NR-15 (atualizada 2022) PDF
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This document details the regulations and activities related to occupational health and safety, including the determination of hazardous work activities and the calculation of compensation for such activities. It specifies the conditions under which activities are classified as hazardous, and the corresponding compensation percentages.
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NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES Publicação D.O.U. Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Alterações/Atualizações...
NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES Publicação D.O.U. Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Alterações/Atualizações D.O.U. Portaria SSMT n.º 12, de 12 de novembro de 1979 23/11/79 Portaria SSMT n.º 01, de 17 de abril de 1980 25/04/80 Portaria SSMT n.º 05, de 09 de fevereiro de 1983 17/02/83 Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83 Portaria SSMT n.º 24, de 14 de setembro de 1983 15/09/83 Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990 26/11/90 Portaria DSST n.º 01, de 28 de maio de 1991 29/05/91 Portaria DNSST n.º 08, de 05 de outubro de 1992 08/10/92 Portaria DNSST n.º 09, de 05 de outubro de 1992 14/10/92 Portaria SSST n.º 03, de 10 de março de 1994 10/03/94 Portaria SSST n.º 04, de 11 de abril de 1994 14/04/94 Portaria SSST n.º 22, de 26 de dezembro de 1994 27/12/94 Portaria SSST n.º 14, de 20 de dezembro de 1995 22/12/95 Portaria SIT n.º 99, de 19 de outubro de 2004 21/10/04 Portaria SIT n.º 43, de 11 de março de 2008 (Rep.) 13/03/08 Portaria SIT n.º 203, de 28 de janeiro de 2011 01/02/11 Portaria SIT n.º 291, de 08 de dezembro de 2011 09/12/11 Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014 14/08/14 Portaria MTb n.º 1.084, de 18 de dezembro de 2018 19/12/18 Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019 11/12/19 Portaria MTP n.º 426, de 07 de outubro de 2021 08/10/21 Portaria MTP n.º 806, de 13 de abril de 2022 13/04/22 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990) 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10. 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. 15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da Este texto não substitui o publicado no DOU região, equivalente a: 15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo; 15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. 15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. 15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de proteção individual. 15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização. 15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador. 15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre. 15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido. 15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas. 15.7 O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex- officio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito. ANEXO N.º 1 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE NÍVEL DE RUÍDO dB (A) MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA PERMISSÍVEL 85 8 horas 86 7 horas Este texto não substitui o publicado no DOU 87 6 horas 88 5 horas 89 4 horas e 30 minutos 90 4 horas 91 3 horas e 30 minutos 92 3 horas 93 2 horas e 40 minutos 94 2 horas e 15 minutos 95 2 horas 96 1 hora e 45 minutos 98 1 hora e 15 minutos 100 1 hora 102 45 minutos 104 35 minutos 105 30 minutos 106 25 minutos 108 20 minutos 110 15 minutos 112 10 minutos 114 8 minutos 115 7 minutos 1. Entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente, para os fins de aplicação de Limites de Tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto. 2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. 3. Os tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os limites de tolerância fixados no Quadro deste anexo. 4. Para os valores encontrados de nível de ruído intermediário será considerada a máxima exposição diária permissível relativa ao nível imediatamente mais elevado. 5. Não é permitida exposição a níveis de ruído acima de 115 dB(A) para indivíduos que não estejam adequadamente protegidos. 6. Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações: C₁ + C₂ + C₃ ____________________ + Cn T₁ T₂ T₃ Tn Este texto não substitui o publicado no DOU exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância. Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo. 7. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores a níveis de ruído, contínuo ou intermitente, superiores a 115 dB(A), sem proteção adequada, oferecerão risco grave e iminente. ANEXO N.º 2 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO 1. Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo. 2. Os níveis de impacto deverão ser avaliados em decibéis (dB), com medidor de nível de pressão sonora operando no circuito linear e circuito de resposta para impacto. As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. O limite de tolerância para ruído de impacto será de 130 dB (linear). Nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como ruído contínuo. 3. Em caso de não se dispor de medidor do nível de pressão sonora com circuito de resposta para impacto, será válida a leitura feita no circuito de resposta rápida (FAST) e circuito de compensação "C". Neste caso, o limite de tolerância será de 120 dB(C). 4. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores, sem proteção adequada, a níveis de ruído de impacto superiores a 140 dB(LINEAR), medidos no circuito de resposta para impacto, ou superiores a 130 dB(C), medidos no circuito de resposta rápida (FAST), oferecerão risco grave e iminente. ANEXO N.º 3 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR (Alterado pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019) Sumário: 1. Objetivos 2. Caracterização da atividade ou operação insalubre 3. Laudo Técnico para caracterização da exposição ocupacional ao calor 1. Objetivos 1.1 O objetivo deste Anexo é estabelecer critério para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor. 1.1.1 Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial Este texto não substitui o publicado no DOU de calor. 2. Caracterização da atividade ou operação insalubre 2.1 A avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional NHO 06 (2ª edição - 2017) da FUNDACENTRO nos seguintes aspectos: a) determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo; b) equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos mesmos nos locais avaliados; c) procedimentos quanto à conduta do avaliador; e d) medições e cálculos. 2.2 A taxa metabólica deve ser estimada com base na comparação da atividade realizada pelo trabalhador com as opções apresentadas no Quadro 2 deste Anexo. 2.2.1 Caso uma atividade específica não esteja apresentada no Quadro 2 deste Anexo, o valor da taxa metabólica deverá ser obtido por associação com atividade similar do referido Quadro. 2.3 São caracterizadas como insalubres as atividades ou operações realizadas em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor sempre que o IBUTG (médio) medido ultrapassar os limites de exposição ocupacional estabelecidos com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo apresentados no Quadro 1 ( ) e determinados a partir da taxa metabólica das atividades, apresentadas no Quadro 2, ambos deste anexo. 2.4 O Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo Médio - e a Taxa Metabólica Média - , a serem considerados na avaliação da exposição ao calor, devem ser aqueles que, obtidos no período de 60 (sessenta) minutos corridos, resultem na condição mais crítica de exposição. 2.4.1 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, devendo ser desconsideradas as situações de exposições eventuais ou não rotineiras nas quais os trabalhadores não estejam expostos diariamente. 2.5 Os limites de exposição ocupacional ao calor, , estão apresentados no Quadro 1 deste anexo para os diferentes valores de taxa metabólica média ( ). 2.6 As situações de exposição ocupacional ao calor, caracterizadas como insalubres, serão classificadas em grau médio. 3. Laudo Técnico para caracterização da exposição ocupacional ao calor 3.1 A caracterização da exposição ocupacional ao calor deve ser objeto de laudo técnico que contemple, no mínimo, os seguintes itens: Este texto não substitui o publicado no DOU a) introdução, objetivos do trabalho e justificativa; b) avaliação dos riscos, descritos no item 3.2 do Anexo III da NR-09; (alterada pela Portaria MTP n.