Lei Orgânica de Pinheiro PDF

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Este documento é a Lei Orgânica do município de Pinheiro, no Maranhão. Ele descreve a organização municipal, incluindo os poderes legislativo e executivo, bem como a administração dos bens municipais e outras questões relacionadas.

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CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIRO Sede no Palácio do Legislativo Municipal “Desembargador Sarney Costa” Av. Paulo Ramos, 129 - Centro CEP: 65.200-000 – Pinheiro – Ma....

CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIRO Sede no Palácio do Legislativo Municipal “Desembargador Sarney Costa” Av. Paulo Ramos, 129 - Centro CEP: 65.200-000 – Pinheiro – Ma. Fone: 0xx.98-381-2986 ASSUNTO ARTIGOS PÁGINAS TÍTULO - I ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL 1º ao 27 5a9 CAPÍTULO - I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 1º ao 5º 5 CAPÍTULO - II. DOS BENS MUNICIPAIS 6 º ao 14 5a6 CAPÍTULO - III DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 15 ao 16 7a8 CAPÍTULO - IV DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 17 ao 25 8a9 CAPÍTULO - V DOS PREÇOS PÚBLICOS 26 ao 27 9 TÍTULO - II. DO GOVERNO DO MUNICÍPIO 28 ao 165 9 a 38 CAPÍTULO - II. DOS PODERES MUNICIPAIS 28 9 CAPÍTULO - II. DO PODER LEGISLATIVO 29 ao 55 9 a 17 SEÇÃO - I DA CÂMARA MUNICIPAL 29 ao 30 9 a 10 SEÇÃO - II. DOS VEREADORES 31 ao 38 11 a 12 SUBSEÇÃO - I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 31 ao 33 11 SUBSEÇÃO - I DAS INCOMPATIBILIDADES 34 ao 35 11 a 12 SUBSEÇÃO - III DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO 36 ao 37 12 SUBSEÇÃO - IV DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES 38 12 SEÇÃO - III DA POSSE 39 12 a 13 SEÇÃO - IV DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 40 ao 41 13 a 14 SEÇÃO - V DA ELEIÇÃO DA MESA 42 14 a 15 SEÇÃO - VI DAS SESSÕES 43 ao 47 15 SEÇÃO - VII DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA 48 15 a 16 SEÇÃO - VIII DAS COMISSÕES 49 ao 51 16 ASSUNTO ARTIGOS PÁGINAS SEÇÃO - IX DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 52 ao 53 16 a 17 SEÇÃO - X 01 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIRO Sede no Palácio do Legislativo Municipal “Desembargador Sarney Costa” Av. Paulo Ramos, 129 - Centro CEP: 65.200-000 – Pinheiro – Ma. Fone: 0xx.98-381-2986 DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 54 17 SEÇÃO - XI DO SECRETARIO E DO SEGUNDO SECRETARIO DA MESA DIRETORA 55 17 CAPÍTULO - III DO PROCESSO LEGISLATIVO 56 ao 70 17 a 20 SEÇÃO - I DISPOSIÇÕES GERAIS 56 18 SEÇÃO - II. DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA 57 18 SEÇÃO - III DAS LEIS 58 ao 70 18 a 20 CAPÍTULO - IV DO PODER EXECUTIVO 71 ao 99 20 a 26 SEÇÃO - I DO PREFEITO E VICE-PREFEITO 71 ao 74 20 SEÇÃO - II. DAS PROIBIÇÕES 75 20 a 21 SEÇÃO - III DAS LICENÇAS 76 ao 77 21 SEÇÃO - IV DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO 78 21 a 22 SEÇÃO - V DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 79 22 a 23 SEÇÃO - VI DOS AUXILIARES DO PREFEITO MUNICIPAL 80 ao 91 23 a 24 SUBSEÇÃO - I DISPOSIÇÕES GERAIS 80 ao 82 23 SUBSEÇÃO - II. DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 83 ao 84 23 SUBSEÇÃO - III DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 85 ao 86 24 SUBSEÇÃO - IV DA GUARDA MUNICIPAL 87 24 SEÇÃO - VII DA CONSULTA POPULAR 88 ao 91 24 SEÇÃO - VIII DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA 92 ao 93 24 a 25 SEÇÃO - IX DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS 94 ao 99 25 a 26 ASSUNTO ARTIGOS PÁGINAS CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 100 ao 155 26 a 37 SEÇÃO - I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 100 26 a 27 SEÇÃO - II. DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 101 ao 105 27 a 28 SEÇÃO - III DOS ATOS MUNICIPAIS 106 ao 107 28 02 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIRO Sede no Palácio do Legislativo Municipal “Desembargador Sarney Costa” Av. Paulo Ramos, 129 - Centro CEP: 65.200-000 – Pinheiro – Ma. Fone: 0xx.98-381-2986 SEÇÃO - IV DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL 108 ao 116 28 a 29 SUBSEÇÃO - I DISPOSIÇÕES GERAIS 108 ao 113 28 a 29 SUBSEÇÃO - II. DA PARTICIPAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL 114 ao 116 29 SEÇÃO - V DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS 117 ao 123 30 SEÇÃO - VI DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 124 ao 136 30 a 32 SEÇÃO - VII DOS ORÇAMENTOS 137 ao 145 32 a 35 SUBSEÇÃO - I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 137 ao 139 32 a 33 SUBSEÇÃO - II. DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTARIAS 140 33 a 34 SUBSEÇÃO - III DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS 141 34 a 35 SUBSEÇÃO - IV DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA 142 ao 145 35 SEÇÃO - VIII DA GESTÃO DA TESOURARIA 146 ao 148 35 SEÇÃO - IX DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL 149 ao 150 36 SEÇÃO - X DAS CONTAS MUNICIPAIS 151 ao 155 36 a 37 SUBSEÇÃO - I DISPOSIÇÕES GERAIS 151 36 SUBSEÇÃO - II. DA PRESTAÇÃO E TOMADAS DE CONTAS 152 36 SUBSEÇÃO - III DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO 153 36 SUBSEÇÃO - IV DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS 154 ao 155 37 CAPÍTULO - VI DOS DISTRITOS 156 ao 165 37 a 39 ASSUNTO ARTIGOS PÁGINAS SEÇÃO - I DISPOSIÇÕES GERAIS 156 ao 158 37 SEÇÃO - II. DOS CONSELHEIROS DISTRITAIS 159 ao 163 38 SEÇÃO - III DO ADMINISTRADOR DISTRITAL 164 ao 165 38 a 39 TÍTULO - III DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL 166 ao 244 40 a 52 CAPÍTULO - I PRINCÍPIOS GERAIS 166 ao 168 41 CAPÍTULO - II 03 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIRO Sede no Palácio do Legislativo Municipal “Desembargador Sarney Costa” Av. Paulo Ramos, 129 - Centro CEP: 65.200-000 – Pinheiro – Ma. Fone: 0xx.98-381-2986 DA POLÍTICA URBANA 169 ao 176 41 a 43 CAPÍTULO - III DAS POLÍTICAS FUNDIÁRIAS, AGRÍCOLA, 177 ao 185 43 a 44 AGRARIA E PESQUEIRA SEÇÃO - I DA POLÍTICA FUNDIÁRIA 177 ao 180 43 SEÇÃO - II DA POLÍTICA AGRÍCOLA E AGRÁRIA 181 ao 183 43 a 44 SUBSEÇÃO - I DA PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE PRODUTIVA 183 44 SEÇÃO - III DA POLÍTICA PESQUEIRA 184 ao 185 44 CAPÍTULO - IV DA FAMÍLIA 186 ao 191 44 a 45 SEÇÃO - I DISPOSIÇÕES GERAIS 186 ao 187 44 a 45 SUBSEÇÃO - I DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 188 45 SUBSEÇÃO - II DA CRIANÇA, DO DEFICIENTE E DO IDOSO 189 ao 191 45 CAPÍTULO - V DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO E LAZER 192 ao 208 45 a 47 SEÇÃO - I DA EDUCAÇÃO 192 ao 199 45 a 47 SEÇÃO - II DA CULTURA 200 ao 205 47 SEÇÃO - III DO DESPORTO E LAZER 206 ao 208 47 CAPÍTULO - VI DA SAÚDE E SANEAMENTO BÁSICO 209 ao 217 47 a 49 CAPÍTULO - VII CAPÍTULO - VIII ASSUNTO ARTIGOS PÁGINAS DO MEIO AMBIENTE 218 ao 227 49 a 50 DA POLÍTICA ECONÔMICA 228 ao 240 50 a 51 CAPÍTULO - IX DA DEFESA DO CONSUMIDOR 241 ao 249 51 a 52 TÍTULO - IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 245 ao 279 52 a 54 CAPÍTULO - I DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 245 ao 262 52 a 53 CAPÍTULO - II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 263 ao 279 53 a 54 04 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIRO Sede no Palácio do Legislativo Municipal “Desembargador Sarney Costa” Av. Paulo Ramos, 129 - Centro CEP: 65.200-000 – Pinheiro – Ma. Fone: 0xx.98-381-2986 PREÂMBULO