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PLANO SAFRA E POLÍTICAS ENVOLVIDAS.pdf

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Aula 11 - Profº Diego Tassinari CNU (Bloco 3 - Ambiental, Agrário e Biológicas) Conhecimentos Específicos - Eixo Temático 2 - Políticas Públicas -...

Aula 11 - Profº Diego Tassinari CNU (Bloco 3 - Ambiental, Agrário e Biológicas) Conhecimentos Específicos - Eixo Temático 2 - Políticas Públicas - 2024 (Pós-Edital) Autor: André Rocha, Andressa Lisboa Saraiva, Cristhian dos Santos Teixeira, Diego Tassinari, Equipe André Rocha, Equipe Direito Civil 28 de Fevereiro de 2024 e Consumidor, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Nicolle Fridlund, Paulo H M Sousa, 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO André Rocha, Andressa Lisboa Saraiva, Cristhian dos Santos Teixeira, Diego Tassinari, Equipe André Rocha, Equipe Direito Civ Aula 11 - Profº Diego Tassinari Sumário 1 - CRÉDITO RURAL E SEGURO AGRÍCOLA............................................................................................. 3 1.1 - Crédito rural........................................................................................................................................ 3 1.1.1 - Objetivos...................................................................................................................................... 3 1.1.2 - Tipos de crédito rural................................................................................................................. 5 1.1.3 - Beneficiários do crédito rural.................................................................................................. 10 1.1.4 - Garantias..................................................................................................................................... 12 1.1.5 - Crédito fundiário....................................................................................................................... 14 1.2 - Seguro agrícola................................................................................................................................. 17 1.2.1 - Seguro da Agricultura Familiar............................................................................................... 18 2 - AGRICULTURA FAMILIAR...................................................................................................................... 20 2.1 - Política Nacional da Agricultura Familiar...................................................................................... 20 2.1.1 - Agricultura familiar no Brasil.................................................................................................... 20 2.1.2 - Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.......... 24 2.1.3 - Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF................................................................ 28 2.1.4 - Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.......................................................... 29 2.2 - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF............................ 31 2.2.1 - Beneficiários do Pronaf............................................................................................................ 32 2.2.2 - Grupos especiais....................................................................................................................... 34 2.2.3 - Modalidades de financiamento.............................................................................................. 35 2.2.4 - Programa Garantia de Preços para a Agricultura Familiar................................................. 42 2.3 - Outros programas............................................................................................................................ 43 2.3.1 - Programa de Aquisição de Alimentos................................................................................... 43 2.3.2 - Programa Bioeconomia Brasil................................................................................................. 47 2.3.3 - Programa de Residência Profissional Agrícola..................................................................... 48 2.3.4 - Moradia no campo.................................................................................................................... 49 3 - QUESTÕES COMENTADAS.................................................................................................................. 51 3.1 - Crédito Rural..................................................................................................................................... 51 3.2 - Agricultura Familiar.......................................................................................................................... 58 4 - RESUMO................................................................................................................................................... 69 CNU (Bloco 3 - Ambiental, Agrário e Biológicas) Conhecimentos Específicos - Eixo Temático 2 - Políticas Públicas - 2024 ( www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO André Rocha, Andressa Lisboa Saraiva, Cristhian dos Santos Teixeira, Diego Tassinari, Equipe André Rocha, Equipe Direito Civ Aula 11 - Profº Diego Tassinari RAIO-X ESTRATÉGICO Colega Estrategista, Os temas abordados nessa aula aparecem assim no edital: 3.3 Plano Safra e políticas relacionadas (Moradia no Campo, Pronaf Bioeconomia, Programa Bioeconomia Brasil-Sociobiodiversidade, Pronaf Mais Alimentos, Programa Garantia de Preços para a Agricultura Familiar, Residência Profissional Agrícola, Programa de Aquisição de Alimento e Crédito Fundiário). 3.4 Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e Seguro da Agricultura Familiar (SEAF). A agricultura familiar é um tema bastante abordado nos concursos, principalmente quanto ao enquadramento dos beneficiários. Já as questões que abordam o crédito rural geralmente focam nos diferentes tipos de créditos e nos programas de crédito rural voltados para a agricultura familiar, ou seja, o Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar). Bom estudo! Prof. Diego Tassinari CNU (Bloco 3 - Ambiental, Agrário e Biológicas) Conhecimentos Específicos - Eixo Temático 2 - Políticas Públicas - 2024 ( 2 www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO André Rocha, Andressa Lisboa Saraiva, Cristhian dos Santos Teixeira, Diego Tassinari, Equipe André Rocha, Equipe Direito Civ Aula 11 - Profº Diego Tassinari 1 - CRÉDITO RURAL E SEGURO AGRÍCOLA O crédito rural, o seguro agrícola e o sistema de garantia da atividade agropecuária são instrumentos da Política Agrícola para viabilizar economicamente a atividade agropecuária no país. Crédito Rural: é um instrumento de financiamento da atividade rural. Quando destinado a agricultores familiares, o crédito rural pode ser empregado para finalidades não agropecuárias, como construção e reforma de moradias, turismo rural e outras atividades para geração de renda. A aplicação do crédito rural sempre deve levar em consideração o zoneamento agroecológico. Seguro Agrícola: destinado a cobrir prejuízos decorrentes de sinistros que atinjam bens fixos e semifixos ou semoventes e decorrentes de fenômenos naturais, pragas, doenças e outros que atinjam plantações. Garantia da Atividade Agropecuária: institui o PROAGRO-Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, que trata de dificuldades financeiras decorrentes de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações. Nessas situações, os produtores ficam exonerados das obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, com garantia de indenização de recursos próprios utilizados. 1.1 - CRÉDITO RURAL O crédito rural é um assunto bastante explorado pelas bancas, com base nos normativos que regulamentam o crédito rural no Brasil. Por isso, vamos conhecer alguns trechos de leis e do principal documento que guia as atividades de financiamento rural, o Manual de Crédito Rural do Banco do Central do Brasil (Bacen). O crédito rural é o fornecimento de recursos financeiros realizado por instituições financeiras a produtores rurais ou a suas cooperativas para serem aplicados exclusivamente em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados nos normativos. Os recursos financeiros disponibilizados pelo crédito rural são definidos anualmente pelo governo federal por meio do Plano Safra, que destina os recursos para diferentes linhas de financiamento e programas de investimento prioritários. 