Manual Sistema de Segurança Pública CFHP 2021 PDF

Summary

This document is a manual on public safety, focusing on the concepts of order and security. It details the Brazilian public safety system, exploring fundamental concepts, the role of different agencies, and current issues. It is part of the CFHP 2021 course.

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SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA – CFHP 2019 SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA CFHP PMPE 2021 Organizador: Major PM BENÔNI CAVALCANTI PEREIRA 1 SISTEMA DE SEGU...

SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA – CFHP 2019 SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA CFHP PMPE 2021 Organizador: Major PM BENÔNI CAVALCANTI PEREIRA 1 SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA – CFHP 2021 SUMÁRIO 1. SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA: CONCEITOS FUNDAMENTAIS............................................... 4 1.1 SISTEMA.........................................................................................................................................4 1.2 ORDEM PÚBLICA............................................................................................................................4 1.3 SEGURANÇA PÚBLICA.....................................................................................................................5 1.4 DEFESA SOCIAL...............................................................................................................................8 1.5 CONTROLE SOCIAL..........................................................................................................................9 2. A SEGURANÇA PÚBLICA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL................................................................. 9 2.1 Polícia Federal............................................................................................................................. 13 2.2 Polícia Rodoviária Federal........................................................................................................... 14 2.3 Polícia Ferroviária Federal............................................................................................................15 2.4 Polícia Civil....................................................................................................................................15 2.5 Polícia Militar de Pernambuco.....................................................................................................17 2.6 Corpo de Bombeiros Militar.........................................................................................................19 2.7 Guarda Municipal (enfoque na GM do Recife).............................................................................19 2.8 Polícia Penal.................................................................................................................................20 3. SEGURANÇA PÚBLICA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL............................................................... 22 4. SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL............................................................................................... 24 4.1 Poder Judiciário........................................................................................................................... 24 4.2 Ministério Público....................................................................................................................... 25 4.3 A Defensoria Pública....................................................................................................................29 4.4 Advocacia e a OAB....................................................................................................................... 30 4.5 O Sistema Penitenciário.............................................................................................................. 32 4.6 Críticas e Problemáticas enfrentadas pelo Sistema de Justiça Criminal......................................33 5. SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA.................................................................... 33 5.1 Objetivos do Fundo Nacional de Segurança Pública................................................................... 35 5.2 Força Nacional de Segurança Pública...........................................................................................36 5.3 Sistema Único de Segurança Pública............................................................................................37 6. SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL............................................................................................... 37 7. TEMAS PARA DEBATE NO CAMPO DA SEGURANÇA PÚBLICA.................................................... 39 7.1 Unificação.....................................................................................................................................39 7.2 Integração................................................................................................................................... 40 7.3 Desmilitarização e desvinculação do Exército..............................................................................40 7.4 Ciclo Completo.............................................................................................................................41 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.................................................................................................... 42 ANEXO - MAPA DE RESPONSABILIDADE TERRITORIAL DOS ÓRGÃOS OPERATIVOS DA SDS.............. 43 ANOTAÇÕES............................................................................................................................... 44 SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA – CFHP 2021 APRESENTAÇÃO A disciplina se propõe a contribuir para que o Policial Militar em formação tenha uma visão sistêmica da segurança pública, compreendendo e distinguindo os conceitos centraisdo campo. Além disso, adentrar no debate acerca do mandato policial, seu contorno e âmbito no contexto dos Órgãos que compõe o Sistema de Segurança Pública no Brasil, propiciando debates em torno de várias abordagens teóricas das organizações que permitem tratar as questões prática de segurança, criminalidade e violência. Esse material didático tem o objetivo de servir de norte inicial para os conteúdos que serão trabalhados pelos instrutores em sala de aula no Curso de Formação e Habilitação de Praças, propiciando ao discente possibilidade de estudos e propostas de leituras para subsidiar os debates acerca do Sistema de Segurança Pública, em Pernambuco e no Brasil, e, assim, construir verdadeiros espaços de reflexão e discussão sobre o trabalho policial no atual contexto social. Sucesso a todos no processo de ensino-aprendizagem e bom estudo! SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA – CFHP 2021 1. SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA: CONCEITOS FUNDAMENTAIS Atualmente, o campo da Segurança Pública está no centro das atenções nas sociedades democráticas, principalmente no que se refere à atividade policial. O debate do exercício da função policial baseada numa gestão pública efetiva e a partir de políticas de prevenção do crime e da violência vem avançando cada vez mais. E a produção de segurança é vista como relação sólida e necessária entre a polícia e a sociedade, principalmente respeitando aos princípios dos Direitos Humanos (SOARES, 2006). Diante desta premissa, é fundamental compreender os conceitos fundamentais que circundam esse campo de trabalho sistêmico e dinâmico. 1.1 SISTEMA Um sistema (do gr. σύστημα) é um conjunto de elementos interconectados harmonicamente, de modo a formar um todo organizado. Vindo do grego o termo sistema significa combinar, ajustar, formar um conjunto. Em um sistema, todos são importantes. Observe um exemplo de um sistema: a Polícia Militar conduz um criminoso à Delegacia. A Polícia Civil registra a ocorrência e dá início ao Inquérito Policial. Ao ser concluído, o Inquérito é encaminhado ao Ministério público que, porsua vez, pode pedir o arquivamento ou novas diligências ou aceitar como está e oferecera denúncia que é remetida à Vara Criminal. O juiz criminal, aceitando a denúncia do promotor, dá início à instrução criminal. Caso o réu seja condenado, o sistema penitenciário entra em ação. A boa integração dos elementos é chamada sinergia, determinando que as transformações ocorridas em uma das partes influenciarão todas as outras. A alta sinergia de um sistema faz com que seja possivel a este cumprir sua finalidade com eficiência; já sua falta pode implicar em mau funcionamento, inclusive falha completa. Podemos também dizer nesses últimos casos que a entropia sistêmica está alta. 1.2 ORDEM PÚBLICA O Decreto 88.777, de 19831, define ordem pública como sendo...... um conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizada pelo poder de polícia. Constitui, assim, uma situação ou condição que conduz ao bem comum. 