Regulamento (CE) n.o 178/2002 - Lei Alimentar - PDF

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2002

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food law european union food safety legislation

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This document is a regulation about food law from European Union. It establishes general principles and norms for food legislation and food safety procedures.

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1.2.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 31/1 I (Actos cuja publicação é uma condição d...

1.2.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 31/1 I (Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade) REGULAMENTO (CE) N.o 178/2002 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 28 de Janeiro de 2002 que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO (5) Consequentemente, é necessário aproximar esses EUROPEIA, conceitos, princípios e procedimentos, de modo a que constituam uma base comum para as medidas que Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia regem os géneros alimentícios e os alimentos para e, nomeadamente, os seus artigos 37.o, 95.o e 133.o e o n.o 4, animais tomadas a nível dos Estados-Membros e da alínea b), do seu artigo 152.o, Comunidade. Todavia, é preciso prever um prazo sufici- ente para a adaptação de quaisquer disposições que Tendo em conta a proposta da Comissão (1), entrem em conflito na legislação vigente, a nível tanto nacional como comunitário, e estipular que, na Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), pendência dessa adaptação, a legislação pertinente deverá ser aplicada à luz dos princípios estabelecidos no Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3), presente regulamento. Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (4), Considerando o seguinte: (6) A água é ingerida, directa ou indirectamente, como os outros géneros alimentícios, contribuindo assim para a (1) A livre circulação de géneros alimentícios seguros e sãos exposição global do consumidor às substâncias inge- constitui um aspecto essencial do mercado interno, ridas, incluindo contaminantes químicos e microbioló- contribuindo significativamente para a saúde e o bem- gicos. Todavia, uma vez que a qualidade da água desti- -estar dos cidadãos e para os seus interesses sociais e nada ao consumo humano já se encontra regida pelas económicos. Directivas 80/778/CEE (5) e 98/83/CE (6) do Conselho, basta considerar a água do ponto de vista dos limiares (2) Deve ser assegurado um elevado nível de protecção da de conformidade referidos no artigo 6.o dessa última vida e da saúde humanas na realização das políticas directiva. comunitárias. (3) A livre circulação de géneros alimentícios e de alimentos para animais na Comunidade só pode ser alcançada se os requisitos de segurança dos géneros alimentícios e (7) No contexto da legislação alimentar, é conveniente dos alimentos para animais não diferirem de forma incluir requisitos relativos aos alimentos para animais, significativa entre os Estados-Membros. incluindo à sua produção e utilização sempre que se destinem a animais produtores de géneros alimentícios, (4) Existem diferenças importantes entre as legislações sem prejuízo dos requisitos semelhantes que têm sido alimentares dos Estados-Membros no que diz respeito aplicados até à data e que serão aplicados no futuro na aos conceitos, princípios e procedimentos. Quando os legislação relativa aos alimentos para animais aplicável a Estados-Membros tomam medidas que regem os géneros todos eles, incluindo os animais de estimação. alimentícios, tais diferenças podem impedir a sua livre circulação, criar condições de desigualdade da concor- rência e afectar, assim, directamente o funcionamento do mercado interno. (8) A Comunidade optou por um elevado nível de protecção da saúde como princípio para a elaboração da (1) JO C 96 E de 27.3.2001, p. 247. legislação alimentar, que aplica de forma não discrimina- (2) JO C 155 de 29.5.2001, p. 32. (3) Parecer emitido em 14 de Junho de 2001 (ainda não publicado no tória, quer se trate de géneros alimentícios ou de Jornal Oficial). alimentos para animais, comercializados no mercado (4) Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Junho de 2001 (ainda não interno ou internacionalmente. publicado no Jornal Oficial), Posição Comum do Conselho de 17 de Setembro de 2001 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Parlamento Europeu de 11 de Dezembro de 2001 (ainda não (5) JO L 229 de 30.8.1980, p. 11. Directiva revogada pela Directiva publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 21 de Janeiro 98/83/CE. de 2002. (6) JO L 330 de 5.12.1998, p. 32. L 31/2 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 1.2.2002 (9) É necessário garantir que os consumidores, as outras (16) As medidas adoptadas pelos Estados-Membros e pela partes interessadas e os parceiros comerciais tenham Comunidade para reger os géneros alimentícios e os confiança nos processos de tomada de decisões subja- alimentos para animais devem geralmente basear-se centes à legislação alimentar, na sua base científica e nas numa análise dos riscos, excepto quando tal não for estruturas e independência das instituições que protegem adequado às circunstâncias ou à natureza da medida. O a saúde e outros interesses. recurso à análise dos riscos antes da adopção de tais medidas deve ajudar a evitar os obstáculos injustificados à livre circulação dos géneros alimentícios. (10) A experiência demonstrou a necessidade de serem tomadas medidas destinadas a garantir que não sejam colocados no mercado géneros alimentícios não seguros (17) Sempre que a legislação alimentar se destine a reduzir, e que existam sistemas para identificar e resolver eliminar ou evitar um risco para a saúde, as três compo- problemas de segurança dos géneros alimentícios, a fim nentes interligadas da análise dos riscos — avaliação, de assegurar o funcionamento correcto do mercado gestão e comunicação dos riscos — constituem uma interno e proteger a saúde humana. Deverão ser abor- metodologia sistemática para a determinação de medidas dadas as mesmas questões no que se refere à segurança eficazes, proporcionadas e orientadas ou de outras dos alimentos para animais. acções destinadas a proteger a saúde. (11) No intuito de se adoptar uma abordagem suficiente- mente abrangente e integrada da segurança dos géneros (18) Para que exista confiança na base científica da legislação alimentícios, é necessário definir a legislação alimentar alimentar, as avaliações dos riscos devem ser efectuadas no sentido lato por forma a abranger um vasto leque de de forma independente, objectiva e transparente e disposições com impacto directo ou indirecto na segu- baseadas nas informações e nos dados científicos dispo- rança dos géneros alimentícios e dos alimentos para níveis. animais, incluindo disposições sobre materiais e artigos em contacto com os géneros alimentícios, alimentos para animais e outros insumos agrícolas ao nível da (19) Reconhece-se que a avaliação científica dos riscos não produção primária. pode, por si só, em alguns casos, fornecer todas as informações em que se deve basear uma decisão em matéria de gestão dos riscos e que devem legitimamente (12) A fim de garantir a segurança dos géneros alimentícios, ser tidos em conta outros factores pertinentes, incluindo é necessário considerar todos os aspectos da cadeia factores sociais, económicos, tradicionais, éticos e alimentar na sua continuidade, desde a produção ambientais, assim como a viabilidade dos controlos. primária e a produção de alimentos para animais até à venda ou fornecimento de géneros alimentícios ao consumidor, uma vez que cada elemento pode ter um impacto potencial na segurança dos géneros alimentí- (20) Tem sido invocado o princípio da precaução para asse- cios. gurar a protecção da saúde na Comunidade, dando assim origem a obstáculos à livre circulação de géneros alimentícios ou de alimentos para animais. Torna-se, pois, necessário adoptar uma base uniforme em toda a (13) A experiência demonstrou que, por este motivo, se torna Comunidade para o recurso a este princípio. necessário tomar em consideração a produção, o fabrico, o transporte e a distribuição dos alimentos destinados aos animais produtores de géneros alimentícios, incluindo a produção de animais susceptíveis de servir (21) Nas circunstâncias específicas em que exista um risco de alimentos em explorações piscícolas, uma vez que a para a vida ou a saúde, mas persistam incertezas cientí- contaminação involuntária ou deliberada de alimentos ficas, o princípio da precaução constitui um mecanismo para animais, a sua adulteração e as práticas fraudulentas que permite determinar medidas de gestão dos riscos ou ou outras práticas incorrectas com