º 426, de 07 de outubro de 2021) c) descrição da metodologia e critério de avaliação, incluindo locais, datas e horários das medições; d) especificação, identificação dos aparelhos de medição utilizados e respectivos certificados de calibração conforme a NHO 06 da Fundacentro, quando utilizado o medidor de IBUTG; e) avaliação dos resultados; f) descrição e avaliação de medidas de controle eventualmente já adotadas; e g) conclusão com a indicação de caracterização ou não de insalubridade. Quadro 1 - Limite de exposição ocupacional ao calor 100 33,7 186 30,6 346 27,5 102 33,6 189 30,5 353 27,4 104 33,5 193 30,4 360 27,3 106 33,4 197 30,3 367 27,2 108 33,3 201 30,2 374 27,1 110 33,2 205 30,1 382 27,0 112 33,1 209 30,0 390 26,9 115 33,0 214 29,9 398 26,8 117 32,9 218 29,8 406 26,7 119 32,8 222 29,7 414 26,6 122 32,7 227 29,6 422 26,5 124 32,6 231 29,5 431 26,4 127 32,5 236 29,4 440 26,3 129 32,4 241 29,3 448 26,2 132 32,3 246 29,2 458 26,1 135 32,2 251 29,1 467 26,0 137 32,1 256 29,0 476 25,9 140 32,0 261 28,9 486 25,8 143 31,9 266 28,8 496 25,7 146 31,8 272 28,7 506 25,6 149 31,7 277 28,6 516 25,5 152 31,6 283 28,5 526 25,4 155 31,5 289 28,4 537 25,3 158 31,4 294 28,3 548 25,2 161 31,3 300 28,2 559 25,1 165 31,2 306 28,1 570 25,0 168 31,1 313 28,0 582 24,9 171 31,0 319 27,9 594 24,8 175 30,9 325 27,8 606 24,7 178 30,8 332 27,7 182 30,7 339 27,6 Este texto não substitui o publicado no DOU Quadro 2 - Taxa metabólica por tipo de atividade Atividade Taxa metabólica (W) Sentado Em repouso 100 Trabalho leve com as mãos 126 Trabalho moderado com as mãos 153 Trabalho pesado com as mãos 171 Trabalho leve com um braço 162 Trabalho moderado com um braço 198 Trabalho pesado com um braço 234 Trabalho leve com dois braços 216 Trabalho moderado com dois braços 252 Trabalho pesado com dois braços 288 Trabalho leve com braços e pernas 324 Trabalho moderado com braços e pernas 441 Trabalho pesado com braços e pernas 603 Em pé, agachado ou ajoelhado Em repouso 126 Trabalho leve com as mãos 153 Trabalho moderado com as mãos 180 Trabalho pesado com as mãos 198 Trabalho leve com um braço 189 Trabalho moderado com um braço 225 Trabalho pesado com um braço 261 Trabalho leve com dois braços 243 Trabalho moderado com dois braços 279 Trabalho pesado com dois braços 315 Trabalho leve com o corpo 351 Trabalho moderado com o corpo 468 Trabalho pesado com o corpo 630 Em pé, em movimento Andando no plano 1. Sem carga Este texto não substitui o publicado no DOU 2 km/h 198 3 km/h 252 4 km/h 297 5 km/h 360 2. Com carga 10 kg, 4 km/h 333 30 kg, 4 km/h 450 Correndo no plano 9 km/h 787 12 km/h 873 15 km/h 990 Subindo rampa 1. Sem carga com 5° de inclinação, 4 km/h 324 com 15° de inclinação, 3 km/h 378 com 25° de inclinação, 3 km/h 540 2. Com carga de 20 kg com 15° de inclinação, 4 km/h 486 com 25° de inclinação, 4 km/h 738 Descendo rampa (5 km/h) sem carga com 5° de inclinação 243 com 15° de inclinação 252 com 25° de inclinação 324 Subindo escada (80 degraus por minuto - altura do degrau de 0,17 m) Sem carga 522 Com carga (20 kg) 648 Descendo escada (80 degraus por minu- to – altura do degrau de 0,17 m) Sem carga 279 Com carga (20 kg) 400 Trabalho moderado de braços (ex.: varrer, trabalho 320 em almoxarifado) Trabalho moderado de levantar ou empurrar 349 Trabalho de empurrar carrinhos de mão, no mesmo 391 plano, com carga Este texto não substitui o publicado no DOU Trabalho de carregar pesos ou com movimentos 495 vigorosos com os braços (ex.: trabalho com foice) Trabalho pesado de levantar, empurrar ou arrastar 524 pesos (ex.: remoção com pá, abertura de valas) ANEXO N.º 4 (Anexo revogado pela Portaria MTPS n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990) ANEXO N.º 5 RADIAÇÕES IONIZANTES Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, são os constantes da Norma CNEN-NN-3.01: "Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica", de março de 2014, aprovada pela Resolução CNEN n.º 164/2014, ou daquela que venha a substituí-la. (Atualizado pela Portaria MTb n.º 1.084, de 18 de dezembro de 2018) ANEXO N.º 6 TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS (Título alterado pela Portaria SSMT n.º 24, de 14 de setembro de 1983) Este Anexo trata dos trabalhos sob ar comprimido e dos trabalhos submersos. 1. TRABALHOS SOB AR COMPRIMIDO (Alterado pela Portaria SSMT n.