AFO Aula 02 - 2023 (Pós-Edital) PDF

Loading...
Loading...
Loading...
Loading...
Loading...
Loading...
Loading...

Document Details

SleekSilver8842

Uploaded by SleekSilver8842

null

2023

null

Luciana de Paula Marinho

Tags

budgeting government finance fiscal policy

Summary

This document is an educational material for the "Câmara dos Deputados (Analista Legislativo - Técnica Legislativa)" exam, and is about credits, ordinary and additional, for the 2023 (Post-Exam).

Full Transcript

Aula 02 Câmara dos Deputados (Analista Legislativo - Técnica Legislativa) Administração Financeira e Orçamentária - 2023 (Pós-Edital) Autor: Equipe AFO e Direito Financeiro Estratégia Concursos, Luciana de Paula Marinho 28 de Agosto de 2023 01710302143 - Bruno Ribeiro de Almeida Dantas Equipe AFO...

Aula 02 Câmara dos Deputados (Analista Legislativo - Técnica Legislativa) Administração Financeira e Orçamentária - 2023 (Pós-Edital) Autor: Equipe AFO e Direito Financeiro Estratégia Concursos, Luciana de Paula Marinho 28 de Agosto de 2023 01710302143 - Bruno Ribeiro de Almeida Dantas Equipe AFO e Direito Financeiro Estratégia Concursos, Luciana de Paula Marinho Aula 02 CRÉDITOS ORDINÁRIOS E ADICIONAIS Introdução Pessoal, antes de estudarmos os créditos adicionais, faz-se necessário conversarmos um pouco sobre o que seria o crédito ordinário. Lembra que o orçamento precisa ser autorizado pelo Poder Legislativo para ser executado e que nenhuma despesa pode ser executada sem antes ser fixada e aprovada na LOA? Pois bem! É neste momento que surge a figura do crédito inicial ou ordinário. Então, qual seria seu conceito? Segundo o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público 9ª Edição (MCASP), entende-se por crédito orçamentário inicial ou ordinário aquele aprovado pela lei orçamentária anual, constante dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais. Também diz o MCASP que o orçamento anual (LOA) consignará a importância necessária para atender determinadas despesas a fim de executar ações que lhe caiba realizar. Tal importância é denominada de dotação orçamentária. Nesse contexto, a LOA é organizada na forma de créditos orçamentários, aos quais estão consignadas dotações. O crédito orçamentário é constituído pelo conjunto de categorias classificatórias e contas que especificam as ações e operações autorizadas pela lei orçamentária, a fim de que sejam executados os programas de trabalho do Governo, enquanto a dotação é o montante de recursos financeiros com que conta o crédito orçamentário. Portanto, o crédito orçamentário é portador de uma dotação e esta constitui o limite de recurso financeiro autorizado. E os créditos adicionais? Então, vamos lá! 2 (PósCâmara dos Deputados (Analista Legislativo - Técnica Legislativa) Administração Financeira e Orçamentária - 2023 132 www.estrategiaconcursos.com.br 01710302143 - Bruno Ribeiro de Almeida Dantas Equipe AFO e Direito Financeiro Estratégia Concursos, Luciana de Paula Marinho Aula 02 O ciclo orçamentário da LOA começa com sua elaboração, que inicia no ano anterior ao da sua vigência. Por exemplo, a LOA-2024 já começa a ser elaborada no início de 2023, com as unidades administrativas se planejando e enviando suas propostas às unidades orçamentárias (UO). A partir daí, ainda teremos as etapas que se desenvolvem nas próprias UOs, nos órgãos setoriais e na Secretaria de Orçamento Federal - SOF, para a consolidação final no âmbito do Poder Executivo e envio do projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo até 31 de agosto. Para que tudo aconteça até tal data, o processo já começa nas primeiras semanas do ano de elaboração. Percebe-se que, por mais bem preparadas e dedicadas que sejam as equipes da área de planejamento e orçamento dos órgãos, algumas despesas podem apresentar-se insuficientemente dotadas no ano seguinte. Também pode ocorrer a necessidade de realização de novas despesas que nem foram computadas na LOA. Ainda, podemos nos ver diante de uma situação imprevisível e urgente, como uma calamidade pública, que exige uma atitude rápida e objetiva do administrador público. Em outras situações, pode ser constatado que algumas despesas não são mais necessárias. ==b977d== A fim de