1.1.1 - Objetivos O crédito rural foi instituído pela Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966. De acordo com o Decreto nº 58.380/1966, os objetivos específicos do crédito rural são: CNU (Bloco 3 - Ambiental, Agrário e Biológicas) Conhecimentos Específicos - Eixo Temático 2 - Políticas Públicas - 2024 ( 3 www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO André Rocha, Andressa Lisboa Saraiva, Cristhian dos Santos Teixeira, Diego Tassinari, Equipe André Rocha, Equipe Direito Civ Aula 11 - Profº Diego Tassinari o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento, beneficiamento e industrialização dos produtos ESTIMULAR→ agropecuários, quando efetuados por cooperativas ou pelo produtor em seu imóvel rural; o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização FAVORECER→ de produtos agropecuários; o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente POSSIBILITAR→ pequenos e médios; a introdução de métodos racionais de produção, visando ao INCENTIVAR→ aumento da produtividade, à melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada defesa do solo. Assim, o crédito rural tem como objetivo o suprimento de recursos financeiros para serem destinados ao custeio e comercialização dos produtos agropecuários, à realização de investimentos e benfeitorias, ao fortalecimento dos pequenos e médios produtores rurais e à introdução de métodos racionais de produção. A Política Agrícola, instituída pela Lei nº 8.171/1991, no seu artigo 48, também traz alguns objetivos do crédito rural. Observe que o Decreto no 58.380 é bastante antigo, ele foi publicado em 1966. A Lei que instituiu a Política Agrícola foi publicada em 1991 e incorporou quase todos os objetivos descritos no Decreto. Na verdade, a Lei nº 8.171/91 incorporou os objetivos do crédito rural especificados no Decreto e acrescentou outros. os investimentos rurais para produção, extrativismo não predatório, armazenamento, beneficiamento e instalação de ESTIMULAR → agroindústria, sendo esta quando realizada por produtor rural ou suas formas associativas; o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de FAVORECER → produtos agropecuários; a introdução de métodos racionais no sistema de produção, visando ao aumento da produtividade, à melhoria do padrão de INCENTIVAR → vida das populações rurais e à adequada conservação do solo e preservação do meio ambiente; través de modalidade de crédito fundiário, a aquisição e PROPICIAR → regularização de terras pelos pequenos produtores, posseiros e arrendatários e trabalhadores rurais; DESENVOLVER → atividades florestais e pesqueiras; a substituição do sistema de pecuária extensivo pelo sistema de APOIAR → pecuária intensivo; CNU (Bloco 3 - Ambiental, Agrário e Biológicas) Conhecimentos Específicos - Eixo Temático 2 - Políticas Públicas - 2024 ( 4 www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO André Rocha, Andressa Lisboa Saraiva, Cristhian dos Santos Teixeira, Diego Tassinari, Equipe André Rocha, Equipe Direito Civ Aula 11 - Profº Diego Tassinari ESTIMULAR → o desenvolvimento do sistema orgânico de produção agropecuária. Perceba que rol de objetivos da Política Agrícola tem características de maior inclusão do que os objetivos do Decreto. Veja que ela traz para aplicação do crédito rural atividades como "extrativismo não predatório" e "atividades florestais e pesqueiras". (FUNCAB - Prefeitura Municipal de Ariquemes, RO - 2016) Um objetivo do crédito rural descrito na Lei nº 8.171 está apresentado na opção: (A) garantir a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária. (B) privar pela saúde dos rebanhos animais. (C) manter a sanidade das populações vegetais. (D) produzir armazéns comunitários. (E) apoiar a substituição do sistema de pecuária extensivo pelo sistema de pecuária intensivo.21 Comentário: a alternativa A está errada, pois isso não foi citado como um objetivo do crédito rural em nenhum dos normativos. Dentre os objetivos da defesa agropecuária, e não do crédito rural, está "assegurar a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária". A alternativa B está errada, pois assegurar a saúde dos rebanhos animais também é um dos objetivos da defesa agropecuária. A alternativa C está errada, pois, assim como os itens anteriores essa afirmativa faz parte do rol dos objetivos da defesa agropecuária, e não do crédito rural como pede o enunciado da questão. A alternativa D está errada, pois a produção de armazéns comunitários aparece na legislação como investimentos públicos que tenham como objetivo o bem-estar social de comunidades rurais. A alternativa E está correta, pois o apoio para substituição da pecuária extensiva pela intensiva é um dos objetivos do crédito rural, previsto na Lei nº 8.171/91. Gabarito: alternativa E. 1.1.2 - Tipos de crédito rural O crédito rural é um suprimento de recursos financeiros para serem aplicados conforme os objetivos do estabelecimento ou empreendimento rural. Dessa forma, o crédito rural foi dividido conforme suas finalidades/objetivos gerais. CNU (Bloco 3 - Ambiental, Agrário e Biológicas) Conhecimentos Específicos - Eixo Temático 2 - Políticas Públicas - 2024 ( 5 www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO André Rocha, Andressa Lisboa Saraiva, Cristhian dos Santos Teixeira, Diego Tassinari, Equipe André Rocha, Equipe Direito Civ Aula 11 - Profº Diego Tassinari Vamos entender melhor o que representa cada tipo de crédito rural baseado nas especificações do Manual de Crédito Rural (MCR). As principais finalidades do crédito rural são o custeio, investimento, comercialização e industrialização. Muitas questões exploram esse assunto cobrando somente o conhecimento sobre o nome das categorias de crédito rural. Algumas questões mais elaboradas cobram a explicação sobre as atividades que estão inclusas em cada uma dessas categorias. Art 11. Para os efeitos deste regulamento, os financiamentos rurais dividem-se em: I - custeio, quando destinados a cobrir despesas normais de um ou mais períodos de produção agrícola ou pecuária; II - investimento, quando se destinarem a inversões em bens e serviços cujos desfrutes se realizem no curso de vários períodos; III - comercialização, quando destinados, isoladamente, ou como extensão do custeio, a cobrir despesas próprias da fase sucessiva à coleta da produção, sua estocagem, transporte ou à monetização de títulos oriundos da venda pelos produtores; e IV - industrialização de produtos agropecuários, quando efetuada por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural. (Decreto nº 58.380/1966) Custeio O crédito de custeio se destina a cobrir despesas normais da produção agrícola ou pecuária. Veja abaixo os itens financiáveis pela modalidade de crédito de custeio. a) agrícola ✓ despesas normais do ciclo produtivo de lavouras periódicas, da entressafra de lavouras permanentes ou da extração de produtos vegetais espontâneos ou cultivados; ✓ despesas de soca e ressoca de cana-de-açúcar, abrangendo os tratos culturais, a colheita e os replantios parciais; ✓ aquisição antecipada de insumos; ✓ aquisição de silos (bags); b) pecuário ✓ despesas normais de exploração pecuária; CNU (Bloco 3 - Ambiental, Agrário e Biológicas) Conhecimentos Específicos - Eixo Temático 2 - Políticas Públicas - 2024 ( 6 www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO André Rocha, Andressa Lisboa Saraiva, Cristhian dos Santos Teixeira, Diego Tassinari, Equipe André Rocha, Equipe Direito Civ Aula 11 - Profº Diego Tassinari ✓ aquisição de animais para recria e engorda, quando se tratar de empreendimento conduzido por produtor rural independente; ✓ aquisição de insumos, em qualquer época do ano; * A apicultura, avicultura, piscicultura, sericicultura, aquicultura e pesca comercial são consideradas exploração pecuária para fins de crédito de custeio. c) agrícola e pecuário ✓ despesas de aquisição de insumos para a restauração e recuperação das áreas de reserva legal e das áreas de preservação permanente, inclusive controle de pragas e espécies invasoras, manutenção e condução de regeneração natural de espécies nativas e prevenção de incêndios. Investimento Os créditos de investimentos disponibilizam verbas que se destinam a inversões (recursos empregados no aumento da capacidade produtiva) em bens e serviços cujos desfrutes (retorno) se realizem no curso de vários ciclos de produção. O crédito de investimento é organizado em investimentos fixos e semifixos. Abaixo estão os itens financiáveis por essa modalidade. a) investimentos fixos ✓ construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes; ✓ aquisição de máquinas e equipamentos de provável duração útil superior a 5 (cinco) anos; ✓ obras de irrigação, açudagem, drenagem; ✓ florestamento, reflorestamento, desmatamento e destoca; ✓ formação de lavouras permanentes; ✓ formação ou recuperação de pastagens; ✓ eletrificação e telefonia rural; ✓ proteção, correção e recuperação do solo, inclusive a aquisição, transporte e aplicação dos insumos para estas finalidades. b) investimentos semifixos ✓ aquisição de animais para reprodução ou cria; ✓ instalações, máquinas e equipamentos de provável duração útil não superior a 5 (cinco) anos; CNU (Bloco 3 - Ambiental, Agrário e Biológicas) Conhecimentos Específicos - Eixo Temático 2 - Políticas Públicas - 2024 ( 7 www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO André Rocha, Andressa Lisboa Saraiva, Cristhian dos Santos Teixeira, Diego Tassinari, Equipe André Rocha, Equipe Direito Civ Aula 11 - Profº Diego Tassinari ✓ aquisição de veículos*, tratores, colheitadeiras, implementos, embarcações e aeronaves; ✓ aquisição de equipamentos empregados na medição de lavouras. * Os veículos financiáveis são os caminhões (incluindo os frigoríficos, isotérmicos ou graneleiros); caminhonetes de carga (exclusiva para os produtores que desenvolvam atividades de olericultura e fruticultura) e motocicletas adequadas às condições rurais. Comercialização O crédito de comercialização tem como finalidade o fornecimento de recursos para a comercialização de produtos no mercado por produtores e cooperativas. O crédito de comercialização abrange os seguintes itens: a) pré-comercialização ✓ equivale ao provimento financeiro que tenha como finalidade o atendimento de despesas relacionadas à fase imediata à colheita, como, por exemplo, limpeza e armazenagem dos produtos agrícolas. b) desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota Promissória Rural (NPR) oriundas da venda ou entrega de produção própria; c) empréstimos a cooperativas para adiantamentos a associados, por conta de produtos entregues para venda, observados os preços de comercialização; d) Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários (FEE); ✓ Crédito destinado a financiar o armazenamento e a conservação dos produtos agropecuários, visando a comercialização em melhores condições de mercado6. e) financiamento de proteção de preços e/ou prêmios de risco de equalização de preços; f) financiamento para garantia de preços ao produtor (FGPP); ✓ o FGPP