eles relacionadas outras acções, a fim de assegurar o elevado nível de podem ter um impacto directo ou indirecto na segu- protecção da saúde por que se optou na Comunidade. rança dos géneros alimentícios. (22) A segurança dos géneros alimentícios e a defesa dos (14) Pelo mesmo motivo, torna-se necessário tomar em interesses dos consumidores constituem uma preocu- consideração outras práticas e insumos agrícolas ao nível pação crescente para os cidadãos, as organizações não da produção primária e os seus efeitos potenciais na governamentais, as associações profissionais, os segurança global dos géneros alimentícios. parceiros comerciais internacionais e as organizações comerciais. É necessário assegurar a confiança dos consumidores e dos parceiros comerciais através de uma (15) A conexão em rede de laboratórios de excelência, a nível formulação aberta e transparente da legislação alimentar regional e/ou interregional, com o objectivo de assegurar e da adopção, por parte das autoridades públicas, de um controlo contínuo da segurança dos géneros alimen- medidas adequadas para informar a população, sempre tícios, poderá desempenhar um papel importante na que existam fundamentos legítimos de suspeita de que prevenção de potenciais riscos para a saúde dos cida- um género alimentício possa constituir um risco para a dãos. saúde. 1.2.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 31/3 (23) São de primordial importância a segurança e a confiança géneros alimentícios, os alimentos para animais, os dos consumidores, tanto na Comunidade Europeia como animais ou as substâncias que podem ser incorporadas nos países terceiros. A Comunidade é um actor de num género alimentício ou num alimento para animais, primeiro plano no comércio mundial no sector a fim de garantir que, em caso de inquérito, a rastreabili- alimentar e no sector dos alimentos para animais e, dade possa ser assegurada em todas as fases. neste contexto, celebrou acordos comerciais internacio- nais, contribui para o desenvolvimento de normas inter- (30) Os operadores das empresas do sector alimentar são os nacionais em apoio da legislação alimentar e defende os mais aptos a conceber um sistema seguro de forneci- princípios do comércio livre de géneros alimentícios mento de géneros alimentícios e a garantir que os seguros e sãos e de alimentos para animais seguros, de géneros alimentícios que fornecem são seguros. Assim, forma não discriminatória, seguindo práticas comerciais devem ter a principal responsabilidade jurídica por éticas e leais. garantir a segurança dos géneros alimentícios. Embora (24) É necessário assegurar que os géneros alimentícios e os exista este princípio em alguns Estados-Membros e em alimentos para animais exportados ou reexportados da certos domínios da legislação alimentar, há outros domí- Comunidade obedeçam à legislação comunitária ou aos nios em que tal não está explícito ou em que a responsa- requisitos estabelecidos pelo país importador. Noutras bilidade é assumida pelas autoridades competentes dos circunstâncias, os géneros alimentícios e os alimentos Estados-Membros, através das actividades de controlo para animais só poderão ser exportados ou reexportados que efectuam. Estas disparidades são susceptíveis de criar caso o país importador tenha dado o seu acordo obstáculos ao comércio e distorções da concorrência expresso. Todavia, é necessário assegurar que, mesmo entre os operadores do sector alimentar dos diferentes com o acordo do país importador, não sejam exportados Estados-Membros. nem reexportados géneros alimentícios prejudiciais para a saúde ou alimentos para animais que não sejam (31) Devem aplicar-se requisitos semelhantes aos alimentos seguros. para animais e aos operadores do sector dos alimentos para animais. (25) É necessário estabelecer os princípios gerais em que deve assentar o comércio de géneros alimentícios e de alimentos para animais, bem como os objectivos e prin- (32) A base científica e técnica da legislação comunitária cípios da contribuição da Comunidade para o desenvol- relativa à segurança dos géneros alimentícios e dos vimento de normas internacionais e acordos comerciais. alimentos para animais deve contribuir para se alcançar um elevado nível de protecção da saúde na Comunidade. (26) Alguns Estados-Membros adoptaram legislação hori- Esta deve poder dispor de apoio científico e técnico zontal em matéria de segurança dos géneros alimentí- independente, eficiente e de elevada qualidade. cios, impondo, em especial, a obrigação geral de os operadores económicos comercializarem apenas géneros (33) Os aspectos científicos e técnicos relacionados com a alimentícios seguros. No entanto, esses Estados- segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para -Membros aplicam diferentes critérios básicos para deter- animais estão a tornar-se cada vez mais importantes e minar se um género alimentício é seguro. Estas aborda- complexos. A criação de uma Autoridade Europeia para gens diversas e a ausência de legislação horizontal nos a Segurança dos Alimentos, a seguir designada por outros Estados-Membros são susceptíveis de criar obstá- «Autoridade», deve reforçar o actual sistema de apoio culos ao comércio de géneros alimentícios, podendo científico e técnico, que já não se encontra em condições também surgir obstáculos ao comércio de alimentos de responder às crescentes solicitações. para animais. (27) É, pois, necessário estabelecer requisitos gerais para que (34) Em conformidade com os princípios gerais da legislação apenas sejam colocados no mercado géneros alimentí- alimentar, a Autoridade deve assumir o papel de refe- cios e alimentos para animais seguros, a fim de garantir rência científica independente na avaliação dos riscos e, que funcione eficazmente o mercado interno desses ao fazê-lo, contribuir para assegurar o bom funciona- produtos. mento do mercado interno. Pode ser chamada a formular pareceres sobre questões científicas conten- (28) A experiência demonstrou que o funcionamento do ciosas, permitindo, deste modo, que as instituições mercado interno no sector alimentar ou no sector dos comunitárias e os Estados-Membros tomem decisões alimentos para animais pode ficar comprometido se for esclarecidas em matéria de gestão dos riscos a fim de impossível detectar a origem dos géneros alimentícios e garantir a segurança dos géneros alimentícios e dos dos alimentos para animais. Por conseguinte, é neces- alimentos para animais, evitando ao mesmo tempo a sário estabelecer um sistema exaustivo de rastreabilidade fragmentação do mercado interno através da adopção de nas empresas do sector alimentar e do sector dos medidas que criem obstáculos injustificados ou desne- alimentos para animais, de modo a possibilitar retiradas cessários à livre circulação dos géneros alimentícios e do mercado de forma orientada e precisa, ou a informar dos alimentos para animais. os consumidores ou os funcionários responsáveis pelos controlos, evitando-se assim a eventualidade de pertur- bações desnecessárias mais importantes em caso de (35) A fim de aumentar a confiança dos consumidores, a problemas com a segurança dos géneros alimentícios. Autoridade deve ser uma fonte científica independente de parecer, informação e comunicação dos riscos. (29) É necessário assegurar que as empresas do sector Todavia, para incrementar a coerência entre as funções alimentar e do sector dos alimentos para animais, de avaliação, gestão e comunicação dos riscos, é neces- incluindo os importadores, estejam em condições de sário reforçar a relação entre os avaliadores e os gestores identificar, pelo menos, a empresa que forneceu os dos riscos. L 31/4 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 1.2.2002 (36) A Autoridade deve fornecer um ponto de vista científico nistração pública, e a mais ampla distribuição geográfica independente e abrangente sobre a segurança e outros possível dentro da União. Tal deve ser facilitado através aspectos da totalidade das cadeias alimentar e dos da rotação dos diferentes países de origem dos membros alimentos para animais, o que implica que lhe sejam do Conselho de Administração, sem que nenhum lugar atribuídas amplas responsabilidades. Nestas incluem-se seja reservado a nacionais de um Estado-Membro especí- questões com impacto directo ou indirecto na segurança fico. das cadeias alimentar e dos alimentos para animais, a saúde e o bem-estar animal, assim como a fitossanidade. Todavia, é necessário assegurar que a Autoridade se concentre na segurança dos géneros alimentícios, (42) A Autoridade deve dispor de meios para levar a cabo devendo as suas atribuições no que diz respeito às ques- todas as tarefas necessárias ao desempenho das suas tões no domínio da saúde e do bem-estar animal e da atribuições. fitossanidade que não estejam relacionadas com a