º 05, de 09 de fevereiro de 1983) 1.1 Trabalhos sob ar comprimido são os efetuados em ambientes onde o trabalhador é obrigado a suportar pressões maiores que a atmosférica e onde se exige cuidadosa descompressão, de acordo com as tabelas anexas. 1.2 Para fins de aplicação deste item, define-se: a) Câmara de Trabalho - É o espaço ou compartimento sob ar comprimido, no interior da qual o trabalho está sendo realizado; b) Câmara de Recompressão - É uma câmara que, independentemente da câmara de trabalho, é usada para tratamento de indivíduos que adquirem doença descompressiva ou embolia e é diretamente supervisionada por médico qualificado; c) Campânula - É uma câmara através da qual o trabalhador passa do ar livre para a câmara de trabalho do tubulão e vice-versa; d) Eclusa de Pessoal - É uma câmara através da qual o trabalhador passa do ar livre para a câmara de trabalho do túnel e vice-versa; e) Encarregado de Ar Comprimido - É o profissional treinado e conhecedor das diversas técnicas empregadas nos trabalhos sob ar comprimido, designado pelo empregador como o responsável imediato pelos trabalhadores; f) Médico Qualificado - É o médico do trabalho com conhecimentos comprovados em Medicina Este texto não substitui o publicado no DOU Hiperbárica, responsável pela supervisão e pelo programa médico; g) Operador de Eclusa ou de Campânula - É o indivíduo previamente treinado nas manobras de compressão e descompressão das eclusas ou campânulas, responsável pelo controle da pressão no seu interior; h) Período de Trabalho - É o tempo durante o qual o trabalhador fica submetido a pressão maior que a do ar atmosférico excluindo-se o período de descompressão; i) Pressão de Trabalho - É a maior pressão de ar à qual é submetido o trabalhador no tubulão ou túnel durante o período de trabalho; j) Túnel Pressurizado - É uma escavação, abaixo da superfície do solo, cujo maior eixo faz um ângulo não superior a 45º (quarenta e cinco graus) com a horizontal, fechado nas duas extremidades, em cujo interior haja pressão superior a uma atmosfera; l) Tubulão de Ar Comprimido - É uma estrutura vertical que se estende abaixo da superfície da água ou solo, através da qual os trabalhadores devem descer, entrando pela campânula, para uma pressão maior que atmosférica. A atmosfera pressurizada opõe-se à pressão da água e permite que os homens trabalhem em seu interior. 1.3 O disposto neste item aplica-se a trabalhos sob ar comprimido em tubulões pneumáticos e túneis pressurizados. 1.3.1 Todo trabalho sob ar comprimido será executado de acordo com as prescrições dadas a seguir e quaisquer modificações deverão ser previamente aprovadas pelo órgão nacional competente em segurança e medicina do trabalho. 1.3.2 O trabalhador não poderá sofrer mais que uma compressão num período de 24 (vinte e quatro) horas. 1.3.3 Durante o transcorrer dos trabalhos sob ar comprimido, nenhuma pessoa poderá ser exposta à pressão superior a 3,4 kgf/cm2, exceto em caso de emergência ou durante tratamento em câmara de recompressão, sob supervisão direta do médico responsável. 1.3.4 A duração do período de trabalho sob ar comprimido não poderá ser superior a 8 (oito) horas, em pressões de trabalho de 0 a 1,0 kgf/cm2; a 6 (seis) horas em pressões de trabalho de 1,1 a 2,5 kgf/cm2; e a 4 (quatro) horas, em pressão de trabalho de 2,6 a 3,4 kgf/cm2. 1.3.5 Após a descompressão, os trabalhadores serão obrigados a permanecer, no mínimo, por 2 (duas) horas, no canteiro de obra, cumprindo um período de observação médica. 1.3.5.1 O local adequado para o cumprimento do período de observação deverá ser designado pelo médico responsável. 1.3.6 Para trabalhos sob ar comprimido, os empregados deverão satisfazer os seguintes requisitos: a) ter mais de 18 (dezoito) e menos de 45 (quarenta e cinco) anos de idade; b) ser submetido a exame médico obrigatório, pré-admissional e periódico, exigido pelas características e peculiaridades próprias do trabalho; c) ser portador de placa de identificação, de acordo com o modelo anexo (Quadro I), fornecida no Este texto não substitui o publicado no DOU ato da admissão, após a realização do exame médico. 1.3.7 Antes da jornada de trabalho, os trabalhadores deverão ser inspecionados pelo médico, não sendo permitida a entrada em serviço daqueles que apresentem sinais de afecções das vias respiratórias ou outras moléstias. 1.3.7.1 É vedado o trabalho àqueles que se apresentem alcoolizados ou com sinais de ingestão de bebidas alcoólicas. 