1 R-200 – Decreto que aprovou o regulamento para as policias militares e corpos de bombeiros militares 4 4 SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA – CFHP 2021 Esse conceito, embora o R-200 ainda não tenha sido modificado, enfrenta alguns conflitos conceituais. Para Diogo de Figueiredo Moreira Neto (1987), ele é contraditório quando confunde ordem jurídica com a ordem nas ruas. E explica que embora uma violação a norma jurídica possa se constituir numa inflação a ordem pública, nem sempre as violações à ordem pública podem ser consideradas com inflação a ordem jurídica.. Para outro Jurista, Álvaro Lazzarini, o conceito contido no R-200, que define Ordem Pública como conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico (...), também é conflitante, e sugere que seja abandonado ou substituído. Para ele......a ordem pública não é figura jurídica, nem instituição política ou social. É situação fática de respeito ao interesse da coletividade e aos direitos individuais que o Estado assegura, pela constituição da República e pelas leis, a todos os membros da comunidade. Daí decorre a variedade do conceito de ordem pública no tempo e no espaço. O conceito de ordem pública tal qual foi concebido no R-200, fortalece a doutrina do fiel cumprimento da lei, excluindo as variáveis sociais, econômicas e políticas, que são mutáveis no tempo e no espaço, independentemente do sistema jurídico em vigor. Embora o texto legal não tenha sido reformado, a verdade é que o Brasil mudou. Se antes vivíamos sob um Regime de exceção, hoje convivemos num Estado Democrático de Direito, onde a participação do cidadão deve ser privilegiada, e sua opinião valorizada no planejamento das políticas públicas e no fortalecimento da Democracia. 1.3 SEGURANÇA PÚBLICA Esclarecido o conceito de Ordem Pública, é fundamental compreender o de Segurança Pública, debatido como o afastamento, por meio de organizações próprias, de todo perigo, ou de todo mal, que possa afetar a ordem pública, em prejuízo da vida, da liberdade, ou dos direitos de propriedade do cidadão. A segurança pública, assim, limita as liberdades individuais, estabelecendo que a liberdade de cada cidadão, mesmo em fazer aquilo que a lei não lhe veda, não pode ir além da liberdade assegurada aos demais, ofendendo-a. Pode-se observar, portanto, que Segurança Pública relaciona-se também com o estado anti-delitual, que resulta da observância dos preceitos tutelados pelos códigos penais comuns e pela lei das contravenções, as ações que promovem a segurança pública são ações policiais repressivas ou preventivas típicas. As mais comuns são as que reprimem os crimes contra a vida e a propriedade. Todavia, a segurança pública pode resultar da simples ausência, mesmo temporária, dos delitos e contravenções, trazendo a aclamada sensação de segurança. Nos anos 80 do século XX, os manuais básicos de Policiamento Ostensivo carregam a definição de Segurança Pública como garantia que o Estado proporciona à Nação, a fim de assegurar a Ordem Pública contra violações de toda espécie, desde que não contenha conotações ideológicas. Neste conceito percebe-se claramente a preocupação do Estado em 5 5 SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA – CFHP 2021 excluir as violações da Ordem Pública de cunho ideológico. Todavia tudo estava sob o controle direto do Governo Central, através do Exercito, que tinha elementos do seu quadro ocupando os cargos de Secretário de Segurança Pública e Comandante Geral da Policia Militar. Além disso, a Polícia Militar, como Força reserva e auxiliar do Exercito, teria que anteceder o emprego da Força de Linha e executar as atividades operativas planejadas pela Secretaria de Segurança Pública. Na prática isso significava que a Policia Militar, como Instituição responsável pelo Policiamento Ostensivo, era quem teria de enfrentar cotidianamente as contestações contra o Governo instalado. Todavia, no período de exceção, a Ordem Pública nas ruas não apresentava níveis intoleráveis de criminalidade e violência. Os crimes sem ideologia se resumiam a furtos, assaltos contra transeuntes, poucos homicídios, e outros delitos de incidências reduzidas e menores potenciais. Não havia sequestros, assaltos a bancos, roubos de carros e nem as elevadas taxas de homicídios. Neste contexto, Sapori (2007) discute que o crescimento dos indicadores de criminalidade nas últimas duas décadas em nosso País coincide temporariamente com o processo de fortalecimento de nossas instituições democráticas. Pode-se concluir, portanto, que o maior empenho da Polícia Militar, enquanto Força Pública, resumia-se justamente no controle e na contenção de manifestações de ruas contrárias ao Regime, ou seja, aquelas com conotações ideológicas, pois a Segurança Pública estava sob controle. Sobre a Segurança Pública, Moreira Neto (1988) já explicava que afirmar que algo está seguro implica em afirmar que esse algo está garantido contra alguma coisa que possa oferecer algum risco. E se o objeto da preocupação (o algo) é a Ordem Pública, esta deve ser protegida contra os riscos que a violem. Daí o seu entendimento de Segurança Pública como a garantia da Ordem Pública, e sua finalidade deve ser legal, legítima e moral. Para o autor, quatro elementos estão implícitos na Segurança Pública: valor garantido; autor da garantia; risco e fator de garantia: 1. Valor garantido é a convivência pacífica e harmoniosa, que exclui a violência nas relações sociais: é a ordem pública. 2. Autor da Garantia é o monopólio do uso de força nas sociedades organizadas é o Estado, que toma a si a responsabilidade de proporcionar a garantia da ordem pública. Esta responsabilidade, todavia, não é excludente. 3. Risco é o anti-valor, a perturbação potencial ou efetiva da ordem pública causada pelos seus perturbadores, sejam ou não tipificados penalmente. 4. Fator de Garantia é o meio empregado para evitar, reduzir ou eventualmente eliminar o risco. Na Segurança Pública, o Estado atua pelo poder de polícia, exercitado em suas quatro modalidades da ação: a ordem de polícia, geralmente um comando negativo; o consentimento de polícia, que subordina certas atividades a um controle prévio; a fiscalização de polícia, quese dá para verificar o cumprimento das ordens ou a observância das condições do consentimento e a sanção de polícia da sociedade: o direito, o costume e a moral. 6 6 SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA – CFHP 2021 Situando esse debate à época de sua escrita, é evidente que os conceitos oferecidos por Moreira Neto (1988) não citam a participação do cidadão na construção da política de Segurança Pública. Contudo, ao definir que compete ao Estado a garantia da Ordem Pública, ele já afirma que essa responsabilidade não era excludente. Outro aspecto a ser considerado é que ele, embora reconheça que a Polícia Civil esteja na estrutura organizacional do Poder Executivo, as suas competências de polícia judiciária as tornam um órgão auxiliar e preparatório da ação do Poder Judiciário. O Jurista reconhece que as ações da Polícia Civil ao realizar detenções de criminosos, também contribuem para a Segurança Pública. Todavia, sugere que a sua destinação de polícia judiciária não é a manutenção direta e imediata das condições gerais da segurança pública – que é a ordem pública. E lembra de que essa destinação o texto constitucional atribuí às policias militares. E apesar da distância do tempo em que foram formulados, os ensinamentos Moreira Neto (1988) ainda contribuem para a compreensão da segurança pública na ordem democrática do Estado de Direito. Com a redemocratização, iniciada em 1985, nos governos democráticos, os Direitos Humanos e a participação do cidadão passaram a ter relevo em todos os assuntos relativos à Segurança Pública. O grande desafio é a formação de uma Polícia democrática defensora dos direitos e da cidadania. Nesse esforço, definiu-se a Segurança Pública como: Uma atividade pertinente aos órgãos estatais e à comunidade como um todo, realizada com o fito de proteger a cidadania, prevenindo e controlando manifestações da criminalidade e da violência, efetivas ou potenciais, garantindo o exercício pleno da cidadania nos limites da lei. (SENASP, 2014). Esse texto, inspirado no caput do Art. 144 da Constituição Federal, atribui a responsabilidade pela segurança pública tanto ao Estado como a sociedade civil. A variável ideológica é a cidadania, como direito do cidadão, e como atributo para a atuação dos órgãos do Estado, em consórcio com as comunidades de um modo geral. É importante notar que as mudanças ocorridas na sociedade brasileira também alteraram o marco regulatório da Segurança Pública, tanto constitucional, quanto em nível doutrinário, visto que o seu próprio conceito foi deslocado da esfera da Segurança Nacional para a Segurança do cidadão (SOUSA, 2013). Neste contexto, a Segurança Pública vai se inserindo, inevitavelmente, no seio das políticas públicas, consubstanciada pela ação estatal e comunitária, com vistas ao objetivo de prevenir e enfrentar a violência criminal, nas suas diversas manifestações e dimensões. No âmbito de suas competências, as interações entre as instituições policiais e a comunidade como um todo, passam a ser um elemento essencial para manutenção da Ordem Pública. Todavia, o estabelecimento de conceitos modernos, coerentes com o Estado Democrático de Direito, por si só, não provocará as mudanças desejadas. A tarefa implica em mudanças institucionais e culturais, além do envolvimento de outras agências públicas e privadas, e da sociedade civil na construção das políticas de segurança pública adequadas ao momento contemporâneo. A criminalidade e violência, tal como é definido por lei, são objeto de atuação das 7 7 SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA – CFHP 2021 organizações que compõem nosso sistema de Justiça Criminal: Polícias civis e militares, Ministério Público, Juízes e o Sistema Prisional. A discussão é central, pois a concepção de políticas públicas em segurança envolve a formulação de componentes cognitivos que informam a concepção de programas a serem implementados, assim como métodos analíticos de monitoramento e avaliação de seu desempenho. 