Resolução CREMEC nº 50/2018 - Regimento Interno (PDF)
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2018
CREMEC
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This document is the regulation of the Ceará Regional Medical Council (CREMEC) from 2018. It details the internal rules and procedures of the council, focusing on medical ethics and professional standards.
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Serviço Público Federal Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará – CREMEC Av. Antônio Sales, 485 – Joaquim Távora - 60135-101 Fortaleza – Ceará Fone: 32303080 - Fax: 3221.692...
Serviço Público Federal Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará – CREMEC Av. Antônio Sales, 485 – Joaquim Távora - 60135-101 Fortaleza – Ceará Fone: 32303080 - Fax: 3221.6929 E-Mail: [email protected] RESOLUÇÃO CREMEC Nº 50/2018 04/06/2018 (Publicada no D.O.U. em 20 de agosto de 2018, Seção I, páginas 128-130) Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará. O Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará - CREMEC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto no 44.045, de 19 de julho de 1958, CONSIDERANDO ser atribuição dos Conselhos Regionais de Medicina elaborar a proposta do seu Regimento Interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal de Medicina, nos termos do art. 15 da Lei nº 3.268/57; CONSIDERANDO a aprovação do Regimento Interno do CREMEC pela Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 16/05/2018; CONSIDERANDO o decidido na sessão Plenária de 04/06/2018, realizada na sede do Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará; RESOLVE Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará. Art. 2º – Revogam-se o Regimento Interno anterior e demais disposições em contrário. Fortaleza-CE, 4 de junho de 2018. Cons. Ivan de Araújo Moura Fé Cons. Lino Antonio Cavalcanti Holanda Presidente Secretário Geral Serviço Público Federal Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará – CREMEC Av. Antônio Sales, 485 – Joaquim Távora – 60135-101 Fortaleza – Ceará Fone: 3230.3080 - Fax: 3221.6929 E-Mail: [email protected] REGIMENTO INTERNO DO CREMEC 2017 TÍTULO I DA NATUREZA E DOS FINS Art. 1º - O Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (CREMEC), conforme a Lei 3.268, de 30/09/1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19/07/1958, a Lei n° 11.000, de 15/12/2004, e o Decreto n° 6.821, de 14/04/09, é uma autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, com sede em Fortaleza e jurisdição em todo o território do Estado do Ceará, e tem por finalidade preservar o perfeito desempenho ético da Medicina, zelar pelo prestigio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente, podendo para isso adotar as providências que lhe são outorgadas por lei. Parágrafo único: CREMEC é uma marca registrada para o Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará. Art. 2° - O CREMEC é um órgão supervisor da ética profissional no Estado do Ceará e, ao mesmo tempo, julgador e disciplinador da atividade médica, cabendo-lhe zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestigio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente. TITULO II CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO Art. 3° - O Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará compõe-se de 20 (vinte) membros efetivos e 20 (vinte) suplentes eleitos, e um membro efetivo e um suplente indicados pela Associação Médica Cearense (AMC). Art. 4º - As eleições para membros efetivos e suplentes do CREMEC serão feitas em escrutínio secreto, sem discriminação de cargos, observada pelos candidatos e eleitores a condição de médico, brasileiro nato ou naturalizado, ou português nos termos do Estatuto da Igualdade a que se refere o Decreto nº 70.391, de 12 de abril de 1972, inscrito no Conselho Regional de Medicina e atendidas as normas em vigor. Art. 5º - O mandato dos membros eleitos do CREMEC terá a duração de cinco anos, sendo permitida a reeleição. Art. 6º - Cabe aos Conselheiros do CREMEC empossados eleger a sua Diretoria na primeira Sessão Plenária. 