Lei Orgânica do Município de Mangaratiba PDF
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Esta é a Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, Brasil. O documento descreve os princípios fundamentais, a organização municipal, os poderes, a tributação e a ordem econômica e social do município.
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Lei Orgânica do Município de Mangaratiba PREÂMBULO---------------------------------------------------------------------------------------------------08 TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ----------------------------------------------------------08 TÍTULO - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL -----------...
Lei Orgânica do Município de Mangaratiba PREÂMBULO---------------------------------------------------------------------------------------------------08 TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ----------------------------------------------------------08 TÍTULO - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL ---------------------------------------------------------------11 CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA ------------------------------------11 CAPÍTULO II - DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO -------------------------------------13 CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ----------------------------------------------------15 SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA PRIVADA ------------------------------------------------------------------15 SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA COMUM -----------------------------------------------------------------20 SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR --------------------------------------------------------22 CAPÍTULO IV - DAS VEDAÇÕES ----------------------------------------------------------------------------22 CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ---------------------------------------------------------23 SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ---------------------------------------------------------------------------23 SEÇÃO II - DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ----------------------------------------------------------29 SEÇÃO III - DOS SERVIDORES PÚBLICOS ----------------------------------------------------------------30 TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES --------------------------------------------------------39 CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO ------------------------------------------------------------------39 SEÇÃO I - DA CÂMARA MUNICIPAL ----------------------------------------------------------------------39 SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL ---------------------------------------------42 SEÇÃO III - DOS VEREADORES -----------------------------------------------------------------------------49 SEÇÃO IV - DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA ------------------------------------------------------53 SEÇÃO V - DO PROCESSO LEGISLATIVO -----------------------------------------------------------------60 SEÇÃO VI - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA --------------------65 CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO -------------------------------------------------------------------67 SEÇÃO I - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO ---------------------------------------------------------67 SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO -----------------------------------------------------------71 SEÇÃO III - DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO --------------------------------------------------75 SEÇÃO IV -- DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO -----------------------------------------------78 CAPÍTULO III - DOS ATOS MUNICIPAIS ------------------------------------------------------------------80 SEÇÃO I - DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS -------------------------------------------------80 SEÇÃO II - DOS LIVROS --------------------------------------------------------------------------------------81 SEÇÃO III - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS --------------------------------------------------------------82 SEÇÃO IV - DAS PROIBIÇÕES -------------------------------------------------------------------------------84 SEÇÃO V - DAS CERTIDÕES ---------------------------------------------------------------------------------85 CAPÍTULO IV - DOS BENS MUNICIPAIS ------------------------------------------------------------------85 CAPÍTULO V - DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS -------------------------------------------------87 TÍTULO IV - DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO----89 CAPÍTULO I - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS -------------------------------------------------------------89 CAPÍTULO II - DA RECEITA E DA DESPESA --------------------------------------------------------------91 CAPÍTULO III - DO ORÇAMENTO --------------------------------------------------------------------------94 TÍTULO V - DA ORDEM ECONÔMICA, FINANCEIRA E DO MEIO AMBIENTE --------------------99 CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA -----------------------------99 CAPÍTULO II - DA POLÍTICA INDUSTRIAL, COMERCIAL E DE SERVIÇOS -------------------------101 SEÇÃO ÚNICA - DO TURISMO ----------------------------------------------------------------------------102 CAPÍTULO III - DOS TRANSPORTES --------------------------------------------------------------------- 103 CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA URBANA ------------------------------------------------------------------105 CAPÍTULO V - DA POLÍTICA AGRÁRIA ----------------------------------------------------------------- 121 CAPÍTULO VI - DA POLÍTICA AGRÍCOLA ----------------------------------------------------------------124 CAPÍTULO VII - DA POLÍTICA PESQUEIRA ------------------------------------------------------------ 127 CAPÍTULO VIII - DO MEIO AMBIENTE ------------------------------------------------------------------130 TÍTULO VI - DA ORDEM SOCIAL -------------------------------------------------------------------------141 CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO GERAL -----------------------------------------------------------------------141 CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL ----------------------------------------------------------------141 SEÇÃO I - DISPOSIÇÃO GERAL ---------------------------------------------------------------------------142 SEÇÃO II - DA SAÚDE --------------------------------------------------------------------------------------143 SEÇÃO III - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL -------------------------------------------------------------------150 CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO ---------------------------------151 SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO ---------------------------------------------------------------------------------151 SEÇÃO II - DA CULTURA -----------------------------------------------------------------------------------158 SEÇÃO III - DO DESPORTO --------------------------------------------------------------------------------160 TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS -----------------------------------------------162 PREÂMBULO Nós, os representantes do povo de Mangaratiba, com as atribuições previstas no artigo 29 e usando dos poderes outorgados pelo parágrafo Único do artigo 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil votamos e promulgamos a seguinte: LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º – O Município de Mangaratiba é pessoa jurídica de direito público interno, entidade dotada de autonomia política, administrativa e financeira, integrante do Estado do Rio de Janeiro e da união indissolúvel da República Federativa do Brasil. Parágrafo Único – O Município rege-se por esta Lei Orgânica e pelas Leis que adotar, observados os princípios Constitucionais da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º – Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica. Art. 3º – São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus representantes: I – assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento local e regional sem prejuízo da ecologia e do meio ambiente; III – contribuir para o desenvolvimento Estadual e Nacional; IV – erradicar a pobreza e marginalização e reduzir as desigualdades sociais na área urbana e na área rural; V – promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4º – A soberania popular, que se manifestam quando a todos são asseguradas condições dignas de existência, será exercida: I – pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos; direito de votar e ser votado II – pelo plebiscito; antes III – pelo referendo; depois IV – pela iniciativa popular do Processo Legislativo. iniciar as leis Art. 5º – Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma prevista na Constituição Federal integram esta Lei Orgânica e devem ser afixados em todas as repartições Públicas do Município, nas escolas, nos hospitais ou em qualquer local de acesso Público, para que todos possam, permanentemente, tomar ciência, exigir o seu cumprimento por parte das autoridades e cumprir, por sua parte, o que cabe a cada cidadão habitante deste Município ou que em seu território transite. Art. 6º – O Município garantira a plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, observando: I – ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão do nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição; II – serão proibidas as diferenças salariais para trabalho igual, assim como critérios de admissão e estabilidade profissional discriminatórios por qualquer dos motivos previstos no item I e atendidos as qualificações das profissões estabelecidas em lei. Art. 7º – A população do Município poderá organizar-se em associações, observadas as disposições da Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica, da Legislação aplicável e do Estatuto próprio, o qual fixara o objetivo da atividade associativa. Parágrafo Único – Poderão ser criadas associações com os seguintes objetivos, entre outros: I – proteção, e assistência à criança, ao adolescente, aos desempregados, aos idosos, aos pobres, à mulher, a gestante, aos doentes e aos portadores de deficiência; II – proteção e desenvolvimento da cultura, das artes do esporte e do lazer; III – cooperar no planejamento Municipal, especialmente nas áreas da educação e da saúde; IV – representação dos interesses dos moradores de Bairros e Distritos, de consumidores, de donas-de-casa, de pais de alunos, de professores e de contribuintes. Art. 8º – Ficam isentas do pagamento de impostos e taxas Municipais as associações comunitárias e organizações sindicais com sede no Município. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 9º – O Município de Mangaratiba, com sede no Distrito que lhe dá o nome, tem como limites geográficos os existentes na data de promulgação desta Lei Orgânica. Art. 10º – São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Art. 11º – São símbolos do Município sua Bandeira seu Hino e seu Brasão, representativos de sua história e cultura. Parágrafo Único – A Lei poderá estabelecer outros símbolos, dispondo sobre o seu uso no território do Município. Art. 12° – No exercício de sua autonomia, o Município editará Leis, expedirá Decretos, praticará Atos, adotará medidas pertinentes aos seus interesses, às necessidades da administração e ao bem-estar de seu povo. Parágrafo Único – O Município poderá celebrar convênios com a União, Estado e outros Municípios ou respectivos Órgãos da Administração Indireta, inclusive Fundacional, para execução de suas Leis, serviços ou decisões por Servidores Federais, Estaduais ou Municipais. Art. 13° – Incluem-se entre os bens do Município: I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio, excluídas as sob domínio da União, do Estado ou de terceiros; III – os mananciais de águas potáveis localizados em seu território, assegurados como bens naturais, incluindo os de uso comum do povo e aqueles que são parte de Contratos ou convênios com Órgãos Estaduais e Federais; (Revogado pela Emenda n° 02, 11/04/1991) IV – os atracadouros Públicos. onde ficam os barquinhos, iates, etc CAPÍTULO II DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO Art. 14 – O Município de Mangaratiba esta dividido administrativamente em seis Distritos: I – distrito-sede: Mangaratiba; II – 2° distrito: Conceição de Jacareí; III – 3° distrito: Itacuruçá; IV – 4° distrito: Muriqui; V – 5° distrito: São João Marcos, e VI – 6° distrito: Praia Grande. § 1º – O 6° distrito é composto das localidades de Praia Grande e Sahy. § 2º – Lei Complementar disporá sobre a fixação dos limites dos Distritos criados por esta Lei Orgânica, bem como as do que tiveram suas áreas territoriais alteradas. Art. 15° – O Distrito é parte integrante do território do Município, com denominação própria, dotado de Órgão de descentralização administrativa, na forma da lei. Parágrafo Único – É facultada a criação de subdistritos e bairros, representando meras divisões geográficas dos Distritos. Art. 16° – A criação, supressão ou fusão de Distritos depende de Lei, após consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas, observadas a Legislação Estadual específica. Art. 17° – Na fixação das divisas distritais devem ser observadas as seguintes normas: I – sempre que possível serão evitadas formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados; II – preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis; III – na inexistência de linhas naturais, utilização de linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis; IV – e vedada à interrupção da continuidade territorial do Município ou do Distrito de origem. Parágrafo Único – As divisas distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo se para evitar duplicidade, nos trechos que coincidem com os limites Municipais. Art. 18° – A participação do Município em um a região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião dependerá de prévia aprovação pela Câmara Municipal. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA PRIVADA faz sozinho Art. 19° – Compete ao Município: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a Legislação Federal e Estadual, no que couber; III – elaborar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual de Investimento e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV – instituir e arrecadar os tributos Municipais, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei; V – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços Públicos; VI – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a Legislação Estadual; VII – dispor sobre organização, administração e execução dos serviços Municipais; VIII – dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens Públicos; IX – instituir o quadro, os planos de carreira e o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos; X – organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços Públicos locais, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; XI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programa de educação pré-escolar e de ensino fundamental; XII – instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente; XIII – amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência; XIV – estimular a participação popular na formulação de políticas Públicas e sua ação governamental, estabelecendo programas de incentivo a Projetos de organização comunitária nos campo social e econômico, cooperativas de produção e mutirões; XV – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviço de atendimento à saúde da população, atendendo prioritariamente à assistência médica e odontológica preventivas, e emergenciais médico-hospitalares de pronto-socorro; XVI – planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em seu território, especialmente o de sua zona urbana; XVII – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de desmembramento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observadas as diretrizes da Lei Federal; XVIII – instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas de habitação e saneamento básico, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei, sem prejuízo do exercício da competência comum correspondente; XIX – prover sobre a limpeza das vias e logradouros Públicos remoção e destino do lixo domiciliar ou não, bem como de outros detritos e resíduos de qualquer natureza; XX – conceder licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviço e quaisquer outros; XXI – cassar a licença, a que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego, aos bons costumes e ao meio ambiente; XXII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros, atendidas as normas da legislação aplicável; XXIII – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa; XXIV – fiscalizar nos locais de venda, peso, preço, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observada a Legislação Federal pertinente; vigilância sanitária XXV – dispor sobre deposito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da Legislação Municipal; XXVI – dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXVII – disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias Públicas Municipais, inclusive nas vicinais cuja conservação seja de sua competência; XVIII – sinalizar as vias urbanas e as estradas Municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; XXIX – regulamentar a utilização dos logradouros Públicos e, especialmente nos perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo; XXX – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais; XXXI – regular as condições de utilização dos bens Públicos de uso comum; XXII – regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o caso; a) o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro; b) os serviços funerários e os cemitérios; c) os serviços de mercados, feiras e matadouros Públicos; d) os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou caminhos Municipais, independentemente de serem reconhecidos oficialmente; e) os serviços de iluminação Pública; f) a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao Poder de Polícia Municipal; passíveis de punição XXXIII – fixar os locais de estacionamento Público de táxis e demais veículos; XXXIV – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços inclusive a de seus concessionários; usar áreas particulares para o bem público XXXV – adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação; XXXVI – assegurar a expedição de Certidões, quando requeridas às repartições Municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações. § 1° – As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da Lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao bem estar de sua população e não conflite com a competência Federal e Estadual. § 2° – As normas de edificação, de loteamento, desmembramento e arruamento a que se refere o inciso XVII deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a: a) zonas verdes, praças e demais logradouros Públicos. b) vias de tráfego e de passagem de canalizações Públicas, de esgotos e de águas pluviais; c) passagem de canalizações Públicas de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos lotes, obedecidas às dimensões e demais condições estabelecidas na legislação; d) faixas de preservação marginais aos rios, córregos, canais e quaisquer cursos d’água. § 3° – A Lei Complementar que dispuser sobre a Guarda Municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações Municipais, estabelecera sua organização e competência. § 3.