financia o armazenamento e a conservação dos produtos agropecuários, visando a comercialização em melhores condições de mercado; ✓ o FGPP financia a aquisição de produtos agropecuários diretamente de produtores rurais e suas associações ou cooperativas por valor não inferior ao preço mínimo pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM). CNU (Bloco 3 - Ambiental, Agrário e Biológicas) Conhecimentos Específicos - Eixo Temático 2 - Políticas Públicas - 2024 ( 8 www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO André Rocha, Andressa Lisboa Saraiva, Cristhian dos Santos Teixeira, Diego Tassinari, Equipe André Rocha, Equipe Direito Civ Aula 11 - Profº Diego Tassinari Industrialização O crédito de industrialização de destina aos produtores rurais ou cooperativas para a industrialização de produtos agropecuários, desde que, no mínimo, 50% da produção a ser beneficiada ou processada seja de produção própria ou de associados. Os itens que podem ser financiados pelo crédito de industrialização são: ✓ beneficiamento, a exemplo das ações de limpeza, secagem, pasteurização, refrigeração, descascamento e padronização dos produtos, entre outras; ✓ aquisição de insumos, a exemplo de embalagens, rótulos, condimentos, conservantes, adoçantes, entre outros; ✓ despesas com mão-de-obra, manutenção e conservação de equipamentos e aquisição de materiais secundários indispensáveis ao processamento industrial; ✓ seguro e impostos referentes ao processo de industrialização. A partir da descrição detalhada das características de cada modalidade de crédito rural, podemos diferenciar o foco e a proposta de financiamento de cada uma. CNU (Bloco 3 - Ambiental, Agrário e Biológicas) Conhecimentos Específicos - Eixo Temático 2 - Políticas Públicas - 2024 ( 9 www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO André Rocha, Andressa Lisboa Saraiva, Cristhian dos Santos Teixeira, Diego Tassinari, Equipe André Rocha, Equipe Direito Civ Aula 11 - Profº Diego Tassinari (UNESPAR - Prefeitura Municipal de Campo Magro, PR - 2016) O Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) foi criado em 1965, através da Lei nº 4.829, como um mecanismo de concessão de crédito à agropecuária a taxas de juros e condições de pagamentos diferentes das vigentes no mercado livre. Assinale a alternativa que CORRESPONDE aos três possíveis tipos de Crédito Rural. A) Crédito de custeio, crédito de investimento e crédito de poupança. B) Crédito de colheita, crédito de investimento e crédito de comercialização. C) Crédito de custeio, crédito de investimento e crédito de comercialização. D) Crédito de equipamentos, crédito de poupança e crédito de investimento. Comentário: a alternativa A está errada, pois segundo o art. 9o da Lei nº 4.829/65 (alterado em 2016 pelo Decreto nº 8.769), os financiamentos rurais são realizados com quatro diferentes finalidades: custeio, investimentos, comercialização e industrialização de produtos agropecuários. Diante disso, o crédito rural não abrange o financiamento para fins de poupança. A alternativa B está errada, pois para cobrir as despesas da fase de colheita, o tipo de crédito adequado é o crédito de custeio. Ele libera recursos financeiro para cobrir os custos vinculados as atividades de produção que vão desde a compra de insumos até a colheita. Cuidado, o examinador usou a nomenclatura crédito de colheita para te confundir. Lembre-se que só existem quatro tipos de crédito rural e crédito de colheita não é um deles. A alternativa C está certa, pois apresenta corretamente os três tipos de crédito rural anteriores ao Decreto 8.769/2016. A alternativa D está errada, pois não existe crédito rural de equipamentos e nem de poupança. Gabarito: alternativa C. 1.1.3 - Beneficiários do crédito rural Depois de conhecer as modalidades do crédito rural vamos ver agora quem pode acessar esse benefício financeiro, ou seja, quem são os beneficiários do crédito rural. Segundo o Manual de Crédito Rural (MCR), são beneficiários dos recursos do crédito rural: a) produtor rural (pessoa física ou jurídica); b) cooperativa de produtores rurais. c) pessoa física ou jurídica que, embora sem conceituar-se como produtor rural, se dedique às seguintes atividades vinculadas ao setor: ✓ pesquisa ou produção de mudas ou sementes fiscalizadas ou certificadas; ✓ pesquisa ou produção de sêmen para inseminação artificial e embriões; ✓ prestação de serviços mecanizados, de natureza agropecuária, em imóveis rurais, inclusive para proteção do solo; CNU (Bloco 3 - Ambiental, Agrário e Biológicas) Conhecimentos Específicos - Eixo Temático 2 - Políticas Públicas - 2024 ( 10 www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO André Rocha, Andressa Lisboa Saraiva, Cristhian dos Santos Teixeira, Diego Tassinari, Equipe André Rocha, Equipe Direito Civ Aula 11 - Profº Diego Tassinari ✓ prestação de serviços de inseminação artificial, em imóveis rurais; ✓ medição de lavouras; ✓ atividades florestais. d) o silvícola, desde que, não estando emancipado, seja assistido pela Fundação Nacional do Índio (Funai), que também deve assinar o instrumento de crédito. Os beneficiários previstos na letra "c", apesar de não serem produtores rurais ou cooperativas, desempenham atividades auxiliares e de suporte à produção rural. Agora veja quem não pode receber os benefícios do crédito rural. a) estrangeiro residente no exterior; b) sindicato rural; c) parceiro, se o contrato de parceria restringir o acesso de qualquer das partes ao financiamento. d) pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas que exerça atividade agropecuária ou extrativa em áreas indígenas. O Manual de Crédito Rural também reúne diversas questões sociais, ambientais e climáticas que impedem o acesso ao crédito rural. Assim, são impedidos de recebimento do crédito rural os empreendimentos situados em: imóvel rural não inscrito no Cadastro Ambiental Rural ou com inscrição suspensa ou cancelada; imóvel rural total ou parcialmente inserido em Unidade de Conservação, salvo se a atividade econômica se encontrar em conformidade com o Plano de Manejo da Unidade de Conservação; imóvel rural total ou parcialmente inserido em terras indígenas homologadas, regularizadas ou definidas como Reserva Indígena, exceto quando pertencente a membro da comunidade; área esteja total ou parcialmente inserida em terras ocupadas e tituladas por remanescentes das comunidades de quilombos; imóvel rural em que exista embargo de órgão ambiental competente, decorrente de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente; imóvel rural total ou parcialmente inserido em Floresta Pública Tipo B (Não Destinada); pessoa física ou jurídica inscrita no cadastro de empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas à escravidão. CNU (Bloco 3 - Ambiental, Agrário e Biológicas) Conhecimentos Específicos - Eixo Temático 2 - Políticas Públicas - 2024 ( 11 www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO André Rocha, Andressa Lisboa Saraiva, Cristhian dos Santos Teixeira, Diego Tassinari, Equipe André Rocha, Equipe Direito Civ Aula 11 - Profº Diego Tassinari 1.1.4 - Garantias Quando você vai alugar um imóvel, é comum que o contrato de aluguel exija um credor, não é mesmo? O credor é a pessoa que vai assumir a dívida caso você não pague o aluguel. Esse é um exemplo de garantia pessoal. Agora, digamos que você comprou um carro por meio de um financiamento bancário, caso você não cumpra as obrigações financeiras que contraiu com o banco, o contrato pode prever o penhor do veículo. Essa é uma forma de garantir que o financiador não vai ficar no prejuízo. Agora vamos ver como as garantias se aplicam a realidade do crédito rural. O Manual do Crédito Rural elenca sete tipos de garantias. A garantia de crédito rural pode constituir-se de: a) penhor agrícola, pecuário, mercantil, florestal e cedular; b) alienação fiduciária; c) hipoteca comum ou cedular; d) aval ou fiança; e) seguro rural ou do amparo do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro); f) proteção de preço futuro da commodity agropecuária, inclusive por meio de penhor de direitos, contratual ou cedular; g) outras que o Conselho Monetário Nacional admitir. Vimos no item "a" que o penhor pode ser categorizado em quatro modalidades: agrícola, pecuário, mercantil, florestal e cedular. Abaixo vamos detalhar quais são os objetos de penhor de cada uma dessas modalidades. Penhor Agrícola ✓ colheitas pendentes ou em via de formação, quer resultem de prévia cultura, quer de produção ou espontânea do solo; ✓ frutos armazenados, em estado natural ou beneficiados e acondicionados para venda; ✓ máquinas e instrumentos agrícolas; ✓ lenha cortada e carvão vegetal. CNU (Bloco 3 - Ambiental, Agrário e Biológicas) Conhecimentos Específicos - Eixo Temático 2 - Políticas Públicas - 2024 ( 12 www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO André Rocha, Andressa Lisboa Saraiva, Cristhian dos Santos Teixeira, Diego Tassinari, Equipe André Rocha, Equipe Direito Civ Aula 11 - Profº Diego Tassinari Penhor Agropecuário ✓ animais com finalidade econômica. Penhor Mercantil ✓ warrants (unidos aos respectivos conhecimentos de depósito), conhecimento de embarque, notas promissórias, cédulas de crédito rural, bilhetes de mercadorias, duplicatas, letras de câmbio, ações e outros títulos; ✓ mercadorias e produtos depositados, que não sejam de fácil deterioração. Penhor Cedular ✓ bens suscetíveis de penhor agrícola, pecuário ou mercantil; ✓ gêneros oriundos da produção agrícola, extrativa ou pastoril, ainda que destinados a beneficiamento ou transformação; ✓ veículos automotores, veículos de tração mecânica e veículos de tração animal; ✓ canoas, barcos, balsas e embarcações fluviais ou lacustres, com ou sem motores; ✓ máquinas e utensílios