2 Serviço Público Federal Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará – CREMEC Av. Antônio Sales, 485 – Joaquim Távora – 60135-101 Fortaleza – Ceará Fone: 3230.3080 - Fax: 3221.6929 E-Mail: [email protected] Parágrafo único - A primeira sessão plenária do CREMEC será presidida pelo conselheiro mais idoso. Art. 7º - A função do Conselheiro é honorifica, cabendo, no entanto, a concessão de diária, verba indenizatória e auxilio de representação quando da realização de tarefas, na forma regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e por este Conselho Regional, em havendo disponibilidade financeira. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 8º - Para o desempenho de suas finalidades, o CREMEC é organizado da seguinte forma: I. Assembléia Geral II. Plenário III. Diretoria IV. Comissões Permanentes V. Comissões Especiais VI. Câmaras Técnicas VII. Seccionais e Representações VIII. Assessorias Técnicas IX. Ouvidoria X. Setores Administrativos CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES Art. 9° - Constituem a Assembléia Geral os médicos inscritos no Conselho e que se acham no pleno gozo de seus direitos, de acordo com as normas vigentes. Art. 10 - Constituem o Plenário os conselheiros eleitos, no quórum máximo de 20 (vinte), efetivos ou suplentes, bem como o membro efetivo indicado pela Associação Médica Cearense. § 1º - O Plenário deverá reunir-se pelo menos uma vez por semana. § 2º - Ocorrendo vagas no Plenário e não havendo suplente a convocar, processar-se-ão eleições para preenchimento das vagas de membros efetivos e suplentes. Art. 11- Constituem a Diretoria: I. Presidente II. Vice-Presidente III. Secretário Geral IV. Primeiro Secretário V. Segundo Secretário 3 Serviço Público Federal Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará – CREMEC Av. Antônio Sales, 485 – Joaquim Távora – 60135-101 Fortaleza – Ceará Fone: 3230.3080 - Fax: 3221.6929 E-Mail: [email protected] VI. Primeiro Tesoureiro VII. Segundo Tesoureiro VIII. Corregedor IX. Vice-Corregedor § 1° - Os Coordenadores de fiscalização da Capital e o do interior participarão das reuniões de diretoria com status de diretor. § 2° - Após trinta meses do inicio do mandato dos membros do Plenário, ocorrerá entre eles nova eleição da Diretoria, através de escrutínio secreto, com discriminação de cargos. § 3° - As vagas que se verificarem na Diretoria serão preenchidas pelo Plenário em sua primeira reunião ordinária posterior à vacância ocorrida, devendo o novo membro terminar o mandato de seu antecessor. Art. 12 - A Ouvidoria é instituto conselhal criado no intuito de escutar o cidadão em suas reivindicações, denúncias, sugestões e elogios referentes aos diversos serviços e funcionamento do CREMEC, encaminhando as demandas à Diretoria do Conselho, assegurando resposta aos demandantes. Parágrafo único - O ouvidor é um conselheiro efetivo ou suplente indicado pela diretoria com aprovação do Plenário do CREMEC. Art. 13 - As Comissões serão designadas pelo Plenário do Conselho com tarefas especificas, podendo ser permanentes ou temporárias. I. As Comissões permanentes serão constituídas pelo Plenário, em sua primeira reunião ordinária, tendo a mesma duração do mandato dos conselheiros, exceto a Comissão Permanente de Licitação, que deverá ter a duração prevista no parágrafo 4° do artigo 51 da lei n° 8.666/93. II. A Comissão de Tomada de Contas será constituída em caráter permanente, compondo-se de 3 (três) membros eleitos pelo Plenário em sua primeira reunião ordinária, por período igual ao do mandato dos Conselheiros. III. As vagas que se verificarem na Comissão de Tomada de Contas serão preenchidas pelo Plenário, em sua primeira reunião ordinária, posterior à vacância, devendo o novo membro terminar o mandato de seu antecessor. IV. A Comissão de Avaliação de Documentos será constituída conforme previsão da legislação arquivista. V. São Comissões Permanentes: a) Comissão de Tomada de Contas b) Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (CODAME) 4 Serviço Público Federal Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará – CREMEC Av. Antônio Sales, 485 – Joaquim Távora – 60135-101 Fortaleza – Ceará Fone: 3230.3080 - Fax: 3221.6929 E-Mail: [email protected] c) Comissão de Educação Continuada d) Comissão de Licitação e) Comissão de Contratos f) Comissão de Avaliação de Documentos VI. As Comissões Especiais serão criadas através de Portaria e constituídas em caráter transitório, para cumprimento de atividades específicas, pelo período