º - A Lei Complementar que dispuser sobre a Guarda Municipal, destinada a função de proteção municipal preventiva, estabelecerá sua organização e competência, instituindo conforme a lei, guardas municipais especializadas, de caráter civil, uniformizadas e que façam uso de armas de fogo dentro e fora do serviço. (Redação dada pela Emenda n° 02, 22/06/2021) § 4.º - São garantidos aos guardas municipais a capacitação e o respectivo treinamento para a utilização da arma de fogo, bem como, dos equipamentos de menor potencial ofensivo. (Redação dada pela Emenda n° 02, 22/06/2021) § 5.º - A Guarda Municipal deverá emitir carteira de identidade funcional aos seus agentes, com fé pública e validade em todo território nacional, fazendo constar a devida autorização do porte de arma de fogo. (Redação dada pela Emenda n° 02, 22/06/2021) § 4° – A política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, deve ser consubstanciada em Plano Diretor de Desenvolvimento integrado, nos termos do art. 182, §. 1°. da Constituição Federal. § 6.º - A política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, deve ser consubstanciadas em Plano Diretor de Desenvolvimento integrado, nos termos do art. 182, § 1.º da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda n° 02, 22/06/2021) Art. 20 – O Município de Mangaratiba, através de consorcio, poderá organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão o serviço de transporte coletivo intermunicipal de caráter essencial, com os Municípios vizinhos da área do Litoral Sul e Zona Oeste, conforme dispuser a Lei, de acordo com o art. 76 da Constituição Estadual. Art. 21 – Mediante proposição fundamentada de 1/3 (um terço) dos Vereadores, de 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos na jurisdição distrital ou de 3% (três por cento) do total de eleitores do Município, aprovada por maioria qualificada dos membros da Câmara Municipal, será submetida a plebiscito questão de relevante interesse local. Parágrafo Único – A Lei regulamentará o processo plebiscitário. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA COMUM Art. 22 – É da competência comum do Município, da União e do Estado, na forma prevista em Lei Complementar Federal: I – zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio Público; II – cuidar da saúde e da assistência Pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V – proporcionar meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX – Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do transito. Art. 23 – O Município, no âmbito de sua competência, colaborará com o Estado para o cumprimento do disposto no art. 33 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR Art. 24 – Compete ao Município suplementar a Legislação Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la à realidade e às necessidades locais. CAPÍTULO IV DAS VEDAÇÕES Art. 25 – Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município e vedado: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse Público; não se mistura igreja e estado II – recusar fé aos documentos Públicos; III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; nada de preconceito IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos Públicos, quer seja pela imprensa, rádio, televisão, serviço de auto-falantes, cartazes, anúncios ou outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou a que se destinar a campanhas ou objetivos estranhos a administração e ao interesse Público. não pode usar grana pública pra propaganda política CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26 – A Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional do Município obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: LIMP I – os cargos, empregos e funções Públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei; II – a investidura em cargo ou emprego Público da Administração Direta, Indireta ou Fundacional depende de aprovação prévia em Concurso Público de Provas de prova de títulos ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração; III – não haverá limite máximo de idade para a inscrição em Concurso Público, constituindo-se, entretanto em requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de permanência por cinco anos no seu efetivo exercício; IV – o prazo de validade do Concurso Público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; V – tanto no prazo de validade quanto no de sua prorrogação, previstos no Edital de Convocação, o aprovado em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos será observada a classificação, convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; VI – a convocação do aprovado em Concurso far-se-á mediante publicação oficial e por correspondência pessoal; VII – a classificação em Concurso Público, dentro do número de vagas obrigatoriamente fixado no respectivo Edital, assegura o provimento no cargo no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da homologação do resultado; VIII – os cargos em comissão e as funções de confiança devem ser exercidos, preferencialmente, por Servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei; IX – os cargos de natureza técnica só poderão ser ocupados pelos profissionais legalmente habilitados e de comprovação atuação na área; X – e garantido ao Servidor Público o direito à livre associação sindical, observado, no que couber, o disposto no art. 8° da Constituição Federal. XI – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Complementar Federal; XII – a Lei reservará percentual dos cargos e empregos Públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; XIII – a Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse Público; XIV – a revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos far-se-á sempre na mesma data; XV – a Lei fixar o limite máximo entre a maior e a menor remuneração dos Servidores Públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; XVI – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; (Revogado pela Emenda n° 01, 11/03/2014) XVII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do Serviço Público; (Redação dada pela Emenda n° 01, 11/03/2014) XVIII – os acréscimos pecuniários percebidos por Servidor Público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XIX – o Servidor Público poderá gozar de licença especial e férias na forma da lei ou de ambas dispor, sob a forma de direito de contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou tê-las transformadas em pecúnia indenizatória, segundo sua opção; XX – os vencimentos dos Servidores Públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os incisos XV e XVI deste artigo, bem como os artigos. 150, II, 153, III, e 153, §. 2°. I, da Constituição Federal; XXI – é vedada a acumulação remunerada de cargos Públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor, assim considerado o de especialista de educação; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois privativos de médico; XXII – a proibição de acumular não se aplica a proventos de aposentadoria, mas se estende a empregos e funções e abrange Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e fundações mantidas pelo Poder Público; XXIII – somente por Lei especifica poderão ser criadas Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista, Autarquia ou Fundação Pública; XXIV - depende de autorização Legislativa, em cada caso, a criação de Subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXV – ressalvada a Legislação Federal aplicável, ao Servidor Público Municipal e proibido substituir, sob qualquer pretexto, Servidores Públicos Federais e Estaduais ou trabalhadores de empresas privadas em greve; XXVI – ressalvados os casos especificados na Legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação Pública que assegure igualdade de condições e de pagamentos a todos os concorrentes, com previsão de atualização monetária para os pagamentos em atraso, penalidades para os descumprimentos contratuais, permitindo- se, no Ato convocatório, somente as exigências de qualificação técnica, jurídica e econômico- financeira indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; XXVII – os Servidores Públicos não poderão ser colocados à disposição de outros setores da União, do Estado e dos Municípios, antes de completarem dois anos de efetivo exercício funcional no Órgão de origem; XXVIII – os Servidores da Administração Pública Direta, colocados à disposição da Administração Pública Indireta ou Funcional, quando da transferência para a inatividade, incorporarão aos proventos a complementação de vencimentos que venham percebendo, desde que caracterizada essa situação há no mínimo, oito anos consecutivos. § 1° – Compreendem-se da Administração Direta os serviços sem personalidade jurídica própria, integrados na estrutura administrativa de qualquer dos Poderes do Município na Administração Indireta constituída de entidades dotadas de personalidade jurídica própria, as Autarquias, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, bem como as Subsidiárias dessas Entidades e as Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. § 2° – são Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas as assim definidas no art. 77, §. 