Estatuto dos Servidores Públicos de Olinda - Lei Complementar nº 01/90 PDF
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1990
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This document is a legal text, Lei Complementar nº 01/90, regarding the statute of public servants in Olinda, Pernambuco. It outlines the rules and regulations for municipal public servants including those in the direct administration, and public entities and foundations in Olinda, Brazil.
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$ - LEI COMPLE MENTAR No 01/ 0 - ; CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA “decreta + Pee E : Ee Uh « E EU,.SANCIONO A PRESENTE LEI | dl AL ADO 1X ( EM s o cos t OLINDA/ 06 DE SETEMBRO DE 1990. vo q Na do PA Pan PL DA UAM Pd > Ab a NON La Lo PAIVÃOA O a? O faixa: eras Melo CO THARE 4 SI to» / PREFEITO. À, o z à TÍTULO. 1 CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 19 - Esta lei insultas Õ regime Sorsaicójôni co dos servidores públicos municipais, inclusive da administráção À n- direta, compreendendo autarquias e fundações públicas do município de. , : a. “af ey E Olinda. '« “ p es 4 ” e ge = Res 4 EE 2 3 Art. 29 - Para os efeitos deste estatuto, bersi do - %.....s GS gbesto fa dor) é a pessoa legalmente investida em cargo público. * = À DA : Art. 39 - Cargo público é w criado por lei, com : a denominação própria, em número certo, constituido pelo conjunto de a-: tribuições a serem desempenhadas pelo servidor e pago com recursos do a municipio. + - s * ns 8 1º - Os empregos ocupados pelos servidores inclu idgs no regime jurídico único ora instituido, Zicam transformados em cargos e os seus ocupantes serao considerados servidores púllicos mu- inconstitucional, uma vez que só pode entrar por meio de concurso público. nic ipais. , A 3 anos o á E & 290 - Os servidores públicos municipais, em exer- cid io hã mais de 92 (dois) anos, a contar da data da promulgação da -' Led | Orgânica, são considerados estáveis, ficando ass egurado o seu en=* adramento, no regims juridico único, ao completarem 05 (cinco) anos do etetivo servico público neste Hunicípio. e Mo adaa coa CÂMARA MUNICIPAL DEOLINDA. gu Mod PERNAMBUCO í 02 ei dd L ” ; o: E Art. 4º - Os cargos são de provimento efetivo ou< agi, em comissao, e terao vencimentos fixados em lei. € :. - 7. “e A: AE S 1º - Cargo efetivo & o que integra carreira e para Eujo proviinento se exige aprovação prévia em concurso público direção de prpvas ou de provas e títulos. chefia " S. 20.- A lei dafinirã os cargos em comissão, de - acordo com o que for estabelecido no plano de cargos e carreiras. E Art. 5º - Os cargos público: são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e regu- DE lamento. Nato e naturizado ' = Art. 6º - O quadro de pessoul civil dos Poderes = Executivo e Legislativo Municipal, serã organizado e estruturado em o carreiras constituidas por cargos de provimento efetivo, e por car- A gos de provimento em comissão isolados &as carrsiras, quantificados — - em número certo, especificados e dimensionados de acorão com as, re- se ais necessidades da administração pública. , Parágrafo Único - Somente po: lsi especifica pode rá str modificado o dimensionamento ou o quantitativo dos cargos in na tegrântes do quadro de pessoal civil dos Poderes Executivo e Legisla = tivo| Municipal, assim como a transformação dos mesmos. - Art. 7º - É proibida a presiiação C= serviços gra tuitos, sulvo nos casos de trabalhos voluntário: que visem uções s0- Ciais para a comunidade. see TITULO II DO PROVIHENTO, VACÂNCIA E HOVIMENTAÇÃO = CAPÍTULO JI SEÇÃO J - DISPOSIÇÕES GERAIS AL on Io eantedeas inúnicos Sara inaortesão CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Cain 03. | é - |Ter nacionalidade brasileira ou equiparada. o ê II - [Estar no gozo dos direitos políticos.. III -|Estar em dia cun as obrigações militares + elzitorúis. IV -|Atender 'uos 'requisitos exigidos para O cargu. V -| Ter idade miniua de dezoito anos. (18 anos) | Art. 99 - & competente para prover cargos públi- cos, o| Prefeito do