1.3.8 É proibido ingerir bebidas gasosas e fumar dentro dos tubulões e túneis. 1.3.9 Junto ao local de trabalho, deverão existir instalações apropriadas à Assistência Médica, à recuperação, à alimentação e à higiene individual dos trabalhadores sob ar comprimido. 1.3.10 Todo empregado que vá exercer trabalho sob ar comprimido deverá ser orientado quanto aos riscos decorrentes da atividade e às precauções que deverão ser tomadas, mediante educação audiovisual. 1.3.11 Todo empregado sem prévia experiência em trabalhos sob ar comprimido deverá ficar sob supervisão de pessoa competente, e sua compressão não poderá ser feita se não for acompanhado, na campânula, por pessoa hábil para instruí-lo quanto ao comportamento adequado durante a compressão. 1.3.12 As turmas de trabalho deverão estar sob a responsabilidade de um encarregado de ar comprimido, cuja principal tarefa será a de supervisionar e dirigir as operações. 1.3.13 Para efeito de remuneração, deverão ser computados na jornada de trabalho o período de trabalho, o tempo de compressão, descompressão e o período de observação médica. 1.3.14 Em relação à supervisão médica para o trabalho sob ar comprimido, deverão ser observadas as seguintes condições: a) sempre que houver trabalho sob ar comprimido, deverá ser providenciada a assistência por médico qualificado, bem como local apropriado para atendimento médico; b) todo empregado que trabalhe sob ar comprimido deverá ter uma ficha médica, onde deverão ser registrados os dados relativos aos exames realizados; c) nenhum empregado poderá trabalhar sob ar comprimido, antes de ser examinado por médico qualificado, que atestará, na ficha individual, estar essa pessoa apta para o trabalho; d) o candidato considerado inapto não poderá exercer a função, enquanto permanecer sua inaptidão para esse trabalho; e) o atestado de aptidão terá validade por 6 (seis) meses; f) em caso de ausência ao trabalho por mais de 10 (dez) dias ou afastamento por doença, o empregado, ao retornar, deverá ser submetido a novo exame médico. 1.3.15 Exigências para Operações nas Campânulas ou Eclusas. Este texto não substitui o publicado no DOU 1.3.15.1 Deverá estar presente no local, pelo menos, uma pessoa treinada nesse tipo de trabalho e com autoridade para exigir o cumprimento, por parte dos empregados, de todas as medidas de segurança preconizadas neste item. 1.3.15.2 As manobras de compressão e descompressão deverão ser executadas através de dispositivos localizados no exterior da campânula ou eclusa, pelo operador das mesmas. Tais dispositivos deverão existir também internamente, porém serão utilizados somente em emergências. No início de cada jornada de trabalho, os dispositivos de controle deverão ser aferidos. 1.3.15.3 O operador da campânula ou eclusa anotará, em registro adequado (Quadro II) e para cada pessoa o seguinte: a) hora exata da entrada e saída da campânula ou eclusa; b) pressão do trabalho; c) hora exata do início e do término de descompressão. 1.3.15.4 Sempre que as manobras citadas no subitem 1.3.15.2 não puderem ser realizadas por controles externos, os controles de pressão deverão ser dispostos de maneira que uma pessoa, no interior da campânula, de preferência o capataz, somente possa operá-lo sob vigilância do encarregado da campânula ou eclusa. 1.3.15.5 Em relação à ventilação e à temperatura, serão observadas as seguintes condições: a) durante a permanência dos trabalhadores na câmara de trabalho ou na campânula ou eclusa, a ventilação será contínua, à razão de, no mínimo, 30 (trinta) pés cúbicos/min./homem; b) a temperatura, no interior da campânula ou eclusa, da câmara de trabalho, não excederá a 27ºC (temperatura de globo úmido), o que poderá ser conseguido resfriando-se o ar através de dispositivos apropriados (resfriadores), antes da entrada na câmara de trabalho, campânula ou eclusa, ou através de outras medidas de controle; c) a qualidade do ar deverá ser mantida dentro dos padrões de pureza estabelecidos no subitem 1.3.15.6, através da utilização de filtros apropriados, colocados entre a fonte de ar e a câmara de trabalho, campânula ou eclusa. 1.3.15.6 CONTAMINANTE LIMITE DE TOLERÂNCIA Monóxido de carbono 20 ppm Dióxido de carbono 2.500 ppm 5 mg/m³ (PT>2kgf/cm 2) Óleo ou material particulado 3 g/m³ (PT