2°, da Constituição Estadual, com aplicação para o Município. § 3° – A publicidade dos Atos e programas, obras e serviços dos Órgãos Públicos somente poderão ser feita em caráter educativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou Servidores Públicos. § 4° – A não observância do disposto nos incisos II e V deste artigo implicará a nulidade do Ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei. § 5° – As reclamações relativas à prestação de serviços Públicos serão disciplinadas em Lei. § 6° – Os Atos de improbidade administrativa importarão à perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 7° – As pessoas jurídicas de direito Público e as de direito privado prestadoras de serviços Públicos responderão pelos danos que seus Agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 8° – Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, Servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvados as respectivas ações de ressarcimento, são os estabelecidos em Lei Federal. § 9° – É vedado ao Poder Público, direta ou indiretamente, a publicidade de qualquer natureza para fins de propaganda governamental, fora dos limites do Município. Art. 27 – Aplicam-se às licitações do Município as regras da Legislação Federal ou da Legislação Estadual, sem mais restritivas. Parágrafo Único – Os limites para dispensa de licitação ou para o estabelecimento de suas modalidades, fixados na Lei Federal, terão aplicabilidade para o Município. (Redação dada pela Emenda n° 01, 20/09/1990) Art. 28 – O Município, no interesse da administração e do aperfeiçoamento da capacitação de seus Servidores, garantirá, a cada biênio, no mínimo, a participação de seus Servidores nível técnico e superior em cursos de aprimoramento profissional. Art. 29 – Qualquer que seja a causa “mortis” do Servidor Público, será de cem por cento da remuneração total o valor mínimo da pensão devido a seus dependentes na forma da Lei. SEÇÃO II DO CONTROLE ADMINISTRATIVO Art. 30 – O controle dos Atos Administrativos do Município será exercido pelo Poder Legislativo, pelo Ministério Público, pela sociedade, pela própria administração e, no que couber, pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios. § 1° – Haverá uma instância colegiada administrativa para dirimir controvérsias entre o Município e seus Servidores Públicos. § 2° – Fica assegurada a participação entidades de classe dos Servidores no Órgão colegiado de que trata o Parágrafo anterior. Art. 31 – A Administração Pública tem o dever de anular os próprios Atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitada neste caso os direitos adquiridos, além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal. Art. 32 – A autoridade que, ciente de vício invalidador de Ato Administrativo, deixar de saná-lo, incorrerá nas penalidades da Lei pela omissão, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 37, §. 4°. Da Constituição da República, se for o caso. SEÇÃO III DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 33 – O Município instituirá Regime Jurídico Único e Planos de Carreiras para os Servidores do Poder Executivo e do Poder Legislativo, das Autarquias e das Fundações Públicas. (Redação dada pela Emenda n° 01, 11/03/2014) § 1° – A lei assegurará, aos Servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, das Autarquias e das Fundações Públicas, a elaboração dos Planos de Cargos e Carreiras independentes, conforme limite constitucional. (Redação dada pela Emenda n° 01, 11/03/2014) § 2° – O benefício da pensão por morte corresponderá à dos vencimentos ou proventos do Servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no artigo 38, §. 5°, desta Lei Orgânica. § 3° – O pagamento dos Servidores Ativos e Inativos do Município será feito, impreterivelmente, até o dia 05 (cinco) de cada mês. (Redação dada pela Emenda n° 02, 11/04/1991) § 4° – O prazo previsto no Parágrafo anterior será, obrigatoriamente, inserido no calendário anual de pagamento dos Servidores do Município. § 5º – Os direitos estatuídos em Regime Jurídico Único e Planos de Carreiras, caput do artigo, quando cumprido os requisitos legais, deverá ser de aplicação imediata e independente de requerimento do servidor público. (Suprimido em 19 de fevereiro de 2024, conforme decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Processo n°.0035672-64.2023.8.19.0000) Art. 34 – Aos Servidores Públicos Municipais ficam assegurados, além de outros que a Lei estabelecer, os seguintes direitos: I – salário mínimo; II – irredutibilidade de salário; III – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que perceberem remuneração variável; IV – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, pago até o dia 20 de dezembro ou, se for do interesse do Servidor, em duas parcelas, sendo a primeira entre o dia 1 de fevereiro e 30 de novembro, juntamente com o pagamento de férias, e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada ano. V – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo em cinqüenta por cento à do normal; VII – salário-família para os seus dependentes; VIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários; IX – incidência da gratificação adicional por tempo de serviço sobre o valor dos vencimentos; X – repouso, semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XI – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e oitenta dias; (Redação dada pela Emenda n° 01, 04/08/2009) XIII – licença à paternidade, nos termos fixados em Lei; XIV – licença especial para os adotantes, nos termos fixados em Lei; XV – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da Lei; XVI – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XVII – indenização em caso de acidente de trabalho, na forma da Lei; XVIII – redução da carga horária e adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei; XIX – proibição de diferença de salário, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, etnia ou estado civil; XX – o de opção, na forma da Lei, para os efeitos de contribuição mensal, tanto aos submetidos a Regime Jurídico Único quanto aos contratados sob o regime da legislação trabalhista que sejam, simultaneamente, segurados obrigatórios de mais de um instituto de Previdência Social; XXI – redução em cinqüenta por cento da carga horária de Servidor Municipal, por responsável legal por portador de necessidades especiais que requeira atenção permanente; XXII – o de relotação aos membros do Magistério Público, no caso de mudança de residência, observados os critérios de distância estabelecidos em lei, a disponibilidade de vaga e o interesse e a conveniência da administração. (Redação dada pela Emenda n° 02, 14/04/1997) XXIII – licença-casamento, sem prejuízo do salário, com duração de sete dias; XXIV – o de incorporação ao vencimento ou proventos do exercício da Função Gratificada, computado o Tempo de Serviço prestado ao Município nessa condição, considerado na forma da lei, ficando vedado, terminantemente, a incorporação do Cargo em Comissão. (Redação dada pela Emenda n° 01, 24/03/1997) XXV – o de solução, pelo deferimento ou não, de petições interpostas junto aos Órgãos Públicos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional, no prazo de 30 (trinta) dias, se outro não, for o fixado pela Lei. XXVI – o de enquadramento no cargo que esteja exercendo pelo prazo de dois anos. Desde que possua habilitação, quando exigida por Lei, para o exercício do cargo. (Suprimido pela Emenda n° 01, 20/03/2003) XXVII – o de disponibilidade, relotação ou transferência, para outros Órgãos Públicos, da Administração Direta, Indireta ou Fundacional do Município, ou para outras seções do mesmo Órgão, atendidos o interesse e a conveniência do Serviço Público. (Redação dada pela Emenda n° 02, 14/04/1997) XXVIII - Através de lei específica, após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor titular de cargo técnico-administrativo, poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até vinte e quatro meses, para participar de curso de Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado, visando a capacitação profissional e aprimorar os serviços técnicos”. (Redação dada pela Emenda n° 03, 26/10/2021) Parágrafo Único – Serão responsabilizados, na forma da lei, os Servidores ou agentes políticos que obstruírem, retardarem o cumprimento ou deixarem de reconhecer os direitos assegurados neste artigo. Art. 35 – O desconto em folha de pagamento, pelos Órgãos competentes da Administração Pública, é obrigatório em favor de entidade de classe, sem fins lucrativos, devidamente constituída e registrada, desde que regular e expressamente autorizado pelo associado. (Redação dada pela Emenda n° 01, 06/05/1999) Art. 36 – Ao Servidor em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato eletivo Federal, Estadual ou Distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II – investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração; III – investido no mandato de Vereador ou Juiz de Paz, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma do inciso anterior; IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Art. 37 – A assistência Previdenciária e Social será prestada aos Servidores Públicos Municipal, em suas diferentes modalidades, conforme dispuser a Lei. Art. 38 – O Servidor será aposentado: I – por invalidez permanente, com os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos; II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III – voluntariamente: a) Aos trinta cinco anos de serviço, se for homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de Magistério, se for professor, assim considerado especialista em educação, e vinte e cinco, se professora, nas mesmas condições, com proventos integrais; c) Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao esse tempo; d) Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo de serviço. § 1° – Serão observadas as exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, bem como as disposições sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários, na forma prevista na Legislação Federal. § 2° – O tempo de Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. § 3° – É assegurada, para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades Públicas e privadas, inclusive do tempo de trabalho comprovadamente exercido na qualidade de autônomo, fazendo-se a compensação financeira, segundo critérios