Município na administração direta, nas autarquias ou fundações públicas municipais. Art. 10 - A investidura em cargo público ocorre- rà com a posse seguida du =xercício. Art. 11 - são formas de provimento d2 cargo púã- blico: I + Nomeação. diario oficonal II +» Promoção. III + Transferência. transferência de cargos IV - Readaptação. aproveitamento de quem tá ruim em outra cargo vV - Reversão. volta do aposentado por invalidez, com o fim dela VI - Pointegriação. demitido retornou SEÇÃO II - DA NOMEAÇÃO. Art. 12 - A nomeação far-se-á E - Em carãâter efutivo, quando se tratar de cargo de carreira. II - Em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtuês de lei seja de livre nomeação e exonvração, satisfeitos os requisi tos legais e regulamentar»s. SEÇÃO III - DO CONCURSO PÚBLICO. de prova Act. 13 = O concurso serã de provas, ou do pro- vas je títulos, realizado em uma ou iprais 2Lupar, coniouns dispuser o ah togulamento 2a 1. arm ou e adital. pás tes : é cad CAMARA MUNICIPAL DE OLINDA | PERNAMBUCO É e 04 gor osa observância da ordem de clussificação ao concurso € dentro do prazo de sua validade. S 2º - Não se farã concurso público se houver ser vid pr habilitado pura a vaga. Art. 14 - a idade minima para purticipação em Cos vurso púvlico é de dezoito anos, na data final de sua realização. Pi râgrafo Onico -- Respeitado o disposto neste ar- tig D e observado e natureza do cargo, o edital podvrã estabulecer ou” tro! 5 limites de idade para inscrição em concurso público. Art. 15 - O concurso público t»rrã validade de até dois anos, podendo ser prorrogável por igual periodo. Validade do concurso é de até 2 anos SEÇÃO IV - DA POSSE E DO EXERCÍCIO. 1 Art. 16 - Pogse & a aceitição formal das atribui &s, deveres e respons sabilidades inerentes a» cargo público, como promisso de bem servir. 1º - à poszs ocorrerã uv prazu d> até trinta Leco] s contados da publicação do ato de provimento. Posse correrá em até 30 dias 6 2º - À reguarinento justificado do interessado o parágrafo anterior poGuirá scr prorrogado por 6 32 - A posse poderá so dar mediante procuração ndo se tratar ds ausente do pais, em missão às governo, to vu em ca- especiais a juizo da autoridade competentes. Ss 492 -- Em gs tratundo de Luncionário em licença uutro afastamento legal, o prazo será contido do término do afas- tameento, salvo se esta não so configurar cia linosdi ese cito a ha par a pos So = 66 havura pusse nós Sécts ss v:ovimento mm cargo por someação. -. :. E É ENO - NWNaagtadamansea so Enaataisria anrorvantarãn CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA | PERNAMBUCO 05 e so tuein seu patrinônio e declaração de exercício de vutro cargo, empre ” go ou função pública. ai ato f f S$ 79 - A posse & formalizada com a assinatura do 'terino pela autoridade competente e pelo empossado.. &“ 8º - São competentes para dar posse as q É - Na Prefeitura de Olinda. = a) - O |Prefoito aus secretários e dirigentes múximos Ge empresas ca públicas, sociedades de economia mista ou fundações. o B - O$ secretários e dirigentes máximos das estarquias e funda E ções, sociedades de economia mista e empr:sas públicas, aos — demais cargos de provimento em comissão ou efetivo. II - Ná Câmara Municipal de Olinda, o seu presidente. art. 17 - A posse em cargo público dpenderã de deciaração de aptidão fisica e mental, forneciãa por orgão médico Es oficial. a Parágrafo Onico - Excetua-se deste artigo o ser- Né vidor aprovado em concurso público na forma do actigo noventa e se- te, inciso quarto, alinea A, da Constituição do Zstado de Pernambu- O Art. 18 - Exuvrcício É o atutivo duszupenho das - atribui tões do cargo. 30 dias para entrar em exercício. 