AFO Aula 02 - Direito Financeiro Estratégia Concursos - PDF

Summary

This document details financial law, specifically focusing on credits and budget allocations. It covers various topics, including special credits, and extraordinary credits, providing examples and relevant constitutional articles. It is an educational document.

Full Transcript

Equipe AFO e Direito Financeiro Estratégia Concursos, Luciana de Paula Marinho Aula 02 resposta é a Constituição Federal quando diz que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciá...

Equipe AFO e Direito Financeiro Estratégia Concursos, Luciana de Paula Marinho Aula 02 resposta é a Constituição Federal quando diz que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues, em duodécimos, até o dia 20 de cada mês. O artigo ainda ressalta que será na forma da lei complementar, que ainda não foi editada5. Para a União, o MTO menciona que os créditos especiais podem ser divididos em duas modalidades: créditos especiais e reabertura de créditos especiais. A reabertura de créditos especiais, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, pode ser realizada por ato próprio dos Poderes após a primeira avaliação bimestral de receitas e despesas a que se refere o art. 9º da LRF. Contudo, fica condicionada à anulação de dotações orçamentárias, relativas a despesas primárias constantes da LOA, no montante que exceder o limite a que se refere o art. 107 do ADCT. 5 Art. 168 da CF/1988. 10 (PósCâmara dos Deputados (Analista Legislativo - Técnica Legislativa) Administração Financeira e Orçamentária - 2023 132 www.estrategiaconcursos.com.br 01710302143 - Bruno Ribeiro de Almeida Dantas Equipe AFO e Direito Financeiro Estratégia Concursos, Luciana de Paula Marinho Aula 02 Créditos Extraordinários Os créditos extraordinários são os destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, tais como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública, conforme rol exemplificativo apresentado pelo art. 167 da CF/19881. Como exemplo, considere que, em razão de fortes enchentes com desabamentos de casas e pessoas desabrigadas, foi decretada situação de calamidade pública em determinada região de nosso País. Por conta da circunstância que demandou urgência e, diante da imprevisibilidade que impossibilitou qualquer planejamento orçamentário, o crédito extraordinário é a modalidade a ser utilizada para a reconstrução de cidades atingidas por tais eventos da natureza. A indicação da fonte de recursos é facultativa, ou seja, n ão depende da existência de fontes de recursos disponíveis para a sua abertura. Entretanto, segundo o MTO, o Poder Executivo, no caso da União, usualmente indica as fontes de recursos nas proposições e atos de abertura, precedida de exposição justificada. Afinal, a indicação da fonte de recursos é facultativa. Os créditos extraordinários são abertos por medida provisória, no caso federal e de entes que possuem tal instrumento, e por decreto do Poder Executivo para os demais entes, dando imediato conhecimento deles ao Poder Legislativo. Os créditos extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente2. Nesse caso, a reabertura do crédito é facultativa, limitada ao saldo remanescente, e novo ato da Administração Pública deve reabri-lo. Por conta disso, pessoal, os créditos especiais representam exceção ao princípio orçamentário da anualidade ou periodicidade. 1 Art. 167, § 3º, da CF/1988. 2 Art. 167, § 2º, da CF/1988. 11 (PósCâmara dos Deputados (Analista Legislativo - Técnica Legislativa) Administração Financeira e Orçamentária - 2023 132 www.estrategiaconcursos.com.br 01710302143 - Bruno Ribeiro de Almeida Dantas Equipe AFO e Direito Financeiro Estratégia Concursos, Luciana de Paula Marinho Aula 02 Importante lembrar que todas as espécies de créditos seguem o princípio da quantificação dos créditos orçamentários, o qual determina que todo crédito na LOA seja autorizado com uma respectiva dotação, limitada, ou seja, cada crédito deve ser acompanhado de um valor determinado3. Mesmo o crédito extraordinário, que decorre de uma situação urgente e imprevisível, deve possuir uma dotação limitada, não se admitindo valores indeterminados. Caso se constate que o valor foi insuficiente, um novo crédito deve ser aberto. Assim como estudamos nos créditos especiais, os créditos extraordinários conservam sua especificidade, demonstrando-se as despesas realizadas à conta destes, separadamente. Nesse sentido, entende-se que o reforço de um crédito extraordinário deve dar-se pela regra prevista no respectivo crédito ou, no caso de omissão, pela abertura de novos créditos extraordinários. Vale ressaltar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: 3 Art. 167, VII, da CF/1988. 12 (PósCâmara dos Deputados (Analista Legislativo - Técnica Legislativa) Administração Financeira e Orçamentária - 2023 132 www.estrategiaconcursos.com.br 01710302143 - Bruno Ribeiro de Almeida Dantas Equipe AFO e Direito Financeiro Estratégia Concursos, Luciana de Paula Marinho Aula 02 Segundo o STF, a lei de conversão não convalida os vícios existentes na medida provisória. Isso significa que uma medida provisória que nasceu com um vício insanável, não se torna válida com a aprovação pelo Poder Legislativo e a consequente conversão em lei. Ainda, consoante a Corte Suprema, compete ao STF verificar a imprevisibilidade ou não de um crédito orçamentário para o fim de julgar a possibilidade ou não de ele constar como crédito extraordinário em medida provisória, dado que essa espécie normativa não pode veicular nenhum outro tipo de crédito orçamentário. Além dos requisitos de relevância e urgência, a Constituição exige que a abertura do crédito extraordinário seja feita apenas para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Ao contrário do que ocorre em relação aos requisitos de relevância e de urgência, que se submetem a uma ampla margem de discricionariedade por parte do Presidente da República, os requisitos de imprevisibilidade e de urgência recebem densificação . imprevisibilidade ou pela urgência, não justificam a abertura de créditos, sob pena de um patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem a edição de medidas provisórias para a abertura de créditos extraordinários. Segundo o MTO, os créditos extraordinários podem ser divididos em 2 modalidades: Crédito extraordinário e reabertura de créditos extraordinários. E como fica a perda de vigência de créditos extraordinários abertos e reabertos? Pois bem, para a União, o MTO disciplina que as dotações de créditos extraordinários que perderam eficácia ou foram rejeitados, conforme ato declaratório do Congresso Nacional, deverão ser reduzidas no Siop e no Siafi no montante dos saldos não empenhados durante a vigência da respectiva medida provisória, por ato do Secretário de Orçamento Federal. As fontes de recursos que, em razão da referida redução, ficarem sem despesas correspondentes, serão disponibilizadas com a mesma classificação e poderão ser utilizadas para a realização de alterações orçamentárias. 