1.4 DEFESA SOCIAL O conceito de Defesa Social supõe, inicialmente, uma concepção contemporânea do combate à criminalidade, ou seja, um sistema de segurança pública articulado em torno do objetivo de proteger a sociedade contra as ações criminosas. Assim, trata-se de uma concepção moderna diretamente ligada à prevenção do crime e da violência. A SENASP (2014) estabelece que a Defesa Social inclui, entre outras atividades, a prestação de serviços de segurança pública e de defesa civil. Desta forma, a definição de Defesa Social como um conjunto de ações desenvolvidas por órgãos, autoridades e agentes públicos, cuja finalidade exclusiva ou parcial seja a proteção e o socorro públicos, através de prevenção, ou repressão de ilícitos penais ou infrações administrativas. A defesa social visa, antes de tudo, a atingir um elenco de soluções que levam à harmonia social. A Defesa Social consiste, então, num conjunto de ações adotadas para proteger os cidadãos contra os riscos decorrentes da própria sociedade.A Defesa Social é exercida pelos poderes constituídos, instituições, órgãos e entidades públicos ou privados, que tenham por fim proteger o cidadão e a sociedade, através de mecanismos que assegurem a ordem pública. 1.5 CONTROLE SOCIAL O Controle Social é a integração da sociedade com a administração publica, com a finalidade de solucionar problemas e as deficiências sociais com mais eficiência. Isso só é possível porque a sociedade de hoje está mais interessada e, ainda que sofram com essas deficiências, são as mesmas que buscam as soluções. Controle Social é a descentralização do Estado motivando grupos de pessoas a solucionar problemas sociais, tendo este amparo legal e constitucional, ou seja, é a participação social na gestão pública. Esta participação se torna mais eficiente e constante porque a sociedade brasileira esta mais participativa e mais preparada para reparar os conflitos sociais. Esta solução se torna mais rápida porque a própria sociedade que sofre com os conflitos é a mesma que busca os mecanismos para reparar essas deficiências. O Controle Social é um instrumento democrático no qual há a participação dos cidadãos no exercício do poder, colocando a vontade social como fator de avaliação para a criação e metas a serem alcançadas no âmbito de algumas políticas públicas, ou seja, é a participação do Estado e da sociedade conjuntamente em que o eixo central e o compartilhamento de responsabilidades com o intuito de tronar mais eficaz alguns programas públicos. 8 8 SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA – CFHP 2021 Dá-se efetivação do Controle Social por duas maneiras: 1) Controle Natural, que é executado diretamente pelas comunidades (como, por exemplo, é o caso das associações, fundações e sindicatos); 2) Controle Institucional, que é exercido por entidades e órgãos do Poder Publico instituídos de interesse da coletividade. (como, por exemplo, é o caso dos Procons, Ministério Público, entre outros). Portanto, Controle Social é uma maneira de estabelecer um compromisso entre o poder publico e a sociedade com a finalidade de encontrar saída para os problemas econômicos e sociais. 2. A SEGURANÇA PÚBLICA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Com a transição da democracia, a Constituição Fundamental de 1988 estabeleceu as normas básicas e os princípios para a formulação e a implementação de políticas de segurança pública. Uma das grandes inovações foi a diferenciação e a separação entre as funções de segurança pública, atribuídas prioritariamente à forças policiais e às guardas municipais, e as funções de defesa nacional, estas atribuídas prioritariamente às Forças Armadas. No seu art. 144, a Constituição Federal de 1988 define expressamente a segurança pública e, de forma ainda mais específica, a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, como funções das forças policiais. O mesmo artigo discrimina as funções de cada uma das forças policiais (polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis e militares, corpos de bombeiros militares e polícias penais federal, estadual e distrital) que integram o sistema de segurança pública. Esta inovação normativa introduzida pela Carta Magna em vigor foi posteriormente incorporada às constituições estaduais e por elas reforçada. No que se refere às Guardas Municipais, a Constituição apenas reconheceu aos Municípios a faculdade de constituí-las, destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. A missão constitucional dos Corpos de Bombeiros Militares também é descrita pela Constituição Federal, em seu art. 144, § 5º, segundo o qual “aos Corpos de Bombeiros Militares, além das atribuições definidas em lei, incube a execução de atividades de Defesa Civil”. Outra inovação importante da Constituição Federal de 1988 foi a subordinação das polícias militares e civis aos governadores dos estados que passaram a ser responsáveis pela formulação e pela implementação de políticas de segurança pública nos estados. Desta forma, a organização da segurança pública passou a ser da competência e responsabilidade de cada unidade da federação, tendo em vista as peculiaridades regionais e o fortalecimento do princípio federativo. Consequentemente, essa inovação permitiu o fortalecimento das Secretarias Estaduais de Segurança Pública (ou Secretarias de Defesa Social, como são na maioria dos casos denominadas atualmente) possibilitando que os governos estaduais, através delas, passassem a organizar e empregar as polícias de acordo com políticas e estratégias voltadas para 9 9 SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA – CFHP 2021 segurança pública e não para a defesa nacional que, como vimos, não é a missão precípua das forças policiais e sim, das Forças Armadas. Inovação da mesma forma relevante, e que não poderia deixar de ser comentada neste tópico (muito embora venha a ser abordada de maneira mais pormenorizada em um momento específico das nossas aulas), foi atribuir ao Ministério Público a função de exercer o controle externo da atividade policial (art. 129, inciso VII). No caso da polícia federal, o controle externo da atividade policial está previsto na Lei Complementar nº 75/93 (Estatuto do Ministério Público da União), que estabelece que o Ministério Público da União exercerá o controle externo mediante medidas judiciais e extrajudiciais. No caso das polícias estaduais, civis e militares, o controle externo das atividades policiais cabe ao Ministério Público estadual. Pois bem, o Título V da Constituição Federal trata “Da Defesa do Estado e das instituições democráticas”. Quando nos referimos à Defesa do Estado tratamos, inicialmente, da defesa do território contra invasão estrangeira (art. 34, inciso II, e art. 137, inciso II). Desta forma, é a defesa da soberania nacional e a defesa da própria Pátria. Não se trata da defesa deste ou daquele regime político ou de uma particular ideologia ou de um grupo detentor do poder. Já no concernente à Defesa das instituições democráticas afirmamos que o equilíbrio constitucional consiste na existência de uma distribuição relativamente igual de poder, de tal maneira que nenhum grupo, ou combinação de grupos, possa dominar sobre os demais; a democracia é o equilíbrio mais estável entre os grupos de poder. Desta forma, a compreensão da íntegra do Artigo 144 da Constituição Federal, é primordial para aqueles que exercem os respectivos mandatos policiais: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019) § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; 10 10 SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA – CFHP 2021 II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. § 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019) § 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019) § 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)” § 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014) I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014) II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 11 11 SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA – CFHP 2021 aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014). Neste sentido, cada um dos atores do campo da segurança pública tem papéis e atribuições específicas e distintas na missão de garantir a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Conhecer o histórico e a missão de cada um deles é parte fundamental. 