dar alguma flexibilidade ao gestor público, principalmente devido a esse lapso temporal entre a elaboração e a execução do orçamento anual, os créditos orçamentários iniciais podem sofrer alterações qualitativas e quantitativas. Desse modo, os créditos adicionais são alterações qualitativas e quantitativas realizadas no orçamento. Segundo a Lei 4.320/1964, são créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento1. Sendo assim, as alterações qualitativas e quantitativas do orçamento viabilizam a realização anual dos programas mediante a alocação de recursos para as ações orçamentárias ou para a criação de novos programas, e são de responsabilidade conjunta dos órgãos central e setoriais e das unidades orçamentárias. 1 Art. 40 da Lei 4320/1964. 3 (PósCâmara dos Deputados (Analista Legislativo - Técnica Legislativa) Administração Financeira e Orçamentária - 2023 132 www.estrategiaconcursos.com.br 01710302143 - Bruno Ribeiro de Almeida Dantas Equipe AFO e Direito Financeiro Estratégia Concursos, Luciana de Paula Marinho Aula 02 E quem identifica a necessidade de retificação do orçamento e solicita os créditos adicionais? A necessidade de alteração orçamentária pode ser identificada pela UO ou pelo Órgão Setorial. Em qualquer caso, a solicitação de alteração deverá ser elaborada de forma a atender às condições dispostas nas portarias da Secretaria de Orçamento Federal, que estabelecem procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias para o exercício. As solicitações de alterações orçamentárias que tiverem início na UO deverão ser elaboradas em seu momento específico no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP, que, em seguida, deve encaminhar a demanda para o respectivo órgão setorial. O Órgão Setorial correspondente procederá uma avaliação global da necessidade dos créditos solicitados e das possibilidades de oferecer recursos compensatórios. Após a verificação do crédito e a aprovação da sua consistência, os Órgãos Setoriais deverão encaminhar à SOF as solicitações de créditos adicionais de suas unidades. Ao receber a solicitação de crédito adicional, a SOF elabora o pleito de créditos e, por meio de uma análise criteriosa da solicitação, decide por atendê-la ou não. Os Analistas de Planejamento e Orçamento da SOF verificam se a solicitação está em conformidade com a metodologia utilizada e se atende aos parâmetros legais vigentes, fazem os ajustes necessários e avaliam a viabilidade de atendimento da solicitação. Caso seja aprovado o pedido de crédito adicional, serão preparados pela SOF os atos legais necessários à formalização da alteração no orçamento. Por exemplo, caso se trate de um crédito suplementar dependente de autorização legislativa, caberá à SOF a elaboração do projeto de lei correspondente. Resumindo, as dotações inicialmente aprovadas na LOA podem revelar-se insuficientes para a realização dos programas de trabalho, ou pode ocorrer a necessidade de realização de despesa inicialmente não autorizada. Assim, a LOA poderá ser alterada no decorrer de sua execução por meio de créditos adicionais. 4 (PósCâmara dos Deputados (Analista Legislativo - Técnica Legislativa) Administração Financeira e Orçamentária - 2023 132 www.estrategiaconcursos.com.br 01710302143 - Bruno Ribeiro de Almeida Dantas Equipe AFO e Direito Financeiro Estratégia Concursos, Luciana de Paula Marinho Aula 02 A Lei 4.320/64 diz que o ato que abrir o crédito adicional deve indicar a importância, a espécie e a classificação da despesa até onde for possível2. No tocante à classificação, a mesma lei diz que os créditos adicionais classificam-se em3: ● ● ● Suplementares: são os créditos destinados a reforço de dotação orçamentária. Especiais: são os créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Extraordinários: são os créditos destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública (a Lei 4.320/1964 utiliza os termos “imprevistas” e “comoção intestina”). Em relação ao processo legislativo, relembro que os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum4. Assim, os projetos de lei dos créditos adicionais são apreciados da mesma forma que os projetos do PPA, da LDO e da LOA. A título de curiosidade, a Resolução nº 01/2006, do Congresso Nacional, é o normativo que dispõe acerca da tramitação das matérias orçamentárias no âmbito do Poder Legislativo Federal. 