13 (PósCâmara dos Deputados (Analista Legislativo - Técnica Legislativa) Administração Financeira e Orçamentária - 2023 132 www.estrategiaconcursos.com.br 01710302143 - Bruno Ribeiro de Almeida Dantas Fontes para a abertura de créditos adicionais Vimos que para a abertura dos créditos suplementares e especiais, é necessária a existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa. Ela deve, ainda, ser precedida de exposição justificada. E quais são as fontes de recursos? A Lei 4.320/64 traz quatro fontes. Conforme a referida lei, consideram-se recursos para esse fim, desde que não comprometidos1: I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II – os provenientes de excesso de arrecadação; – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; Orçamentária - 2023 Superávit Financeiro2 Excesso de arrecadação é o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício3. Ressalta-se, ainda, que para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício4. Fonte Excesso de Arrecadação = (Receita Arrecada - Prevista) - CEA A questão vai ao encontro do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320/64, o qual dispõe o seguinte: Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. Há outras fontes de recursos além das previstas na Lei 4.320/64? Sim. Existem mais duas fontes de recursos para abertura de créditos adicionais: uma na Constituição Federal de 1988 e outra no Decreto-Lei 200/67. Sendo assim, segundo o art. 166 da CF/1988: § 8.º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Do mesmo modo, o Decreto-Lei 200/1967 já definia ainda como fonte de recursos para créditos adicionais a reserva de contingência: Art. 91. Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais Importante ressaltar que, de acordo com a LRF, a LOA conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, será estabelecida na LDO. Lembrando que tal reserva é destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Portanto, a reserva de contingência poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais, desde que definida na lei de diretrizes orçamentárias. Por fim, tem-se a Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor – RPPS, a qual também poderá ser utilizada durante o exercício, caso necessário, para a abertura de créditos adicionais com o objetivo de atender a compromissos desse regime. Assim, é uma fonte específica para atender à RPPS, que não pode ser utilizada em outras situações. Dessa forma, temos as fontes para a abertura de créditos adicionais: Uma dúvida que pode surgir é se os créditos adicionais, no momento de sua aprovação, provoca ou não acréscimo ao orçamento já aprovado. A resposta é que os créditos adicionais não provocam, necessariamente, um acréscimo do valor global do orçamento aprovado, mas podem aumentálo.O aumento ocorre quando as fontes são excesso de arrecadação, superávit financeiro do balanço patrimonial do exercício anterior e operações de créditos autorizadas para esse fim. No entanto, quando o crédito advier das fontes anulação total ou parcial de dotação, reserva de contingência ou recursos sem despesas correspondentes, o montante final de receitas e despesas não será alterado, logo, o valor global da LOA permanecerá o mesmo. Algumas observações são importantes no que se refere às fontes para abertura de créditos adicionais: ⇒ O produto das operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las, constitui fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais. No entanto, as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária são receitas extraorçamentárias destinadas a atender insuficiência de caixa e não podem ser utilizadas para fins de abertura de créditos adicionais. ⇒ O superávit financeiro do balanço patrimonial do exercício anterior é fonte de recurso, porém, o valor do déficit financeiro não deve ser abatido das outras fontes. ⇒ Apenas o cancelamento de restos a pagar não é fonte de recursos. Somente poderá ser utilizado como fonte no exercício seguinte ao do cancelamento quando de tal anulação resultar superávit financeiro. ⇒ As despesas contingenciadas não são fontes de recursos. Elas se referem às despesas que tiveram limitação de empenho e movimentação financeira após ser verificado que, ao final de um bimestre, a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da LDO. Não se confunde com a reserva de contingência, a qual é uma fonte. ⇒ A economia de despesa, a qual ocorre quando a despesa executada durante o exercício é menor que a despesa fixada na LOA, não é fonte de recursos. ⇒ Não se confunde fonte de recursos para créditos adicionais com fonte de recursos para emendas parlamentares à LOA. Esta última terá como fonte apenas as anulações de despesas, excluindo a dotação para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para Estados, municípios e Distrito Federal. ⇒ Segundo o art. 4º da LRF, integrará o projeto da LDO o Anexo de Metas Fiscais, que conterá as metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Consoante esse dispositivo, as LDOs todos os anos dispõem que as alterações promovidas na programação orçamentária têm que se compatibilizar com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais.

Use Quizgecko on...
Browser
Browser