destinados ao preparo de rações ou ao beneficiamento, armazenamento, industrialização, frigorificação, conservação, acondicionamento e transporte de produtos e subprodutos agropecuários ou extrativos ou utilizados nas atividades rurais, bem como bombas, motores, canos e demais equipamentos de irrigação; ✓ incubadoras, chocadeiras, criadeiras, pinteiros e galinheiros desmontáveis ou móveis, gaiolas, bebedouros, campânulas e quaisquer máquinas e utensílios usados nas explorações avícolas e agropastoris. (FUNCAB - Prefeitura Municipal de Itabuna, BA - 2016) De acordo com o Manual de Crédito Rural, a escolha das garantias é de livre convenção entre o financiado e o financiador que devem ajustá-las de acordo com a natureza e o prazo do crédito, observada a legislação própria de cada tipo. Denomina-se penhor agrícola o que se constitui mediante contrato, e um objeto desse penhor é: (A) lenha cortada e carvão vegetal. CNU (Bloco 3 - Ambiental, Agrário e Biológicas) Conhecimentos Específicos - Eixo Temático 2 - Políticas Públicas - 2024 ( 13 www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO André Rocha, Andressa Lisboa Saraiva, Cristhian dos Santos Teixeira, Diego Tassinari, Equipe André Rocha, Equipe Direito Civ Aula 11 - Profº Diego Tassinari (B) cédulas de crédito rural. (C) bilhetes de mercadorias. (D) incubadoras. (E) embarcações lacustres. Comentário: a alternativa A está correta, pois segundo o Manual de Crédito Rural, são objetos do penhor agrícola os seguintes itens: colheitas pendentes ou em via de formação, quer resultem de prévia cultura, quer de produção espontânea do solo; frutos armazenados, em estado natural ou beneficiados e acondicionados para venda; máquinas e instrumentos agrícolas; e como afirma a alternativa a lenha cortada e o carvão vegetal. A alternativa B está errada, pois as cédulas de crédito rural não estão elencadas no Manual de Crédito Rural como objeto de penhor agrícola. A alternativa C está errada, pois os bilhetes de mercadorias são objetos penhor mercantil e não agrícola. A alternativa D está errada, pois as incubadoras, chocadeiras, criadeiras, pinteiros e galinheiros desmontáveis ou móveis, gaiolas, bebedouros, campânulas e quaisquer máquinas e utensílios usados nas explorações avícolas e agropastoris são objetos de penhor cedular. A alternativa E está errada, pois assim como no item anterior, as embarcações lacustres se configuram como objeto de penhor cedular e não agrícola como pede a questão. Gabarito: alternativa A. 1.1.5 - Crédito fundiário O Programa Nacional de Crédito Fundiário disponibiliza recursos, por meio do crédito rural, para aquisição de terras a infraestruturas básicas. Os recursos são provenientes do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído pela Lei Complementar nº 93, de 4 de janeiro de 1998. O regulamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária foi alterado várias vezes ao longo do tempo, sendo atualmente dado pelo Decreto nº 11.585, de 28 de junho de 2023. Esse normativo apresenta as seguintes definições para os diferentes programas fundiários: I - programa de reordenação fundiária - ação do Poder Público federal, estadual, distrital ou municipal que visa a ampliar a redistribuição de terras e consolidar regimes de propriedade e de uso em bases familiares, com vistas à sua justa distribuição, por meio de mecanismos de crédito fundiário; II - programa de assentamento rural - ação do Poder Público federal, estadual, distrital ou municipal e de cooperativas ou associações de trabalhadores rurais, com ou sem o apoio do Poder Público, que promova a redistribuição de terras com a dimensão de propriedade familiar; e III - Programa Nacional de Crédito Fundiário - programa de reordenação fundiária e de assentamento rural, complementar à reforma agrária, financiado por meio do crédito fundiário oriundo dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária destinados ao acesso à terra e a CNU (Bloco 3 - Ambiental, Agrário e Biológicas) Conhecimentos Específicos - Eixo Temático 2 - Políticas Públicas - 2024 ( 14 www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO André Rocha, Andressa Lisboa Saraiva, Cristhian dos Santos Teixeira, Diego Tassinari, Equipe André Rocha, Equipe Direito Civ Aula 11 - Profº Diego Tassinari investimentos básicos, e integrado pelo Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído pelo art. 6º da Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001. (Decreto nº 11.585/2023) O Fundo de Terras e da Reforma Agrária tem a finalidade de financiar programas de reordenação fundiária e de assentamentos rurais, disponibilizando recursos para a compra de terras e para a implantação de infraestrutura básica e produtiva em assentamentos rurais. As terras doadas ou adquiridas em favor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária são incorporadas ao patrimônio da União e administradas pelo órgão gestor. São beneficiários dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária: I - trabalhadores rurais não-proprietários, preferencialmente os assalariados, parceiros, posseiros e arrendatários, que comprovem, no mínimo, cinco anos de experiência na atividade agropecuária; II - agricultores proprietários de imóveis cuja área não alcance a dimensão da propriedade familiar, assim definida no inciso II do art. 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e seja, comprovadamente, insuficiente para gerar renda capaz de lhe propiciar o próprio sustento e o de sua família. (Lei Complementar nº 93/1998) Por outro lado, é vedado o financiamento, com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária: II - para mutuário já beneficiado com esses recursos, mesmo que liquidado o seu débito; III - àquele que tiver sido contemplado por qualquer projeto de assentamento rural, bem como o respectivo cônjuge; IV - exercer função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou ainda, se achar investido de atribuições parafiscais; V - dispuser de renda anual bruta familiar, originária de qualquer meio ou atividade, superior a quinze mil reais; V - àquele que dispuser de renda anual bruta familiar originária de qualquer meio ou atividade em valor superior ao limite estabelecido em regulamento; VI - tiver sido, nos últimos três anos, contados a partir da data de apresentação de pedido ao amparo do Programa, proprietário de imóvel rural com área superior à de uma propriedade familiar; VII - for promitente comprador ou possuidor de direito de ação e herança em imóvel rural; CNU (Bloco 3 - Ambiental, Agrário e Biológicas) Conhecimentos Específicos - Eixo Temático 2 - Políticas Públicas - 2024 ( 15 www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO André Rocha, Andressa Lisboa Saraiva, Cristhian dos Santos Teixeira, Diego Tassinari, Equipe André Rocha, Equipe Direito Civ Aula 11 - Profº Diego Tassinari VII - ao promitente comprador ou possuidor de direito de ação ou herança sobre imóvel rural, salvo no caso de se tratar de negociação entre beneficiários de imóvel rural objeto de partilha decorrente de direito de herança; VIII - dispuser de patrimônio, composto de bens de qualquer natureza, de valor superior a trinta mil reais; VIII - àquele que dispuser de patrimônio composto por bens de qualquer natureza em valor superior ao limite estabelecido em regulamento; (Lei Complementar nº 93/1998) Além dessas vedações, também existem impedimentos quanto ao tipo de imóvel que pode ser adquirido com os recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária. Art. 7º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária não financiará a aquisição de imóveis: I - localizados em unidades de conservação ambiental, em áreas de preservação permanente ou de reserva legal, em áreas indígenas ou em áreas ocupadas por remanescentes de quilombos; II - improdutivos, com área superior a quinze módulos fiscais, passíveis de desapropriação; III - cuja área resultante de eventual divisão entre os beneficiários seja inferior à área mínima de fracionamento da região onde o imóvel esteja situado; IV - que não disponham de: a) documentação que comprove ancianidade ininterrupta igual ou superior a vinte anos, observada a legislação estadual de terras, quando houver; ou b) declaração da autoridade competente em questões fundiárias no Estado da situação do imóvel, que contenha informação sobre eventual questionamento do domínio do imóvel, na hipótese de dúvida fundada; V - que já foram objeto de transação nos últimos dois anos, com exceção dos oriundos de espólio, de extinção de condomínios ou de outras hipóteses previstas no regulamento operativo; e VI - que sejam objeto de ação discriminatória. (Decreto nº 11.585/2023) CNU (Bloco 3 - Ambiental, Agrário e Biológicas) Conhecimentos Específicos - Eixo Temático 2 - Políticas Públicas - 2024 ( 16 www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO André Rocha, Andressa Lisboa Saraiva, Cristhian dos Santos Teixeira, Diego Tassinari, Equipe André Rocha, Equipe Direito Civ Aula 11 - Profº Diego Tassinari 1.2 - SEGURO AGRÍCOLA O Seguro Agrícola ou Seguro Rural é um instrumento da Política Agrícola que possibilita melhor convívio com os riscos elevados da exploração agropecuária, principalmente em função do risco climático (como secas, granizo, inundações). Dessa forma, permite aos produtores minimizar as perdas e recuperar o capital investido nas lavouras em caso de perdas. Art. 56. É instituído o seguro agrícola destinado a: I - cobrir prejuízos decorrentes de sinistros que atinjam bens fixos e semifixos ou semoventes; II - cobrir prejuízos decorrentes de fenômenos naturais, pragas, doenças e outros que atinjam plantações. Parágrafo único. As atividades florestais e pesqueiras serão amparadas pelo seguro agrícola previsto nesta lei. (Lei nº 