segu- rança da cadeia alimentar limitar-se ao fornecimento de pareceres científicos. As atribuições da Autoridade (43) O Conselho de Administração deve dispor dos poderes devem também incluir o fornecimento de pareceres cien- necessários para estabelecer o orçamento, verificar a sua tíficos e de apoio científico e técnico em matéria de execução, elaborar o regulamento interno, aprovar a nutrição humana, em relação com a legislação comuni- regulamentação financeira, designar membros para o tária, e assistência à Comissão, a seu pedido, no domínio Comité Científico e os painéis científicos e nomear o da comunicação relacionada com programas comunitá- Director Executivo. rios de saúde. (37) Uma vez que alguns produtos permitidos nos termos da (44) Para poder funcionar eficazmente, a Autoridade deve legislação alimentar, como os pesticidas ou os aditivos cooperar estreitamente com os organismos competentes nos alimentos para animais, podem envolver riscos para dos Estados-Membros. Deve ser criado um Fórum o ambiente ou a segurança dos trabalhadores, alguns Consultivo para aconselhar o Director Executivo, consti- aspectos ambientais e da protecção dos trabalhadores tuir um mecanismo de intercâmbio de informações e devem também ser avaliados pela Autoridade em assegurar uma estreita cooperação, em especial no que conformidade com a legislação pertinente. respeita ao sistema de criação de redes. A cooperação e uma troca de informações adequada devem também minimizar a eventualidade de pareceres científicos diver- gentes. (38) A fim de evitar a duplicação de avaliações científicas e de pareceres científicos conexos sobre organismos gene- ticamente modificados, a Autoridade deve também fornecer pareceres científicos sobre produtos que não (45) A Autoridade deve passar a desempenhar o papel dos sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais Comités Científicos da Comissão na formulação de pare- relacionados com OGM, como definidos na Directiva ceres científicos no respectivo domínio de competência. 2001/18/CE (1) e sem prejuízo dos procedimentos aí É necessária uma reorganização dos comités, por forma estabelecidos. a garantir uma maior coerência científica em relação à cadeia alimentar e para lhes permitir trabalhar mais eficazmente. Devem, portanto, ser criados um Comité (39) Através da prestação de apoio em questões científicas, a Científico e painéis científicos permanentes no âmbito Autoridade deve contribuir para o papel da Comunidade da Autoridade para formularem tais pareceres. e dos Estados-Membros na elaboração e no estabeleci- mento de normas internacionais em matéria de segu- rança dos géneros alimentícios, assim como de acordos (46) A fim de garantir a sua independência, os membros do comerciais. Comité Científico e dos painéis científicos devem ser cientistas independentes, recrutados com base em concursos públicos. (40) É essencial que as instituições comunitárias, os cidadãos e as partes interessadas confiem na Autoridade. Por este motivo, é fundamental garantir a sua independência, uma elevada qualidade científica, transparência e eficácia, (47) O papel da Autoridade enquanto referência científica sendo também indispensável a cooperação com os independente implica que possam ser solicitados pare- Estados-Membros. ceres científicos não só pela Comissão, mas também pelo Parlamento Europeu e pelos Estados-Membros. A fim de assegurar a facilidade de gestão e a coerência do processo relativo aos pareceres científicos, a Autoridade (41) Para o efeito, o Conselho de Administração deve ser deve poder recusar ou alterar um pedido, fornecendo as constituído de modo a assegurar o mais elevado nível de respectivas justificações e com base em critérios pré- competência, um vasto leque de conhecimentos especia- -determinados. Devem igualmente ser tomadas medidas lizados, por exemplo, no domínio da gestão e da admi- que contribuam para evitar pareceres científicos diver- gentes mas, caso surjam, provenientes de diversos orga- (1) Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 nismos científicos, devem existir processos que de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/ permitam resolver a divergência ou fornecer aos gestores /220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1). de riscos uma base transparente de informação científica. 1.2.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 31/5 (48) A Autoridade deve também poder encomendar os fim de fornecer informações objectivas, fiáveis e facil- estudos científicos necessários ao cumprimento das suas mente compreensíveis. obrigações, assegurando ao mesmo tempo que as rela- ções por ela estabelecidas com a Comissão e os Estados- -Membros evitem a duplicação de esforços, o que deverá (55) É necessária uma cooperação adequada com os Estados- ser feito de forma aberta e transparente, devendo a -Membros e outras partes interessadas no domínio espe- Autoridade ter em conta os conhecimentos especiali- cífico das campanhas de informação pública para ter em zados e as estruturas existentes na Comunidade. conta eventuais parâmetros regionais e correlações com as políticas de saúde. (49) A falta de um sistema eficaz de recolha e análise, a nível (56) Para além dos princípios de funcionamento baseados na comunitário, de dados sobre a cadeia alimentar é reco- independência e na transparência, a Autoridade deve ser nhecida como uma falha fundamental. Deve, portanto, uma organização aberta a contactos com os consumi- ser criado um sistema de recolha e análise dos dados dores e outros grupos interessados. pertinentes nos domínios cobertos pela Autoridade, sob a forma de uma rede por ela coordenada. É necessário reexaminar as redes comunitárias de recolha de dados já (57) A Autoridade deve ser financiada pelo orçamento geral existentes nos domínios cobertos pela Autoridade. da União Europeia. No entanto, à luz da experiência adquirida, em especial no que respeita ao tratamento de processos de autorização apresentados pela indústria, no (50) Uma melhor identificação dos riscos emergentes pode, a prazo de três anos após a entrada em vigor do presente longo prazo, constituir um importante instrumento de regulamento, deve ser examinada a possibilidade de prevenção à disposição dos Estados-Membros e da cobrar taxas. O processo orçamental da Comunidade Comunidade no exercício das suas políticas. É, portanto, permanece aplicável no que diz respeito a todas as necessário atribuir à Autoridade uma tarefa de anteci- subvenções a cargo do orçamento geral da União Euro- pação na recolha de informações, no exercício da vigi- peia. Além disso, a auditoria das contas deve ser reali- lância e na prestação de avaliações e informações sobre zada pelo Tribunal de Contas. os riscos emergentes, com vista à sua prevenção. (58) É necessário permitir a participação de países europeus não membros da União Europeia e que tenham cele- (51) A criação da Autoridade deve permitir aos Estados- brado acordos que os obriguem a transpor e a aplicar o -Membros participarem mais estreitamente nos acervo comunitário no domínio regido pelo presente processos científicos. Para o efeito, é necessário que regulamento. exista uma íntima cooperação entre a Autoridade e os Estados-Membros, podendo aquela, em especial, atribuir algumas tarefas a organismos competentes destes (59) Existe já um sistema de alerta rápido no quadro da últimos. Directiva 92/59/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos (1). O âmbito de aplicação do sistema existente inclui géneros (52) É preciso assegurar o equilíbrio entre a necessidade de alimentícios e produtos industriais, mas não alimentos recorrer a organismos nacionais para levar a cabo tarefas para animais. As recentes crises alimentares demons- por conta da Autoridade e a exigência de garantir, para traram a necessidade de criar um sistema de alerta efeitos de coerência global, que essas tarefas sejam efec- rápido aperfeiçoado e alargado, que abranja os géneros tuadas em conformidade com os critérios para elas esta- alimentícios e os alimentos para animais. Este sistema belecidos. Os procedimentos existentes para a atribuição revisto deve ser gerido pela Comissão e incluir como de tarefas científicas aos Estados-Membros, em especial membros da rede os Estados-Membros, a Comissão e a no que respeita à avaliação de processos apresentados Autoridade. O sistema em questão não deve abranger as pela indústria para a autorização de certas substâncias, regras comunitárias de troca rápida de informações em produtos ou métodos, devem ser reexaminados no caso de emergência radiológica nos termos da Decisão prazo de um ano, a fim de ter em conta a criação da 87/600/Euratom do Conselho (2). Autoridade e as novas estruturas que proporciona, devendo os procedimentos de avaliação continuar a ser pelo menos tão rigorosos