estabelecido no ato de designação. VII. Outras Comissões poderão ser constituídas ou extintas, a critério do Plenário, por proposta da Diretoria. Art. 14 - As Câmaras Técnicas são juntas de especialistas criadas e nomeadas por decisão do Plenário, tendo por finalidade emitir pareceres técnicos em questões envolvendo as diversas especialidades médicas ou ainda atender a outras finalidades; § lº - As Câmaras Técnicas serão compostas no mínimo por 3 (três) membros de notório conhecimento da especialidade, exigindo-se registro de qualificação da especialidade, nos termos de Resolução especifica do Conselho Federal de Medicina. § 2º - As Câmaras Técnicas serão compostas no mínimo por 3 (três) membros, que elegerão um coordenador. § 3º - As Câmaras se reunirão com um mínimo de dois membros. Art. 15 - Seccionais e Representações têm o objetivo de descentralizar as atribuições administrativas, de fiscalização e de promoção ética do Conselho, e de aperfeiçoar e fortalecer as relações com os médicos que residam fora da Capital do Estado. § 1° - As Seccionais serão compostas por no mínimo 06 (seis) médicos, sendo 3(três) efetivos e 3 (três) suplentes e terão a seguinte estrutura: I. Diretoria: a) Presidente. b) Primeiro Secretário. c) Segundo Secretário. II. Servidores administrativos. § 2° - Cada Representação será exercida por um médico efetivo e seu suplente. § 3° - Seccionais e Representações serão criadas por Resolução do Conselho Regional de Medicina, e seus membros serão eleitos entre os médicos domiciliados nas suas respectivas sedes. 5 Serviço Público Federal Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará – CREMEC Av. Antônio Sales, 485 – Joaquim Távora – 60135-101 Fortaleza – Ceará Fone: 3230.3080 - Fax: 3221.6929 E-Mail: [email protected] § 4° - O mandato dos membros das Seccionais e Representações será coincidente com o mandato dos Conselheiros Regionais. Art. 16 - As Assessorias são cargos de livre provimento e considerados de livre nomeação e exoneração, conforme estabelece o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. Art. 17 - A criação ou extinção de cargos de livre provimento, bem como a alteração no numero de vagas, são prerrogativas do Presidente do CREMEC, que o fará mediante edição de Portaria. Art. 18 - Setores administrativos são unidades estruturais da administração do CREMEC visando organizar e controlar as tarefas específicas. CAPÍTULO IV DAS VINCULAÇÕES Art. 19 - Compete aos Diretores do CREMEC ter sob suas responsabilidades os seguintes Setores e Comissões: I. Presidente a) Setor Jurídico. b) Comissão de Licitação c) Comissão de Contratos. d) Assessorias. II. Vice-Presidente a) Seccionais e Representações. b) Câmaras Técnicas e Comissões Especiais. c) Comissão de Educação Continuada. III. Secretário Geral a) Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos. b) Coordenação Administrativa. c) Setor de Fiscalização (Capital e Interior) IV. Primeiro Secretário a) Setor de Tecnologia de Informação. b) Setor de Registro de Pessoa Física. c) Setor de Registro de Pessoa Jurídica. V. Segundo Secretário a) Setor de Pareceres e Resoluções. b) Setor de Arquivo, Memorial e Biblioteca. c) Comissão de Avaliação de Documentos 6 Serviço Público Federal Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará – CREMEC Av. Antônio Sales, 485 – Joaquim Távora – 60135-101 Fortaleza – Ceará Fone: 3230.3080 - Fax: 3221.6929 E-Mail: [email protected] VI. Primeiro Tesoureiro a) Setor Financeiro. b) Setor Contábil. VII. Segundo Tesoureiro a) Setor de Patrimônio e Almoxarifado. VIII. Corregedor a) Setor de Processos Ético-Profissionais. IX. Vice-Corregedor a) Setor de Sindicâncias. CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS Art. 20 - Compete à Assembléia Geral: I. apreciar e discutir anualmente o relatório e as contas da Diretoria; II. autorizar a alienação de imóveis do patrimônio do Conselho; III. deliberar sobre as questões ou consultas submetidas à sua decisão pela Diretoria ou pelo Plenário; IV. eleger um Conselheiro efetivo e um suplente para o Conselho Federal de Medicina, conforme prescreve o art. 4°da Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, observadas as normas editadas pelo Conselho Federal de Medicina; V. eleger os Conselheiros do Conselho Regional de Medicina do Ceará, nos termos