8.171/1991) Para contratação do seguro rural, os produtores devem procurar seguradoras habilitadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. O governo federal participa solidariamente do pagamento do prêmio à seguradora (valor pago à seguradora para contratação do seguro) por meio do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR). Esse auxílio financeiro permite a contratação do seguro com custo reduzido, sendo que a subvenção (valor pago pelo governo) varia conforme o tipo de cultura, região produtora, as condições técnicas e as diretrizes do programa. Porcentual de subvenção e limite anual por grupo de atividade (Fonte: ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento). CNU (Bloco 3 - Ambiental, Agrário e Biológicas) Conhecimentos Específicos - Eixo Temático 2 - Políticas Públicas - 2024 ( 17 www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO André Rocha, Andressa Lisboa Saraiva, Cristhian dos Santos Teixeira, Diego Tassinari, Equipe André Rocha, Equipe Direito Civ Aula 11 - Profº Diego Tassinari A subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural é regulamentada pela Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e pelo Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004, que criou o Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR, cujas diretrizes são: Art. 3º São diretrizes do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural: I - promover a universalização do acesso ao seguro rural; II - assegurar o papel do seguro rural como instrumento para a estabilidade da renda agropecuária; e III - induzir o uso de tecnologias adequadas e modernizar a gestão do empreendimento agropecuário. (Decreto nº 5.121/2004) A partir da criação do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR, o governo federal assume parte do prêmio (valor pago à seguradora para ter a cobertura da apólice contratada) do seguro rural, reduzindo o custo de aquisição e proporcionando estabilização da renda dos produtores ao longo dos anos. O PSR envolve os produtores rurais e o segmento securitário. Aos produtores cabe contratar a apólice de seguro rural e solicitar, através das seguradoras habilitadas a operar com o Programa, a subvenção junto ao governo federal. As seguradoras, por sua vez, submetem as apólices contratadas à apreciação do MAPA. Não havendo restrições (adimplência com a União, limite disponível por CPF/CNPJ) e existindo disponibilidade de recursos, o governo concede a subvenção, repassando parte do valor do prêmio às seguradoras, que ficam encarregadas de abater do valor cobrado dos beneficiários no momento da contratação, parcela idêntica ao valor da subvenção. (MAPA. Plano Safra 23/24. 2024.) 1.2.1 - Seguro da Agricultura Familiar As operações de contratação de seguro pela agricultura familiar até recentemente eram feitas exclusivamente através do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro Mais). Esse programa tem como finalidade assegurar ao agricultor familiar, quando da ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que prejudiquem o empreendimento: exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio e de parcelas de crédito de investimento rural; indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor; garantia de renda mínima da produção vinculada ao custeio rural. CNU (Bloco 3 - Ambiental, Agrário e Biológicas) Conhecimentos Específicos - Eixo Temático 2 - Políticas Públicas - 2024 ( 18 www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO André Rocha, Andressa Lisboa Saraiva, Cristhian dos Santos Teixeira, Diego Tassinari, Equipe André Rocha, Equipe Direito Civ Aula 11 - Profº Diego Tassinari Visando facilitar o acesso da agricultura familiar a esse importante instrumento da política agrícola, o governo federal iniciou em 2021 um projeto-piloto para estender o Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR às operações de crédito contratadas dentro do Pronaf. Trata-se de uma iniciativa do MAPA no intuito de promover o acesso do agricultor familiar ao seguro rural privado, como uma alternativa de gerenciamento de riscos climáticos, em detrimento ao Proagro Mais. O resultado esperado é que milhares de agricultores familiares possam conhecer as vantagens proporcionadas pelo seguro rural, em termos de coberturas dos produtos, processo de contratação, pagamento de indenizações etc., de forma a poder escolher o mitigador de riscos que melhor atenda suas necessidades. (MAPA. Programa de Seguro Rural: Projeto-piloto Pronaf 2021. 2022) CNU (Bloco 3 - Ambiental, Agrário e Biológicas) Conhecimentos Específicos - Eixo Temático 2 - Políticas Públicas - 2024 ( 19 www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO André Rocha, Andressa Lisboa Saraiva, Cristhian dos Santos Teixeira, Diego Tassinari, Equipe André Rocha, Equipe Direito Civ Aula 11 - Profº Diego Tassinari 2 - AGRICULTURA FAMILIAR A agricultura familiar é entendida pelo senso comum como um modelo de produção agrícola oposto à agricultura patronal. A compreensão do termo pode ser bastante variável, mas para a aplicação de ações e programas governamentais, a legislação estabelece uma definição própria, adotando critérios relacionados ao tamanho das propriedades, à importância da atividade na composição da renda familiar e à participação da família no trabalho e na gestão do estabelecimento ou empreendimento. 2.1 - POLÍTICA NACIONAL DA AGRICULTURA FAMILIAR As mudanças ocorridas na agricultura dentro do contexto da Revolução Verde junto com o aumento da desigualdade e vulnerabilidade social pela crise econômica das décadas de 1970-80 foram importantes fatores para a saída de famílias de agricultores do campo, no processo de êxodo rural. Até meados da década de 1990, a reforma econômica e do aparelho estatal deixaram ainda mais enfraquecida a já marginalizada agricultura familiar, em função da menor atuação do Estado e da reformulação da política agrícola voltada ao agronegócio exportador. A partir do final da década de 1990 e, principalmente, a partir da década de 2000, a Agricultura Familiar passa a ser reconhecida como elemento fundamental para redução da desigualdade social no país e que demanda políticas públicas diferenciadas adequadas à sua realidade. 2.1.1 - Agricultura familiar no Brasil Até a primeira metade do século XX, aquilo que hoje reconhecemos como agricultura familiar era visto com desdém, manifestado em termos que evidenciavam atraso e rusticidade, como roceiro, caipira e caboclo, usados pejorativamente. O trecho a seguir, de Monteiro Lobato, reflete bem essa visão. A crítica do autor não é ao modo de vida do Jeca Tatu, mas ao abandono da população rural pelo poder público (a lassidão de Jeca Tatu na verdade era por causa da ancilostomíase). Jeca possuía muitos alqueires de terra, mas não sabia aproveitá-la. Plantava todos os anos uma rocinha de milho, outra de feijão, uns pés de abóbora e mais nada. Criava em redor da casa um ou outro porquinho e meia dúzia de galinhas. Mas o porco e as aves que cavassem a vida, porque Jeca não lhes dava o que comer. Por esse motivo o porquinho nunca engordava, e as galinhas punham poucos ovos. (Lobato, M. Urupês. 1918). Esses termos foram sendo substituídos pelo conceito de camponês na primeira metade do século XX, associado também ao início da preocupação com a questão agrária no país e ao surgimento de movimentos sociais no campo, como as Ligas Camponesas. A partir da década de 1960, buscando despolitizar as questões ligadas ao campo, o campesinato foi substituído por pequena produção. Essa denominação permaneceu nas décadas seguintes, e refletia a visão de que a pequena produção era algo transitório, já que o caminho natural do desenvolvimento do capitalismo no campo seria com estabelecimentos rurais cada vez maiores e CNU (Bloco 3 - Ambiental, Agrário e Biológicas) Conhecimentos Específicos - Eixo Temático 2 - Políticas Públicas - 2024 ( 20 www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO André Rocha, Andressa Lisboa Saraiva, Cristhian dos Santos Teixeira, Diego Tassinari, Equipe André Rocha, Equipe Direito Civ Aula 11 - Profº Diego Tassinari com emprego de mão-de-obra assalariada. A partir da redemocratização na década de 1980, esse segmento rural passa a ser identificado como Agricultura Familiar, definido pela relação íntima entre trabalho, terra e família nas unidades de produção, em que a terra e os meios de produção pertencem à família, que realiza a gestão e a maior parte do trabalho. Ao longo da década de 1990, o conceito de agricultura familiar foi sendo mais bem definido. Um marco desse período foi a criação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, em 1996, porém ainda sem uma definição clara de quem seriam os agricultores familiares. O conceito de agricultura familiar estava bem definido, mas o enquadramento de diferentes categorias ainda era discutido. Essa definição mais rigorosa veio apenas em 2006, com a criação de uma política nacional voltada especificamente aos agricultores familiares. Segundo dados do Censo Agropecuário de 2017, a agricultura familiar está presente em 3,9 milhões de estabelecimentos, o que representa 77% dos estabelecimentos rurais brasileiros, ocupando 23% da área agrícola do país. Essa diferença reflete o tamanho média dos estabelecimentos rurais, que na agricultura familiar é de 20,8 ha, enquanto nos estabelecimentos não enquadrados como agricultura familiar a área média, de 229,9 ha, é onze vezes maior. Apesar da menor área ocupada, a agricultura familiar absorve o dobro do pessoal ocupado nos estabelecimentos rurais, o que representa um contingente de 10,1 milhões de trabalhadores rurais. A receita média anual dos estabelecimentos da agricultura familiar foi de R$30,7 mil, enquanto dos estabelecimentos não enquadrados como