como anteriormente. (60) Os recentes incidentes relacionados com a segurança dos géneros alimentícios demonstraram a necessidade de estabelecer medidas apropriadas em situações de emer- gência que garantam que todos os géneros alimentícios, (53) A Comissão continua a ser plenamente responsável pela qualquer que seja o seu tipo ou origem, e todos os comunicação das medidas de gestão dos riscos, devendo, alimentos para animais sejam submetidos a medidas por conseguinte, existir um intercâmbio de informação comuns, em caso de risco grave para a saúde humana, a adequado entre a Autoridade e a Comissão. É também saúde animal ou o ambiente. Este tipo de abordagem necessária uma estreita cooperação entre a Autoridade, a abrangente das medidas de emergência em matéria de Comissão e os Estados-Membros para assegurar a segurança dos géneros alimentícios deve permitir que se coerência do conjunto do processo de comunicação. tomem medidas eficazes e se evitem disparidades artifi- ciais no tratamento de um risco grave relacionado com géneros alimentícios ou alimentos para animais. (54) A independência da Autoridade e o seu papel na infor- mação dos cidadãos implicam que possa fazer comuni- (1) JO L 228 de 11.8.1992, p. 24. cações autónomas nos domínios da sua competência, a (2) JO L 371 de 30.12.1987, p. 76. L 31/6 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 1.2.2002 (61) As recentes crises alimentares demonstraram ainda o (64) É necessário que os operadores disponham de um prazo interesse de a Comissão dispor de procedimentos mais suficiente para se adaptarem a alguns dos requisitos rápidos e correctamente adaptados à gestão de crises. estabelecidos no presente regulamento e que a Autori- Esses procedimentos organizacionais devem permitir dade Europeia para a Segurança dos Alimentos inicie as melhorar a coordenação de esforços e determinar as suas actividades em 1 de Janeiro de 2002. medidas mais eficazes com base nas melhores informa- ções científicas. Por conseguinte, os procedimentos revistos devem ter em conta as responsabilidades da (65) É importante evitar confusões entre as atribuições da Autoridade e prever a sua assistência científica e técnica, Autoridade e as da Agência Europeia de Avaliação dos sob forma de parecer, em caso de crise alimentar. Medicamentos (AEAM) criada pelo Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho (10). Por conseguinte, torna-se necessário estabelecer que o presente regulamento não prejudica as competências da AEAM, incluindo as confe- (62) A fim de assegurar uma abordagem mais eficaz e abran- ridas pelo Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, gente da cadeia alimentar, deve ser instituído um Comité de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comu- da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, que substituirá nitário para o estabelecimento de limites máximos de o Comité Veterinário Permanente, o Comité Permanente resíduos de medicamentos veterinários nos géneros dos Géneros Alimentícios e o Comité Permanente dos alimentícios de origem animal (11). Alimentos para Animais. Consequentemente, devem ser revogadas as Decisões 68/361/CEE (1), 69/414/CEE (2) e 70/372/CEE (3) do Conselho. Pelo mesmo motivo, o (66) Para a consecução dos objectivos fundamentais do Comité da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal substi- presente regulamento, é necessário e conveniente prever tuirá também o Comité Fitossanitário Permanente no a aproximação dos conceitos, princípios e procedi- que diz respeito à sua competência (ao abrigo das Direc- mentos que constituem a base comum da legislação tivas 76/895/CEE (4), 86/362/CEE (5), 86/363/CEE (6), alimentar na Comunidade e criar uma Autoridade Euro- 90/642/CEE (7) e 91/414/CEE (8) em matéria de peia para a Segurança dos Alimentos. De acordo com o produtos fitossanitários e de fixação de limites máximos princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5.o do de resíduos. Tratado, o presente regulamento não excede o neces- sário para atingir esses objectivos, (63) As medidas necessárias à execução do presente regula- mento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/ /468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9). ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO I ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES Artigo 1.o maneira de assegurar uma sólida base científica e disposições e procedimentos organizacionais eficientes para servir de base à tomada de decisões em questões de segurança dos géneros Objectivo e âmbito de aplicação alimentícios e dos alimentos para animais. 1. O presente regulamento prevê os fundamentos para garantir um elevado nível de protecção da saúde humana e dos 2. Para efeitos do n.o 1, o presente regulamento estabelece interesses dos consumidores em relação aos géneros alimentí- os princípios gerais que regem os géneros alimentícios e os cios, tendo nomeadamente em conta a diversidade da oferta de alimentos para animais em geral e, em particular, a sua segu- géneros alimentícios, incluindo produtos tradicionais, e assegu- rança a nível comunitário e nacional. rando, ao mesmo tempo, o funcionamento eficaz do mercado interno. Estabelece princípios e responsabilidades comuns, a (1) JO L 255 de 18.10.1968, p. 23. Institui a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. (2) JO L 291 de 19.11.1969, p. 9. (3) JO L 170 de 3.8.1970, p. 1. (4) JO L 340 de 9.12.1976, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/57/CE da Comissão (JO L 244 de 29.9.2000, p. 76). (5) JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que Estabelece procedimentos para questões com impacto directo lhe foi dada pela Directiva 2001/57/CE da Comissão (JO L 208 de ou indirecto na segurança dos géneros alimentícios e dos 1.8.2001, p. 36). alimentos para animais. (6) JO L 221 de 7.8.1986, p. 43. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/57/CE da Comissão. (7) JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção (10) JO L 214 de 24.8.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/57/CE da Comissão. que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 649/98 da Comissão (8) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que (JO L 88 de 24.3.1998, p. 7). lhe foi dada pela Directiva 2001/49/CE da Comissão (JO L 176 de (11) JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção 29.6.2001, p. 61). que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1553/2001 da (9) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Comissão (JO L 205 de 31.7.2001, p. 16). 1.2.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 31/7 3. O presente regulamento aplica-se a todas as fases da 2. «empresa do sector alimentar», qualquer empresa, com ou produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios sem fins lucrativos, pública ou privada, que se dedique a e de alimentos para animais. Não se aplica à produção primária uma actividade relacionada com qualquer das fases da destinada a uso doméstico, nem à preparação, manipulação e produção, transformação e distribuição de géneros alimen- armazenagem domésticas de géneros alimentícios para tícios; consumo privado. 3. «operador de uma empresa do sector alimentar», a pessoa Artigo 2.o singular ou colectiva responsável pelo cumprimento das normas da legislação alimentar na empresa do sector Definição de «género alimentício» alimentar sob o seu controlo; Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «género 4. «alimento para animais», qualquer substância ou produto, alimentício» (ou «alimento para consumo humano»), qualquer incluindo os aditivos, transformado, parcialmente transfor- substância ou produto, transformado, parcialmente transfor- mado ou não transformado, destinado a ser utilizado para mado ou não transformado, destinado a ser ingerido pelo ser a alimentação oral de animais; humano ou com razoáveis probabilidades de o ser. Este termo abrange bebidas, pastilhas elásticas e todas as 5. «empresa do sector dos alimentos para animais», qualquer substâncias, incluindo a água, intencionalmente incorporadas empresa, com ou sem fins lucrativos, pública ou privada, nos géneros alimentícios durante o seu fabrico, preparação ou que se dedique a qualquer operação de produção, fabrico, tratamento. A água está incluída dentro dos limiares de confor- transformação, armazenagem, transporte ou distribuição midade referidos no artigo 6.o da Directiva 98/83/CE, sem de alimentos para animais, incluindo qualquer operador prejuízo dos requisitos das Directivas 80/778/CEE e 98/83/CE. que produza, transforme ou armazene alimentos desti- nados à alimentação de animais na sua própria exploração; O termo não inclui: a) alimentos para animais; 6. «operador de uma empresa do sector dos alimentos para animais», a pessoa singular ou colectiva responsável pelo