do artigo 13 da Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957. § 1° - No caso do item I, a convocação da Assembléia Geral é da competência da Diretoria, obedecidas as normas vigentes. § 2° - No caso do item II, a convocação da Assembléia Geral é de exclusiva competência do Presidente, com autorização do Plenário. § 3° - Em qualquer caso, a Assembléia Geral poderá ser convocada por maioria absoluta dos médicos legalmente inscritos no Conselho e em gozo de seus direitos, cabendo a Presidência da Assembléia ao Presidente do Conselho. Art. 21 - Compete ao Plenário: I. deliberar sobre a concessão e cancelamento de inscrição de médicos no seu quadro; II. conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional; III. aplicar penalidades, nos limites de suas atribuições; 7 Serviço Público Federal Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará – CREMEC Av. Antônio Sales, 485 – Joaquim Távora – 60135-101 Fortaleza – Ceará Fone: 3230.3080 - Fax: 3221.6929 E-Mail: [email protected] IV. alterar o Regimento Interno, ad referendum do Conselho Federal de Medicina; V. proporcionar por todos os meios ao seu alcance o perfeito desempenho técnico e ético da Medicina; VI. examinar e aprovar os balancetes mensais e um balanço anual das contas da Diretoria, ouvido o parecer da Comissão de Tomada de Contas, enviando cópias para o Conselho Federal de Medicina; VII. eleger sua Diretoria, Comissões, Câmaras Técnicas e Representações ; VIII. conceder licença aos seus membros, a pedido do interessado, podendo prorrogá-la conforme o caso; IX. aprovar o projeto de orçamento a ser encaminhado ao Conselho Federal de Medicina; X. renovar a Diretoria, no todo ou em parte, na forma prevista no artigo 11 deste regimento; XI. fixar e alterar os valores de diárias, verbas indenizatórias e de representação; XII. resolver os casos omissos deste regimento. Art. 22 - Compete à Diretoria: I. divulgar as normas e resoluções que regulamentam a profissão médica; II. propor ao Plenário a criação ou extinção de cargos administrativos; III. organizar os serviços administrativos internos; Art. 23 - Compete ao Presidente: I. presidir as reuniões da diretoria e do Plenário; II. dirigir os trabalhos das Assembléias Gerais; III. designar secretário ad hoc para substituir os efetivos; IV. fazer cumprir as decisões da Diretoria e do Plenário; V. despachar os expedientes, distribuindo aos conselheiros, às comissões e câmaras técnicas os requerimentos, indicações e sugestões, sempre que a matéria em pauta exija estudo prévio; VI. apresentar ao Plenário circunstanciado relatório anual; VII. assinar termos de abertura e encerramento e rubricar os livros da Secretaria e da Tesouraria; VIII. assinar, com o Tesoureiro, os cheques e demais documentos referentes a receita e despesa do Conselho; IX. adquirir bens imóveis, desde que autorizado pelo Plenário; X. alienar bens móveis, desde que autorizado pelo Plenário; XI. alienar bens imóveis, desde que autorizado pela Assembléia Geral; XII. representar o Conselho, em juízo e fora dele, designando representantes seus quando necessário, bem como constituir advogado e/ou procurador mediante mandato especifico. XIII. designar Conselheiros, médicos ou membros das câmaras técnicas para exercerem atribuições representativas relacionadas com a autarquia; XIV. organizar com o Tesoureiro a proposta orçamentária; XV. remeter, anualmente, em duas vias, ao Conselho Federal de Medicina, o balanço da receita e da despesa, para posterior exame pelo Tribunal de Contas da União. XVI. convocar os Conselheiros suplentes para colaborarem nas atividades do Conselho, nos termos do Decreto nº 6.821 /2009; 8 Serviço Público Federal Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará – CREMEC Av. Antônio Sales, 485 – Joaquim Távora – 60135-101 Fortaleza – Ceará Fone: 3230.3080 - Fax: 3221.6929 E-Mail: [email protected] XVII. assinar, com o Primeiro secretário, as carteiras profissionais dos médicos, e as publicações do Conselho; XVIII. firmar convênios com os Conselhos Regionais de Medicina, instituições de ensino médico, sociedades de especialidades e associações médicas, bem como com outros órgãos dos governos federal, estadual e municipal, buscando o cumprimento de suas funções, podendo para tanto assumir ônus financeiro. XIX. promover a publicação