A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIRO, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL, EM NOME DO POVO E SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, PROMULGA A SEGUINTE: TITULO -I ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO - I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Artigo 1º O Município de Pinheiro, em união indissolúvel ao Estado do Maranhão e à República Federativa do Brasil, constituído dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera de Governo local, objetiva o seu desenvolvimento com a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, exercendo o seu poder por decisão dos Munícipes, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica da Constituição Estadual e Constituição Federal. PARÁGRAFO ÚNICO - A ação Municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégio, de Distritos, povoados ou Bairros, reduzindo-se as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem- estar de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas discriminatórias. Artigo 2º O território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, organizados suprimidos ou fundidos por Lei Municipal, observada a Legislação Estadual, após a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica. (NR) Artigo 3º A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade enquanto a sede do Distrito tem a categoria de vila. Artigo 4º O Município objetivando integrar a organização, planejamento e a execução de funções públicas de interesse regional comum, poderá associar-se a outros Municípios da região e ao Estado. Artigo 5º São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história. CAPÍTULO - II DOS BENS MUNICIPAIS Artigo 6º Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam. PARÁGRAFO ÚNICO - O Município tem o direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu Território. Artigo 7º Pertencem ao Patrimônio Municipal as terras devolutas que se localizem dentro do raio de 6 km, contados do ponto central da sede do Município. 05 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIRO Sede no Palácio do Legislativo Municipal “Desembargador Sarney Costa” Av. Paulo Ramos, 129 - Centro CEP: 65.200-000 – Pinheiro – Ma. Fone: 0xx.98-381-2986 PARÁGRAFO ÚNICO - Integram, igualmente o Patrimônio Municipal, as terras devolutas localizadas dentro do raio de 6 km, contados do ponto central dos distritos ou povoados, que possuírem no mínimo 3 (três) serviços públicos. (NR) Artigo 8º Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados no seus serviços. Artigo 9º Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que foi estabelecido em decreto regulamentador. Artigo 10 A alienação dos bens municipais subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I. quando IMÓVEIS, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: a) DOAÇÃO CONDICIONADA, devendo constar obrigatoriamente do donatário, o prazo do seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade; b) PERMUTA. II. quando MÓVEIS E SEMOVENTES, dependerá de licitação dispensada esta nos seguintes casos: a) DOAÇÃO, que será permitida exclusivamente, para fins de interesse social; b) PERMUTA; c) AÇÕES, que serão vendidas em bolsas legalmente instituídas, provida de autorização legislativa; d) BENS MÓVEIS, quando dados como princípio de pagamento para aquisição de bens da mesma natureza e destinação. § 1º - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão, de direito real de uso, mediante autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá Lser dispensada pôr lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistências, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. § 2º - A venda aos proprietários de imóveis limítrofes de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições quer sejam aproveitáveis ou não. Artigo 11 O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização conforme o caso, e o interesse público o exigir. § 1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviços públicos, a entidades educativas, culturais e assistências, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado. § 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. § 3º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por Decreto, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta dias. 06 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIRO Sede no Palácio do Legislativo Municipal “Desembargador Sarney Costa” Av. Paulo Ramos, 129 - Centro CEP: 65.200-000 – Pinheiro – Ma. Fone: 0xx.98-381-2986 Artigo 12 Os projetos de leis sobre alienação, permuta ou empréstimo de imóveis são da iniciativa do Prefeito. Artigo. 13 Lei Municipal disporá sobre a Concessão de Direito Real de uso obedecendo os seguintes preceitos. (NR) I. prazo de concessão (NR) II. gratuidade e remuneração (NR) III. destino (NR) IV. cessão (AC) PARÁGRAFO ÚNICO - vedação de concessão de direito real de uso de mais de 2 (dois) terrenos ou áreas de terras do Município para uma só pessoa.(AC) Artigo 14 Os bens pertencentes ao Patrimônio Público Municipal não poderão ser alienados ou cedidos, a qualquer título, dentro do período que compreenda 6 (seis) meses antes das eleições municipais até o término do mandato do Prefeito Municipal, em exercício.(NR) PARÁGRAFO ÚNICO - Salvo nos casos de interesse público, com prévia autorização legislativa. CAPÍTULO - III DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Artigo 15 Compete ao Município: I. legislar sobre assuntos de interesse local; II. suplementar a legislação federal e a estadual no que couber: III. instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV. criar, organizar e suprimir Distritos, observando o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação estadual pertinente; V. instituir a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações conforme dispuser a Lei; VI. organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, ou permissão entre outros os seguintes serviços: a) transporte coletivo urbano e intra-municipal que terá caráter essencial; b) abastecimento de água e esgotos sanitários; c) mercados, feiras e matadouros locais; d) cemitério e serviços funerários; e) iluminação pública; f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo. VII. manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental; VIII. prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; IX. promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local observada a legislação e as ações fiscalizadoras federal e estadual; X. promover a cultura e a recreação; XI. fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal; XII. preservar as florestas, campos, rios, lagos, a fauna e a flora; 07 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIRO Sede no Palácio do Legislativo Municipal “Desembargador Sarney Costa” Av. Paulo Ramos, 129 - Centro CEP: 65.200-000 – Pinheiro – Ma. Fone: 0xx.98-381-2986 XIII. realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições, privadas, conforme critérios e condições fixadas em Lei Municipal; XIV. realizar programas de apoio às práticas desportivas; XV. realizar programas de alfabetização; XVI. realizar atividades de defesa civil, inclusive as de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado; XVII. promover no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano; XVIII. elaborar e executar o Plano Diretor; XIX. executar obras de: a) abertura, pavimentação e conservação de vias; b) drenagem pluvial; c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais; d) construção e conservação de estradas vicinais; e) edificação e conservação de prédios públicos municipais. XX. fixar: a) tarifas dos serviços públicos, inclusive, dos serviços de táxi; b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; XXI. sinalizar as vias públicas urbanas e rurais; XXII. regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos; XXIII. conceder licença para: a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propagandas; c) exercícios de comércio eventual ou ambulantes; d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos observadas as prescrições legais; e) prestação dos serviços de táxi. XXIV. Prover a aquisição de bens imóveis para fins de utilidade pública e interesse social.