2 Art. 46 da Lei 4320/1964. 3 Art. 41 da Lei 4320/1964 c/c art. 167, § 3º, da CF/1988. 4 Art. 166, caput, da CF/1988. 5 (PósCâmara dos Deputados (Analista Legislativo - Técnica Legislativa) Administração Financeira e Orçamentária - 2023 132 www.estrategiaconcursos.com.br 01710302143 - Bruno Ribeiro de Almeida Dantas Importante ressaltar que, a cada exercício financeiro, as LDOs da União determinam que cada projeto de lei e a respectiva lei de créditos adicionais deverão restringir-se a uma única espécie de crédito. Exemplificando, uma mesma lei não pode versar ao mesmo tempo sobre créditos suplementares e especiais. Pode haver a reunião de várias solicitações de créditos suplementares em uma lei, outra reunião de créditos especiais em outra lei, porém não pode haver uma só lei com créditos suplementares e especiais simultaneamente. No que se refere às emendas parlamentares e aos projetos de lei de créditos adicionais, são aplicadas as mesmas regras referentes ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, relacionadas ao processo orçamentário. Por fim, a SOF procederá à efetivação, no SIOP, dos créditos publicados e transmitirá as informações à Secretaria do Tesouro Nacional – STN, para que seja efetuada a sua disponibilização no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, por intermédio de notas de dotação para que as unidades gestoras possam utilizar os respectivos créditos. Créditos Suplementares Os créditos suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária, devendo ser autorizados por lei (podendo ser a própria LOA ou outra lei especial) e abertos por decreto do poder executivo1. A Constituição Federal diz que é vedada a abertura de crédito suplementar sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondente2. Além disso, a Lei 4.320/64 diz que sua abertura também depende da existência de recursos disponíveis e de exposição que a justifique3. Como exemplo, considere que os valores aprovados na LOA sejam insuficientes para a duplicação do número de provas do Exame Nacional de Ensino Médio – ENEM, o qual é realizado pelo Ministério da Educação. Nesse caso, o referido ministério poderá solicitar ao Poder Executivo a abertura de créditos suplementares para reforçar a dotação orçamentária correspondente. Tal espécie de crédito é incorporado ao orçamento, adicionando-se à dotação orçamentária que deva reforçar. Como bem afirma o Manual Técnico do Orçamento (MTO), trata-se de um reforço de subtítulo constante inicialmente da LOA. Portanto, a alteração derivada de tal modalidade é do tipo quantitativa, ou seja, acrescenta-se ao valor inicialmente aprovado. Ademais, os créditos suplementares terão vigência limitada ao exercício em que forem autorizados. A LOA poderá conter autorização ao Poder Executivo para abertura de créditos suplementares até determinada importância ou percentual, sem a necessidade de submissão do crédito ao Poder Legislativo. No âmbito da União, para os casos em que haja necessidade de outra lei específica, são considerados autorizados e abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. Por outro lado, se o crédito possui autorização na LOA, a abertura se dará com a publicação dos atos próprios dos Poderes, do Ministério Público da União ou da Defensoria Pública da União, nos termos da LOA, da LDO e outros dispositivos que regulamentem a abertura de créditos suplementares autorizados4. O crédito suplementar é a única espécie de crédito adicional que é exceção ao princípio orçamentário da exclusividade, o qual determina que a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei5. O crédito suplementar é o único que não admite reabertura. Veremos mais à frente que os créditos especiais e extraordinários podem ser reabertos, algo que não ocorre em relação aos créditos suplementares. Segundo o MTO (União), os créditos suplementares podem ser divididos em duas modalidades: 1. Créditos Suplementares autorizados na Lei Orçamentária: para reforço de dotação insuficientemente dotada na LOA, nas condições e limites estabelecidos na própria LOA; 2. Créditos Suplementares dependentes de autorização legislativa: para reforço de dotação insuficientemente dotada na LOA, acima dos limites autorizados na LOA, ou não autorizada no texto da referida lei. Portanto, pessoal, se a banca perguntar como devem ser tratados os créditos adicionais que extrapolam os limites autorizados na LOA, você lembrará que, neste caso, depende de autorização legislativa por meio de uma outra lei autorizativa. Em outras palavras, os créditos suplementares podem ser tanto autorizados na lei orçamentária, quanto dependentes de autorização legislativa. 