do Jornal e de outros veículos informativos do Conselho. XX. nomear servidores e cargos de livre provimento conforme previsto no art. 37 CF/88, e no Plano de Cargos e Carreiras do CREMEC, a fim de assessorá-lo em suas funções; Parágrafo único: na aquisição e alienação dos bens constantes dos itens IX, X e XI deverá ser observada a Lei 8.666/93; Art. 24 - Compete ao Vice-Presidente: I. substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e auxiliar o Presidente no exercício das suas atribuições. Parágrafo único. Compete ao Vice-Presidente além das funções do caput, a Coordenadoria das Seccionais e Representações, das comissões especiais, câmaras técnicas de especialidades e Comissão de Educação Continuada. Art. 25 - Compete ao Secretário Geral: I. substituir o Vice-Presidente nas suas faltas e impedimentos; II. providenciar o cumprimento da pauta das sessões do Conselho; III. dirigir as atividades da Coordenação Administrativa e os serviços de Secretaria; IV. coordenar as atividades do setor de fiscalização e Comissão de Assuntos Médicos (CODAME) V. apresentar relatório anual da Secretaria; VI. fazer anotar nos prontuários dos médicos os elogios e penalidades conforme estabelece o § 4° do art. 18 da Lei nº 3.268/57. VII. assinar as resoluções com o presidente; Art. 26 - Compete ao Primeiro Secretário: I. auxiliar e substituir o Secretário Geral; II. promover a publicação das resoluções do CREMEC; III. redigir e ler atas das sessões da Diretoria e do Plenário; IV. coordenar os setores de Tecnologia da Informação, Registro de Pessoas Físicas e Registro de Pessoas Jurídicas do CREMEC; Art. 27 - Compete ao Segundo Secretário: 9 Serviço Público Federal Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará – CREMEC Av. Antônio Sales, 485 – Joaquim Távora – 60135-101 Fortaleza – Ceará Fone: 3230.3080 - Fax: 3221.6929 E-Mail: [email protected] I. auxiliar e substituir O Primeiro Secretário nas suas faltas e impedimentos; II. coordenar a Comissão de Pareceres e Resoluções; III. coordenar a Comissão de Avaliação de Documentos; IV. coordenar as atividades do Setor de Arquivo, Memorial e Biblioteca do CREMEC; Art. 28 - Compete ao Primeiro Tesoureiro: I. ter sob a sua guarda e responsabilidade os bens do Conselho; II. assinar, com o presidente, os cheques e demais documentos referentes à receita e à despesa do Conselho; III. coordenar as atividades dos setores Financeiro e Contábil; IV. organizar, com o Presidente, a proposta orçamentária, a ser submetida à Plenária; V. apresentar balancetes mensais e um balanço anual à Plenária, remetendo cópias para o Conselho Federal de Medicina; VI. providenciar a arrecadação das taxas e contribuições devidas ao Conselho, bem como das multas que por ele forem aplicadas; VII. depositar os valores do Conselho em bancos oficiais, salvo o necessário para o pagamento de pequenas despesas, cujo montante será fixado pela Diretoria; VIII. prestar, no prazo legal, as contas do exercício anterior, ou da gestão até o último dia do mês de janeiro do ano seguinte; IX. relacionar até 31 de janeiro de cada ano a divida ativa do exercício anterior para cobrança judicial; X. criar procedimentos visando os pagamentos atrasados, reclamar créditos e propor as medidas necessárias ao efetivo pagamento. Art. 29 - Compete ao Segundo Tesoureiro: I. substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos; II. auxiliar o Primeiro Tesoureiro no exercício das suas atribuições; III. coordenar as atividades do Setor de Patrimônio e Almoxarifado. Art. 30 - Compete ao Corregedor: I. prestar conta ao Plenário da forma como os processos estão sendo instruídos; II. nomear instrutores de processos ético-profissionais; III. realizar correições em processos ético-profissionais em seus aspectos legais; IV. marcar as datas de julgamento e nomear os respectivos relatores e revisores; V. deliberar em questões interlocutórias nos processos ético-profissionais, se da correição restar comprovada qualquer pendência; VI. conhecer a ocorrência da prescrição, de oficio ou por provocação das partes, após prévia manifestação do Departamento Jurídico, submetendo-a á homologação do PLENARIO; VII. apresentar relatórios anuais acerca do funcionamento do setor. Art. 31 - Compete ao Vice-Corregedor 10 Serviço Público Federal Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará – CREMEC Av. Antônio Sales, 485 – Joaquim Távora – 60135-101 Fortaleza – Ceará Fone: 3230.3080 - Fax: 3221.6929 E-Mail: [email protected] I. substituir o Corregedor nas suas faltas e impedimentos; II. apresentar relatórios anuais acerca do funcionamento do setor; III. nomear sindicantes; IV. realizar correições em sindicâncias, em seus aspectos legais; V. verificar se as denúncias recebidas estão completas e solicitar prontuários ou outros dados que possam ser utilizados pelos sindicantes; VI. fiscalizar o cumprimento dos prazos legais. VII. apresentar relatórios anuais acerca do funcionamento do setor; Art. 32 - Compete ao Coordenador de Fiscalização da Capital: I. elaborar e apresentar ao Plenário plano de fiscalização dos estabelecimentos de Saúde do município de Fortaleza; II. coordenar as atividades do setor de fiscalização da capital; III. diligenciar no sentido de identificar os casos de exercício ilegal da medicina, propondo as medidas pertinentes no município de Fortaleza. IV. encaminhar os relatórios de Fiscalização para apreciação do Plenário; V. enviar o relatório de Fiscalização, quando necessário e após a aprovação do Plenário, para a Secretaria de Saúde do Município ou do Estado e Promotoria de Justiça. Art. 33 - Compete ao Coordenador de Fiscalização do Interior: I. elaborar e apresentar á Plenária plano de fiscalização dos estabelecimentos de Saúde do Estado do Ceará; II. coordenar as atividades do setor de fiscalização dos municípios do interior do Estado do Ceará; III. diligenciar no sentido de identificar os casos de exercício ilegal da medicina, propondo as medidas pertinentes nos municípios do interior do Estado do Ceará; IV. substituir o Coordenador de Fiscalização da Capital em suas faltas e impedimentos; V. encaminhar os relatórios de fiscalização para apreciação do Plenário; VI. enviar o relatório de Fiscalização, quando necessário e após a aprovação do Plenário, para a Secretaria de Saúde do Município ou do Estado e Promotoria de Justiça. DAS COMISSÕES Art. 34 - Compete à Comissão de Tomada de Contas: I. verificar se foram recebidas as importâncias devidas ao Conselho; II. verificar os comprovantes de receita e despesa e a sua legalidade; III. analisar os balancetes e dar parecer sobre os balanços apresentados pela Tesouraria; IV. dar parecer sobre a proposta orçamentária; V. examinar os comprovantes dos recebimentos de doações e subvenções oficiais; VI. dar parecer nos processos de aquisição e alienação de imóveis e móveis do Conselho, 11 Serviço Público Federal Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará – CREMEC Av. Antônio Sales, 485 – Joaquim Távora – 60135-101 Fortaleza – Ceará Fone: 3230.3080 - Fax: 3221.6929 E-Mail: [email protected] verificando se foram obedecidas a legislação em vigor e as normas regimentais. Parágrafo único - Os pareceres da Comissão de Tomada de Contas serão obrigatoriamente submetidos à apreciação da Plenária. Art. 35 - Compete a Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (CODAME): I. analisar e emitir pareceres sobre a divulgação de assuntos médicos, publicidade, do ponto de vista ético-profissional; II. fazer cumprir as resoluções do Conselho Federal de Medicina sobre publicidade e propaganda; III. recomendar a colocação do registro de qualificação de especialista em todos os documentos médicos expedidos; IV. prestar esclarecimentos aos médicos quanto aos aspectos éticos da publicidade médica. Art. 36 - Compete a Comissão de Educação Continuada: I. fazer a recepção de novos médicos; II. organizar cursos, debates, fóruns, seminários, congressos com o intuito de aperfeiçoamento da formação profissional; III. promover a educação permanente em Ética e Bioética; IV. incentivar a inserção de temas de ética médica na programação dos congressos científicos; V. estimular concursos e publicações de trabalhos de ética médica; VI. buscar uma maior aproximação do Conselho Regional de Medicina com as Escolas Médicas colaborando e propondo iniciativas voltadas para a formação ética dos estudantes de Medicina. Art. 37 - Compete ás Comissões Permanentes de Licitação e de Contratos: I. acatar e seguir a normatização da Lei nº 8.666/93; II. diligenciar o cumprimento das disposições legais na realização das licitações; III. procurar solucionar as dificuldades ocorridas durante a realização das licitações. IV. gerenciar e supervisionar os contratos. TÍTULO II DOS PROCESSOS DISCIPLINARES E ATINENTES À ÉTICA PROFISSIONAL Art. 38 - O Tribunal de Ética do CREMEC é composto pelo Plenário e pelas Câmaras de Julgamento de Sindicâncias. § lº - O Plenário do Tribunal de Ética do CREMEC será composto pelos conselheiros efetivos ou suplentes convocados nos termos do art. 10 deste Regimento, sendo presidido pelo Presidente do Conselho ou seu substituto legal. 