estabelecidos em Lei. § 4° – Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos Servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagem posteriormente concedido aos Servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. § 5° – O valor incorporado a qualquer titulo pelo Servidor ativo ou inativo, como direito pessoal, pelo exercício de funções de confiança ou de mandato, será revisto na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do cargo que lhe deu causa. (Suprimido pela Emenda n° 01, 30/11/2000) § 6° – Na hipótese de extinção do cargo que deu origem a incorporação de que se trata o Parágrafo anterior, o valor incorporado pelo Servidor será fixado de acordo com a remuneração de cargo correspondente. (Suprimido pela Emenda n° 01, 30/11/2000) § 7° – A aposentadoria por invalidez poderá, a requerimento do Servidor, ser transformada em seguro-reabilitação, custeado pelo Município, visando a reintegrá-lo em novas funções compatíveis com suas aptidões. § 8° – Ao Servidor referido no parágrafo anterior e garantida a irredutibilidade de seus proventos, ainda que na nova função venha a ser aproveitado com remuneração inferior à recebida a titulo de seguro-reabilitação. § 9° – Considera-se como proventos de aposentadoria o valor resultante da soma de todas as parcelas a eles incorporadas pelo Poder Público. § 10° – O Município providenciará para que os processos de aposentadoria sejam solucionados definitivamente dentro de 90 (noventa) dias, contados da data do protocolo, responsabilizando-se o Servidor ou Agente Político que der causa ao atraso ou retardamento. § 11° – Os direitos assegurados nos parágrafos 4°, 5°, e 6°, deste artigo serão concedidos independentemente de requerimentos ou apostilas. Art. 39 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os Servidores nomeados em virtude de Concurso Público. § 1° – O Servidor Público estável só perderá o cargo em virtude de Sentença Judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2° – Invalidada por Sentença Judicial a demissão do Servidor estável, ser ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. § 3° – Ocorrendo extinção do cargo, o funcionário estável ficar em disponibilidade remunerada, com vencimentos e vantagens integrais, pelo prazo máximo de seis meses, até seu aproveitamento obrigatório em função equivalente no Serviço Público. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I PODER LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 40 – O poder Legislativo, exercido pela Câmara Municipal. Parágrafo Único – Cada Legislatura tem a duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma Sessão Legislativa. 1 legislatura = 4 anos 1 sessão legislativa = 1 ano 1 legislatura = 4 sessões legislativas Art. 41 – A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representante do povo, com mandato de quatro anos. § 1° – O número de Vereadores, em cada legislatura, será fixado pela Câmara Municipal, tendo em vista a população do Município, apurada pelo órgão oficial de estatística até 31 de dezembro do ano anterior ao da eleição, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 58/2009, na proporção de: (Redação dada pela Emenda n° 03, 16/06/2015). a) 9 vereadores até 15.000 habitantes; b) 11 vereadores de 15.001 a 30.000 habitantes; c) 13 vereadores de 30.001 a 50.000 habitantes; d) 15 vereadores de 50.001 a 80.000 habitantes; e) 17 vereadores de 80.001 a 120.000 habitantes; f) 19 vereadores de 120.001 a 160.000 habitantes; g) 21 vereadores de 160.001 a 300.000 habitantes; h) 23 vereadores de 300.001 a 450.000 habitantes; i) 25 vereadores de 450.001 a 600.000 habitantes; j) 27 vereadores de 600.001 a 750.000 habitantes; k) 29 vereadores de 750.001 a 900.000 habitantes; l) 31 vereadores de 900.001 a 1.050.000 habitantes; m) 33 vereadores de 1.050.001 a 1.200.000 habitantes; n) 35 vereadores de 1.200.001 a 1.350.000 habitantes; o) 37 vereadores de 1.350.001 a 1.500.000 habitantes; p) 39 vereadores de 1.500.001 a 1.800.000 habitantes; q) 41 vereadores de 1.800.001 a 2.400.000 habitantes; r) 43 vereadores de 2.400.001 a 3.000.000 habitantes; s) 45 vereadores de 3.000.001 a 4.000.000 habitantes; t) 47 vereadores de 4.000.001 a 5.000.000 habitantes; u) 49 vereadores de 5.000.001 a 6.000.000 habitantes; v) 51 vereadores de 6.000.001 a 7.000.000 habitantes; w) 53 vereadores de 7.000.001 a 8.000.000 habitantes; x) 55 vereadores com mais 8.000.000 habitantes. § 2° – São condições de elegibilidade para o exercício do mandato de Vereador, na forma da Lei Federal: I – a nacionalidade brasileira; II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral; IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; V – a filiação partidária; VI – a idade mínima de dezoito anos; 15 ------------15 15 fev --> 30 jun não trabalha nos 01 ago --> 15 dez meses de férias escolares VII – ser alfabetizado. Art. 42 – A Câmara Municipal reunir-se-á, anual e ordinariamente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro. (Redação dada pela Emenda n° 04, de 10/12/2013) § 1° – As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando coincidirem com sábado, domingo e feriados. § 2° – A Câmara reunir-se-á, ainda, em Sessões Extraordinárias e Sessões Solenes, na forma e nos casos previstos em seu Regimento Interno. § 3° – A convocação extraordinária da Câmara far-se-á: I – pelo Prefeito, quando este a entender necessária; II – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros desta, em casos de urgência ou interesse Público relevante; IV – pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no art. 50, V, desta Lei Orgânica. § 4° – Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente delibera sobre a matéria para qual foi convocada. Art. 43 – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário prevista na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Art. 44 – A Sessão Legislativa Ordinária não ser interrompida sem a deliberação sobre o Projeto de Lei Orçamentária. Art. 45 – As sessões da Câmara deverão realizar-se em recinto destinado ao seu funcionamento, bem como, em locais previamente estabelecidos em cada Distrito, para instalação da “Câmara Itinerante”, observado o disposto no artigo 49, XII, desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda n° 02, de 30/06/2011) § 1° – O horário das Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara Municipal, o estabelecido em seu Regimento Interno. § 2° – Poderão ser realizadas Sessões Solenes fora do recinto da Câmara. Art. 46 – As Sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços (2/3) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante. Art. 47 – As Sessões somente serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço (1/3) dos membros da Câmara. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 48 – Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as seguintes matérias de competência do Município: (Redação dada pela Emenda n° 04, 14/04/1997) I – tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas; II – isenção e anistia em matéria tributária; III – orçamento anual, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e autorização, para abertura de créditos suplementares e especiais. (Redação dada conforme Decisão Judicial nº 0055522- 41.2022.8.19.0000, 06/03/2023). IV – planos e programas municipais de desenvolvimento, em conformidade com planos e programas estaduais; V – operações de crédito, auxílio e subvenções; serviços Públicos; VI – alienação de Bens Públicos; VII – organização administrativa Municipal, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação e reajustes dos respectivos vencimentos e remunerações; VIII – criação e estruturação de Secretarias Municipais e demais Órgãos da Administração Pública, bem assim a definição das respectivas atribuições; IX – aprovação do Plano Diretor; X – autorização para mudança de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XI – normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento. Art. 49 – É da competência exclusiva da Câmara Municipal: I – eleger os membros de sua Mesa Diretora; II – elaborar o Regimento Interno; III – organizar os serviços administrativos internos, bem como criar, prover, transformar e extinguir os cargos respectivos e fixar e alterar sua remuneração; IV – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; V – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a quinze dias; VI – exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, com o auxilio do Conselho Estadual de Contas dos Municípios; VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Conselho de Contas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) o parecer do conselho de Contas somente deixar de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara; b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Conselho de Contas; c) no decurso do prazo previsto na alínea anterior, as contas do Prefeito ficarão à disposição de qualquer contribuinte do Município, para exame e apreciação, o qual poder questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei; d) rejeitadas as contas, serão estas, por decisão do plenário, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito. VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável; IX – autorizar a realização de empréstimo ou de crédito interno ou externo de qualquer natureza, de interesse do Município; X – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60(sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa; XI – ratificar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outros municípios ou qualquer outra pessoa jurídica de Direito Público interno, de Direito Privado, instituições estrangeiras ou multinacionais, quando se tratar de matéria assistencial, educacional, cultural ou técnica; (Redação dada pela Emenda n° 01, 26/04/2011) XI – Através do Plenário ratificar convênio, parcerias