9 Jo = É de trinta dias O nruro para O siucvidor o entrar bin exercício, contados da data da posse. q > 22 - À autoridade competen:e dv urgão paru on- o de for nousado o servidor, cab2 lhe dar exorcicio. S 32 - Torna-se sem efeito o ato de provimen - s to, se não OC)rrar q posss 2 O e«scrcício unos pracous previstos nesta E lei. Act. 19 = O início. a tutorrignçs o c:início — do esxer rcicio sarxão registrados no assentamento individual do ser- vidor. TIA CAMARA MUNICIPAL DE OLINDA de ese PERNAMBUCO 06 E tivolde serviço, que é contado no novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato que promover o servidor. A Parêâgrafo Único - O interstício para as promoções : não interrompe a contagem de tempo de serviço efetivo para efeito de aposentadoria. ni Art. 21 - O servidor terã exercício no órgão on- = de fbr lotado. Parâgcato Qnico - O afastamento do servidor para E ter Exercício em outro ôrgão ou entidade, por qualquer motivo, só se — verificará nos casos previstos no Plano de Cargos é Carreiras median = te ato co Preísito. - Art. 22 - Ao entrar em exescício o servidor apre sentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual. Art. 23 - O servidor não puderáã afastar-se do exercício do cargo para estudo ou missão oficial fura do munici - pio, se m autorização do Prefeito do Hunicípio. á Parágrafo Único - Ao servidor beneficiado pelo dis posto neste artigo, não serã concedida exoneração a padido ou licen- ça para trato de interesse particular, antes d: decorrido prazo igual ao fo afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despe- sas| havidas com o seu afastamento. Art: 24 - Preso preventivamente o serviãor serã e ufastado do exercício do cargo. Parágrafo ÚOnico - O servidor condenado a cumprir pena privativa de liberdade por periodo superivr a dois anos serã de mitido do cargo. Art. 25 - O exercício de cargo «m conissão exi- gijã do seu ocupante integral dedicação ao secviço, podendo ser con vogado sempre que houver interesse da administração. Nu af CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO : 07 : Art. 26 - Estágio probatório & o período inicial- de dois unos de efetivo exercício, e tem por cbjetivo aferir a apti- dão |para o exercício do cargo mediante a apuração dos requisitos a serem estabelecidos no plano de cargos e carreiras. S 19 - Se no curso do estágio probatório, for apu radã em processo regular, a inaptidão do servidor para o exercício do targo, elu serã exonerado. S 2º - No curso do processo a que ce refere o pa- râgraio anterior, e desde a sua instauração, seràã assegurada ao ser- vidor umpla det=sa que poderã ser exercida pessoaluznte ou por inter meiio às provurudor habilitado, conferindo-se-lh» ainda o prazo de 10 dias para apresentar a defesa ao PAD dez| dias para juntada de documentos e apresentação de defesa escri- S 32 - O término do estágio probatório sem exone- ração do servidor, importa em declaração automática de sua estabili- dad no serviço público. SEÇÃO VI - DA ESTABILIDADE Art. 27 - Os servidores ocupantes de cargo públi co je que não tenham sido admitidos na forma e regulada do artigo qua 4 renta e um da Constituição Federal, serão considerados estáveis após culpridos os procedimentos legais. art. 28 - O ssrvidor habilitado «in concurso pu - blico v empossado em cargo efetivo, adquiriré estavilidade no ser- vi iço público ao completar dois anos de efetivo exercício. Art. 29 - O servidor estâvel sô poderá ser demi- tido en virtuãe de sentença judicial transitada em lgado julga ou de pro ce$so aduinistcativo em que lhe seja assegurada umpla defesa. SEÇÃO VII - DA TRANSFERÊNCIA Art. 30 - Transferência à a passo7am do tuncipnã” CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA - PERNAMBUCO 08 to, pert encarte a quadro de pessoal da um para outro órgão, no âubi- to da aci ninistração direta, autarquias e fundações. Parágrafo Onico - A transferência ocorrerá por so licitaçã O do servidor vu chefia, face existência da vaga e mediante aprovaçã o do Prefeito. Art. 31 - Mediante opção por escrito até cento e oitenta dias a contar da vigência desta lei, o servidor p oGerã ser transferido para o quudro de pessoal de empresa pública ou sociedade de econquia mista municipal. $ 1º - A opção de que trata est: artigo, serã sub metica : apreciação e aprovação do Profeito. S 2º - Em caso de aprovação o survidor sorã desli gado definitivamente do Regime Jurídico Gnico, sô podendo retornar mediante aprovação em concurso público. SEÇÃO VIII - DA READAPTAÇÃO Art, 32 - Readaptação é a investidura do servi - dor em cargo de atribuições e responsabilidades ccxnpatíveis com a limitatão que tenha sofrido em sua capacidade fisica cu mental, veri ficala) em inspeção médica, sem acarretar redução no seu seu vencimento. 