Portaria nº 535 de 2012 - INMETRO (PDF)
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Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro
2012
João Alziro Herz da Jornada
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Summary
This document is a 2012 Brazilian government decree outlining an ethics code for public sector employees at the Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO). It discusses fundamental principles and establishes important guidelines in the workplace.
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MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Portaria no 535, de 25 de outubro de 2012 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETR...
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Portaria no 535, de 25 de outubro de 2012 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições legais, Considerando o que estabelece o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto no 1.171, de 22 de junho de 1994, com as alterações estabelecidas pelo Decreto no 6.029, de 1o de fevereiro de 2007, e o Código de Conduta da Alta Administração Federal, Considerando as orientações da Comissão de Ética Pública (CEP) da Presidência da República, especialmente em sua Resolução no 10, de 29 de setembro de 2008, e sobre a classificação de documentos em razão da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto no 7.724, de 16 de maio de 2012, RESOLVE: Art. 1o Aprovar, na forma do Anexo a esta Portaria, a nova versão do Código de Conduta Ética Profissional dos Servidores do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro. Art. 2o Fica revogada a Portaria no 439, de 16 de novembro de 2011. Art. 3o Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço do Inmetro e será publicada no Diário Oficial da União. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA Presidente do Inmetro ANEXO Código de Conduta Ética Profissional dos Servidores do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1o O disposto no Código de Conduta Ética Profissional dos Servidores do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro aplica-se a todos os seus servidores, assim entendidos os servidores públicos lotados e em exercício na Autarquia e os demais agentes públicos que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, prestem serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira. Art. 2o Para efeito do presente Código, a conduta ética profissional compreende o comportamento e as atitudes dos servidores e agentes públicos do Inmetro na preservação da honra e da tradição dos serviços públicos. Art. 3o Este Código versa sobre orientações, recomendações e aplicação de penalidades aos servidores e agentes públicos do Inmetro, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, no trato com as pessoas e com o patrimônio público. Art. 4o O Inmetro estrutura sua cultura e clima organizacionais pautados na dignidade, respeito, lealdade e zelo, de forma a estimular o crescimento pessoal de seus servidores, favorecendo a consciência crítica e a consolidação de uma cultura ética. Art. 5o São deveres do Presidente do Inmetro: I - assegurar as condições de trabalho para que a Comissão de Ética do Inmetro (CEI) cumpra suas funções, inclusive para que do exercício das atribuições de seus integrantes não lhes resulte qualquer prejuízo ou dano; e II - conduzir, no âmbito do Inmetro, a avaliação da gestão da ética conforme processo coordenado pela Comissão de Ética Pública (CEP). Art. 6o O exercício de um cargo ou função no Inmetro exige conduta compatível com os preceitos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com o Regimento Interno e o Código de Conduta Ética Profissional dos Servidores do Inmetro, com o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, com o Decreto no 4.334, de 12 de agosto de 2002, com as demais normas internas e com os princípios morais do Código de Conduta da Alta Administração Federal. Art. 7o Todo ato de posse, investidura em função pública ou celebração de contrato de trabalho, dos servidores referidos no art. 1o, deverá ser acompanhado da prestação de compromisso formal de acatamento e observância das regras estabelecidas pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e pelo Código de Conduta Ética Profissional dos Servidores do Inmetro, e, quando aplicável, pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal. § 1o A posse em cargo ou função pública que submeta a autoridade às normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal deve ser precedida de consulta da autoridade à Comissão de Ética Pública acerca de situação que possa suscitar conflito de interesses. § 2o As unidades integrantes da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - Inmetro (RBMLQ-I) deverão aderir às disposições destes Códigos, mas as apurações de eventuais infrações éticas estarão sujeitas às regras dos respectivos governos estaduais. § 3o Nos contratos firmados pelo Inmetro que envolvam terceirização de mão-de-obra, a empresa contratada deverá declarar estar cientificada da sua responsabilidade de acatamento e observância às regras estabelecidas pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e pelo Código de Conduta Ética Profissional dos Servidores do Inmetro, bem como incluir tal compromisso no contrato de trabalho que venha a ser firmado com os seus funcionários. Art. 8o A apuração de infração ética será formalizada mediante instauração formal do procedimento pertinente. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 9o O Código de Conduta Ética Profissional dos Servidores do Inmetro tem por objetivo: I - definir e orientar sobre os princípios éticos entre os servidores, ampliando a confiança da sociedade na integridade e transparência das atividades desenvolvidas pelo órgão; II - propiciar um melhor relacionamento com a coletividade e o respeito ao patrimônio público; III - sensibilizar as pessoas físicas e jurídicas, que tenham interesse em qualquer atividade desenvolvida pelo Inmetro, sobre a importância da observância às regras de conduta ética profissional; IV - promover a conscientização dos servidores para a importância dos princípios éticos fixados em Leis, Decretos e neste Código, de modo a prevenir o cometimento de transgressões; e V - levar ao conhecimento dos servidores do Inmetro o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, visando a estimulá-los e conscientizá-los da necessidade de manutenção de um elevado padrão ético no cumprimento da função pública. CAPÍTULO III DOS DIREITOS DO SERVIDOR DO INMETRO PROVENIENTES DA CONDUTA ÉTICA PROFISSIONAL NO AMBIENTE DE TRABALHO Art. 10. Como resultantes da conduta ética que deve imperar no ambiente de trabalho no Inmetro e em suas relações interpessoais, são direitos do servidor: I - ser estimulado na atividade que exerce, tendo acesso a oportunidades de crescimento intelectual e profissional que propiciem sua qualificação para o trabalho que desenvolve, podendo expor livremente ideias, pensamentos e opiniões, sem macular a imagem institucional do Inmetro ou prejudicar outros servidores; II - dispor de transparência nas informações e equidade de oportunidade nos sistemas de aferição, avaliação e reconhecimento de desempenho; III - ser devidamente ouvido pelo seu superior imediato, nos casos alheios ao seu controle, que sejam prejudiciais ao seu desempenho profissional e, consequentemente, à sua boa reputação. IV - ter mantida em sigilo informação de ordem pessoal, que somente a ele diga respeito; e V - ter assegurado o direito de peticionar à CEI, em defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 11. O servidor que fizer denúncia infundada estará sujeito às penalidades deste Código. CAPÍTULO IV DOS DEVERES DO SERVIDOR DO INMETRO Art. 12. O servidor do Inmetro, no cumprimento de sua atividade funcional, deverá proceder de forma a merecer o respeito, pautando-se por conduta funcional direcionada à coletividade e ao bom trato, em observância aos princípios contidos na Constituição Federal, na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, no presente Código e, quando aplicável, no Código de Conduta da Alta Administração Federal, mantendo atitudes proativas e positivas em prol do bem comum. Art. 13. São deveres fundamentais do servidor do Inmetro: I - desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular; II - exercer suas atribuições com presteza e em conformidade com as normas do Inmetro e demais prescrições pertinentes, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar a causação de dano moral ao usuário; III - ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum; IV - jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade, que estejam a seu cargo; V - tratar cuidadosamente os seus colegas de trabalhos e os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público interno e externo; VI - ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos; VII - ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, convicção política e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral; VIII - ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal; IX - resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratados, interessados e outros que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas, em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las; X - zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva; XI - ser assíduo e pontual ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema; XII - comunicar imediatamente aos seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis; XIII - manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição; XIV - participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum; XV - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função; XVI - manter-se atualizado com as normas do Inmetro e as demais prescrições pertinentes; XVII - cumprir, de acordo com as normas do Inmetro e as demais legislações pertinentes, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem; XVIII - facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito; XIX - exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos; XX - abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade, com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais, e não cometer qualquer violação expressa do Decreto no 4.334, de 12 de agosto de 2002, que dispõe sobre audiências e reuniões dos agentes públicos com representantes de interesses de particulares; e XXI - divulgar e informar a todos os integrantes de sua categoria sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento. CAPÍTULO V DAS PROIBIÇÕES Art. 14. É expressamente proibido ao servidor do Inmetro: I - o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem; II - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam; III - ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão; IV - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material; V - deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister; VI - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores; VII - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber, para si ou para outrem, mesmo em ocasiões de festividade, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação, presentes ou outras utilidades de valor econômico, para cumprimento de sua missão, oferecidos por pessoa física ou jurídica interessada na atividade do Inmetro, exceto aqueles de valor simbólico, que devem ter sua aceitação tornada pública; VIII - alterar ou deturpar o teor de documentos que tramitam nesta Autarquia; IX - iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos; X - utilizar pessoal ou recursos materiais da Autarquia para em serviços ou atividades de interesse particular; XI - retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público; XII - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros; XIII - apresentar-se ao serviço com sinais ou sintomas de estar embriagado ou drogado, com alteração do seu estado normal, habitualmente; XIV - dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana; XV - exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso. XVI - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; XVII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; XVIII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; e XIX - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; CAPÍTULO VI DA COMISSÃO DE ÉTICA DO INMETRO Art. 15. Com a finalidade de tornar efetivos o presente Código, o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e o Código de Conduta da Alta Administração Federal, frente a situações de seu descumprimento, foi instituída a Comissão de Ética do Inmetro (CEI), nos termos do Decreto no 1.171, de 22 de junho de 1994. Art. 16. A CEI será integrada por 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, escolhidos entre os servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego do quadro permanente do Inmetro, designados em Portaria do Presidente do Inmetro, para mandatos não coincidentes de até 3 (três) anos, permitida uma única recondução. § 1o Poderá ser reconduzido uma única vez ao cargo de membro da CEI o servidor público que for designado para cumprir o mandato complementar, caso o mesmo tenha se iniciado antes do transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário. § 2o Na hipótese de o mandato complementar ser exercido após o transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário, o membro da CEI que o exercer poderá ser conduzido imediatamente ao posterior mandato regular de 3 (três) anos, permitindo-lhe uma única recondução ao mandado regular. § 3o Cessará a investidura dos membros da CEI com a extinção do mandato, a renúncia, ou por desvio disciplinar ou ético reconhecido pela Comissão de Ética Pública. § 4o A CEI poderá propor ao Presidente do Inmetro a designação de representantes locais que auxiliarão nos trabalhos de educação e de divulgação dos regramentos éticos e de disciplina a todos os agentes públicos do Inmetro. § 5o A atuação na CEI é considerada prestação de relevante serviço público, não enseja qualquer remuneração, terá prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros, quando estes não atuarem com exclusividade na Comissão e deverá ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor. Art. 17. A CEI adotará os procedimentos de sua competência, sempre que receber denúncia de desrespeito à ética. Art. 18. A CEI deverá apurar os fatos, apontar e propor soluções corretivas e disciplinares, concernentes a atos ou omissões que atentem contra os princípios dos Códigos referidos no art. 15, visando a resguardar a boa imagem institucional do Inmetro e de seus servidores. Art. 19. À CEI incumbe fornecer informações sobre a infração ética ocorrida, para o efeito de instruir e fundamentar procedimentos relativos à administração de recursos humanos e gestão geral da Autarquia. Art. 20. A CEI não poderá escusar-se de proferir decisão sobre matéria de sua competência alegando omissão dos Códigos referidos no art. 15, que, se existente, será suprida pela analogia e invocação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Parágrafo único. Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta, se desvio ético, infração disciplinar, ato de improbidade, crime de responsabilidade ou infração de natureza diversa, a CEI, em caráter excepcional, poderá solicitar parecer reservado junto à unidade jurídica do Inmetro. Art. 21. A CEI, analisando a reclamação ou denúncia, e concluindo que o fato não se refere exclusivamente a questões de conduta ética, deverá encaminhá-la ao Presidente do Inmetro. Art. 22. Concluída a instrução processual, a CEI proferirá decisão conclusiva e fundamentada que, se for pela existência de falta ética, além das providências previstas no Código de Conduta da Alta Administração Federal, no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, bem como neste Código, ensejará as seguintes providências, no que couber: I - encaminhamento de sugestão de exoneração de cargo ou função de confiança à autoridade hierarquicamente superior ou devolução ao órgão de origem, conforme o caso; II - encaminhamento, conforme o caso, para a Controladoria-Geral da União ou unidade específica do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, de que trata o Decreto n o 5.480, de 30 de junho de 2005, com as alterações do Decreto no 7.128, de 11 de março de 2010, para exame de eventuais transgressões disciplinares; ou III - recomendação de abertura de procedimento administrativo, se a gravidade da conduta assim o exigir. Art. 23. As decisões finais da CEI sobre investigação de conduta ética que resultar em sanção, em recomendação ou em Acordo de Conduta Pessoal e Profissional serão resumidas em ementa, com a omissão dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam a identificação e divulgados no sítio do próprio órgão. Parágrafo único. A decisão final contendo nome e identificação do agente público deverá ser remetida à Comissão de Ética Pública para formação de banco de dados de sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública. Art. 24. Os membros da CEI, quando for o caso, declarar-se-ão impedidos ou suspeitos, sendo lícito ao investigado arguir o impedimento ou suspeição, caso não o façam de ofício. § 1o Ocorrerá o impedimento de membro da CEI, quando: I - tenha interesse direto ou indireto no feito; II - tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; IV - for seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau o denunciante, denunciado ou investigado; ou V - o investigado tiver advogado constituído que seja seu cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau. § 2o Ocorrerá a suspeição de membro da CEI, quando: I - for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou II - for credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau. CAPÍTULO VII DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO Art. 25. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da CEI, visando a apuração de transgressão ética imputada ao agente público ou ocorrida em setores competentes do órgão. Art. 26. A apuração de ato, fato, denúncia ou conduta que, em tese, configure infração a princípio ou norma estabelecidos no Código de Conduta da Alta Administração Federal, no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, ou no Código de Conduta Ética Profissional dos Servidores do Inmetro, será instaurada pela CEI, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa. § 1o A instauração, de ofício, de processo de investigação, deve ser fundamentada pelos membros da CEI e apoiada em notícia pública do fato ou em indícios capazes de lhe dar sustentação. § 2o Na hipótese de o autor da representação ou denúncia não se identificar, a CEI poderá acolhê-la como notícia para fins de verificação e, caso sejam constatados indícios suficientes, receberá o tratamento legal. Art. 27. A representação ou denúncia poderá ser formalizada por qualquer ato que revele o desejo de representar ou denunciar, devendo conter os seguintes requisitos: I - qualificação do representante ou denunciante; II - descrição do fato apontado como contrário à ética no serviço público; III - indicação da autoria, caso seja possível; e IV - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontradas. Art. 28. A representação ou denúncia será dirigida à CEI, podendo ser apresentada diretamente em sua sede de funcionamento ou encaminhada por via postal ou por correio eletrônico ([email protected]). Parágrafo único. Na hipótese de a pessoa interessada em representar ou denunciar comparecer pessoalmente perante a CEI, esta Comissão poderá reduzir a termo as declarações, colher a assinatura do autor, bem como receber eventuais provas. Art. 29. Até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração ética terão a chancela de “reservado”, mas os documentos de interesse pessoal contidos e trazidos aos autos durante a instrução deverão ser tratados como “pessoais”, nos termos da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto no 7.724, de 16 de maio de 2012. § 1o As Declarações Confidenciais de Informações (DCI) passam a ser denominadas de Declarações Pessoais de Informação e passarão a ser enquadradas como documentos “pessoais”. § 2o Na hipótese de os autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso a esse tipo de documento somente será permitido a quem detiver igual direito perante o órgão ou entidade originariamente encarregado da sua guarda. § 3o Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser mantidos, a CEI, depois de concluído o processo de investigação, providenciará para que tais documentos sejam classificados como “pessoais” e, eventualmente, desentranhados dos autos, lacrados e acautelados. § 4o Após o julgamento definitivo, independentemente da previsão temporal mais ampla para documentos classificados como “reservados”, torna-se possível a publicidade dos termos que motivaram a decisão, com a omissão dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam a identificação. Art. 30. A qualquer pessoa que esteja sendo denunciada é assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, no recinto da CEI, mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento investigatório. Art. 31. Oferecida a representação ou denúncia, a CEI deliberará sobre a sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 27. § 1o A CEI poderá determinar a colheita de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários. § 2o A CEI, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante. § 3o A CEI solicitará à Unidade Organizacional do Inmetro responsável pela gestão de pessoal, os assentamentos funcionais do denunciado. § 4o É facultado ao denunciado a interposição de pedido de reconsideração dirigido à própria CEI, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, com a competente fundamentação. § 5o Para os servidores públicos lotados e em exercício na Autarquia, a juízo da CEI e mediante consentimento do denunciado, poderá ser lavrado Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP). § 6o Lavrado o ACPP, o processo de apuração será sobrestado, por até 2 (dois) anos, a critério da CEI, conforme o caso. § 7o Se, até o final do prazo de sobrestamento, o ACPP for cumprido, será determinado o arquivamento do feito. § 8o Se o ACPP for descumprido, a CEI dará seguimento ao feito, convertendo a investigação em Processo de Apuração Ética. § 9o Não será objeto de ACPP o descumprimento ao disposto no inciso XV do Anexo ao Decreto no 1.171, de 22 de junho de 1994. § 10. No processo de investigação, a CEI convidará o denunciante e pessoas externas ao Inmetro e convocará o denunciado, por intermédio de documento próprio. § 11. Se o denunciado e pessoas externas ao Inmetro não comparecerem e apresentarem justificativa, a CEI fará nova convocação e/ou convite. § 12. Se o denunciado não comparecer e não se justificar, a CEI ratificará os termos da representação ou denúncia e certificará sua ausência. § 13. O investigado poderá arrolar testemunhas de defesa, sendo-lhe permitido substituir quaisquer delas, desde que o faça em até 2 (dois) dias antes da audiência de