12 12 SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA – CFHP 2021 2.1 Polícia Federal Em março de 1944, na antiga Capital da República, Rio de Janeiro, a Polícia do Distrito Federal foi transformada em Departamento Federal de Segurança Pública. Apesar de seu nome trazer a expressão federal, o DFSP, como ficou conhecido, somente atuava na área do Distrito Federal, no que dizia despeito à segurança pública, agindo em nível nacional apenas na parte de polícia marítima, aérea e de fronteiras. Com a mudança da Capital Federal, em 1960, o DFSP transferiu-se para Brasília. Devido a carência de pessoal, o DFSP teve que ser reestruturado, buscando-se como modelo as polícias da Inglaterra, Estados Unidos e Canadá, passado a ter, efetivamente, atribuições em todo território brasileiro a partir de 16 de novembro de 1964, dia de edição da Lei nº. 4.483 e até hoje comemorada como sua data maior. Ainda em 1967, o DFSP trocou de nome, surgindo o Departamento de Polícia Federal- DPF. A fim de disciplinar o inciso I do §1º do art. 144 da CF, a lei 10.446 de 08 de maio de 2002 trouxe o seguinte teor: Art. 1° - Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais: I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima; II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990); e III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação. V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal). (Incluído pela Lei nº 12.894, de 2013) 13 13 SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA – CFHP 2021 VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação deassociação criminosa em mais de um Estado da Federação. (Incluído pela Lei nº 13.124, de 2015) VII – quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres. (Incluído pela Lei nº 13.642, de 2018) Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça. 2.2 Polícia Rodoviária Federal A Polícia Rodoviária Federal foi criada pelo presidente Washington Luiz no dia 24 de julho de 1928, através do Decreto 18.323, que definia as regras de trânsito à época, com a denominação de Polícia de Estradas. Com o Decreto nº. 8. 463, de 27 de dezembro de 1945, que criou o Departamento Nacional de Estradas e Rodagem, nascia a denominação dePolícia Rodoviária Federal. Entre outras atribuições, deve: Aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito e os valores decorrentes da prestação de serviço de estadia e remoção de veículos, objetos, animais e escoltas de veículos de cargas excepcionais; executar serviços de prevenção, atendimento de acidentes e salvamento de vítimas nas rodovias federais; Realizar perícias, levantamento de locais, boletins de ocorrências, investigações, testes de dosagem alcoólicas e outros procedimentos estabelecidos em leis e regulamentos, imprescindíveis à elucidação dos acidentes de trânsito. A Polícia Rodoviária Federal (PRF) é um órgão do Ministério da Justiça e faz parte do Poder Executivo Federal. Apesar de ser uma polícia ostensiva, uniformizada, não é militarizada, ou seja, não se submete a uma hierarquia militar. Atualmente, sua principal atribuição é realizar a fiscalização e o policiamento ostensivo das rodovias federais, mais conhecidas como BR’s. A Polícia Rodoviária Federal atua nas rodovias federais e nas áreas de interesse da União. Desse modo, muitas vezes, a PRF trabalha em parceria com outras instituições, como Ministério Público do Trabalho (MPT), Polícia Federal (PF), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Receita Federal, Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (Ibama), entre outras, cujas áreas de atuações são as mais diversas. Portanto, a Polícia Rodoviária Federal é um órgão distinto da Polícia Federal, ambas 14 14 SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA – CFHP 2021 são polícias da União e fazem parte do Ministério da Justiça e Segurança Pública, mas possuem atribuições e estruturas organizacionais diferentes, sendo responsável não apenas pela fiscalização de trânsito nas rodovias federais, como também pela segurança dessas vias. Desta forma, é dever da PRF combater todo tipo de ilícito que circula pelas BR´s e prender as pessoas que forem flagradas cometendo qualquer tipo de crime. Alguns dos ilícitos penais enfrentados pela PRF nas rodovias federais são: tráfico de drogas, armas e pessoas, contrabando e descaminho, crimes ambientais, roubo e furtos de veículos e cargas, exploração sexual de crianças e adolescentes, entre outros. 2.3 Polícia Ferroviária Federal Criada em 1852, por Decreto do imperador D. Pedro II, a Polícia Ferroviária Federal (PFF) é um órgão destinado a patrulhar as ferrovias federais, com o prestígio do tamanho de sua responsabilidade: cuidar da riqueza do Brasil, transportada em trilhos de ferro. Tida como a primeira corporação policial especializada do país, hoje ostenta outro título, com bem menos glamour: o de menor polícia do mundo. Em 1992, a criação do Departamento de Polícia Ferroviária Federal (DPFF), no âmbito do Ministério da Justiça, foi autorizada pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992. Contudo, a privatização das ferrovias brasileiras, em 1996, atirou definitivamente a PFF no esquecimento: poucos sabem que ela existe, apesar da previsão constitucional. O efetivo de 3,2 mil homens antes das concessões se reduziu a 780, para fiscalizar 26 mil quilômetros de trilhos, destinados ao transporte de carga. Essa carreira policial praticamente desapareceu por falta de regulamentação, mas que, segundo a nossa Constituição, deveria existir. Apenas em 2012, uma Portaria publicada no Diário Oficial da União no dia 21 de dezembro de 2012, instituiu um grupo de trabalho para elaborar o projeto de criação da Polícia Ferroviária Federal e a transferência dos profissionais da segurança pública da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), entre outras empresas metroviárias. Atualmente, constam no Congresso Nacional alguns projetos relacionados à PFF, envolvendo a estrutura, criação de cargos e incorporação profissional. 2.4 Polícia Civil Em 10 de maio de 1808, na Cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro, foi criada pelo Príncipe Regente a Intendência Geral de Polícia da Corte e do Estado do Brasil e nomeado para exercê-la, o Desembargador Paulo Fernandes Ferreira Viana. O órgão, implantado no modelo de polícia adotado então em Lisboa, tinha por atribuição fazer a segurança pessoal da família real, bem como a segurança coletiva, que incluía o policiamento dos logradouros públicos, a investigação de crimes e a captura de criminosos. Competia ao Intendente Geral decidir sobre as condutas consideradas ilícitas, determinar a prisão ou a liberdade de alguém, levar a 15 15 SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA – CFHP 2021 julgamento, condenar e supervisionar o cumprimento da pena. Surgia, assim,a Polícia Civil no Brasil. No caso de Pernambuco, em particular, de acordo com a pesquisa realizada pelo Historiador Carlos Bezerra Cavalcanti, a primeira medida regular de um serviço de Polícia Judiciária no Estado veio com o Decreto do Governo Provisório de 13 de abril de 1817, que criou, na Capitania de Pernambuco, um Tribunal de Polícia dirigido por um Juiz Ordinário do Crime e Polícia da Vila e Termo do Recife. A gestão de Policia Judiciária em Pernambuco ficou, por muito tempo, a cargo dos Juízes de Direito, também chamados de Questores de Polícia que, posteriormente, começaram a delegar a missão a outras pessoas, vindo, daí, o termo delegado, até hoje usado. A principal atribuição dessa Instituição Policial é a apuração das circunstâncias do evento criminoso e identificação de seus responsáveis. Para toda unidade policial civil é disponibilizada uma equipe composta por Delegado de Polícia, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia. Cada um desses profissionais possui atribuições e especialidades específicas, as quais somadas contribuem significativamente para a elucidação e esclarecimento dos mais diversos crimes. Compete também à Polícia Civil, como resultado final das investigações e do processo criminal, o cumprimento dos mandados de prisões expedidos em desfavor daqueles que foram judicialmente condenados. Em última análise, a Polícia Civil preocupa-se com a elucidação dos crimes que ocorrem em nossa sociedade, colaborando diretamente com a defesa dos direitos fundamentais do cidadão. Em 2013 foi publicada a lei 12.830/13, a qual dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de Polícia: Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Art. 2° As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. § 1° Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais. § 2° Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos. § 3° (VETADO). § 4° O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação. § 5° A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado. § 6° O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato 16 16 SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA – CFHP 2021 fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. Art. 3° O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Públicoe os advogados 2.5 Polícia Militar de Pernambuco A Polícia Militar de Pernambuco surgiu através do Decreto Imperial, datado de 11 de junho de 1825, firmado pelo Imperador D. Pedro