4 lv —- Julgado incapaz para o serviço público, o readagtando serã apocentado. S 2º - En casos específicos a readantação poderá Se efé tivar em cargo de carreira de denominação diversa, respeitada a habi litação legal exigida. SEÇÃO IX - DA PRONOÇÃO Nets 33 À pronoção se dari so car de carrei- Nei Mar merecimento v apiiguidade, alternadamente + a intervalco não supelioru:s u qua NUS. ê é * — em enero fr cas do me tratu esto artigo dart) [| CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA AN PERNAMBUCO esa ab 09 Carreiras do Poder Executivo Municipal. S 2º - Não haverã promoção d» servidor em disponi bilidade ou em estágio probatório. Art. 34 - Surã declarado nulo o ato que promo - ver indevidamente o servidor. Parágrafo Único - O servidor proinovido indevida - mentg não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver recebido. Art. 35 - Iúuntificada a prmoção indevida serã aberto processo administrativo para apurar vossiveis irregularida - Parágrafo Único - Vorificzda a culni ou dolo ores ponrsável serã punido na forma da Lei. Art. 36 - Não sz farã a pronoção se houver dispo nibilidude de servidor aproveitávei na vaga. Art. 37 - As promoções scrão reslizadas no tri- mestre posterior àquele em que vcorrer a vaga. SEÇÃO X - DA REVERSÃO Art. 38 - Reversão é o retcrno a atividade do ser viá br aposentavo por invalidez, quando por junta médica oficial, fo- rem ieclacados iusubsistentes os motivos da apusentadoria. Art. 39 - A reversão será feita u pedico. SEÇÃO XI —- DA REINTEGRAÇÃO Art. 40 - A rsintegração º o reingr2530 no ser - iq o púplico, por veteito de ducisão udininistritiva ou qudicial, do GS 4 tvidor indevidamente demitido ou exonerado, vem ressarcimento pelo q Mi - 4 dona ras Pa o 1 o CAMARA MUNICIPAL DE OLINDA o PERNAMBUCO ; E 10 | e tual |ocupante será anroveitado em outro cargo, cuja remuneração não : = lhe gause qualquer prejuizo, respeitada a habilitação profissional. e 5 22 - Não sendo possível a reinteyração pela for Es ma prevista neste artigo, O servidor serã posto eu disponibilidade “o no ongs que exercia. nd SLÇÃO XII - DA DISPONIBILIDADE 1; DO APEONETIRHENTO o art. 41 - Extinto O cargo uu declarada sua des- E uscebsidado o sorvidor estável ficará em disponibilidade remunarada, o cou Vencimentos propurcionais «o Lcupo de serviço. = « 1º —- A extinção ou declaração de desnecessida- po “asa do cargo se tará insdlante led. É be « 2º - O valor do provento : ser auferido pelo a servidor ox disponibilidade, serã proporcional ao tampo de serviço no na razão de um trinta e cinco avos por ano de serviço, se do sexo mas A culino, ou ur trinta avos se do sexo feminino, acrescido da gratifi- = : cação udicionel por tivo de serviço percebida « cata da disponibili a Gals e do salârio-fanilia. 7 E 30 - Ao servidor posto ou jisponibdilidais, é ve a dado sob pena de cassução da disponibilidado, cxercur, qualquer car- r “o, | função ou emprego, ou prestar serviço retrivuião mediante recibo o emu Prudo ou entidade da aduinistração direta cu indireta da União, E dos| Estados, ou dos iiunicípios. ressalvando as hiçõôteses da acwnu- = lação legal, ou rapressu detervinação da lei. ted t 4% - O servidor eu disponicilisade poderã ser ss apopentado, nc tforua prevista neste estatuto. E Art. 42 - O retorno a atividaãe do servidor em e ispbonibilidade, far-se-à mediante aproveitancnto, na primcira opor- tuyiicde cus sa oterecar. - Act. 43 - 9 anroveitamento dar-se-á no sesmo car o 30) CU se extinto, 2: ouiro cargo Je atribuições = vencimentos não in + «27ivtoz JOE JO sntvicor Aoróveitávdo, respoitidos ve sous sao e 9 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO pa ndo besiõet, ag 11 sãFo Parágrafo Onico - Se julgado apto, o servidor as- sumir à o exercício do cargo no prazo de quinze dias contados da pu- blica ção do ato de aproveitamento. Art. 44 - Serã tornado sem «feito o aproveita- menta e cassada a disponibilidade do servidor que, não entrar em e- xerci cio no prazo legal, salvo no caso de invalidez, em que o servi- dor Ss era aposentado. Parágrafo Único - A cassação da disponibilidade na hipótese deste artigo, serã precedida de inquérito administrativo. Art. 45 - A vacância no cargo público decorrerá de: - Exoneração. a pedido ou de oficio II - Demissão.