(AC) PARÁGRAFO ÚNICO - compete privativamente ao Município o disposto nos Incisos: I, II, III IV, V, VI, VII, VIII, IX, XVII. (AC) Artigo 16 Além das competências previstas no Artigo anterior o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no Artigo 23 da Constituição Federal. CAPÍTULO - IV DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Artigo 17 Compete ao Município instituir os seguintes tributos: I. impostos sobre: a) propriedade predial e territorial urbana; b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, a de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; c) REVOGADA d) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar; 08 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIRO Sede no Palácio do Legislativo Municipal “Desembargador Sarney Costa” Av. Paulo Ramos, 129 - Centro CEP: 65.200-000 – Pinheiro – Ma. Fone: 0xx.98-381-2986 II. taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição; III. contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Artigo 18 A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de sua atribuições, principalmente no que se refere a: I. cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas; II. lançamento dos tributos; III. fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; IV. Inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial. Artigo 19 O Município deverá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias e econômicas profissionais, com a função de avaliar e aprovar preços, tarifas, alíquotas e valores dos serviços públicos e tributos municipais. PARÁGRAFO ÚNICO - Os recursos oriundos de reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias serão decididas pelo Prefeito Municipal. Artigo 20 O Prefeito Municipal, em conjunto com o colegiado constante do Artigo 19, desta Lei, promoverá, periodicamente, a atualização da Base de Cálculo dos tributos Municipais. § 1º - A Base de Cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, será atualizada anualmente, antes do término do exercício. § 2º - A atualização da Base de Cálculo do Imposto Municipal sobre Serviços de Qualquer Natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. § 3º - A atualização da Base de Cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. § 4º - A atualização da Base de Cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios: I. quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente; II. quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando com percentual restante para ser atualizado por meio de Lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subseqüente. Artigo 21 A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Artigo 22 A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que autoriza ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal. 09 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIRO Sede no Palácio do Legislativo Municipal “Desembargador Sarney Costa” Av. Paulo Ramos, 129 - Centro CEP: 65.200-000 – Pinheiro – Ma. Fone: 0xx.98-381-2986 Artigo 23 A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada ex- offício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. Artigo 24 É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização. Artigo 25 Ocorrendo a decadência do direito de contribuir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-la, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei. PARÁGRAFO ÚNICO - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados. CAPÍTULO V DOS PREÇOS PÚBLICOS Artigo 26 Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos. PARÁGRAFO ÚNICO - Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e serem reajustados, quando se tornarem deficitários. Artigo 27 Lei Municipal estabelecerá outros critérios para fixação de preços. TÍTULO II GOVERNO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO II DOS PODERES MUNICIPAIS Artigo 28 O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si. PARÁGRAFO ÚNICO - É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica. CAPÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL 010 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIRO Sede no Palácio do Legislativo Municipal “Desembargador Sarney Costa” Av. Paulo Ramos, 129 - Centro CEP: 65.200-000 – Pinheiro – Ma. Fone: 0xx.98-381-2986 Artigo 29 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto. § 1º - O Mandato dos Vereadores é de quatro anos. § 2º A eleição dos Vereadores dar-se–á de conformidade com o disposto na Legislação Federal Eleitoral. (NR) § 3º - O número de Vereadores será fixado de conformidade com a Constituição Federal, Constituição Estadual e por Decreto Legislativo emitido até o final da Sessão Legislativa do ano que anteceder à eleição para os respectivos cargos. Artigo 30 Salvo disposição em contrário desta Lei, a discussão e votação de matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. (NR) § 1º a aprovação da matéria em discussão salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à Sessão. (AC) § 2º os Projetos de Lei e a aprovação e alteração do regimento Interno serão apreciados em 2 turnos de discussão e votação. (AC) § 3º dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias: (AC) I. Matéria Tributária; (AC) II. Código de Obras e Edificações e outros códigos; (AC) III. Estatuto dos Servidores Municipais; (AC) IV. Criação de Cargos, Funções e Empregos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como sua remuneração; (AC) V. Concessão de serviço público; (AC) VI. Concessão de direito real de uso;(AC) VII. Alienação de bens imóveis;(AC) VIII. Autorização para obtenção de empréstimo de particular, inclusive para as autarquias fundações e demais entidades controladas pelo poder público; (AC) IX. Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual; (AC) X. Aquisição de bens imóveis por doação com encargo; (AC) XI. Criação, organização e supressão de Distritos e subdistritos, e divisão do território do Município em áreas administrativas; (AC) XII. Criação, estruturação e atribuição das secretarias, subprefeituras, Conselhos de representantes e dos órgãos da administração pública; (AC) XIII. Realização de operação de crédito para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidades precisa; (AC) XIV. Rejeição de veto; (AC) XV. Regimento Interno da Câmara Municipal; (AC) XVI. Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; (AC) XVII. Isenções de impostos municipais; (AC) § 4º - dependerão do voto favorável de 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara as seguintes matérias: (AC) I. Zoneamento urbano; (AC) II. Plano diretor; (AC) 011 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIRO Sede no Palácio do Legislativo Municipal “Desembargador Sarney Costa” Av. Paulo Ramos, 129 - Centro CEP: 65.200-000 – Pinheiro – Ma. Fone: 0xx.98-381-2986 § 5º - dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara a aprovação e alterações das seguintes matérias; (AC) I. rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;(AC) II. destituição dos membros da Mesa; (AC) III. emendas à Lei Orgânica; (AC) IV. concessão de título de cidadão honorário ou qualquer honraria ou homenagem; (AC) V. todo e qualquer tipo de anistia; (AC) VI. decisão de perda do mandato de Prefeito, e de Vereador. (AC) SEÇÃO II DOS VEREADORES SUBSEÇÃO - I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 31 Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, e na circunscrição do Município. § 1º - Desde a expedição do diploma e até a inauguração da legislatura subseqüente, o Vereador não poderá ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável. § 2º - No caso de flagrante de crime inafiançável os autos serão remetidos à Câmara Municipal dentro de 24 (vinte quatro horas), para conhecimento desta. § 3º Aplicam-se ao Vereador as demais regras da Constituição Federal, não inscritas nesta Lei Orgânica, sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, remuneração, perda de mandato, impedimento e incorporação nas Forças Armadas.(NR) Artigo 32 Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. Artigo 33 É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas. SUBSEÇÃO II DAS INCOMPATIBILIDADES Artigo 34 Os Vereadores não poderão: I. desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive de que sejam demissíveis “ad-nutum” nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público.(NR)” II. desde a posse: 012 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIRO Sede no Palácio do Legislativo Municipal “Desembargador Sarney Costa” Av. Paulo Ramos, 129 - Centro CEP: 65.200-000 – Pinheiro – Ma. Fone: 0xx.98-381-2986 a) serem proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nelas exercerem função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades referidas na Alínea “a” do Inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente; c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a Alínea “ a” do Inciso I ; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Artigo 35 Perderá o mandato o Vereador: I. que infringir qualquer das proibições estabelecidas no Artigo anterior; II. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III. que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou missão oficial autorizada; IV. que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V. quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI. que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII. que deixar de residir no Município; VIII. que deixar de tomar posse, sem motivo justificado dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica. IX. que se utilizar do mandato para a prática de corrupção, e de improbidade administrativa.(AC) § 1º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador. § 2º - Nos casos dos Incisos I, II VI, e VII deste Artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria de 2/3 (dois terços) mediante provocação da Mesa ou do partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3º - Nos casos dos Incisos III,IV,V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Câmara, ex- offício, ou mediante provocação de qualquer Vereador de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. SUBSEÇÃO III DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO Artigo 36 O exercício de Vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal. PARÁGRAFO ÚNICO - O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal, é inamovível ex-offício pelo tempo de duração de seu mandato. Artigo 37 O Vereador poderá licenciar-se: I. por motivo de doença, devidamente comprovados por médicos da Câmara ou por ela credenciados. (NR) II. para tratar com prejuízo de seus subsídios, de interesse particular desde que o período não seja inferior a 30 (trinta ) dias nem superior a 120 (cento e vinte ) dias. (NR) 013 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIRO Sede no Palácio do Legislativo Municipal “Desembargador Sarney Costa” Av. Paulo Ramos, 129 - Centro CEP: 65.200-000 – Pinheiro – Ma. Fone: 0xx.98-381-2986 § 1º nos casos dos incisos I e II, a licença do Vereador cessará a qualquer momento, mediante requerimento deste dirigido à Mesa da Câmara, precedido de atestado médico, quando se tratar de hipótese prevista inciso I. (NR) § 2º - O Vereador licenciado de conformidade com o Inciso I. deste Artigo perceberá um auxilio doença, de valor equivalente a remuneração de Vereador em exercício. § 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança. § 4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração. Artigo 37A Não perderá o mandato o Vereador que estiver privado de comparecer às Sessões da Câmara em decorrência de processo criminal em curso. (AC) SUBSEÇÃO IV DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES Artigo 38 No caso de vaga, licença por mais de 30 (trinta) dias ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara. § 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. § 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 horas, ao Tribunal Regional Eleitoral. § 3º - Enquanto a vaga a que se refere o Parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. SEÇÃO III DA POSSE Artigo 39 A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória a partir de 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros. § 1º - Sob a presidência do Vereador mais votado ou na hipótese de empate, do mais idoso entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO”. § 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “ASSIM O PROMETO.” § 3º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15(quinze dias) salvo, motivo justo aceito pela Câmara Municipal. § 4º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público. 014 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIRO Sede no Palácio do Legislativo Municipal “Desembargador Sarney Costa” Av. Paulo Ramos, 129 - Centro CEP: 65.200-000 – Pinheiro – Ma. Fone: 0xx.98-381-2986 SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Artigo 40 Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: I. assuntos de interesse local, inclusive suplementando a Legislação Federal e a Estadual, notadamente no que diz respeito: a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências; b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município; c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico artístico e cultural do Município; d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição; f) ao incentivo à indústria e ao comércio; g) à criação de distritos industriais; h) ao fomento da produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar; i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico; j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; k) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização, das concessões de pesquisas e exploração, dos recursos hídricos e minerais em seu território; l) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito; m) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em Lei Complementar Federal; n) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins; o) às políticas públicas do Município. II. Tributos Municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; III. orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentarias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV. obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento; V. concessão de auxílio e subvenções; VI. concessão e permissão de serviços públicos; VII. concessão de direito real de uso de bens municipais; VIII. alienação e concessão de bens imóveis; IX. aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação; X. criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual; XI. criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração; XII. plano diretor; XIII. alteração da denominação de próprias, vias e logradouros públicos; XIV. guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município; XV. ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; XVI. organização e prestação de serviços públicos. 015 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIRO Sede no Palácio do Legislativo Municipal “Desembargador Sarney Costa” Av. Paulo Ramos, 129 - Centro CEP: 65.200-000 – Pinheiro – Ma. Fone: 0xx.98-381-2986 Artigo 41 Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I. eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno; II. elaborar o seu Regimento Interno; III. propor Projeto de Lei fixando os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 39, § 4º, l50, II, 153, III e 153, § 2º, I; da Constituição Federal e o disposto na sessão IX do capítulo IV, do título II desta Lei Orgânica.(NR); IV. exercer, como auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; V. julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo; VI. sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VII. dispor sua organização, funcionamento polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções dos seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.(NR) VIII. autorizar o Prefeito ao se ausentar do Município quando a ausência exceder a quinze dias; IX. mudar temporariamente a sua sede; X. fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta e fundacional; XI. proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa; XII. processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica; XIII. representa ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seu membros contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento; XIV. da posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termo previstos em Lei; XV. conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, e aos Vereadores para afastamento do cargo; XVI. criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara; XVII. autorizar referendo e convocar plebiscito; XVIII. decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria de 2/3 (dois terço) nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; XIX. conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros; XX. convocar o Prefeito Municipal para prestar informações sobre sua gestão; XXI. solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração; XXII. convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência; XXIII. propor Projeto de Lei fixando os subsídios dos Vereadores, observados o disposto nos artigos 29, VI, 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III e 153 § 2º, I, da Constituição Federal. (AC) 016 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIRO Sede no Palácio do Legislativo Municipal “Desembargador Sarney Costa” Av. Paulo Ramos, 129 - Centro CEP: 65.200-000 – Pinheiro – Ma. Fone: 0xx.98-381-2986 § 1º - Aplicam-se pelo não cumprimento dos Incisos XX e XXI, deste Artigo, o disposto na Legislação Federal pertinente à responsabilidade de Prefeitos e Vereadores. § 2º - O não atendimento, em 15 (quinze) dias úteis por parte do Secretariado Municipal, das convocações previstas no Inciso XXII, constituem infrações político-administrativas de responsabilidade do Prefeito, sancionável com as punições previstas na Legislação Federal pertinente. SEÇÃO V DA ELEIÇÃO DA MESA Artigo 42 Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais votado ou, na hipótese de empate, do mais idoso entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. § 1º - O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. § 2º - Se não houver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador mais votado ou, na hipótese de empate o mais idoso entre os presentes, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. § 3º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-à obrigatoriamente em 15 (quinze) de dezembro do ano do encerramento da Sessão Legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro.(NR) § 4º - Caberá ao regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleição. § 5º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído. SEÇÃO VI DAS SESSÕES Artigo 43 A sessão Legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação. § 1º - As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no “caput” deste Artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido neste Lei Orgânica e na legislação específica. Artigo 44 As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, salvo nos casos previstos no Regimento Interno da Câmara. Artigo 45 As Sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. Artigo 46 As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de um terço dos seus membros. 017 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIRO Sede no Palácio do Legislativo Municipal “Desembargador Sarney Costa” Av. Paulo Ramos, 129 - Centro CEP: 65.200-000 – Pinheiro – Ma. Fone: 0xx.98-381-2986 PARÁGRAFO ÚNICO - Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o início da ORDEM DO DIA e participar das votações. Artigo 47 A convocação extraordinária da Câmara dar-se-á: I. pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária; II. pelo Presidente da Câmara; III. a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara. PARÁGRAFO ÚNICO - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada. SEÇÃO VII DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA Artigo 48 Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: I. enviar ao Tribunal de Contas do Estado até 60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa, as contas do exercício anterior. (NR)” II. propor ao Plenário projetos de lei que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais; III. declarar a perda do mandato de Vereador, ex-offício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos Incisos I a VIII do Artigo 35 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno. IV. elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo na hipótese da não apreciação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa. PARÁGRAFO ÚNICO - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. SEÇÃO VIII DAS COMISSÕES Artigo 49 A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação. § 1º - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. § 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I. discutir e votar Projeto de Lei que dispensar, na forma do Regimento competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 ( um terço) dos membros da Câmara, assim como, estudar proposições submetidas ao seu exame, na forma do Regimento Interno.(NR) II. realizar audiências públicas com entidades da sociedade cível; III. convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às atribuições; IV. receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V. solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 018 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIRO Sede no Palácio do Legislativo Municipal “Desembargador Sarney Costa” Av. Paulo Ramos, 129 - Centro CEP: 65.200-000 – Pinheiro – Ma. Fone: 0xx.98-381-2986 VI. apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer; VII. acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução. VIII. fiscalizar, inclusive efetuando diligências vistorias e levantamentos “IN LOCO” os atos da administração direta e indireta, nos termos da legislação pertinente em especial para verificar regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas, quando, for o caso.