I, na então Província de Pernambuco, criando um corpo de Polícia para trazer tranqüilidade e segurança pública (Decreto está exposto no Salão de Honra do Quartel do Comando Geral). O referido Corpo de Polícia surgiu em decorrência da Confederação do Equador, movimento republicano revolucionário ocorrido em Pernambuco em 1824, e sufocado pelo Brigadeiro Lima e Silva, que atingiu as Províncias da Paraíba, Ceará e Rio Grande do Norte, cujos revolucionários foram derrotados e vários executados, entre eles o pernambucano Frei Caneca. Esse Corpo de Polícia era composto de um efetivo inicial de 320 homens e constituído um Estado-Maior, uma Companhia de Cavalaria e duas de Infantaria. Seu primeiro Quartel era sediado no Pátio do Paraíso, no Recife, onde hoje passa a Av. Dantas Barreto, uma das principais da atual região metropolitana, e o 1º Comandante- Geral foi o Tenente Coronel de 1ª Linha do Exército Antônio Maria da Silva Torres, que inclusive, tomou parte na repressão aos mártires de 1824. Contudo, há documentação comprobatória da assunção no cargo de Comandante Geral da Polícia Militar da Província de Pernambuco, em 18 de agosto de 1822, do Capitão José de Barros Falcão de Lacerda, e até referência histórica a um contrato de Maurício de Nassau com a Companhia das Índias Ocidentais, da existência de uma Polícia Militar, conforme documento datado de 23 de agosto de 1636. Suas denominações históricas são: Corpo de Polícia do Recife (Decreto Imperial de 11 de junho de 1825); Corpo de Guardas Municipais Permanentes (Resolução do Governo Regencial); Força Policial da Província de Pernambuco (Lei de 1826); Guarda Cívica (1890); Brigada Policial do Estado de Pernambuco (Decreto-Lei de 13 de dezembro de 1891); Corpo Policial de Pernambuco (Lei nº 181, de 8 de junho de 1896); Brigada Militar de Pernambuco (Lei nº 473, de 28 de junho de 1900); Regimento Policial do Estado de Pernambuco (Lei nº 918, de 2 de junho de 1908); Força Pública do Estado de Pernambuco (Lei nº 1165 de 17 de abril de 1913); Brigada Militar de Pernambuco (Ato nº 125, de 31 de outubro de 1930); ForçaPolicial de Pernambuco (Lei nº 192, de 17 de janeiro de 1936); e, por fim, Polícia Militar de Pernambuco (Decreto de 1º de janeiro de 1947). 17 17 SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA – CFHP 2021 Com a criação das polícias militares estaduais, os Estados passaram a ter uma polícia de estética militar assentada em preceitos de hierarquia e disciplina, com patentes, e graduações semelhantes às existentes no Exército Brasileiro, excetuados os postos de oficiais generais, que não existem nestas corporações militares, consideradas Forças Auxiliares e Reserva do Exército. Há duas carreiras presentes na Corporação, escalonado na hierarquia militar, com formas de ingresso, formação e atribuições diferentes, divididas de acordo com o nível de responsabilidade e qualificação profissional. De forma geral, os Oficiais de Carreira (QOPM) atuam mais em funções de comando, enquanto os Praças de Carreira (QPMG) são responsáveis por executar as funções, em uma proximidade maior com a população. A Polícia Militar possui competência ampla na preservação da ordem pública que, engloba inclusive a competência específica dos demais órgãos policiais, no caso de falência operacional deles, como, por exemplo, em greves e outras causas, que os tornem inoperantes ou ainda incapazes de dar conta de suas atribuições. A Polícia Militar, como Corporação, insere-se, entre as instituições que exercem poder de polícia administrativa, praticando atos administrativos de polícia, notadamente ordens e proibições, que envolvem, não apenas a atuação estritamente preventiva, mas, por consequência, a fiscalização e o combate às ações ilícitas, por meio do policiamento ostensivo. Isto é, a Polícia Militar preocupa-se com os atos ilícitos em andamento ou que recém aconteceram, sendo, portanto, distinta da atuação da Polícia Civil que cuida dasinfrações que já ocorreram e precisam de investigação e identificação dos suspeitos. Neste contexto, além de executar o policiamento ostensivo preventivo, pode executar prisões em flagrante, mandados de busca e apreensão, blitz e revista. A PM também pode ser acionada também para controle da população em situações de aglomeração pública, como protestos, manifestações, passeatas, grandes eventos de rua como o carnaval, atuando estrategicamente para evitar situações de confronto. 18 18 SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA – CFHP 2021 2.6 Corpo de Bombeiros Militar O Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco foi fundado oficialmente em 20 de outubro de 1887. No ano de 1922 a então Companhia de Bombeiros passou a fazer parte da Força Pública de Pernambuco (atual PMPE), separando-se desta mais tarde em 22 de julho de 1994. Entre outras atribuições, deve: Realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndio; Prestar socorro e atendimento médico emergencial e pré-hospitalar, nos casos de acidentes com vítimas ou a pessoas em iminente perigo de vida; Atuar na execução das atividades de defesa civil, inclusive, nos acasos de mobilização prevista na CF. 2.7 Guarda Municipal (enfoque na GM do Recife) A Guarda Municipal do Recife é a mais antiga do Brasil. Foi criada pela Lei nº 3, de 22 de fevereiro de 1893, assinada pelo então prefeito Manoel Pinto Damasco e publicada no Diário Oficial dois dias depois. No início, os guardas municipais eram chamados de Guardas de Jardim, pois como não podiam prender ninguém, suas atividades se limitavam a tomar conta das praças. Quando acontecia de se constatar a presença de um marginal os guardas tinham que se deslocar até a delegacia mais próxima. Com a portaria 247 de 11 de maio de 1951, os guardas passaram a ter o porte de armas, além de passe livre nos transportes coletivos. Na mesma época, foi criada a Associação da Guarda Municipal, com a finalidade de defender os direitos dos guardas municipais. Através desta Associação, a Guarda tornou- se reconhecida pelas autoridades policiais, civis e militares do estado, passando a freqüentaros cursos de defesa pessoal e tiro ao alvo, passando a atuar nas praias, nas repartições da Prefeitura e no trânsito em parceria com a polícia civil e militar. Em janeiro de 2003, houve a municipalização do trânsito do Recife. A lei 13.022/14 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) permite porte de arma de fogo por guardas municipais, podendo ser suspenso em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente. Também terão poder de polícia, podendo atuar na proteção da população, no patrulhamento preventivo, no desenvolvimento de ações de prevenção à violência, em grandes eventos e na proteção de autoridades e em ações conjuntas com demais órgãos de defesa civil, com uso de uniformes e equipamentos padronizados, mas sua estrutura hierárquica não poderá ter denominação idêntica à das forças militares. 19 19 SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA – CFHP 2021 2.8 Polícias Penais No âmbito federal, o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) é o órgão executivo que acompanha e controla a aplicação da Lei de Execução Penal e das diretrizes da Política Penitenciária Nacional, emanadas, principalmente, pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP. Além disso, o Departamento é o gestor do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, criado pela Lei Complementar n° 79, de 07 de janeiro de 1994 e regulamentado pelo Decreto n° 1.093, de 23 de março de 1994. O DEPEN é responsável pelo Sistema Penitenciário Federal, cujos principais objetivos são isolamento das lideranças do crime organizado, cumprimento rigoroso da Lei de Execução Penal e custódia de: presos condenados e provisórios sujeitos ao regime disciplinar diferenciado; líderes de organizações criminosas; presos responsáveis pela prática reiterada de crimes violentos; presos responsáveis por ato de fuga ou grave indisciplina no sistema prisional de origem; presos de alta periculosidade e que possam comprometer a ordem e segurança pública; réus colaboradores presos ou delatores premiados. Em Pernambuco, as atividades de polícia penal estão inseridas na Secretaria Executiva de Ressocialização. No começo, o sistema penitenciário tinha como escopo básico o agrupamento de váreios estabelecimentos penasi existentes, completamente estanques e sem qualquer direcionamentos definidos. Com o tempo, foi-se desenvolevendo artifícios e instrumentos em prol da recuperação daqueles que transgrediam a lei. Uma das primeiras unidades prisionais foi a unidade agrícola de Itamaracá, que foi inaugurada em 19 de outubro de 1940 abrigando setenciados em regime aberto e semi-aberto. Com o decorrer do tempo, criou-se a Vara Privada de Execuções Penais, fato de grande significado para o sistema prisional. A criaçaõ da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado (SUSIPE), deu-se através do Decreto-lei nº 299 de 19 de maio de 1970, que trouxe no seu bojo sua reestruturação.] Em 13 de março de 1971, foi publicado o Decreto nº 2.340, cujo conteúdo era o seu regulamento, onde fora definida sua finalidade, no seu artigo primeito: O Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco, integrado pelos órgãos diretamente relacionados com a