b) animais vivos, a menos que sejam preparados para colo- cumprimento das normas da legislação alimentar na cação no mercado para consumo humano; empresa do sector dos alimentos para animais sob o seu c) plantas, antes da colheita; controlo; d) medicamentos, na acepção das Directivas 65/65/CEE (1) e 92/73/CEE (2) do Conselho; 7. «comércio retalhista», a manipulação e/ou a transformação de géneros alimentícios e a respectiva armazenagem no e) produtos cosméticos, na acepção da Directiva 76/768/CEE ponto de venda ou de entrega ao consumidor final, do Conselho (3); incluindo terminais de distribuição, operações de restau- f) tabaco e produtos do tabaco, na acepção da Directiva 89/ ração, cantinas de empresas, restauração em instituições, /622/CEE do Conselho (4); restaurantes e outras operações similares de fornecimento de géneros alimentícios, estabelecimentos comerciais, g) estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, na acepção da centros de distribuição de supermercados e grossistas; Convenção das Nações Unidas sobre Estupefacientes, de 1961, e da Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias 8. «colocação no mercado», a detenção de géneros alimentí- Psicotrópicas, de 1971; cios ou de alimentos para animais para efeitos de venda, h) resíduos e contaminantes. incluindo a oferta para fins de venda ou qualquer outra forma de transferência, isenta de encargos ou não, bem como a venda, a distribuição e outras formas de transfe- Artigo 3.o rência propriamente ditas; Outras definições 9. «risco», uma função da probabilidade de um efeito nocivo Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: para a saúde e da gravidade desse efeito, como conse- quência de um perigo; 1. «legislação alimentar», as disposições legislativas, regula- mentares e administrativas que regem os géneros alimentí- cios em geral e a sua segurança em particular, a nível quer 10. «análise dos riscos», um processo constituído por três comunitário quer nacional; abrange todas as fases da componentes interligadas: avaliação, gestão e comunicação produção, transformação e distribuição de géneros alimen- dos riscos; tícios, bem como de alimentos para animais produzidos para, ou dados a, animais produtores de géneros alimentí- 11. «avaliação dos riscos», um processo de base científica cons- cios; tituído por quatro etapas: identificação do perigo, caracte- rização do perigo, avaliação da exposição e caracterização (1) JO 22 de 9.12.1965, p. 369. Directiva com a última redacção que do risco; lhe foi dada pela Directiva 93/39/CEE (JO L 214 de 24.8.1993, p. 22). ( ) JO L 297 de 13.10.1992, p. 8. 2 12. «gestão dos riscos», o processo, diferente da avaliação dos ( ) JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção 3 riscos, que consiste em ponderar alternativas políticas, em que lhe foi dada pela Directiva 2000/41/CE da Comissão (JO L 145 consulta com as partes interessadas, tendo em conta a de 20.6.2000, p. 25). avaliação dos riscos e outros factores legítimos e, se neces- ( ) JO L 359 de 8.12.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que 4 lhe foi dada pela Directiva 92/41/CEE (JO L 158 de 11.6.1992, p. sário, seleccionar opções apropriadas de prevenção e 30). controlo; L 31/8 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 1.2.2002 13. «comunicação dos riscos», o intercâmbio interactivo, com probabilidades de o ser, ao longo de todas as fases da durante todo o processo de análise dos riscos, de informa- produção, transformação e distribuição; ções e pareceres relativos a perigos e riscos, factores rela- cionados com riscos e percepção do risco, entre avalia- 16. «fases da produção, transformação e distribuição», qualquer dores e gestores dos riscos, consumidores, empresas do fase, incluindo a importação, desde a produção primária de sector alimentar e do sector dos alimentos para animais, a um género alimentício até à sua armazenagem, transporte, comunidade universitária e outras partes interessadas, venda ou fornecimento ao consumidor final e, quando for incluindo a explicação dos resultados da avaliação dos o caso, a importação, produção, fabrico, armazenagem, riscos e da base das decisões de gestão dos riscos; transporte, distribuição, venda e fornecimento de alimentos para animais; 14. «perigo», um agente biológico, químico ou físico presente nos géneros alimentícios ou nos alimentos para animais, 17. «produção primária», a produção, a criação ou o cultivo de ou uma condição dos mesmos, com potencialidades para produtos primários, incluindo a colheita e a ordenha e provocar um efeito nocivo para a saúde; criação de animais antes do abate; abrange também a caça, a pesca e a colheita de produtos silvestres; 15. «rastreabilidade», a capacidade de detectar a origem e de seguir o rasto de um género alimentício, de um alimento 18. «consumidor final», o último consumidor de um género para animais, de um animal produtor de géneros alimentí- alimentício que não o utilize como parte de qualquer cios ou de uma substância, destinados a ser incorporados operação ou actividade de uma empresa do sector em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, ou alimentar. CAPÍTULO II LEGISLAÇÃO ALIMENTAR GERAL Artigo 4.o 2. A legislação alimentar deve visar a realização da livre circulação na Comunidade de géneros alimentícios e de Âmbito de aplicação alimentos para animais, fabricados ou comercializados em conformidade com os princípios e os requisitos gerais cons- 1. O presente capítulo refere-se a todas as fases da tantes do presente capítulo. produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios, bem como de alimentos para animais produzidos para, ou 3. Sempre que existam normas internacionais ou esteja dados a, animais produtores de géneros alimentícios. eminente a sua aprovação, estas devem ser tidas em conta na formulação ou na adaptação da legislação alimentar, excepto 2. Os princípios estabelecidos nos artigos 5.o a 10.o consti- quando as referidas normas ou os seus elementos pertinentes tuem um quadro geral de carácter horizontal que deve ser constituírem meios ineficazes ou inadequados para o cumpri- respeitado aquando da adopção de quaisquer medidas. mento dos objectivos legítimos da legislação alimentar ou quando houver uma justificação científica ou ainda quando 3. A fim de obedecer ao disposto nos artigos 5.o a 10.o, os puderem dar origem a um nível de protecção diferente do princípios e procedimentos da legislação alimentar vigente considerado adequado na Comunidade Europeia. serão adaptados o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 2007. 4. Até essa data e em derrogação do n.o 2, a legislação Artigo 6.o vigente será implementada tendo em conta os princípios esta- belecidos nos artigos 5.o a 10.o Análise dos riscos 1. A fim de alcançar o objectivo geral de um elevado nível SECÇÃO 1 de protecção da vida e da saúde humanas, a legislação alimentar basear-se-á na análise dos riscos, excepto quando tal PRINCÍPIOS GERAIS DA LEGISLAÇÃO ALIMENTAR não for adequado às circunstâncias ou à natureza da medida. Artigo 5.o 2. A avaliação dos riscos basear-se-á nas provas científicas disponíveis e será realizada de forma independente, objectiva e transparente. Objectivos gerais 1. A legislação alimentar deve procurar alcançar um ou mais 3. A gestão dos riscos terá em conta os resultados da avalia- dos objectivos gerais de um elevado nível de protecção da vida ção dos riscos, em especial os pareceres da Autoridade a que se e da saúde humanas, a protecção dos interesses dos consumi- refere o artigo 22.o, outros factores legítimos para a matéria em dores, incluindo as boas práticas no comércio de géneros consideração e o princípio da precaução sempre que se verifi- alimentícios, tendo em conta, sempre que adequado, a quem as condições previstas no n.o 1 do artigo 7.o, a fim de protecção da saúde e do bem-estar animal, a fitossanidade e o alcançar os objectivos gerais da legislação alimentar definidos ambiente. no artigo 5.o 1.2.