agricultura familiar foi de R$321,7 mil. Características da agricultura familiar e da agricultura que não se enquadra como familiar (agricultura não familiar) no Brasil. Características Agricultura familiar Agricultura não familiar Número de estabelecimentos 3,9 milhões 1,2 milhões Estabelecimentos (%) 77% 23% Área ocupada 80,9 milhões ha 270,4 milhões ha Área ocupada (%) 23% 77% Tamanho médio dos estabelecimentos 20,8 ha 229,9 ha Mão-de-obra empregada 10,1 milhões pessoas 5,0 milhões pessoas Proporção da mão-de-obra rural (%) 67% 33% Receita média anual R$ 30,7 mil R$ 321,7 mil Despesa média total R$770/ha R$981/ha Fonte: IBGE. Censo Agropecuário de 2017. Além das diferenças apontadas, a agricultura familiar e a agricultura que não se enquadra como familiar também se diferenciam quanto às principais formas de exploração dos estabelecimentos rurais. A agricultura familiar tem uma participação maior nas atividades de pesca, produção em florestas nativas (como extrativismo de produtos florestais não madeireiros), horticultura e lavouras permanentes, respondendo por parcelas expressivas da área ocupada com essas atividades. Já nas atividades de lavouras temporárias, aquicultura, produção de sementes e mudas e produção florestal em florestas plantadas a participação da agricultura familiar é bem menor, ocupando uma pequena fração da área ocupada com esses tipos de exploração. CNU (Bloco 3 - Ambiental, Agrário e Biológicas) Conhecimentos Específicos - Eixo Temático 2 - Políticas Públicas - 2024 ( 21 www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO André Rocha, Andressa Lisboa Saraiva, Cristhian dos Santos Teixeira, Diego Tassinari, Equipe André Rocha, Equipe Direito Civ Aula 11 - Profº Diego Tassinari Proporção da área cultivada pela agricultura familiar e não familiar por grupo de atividade econômica (Fonte: IBGE, 2017). Considerando os diferentes tipos de produção animal e vegetal, podemos perceber como a agricultura familiar e a agricultura não familiar se destacam em diferentes setores. A agricultura familiar tem maior participação no valor total da produção da extração vegetal (75,1% do valor total da produção) e da horticultura (60,1% do valor total da produção). A agricultura familiar também responde por cerca de um terço do valor da produção animal e das lavouras permanentes. Proporção do valor total da produção da agricultura familiar e da agricultura não familiar para diferentes tipos de produção agropecuária. Proporção do valor total da produção (%) Tipo de produção Agricultura Agricultura não familiar familiar Produção animal 31,3 68,7 animais de grande porte 33,7 66,3 animais de médio porte 33,6 66,4 animais de pequeno porte 19,7 80,3 aves 22,9 77,1 Produção vegetal 18,6 81,4 horticultura 60,1 39,9 floricultura 19,5 80,5 lavoura permanente 33,7 66,3 lavoura temporária 14,4 85,6 extração vegetal 75,1 24,9 silvicultura 12,0 88,0 Fonte: IBGE. Censo Agropecuário de 2017. CNU (Bloco 3 - Ambiental, Agrário e Biológicas) Conhecimentos Específicos - Eixo Temático 2 - Políticas Públicas - 2024 ( 22 www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO André Rocha, Andressa Lisboa Saraiva, Cristhian dos Santos Teixeira, Diego Tassinari, Equipe André Rocha, Equipe Direito Civ Aula 11 - Profº Diego Tassinari Assim, fica cada vez mais evidente o papel expressivo da agricultura familiar em determinados setores da atividade agropecuária. A tabela a seguir demonstra que esses setores estão relacionados principalmente à produção de alimentos para o mercado interno. Já a participação da agricultura familiar na produção de commodities para o mercado externo (como algodão, cana-de-açúcar e soja) é muito menor. Proporção da área colhida e da produção da agricultura familiar e da agricultura não familiar para diferentes tipos de produção vegetal. Proporção da área colhida (%) Proporção da produção (%) Tipo de produção Agricultura Agricultura Agricultura Agricultura familiar não familiar familiar não familiar Algodão herbáceo 0,3 99,7 0,1 99,9 Arroz em casca 15,9 84,1 10,9 89,1 Cana-de-açúcar 2,6 97,4 1,9 98,1 Feijão (todos os grupos) 48,5 51,5 23,1 76,9 Mandioca 76,2 23,8 69,6 30,4 Milho 17,4 82,6 12,5 87,5 Soja 9,3 90,7 9,3 90,7 Trigo 20,1 79,9 18,4 81,6 Banana 61,0 39,0 48,8 51,2 Cacau 51,4 48,6 56,9 43,1 Café (arabica e canephora) 42,8 57,2 38,3 61,7 Laranja 16,6 83,4 7,1 92,9 Fonte: IBGE. Censo Agropecuário de 2017. Quanto à produção animal, a agricultura familiar responde pela maior parte da produção leiteira e de caprinos e ovinos, além de cerca de um terço da produção de frangos, bovinos e suínos. Proporção da produção da agricultura familiar e da agricultura não familiar para diferentes tipos de produção animal. Proporção da produção (%) Tipo de produção Agricultura Agricultura não familiar familiar Frangos (total comercializado) 36,0 64,0 Ovos de galinha 12,4 87,6 Bovinos (total de cabeças) 31,0 69,0 Leite de vaca 64,2 35,8 Caprinos (total comercializado) 72,4 27,6 Ovinos (total comercializado) 64,9 35,1 Suínos (total comercializado) 34,5 65,5 Fonte: IBGE. Censo Agropecuário de 2017. Vimos nesse tópico como aquilo que hoje identificamos como agricultura familiar sempre existiu no país e até hoje se mantém firmemente atrelada à produção de alimentos para abastecimento do mercado interno. Também vimos que as particularidades da agricultura familiar, marginalizada ao longo da maior CNU (Bloco 3 - Ambiental, Agrário e Biológicas) Conhecimentos Específicos - Eixo Temático 2 - Políticas Públicas - 2024 ( 23 www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO André Rocha, Andressa Lisboa Saraiva, Cristhian dos Santos Teixeira, Diego Tassinari, Equipe André Rocha, Equipe Direito Civ Aula 11 - Profº Diego Tassinari parte da nossa história, demandam políticas públicas adequadas. É justamente essa necessidade que levou ao desenvolvimento de programas específicos de financiamento na década de 1990 (PRONAF) culminando, na década de 2000, com a implantação de uma política pública específica para esse contexto. A coexistência das formas familiar e patronal de produção é fortemente presente no Brasil, assim como em outros países de capitalismo avançado. Todavia, em especial em um país com um histórico de concentração e desigualdade social, essa coexistência não significa igualdade e simetria nos processos de manutenção dessas formas. [...] A despeito da importância da Agricultura Familiar para a segurança alimentar, para a manutenção social do campo, para a estagnação do êxodo rural e para a questão ambiental, as políticas públicas orientadas a esse segmento ainda estão longe de suprirem as necessidades e demandas colocadas para que essa agricultura se reproduza e se fortaleça. (Serafim, M.P. Agricultura familiar no Brasil: um panorama sobre as políticas e instituições. 2015) 2.1.2 - Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais A Política Agrícola, instituída pela Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, já reconhecia a enorme heterogeneidade dos estabelecimentos rurais brasileiros, apesar de não indicar instrumentos específicos voltados para a agricultura familiar. Adicionalmente, também reconhece que o acesso a serviços essenciais faz parte do processo de desenvolvimento agrícola, o que se reflete em determinados programas específicos, como a garantia de acesso à moradia no campo. V - a produção agrícola ocorre em estabelecimentos rurais heterogêneos quanto à estrutura fundiária, condições edafoclimáticas, disponibilidade de infra-estrutura, capacidade empresarial, níveis tecnológicos e condições sociais, econômicas e culturais; VI - o processo de desenvolvimento agrícola deve proporcionar ao homem do campo o acesso aos serviços essenciais: saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e outros benefícios sociais. (Lei nº 8.171/1991) A política pública voltada especificamente para a agricultura familiar foi estabelecida pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que instituiu a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. Os princípios que orientam essa política reconhecem a capacidade da agricultura familiar para proteção da biodiversidade, manutenção da diversidade cultural e dinamização das economias locais, buscando fomentar o caráter participativo e descentralizado da sua formulação e implementação. Art. 4º A Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais observará, dentre outros, os seguintes princípios: I - descentralização; CNU (Bloco 3 - Ambiental, Agrário e Biológicas) Conhecimentos Específicos - Eixo Temático 2 - Políticas Públicas - 2024 ( 24 www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO André Rocha, Andressa Lisboa Saraiva, Cristhian dos Santos Teixeira, Diego Tassinari, Equipe André Rocha, Equipe Direito Civ Aula 11 - Profº Diego Tassinari II - sustentabilidade ambiental, social e econômica; III - equidade na aplicação das políticas, respeitando os aspectos de gênero, geração e etnia; IV - participação dos agricultores familiares na formulação e implementação da política nacional da agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais. (Lei nº 11.326/2006) Um dos aspectos mais importantes da Lei nº 11.326/2006 foi definir requisitos claros para que os produtores rurais sejam considerados agricultores familiares e, portanto, beneficiários dos instrumentos previstos na Política Nacional da Agricultura Familiar. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. (Lei nº 11.326/2006) O regulamento da Lei nº 11.326/2006, dado pelo Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017, mantém esses requisitos, mas define como 50% o percentual mínimo da renda familiar proveniente da exploração do estabelecimento ou empreendimento familiar. I - possuir, a qualquer título, área de até quatro módulos fiscais; II - utilizar, predominantemente, mão de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento ou do empreendimento; III - auferir, no mínimo, metade da renda familiar de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; e IV - ser a gestão do estabelecimento ou do empreendimento estritamente familiar. (Decreto nº 9.064/2017) Um dos requisitos para ser considerado agricultor familiar é o tamanho do imóvel rural. A unidade de medida considerada é o módulo fiscal. O módulo fiscal é medido em hectares e varia de acordo com cada município. Essa definição é feita pelo INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) e são CNU (Bloco 3 - Ambiental, Agrário e Biológicas) Conhecimentos Específicos - Eixo Temático 2 - Políticas Públicas - 2024 ( 25 www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO André Rocha, Andressa Lisboa Saraiva, Cristhian dos Santos Teixeira, Diego Tassinari, Equipe André Rocha, Equipe Direito Civ Aula 11 - Profº Diego Tassinari consideradas variáveis como as atividades agropecuárias predominantes no município a rentabilidade dessas atividades. módulo fiscal - unidade de medida agrária para classificação fundiária do imóvel, expressa em hectares, a qual poderá variar conforme o Município, calculada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; (Decreto nº 9.064/2017) Área dos módulos fiscais no Brasil. A Lei nº 11.326/2006 abrange outros sistemas de produção agrícolas e extrativistas, indicando que também podem ser beneficiários desta Lei: silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes; aqüicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2 ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede; CNU (Bloco 3 - Ambiental, Agrário e Biológicas) Conhecimentos Específicos - Eixo Temático 2 - Políticas Públicas - 2024 ( 26 www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO André Rocha, Andressa Lisboa Saraiva, Cristhian dos Santos Teixeira, Diego Tassinari, Equipe André Rocha, Equipe Direito Civ Aula 11 - Profº Diego Tassinari extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV [mão- de-obra familiar e renda familiar proveniente da atividade] do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores; pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente. povos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput do art. 3º ; integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que atendam simultaneamente aos incisos II, III e IV do caput do art. 3º. (Lei nº 11.326/2006) Assim como a Política Agrícola dispõe de diferentes instrumentos para atingir seus objetivos, a Política Nacional da Agricultura Familiar também prevê a implementação desses instrumentos no contexto da agricultura familiar. Art. 5º Para atingir seus objetivos, a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais promoverá o planejamento e a execução das ações, de forma a compatibilizar as seguintes áreas: I - crédito e fundo de aval; II - infra-estrutura e serviços; III - assistência técnica e extensão rural; IV - pesquisa; V - comercialização; VI - seguro; VII - habitação; VIII - legislação sanitária, previdenciária, comercial e tributária; IX - cooperativismo e associativismo; X - educação, capacitação e profissionalização; XI - negócios e serviços rurais não agrícolas; XII - agroindustrialização. CNU (Bloco 3 - Ambiental, Agrário e Biológicas) Conhecimentos Específicos - Eixo Temático 2 - Políticas Públicas - 2024 ( 27 www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO André Rocha, Andressa Lisboa Saraiva, Cristhian dos Santos Teixeira, Diego Tassinari, Equipe André Rocha, Equipe Direito Civ Aula 11 - Profº Diego Tassinari (Lei nº 11.326/2006) Em uma alteração recente do regulamento da Lei nº 11.326/2006, o Decreto nº 9.064/2017 estabelece que as políticas públicas direcionadas à agricultura familiar deverão considerar a Unidade Familiar de Produção Agrária - UFPA, os empreendimentos familiares rurais e as formas associativas de organização da agricultura familiar, além de instituir o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF. A Unidade Familiar de Produção Agrária representa a definição central de agricultura familiar, dada pela interdependência de família, terra e trabalho nas unidades de produção. Já os empreendimentos familiares rurais representam os agricultores familiares com inscrição de pessoa jurídica. Unidade Familiar de Produção Agrária - UFPA - conjunto de indivíduos composto por família que explore uma combinação de fatores de produção, com a finalidade de atender à própria subsistência e à demanda da sociedade por alimentos e por outros bens e serviços, e que resida no estabelecimento ou em local próximo a ele; empreendimento familiar rural - empreendimento vinculado à UFPA, instituído por pessoa jurídica e constituído com a finalidade de produção, beneficiamento, processamento ou comercialização de produtos agropecuários, ou ainda para prestação de serviços de turismo rural, desde que formado exclusivamente por um ou mais agricultores familiares com inscrição ativa no CAF; formas associativas de organização da agricultura familiar - pessoas jurídicas formadas sob os seguintes arranjos: a) cooperativa singular da agricultura familiar - aquela que comprove que o quadro de cooperados é constituído por, no mínimo, cinquenta por cento de agricultores familiares com inscrição ativa no CAF; b) cooperativa central da agricultura familiar - aquela que comprove que a soma dos agricultores familiares com inscrição ativa no CAF constitua mais de cinquenta por cento do quantitativo de cooperados pessoas físicas de cooperativas singulares; e c) associação da agricultura familiar - aquela que comprove a totalidade das pessoas jurídicas associadas com inscrição ativa no CAF e, no caso de pessoas físicas associadas, que comprove que o quadro é constituído por mais da metade de agricultores familiares com inscrição ativa no CAF. (Decreto nº 9.064/2017) 2.1.3 - Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF O Cadastro Nacional da Agricultura Familiar foi instituído pelo Decreto nº 9.064/2017, com alterações dadas pelo Decreto nº 10.688/2021 e se destina à identificação e qualificação dos estabelecimentos, empreendimentos e formas associativas de agricultura familiar. O cadastro ativo no CAF CNU (Bloco 3 - Ambiental, Agrário e Biológicas) Conhecimentos Específicos - Eixo Temático 2 - Políticas Públicas - 2024 ( 28 www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO André Rocha, Andressa Lisboa Saraiva, Cristhian dos Santos Teixeira, Diego Tassinari, Equipe André Rocha, Equipe Direito Civ Aula 11 - Profº Diego Tassinari é essencial para acesso a ações e políticas públicas destinadas à agricultura familiar, tendo recentemente substituído a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf (DAP), que vigorou até dezembro de 2022). Art. 4º Fica instituído o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, destinado à identificação e à qualificação da UFPA, do empreendimento familiar rural e das formas associativas de organização da agricultura familiar. § 2º O cadastro ativo no CAF será requisito para acesso às ações e às políticas públicas destinadas à UFPA, ao empreendimento familiar rural e às formas associativas de organização da agricultura familiar. (Decreto nº 9.064/2017 alterado pelo Decreto nº 10.688/2021) O Cadastro Nacional da Agricultura Familiar inclui tanto pessoas físicas (beneficiários da Política Nacional da Agricultura Familiar, assentados da reforma agrária e beneficiários de crédito fundiário, Unidades Familiares de Produção Agrária) quanto pessoas jurídicas (empreendedores familiares rurais e demais formas associativas de organização). Devem ser cadastrados no CAF: I - os beneficiários que se enquadrarem nos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; II - os assentados do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA; III - os beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF; e IV - as demais UFPA, os empreendedores familiares rurais e as demais formas associativas de organização da agricultura familiar que explorem imóvel agrário em área urbana. (Decreto nº 9.064/2017 alterado pelo Decreto nº 10.688/2021) 2.1.4 - Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE O Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE tem como principal objetivo fornecer alimentação escolar para os alunos que vão desde a educação infantil até adultos. Ele funciona da seguinte forma: o governo federal, por meio do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), repassa aos municípios e estados recursos financeiros para serem aplicados nas despesas relacionadas à alimentação escolar. A relação entre a agricultura familiar e o Programa Nacional de Alimentação Escolar está indicada no art. 14 da Lei nº 11.947/2009, que trata do PNAE. Art. 14. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando- CNU (Bloco 3 - Ambiental, Agrário e Biológicas) Conhecimentos Específicos - Eixo Temático 2 - Políticas Públicas - 2024 ( 29 www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO André Rocha, Andressa Lisboa Saraiva, Cristhian dos Santos Teixeira, Diego Tassinari, Equipe André Rocha, Equipe Direito Civ Aula 11 - Profº Diego Tassinari se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas. (Lei nº 11.947/2009) Veja que 30% dos recursos destinados ao PNAE precisam ser obrigatoriamente utilizados para aquisição de alimentos oriundos da agricultura familiar. (FUNDEP - Indústrias Nucleares do Brasil - 2018) O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) do Governo Federal oferece alimentação escolar e ações de educação alimentar e nutricional a estudantes de todas as etapas da educação básica pública. Além do benefício na alimentação dos estudantes, o programa favorece os agricultores familiares, que geralmente têm dificuldade para comercializar seus produtos, pois garante que parte da compra desses alimentos pelas escolas seja feita, obrigatoriamente, diretamente dos agricultores. Esta é uma excelente oportunidade para os agricultores familiares, pois traz uma segurança para produzir já com a garantia da comercialização. De acordo com a Lei N° 11.947, de 16 de junho de 2009, qual é o percentual mínimo do recurso repassado pelo FNDE, no âmbito do PNAE, que deve ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações? (A) 30%. (B) 40%. (C) 50%. (D) 60%. Comentário: a alternativa A está correta, pois segundo o art. 14 da Lei no 11.947/09, "Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas." A alternativa B está errada, pois esse percentual é de no mínimo 30%. A alternativa C está errada, pois o PNAE estabelece como percentual mínimo para aquisição de alimentos da agricultura familiar o valor de 30% dos recursos repassados pelo FNDE e não 50% como afirma a alternativa. A alternativa D está errada, pois o percentual mínimo estabelecido pela legislação é a metade do descrito na alternativa, portanto está incorreta. Gabarito: alternativa A. CNU (Bloco 3 - Ambiental, Agrário e Biológicas) Conhecimentos Específicos - Eixo Temático 2 - Políticas Públicas - 2024 ( 30 www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO André Rocha, Andressa Lisboa Saraiva, Cristhian dos Santos Teixeira, Diego Tassinari, Equipe André Rocha, Equipe Direito Civ Aula 11 - Profº Diego Tassinari 2.2 - PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf foi criado na década de 1990 pelo Banco Central, tendo sido posteriormente transformado em um programa do governo federal. Atualmente, o PRONAF é regulamentado pelo Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001, e pelo Manual de Crédito Rural, do Banco Central. O PRONAF tem como finalidade: promover o desenvolvimento sustentável do meio rural, por intermédio de ações destinadas a implementar o aumento da capacidade produtiva, a geração de empregos e a elevação da renda, visando a melhoria da qualidade de vida e o exercício da cidadania dos agricultores familiares. (Decreto nº 3.991/2001) O Pronaf se apoia no seguintes princípios. Art. 4º O PRONAF orientar-se-á pelos seguintes princípios: I - gestão social, por meio de conselhos estaduais e municipais; II - descentralização mediante a valorização do papel propositor dos agricultores familiares e suas organizações, em relação às ações e aos recursos do Programa; III - acesso simplificado dos agricultores familiares aos agentes, instrumentos e benefícios do Programa; IV - parceria no planejamento, na execução e na monitoria de ações entre os agentes executores e os beneficiários do Programa; V - respeito às especificidades locais e regionais na definição de ações e na alocação de recursos; VI - ações afirmativas que facilitem o acesso de mulheres, jovens e minorias étnicas aos benefícios do Programa; VII - defesa do meio ambiente e preservação da natureza baseado nos princípios da sustentabilidade. (Decreto nº 3.991/2001) CNU (Bloco 3 - Ambiental, Agrário e Biológicas) Conhecimentos Específicos - Eixo Temático 2 - Políticas Públicas - 2024 ( 31 www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO André Rocha, Andressa Lisboa Saraiva, Cristhian dos Santos Teixeira, Diego Tassinari, Equipe André Rocha, Equipe Direito Civ Aula 11 - Profº Diego Tassinari 2.2.1 - Beneficiários do Pronaf O Pronaf tem foco nos agricultores familiares, apoiando tanto atividades agrícolas quanto não- agrícolas. Perceba que o Decreto nº 3.991/2001, que regulamente o PRONAF, estabelece como beneficiários do programa justamente aqueles que se enquadram na Política Nacional da Agricultura Familiar, instituída pela Lei nº 11.326/2006. Art. 5º Para os efeitos deste Decreto, são considerados beneficiários do PRONAF todos aqueles que explorem e dirijam estabelecimentos rurais na condição de proprietários, posseiros, arrendatários, parceiros, comodatários ou parceleiros, desenvolvendo naqueles estabelecimentos atividades agrícolas ou não-agrícolas e que atendam, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - não possuam, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais, quantificados na legislação em vigor; II - utilizem predominantemente mão-de-obra da família nas atividades do estabelecimento ou empreendimento; III - obtenham renda familiar originária, predominantemente, de atividades vinculadas ao estabelecimento ou empreendimento; IV - residam no próprio estabelecimento ou em local próximo. Parágrafo único. São também beneficiários do Programa os aquicultores, pescadores artesanais, silvicultores, extrativistas, indígenas, membros de comunidades remanescentes de quilombos e agricultores assentados pelos programas de acesso à terra do Ministério de Desenvolvimento Agrário. (Decreto nº 3.991/2001) A concessão de crédito rural associada ao Pronaf é regulamentada pelo Manual de Crédito Rural do Banco do Central do Brasil (Bacen) e se destina a estimular a geração de renda e melhorar o uso da mão de obra familiar, por meio do financiamento de atividades e serviços rurais agropecuários e não agropecuários desenvolvidos em estabelecimento rural ou em áreas comunitárias próximas. Assim, além das definições dadas pela Lei nº 11.326/2006 (Política Nacional da Agricultura Familiar) e pelo Decreto nº 3.991/2001 (regulamento do Pronaf), existe também o regulamento definido pelo Manual de Crédito Rural. Os beneficiários dos recursos financeiros do Pronaf devem comprovar sua situação pela apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Pronaf (CAF-Pronaf), além de observar o disposto no Manual de Crédito Rural. São beneficiários do PRONAF os produtores rurais que: ✓ explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, comodatário, parceiro, concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), ou permissionário de áreas públicas; CNU (Bloco 3 - Ambiental, Agrário e Biológicas) Conhecimentos Específicos - Eixo Temático 2 - Políticas Públicas - 2024 ( 32 www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO André Rocha, Andressa Lisboa Saraiva, Cristhian dos Santos Teixeira, Diego Tassinari, Equipe André Rocha, Equipe Direito Civ Aula 11 - Profº Diego Tassinari ✓ residam no estabelecimento ou em local próximo, considerando as características geográficas regionais; ✓ não detenham, a qualquer título, área superior a 4 (quatro) módulos fiscais ✓ no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da renda bruta familiar seja originada da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento; ✓ tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando mão-de obra de terceiros de acordo com as exigências sazonais da atividade agropecuária e empregados permanentes em número menor que o de pessoas da família ocupadas no empreendimento; ✓ tenham obtido renda bruta familiar nos últimos 12 (doze) meses de produção normal, de até R$500.000,00, considerando neste limite a soma de 100% (cem por cento) do Valor Bruto de Produção (VBP), 100% do valor da receita recebida de entidade integradora e das demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, recebida por qualquer componente familiar, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais; Além disso, também podem ter acesso ao programa: ✓ pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais; ✓ aquicultores que se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida e que explorem área não superior a 2 (dois) hectares de lâmina d'água ou, quando a exploração se efetivar em tanque-rede, ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água; ✓ silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes; ✓ extrativistas que exerçam o extrativismo artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores; ✓ integrantes de comunidades quilombolas rurais; ✓ povos indígenas; ✓ demais povos e comunidades tradicionais. CNU (Bloco 3 - Ambiental, Agrário e Biológicas) Conhecimentos Específicos - Eixo Temático 2 - Políticas Públicas - 2024 ( 33 www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO André Rocha, Andressa Lisboa Saraiva, Cristhian dos Santos Teixeira, Diego Tassinari, Equipe André Rocha, Equipe Direito Civ Aula 11 - Profº Diego Tassinari (Gestão Concursos - EMATER-MG - 2018) O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) destina-se a estimular a geração de renda e melhorar o uso da mão de obra familiar, por meio do financiamento de atividades e serviços rurais agropecuários e não agropecuários desenvolvidos em estabelecimento rural ou em áreas comunitárias próximas. São beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) os agricultores e os produtores rurais que comprovem seu enquadramento mediante apresentação da “Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)” ativa. Uma condição correta para se obter o recurso do Pronaf é a de que o beneficiário (A) explore parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, comodatário, parceiro, concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) ou permissionário de áreas públicas. (B) pelo menos um membro da família resida, no estabelecimento ou em local próximo, considerando as características geográficas regionais. (C) não detenha, a qualquer título, área superior a 10 (quatro) módulos fiscais, contíguos ou não, quantificados conforme a legislação em vigor. (D) obtenha, no mínimo, 10% (dez por cento) da renda bruta familiar originada da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento. Comentário: A alternativa A está correta, pois esse é um dos requisitos para que se obtenha o crédito do PRONAF. A alternativa B está errada, pois a condi?

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