execução penal do Estado, tem como finalidade uniformizar a política, as diretrizes técnicas e administrativas - e os procedimentos relativos à custódia, ao tratamento e ao treinamento dos sentenciados, bem como a guarda e administração dos estabelecimentos penais”. É publicado ao lado desse o Decreto nº 2.341 (Regulamento Penitenciário do Estado) que explicava as metas no âmbito administrativo dos estabelecimentos penais Como fatos notáveis, e dignificantes do Sistema Penitenciário do Estado está a desativação da denominada Casa de Detenção do Recife, no ano de 1973. A população carcerária aos poucos foi sendo transferida para a Penitenciária Agrícola de Itamaracá e Penitenciária Profº Barreto Campelo, devidamente ampliada, antes denominada Colônia Penal da Macaxeira. Em 24 de julho de 1978 têm-se a Lei nº 7.698 (Código Penitenciário do Estado) que teve meta principal humanizar mais ainda o nosso regime penitenciário. Nova estrutura 20 20 SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA – CFHP 2021 organizacional teve a SUSIPE através do Decreto nº 7.420 de 31 de agosto de 1981, criando chefias de divisões e serviços. No quadro demonstrativo enviado em 13 de dezembro de 1985 ((ofício nº 602) está a criação da Superintendência Adjunta, da Divisão de Psicologia, criação dos serviços de Nutrição, criação do Departamento de Administração e Casa do Albergado. A Superintendência do Sistema Penitenciário - SUSIPE teve sua denominação alterada várias vezes quando, por exemplo, pelo Decreto nº 15.344, de 18 de outubro de 1991, foi intitulada Diretoria do Sistema Penitenciário, com a sigla DISIPE. Posteriormente, voltou a ser Superintendência do Sistema Penitenciário - SUSIPE e atualmente, após a Reforma do Estado, consubstanciada na Lei Complementar nº 049 de 31 de janeiro de 2003 e Decreto nº 25.287 de 10 de março de 2003, dentre outros atos normativos, chama-se Secretaria Executiva de Ressocialização - Seres, órgão integrante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos- SJDH. A Seres tem a missão de cumprir a legislação de Execução Penal no âmbito do Estado de Pernambuco, priorizando a reintegração social dos privados de liberdade 21 21 SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA – CFHP 2021 3. SEGURANÇA PÚBLICA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Também a Constituição do Estado de Pernambuco, em seu Título IV, que trata da Administração Pública Estadual, especificamente no Capítulo IV, Art. 101, dispõe sobre o Sistema de Segurança Pública no âmbito do Estado de Pernambuco, elencando seus órgãos permanentes: Art. 101. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio e asseguramento da liberdade e das garantias individuais através dos seguintes órgãos permanentes: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.) I - Polícia Civil; II - Polícia Militar; III - Corpo de Bombeiros Militar. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.) IV - Polícia Penal, vinculada ao órgão administrador do sistema penal. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 53, de 3 de setembro de 2020.) § 1º As atividades de Segurança Pública serão organizadas em sistema, na forma da lei. § 2º Cabe ao Governador do Estado, assessorado por um Conselho de Defesa Social, o estabelecimento da Política de defesa social e a coordenação das ações de Segurança Pública. Art. 102. A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, integrantes da Secretaria de Estado responsável pela defesa social, e a Polícia Penal, vinculada ao órgão administrador do sistema penal, regular-se-ão por estatutos próprios que estabelecerão a organização, garantias, direitos e deveres de seus integrantes, estruturando-os em carreira, tendo por princípio a hierarquia e a disciplina. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 53, de 3 de setembro de 2020.) Art. 103. À Polícia Civil, dirigida por Delegado de Polícia, ocupante do último nível da carreira, incumbem, privativamente, ressalvada a competência da União: 22 22 SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA – CFHP 2021 I - as funções de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares; II - a repressão da criminalidade; § 1º A lei a que se refere o inciso VII, do parágrafo único, do art. 18, criara órgãos específicos e especializados para: a) executar as atividades técnicas e cientificas de realização de perícias criminais, médico-legais e identificação civil e criminal; b) proceder à apuração dos atos infracionais praticados por menores, obedecido o disposto na legislação federal; c) vistoriar e matricular veículos, bem como realizar exames de habilitação de condutores de veículos, organizando e mantendo cadastro próprio, na forma da legislação federal; § 2º O órgão com as atribuições a que se refere a alínea “a”, do parágrafo anterior, terá plena independência técnica e cientifica, sendo dirigido privativamente por médico-legista ou perito-criminal, ocupante do último nível da carreira, que participará obrigatoriamente do Conselho de Defesa Social. § 3º A direção do órgão setorial incumbido das atribuições de identificação civil e criminal será de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, entre os ocupantes de cargos de nível superior, do quadro de pessoal policial civil do Estado. § 5º O cargo de Delegado de Polícia Civil, privativo de bacharel em Direito, integra as carreiras jurídicas típicas de Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 39, de 10 de abril de 2014.) Art. 104. À Polícia Penal, vinculada ao órgão administrador do sistema penal do Estado de Pernambuco, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 53, de 3 de setembro de 2020.) § 1º O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação do cargo de Agente de Segurança Penitenciária, integrante do Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 53, de 3 de setembro de 2020.) 23 23 SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA – CFHP 2021 § 2º As atividades de manutenção da ordem, segurança interna, organização e funcionamento da Polícia Penal serão definidas em Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 53, de 3 de setembro de 2020.) Art. 105. A polícia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, cabe com exclusividade a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; e ao Corpo de Bombeiros Militar, também força auxiliar e reserva do Exército, cabe a execução das atividades da defesa civil, além de outras atribuições definidas em Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.) Parágrafo único. Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão nomeados em comissão pelo Governador do Estado entre os oficiais da ativa do último posto de cada Corporação. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.) 4. SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL O sistema de justiça criminal no Brasil é integrado pelos subsistemas policial, de justiça criminal e de execução penal, sob duas perspectivas: o respeito ao Estado de Direito ea eficácia na missão de prevenir a criminalidade. Assim, o sistema de justiça criminal, com os diferentes órgãos e instituições que o compõem, tanto nos Poderes Executivo e Judiciário, necessitam se articular nos três níveis de governo. 4.1 Poder Judiciário O Poder Judiciário Brasileiro tem como característica fundamental a sua unidade e o fato de exercer o monopólio do poder de dizer o direito aplicável no caso concreto, a chamada coisa julgada, que é decisão contra a qual não cabe mais nenhum recurso. A Constituição Federal assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa e financeira, com o objetivo de garantir-lhe a independência necessária para o exercício pleno de sua missão institucional. O Poder Judiciário no Brasil se organiza no âmbito da União Federal e de cada Estado membro da Federação. A Justiça da União compreende a Justiça Federal, a Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral e a Justiça Militar. Os estados devem organizar seus Poderes Judiciários, no exercício de sua autonomia política, observados, no entanto, os princípios estabelecidos na Constituição Federal. O Estado brasileiro é organizado de acordo com a teoria da tripartição do Poder do Estado, como está disposto no artigo 2º da Constituição Federal: "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário". 