12 Serviço Público Federal Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará – CREMEC Av. Antônio Sales, 485 – Joaquim Távora – 60135-101 Fortaleza – Ceará Fone: 3230.3080 - Fax: 3221.6929 E-Mail: [email protected] § 2º -Nas sessões plenárias para julgamento de processos disciplinares será permitida somente a presença das partes e de seus procuradores, conselheiros, assessores do Setor Jurídico e servidores necessários para o andamento dos trabalhos. § 3º - As Câmaras de Julgamento de Sindicâncias serão compostas por conselheiros efetivos e/ou suplentes convocados para todos os atos exarados na Sessão de Julgamento, observadas as resoluções editadas por CFM e CREMEC. Art. 39 - O Presidente ou o Corregedor poderá, de oficio, determinar a restauração de processos, observadas as normas processuais. TÍTULO III DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DO PLENÁRIO CAPÍTULO ÚNICO DAS RENÚNCIAS, DAS LICENÇAS, DAS SUBSTITUIÇÕES E DAS FALTAS Art. 40 - São deveres dos Conselheiros no exercício de seu mandato: I. fazer cumprir o Código de Ética Médica, a legislação em vigor referente ao exercício da medicina e as normas deste Regimento; II. cumprir as tarefas que lhes forem atribuídas pelo Conselho, salvo impedimento; III. comparecer às reuniões da Plenária, das Câmaras e Sessões no horário marcado para o seu inicio; IV. guardar sigilo sobre os assuntos de que tomou conhecimento na sua função de Conselheiro. Art. 41 - As renúncias e as licenças dos Conselheiros deverão ser encaminhadas devidamente fundamentadas, por escrito, e serão apreciadas pelo Plenário, que analisará cada caso em sua primeira reunião posterior ao pedido. Parágrafo único – O presidente convocará imediatamente o conselheiro suplente para assumir a vaga. Art. 42 - Os Conselheiros que não puderem comparecer às sessões e reuniões para as quais foram convocados deverão, com antecedência, comunicar o impedimento à Secretaria, devidamente fundamentado e por escrito, podendo ainda justificar na sessão seguinte os motivos determinantes do seu não comparecimento. Art. 43 - Verificadas 08 (oito) faltas consecutivas ou 15 (quinze) intercaladas e não justificadas, poderão ser declarados vagos os cargos, após decisão do Plenário. Art. 44 - Considera-se não haver aceitado o cargo de Conselheiro o médico eleito que, convocado para tomar posse, não comparecer, salvo por impedimento justificado perante o Conselho. 13 Serviço Público Federal Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará – CREMEC Av. Antônio Sales, 485 – Joaquim Távora – 60135-101 Fortaleza – Ceará Fone: 3230.3080 - Fax: 3221.6929 E-Mail: [email protected] TÍTULO IV CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 45 - As despesas realizadas pelo CREMEC deverão ter vinculação com suas atividades fins e atividade meio, visando preservar a ética médica. Art. 46 - Os atos administrativos de competência do CREMEC serão expedidos com observância das seguintes normas: I. Resolução, quando se tratar de deliberação do Plenário do CREMEC. II. Portaria, quando se tratar de deliberações tomadas pelo Presidente do CREMEC; III. Acórdão, quando se tratar de decisões de julgamento em processos ético-profissionais; IV. Despacho, nos demais casos de decisão do Presidente do CREMEC e membros da Diretoria. Parágrafo único - As Resoluções serão assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Geral, e serão publicadas nos meios de informação do CREMEC e no órgão oficial do Estado. Art. 47 - Obriga-se o CREMEC a expedir certidões das pessoas físicas e jurídicas regularmente inscritas quando solicitado, salvo os casos de preservação do sigilo, nos termos da Lei e do Código de Ética Médica. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 48 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Federal de Medicina. 14