- punição III - Promoção. IV - Transferencia. - Aposentadoria. VI - Posse em outro cargo, ressalvado os casos de acumulação le - gal. VII - Falecimento. Art. 46 - A exoneração de cargo «fetivo dar-se-ã a pedido do servidor ou de ofício. Parágrafo Único - A exoneração de oficio serã.a- plitada: a) | Quando não satisfeitas as condições do estégio probatório. b) Quando extinta a punibilidade, por decurso de prazo, para desli- gamento definitivo por abandono de cargo. Art. 47 - A exoncração de cargo ou função de pro vintento em comissão dar-se-àã a juizo da autoridade competente. Art. 48 - à exoneração será aplicada nos casos ravistos neste giploma é em outros previstos em lei. | : // CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO é 12 e CAPÍTULO III DA REDISTRIBUIÇÃO Art. 49 - Redistribuição é a movimentação do ser —. vidor, com o respectivo cargo, para quadro de pe::soal de outro Orgão - ou entidade, cujo planos de cargos e vencimentos sejam identicos. a Art. 50 - A administração utilizarã a redistri - o buição para adequar os quadros de pessoal as necessidades dos servi- ai ços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de Or gão ou entidade. Art. 51 - Nos casos de reorganização ou extinção o de ôrgãos ou entidades, os cargos vagos, declarados desnecessários E serão| extintos. sa CAPÍTULO IV DA SUBSTITUIÇÃO no Art. 52 - Os ocupantes de cirgo un comissão de y direção e chefia, terão substitutos eventuais. S 1º - O substituto eventual assunirã O cargo ou a função nos atastamentos ou impedimentos do titular. = S 2º - Q substituto eventual £ará jus a mesma gra Se tifitação pelo exercício do curgo ou função que fizer o seu titular, = paga) na proporção dos dias de efetiva substituição. tITÚLO E é DOS.DIREITOS E VANTAGENS es CAPÍTULO JI E DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO o Art. 53 - Vencimento é a retribuição pecuniári; -. 1 ELSE nad ego oem valor Fiuuto bia lei 2 / 2 CAMARA MUNICIPAL DE OLINDA. PERNAMBUCO 13 cana parâgrafo Único - O servidor nunsado para cargo eu comissão voderê optar pelo vencimento do cargo efetivo, assegu - radas As vantagens anteriormente recebidas, sem prejuízo da gratifi-- cação a que fizer jus pelo exercício do cargo conissionado. Art. 54 - Remuneração é o vencimento básico do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor. S 19 - A parte da remuneraçãc constituída pelo ven cimento básico do cargo efetivo acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível e observarã o princípio da isonomia, quan- do couber. S 2º - Na revisão geral da remuneração dos servi- dores prevista no artigo trinta e sete, inciso dez da Constituição Feder: nl, levar-se-á em conta a alteração de poder aquisitivo da moe- da, b em como os valoras praticados no mercado de trabalho, atendidos os li nites de despesas de pessoal. Art. 55 - PNonhum servidor poderá perceber remune maior que a atribuida em espécie ao Prefeito do 'lunicípio. Parágrafo Único - Para os efuitos deste | artigo, dera-se remunescação a soma do vencimento - da gratificação pelo cio do cúrgo couissionado, hem como as demais vantagens. p= Art. 56 - O servidor perdera: - O vencimento do dia, se não comparecer vu serviço, salvo moti vo justificado ou moléstia comprovada pela perícia médica mu- nicipal. 