24 24 SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA – CFHP 2021 A fórmula idealizada por Montesquieu, em O Espírito das Leis, consiste em atribuir o exercício do Poder do Estado a órgãos distintos e independentes, cada qual com uma função específica, prevendo-se ainda um sistema de controle entre poderes, de modo que nenhum dos integrantes dos três Poderes pudesse agir em desacordo com as leis e a Constituição. Esse sistema de controles recíprocos é também conhecido como sistema de freios e contrapesos, expressão tomada da doutrina norte-americana. Cada Poder do Estado exerce preponderantemente uma função típica e secundariamente funções atípicas. Assim: ▪ Poder Legislativo elabora leis, respeitando o que foi traçado na Constituição Federal. ▪ Poder Executivo administra, ou seja, realiza os fins do Estado, adotando concretamente as políticas para este fim. ▪ Poder Judiciário soluciona conflitos entre pessoas, ou entre indivíduos e o Estado, entre grupos, segmentos da sociedade e coletividades. É muito importante esclarecer que compete ao Poder Judiciário restabelecer direitos que sofreram lesão ou ameaça de lesão. Isto está inscrito entre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, no artigo 5º da Constituição Federal: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 4.2 Ministério Público O Ministério Público (MP) é fruto do desenvolvimento do estado brasileiro e da democracia e sua história é marcada por dois grandes processos que culminaram na formalização do Parquet como instituição e na ampliação de sua área de atuação. No período colonial, o Brasil foi orientado pelo direito lusitano, não havia o MP como instituição, mas as Ordenações Manuelinas de 1521 e as Ordenações Filipinas de 1603 já faziam menção aos promotores de justiça, atribuindo a eles o papel de fiscalizar a lei e de promover a acusação criminal. Só no Império, em 1832, com o Código de Processo Penal do Império, iniciou-se a sistematização das ações do Ministério Público. Na República, o Decreto nº 848, de 11/09/1890, ao criar e regulamentar a Justiça Federal dispôs, em um capítulo, sobre a estrutura e atribuições do MP no âmbito federal. O processo de codificação do Direitonacional permitiu o crescimento institucional do MP, visto que os códigos (Civil de 1917, de Processo Civil de 1939 e de 1973, Penal de 1940 e de Processo Penal de 1941) atribuíram várias funções à instituição. Em 1951, a lei federal nº 1.341 criou o MP da União (MPU), que se ramificava em Ministério Público Federal, Militar, Eleitoral e do Trabalho. O MPU pertencia ao Poder Executivo. Em 1981, a Lei Complementar nº 40 dispôs sobre o estatuto do Ministério Público, instituindo garantias, atribuições e vedações aos membros do órgão. Em 1985, a Lei 7.347 de Ação Civil Pública ampliou consideravelmente a área de atuação do Parquet , ao atribuir a função de defesa dos interesses difusos e coletivos. Antes 25 25 SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA – CFHP 2021 da ação civil pública, o MP desempenhava basicamente funções na área criminal. Na área cível, o Ministério tinha apenas uma atuação interveniente, como fiscal da lei em ações individuais. Com o advento da ação civil pública, o órgão passa a ser agente tutelador dos interesses difusos e coletivos. O MP é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, sendo responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Possui independência e autonomia, com orçamento, carreira e administração próprios, estando presente na Constituição Federal no capítulo das funções essenciais à Justiça, sem vinculação funcional com quaisquer dos Poderes do Estado. O MP é uma instituição pública, mantida por custa de recursos públicos, e com a missão de garantir o bom funcionamento da sociedade, seguindo os princípios da honestidade, da democracia e, acima de tudo, da justiça, no mais amplo sentido da palavra. O MP tem de lutar para transformar em questões judiciais os grandes temas da vida pública, de maneira que nada fique de fora da atuação da justiça, exigindo que o Judiciário seja o espaço de grandes transformações sociais. Por tudo isso é que o Ministério Público Federal (MPF) pode e deve ser visto como a voz da sociedade diante de todos os poderes, fazendo ecoar essa voz dentro do Poder Judiciário. Portanto, o MP é uma instituição permanente, essencial função jurisdicional do Estado, que tem como atribuição a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (Constituição Federal, art. 127). É uma instituição permanente porque é um dos meios pelos quais o Estado manifesta sua soberania. Sendo assim, não pode ser extinto por qualquer dos Poderes, nem ter suasatribuições repassadas a outras instituições. Por seu papel de fiscalização e salvaguarda dos princípios e interesses fundamentais da sociedade, o MP é funcionalmente independente de qualquer dos três Poderes. Para garantir que o trabalho do MP fique livre de intervenção de qualquer dos poderes é que a Constituição Federal reserva a ele uma Seção específica, no Capítulo IV - Das Funções Essenciais e Justiça, conforme o esquema a seguir: O papel do MP não é simplesmente de guardião da lei; sua missão, embora inclua o aspecto da legalidade, vai muito além desse campo, abrangendo também a guarda e a promoção da democracia, da cidadania e da justiça, da moralidade, além dos interesses da sociedade de uma maneira geral, sobretudo nas questões mais vulneráveis e, portanto, mais necessitadas de amparo, como as etnias oprimidas, o meio ambiente, o patrimônio público e os direitos humanos, entre outros temas. As peculiaridades das funções atribuídas ao MP na Constituição brasileira, acumulando as características de fiscal, ouvidor e advogado do povo, colocam-no em uma interessante posição de defensor da sociedade contra possíveis abusos do Estado, ao mesmotempo em que defende o Estado Democrático de Direito. O MP tanto pode agir por sua própria iniciativa, sempre que considerar que os interesses da sociedade estejam ameaçados, quanto pode ser acionado por qualquer cidadão que considerar que algum direito ou princípio jurídico esteja sob ameaça. 26 26 SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA – CFHP 2021 Os órgãos do Ministério Público da União são os seguintes: Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. Nos Estados, a instituição é composta pelos Ministérios Públicos estaduais. O chefe do Ministério Público da União é o Procurador Geral da República e os chefes dos Ministérios Públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são os Procuradores Gerais. O Ministério Público possui autonomia funcional e administrativa. Por fim, a Constituição de 1988, em seu art. 129, VII, considerou função institucional do Ministério Público o exercício do controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar de regência da Instituição. A Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007, trata específicamente do controle externo da atividade policial: Art. 1º Estão sujeitos ao controle externo do Ministério Público, na forma do art. 129, inciso VII, da Constituição Federal, da legislação em vigor e da presente Resolução, os organismos policiais relacionados no art. 144 da Constituição Federal, bem como as polícias legislativas ou qualquer outro órgão ou instituição, civil ou militar, à qual seja atribuída parcela de poder de polícia, relacionada com a segurança pública e persecução criminal. Art. 2º O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial, bem como a integração das funções do Ministério Públicoe das Polícias voltada para a persecução penal e o interesse público, atentando, especialmente, para: I – o respeito aos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal e nas leis; II – a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público; III – a prevenção da criminalidade; IV – a finalidade, a celeridade, o aperfeiçoamento e a indisponibilidade da persecução penal; V – a prevenção ou a correção de irregularidades, ilegalidades ou de abuso de poder relacionados à atividade de investigação criminal; VI – a superação de falhas na produção probatória, inclusive técnicas, para fins de investigação criminal; VII – a probidade administrativa no exercício da atividade policial. Art. 3º O controle externo da atividade policial será exercido: I - na forma de controle difuso, por todos os membros do Ministério Público. Com atribuição criminal, quando do exame dos procedimentos que lhes forem atribuídos; II - em sede de controle concentrado, através de membros com atribuições específicas para o controle externo da atividade policial, conforme disciplinado no âmbito de cada Ministério Público. Art. 4º Incumbe aos órgãos do Ministério Público, quando do exercício ou do resultado da atividade de controle externo: I – realizar visitas ordinárias periódicas e, quando necessárias, a qualquer tempo, visitas extraordinárias, em repartições policiais, civis e militares, órgãos de perícia técnica e aquartelamentos militares existentes em sua área de atribuição; II – examinar, em quaisquer dos órgãos referidos no inciso anterior, autos de inquérito policial, inquérito policial militar, autos de prisão em flagrante ou qualquer outro expediente ou documento de natureza persecutória penal, ainda que conclusos à autoridade, deles podendo extrair cópia ou tomar apontamentos, fiscalizando seu andamento e regularidade; 27 27 SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA – CFHP 2021 III – fiscalizar a destinação de armas, valores, substâncias entorpecentes, veículos e objetos apreendidos; IV – fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão, das requisições e demais medidas determinadas pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário, inclusive no que se refere aos prazos; V – verificar as cópias dos boletins de ocorrência ou sindicâncias que não geraram instauração de Inquérito Policial e a motivação do despacho da autoridade policial, podendo requisitar a instauração do inquérito, se julgar necessário; VI – comunicar à autoridade responsável pela repartição ou unidade militar, bem como à respectiva corregedoria ou autoridade superior, para as devidas providências, no caso de constatação