público-privadas (PPPs), criação de consórcio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outros Municípios ou qualquer outra pessoa jurídica de Direito Público interno, de Direito Privado, instituições estrangeiras ou multinacionais, quando se tratar de matéria relacionada a obras, serviços públicos, assistencial, educacional, cultural ou técnica; (Redação dada pela Emenda n° 01, 06/08/2019) XII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XIII – convocar o Prefeito e os Secretários Municipais para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento, importando a ausência sem justificação adequada infração político-administrativa, punível na forma da Legislação Federal; XIV – encaminhar pedidos escritos de informação e documentos ao Prefeito e a Secretários Municipais, importando infração político-administrativa a recusa ou não atendimento no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período, bem como a prestação de informações falsas; (Redação dada pela Emenda n° 03, 14/06/2022) XV – ouvir Secretários Municipais ou autoridades Equivalentes, quando, por sua iniciativa e mediante entendimentos prévios com a Mesa, comparecerem à Câmara Municipal para expor assuntos de relevância da Secretaria ou do Órgão da Administração de que forem titulares. XVI – deliberar sobre adiamento e a suspensão de suas reuniões; XVII – criar comissão Parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros; XVIII – conceder Título de Cidadão Honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenha destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; XIX – solicitar a intervenção do Estado no Município, nos termos do art. 353, I, da Constituição Estadual; XX – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal; XXI – fiscalizar e controlar os Atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta; XXII – convocar Audiência Pública; XXIII – fixar, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, §.2°.,I, da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada Legislatura para a subseqüente, sobre a qual incidir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; XXIV – fixar, observado o que dispõem os artigos. 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da Constituição Federal, em cada Legislatura para subseqüente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais. § 1° – A remuneração dos Vereadores, de que trata o item XXIII, deste artigo, ser fixada por resolução da Câmara, obedecidos os seguintes critérios: a) aprovação até o final do primeiro Período Legislativo Ordinário do último ano de Legislatura; b) remuneração dividida em partes fixa e variável, expressa no padrão Monetário vigente, garantida sua irredutibilidade através da atualização de seu valor, até entrada em vigor, pelos índices oficiais de correção monetária ou pelos índices de reajustamento salarial, a qualquer título, dos Servidores Municipais, se superiores, no período; c) parte variável da remuneração não inferior a fixa, correspondendo ao efetivo comparecimento do Vereador às Sessões e participação nas votações; d) remuneração não superior a 50% (cinqüenta por cento) do que for percebido como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; e) reajuste da remuneração nos mesmos índices e nas mesmas épocas dos reajustes concedidos aos Servidores Públicos Municipais, a partir de sua vigência; f) fixação de verba de representação a que fará jus o Presidente da Câmara, em até 2/3 (dois terços) da remuneração do Vereador. § 2° – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ser fixada por Decreto Legislativo, obedecidos os seguintes critérios: a) aprovação até o final do primeiro Período Legislativo Ordinário do último ano da Legislatura; b) remuneração expressa no padrão monetário vigente, garantida sua irredutibilidade através da atualização de seu valor, até entrada em vigor, pelos índices oficiais de correção monetária ou pelos índices de reajustamento salarial, a qualquer título, dos Servidores Municipais, se superiores, no período; c) remuneração do Vice-Prefeito não superior a 60% (sessenta por cento) do que for percebido como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; d) remuneração dos Secretários não superior a 40% (quarenta por cento) do que for percebido com remuneração, em espécie pelo Prefeito; e) reajuste da remuneração nos mesmos índices e nas mesmas, épocas dos reajustes concedidos aos Servidores Municipais, a partir de sua vigência; f) fixação de verba de representação a que fará jus o Prefeito, em até 2/3 (dois terços) de seu subsídio. XXV – reajustar a remuneração dos agentes políticos, em índice idêntico aos reajustes do vencimento, a qualquer título do Servidor Municipal. (Incluído pela Emenda n° 02, 18/10/1990) Parágrafo Único – Os agentes políticos terão o mesmo número de vencimentos anuais do servidor público municipal. (Incluído pela Emenda n° 02, 18/10/1990) XXVI – Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegações legislativas; (Incluído pela Emenda n° 03, 14/06/2022) XXVII – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei municipal declarada inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado; (Incluído pela Emenda n° 03, 14/06/2022) XXVIII – exercer, por qualquer dos seus membros ou comissão, a fiscalização sobre o funcionamento de quaisquer órgãos públicos ou repartições da esfera administrativa municipal, mediante comunicação ao respectivo órgão ou repartição com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas; (Incluído pela Emenda n° 03, 14/06/2022) XXIX – requerer intervenção estadual, quando necessário, na forma do art. 36, I, da Constituição da República, para assegurar o livre exercício de suas funções. (Incluído pela Emenda n° 03, 14/06/2022) Art. 50 – Ao término de cada Sessão Legislativa a Câmara elegerá, dentre os seus membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzir, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos Parlamentares na Casa, que funcionar nos interregnos das Sessões Legislativas Ordinárias com as seguintes atribuições: I – reunir-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da Câmara; II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; III – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal; IV – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias, observando o disposto nesta Lei Orgânica; V – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante. § 1° – A Comissão Representativa, constituída de número ímpar de Vereadores. § 2° – A Comissão Representativa deve apresentar relatório circunstanciado dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara; SEÇÃO III DOS VEREADORES Art. 51 – Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. § 1° – Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Municipal não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Casa. § 2° – O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 3° – No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Câmara Municipal, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não a formação de culpa. § 4° – Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça. (Revogado pela Emenda n° 03, 14/06/2022) § 5° – As imunidades dos Vereadores subsistir, o durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de 2/3 (dois terço) dos membros da Casa, no caso de atos praticados fora do recinto da Câmara, que sejam incompatíveis com a execução da medida. § 6° – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 7° – Poder o Vereador, mediante licença da Câmara Municipal, desempenhar missões temporárias de caráter diplomático ou cultural. Art. 52 – Os Vereadores não poderão: I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, Autarquia, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista ou Empresa Concessionária de Serviço Público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de confiança, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em Concurso Público; II – desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que sejam demissíveis “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou cargo equivalente; c) exercer outro cargo eletivo Municipal, Estadual ou Federal; d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea “a” do inciso I. Art. 53 – Perde o mandato o Vereador: I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II – cujo procedimento seja declarado incompatível com o Decoro Parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; IV – que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa anual, à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal; V – que fixar residência fora do Município; VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; VII – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República; VIII – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 1° – E incompatível com o Decoro Parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. § 2° – Nos casos dos incisos I, II, e VIII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de Partido Político com representação na Casa, assegurada ampla defesa. § 3° – Nos casos previstos nos incisos III a VII, a perda ser declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada plena defesa. Art. 54 – Não perde o mandato o Vereador: I – Investido nos cargos de Prefeito, Secretário Municipal, Subsecretários, Diretor de Autarquia ou Fundação, Procurador-Geral do Município, bem como nos cargos equivalentes, em âmbito estadual ou federal”; (Redação dada pela Emenda n° 02, 21/05/2015) II - Licenciado por motivo de doença, ou para tratar sem remuneração, de interesse particular, desde que nesse caso, o afastamento não ultrapasse duzentos e quarenta dias por sessão legislativa; (Redação dada pela Emenda n° 01, 11/08/2020) III – licenciado para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município. § 1° – O suplente ser