5 Art. 165, § 8º, da CF/1988. Além disso, a abertura de créditos suplementares autorizados na LOA deve ser compatível com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na LDO, e com os limites de despesas primárias do Novo Regime Fiscal (arts. 107, 110 e 111 do ADCT), e deve observar a vinculação legal dos recursos (parágrafo único do art. 8º da LRF). Orçamentária - 2023 Outro detalhe importante abordado pelo MTO e que já foi questão de prova em 2022, é que, os créditos suplementares autorizados na LOA podem ser abertos por atos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU se houver indicação de recursos compensatórios dos órgãos favorecidos. Ressalta-se que é vedado o cancelamento de despesas financeiras para suplementação de despesas primárias, sem prejuízo às demais disposições aplicáveis. Equipe AFO e Direito Financeiro Estratégia Concursos, Luciana de Paula Marinho Aula 02 Créditos Especiais Pessoal, agora iremos estudar a modalidade de créditos adicionais que provoca alteração qualitativa no orçamento aprovado. Os créditos especiais são os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, devendo ser autorizados por lei e abertos por decreto do poder executivo1. Por que a alteração é qualitativa? simplesmente por ser algo novo, que não tinha sido previsto na LOA aprovada. Então, o crédito especial é uma necessidade que surgiu ao longo da execução do orçamento? Exatamente, pessoal. Como exemplo, suponha que o Ministério da Educação planeje criar uma nova ação visando fomentar a educação profissional, a qual não estava prevista na LOA. Nessa situação, a abertura de crédito especial poderá suprir a dotação orçamentária do montante necessário. Complementando, o MTO da União diz que tais créditos são destinados à viabilização e atendimento de programas e despesas orçamentárias para as quais não haja dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual, ou seja, para criação ou ampliação de subtítulos que não constam na Lei Orçamentária inicialmente. Assim como os créditos suplementares, sua abertura também depende da existência de recursos disponíveis e de exposição que a justifique2. A Constituição Federal corrobora com esse entendimento quando diz que é vedada a abertura de crédito especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondente3. Além disso, os créditos especiais não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente4. Nesse caso, a reabertura do crédito é facultativa, limitada ao saldo remanescente, e novo ato da Administração Pública deverá reabri-lo. Por conta disso, pessoal, os créditos especiais representam exceção ao princípio orçamentário da anualidade ou periodicidade. São autorizados por lei especial (não pode ser na LOA!), porém, são abertos por decreto do Poder Executivo. Na União, são considerados autorizados e abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. Estudamos que o crédito suplementar se incorpora ao orçamento, adicionando-se à dotação orçamentária que deva reforçar. Entretanto, os créditos especiais conservam sua especificidade, demonstrando-se as despesas realizadas à conta destes, separadamente. Nesse sentido, entende-se que o reforço de um crédito especial deve dar-se pela regra prevista no respectivo crédito ou, no caso de omissão, pela abertura de novos créditos especiais. E como são repassados os créditos adicionais especiais aos demais poderes? Quem nos dá uma 9 (PósCâmara dos Deputados (Analista Legislativo - Técnica Legislativa) Administração Financeira e Orçamentária - 2023 132 www.estrategiaconcursos.com.br 01710302143 - Bruno Ribeiro de Almeida Dantas

Use Quizgecko on...
Browser
Browser