de irregularidades no trato de questões relativas à atividade de investigação penal que importem em falta funcional ou disciplinar; VII – solicitar, se necessária, a prestação de auxílio ou colaboração das corregedorias dos órgãos policiais, para fins de cumprimento do controle externo; VIII – fiscalizar cumprimento das medidas de quebra de sigilo de comunicações, na forma da lei, inclusive através do órgão responsável pela execução da medida; IX – expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços policiais, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa seja de responsabilidade do Ministério Público, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis. § 1º Incumbe, ainda, aos órgãos do Ministério Público, havendo fundada necessidade e conveniência, instaurar procedimento investigatório referente a ilícito penal ocorrido no exercício da atividade policial. § 2º O Ministério Público poderá instaurar procedimento administrativo visando sanar as deficiências ou irregularidades detectadas no exercício do controle externo da atividade policial, bem como apurar as responsabilidades decorrentes do descumprimento injustificado das requisições pertinentes. § 3º Decorrendo do exercício de controle externo repercussão do fato na área cível, incumbe ao órgão do Ministério Público encaminhar cópias dos documentos ou peças de que dispõe ao órgão da instituição com atribuição para a instauração de inquérito civil público ou ajuizamento de ação civil por improbidade administrativa. Art. 5º Aos órgãos do Ministério Público, no exercício das funções de controle externo da atividade policial, caberá: I – ter livre ingresso em estabelecimentos ou unidades policiais, civis ou aquartelamentos militares, bem como casas prisionais, cadeias públicas ou quaisquer outros estabelecimentos onde se encontrem pessoas custodiadas, detidas ou presas, a qualquer título, sem prejuízo das atribuições previstas na Lei de Execução Penal que forem afetadas a outros membros do Ministério Público; II – ter acesso a quaisquer documentos, informatizados ou não, relativos à atividade-fim policial civil e militar, incluindo as de polícia técnica desempenhadas por outros órgãos, em especial: a) ao registro de mandados de prisão; b) ao registro de fianças; c) ao registro de armas, valores, substâncias entorpecentes, veículos e outros objetos apreendidos; d) ao registro de ocorrências policiais, representações de ofendidos e notitia criminis; e) ao registro de inquéritos policiais; f) ao registro de termos circunstanciados; g) ao registro de cartas precatórias; h) ao registro de diligências requisitadas pelo Ministério Público ou pela autoridade 28 28 SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA – CFHP 2021 judicial; i) aos registros e guias de encaminhamento de documentos ou objetos à perícia; j) aos registros de autorizações judiciais para quebra de sigilo fiscal, bancário e de comunicações; l) aos relatórios e soluções de sindicâncias findas. III – acompanhar, quando necessária ou solicitada, a condução da investigação policial civil ou militar; IV – requisitar à autoridade competente a instauração de inquérito policial ou inquérito policial militar sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial, ressalvada a hipótese em que os elementos colhidos sejam suficientes ao ajuizamentode ação penal; V – requisitar informações, a serem prestadas pela autoridade, acerca de inquérito policial não concluído no prazo legal, bem assim requisitar sua imediata remessa ao Ministério Público ou Poder Judiciário, no estado em que se encontre; VI – receber representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nas leis, relacionados com o exercício da atividade policial; VII – ter acesso ao preso, em qualquer momento; VIII – ter acesso aos relatórios e laudos periciais, ainda que provisórios, incluindo documentos e objetos sujeitos à perícia, guardando, quanto ao conteúdo de documentos, o sigilo legal ou judicial que lhes sejam atribuídos, ou quando necessário à salvaguarda do procedimento investigatório. Art. 6º Nas visitas de que trata o artigo 4º, inciso I, desta Resolução, o órgão do Ministério Público lavrará a ata ou relatório respectivo, consignando todas as constatações e ocorrências, bem como eventuais deficiências, irregularidades ou ilegalidades e as medidas requisitadas para saná-las, devendo manter, na promotoria ou procuradoria, cópia em arquivo específico. Parágrafo único. A autoridade diretora ou chefe de repartição policial poderá ser previamente notificada da data ou período da visita, bem como dos procedimentos e ações que serão efetivadas, com vistas a disponibilizar e organizar a documentação a ser averiguada. Art. 7º Os Ministérios Públicos dos Estados e da União deverão adequar os procedimentos de controle externo da atividade policial, expedindo os atos necessários ao cumprimento da presente Resolução, no prazo de 90 dias a contar de sua entrada em vigor. 4.3 A Defensoria Pública A defensoria pública visa garantir o acesso à justiça pelas pessoas necessitadas, prestando assistência jurídica integral e gratuita. Ao Defensor Público do Estado, além de outras funções cometidas pelas Constituições Federal e Estadual, compete, dentro de sua esfera de atribuições, a defesa dos direitos subjetivos juridicamente tutelados, através da orientação jurídica e da assistência judicial e extrajudicial gratuita, em qualquer juízo ou instância, às pessoas físicas, cuja insuficiência de recursos não lhes permita arcar com as despesas processuais ou as coloque em situação de vulnerabilidade em relação à parte contrária de modo a caracterizá-las como necessitadas, na forma da lei. Os Defensores Públicos atuarão junto a estabelecimentos policiais, prisionais e 29 29 SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA – CFHP 2021 penitenciários, visando assegurar às pessoas, sob qualquer circunstância, o exercício dos direitos e garantias individuais, podendo requerer a transferência de presos para o local adequado, quando necessário, bem como inspecionar cadeias, presídios, manicômios judiciários, estabelecimentos públicos ou privados de internação de incapazes e de menores, representando à autoridade competente quanto a irregularidades verificadas. 4.4 Advocacia e a OAB. A advocacia é tratada pela Constituição como função indispensável à Justiça. Assim, o advogado exerce um serviço público, como servidor ou auxiliar da Justiça. É um instrumento da administração democrática da justiça. É interessante observar que a advocacia é a única profissão liberal que constitui pressuposto essencial no funcionamento do Judiciário, como elemento propulsor. Em quase todas as instâncias judiciais é imprescindível à presença de um advogado, constituindo um monopólio dessa classe profissional (no âmbito do setor privado) na prestação da defesa judicial. Por sua vez, A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é a entidade máxima de representação dos advogados brasileiros e responsável pela regulamentação da advocacia no Brasil. No seu estatuto (Lei nº 8.906/94), pode-se observar o estabelecimento de direitos dos advogados: [...] Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos. Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho. Art. 7º São direitos do advogado: I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional; II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB; III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis; IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB; V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; VI - ingressar livremente: a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte 30 30 SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA – CFHP 2021 reservada aos magistrados; b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; d) em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais; VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença; VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando- se a ordem de chegada; IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido; X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas; XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo; XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos; XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais; XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo dez dias; XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela; XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado; XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional; XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo. § 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI: 1) aos processos sob regime de segredo de justiça; 2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer 31 31 SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA – CFHP 2021 circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada; 3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado. § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. § 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo. § 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB. § 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, se

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