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 31/9 Artigo 7.o risco para a saúde humana ou animal, dependendo da natureza, da gravidade e da dimensão desse risco, as autoridades públicas Princípio da precaução tomarão medidas adequadas para informar a população da natureza do risco para a saúde, identificando em toda a medida 1. Nos casos específicos em que, na sequência de uma do possível o género alimentício ou o alimento para animais avaliação das informações disponíveis, se identifique uma ou o seu tipo, o risco que pode apresentar e as medidas possibilidade de efeitos nocivos para a saúde, mas persistam tomadas ou que vão ser tomadas, para prevenir, reduzir ou incertezas a nível científico, podem ser adoptadas as medidas eliminar esse risco. provisórias de gestão dos riscos necessárias para assegurar o elevado nível de protecção da saúde por que se optou na Comunidade, enquanto se aguardam outras informações cientí- ficas que permitam uma avaliação mais exaustiva dos riscos. SECÇÃO 3 2. As medidas adoptadas com base no n.o 1 devem ser proporcionadas e não devem impor mais restrições ao OBRIGAÇÕES GERAIS DO COMÉRCIO DE GÉNEROS comércio do que as necessárias para se alcançar o elevado nível ALIMENTÍCIOS de protecção por que se optou na Comunidade, tendo em conta a viabilidade técnica e económica e outros factores consi- derados legítimos na matéria em questão. Tais medidas devem ser reexaminadas dentro de um prazo razoável, consoante a Artigo 11.o natureza do risco para a vida ou a saúde e o tipo de infor- mação científica necessária para clarificar a incerteza científica Géneros alimentícios e alimentos para animais importados e proceder a uma avaliação mais exaustiva do risco. para a Comunidade Os géneros alimentícios e os alimentos para animais impor- Artigo 8.o tados para a Comunidade para aí serem colocados no mercado devem cumprir os requisitos relevantes da legislação alimentar Protecção dos interesses dos consumidores ou as condições reconhecidas pela Comunidade como sendo pelo menos equivalentes ou ainda, caso exista um acordo espe- 1. A legislação alimentar tem como objectivo a protecção cífico entre a Comunidade e o país exportador, os requisitos dos interesses dos consumidores e fornecer-lhes uma base para previstos nesse acordo. que façam escolhas com conhecimento de causa em relação aos géneros alimentícios que consomem. Visa prevenir: a) práticas fraudulentas ou enganosas; Artigo 12.o b) a adulteração de géneros alimentícios; Géneros alimentícios e alimentos para animais exportados c) quaisquer outras práticas que possam induzir em erro o da Comunidade consumidor. 1. Os géneros alimentícios e os alimentos para animais exportados ou reexportados da Comunidade para serem colo- cados no mercado de um país terceiro devem cumprir os SECÇÃO 2 requisitos relevantes da legislação alimentar, salvo pedido em contrário das autoridades do país de importação ou disposição PRINCÍPIOS DE TRANSPARÊNCIA em contrário das leis, regulamentos, normas, códigos de práticas e outros procedimentos legais e administrativos que possam estar em vigor no país importador. Artigo 9.o Noutras circunstâncias, excepto no caso de os géneros alimentí- Consulta pública cios serem prejudiciais para a saúde ou de os alimentos para animais não serem seguros, os géneros alimentícios e os Proceder-se-á a uma consulta pública aberta e transparente, alimentos para animais só podem ser exportados ou reexpor- directamente ou através de organismos representativos, durante tados caso as autoridades competentes do país de destino a preparação, avaliação e revisão da legislação alimentar, a não tenham dado o seu acordo expresso, depois de devidamente ser que a urgência da questão não o permita. informadas sobre os motivos e as circunstâncias que levaram a que os géneros alimentícios ou os alimentos para animais em causa não tivessem podido ser colocados no mercado da Artigo 10.o Comunidade. Informação dos cidadãos 2. Sempre que se apliquem as disposições de um acordo bilateral celebrado entre a Comunidade ou um dos seus Sem prejuízo das disposições comunitárias e de direito nacional Estados-Membros e um país terceiro, os géneros alimentícios e aplicáveis em matéria de acesso a documentos, sempre que os alimentos para animais exportados pela Comunidade ou existam motivos razoáveis para se suspeitar de que um género pelo Estado-Membro em causa para esse país terceiro devem alimentício ou um alimento para animais pode apresentar um cumprir as referidas disposições. L 31/10 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 1.2.2002 Artigo 13.o 4. Ao determinar se um género alimentício é prejudicial para a saúde, deve-se ter em conta: Normas internacionais a) não só o provável efeito imediato e/ou a curto e/ou a longo prazo desse género alimentício sobre a saúde da pessoa que Sem prejuízo dos seus direitos e obrigações, a Comunidade e os o consome, mas também sobre as gerações seguintes; seus Estados-Membros devem: b) os potenciais efeitos tóxicos cumulativos; a) contribuir para a formulação de normas técnicas internacio- nais relativas aos géneros alimentícios e alimentos para c) as sensibilidades sanitárias específicas de uma determinada animais e de normas sanitárias e fitossanitárias; categoria de consumidores, quando o género alimentício lhe b) promover a coordenação dos trabalhos sobre normas rela- for destinado. tivas aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais levados a cabo por organizações internacionais governa- 5. Ao determinar se um género alimentício é impróprio mentais e não governamentais; para consumo humano, deve-se ter em conta se é inaceitável para consumo humano de acordo com o uso a que se destina, c) contribuir, sempre que relevante e adequado, para a elabo- quer por motivos de contaminação, de origem externa ou ração de acordos sobre o reconhecimento da equivalência outra, quer por putrefacção, deterioração ou decomposição. de medidas específicas relacionadas com os géneros alimen- tícios e os alimentos para animais; 6. Sempre que um género alimentício que não é seguro faça d) prestar especial atenção às necessidades específicas de desen- parte de um lote ou remessa de géneros alimentícios da mesma volvimento, bem como às necessidades financeiras e comer- classe ou descrição, partir-se-á do princípio de que todos os ciais dos países em desenvolvimento, tendo em vista géneros alimentícios desse lote ou remessa também não são garantir que as normas internacionais não criem obstáculos seguros, a menos que, na sequência de uma avaliação porme- desnecessários às exportações a partir desses países; norizada, não haja provas de que o resto do lote ou da remessa não é seguro. e) promover a coerência entre as normas técnicas internacio- nais e a legislação alimentar, assegurando simultaneamente 7. São considerados seguros os géneros alimentícios que que o elevado nível de protecção adoptado na Comunidade estejam em conformidade com as disposições comunitárias não seja reduzido. específicas que regem a sua segurança, no que diz respeito aos aspectos cobertos por essas disposições. 8. A conformidade de um género alimentício com as dispo- SECÇÃO 4 sições específicas que lhe são aplicáveis não impedirá as autori- dades competentes de tomar as medidas adequadas para impor REQUISITOS GERAIS DA LEGISLAÇÃO ALIMENTAR restrições à sua colocação no mercado ou para exigir a sua retirada do mercado sempre que existam motivos para se suspeitar que, apesar dessa conformidade, o género alimentício não é seguro. Artigo 14.o 9. Na ausência de disposições comunitárias específicas, os Requisitos de segurança dos géneros alimentícios géneros alimentícios são considerados seguros quando esti- verem em conformidade com as disposições específicas da 1. Não serão colocados no mercado quaisquer géneros legislação alimentar do Estado-Membro em cujo território são alimentícios que não sejam seguros. comercializados, desde que tais disposições sejam formuladas e aplicadas sem prejuízo do Tratado CE, nomeadamente dos 2. Os géneros alimentícios não serão considerados seguros artigos 28.o e 30.o se se entender que são: a) prejudiciais para a saúde; Artigo 15.o b) impróprios para consumo humano. Requisitos de segurança dos alimentos para animais 3. Ao determinar se um género alimentício não é seguro, deve-se ter em conta: 1. Não serão colocados no mercado nem dados a animais a) as condições normais de utilização do género alimentício produtores de géneros alimentícios quaisquer alimentos para pelo consumidor e em todas as fases da produção, transfor- animais que não sejam seguros. mação e distribuição; 2. Os alimentos para animais não serão considerados b) as informações fornecidas ao consumidor, incluindo as seguros para o uso a que se destinam se se entender que: constantes do rótulo, ou outras informações geralmente à disposição do consumidor destinadas a evitar efeitos preju- — têm um efeito nocivo na saúde humana ou animal; diciais para a saúde decorrentes de um género alimentício — fazem com que não sejam seguros para consumo humano específico ou de uma categoria específica de géneros alimen- os géneros alimentícios provenientes de animais produtores tícios. de géneros alimentícios. 1.2.