1. - Um terço do vencimento do dia, quando coinparecer ao serviço com atraso Ge uma hora, ou quando se retirar at3 uma hora an- tes ê&e findo o puriodo de trabalho. - Vu torço do vencimento duruato o alastamonto por motivo de pri são preventiva, pronúncia por ercime conul ou denúncia por cri me funcional, ou ainda condenação por crime inafiançável em -— a - , algas Polio as Rocas daN CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO 14 do condenação docinitiva. Iv - A remuneração durante o afastamento em virtude de suspensão disciplinar. - = “0 Art. 57 - Nenhun servidor ztivo ou inativo, po- derã perceber vencimentos ou proventos inferiores ao salário mínimo viganto no país. Art. 58 - f proibida a retenção não autorizada da genmunsração ou pruventus. Art. 59 - As reposições e indenizações à fazenda municipal serão descontadas do vencimento ou proventos em parcelas mengais, corrigidas no mesmo indice utilizado para atualizar venci - mentos, não excedente a terça parte, S& 1º - ào servidor exonerado, ou com liconça sem entimento deferida, não será permitido o pagarnento parcelado da re- a os ição ou indenização. S 20 - No caso de erro da acininistração na inter- DCa tação ou na avlicação da norma legal, o servidor fica desobrigado Festituir o que houver recebido indevidamente, cos presunida boa Lo) 7 Art. 60 - O servidor em débito com a fazenda pú- bli ca, que for exonerado ou que tiver sua apos=ntadoria ou disponibi lid ade cassada, terã o prazo de trinta dias para quitá-la. parágrafo Único -- A não quitação do débito no pra Prvvisto, imolicarã «nm sna inscrição em dívida ativa. CAPÍTULO JII DAS VANTAGENS Act. 61 - Juntamente com o paç os aos snrvidor>os as seguintes vantagens: -— Didrids: NET coptas ddr CANARKA. MUNICIPAL DE OLINDA. & PERNAMBUCO 15 Gratificações. Adicionais. S 1º - As diârias ou os auxílios não se incorpo- ram ao vencimentos ou proventos. Ss 22 - Serão permanentes as gratificações e os adicior jiis ao vencimento cu provento nos casos e condições indica- docs nos te diploma ou previstos en lei. Art. 62 - As vantagens pecuniárias não serão com putadas nem acumuladas para efeito de concessão d: quaisquer outros acrescil mos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundame nto. SEÇÃO I - DAS DIÁRIAS Art. 63 - O servidor que a serviço, se afastar da sede em caráter eventual e transitório para outro ponto do país cu do e rtsrior, fará jus a passagens 2 diárias para cobrir sas de pousada e al mentaçã pe [a po Cu e =» ns Es (D (D Ss “o N q5 Q G õ 3 Tt fy= C "Ú - urbana. - É considerado à ra particip: a CONgrCEsCl, do ago E es E nercs, quando indicados pale Prefeitura. sore concedida por diu da afasta- mento, s sondo devida pela metade quando o deslocamento não exigir per noite fd bra do municiívio. 32 - O valor da diária serã estabelecido em de- E 3 creto municipal. Art. 64 - O servidor que receber diôrias e não ar do wunicípio, por qualcuur motivo, fica obrinado a res- th , ds a u & p & integralmente no praro de vinte e quatro horas. [44 Fa p— p+ e 5a l s SEÇÃO II - DOS BENEFÍCIOS PERNAMBUCO * : ã Y I atravês do plano da vdenefícios que constará obriasatoriamstl Ano Gde Cargos e Carreiras. Parágrafo Onico - Até a implantação do Plano de Cargos e Carreiras, serãc mantidas os atuais benefícios na conformi- dade da regulamentação vigente. SEÇÃO III --DAS GRATIFICAÇÕES Art. 66 — Conceder-se-ã gratificação: E - De função. II - De serviço extraordinário. III -/ Pela participação como integrante ou auxiliar, de comissão, de Errupo especial de trabalho, Ge grupo de pesquisa, Ge apoio bu de assessoramento técnico e de órgão de deliberação cole- tiva. IV - De produtivicade. , V - |De monitoragen, de cursos especiais ou de tceinanento a servi dores municipais. VI - |Por outros encarqaos previstos em lei. Art. 67 - Gratificação de função é a retribuição pecuniária mensal pelo desempenho de encargos adicionais, represen - tados pela execução ds tarsfas especificas, determinadas pela aémi - nistração. art. 68 - a gratificação de serviço extraordina- rio é la retribuição pecuniária para realização de tarefas realizadas além da jornada normal de trabalho. art. 69 - A gratificação de representação sera atribúida aos ocurantes de cargo comissionado. Art. 70 - “icu assegurada a estabilidade finan:- nai ra rmanto a aratiíicação de qualquer natureza, percebid