(AC) Artigo 50 As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Artigo 51 Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos de opiniões, junto às comissões, sobre projetos que neles encontram para estudo. PARÁGRAFO ÚNICO - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. SEÇÃO IX DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Artigo 52 Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: I.representar a Câmara Municipal; II.dirigir, executar a disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III.interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV. promulgar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis que receberam sanção tática e as cujo veto tenham sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal, sob pena de perda do cargo, conforme condições a serem previstas no Regimento Interno; V. fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas; VI. declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei; VII. Apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) da cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos, e às despesas realizadas no mês anterior, bem como afixá-las nos Prédios Públicos do Município de Pinheiro. VIII. requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; IX. exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei; X. designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias; XI. mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XII. realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XIII. administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão. 019 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIRO Sede no Palácio do Legislativo Municipal “Desembargador Sarney Costa” Av. Paulo Ramos, 129 - Centro CEP: 65.200-000 – Pinheiro – Ma. Fone: 0xx.98-381-2986 Artigo 53 O Presidente da Câmara ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses: I. na eleição da Mesa Diretora; II. quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços; III. quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário. SEÇÃO X DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Artigo 54 Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: I. substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; II. promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; III. promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membros da Mesa. SEÇÃO XI DO SECRETÁRIO E DO 2º SECRETÁRIO DA MESA DIRETORA Artigo 55 Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: I. redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa; II. acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder à sua leitura; III. fazer a chamada dos Vereadores; IV. registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno; V. fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; VI. substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. PARÁGRAFO ÚNICO - Ao 2º Secretário da Mesa Diretora, além das atribuições constantes do Regimento Interno, compete substituir o Secretário da Mesa Diretora em seus impedimentos. CAPÍTULO - III DO PROCESSO LEGISLATIVO SEÇÃO - I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 56 O Processo Legislativo Municipal, compreende a elaboração de : I. emendas à Lei Orgânica Municipal; II. leis complementares; III. leis ordinárias; IV. medidas provisórias; V. decretos legislativos; 020 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIRO Sede no Palácio do Legislativo Municipal “Desembargador Sarney Costa” Av. Paulo Ramos, 129 - Centro CEP: 65.200-000 – Pinheiro – Ma. Fone: 0xx.98-381-2986 VI. resoluções. SEÇÃO - II DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Artigo 57 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I. de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II. do Prefeito Municipal; III. de iniciativa popular. § 1º - A proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal, será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara. § 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. SEÇÃO - III DAS LEIS Artigo 58 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Artigo 59 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versam sobre: I. regime jurídico dos servidores; II. criação de cargos, empregos e funções, na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; III. orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; IV. criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município. Artigo 60 A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de Projeto de Lei subscrito por, no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assuntos de interesse específico, do Município da cidade ou de bairros. § 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou do Município. § 2º - A tramitação dos Projetos de Lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo. § 3º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos, na Tribuna da Câmara. Artigo 61 São objetos de leis complementares as seguintes matérias: I. Código Tributário Municipal; II. Código de Obras ou de Edificações; III. Código de Posturas; IV. Código de Zoneamento; V. Código de Parcelamento do Solo; 021 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIRO Sede no Palácio do Legislativo Municipal “Desembargador Sarney Costa” Av. Paulo Ramos, 129 - Centro CEP: 65.200-000 – Pinheiro – Ma. Fone: 0xx.98-381-2986 VI. Plano Diretor; VII. Regime Jurídico dos Servidores. PARÁGRAFO ÚNICO – REVOGADO Artigo 62 O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública poderá adotar a Medida Provisória, com força de lei para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que estando em recesso será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 5 (cinco) dias. PARÁGRAFO ÚNICO - A Medida Provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes. Artigo 63 Não será admitido aumento de despesa prevista: I. nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado neste caso, os projetos de leis orçamentárias; II. nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Artigo 64 O Prefeito Municipal, poderá solicitar urgência, para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias. § 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no “caput” deste Artigo, o projeto, será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto Medida Provisória, veto e leis orçamentárias. § 2º - O prazo referido neste Artigo não ocorre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação. Artigo 65 O Projeto de Lei aprovado pela Câmara será no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis. § 1º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção. § 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. § 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de Artigo, de Parágrafo, de Inciso ou de Alínea. § 4º - O veto será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação. § 5º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação. § 6º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º deste Artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto Medida Provisória. § 