convocado nos casos de vaga, de investidura nos cargos ou funções previstas neste artigo, ou de licença. § 2° – Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de doze meses para o término do mandato. § 3° – Na hipótese do inciso I deste artigo, o Vereador pode optar pela remuneração do mandato. § 4° – Ao Vereador licenciado por motivo de doença, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença. § 5° – O auxílio de que trata o parágrafo anterior poder ser fixado no curso da Legislatura e não ser computado para o efeito do cálculo da remuneração dos Vereadores. § 6° – A licença para tratar de interesse particular não ser inferior a trinta dias, e o Vereador não poder reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. § 7° – O suplente convocado dever tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando se prorrogar o prazo. § 8° – Estando a Câmara em recesso, a posse dar perante o Presidente. SEÇÃO IV DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA Art. 55 – A Câmara reunir-se-á extraordinariamente no dia 1° de janeiro do primeiro ano de Legislatura, independente de número, presente o Juiz Eleitoral, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, para o compromisso e posse de seus membros. § 1° – No ato de posse os Vereadores prestarão o compromisso de cumprir dignamente o mandato, guardar a Constituição e a Lei Orgânica, trabalhando pelo engrandecimento de Mangaratiba. § 2° – O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista no parágrafo anterior dever fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento ordinário da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. § 3° – Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora, que serão automaticamente empossados. § 4° – Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará Sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. § 5° – A eleição para renovação da MESA DIRETORA, far-se-á na última Sessão Ordinária, de cada biênio da Legislatura, sendo os eleitos, automaticamente empossados no 1º de janeiro próximo. (Redação dada pela Emenda n° 01, 06/04/2021) § 5º A eleição para renovação da MESA, far-se-á no segundo ano legislativo do 1º biênio da Legislatura, na primeira Sessão Ordinária ou através de Sessão Extraordinária a ser convocada pela Presidência da Câmara, após requerimento aprovado em Plenário pela maioria dos seus membros, sendo os eleitos, automaticamente empossados no 1º de janeiro do terceiro ano de mandato (segundo biênio). (Redação dada pela Emenda n° 01, 25/01/2022) Art. 56 – No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens junto à Secretaria Administrativa da Câmara, ali ficando arquivada. Art. 57 – O mandato da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, com direito a uma única reeleição. (Redação dada pela Emenda n° 05, 13/09/2022) Art. 58 – A Mesa Diretora da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário, e do Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem. § 1° – Na constituição da Mesa, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos Parlamentares que participam da Casa. § 2° – Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência. § 3° – Qualquer componente da Mesa poder ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltosos, omissos ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato. Art. 59 – A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais. § 1° – Às Comissões Permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe: I – opinar e apresentar Pareceres sobre as proposições apresentadas, na forma do Regimento Interno; II – realizar Audiências Públicas com entidades representativas da sociedade civil; III – convocar os Secretários Municipais e dirigentes de Órgãos da Administração Indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV – receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos Atos do Executivo, incluído os seus Órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional, bem como os da Mesa da Câmara ou de qualquer de seus integrantes; VII – emitir Parecer sobre os balancetes mensais apresentados pelo Poder Executivo e pela Mesa Diretora da Câmara. § 2° – As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos. § 3° – Na formação das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos Parlamentares que participem da Câmara. § 4° – As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das Autoridades Judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de fatos determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 60 – As Representações Partidárias, mesmo com apenas um membro, e os blocos Parlamentares terão líder e, quando for o caso, vice-líder. § 1° – A indicações dos líderes ser feita em documento subscrito pelos membros dos Partidos Políticos ou blocos Parlamentares à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem a instalação do Período Legislativo anual. § 2° – Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, se for o caso, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação. Art. 61 – Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara. Parágrafo Único – Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder. Art. 62 – À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre: I – sua instalação e funcionamento; II – posse de seus membros; III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; IV – periodicidade das reuniões; V – Comissões; VI – Sessões; VII – deliberações; e VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna. Art. 63 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete: I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos Legislativos; II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; III – apresentar Projeto de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; IV – promulgar as emendas a esta Lei Orgânica; V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna; VI – contratar, na forma da Lei, por tempo determinado, pessoal para atender á necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 64 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: I – representar a Câmara em juízo e fora dele; II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos Legislativos e Administrativos da Câmara; III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV – promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos; V – promulgar as Leis com sanção tática ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceite esta decisão em tempo hábil, pelo Prefeito; VI – fazer publicar os Atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que vier a promulgar; VII – autorizar as despesas da Câmara; VIII – representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal; IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e Constituição Estadual; X – encaminhar, para Parecer Prévio, a prestação de contas do Município ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios; (Revogado pela Emenda n° 02, 27/05/2014) XI – apresentar ao Plenário, até o dia 10 (dez) de cada mês, o balancete referente ao mês anterior, devendo ainda efetuar sua publicação em jornal de circulação no Município. Art. 65 – As despesas efetuadas pela Câmara podem ser impugnadas, mediante requerimento fundamentado a Mesa Diretora. § 1° – Recebido o requerimento, este será imediatamente encaminhado a Comissão de Finanças e Orçamento, que sobre ele apresentar parecer no prazo de 05 (cinco) dias. § 2° – Acatada a impugnação pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, será a despesa cancelada, devolvendo-se, pelo Servidor ou agente que a autorizou aos cofres Públicos a quantia dispendida, sem prejuízo de eventual responsabilidade. Art. 66 – A Câmara Municipal reservar uma parte de seu expediente para manifestação de representantes de entidades, civis e da população em geral na forma que dispuser o Regimento Interno. SEÇÃO V DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 67 – O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de: I – emendas à Lei Orgânica Municipal; II – Leis Complementares; III – Leis Ordinárias; IV – Resoluções; e V – Decretos Legislativos. Art. 68 – A Lei Orgânica Municipal pode ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II – do Prefeito Municipal. § 1° – A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 2° – A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. § 3° – A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município. § 4o – Todas as emendas à Lei Orgânica, produzirão efeitos retroativos a contar da data da promulgação da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, exceto quando conste da própria EMENDA data fixada. (Incluído pela Emenda n° 02, 18/10/1990) Art. 69 – A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, que a exercerão na forma desta Lei Orgânica. Art. 70 – As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias. Parágrafo Único – Serão Leis Complementares dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: I – Código Tributário do Município; II – Código de Obras; III – Código de Posturas; IV – Lei instituidora do Regime Jurídico e do Regime Previdenciário dos Servidores Municipais; V – Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal; VI – Lei de estruturação administrativa; VII – Lei de criação de Órgãos, Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas ou Fundações; VIII – Lei de criação de cargos, empregos ou funções públicas; IX – Lei que instituir o Plano Diretor do Município, regulando, inclusive, o zoneamento e parcelamento do solo urbano. Art. 71 – são de iniciativa do Prefeito as Leis que disponham sobre: I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica ou aumento de sua remuneração; II – Servidores Públicos do Poder Executivo, da Administração Indireta e Autarquias, seu Regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e Órgãos da Administração Pública; IV – matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos, ressalvado o disposto no art. 63, III, desta Lei Orgânica, ou conceda auxílios e subvenções. Parágrafo Único – Não será admitido aumento da despesa prevista nos Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte, deste artigo. Art. 72 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativas das Leis que disponham sobre: I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração; Parágrafo Único – Nos Projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores. Art. 73 – O Prefeito poder solicitar urgência para apreciação de Projetos de sua iniciativa. § 1° – Solicitada a urgência a Câmara dever se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação. § 2° – Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação da Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se demais proposições, para que se ultime a votação. § 3° – O prazo do parágrafo 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos Projetos de Lei Complementares. Art. 74 – Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo o sancionar. § 1° – O Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. § 2° – Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção. § 3° – O veto parcial somente abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 4° – A apreciação do veto, pelo plenário da Câmara, será feita dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. § 5° – Rejeitado o veto, será o Projeto enviado ao Prefeito para promulgação. § 6° – Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 73 desta Lei Orgânica. § 7° – A não promulgação da Lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 2º e 5º, autoriza o Presidente da Câmara a fazê-lo em igual prazo. Art. 75 – Os Projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os Projetos de Decreto Legislativo sobre os demais casos de sua competência privada. Parágrafo Único – Nos casos de Projeto de Resolução e de Projeto Decreto Legislativo, considerar-se-á concluída a deliberação com a votação final à elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara. Art. 76 – A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá ser objeto de novo Projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 77 – A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de Projeto de Lei devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, três por cento do total do número de eleitores do Município. SEÇÃO VI DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 78 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de Controle Interno do Executivo, instituídos em Lei. § 1° – O Controle Externo da Câmara será exercido com o auxílio do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, e compreender a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores Públicos. § 2° – Prestar contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores Públicos, ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. § 3° – As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Conselho de Contas, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo. § 4° – Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixar de prevalecer o parecer emitido pelo Conselho de Contas. § 5° – As contas do Município ficarão no decurso do prazo previsto no parágrafo 3º deste artigo, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poder questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei. § 6° – As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da Legislação Federal e Estadual, podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas. Art. 79 – O Controle Externo da Câmara será exercido, entre outros meios, através do envio de cópias de todos os atos dos procedimentos licitatórios e de todos os Contratos firmados pelo Poder Executivo, em 72 (setenta e duas) horas de sua efetivação, à Câmara Municipal. Art. 80 – O Executivo manterá sistema de Controle Interno, a fim de: I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade da receita e despesa; II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores; IV – verificar a execução dos Contratos. Parágrafo Único – Os responsáveis pelo Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou legalidade, dela darão ciência à Câmara e ao Conselho de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária. CAPÍTILO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 81 – O Poder Executivo Municipal, exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais. Parágrafo Único – Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no parágrafo 2º do art. 41 desta Lei Orgânica, no que couber, e a idade mínima de vinte e um anos. Art. 82 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente com a de Vereadores, nos termos estabelecidos no art. 29, inciso I e II da Constituição Federal. § 1° – A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. § 2° – Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver maioria dos votos válidos. Art. 83 – O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição em Sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. Parágrafo Único – Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice- Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 84 – Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de seus bens, que ficarão arquivadas na Câmara Municipal. Art. 85 - Substituir o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice- Prefeito. § 1° – O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato. § 2° – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais. Art. 86 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração Municipal o Presidente da Câmara. Parágrafo Único – A recusa do Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, importará em automática renúncia à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo. Art. 87 – Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar- se-á o seguinte: I – ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato dar-se-á eleição noventa dias após sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores; II – ocorrendo a vacância no último ano de Mandato, assumir o Presidente da Câmara, que completar o período. Art. 88 – O mandato do Prefeito é de quatro anos e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição, permitida a reeleição, para um único período subsequente, em conformidade com a Emenda Constitucional n°.16 de 04 de junho de 1997 e demais normas aplicáveis à espécie. (Redação dada pela Emenda n° 08, 22/12/1997) Art. 89 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato. Parágrafo Único – O Prefeito regularmente licenciado ter direito a perceber a remuneração, quando: I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; II – em gozo de férias; III – a serviço ou em missão de representação do Município. IV – em gozo de licença-maternidade, por 120 (cento e vinte) dias. Art. 90 – O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso. Parágrafo Único – Fica facultada a conversão das férias, na mesma forma prevista para os Servidores Públicos Municipais, conforme Art. 55 da Lei nº 05, de 03 de maio de 1991, desde que seu titular assim requeira. (Incluído pela Emenda n° 08, 22/12/1997) Art. 91 – A remuneração do Prefeito deve ser estipulada na forma do inciso XXIV e do § 2º do art. 49 desta Lei Orgânica. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 92 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I – iniciar o Processo Legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; II – representar o Município em juízo e fora dele; III – sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; IV – vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados pela Câmara; V – nomear e exonerar os Secretários Municipais, os Diretores e Dirigentes dos Órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional e demais ocupantes de cargos ou funções de confiança; VI – decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; VII – expedir Decretos, Portarias e outros Atos Administrativos; VIII – permitir ou autorizar, na forma da Lei, o uso de bens Municipais por terceiros; IX – prover os Cargos Públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos Servidores; X – Enviar à Câmara, até 31 de agosto de cada ano e 31 de agosto do primeiro ano do mandato, respectivamente, os projetos de lei relativos ao Orçamento Anual e ao Plano Plurianual do Município e de suas autarquias e fundações, bem como até 15 de abril o projeto de lei relativo às Diretrizes Orçamentárias. (Redação dada pela Emenda n° 04, 14/06/2022) XI – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, bem como a Câmara Municipal de Mangaratiba, até 15 de junho, a prestação de contas anual da administração financeira; (Redação dada pela Emenda n° 02, 27/05/2014) XII – encaminhar aos Órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em razão de ajuste, convênio ou Lei; XIII – fazer publicar os Atos Oficiais; XIV – encaminhar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações e documentos pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo não superior a quinze dias, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, de dados necessários ao atendimento do pedido; (Redação dada pela Emenda n° 03, 14/06/2022) XV – prover os serviços e obras da Administração Pública; XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem com a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XVII – colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; XVIII – aplicar multas previstas em Leis e Contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XX – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir; XXII – aprovar projetos de edificações e planos de loteamento e arruamento urbano ou para fins urbanos; XXIII – apresentar anualmente à Câmara, juntamente com a prestação de contas e os balanços do exercício findo, relatório circunstanciad