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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos JurÃdicos...
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos JurÃdicos LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 Texto compilado Mensagem de veto Produção de efeito Partes mantidas pelo Congresso Nacional Dispõe sobre o regime jurÃdico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. (Vide Lei nº 12.702, de 2012) (Vide Lei nº 12.855, de 2013) (Vide Lei nº 13.135, de 2015) (Vide Medida Provisória nº 1.132, de 2022) PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, DETERMINADA PELO ART. 13 DA LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÃtulo I CapÃtulo Único Das Disposições Preliminares Art. 1o Esta Lei institui o Regime JurÃdico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. o Art. 2 Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessÃveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. o Art. 4 É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. TÃtulo II Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição CapÃtulo I Do Provimento Seção I Disposições Gerais Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos polÃticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nÃvel de escolaridade exigido para o exercÃcio do cargo; V - a idade mÃnima de dezoito anos; VI - aptidão fÃsica e mental. o §1 As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatÃveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. o § 3 As universidades e instituições de pesquisa cientÃfica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (IncluÃdo pela Lei nº 9.515, de 20.11.97) Art. 6o O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 8o São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; III - ascensão; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) IV - transferência; (Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução. Seção II Da Nomeação o Art. 9 A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração. II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único. A designação por acesso, para função de direção, chefia e assessoramento recairá, exclusivamente, em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o parágrafo único do art. 10. Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercÃcio, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuÃzo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o perÃodo da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e tÃtulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, ascensão e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Seção III Do Concurso Público Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e tÃtulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira. Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e tÃtulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Regulamento) Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual perÃodo. § 1o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação. o §2 Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. Seção IV Da Posse e do ExercÃcio Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofÃcio previstos em lei. § 1° A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. § 2° Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. § 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alÃneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) o §3 A posse poderá dar-se mediante procuração especÃfica. § 4° Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso e ascensão. § 4o Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) o § 5 No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercÃcio ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6o Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1o deste artigo. Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto fÃsica e mentalmente para o exercÃcio do cargo. Art. 15. ExercÃcio é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. § 1° É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercÃcio, contados da data da posse. § 2° Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercÃcio no prazo previsto no parágrafo anterior. § 3° À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercÃcio. Art. 15. ExercÃcio é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) o § 1 É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercÃcio, contados da data da posse. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercÃcio nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) o § 3 À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercÃcio. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 4o O inÃcio do exercÃcio de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. (IncluÃdo pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 16. O inÃcio, a suspensão, a interrupção e o reinÃcio do exercÃcio serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único. Ao entrar em exercÃcio, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. Art. 17. A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercÃcio, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor. Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercÃcio, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 18. O servidor transferido, removido, redistribuÃdo, requisitado ou cedido, que deva ter exercÃcio em outra localidade, terá 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercÃcio, incluÃdo nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento. Art. 18. O servidor que deva ter exercÃcio em outro municÃpio em razão de ter sido removido, redistribuÃdo, requisitado, cedido ou posto em exercÃcio provisório terá, no mÃnimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluÃdo nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) o §2 É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. (IncluÃdo pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 19. O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa. Parágrafo único. Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercÃcio de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração. Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mÃnimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) § 1° O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança é submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (IncluÃdo pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) § 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (IncluÃdo pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) Art. 20. Ao entrar em exercÃcio, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por perÃodo de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (Vide EMC nº 19) Art. 20. Ao entrar em exercÃcio, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por perÃodo de trinta e seis meses durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008). I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V- responsabilidade. Art. 20. Ao entrar em exercÃcio, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por perÃodo de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (Vide EMC nº 19) I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V- responsabilidade. o § 1 Quatro meses antes de findo o perÃodo do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuÃzo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo. § 1o Quatro meses antes de findo o perÃodo do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituÃda para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuÃzo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008). § 1o 4 (quatro) meses antes de findo o perÃodo do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituÃda para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuÃzo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008 § 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29. § 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nÃveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (IncluÃdo pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) o § 4 Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (IncluÃdo pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (IncluÃdo pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Seção V Da Estabilidade Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercÃcio. (prazo 3 anos - vide EMC nº 19) Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. Seção VI Da Transferência Art. 23. Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder. (Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997) § 1° A transferência ocorrerá de ofÃcio ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga. (Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997) § 2° Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade. (Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Seção VII Da Readaptação Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatÃveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade fÃsica ou mental verificada em inspeção médica. § 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. § 2° A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. o § 2 A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nÃvel de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Seção VIII Da Reversão (Regulamento Dec. nº 3.644, de 30.11.2000) Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (IncluÃdo pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) II - no interesse da administração, desde que: (IncluÃdo pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) a) tenha solicitado a reversão; (IncluÃdo pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (IncluÃdo pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) c) estável quando na atividade; (IncluÃdo pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (IncluÃdo pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) e) haja cargo vago. (IncluÃdo pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. (IncluÃdo pela Medida Provisória nº 2.225- 45, de 4.9.2001) o § 2 O tempo em que o servidor estiver em exercÃcio será considerado para concessão da aposentadoria. (IncluÃdo pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (IncluÃdo pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) o § 4 O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. (IncluÃdo pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (IncluÃdo pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) o §6 O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (IncluÃdo pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Art. 26. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225- 45, de 4.9.2001) Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. Seção IX Da Reintegração Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31. § 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. Seção X Da Recondução Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30. Seção XI Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatÃveis com o anteriormente ocupado. Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3o do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade. (Parágrafo incluÃdo pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercÃcio no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. CapÃtulo II Da Vacância Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - ascensão; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) V - transferência; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) VI - readaptação; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulável; IX - falecimento. Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofÃcio. Parágrafo único. A exoneração de ofÃcio dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercÃcio no prazo estabelecido. Art. 35. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - a juÃzo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor. Parágrafo único. O afastamento do servidor de função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á: (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - a pedido; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - mediante dispensa, nos casos de: (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) promoção; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) por falta de exação no exercÃcio de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) d) afastamento de que trata o art. 94. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) CapÃtulo III Da Remoção e da Redistribuição Seção I Da Remoção Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofÃcio, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - de ofÃcio, no interesse da Administração; (IncluÃdo pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - a pedido, a critério da Administração; (IncluÃdo pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (IncluÃdo pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicÃpios, que foi deslocado no interesse da Administração; (IncluÃdo pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva à s suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (IncluÃdo pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (IncluÃdo pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Seção II Da Redistribuição Art. 37. Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração. § 1° A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal à s necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. § 2° Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderam ser redistribuÃdos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do art. 30. Art. 37. Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observados a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos e o interesse da administração, com prévia apreciação do órgão central de pessoal. (Redação dada pela Lei nº 8.216, de 1991) Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - interesse da administração; (IncluÃdo pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - equivalência de vencimentos; (IncluÃdo pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - manutenção da essência das atribuições do cargo; (IncluÃdo pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (IncluÃdo pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) V - mesmo nÃvel de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; (IncluÃdo pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. (IncluÃdo pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho à s necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. (IncluÃdo pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) o § 2 A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. (IncluÃdo pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuÃdo será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) o § 4 O servidor que não for redistribuÃdo ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercÃcio provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. (IncluÃdo pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) CapÃtulo IV Da Substituição Art. 38. Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente. Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1° O substituto assumirá automaticamente o exercÃcio do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular. § 1o O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuÃzo do cargo que ocupa, o exercÃcio do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo perÃodo. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2° O substituto fará jus à gratificação pelo exercÃcio da função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, observando-se quanto aos cargos em comissão o disposto no § 5° do art. 62. § 2o O substituto fará jus à retribuição pelo exercÃcio do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido perÃodo. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nÃvel de assessoria. TÃtulo III Dos Direitos e Vantagens CapÃtulo I Do Vencimento e da Remuneração Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercÃcio de cargo público, com valor fixado em lei. Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a tÃtulo de vencimento, importância inferior ao salário-mÃnimo. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008). (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008) Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. o §1 A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62. § 2o O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o o estabelecido no § 1 do art. 93. § 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutÃvel. o § 4 É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 5o Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mÃnimo. (IncluÃdo pela Medida Provisória nº 431, de 2008). § 5o Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mÃnimo. (IncluÃdo pela Lei nº 11.784, de 2008 Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a tÃtulo de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer tÃtulo, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61. Art. 43. A menor remuneração atribuÃda aos cargos de carreira não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remuneração fixado no artigo anterior. (Revogado pela Lei nº 9.624, de 2.4.98) (Vide Lei nº 9.624, de 2.4.98) Art. 44. O servidor perderá: I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço; II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saÃdas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos; III - metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2° do art. 130. I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saÃdas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercÃcio. (IncluÃdo pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. (Vide Decreto nº 1.502, de 1995) (Vide Decreto nº 1.903, de 1996) (Vide Decreto nº 2.065, de 1996) (Regulamento) (Regulamento) Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 2015) § 2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1º não excederá trinta e cinco por cento da remuneração mensal, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraÃdas por meio de cartão de crédito (IncluÃdo pela Medida Provisória nº 681, de 2015) § 1o Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.132, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.509, de 2022) § 2o O total de consignações facultativas de que trata o § 1o não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) (Vide Lei nº 14.131, de 2021) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.132, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.509, de 2022) I - a amortização de despesas contraÃdas por meio de cartão de crédito; ou (IncluÃdo pela Lei nº 13.172, de 2015) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.132, de 2022) II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (IncluÃdo pela Lei nº 13.172, de 2015) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.132, de 2022) Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados. Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados até 30 de junho de 1994. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda dez por cento da remuneração ou provento. (IncluÃdo pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) o § 2 A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% da remuneração ou provento. (IncluÃdo pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha. (IncluÃdo pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) o § 1 O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) o § 3 Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito. Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dÃvida ativa. Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dÃvida relativa a reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dÃvida ativa. (IncluÃdo pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) o § 2 Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dÃvida ativa. (IncluÃdo pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dÃvida ativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. CapÃtulo II Das Vantagens Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. § 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo tÃtulo ou idêntico fundamento. Seção I Das Indenizações Art. 51. Constituem indenizações ao servidor: I - ajuda de custo; II - diárias; III - transporte. IV - (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006) IV - auxÃlio-moradia. (IncluÃdo pela Lei nº 11.355, de 2006) Art. 52. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006) Art. 52. Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006) Subseção I Da Ajuda de Custo Art. 53. A ajuda-de-custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercÃcio em nova sede, com mudança de domicÃlio em caráter permanente. Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercÃcio em nova sede, com mudança de domicÃlio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercÃcio na mesma sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua famÃlia, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. o § 2 À famÃlia do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito. § 3o Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36. (IncluÃdo pela Medida provisória nº 632, de 2013) § 3o Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36. (IncluÃdo pela Lei nº 12.998, de 2014) Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses. Art. 54. A ajuda de custo corresponderá ao valor de um mês de remuneração do servidor na origem ou, na hipótese do caput do art. 56, ao valor de uma remuneração mensal do cargo em comissão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada) Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses. Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. Art. 56. Será concedida ajuda de custo à quele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicÃlio. Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabÃvel. Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias. Subseção II Das Diárias Art. 58. O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana. § 1° A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) o § 1 A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. o § 3 Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituÃdas por municÃpios limÃtrofes e regularmente instituÃdas, ou em áreas de controle integrado mantidas com paÃses limÃtrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional. (IncluÃdo pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituÃ-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput. Subseção III Da Indenização de Transporte Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento. Subseção IV Do AuxÃlio-Moradia (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006) Subseção IV Do AuxÃlio-Moradia (IncluÃdo pela Lei nº 11.355, de 2006) Art. 60-A. O auxÃlio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor. (IncluÃdo pela Lei nº 11.355, de 2006) Art. 60-A. O auxÃlio-moradia consiste no ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de até dois meses após a comprovação da despesa pelo servidor. (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada) Art. 60-A. O auxÃlio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor. (IncluÃdo pela Lei nº 11.355, de 2006) Art. 60-B. Conceder-se-á auxÃlio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: (IncluÃdo pela Lei nº 11.355, de 2006) I - não exista imóvel funcional disponÃvel para uso pelo servidor; (IncluÃdo pela Lei nº 11.355, de 2006) II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; (IncluÃdo pela Lei nº 11.355, de 2006) III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no MunicÃpio aonde for exercer o cargo, incluÃda a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação; (IncluÃdo pela Lei nº 11.355, de 2006) IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxÃlio-moradia; (IncluÃdo pela Lei nº 11.355, de 2006) V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nÃveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; (IncluÃdo pela Lei nº 11.355, de 2006) VI - o MunicÃpio no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3o, em relação ao local de residência ou domicÃlio do servidor; (IncluÃdo pela Lei nº 11.355, de 2006) VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no MunicÃpio, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse perÃodo; e (IncluÃdo pela Lei nº 11.355, de 2006) VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo. (IncluÃdo pela Lei nº 11.355, de 2006) IX - (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006). IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. (IncluÃdo pela Lei nº 11.490, de 2007) Parágrafo único. Para fins do inciso VII, não será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comissão relacionado no inciso V. (IncluÃdo pela Lei nº 11.355, de 2006) Art. 60-C. O auxÃlio-moradia não será concedido por prazo superior a cinco anos dentro de cada perÃodo de oito anos, ainda que o servidor mude de cargo ou de MunicÃpio de exercÃcio do cargo. (IncluÃdo pela Lei nº 11.355, de 2006) Parágrafo único. Transcorrido o prazo de cinco anos de concessão, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput, os requisitos do caput do art. 60-B, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B. (IncluÃdo pela Lei nº 11.355, de 2006) Art. 60-C. O auxÃlio-moradia não será concedido por prazo superior a oito anos dentro de cada perÃodo de doze anos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008). Parágrafo único. Transcorrido o prazo de oito anos dentro de cada perÃodo de doze anos, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput, os requisitos do caput do art. 60-B, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B. (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008). Art. 60-C. O auxÃlio-moradia não será concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada perÃodo de 12 (doze) anos. (IncluÃdo pela Lei nº 11.784, de 2008) (Revogado pela Medida provisória nº 632, de 2013) (Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014) Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada perÃodo de 12 (doze) anos, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput deste artigo, os requisitos do caput do art. 60-B desta Lei, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B. (IncluÃdo pela Lei nº 11.784, de 2008) (Revogado pela Medida provisória nº 632, de 2013) (Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014) Art. 60-D. O valor do auxÃlio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comissão ocupado pelo servidor e, em qualquer hipótese, não poderá ser superior ao auxÃlio-moradia recebido por Ministro de Estado. (IncluÃdo pela Lei nº 11.355, de 2006) Art. 60-D. O valor mensal do auxÃlio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008). § 1o O valor do auxÃlio-moradia não poderá superar vinte e cinco por cento da remuneração de Ministro de Estado. (IncluÃdo pela Medida Provisória nº 431, de 2008). § 2o Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (IncluÃdo pela Medida Provisória nº 431, de 2008). Art. 60-D. O valor mensal do auxÃlio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. (IncluÃdo pela Lei nº 11.784, de 2008 Art. 60-D. O valor mensal do auxÃlio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comissão, da função de confiança ou do cargo de Ministro de Estado ocupado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada) Art. 60-D. O valor mensal do auxÃlio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. (IncluÃdo pela Lei nº 11.784, de 2008 § 1o O valor do auxÃlio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado. (IncluÃdo pela Lei nº 11.784, de 2008 § 2o Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (IncluÃdo pela Lei nº 11.784, de 2008 § 2o O valor do auxÃlio-moradia será reduzido em vinte e cinco pontos percentuais a cada ano, a partir do segundo ano de recebimento, e deixará de ser devido após o quarto ano de recebimento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada) § 2o Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (IncluÃdo pela Lei nº 11.784, de 2008 § 3o O prazo de que trata o § 2o não terá sua contagem suspensa ou interrompida na hipótese de exoneração ou mudança de cargo ou função. (IncluÃdo pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada) § 4o Transcorrido o prazo de quatro anos após encerrado o pagamento do auxÃlio-moradia, o pagamento poderá ser retomado se novamente vierem a ser atendidos os requisitos do art. 60-B. (IncluÃdo pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada) Art. 60-E. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxÃlio- moradia continuará sendo pago por um mês. (IncluÃdo pela Lei nº 11.355, de 2006) Art. 60-E. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxÃlio-moradia poderá ser mantido por um mês, limitado ao valor pago no mês anterior. (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada) Art. 60-E. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxÃlio- moradia continuará sendo pago por um mês. (IncluÃdo pela Lei nº 11.355, de 2006) Seção II Das Gratificações e Adicionais Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - gratificação pelo exercÃcio de função de direção, chefia e assessoramento; I - retribuição pelo exercÃcio de função de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - gratificação natalina; III - adicional por tempo de serviço; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) IV - adicional pelo exercÃcio de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional de férias; VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. IX - gratificação por encargo de curso ou concurso. (IncluÃdo pela Lei nº 11.314 de 2006) Subseção I Da Retribuição pelo ExercÃcio de Função de Direção, Chefia e Assessoramento (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 62. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercÃcio. § 1° Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei, em ordem decrescente, a partir dos limites estabelecidos no art. 42. § 2º A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercÃcio na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos. § 3° Quando mais de uma função houver sido desempenhada no perÃodo de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo. § 4° Ocorrendo o exercÃcio de função de nÃvel mais elevado, por perÃodo de 12 (doze) meses, após a incorporação da fração de 5/5 (cinco quintos), poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior. § 5º Lei especÃfica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do art. 9°, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo, quando exercidos por servidor. Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercÃcio. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único. Lei especÃfica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9o. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação da retribuição pelo exercÃcio de função o de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei n 8.911, o o de 11 de julho de 1994, e o art. 3 da Lei n 9.624, de 2 de abril de 1998. (IncluÃdo pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita à s revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais. (IncluÃdo pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Subseção II Da Gratificação Natalina Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercÃcio no respectivo ano. Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. Parágrafo único. (VETADO). Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercÃcio, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Subseção III Do Adicional por Tempo de Serviço Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40. Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à União, à s autarquias e à s fundações públicas federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, respeitadas as situações constituÃdas até 8.3.1999) Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, respeitadas as situações constituÃdas até 8.3.1999) Subseção IV Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional, conforme os valores abaixo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012) I - grau de exposição mÃnimo de insalubridade: R$ 100,00; (IncluÃdo pela Medida Provisória nº 568, de 2012) II - grau de exposição médio de insalubridade: R$ 180,00; (IncluÃdo pela Medida Provisória nº 568, de 2012) III - grau de exposição máximo de insalubridade: R$ 260,00; e (IncluÃdo pela Medida Provisória nº 568, de 2012) IV - periculosidade: R$ 180,00. (IncluÃdo pela Medida Provisória nº 568, de 2012) § 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. o § 2 O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação especÃfica. Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercÃcio em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nÃvel máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. Subseção V Do Adicional por Serviço Extraordinário Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada. Subseção VI Do Adicional Noturno Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73. Subseção VII Do Adicional de Férias Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do perÃodo das férias. Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Subseção VIII Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (IncluÃdo pela Lei nº 11.314 de 2006) Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual: (IncluÃdo pela Lei nº 11.314 de 2006) (Regulamento) (Vide Decreto nº 11.069, de 2022) Vigência I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituÃdo no âmbito da administração pública federal; (IncluÃdo pela Lei nº 11.314 de 2006) II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; (IncluÃdo pela Lei nº 11.314 de 2006) III - participar da logÃstica de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluÃdas entre as suas atribuições permanentes; (IncluÃdo pela Lei nº 11.314 de 2006) IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades. (IncluÃdo pela Lei nº 11.314 de 2006) § 1o Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros: (IncluÃdo pela Lei nº 11.314 de 2006) I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida; (IncluÃdo pela Lei nº 11.314 de 2006) II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais; (IncluÃdo pela Lei nº 11.314 de 2006) III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal: (IncluÃdo pela Lei nº 11.314 de 2006) a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista no inciso I do caput deste artigo; (IncluÃdo pela Lei nº 11.314 de 2006) (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007) a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos II a IV do caput deste artigo. (IncluÃdo pela Lei nº 11.314 de 2006) (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007) b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) § 2o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuÃzo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4o do art. 98 desta Lei. (IncluÃdo pela Lei nº 11.314 de 2006) § 3o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. (IncluÃdo pela Lei nº 11.314 de 2006) CapÃtulo III Das Férias Art. 77. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) perÃodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação especÃfica. Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois perÃodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação especÃfica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97) (Vide Lei nº 9.525, de 1997) o §1 Para o primeiro perÃodo aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercÃcio. § 2o É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3o As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (IncluÃdo pela Lei nº 9.525, de 10.12.97) Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do inÃcio do respectivo perÃodo, observando-se o o disposto no § 1 deste artigo. (Vide Lei nº 9.525, de 1997) § 1° É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência. § 2° No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao perÃodo das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercÃcio, ou fração superior a quatorze dias. (IncluÃdo pela Lei nº 8.216, de 13.8.91) o § 4 A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (IncluÃdo pela Lei nº 8.216, de 13.8.91) § 5o Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7o da Constituição Federal quando da utilização do primeiro perÃodo. (IncluÃdo pela Lei nº 9.525, de 10.12.97) Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Vide Lei nº 9.525, de 1997) Parágrafo único. O restante do perÃodo interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77. (IncluÃdo pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) CapÃtulo IV Das Licenças Seção I Disposições Gerais Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: I - por motivo de doença em pessoa da famÃlia; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - para o serviço militar; IV - para atividade polÃtica; V - prêmio por assiduidade; V - para capacitação; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) VI - para tratar de interesses particulares; VII - para desempenho de mandato classista. o §1 A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial. o § 1 A licença prevista no inciso I, bem como cada uma de suas prorrogações, serão precedidas de exame por perÃcia médica oficial, observado o disposto no art. 204. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008) § 1o A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perÃcia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) § 2o O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por perÃodo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VII. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o É vedado o exercÃcio de atividade remunerada durante o perÃodo da licença prevista no inciso I deste artigo. Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. Seção II Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da FamÃlia Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüÃneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial. § 1° A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercÃcio do cargo. § 2° A licença será concedida sem prejuÃzo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração. Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva à s suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva à s suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perÃcia médica oficial. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008) Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perÃcia médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) § 1o A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercÃcio do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) o § 2 A licença será concedida sem prejuÃzo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o A licença será concedida, sem prejuÃzo da remuneração do cargo efetivo, por até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008) § 3o Não será concedida nova licença em perÃodo inferior a doze meses do término da última licença concedida. (IncluÃdo pela Medida Provisória nº 441, de 2008) § 2o A licença será concedida, sem prejuÃzo da remuneração do cargo efetivo, por até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) § 3o Não será concedida nova licença em perÃodo inferior a 12 (doze) meses do término da última licença concedida. (IncluÃdo pela Lei nº 11.907, de 2009) § 2º A licença de que trata o caput, incluÃdas as prorrogações, poderá ser concedida a cada perÃodo de doze meses nas seguintes condições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009) I - por até sessenta dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e (IncluÃdo pela Medida Provisória nº 479, de 2009) II - por até noventa dias, consecutivos ou não, sem remuneração. (IncluÃdo pela Medida Provisória nº 479, de 2009) § 3o O inÃcio do interstÃcio de doze meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009) § 4o A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluÃdas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo perÃodo de doze meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o. (IncluÃdo pela Medida Provisória nº 479, de 2009) § 2o A licença de que trata o caput, incluÃdas as prorrogações, poderá ser concedida a cada perÃodo de doze meses nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010) I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e (IncluÃdo pela Lei nº 12.269, de 2010) II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. (IncluÃdo pela Lei nº 12.269, de 2010) § 3o O inÃcio do interstÃcio de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. (IncluÃdo pela Lei nº 12.269, de 2010) § 4o A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluÃdas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo perÃodo de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o. (IncluÃdo pela Lei nº 12.269, de 2010) Seção III Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercÃcio de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. o §1 A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. § 2° Na hipótese do deslocamento de que trata este artigo, o servidor poderá ser lotado, provisoriamente, em repartição da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercÃcio de atividade compatÃvel com o seu cargo. § 2o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicÃpios, poderá haver exercÃcio provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercÃcio de atividade compatÃvel com o seu cargo. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Seção IV Da Licença para o Serviço Militar Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação especÃfica. Parágrafo único. ConcluÃdo o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercÃcio do cargo. Seção V Da Licença para Atividade PolÃtica Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o perÃodo que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1° O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito. § 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2° A partir do registro da candidatura e até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercÃcio estivesse, com a remuneração de que trata o art. 41. o § 2 A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo perÃodo de três meses. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Seção VI Da Licença-Prêmio por Assiduidade Da Licença para Capacitação (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercÃcio, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a tÃtulo de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. § 1° (Vetado). § 2° (Vetado). § 2° Os perÃodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão. (Mantido pelo Congresso Nacional) Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercÃcio, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercÃcio do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Vide Decreto nº 5.707, de 2006) Parágrafo único. Os perÃodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 88. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no perÃodo aquisitivo: (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - afastar-se do cargo em virtude de: (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) licença por motivo de doença em pessoa da famÃlia, sem remuneração; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) licença para tratar de interesses particulares; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 89. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 90. (VETADO). Seção VII Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 91. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. Art. 91. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por perÃodo não superior a esse limite. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 1° A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. § 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a interesse do serviço público. (IncluÃdo pela Medida Provisória nº 792, de 2017) (Vigência encerrada) § 2° Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior. § 2o Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2º A licença suspenderá o vÃnculo com a administração pública federal e, durante esse perÃodo, o disposto nos arts. 116 e 117 não se aplica ao servidor licenciado. (IncluÃdo pela Medida Provisória nº 792, de 2017) (Vigência encerrada) § 3° Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuÃdos ou transferidos, antes de completarem 2 (dois) anos de exercÃcio. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Seção VIII