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 31/11 3. Sempre que um alimento para animais que tenha sido abranjam todas as fases da produção, transformação e distri- identificado como não respeitando o requisito de segurança dos buição. alimentos para animais faça parte de um lote ou remessa de alimentos para animais da mesma classe ou descrição, Os Estados-Membros estabelecerão igualmente as regras rela- partir-se-á do princípio de que todos os alimentos para animais tivas às medidas e sanções aplicáveis às infracções à legislação desse lote ou remessa estão afectados de igual modo, a menos alimentar e em matéria de alimentos para animais. As medidas que, na sequência de uma avaliação pormenorizada, não haja e sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e provas de que o resto do lote ou da remessa não respeita o dissuasivas. requisito de segurança dos alimentos para animais. Artigo 18.o 4. São considerados seguros os alimentos para animais que estejam em conformidade com as disposições comunitárias Rastreabilidade específicas que regem a sua segurança, no que diz respeito aos aspectos cobertos por essas disposições. 1. Será assegurada em todas as fases da produção, transfor- mação e distribuição a rastreabilidade dos géneros alimentícios, 5. A conformidade de um alimento para animais com as dos alimentos para animais, dos animais produtores de géneros disposições específicas que lhe são aplicáveis não impedirá as alimentícios e de qualquer outra substância destinada a ser autoridades competentes de tomar as medidas adequadas para incorporada num género alimentício ou num alimento para impor restrições à sua colocação no mercado ou para exigir a animais, ou com probabilidades de o ser. sua retirada do mercado sempre que existam motivos para se 2. Os operadores das empresas do sector alimentar e do suspeitar que, apesar dessa conformidade, o alimento para sector dos alimentos para animais devem estar em condições animais não é seguro. de identificar o fornecedor de um género alimentício, de um 6. Na ausência de disposições comunitárias específicas, os alimento para animais, de um animal produtor de géneros alimentos para animais são considerados seguros quando esti- alimentícios, ou de qualquer outra substância destinada a ser verem em conformidade com as disposições específicas nacio- incorporada num género alimentício ou num alimento para nais que regem a segurança dos alimentos para animais do animais, ou com probabilidades de o ser. Estado-Membro em cujo território circulam, desde que tais Para o efeito, devem dispor de sistemas e procedimentos que disposições sejam formuladas e aplicadas sem prejuízo do permitam que essa informação seja colocada à disposição das Tratado, nomeadamente dos artigos 28.o e 30.o autoridades competentes, a seu pedido. 3. Os operadores das empresas do sector alimentar e do Artigo 16.o sector dos alimentos para animais devem dispor de sistemas e Apresentação procedimentos para identificar outros operadores a quem tenham sido fornecidos os seus produtos. Essa informação será Sem prejuízo de disposições mais específicas da legislação facultada às autoridades competentes, a seu pedido. alimentar, a rotulagem, a publicidade e a apresentação dos 4. Os géneros alimentícios e os alimentos para animais que géneros alimentícios ou dos alimentos para animais, incluindo sejam colocados no mercado, ou susceptíveis de o ser, na a sua forma, aparência ou embalagem, os materiais de emba- Comunidade devem ser adequadamente rotulados ou identifi- lagem utilizados, a maneira como estão dispostos e o local cados por forma a facilitar a sua rastreabilidade, através de onde estão expostos, bem como a informação que é posta à documentação ou informação cabal de acordo com os requi- disposição acerca deles através de quaisquer meios de comuni- sitos pertinentes de disposições mais específicas. cação, não devem induzir em erro o consumidor. 5. Para efeitos da aplicação dos requisitos do presente artigo no que se refere a sectores específicos, poderão ser adoptadas Artigo 17. o disposições de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 Responsabilidades do artigo 58.o 1. Os operadores das empresas do sector alimentar e do Artigo 19.o sector dos alimentos para animais devem assegurar, em todas as fases da produção, transformação e distribuição nas Responsabilidades em matéria de géneros alimentícios: empresas sob o seu controlo, que os géneros alimentícios ou os operadores das empresas do sector alimentar alimentos para animais preencham os requisitos da legislação alimentar aplicáveis às suas actividades e verificar o cumpri- 1. Se um operador de uma empresa do sector alimentar mento desses requisitos. considerar ou tiver razões para crer que um género alimentício por si importado, produzido, transformado, fabricado ou distri- 2. Os Estados-Membros porão em vigor a legislação buído não está em conformidade com os requisitos de segu- alimentar e procederão ao controlo e à verificação da obser- rança dos géneros alimentícios, dará imediatamente início a vância dos requisitos relevantes dessa legislação pelos opera- procedimentos destinados a retirar do mercado o género dores das empresas do sector alimentar e do sector dos alimentício em causa, se o mesmo tiver deixado de estar sob o alimentos para animais em todas as fases da produção, trans- controlo imediato desse mesmo operador inicial, e do facto formação e distribuição. informará as autoridades competentes. Se houver a possibili- dade de o produto em questão ter chegado aos consumidores, Para o efeito, manterão um sistema de controlos oficiais e o referido operador informá-los-á de forma eficaz e precisa do outras actividades, conforme adequado às circunstâncias, motivo da retirada e, se necessário, procederá à recolha dos incluindo a comunicação pública sobre a segurança e os riscos produtos já fornecidos, quando não forem suficientes outras dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, a vigi- medidas para se alcançar um elevado nível de protecção da lância da sua segurança e outras actividades de controlo que saúde. L 31/12 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 1.2.2002 2. Qualquer operador de uma empresa do sector alimentar mará de forma eficaz e precisa os utilizadores desse alimento responsável por actividades de comércio retalhista ou de distri- do motivo da retirada e, se necessário, procederá à recolha dos buição que não afectem a embalagem, rotulagem, segurança ou produtos já fornecidos, quando não forem suficientes outras integridade do género alimentício dará início, dentro dos medidas para se alcançar um elevado nível de protecção da limites das suas actividades, a procedimentos destinados a saúde. retirar do mercado os produtos não conformes com os requi- sitos de segurança dos géneros alimentícios e contribuirá para a 2. Qualquer operador de uma empresa do sector dos sua segurança, transmitindo as informações relevantes necessá- alimentos para animais responsável por actividades de rias para detectar o percurso do género alimentício e coope- comércio retalhista ou de distribuição que não afectem a emba- rando nas medidas tomadas pelos produtores, transformadores, lagem, rotulagem, segurança ou integridade do alimento dará fabricantes e/ou autoridades competentes. início, dentro dos limites das suas actividades, a procedimentos destinados a retirar do mercado os produtos não conformes 3. Qualquer operador de uma empresa do sector alimentar com os requisitos de segurança dos alimentos para animais e informará imediatamente as autoridades competentes, caso contribuirá para a segurança dos géneros alimentícios, transmi- considere ou tenha razões para crer que um género alimentício tindo as informações relevantes necessárias para detectar o por si colocado no mercado pode ser prejudicial para a saúde percurso do alimento para animais e cooperando nas medidas humana. Os operadores informarão as autoridades compe- tomadas pelos produtores, transformadores, fabricantes e/ou tentes das medidas tomadas a fim de prevenir quaisquer riscos autoridades competentes. para o consumidor final e não impedirão nem dissuadirão ninguém de cooperar com as autoridades competentes, em 3. Qualquer operador de uma empresa do sector dos conformidade com a legislação e a prática jurídica nacionais, alimentos para animais informará imediatamente as autori- sempre que tal possa impedir, reduzir ou eliminar um risco dades competentes, caso considere ou tenha razões para crer suscitado por um género alimentício. que um alimento por si colocado no mercado pode não respeitar os requisitos de segurança dos alimentos para animais 4. Os operadores das empresas do sector alimentar colabo- e informará as autoridades competentes das medidas tomadas a rarão com as autoridades competentes nas medidas tomadas a fim de prevenir os riscos decorrentes da utilização desse fim de evitar ou reduzir os riscos apresentados por um género alimento, não devendo impedir nem dissuadir ninguém de alimentício que forneçam ou tenham fornecido. cooperar com as autoridades competentes, em conformidade com a legislação e a prática jurídica nacionais, sempre que tal Artigo 20.o possa impedir, reduzir ou eliminar um risco suscitado por um alimento para animais. Responsabilidades em matéria de alimentos para animais: operadores das empresas do sector dos alimentos para 4. Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais animais colaborarão com as autoridades competentes nas medidas tomadas a fim de evitar os riscos apresentados por um 1. Se um operador de uma empresa do sector dos alimentos alimento para animais que forneçam ou tenham fornecido. para animais considerar ou tiver razões para crer que um alimento por si importado, produzido, transformado, fabricado ou distribuído não está em conformidade com os requisitos de Artigo 21.o segurança dos alimentos para animais, dará imediatamente Responsabilidade início a procedimentos destinados a retirar do mercado o alimento em causa e do facto informará as autoridades compe- As disposições do presente capítulo aplicam-se sem prejuízo do tentes. Nestas circunstâncias, ou no caso previsto no n.o 3 do disposto na Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho artigo 15.o, sempre que um lote ou uma remessa de alimentos de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, para animais não satisfaça os requisitos de segurança, o regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em alimento em causa será destruído, a não ser que a autoridade matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defei- competente entenda em contrário. O referido operador infor- tuosos (1). CAPÍTULO III AUTORIDADE EUROPEIA PARA A SEGURANÇA DOS ALIMENTOS SECÇÃO 1 sobre todas as questões desses domínios e proceder à comuni- cação dos riscos. ATRIBUIÇÕES E TAREFAS Artigo 22.o Atribuições da Autoridade 3. A Autoridade deverá contribuir para assegurar um 1. É instituída uma Autoridade Europeia para a Segurança elevado nível de protecção da saúde e da vida humanas e, para dos Alimentos, a seguir designada por «Autoridade». o efeito, ter em conta a saúde e o bem-estar animal, a fitossani- dade e a protecção do ambiente, no âmbito do funcionamento 2. A Autoridade deverá fornecer pareceres científicos e do mercado interno. apoio técnico e científico à legislação e políticas comunitárias em todos os domínios que tenham impacto directo ou indi- (1) JO L 210 de 7.8.1985, p. 29. Directiva com a última redacção que recto na segurança dos géneros alimentícios ou dos alimentos lhe foi dada pela Directiva 1999/34/CE do Parlamento Europeu e para animais. Deverá fornecer informações independentes do Conselho (JO L 141 de 4.6.1999, p. 20). 1.2.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 31/13 4. A Autoridade deverá recolher e analisar dados que d) encomendar os estudos científicos que forem necessários permitam a caracterização e o controlo dos riscos que tenham para o desempenho das suas atribuições; impacto directo ou indirecto na segurança dos géneros alimen- tícios ou dos alimentos para animais. e) procurar, coligir, cotejar, analisar e sintetizar dados cientí- ficos e técnicos nos domínios da sua competência; 5. As atribuições da Autoridade incluem ainda o forneci- f) tomar medidas com vista a identificar e caracterizar os mento de: riscos emergentes, nos domínios da sua competência; a) pareceres científicos e apoio técnico e científico em matéria g) estabelecer um sistema de redes de organismos que traba- de nutrição humana, em relação com a legislação comuni- lhem nos domínios da sua competência e ser responsável tária, e, a pedido da Comissão, assistência no domínio da pelo seu funcionamento; comunicação sobre questões nutricionais, no âmbito do programa comunitário de saúde; h) a pedido da Comissão, prestar assistência científica e técnica no âmbito dos procedimentos de gestão de crises aplicados b) pareceres científicos sobre outras questões relacionadas com pela Comissão em matéria de segurança dos géneros a saúde e o bem-estar animal, assim como a fitossanidade; alimentícios e dos alimentos para animais; c) pareceres científicos sobre produtos que não sejam géneros i) a pedido da Comissão, prestar assistência científica e técnica alimentícios nem alimentos para animais relacionados com a fim de melhorar a cooperação entre a Comunidade, os organismos geneticamente modificados, como definidos na países candidatos à adesão, as organizações internacionais e Directiva 2001/18/CE e sem prejuízo dos procedimentos aí os países terceiros, nos domínios da sua competência; estabelecidos. j) assegurar que o público e as partes interessadas recebam rapidamente informações fiáveis, objectivas e compreensí- 6. A Autoridade emitirá pareceres que constituirão a base veis nos domínios da sua competência; científica para a elaboração e adopção de medidas comunitárias nos domínios da sua competência. k) formular de forma independente as suas próprias conclu- sões e orientações sobre os assuntos da sua competência; 7. A Autoridade executará as suas tarefas em condições que lhe permitam servir de ponto de referência, em virtude da sua l) realizar quaisquer outras tarefas que lhe forem confiadas independência, da qualidade científica e técnica dos pareceres pela Comissão no âmbito da sua competência. que emitir e das informações que divulgar, da transparência dos seus procedimentos e métodos de funcionamento e da dili- gência na realização das tarefas que lhe forem confiadas. SECÇÃO 2 A Autoridade actuará em estreita cooperação com os orga- nismos competentes dos Estados-Membros com atribuições ORGANIZAÇÃO idênticas às suas. 8. A Autoridade, a Comissão e os Estados-Membros deverão Artigo 24.o cooperar no sentido de promover uma coerência efectiva entre as funções de avaliação, gestão e comunicação dos riscos. Órgãos da Autoridade 9. Os Estados-Membros colaborarão com a Autoridade a A Autoridade compreende: fim de assegurar o desempenho das suas atribuições. a) um Conselho de Administração; b) um Director Executivo e respectivo pessoal; Artigo 23.o c) um Fórum Consultivo; Tarefas da Autoridade d) um Comité Científico e painéis científicos. A Autoridade deve: Artigo 25.o a) fornecer às instituições comunitárias e aos Estados-Membros os melhores pareceres científicos possíveis em todos os casos previstos na legislação comunitária e sobre qualquer Conselho de Administração questão da sua competência; 1. O Conselho de Administração é constituído por 14 b) promover e coordenar o desenvolvimento de metodologias membros designados pelo Conselho, em consulta com o Parla- uniformes de avaliação dos riscos nos domínios da sua mento Europeu, a partir de uma lista estabelecida pela competência; Comissão que incluirá um número de candidatos substancial- mente superior ao número de membros a designar, assim c) prestar apoio científico e técnico à Comissão nos domínios como por um representante da Comissão. Quatro dos da sua competência e, quando tal lhe for solicitado, na membros devem possuir experiência em organizações que interpretação e estudo dos pareceres resultantes da avaliação representem os consumidores e outros interesses na cadeia dos riscos; alimentar. L 31/14 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 1.2.2002 A lista estabelecida pela Comissão, acompanhada da documen- 10. O Director Executivo participará nas reuniões do tação pertinente, será transmitida ao Parlamento Europeu. Com Conselho de Administração, sem direito a voto, e assegurará o a maior brevidade possível, e no prazo de três meses a contar respectivo secretariado. O Conselho de Administração convi- da data dessa transmissão, o Parlamento Europeu poderá dará o Presidente do Comité Científico a participar nas suas submeter os seus pontos de vista à apreciação do Conselho, reuniões, sem direito de voto. que seguidamente procederá à nomeação do Conselho de Administração. Artigo 26.o O Conselho de Administração deve ser constituído de modo a assegurar o mais elevado nível de competência, um vasto leque Director Executivo de conhecimentos especializados e, tendo presentes estes crité- rios, a mais ampla distribuição geográfica possível dentro da 1. O Director Executivo será nomeado pelo Conselho de União. Administração, por um período de cinco anos, renovável, com base numa lista de candidatos proposta pela Comissão após um 2. O mandato dos membros terá a duração de quatro anos e concurso geral, na sequência da publicação no Jornal Oficial das poderá ser renovado uma vez. Todavia, no que diz respeito ao Comunidades Europeias e noutro meio de comunicação de um primeiro mandato, este período será de seis anos para metade convite a manifestações de interesse. Antes da sua nomeação, o dos membros. candidato indigitado pelo Conselho de Administração será, sem demora, convidado a proferir uma declaração perante o Parla- 3. O Conselho de Administração aprovará o regulamento mento Europeu e a responder a perguntas formuladas pelos interno da Autoridade, com base numa prop

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