inquirição. § 14. O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser devidamente justificado, mediante demonstração de que elas têm conhecimento do fato objeto da investigação ou das circunstâncias em que o mesmo ocorreu. § 15. Será indeferido o pedido de inquirição de testemunhas, quando: I - formulado em desacordo com o disposto no § 14 deste artigo; II - o fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do investigado; ou quaisquer outros meios de prova compatíveis com o rito descrito neste Código; ou III - o fato não possa ser provado por testemunha. § 16. O pedido de prova pericial deverá ser devidamente justificado, sendo lícito, à CEI, indeferi-lo nas seguintes hipóteses: I - a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito; II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato; ou III - não estiver devidamente justificada a pertinência, necessidade e utilidade da perícia. Art. 32. É assegurado ao investigado o direito de acompanhar a instrução processual, pessoalmente ou por intermédio de procurador, solicitar reinquirir testemunhas, e produzir contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. Art. 33. Se a CEI entender que já dispõe de elementos suficientes para tomar uma decisão, encerrará a fase de instrução do processo e emitirá parecer conclusivo. Art. 34. A penalidade cabível aos servidores públicos lotados e em exercício no Inmetro que descumprirem as normas de conduta deste Código, é a “censura ética”, que será aplicada pela CEI, com base em parecer e com ciência do faltoso. Parágrafo único. Concluído o procedimento de apuração e decidindo a CEI pela aplicação da penalidade de “censura ética”, é facultado ao investigado solicitar a reconsideração acompanhada de fundamentação à própria CEI, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da respectiva decisão. Art. 35. Confirmada pela CEI a aplicação de “censura ética”, esta encaminhará um resumo do feito à Unidade Organizacional do Inmetro responsável pela gestão de pessoal para registro nos assentamentos funcionais do servidor, o qual constituirá fator de desempate, em seu desfavor, quando por ocasião da promoção por merecimento. Parágrafo único. O registro referido neste artigo será cancelado após o decurso do prazo de 3 (três) anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o servidor, nesse período, não tenha praticado nova infração ética. Art. 36 Concluído o procedimento de apuração de prestador de serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, sem vínculo direto ou formal com o Inmetro, a CEI deve eximir-se de aplicar ou propor penalidades, e cópia da decisão definitiva, elencando as condutas infracionais, deverá ser remetida ao Presidente do Inmetro, a quem competirá a adoção das providências cabíveis. Parágrafo único. Antes da remessa ao Presidente do Inmetro, deverá ser dado prévio conhecimento ao investigado sobre o relatório final da CEI, sendo-lhe facultado apresentar suas considerações finais, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da respectiva decisão, para serem juntadas ao processo. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37. A CEI, sempre que constatar, em procedimento de investigação, a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo das medidas de sua competência. Art. 38. As Unidades Principais do Inmetro, bem como suas demais Unidades Organizacionais, darão tratamento prioritário às solicitações de documentos necessários à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela CEI. § 1o Na hipótese de haver inobservância do dever funcional previsto no caput, a CEI poderá recomendar a abertura de procedimento administrativo disciplinar, se a gravidade da conduta assim o exigir. § 2o As autoridades competentes não poderão alegar sigilo para deixar de prestar informação solicitada pela CEI. Art. 39. As declarações de bens e valores, a que se refere o art. 13 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, regulamentada pelo Decreto no 5.483, de 30 de junho de 2005, observadas as disposições especiais da Lei no 8.730, de 10 de novembro de 1993, não se incluem entre os documentos considerados sigilosos, devendo o órgão ou setor encarregado da sua guarda fornecer cópia à CEI, quando solicitado. Parágrafo único. Na hipótese de o investigado haver entregue cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física, apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, tal como facultado pelo Decreto no 5.483, de 30 de junho de 2005, ou ter autorizado no formulário próprio o acesso direto a tais Declarações, a cópia a ser fornecida à CEI deverá ser, apenas, da parte relativa a bens e valores. Art. 40. A apuração de infração de natureza ética cometida por membro da CEI será conduzida pela Comissão de Ética Pública (CEP). Art. 41. Na sua relação com a sociedade e nas ações de comunicação, o servidor do Inmetro pautar-se-á, sempre, pelos valores da transparência, atualidade, produtividade, agilidade, participação, profissionalismo, construção da confiabilidade e qualidade de suas informações, processos e produtos. A restrição ao acesso às demais informações só poderá ser utilizada em casos comprovadamente de interesse maior do Estado, previstos em Lei. Art. 42. O Código de Conduta Ética Profissional dos Servidores do Inmetro não esgota todos os princípios éticos a serem observados pelo conjunto de servidores e agentes públicos do Inmetro, devendo ser, quando aplicável, complementado pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal, pelos Códigos de Ética Profissional das diversas categorias profissionais, por resoluções presentes e futuras, e normas operacionais do Inmetro. Publicada no Boletim de Serviço do Inmetro – Edição Especial de 26/10/2012 Publicada no Diário Oficial da União de 29/10/2012 – Seção I