7º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação. § 8º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a Lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se esse não o fizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo. 022 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIRO Sede no Palácio do Legislativo Municipal “Desembargador Sarney Costa” Av. Paulo Ramos, 129 - Centro CEP: 65.200-000 – Pinheiro – Ma. Fone: 0xx.98-381-2986 § 9º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. Artigo 66 A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Artigo 67 A Resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Artigo 68 O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeito externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Artigo 69 O processo legislativo das Resoluções e dos Decretos Legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica. Artigo 70 O cidadão que desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos Projetos de Lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão. § 1º - Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição. § 2º - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão. § 3º - O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos. CAPÍTULO - IV DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO - I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Artigo 71 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas. Artigo 72 O Prefeito e o Vice-Prefeito, serão eleitos simultaneamente para cada legislatura de quatro anos, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, dentre brasileiros maiores de vinte um anos, e no pleno exercício de seus direitos políticos, permitida a reeleição por igual período. (NR) Artigo 73 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade Judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso: (NR) “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO E EXERCER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE”. § 1º - Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovada e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. 023 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIRO Sede no Palácio do Legislativo Municipal “Desembargador Sarney Costa” Av. Paulo Ramos, 129 - Centro CEP: 65.200-000 – Pinheiro – Ma. Fone: 0xx.98-381-2986 § 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento destes o Presidente da Câmara Municipal. § 3º - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito, farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público. § 4º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, inclusive para o exercício da função de Secretário Municipal, o sucederá no caso de vacância do cargo e o substituirá automaticamente nos casos de licença e ausência do Município por qualquer período ou motivo, conforme dispuser a Lei. Artigo 74 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice- Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado, ao exercício do cargo, o Presidente da Câmara Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO - A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará em perda de mandato que ocupa na Mesa Diretora. SEÇÃO - II DAS PROIBIÇÕES Artigo 75 O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse sob pena de perda do mandato. I. firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes. II. aceitar ou exercer cargo, função ou emprego, inclusive o de que seja demissível “ad nutum” na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se nesta hipótese o Art. 38 da Constituição Federal. (NR) III. ser titular de mais de um mandato eletivo; IV. patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no Inciso I deste Artigo; V. ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o município ou nela exercer função remunerada; VI. fixar residência fora do Município. PARÁGRAFO ÚNICO a proibição constante do Caput deste artigo não se estenderá a Vice-Prefeito, para o exercício do cargo de Secretario Municipal. (AC) SEÇÃO III DAS LICENÇAS Artigo 76 O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias. § 1º - O pedido de licença para ausentar-se do Município por período superior ao estabelecido neste Artigo será enviado à Câmara Municipal pelo Prefeito ou Vice-Prefeito em exercício, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, devendo constar do mesmo: a) dias de ausência; b) data da saída; c) destino; d) finalidade da viagem. 024 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIRO Sede no Palácio do Legislativo Municipal “Desembargador Sarney Costa” Av. Paulo Ramos, 129 - Centro CEP: 65.200-000 – Pinheiro – Ma. Fone: 0xx.98-381-2986 § 2º - O Prefeito poderá licenciar-se, quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovado. § 3º - no caso deste artigo e de ausência, em missão oficial o Prefeito licenciado fará jus ao seu subsídio. (NR) Artigo 77 o Prefeito e o Vice- Prefeito serão processados e julgados: (NR) I. pelo Tribunal e Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da Legislação Federal aplicável. (NR) II. pela Câmara Municipal, nas infrações políticas e administrativas, nos termos da Lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito. (NR) § 1º - A Câmara Municipal ao tomar conhecimento de qualquer ato que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará Comissão Especial, com prazo certo, para apurar os fatos que deverão ser apreciados pelo Plenário. § 2º - Se o Plenário entender que as acusações são procedentes determinará o envio, à Procuradoria Geral da Justiça, do quer for apurado, para as providências; caso contrário determinará o arquivamento, fazendo publicar as conclusões de ambas as decisões. SEÇÃO IV DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO Artigo 78 O Prefeito perderá o mandato por cassação nos termos do inciso II do artigo 77, quando infringir o estabelecido no artigo 75 ou em legislação pertinente, assim como, pela prática de infrações político-administrativas dispostas neste artigo.(NR) I. impedir o funcionamento regular da Câmara; II. impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída; III. desatender, sem motivo justo às convocações ou aos pedidos de informação da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; IV. retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade, bem como alterar a redação de autógrafos de leis no ato da sanção; V. deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária; VI. descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; VII. praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; VIII. omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura; IX. ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara dos Vereadores; X. proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo; XI. REVOGADO; § 1º - REVOGADO; 025 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIRO Sede no Palácio do Legislativo Municipal “Desembargador Sarney Costa” Av. Paulo Ramos, 129 - Centro CEP: 65.200-000 – Pinheiro – Ma. Fone: 0xx.98-381-2986 § 2º - O rito processual de cassação do mandato do Prefeito obedecerá ao disposto do artigo 5º do Decreto – Lei 201/67, se outro não for estabelecido. § 3º REVOGADO; § 4º REVOGADO. SEÇÃO - V DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Artigo 79 Compete privativamente ao prefeito: I. representar o Município em juízo e fora dele; II. exercer a direção superior da Administração pública Municipal; III. iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; IV. sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V. vetar Projetos de Lei, total ou parcialmente; VI. enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município; VII. editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica; VIII. dispor sobre a organização e o funcionamento, da Administração Municipal, na forma da Lei; IX. remeter mensagem e plano de Governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; X. Prestar, anualmente, à Câmara Municipal de Pinheiro, dentro do prazo legal, as Contas do Município referente ao exercício anterior, bem como afixá-las em Prédios Públicos do Município.” XI. prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei; XII. decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; XIII. celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município; XIV. prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados; XV. Publicar e encaminhar a Câmara Municipal até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XVI. Entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes a 1/12 (um doze avos) de suas dotações Orçamentárias; XVII. solicitar o auxilio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, na forma da lei; XVIII. decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem; XIX. convocar extraordinariamente a Câmara; XX. fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município conforme critérios estabelecidos na legislação municipal; XXI. requerer à autoridade competente a prisão administrativa do servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos; XXII. oficializar e denominar vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas.(NR) XXIII. superintender a arrecadação dos tributos e preços bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara; XXIV.aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso; 026 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIRO Sede no Palácio do Legislativo Municipal “Desembargador Sarney Costa” Av. Paulo Ramos, 129 - Centro CEP: 65.200-000 – Pinheiro – Ma. Fone: 0xx.98-381-2986 XXV. realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XXVI.resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidas. XXVII. apresentar anualmente à Câmara Municipal até 01 de Dezembro de cada exercício, relatório sobre andamento das obras e serviços.(AC) § 1º - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas no Incisos XIII, XXIII, XXIV e XXVI deste Artigo. § 2º - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada. SEÇÃO - VI DOS AUXILIARES DO PREFEITO MUNICIPAL SUBSEÇÃO - I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 80 O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competência, deveres e responsabilidades. Artigo 81 Os Auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Artigo 82 Os Auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração. SUBSEÇÃO - II DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Artigo 83 Os Secretários Municipais, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos. PARÁGRAFO ÚNICO - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições, as contidas nesta Lei Orgânica e na Lei referida no Artigo 84. I. exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração Municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito; II. assinar todas as notas de empenho relativas às despesas de sua Secretaria; III. expedir instruções para a execução das Leis, decretos e regulamentos; IV. apresentar ao Prefeito, relatório anual de sua gestão na Secretaria; V. praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito. Artigo 84 Lei Complementar disporá sobre a criação estruturação, e atribuição das Secretarias Municipais. § 1o – Nenhum órgão da administração pública municipal direta ou indireta, exceto o Conselho de Desenvolvimento Municipal e os Conselhos Distritais, deixará de ser vinculado a uma Secretaria Municipal. § 2o – A procuradoria Geral do Município terá “status” de Secretaria Municipal. 027 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIRO Sede no Palácio do Legislativo Municipal “Desembargador Sarney Costa” Av. Paulo Ramos, 129 - Centro CEP: 65.200-000 – Pinheiro – Ma. Fone: 0xx.98-381-2986 SUBSEÇÃO - III DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Artigo 85 A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa o município judicial e extrajudicialmente, como advocacia geral, cabendo-lhe nos termos da Lei Complementar, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Artigo 86 O ingresso na carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos assegurada a participação na Ordem dos advogados do Brasil-Seção do Maranhão, em sua realização, inclusive na elaboração do programa e quesitos das provas observadas, nas nomeações, a ordem de classificação. Artigo 86 A A Chefia da Procuradoria Geral do Município será exercida dentre um de seus integrantes de carreira, nomeado pelo Prefeito após aprovação da maioria absoluta da Câmara Municipal.(AC) Artigo 86B A destituição do Procurador Geral do Município deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta da Câmara Municipal (AC) SUBSEÇÃO - IV DA GUARDA MUNICIPAL Artigo 87 A Guarda Municipal destina-se única e exclusivamente à proteção dos bens, serviços e instalações do Município e terá organização, funcionamento e comando na forma da Lei. SEÇÃO - VII DA CONSULTA POPULAR Artigo 88 O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de Bairros ou de Distritos, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal. Artigo 89 A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara, ou pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no Município, no Bairro ou no Distrito, com a identificação de título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido. Artigo 90 A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição. § 1º - A Proposição será considerada aprovada se o resultado, lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos. § 2º - Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano. § 3º - É vedada a realização de consulta populares nos quatro meses que antecedem as eleições para qualquer nível de Governo. 028 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIRO Sede no Palácio do Legislativo Municipal “Desembargador Sarney Costa” Av. Paulo Ramos, 129 - Centro CEP: 65.200-000 – Pinheiro – Ma. Fone: 0xx.98-381-2986 Artigo 91 O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerada como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal quando couber, adotar as providências legais para sua consecução. SEÇÃO - VIII DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA Artigo 92 Até 5(cinco) dias após a publicação oficial do resultado das eleições Municipais, o Prefeito Municipal entregará ao seu sucessor e fará publicação imediata, o relatório da Administração Municipal, que conterá informações atualizadas sobre: (NR) I. dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive as dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações, de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza; II. medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalentes, se for o caso; III. prestações de contas de convênios celebrados com organismo da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenção ou auxílio; IV. situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; V. estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; VI. transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios; VII. projetos de lei iniciativa do Pod

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