Lei Complementar n. 101/2000 - Parte I PDF
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Universidade Estácio de Sá
2000
Allan Mendes e Vinicius Ribeiro
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This document details the Law of Fiscal Responsibility (LRF), Complementary Law no. 101/2000, part 1. It covers several topics, including planning, public revenue, public expenditure, and resource transfers. It also includes questions from competitive exams and their corresponding answers.
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AFO E ORÇAMENTO PÚBLICO Lei Complementar n. 101/2000 – Parte I SISTEMA DE ENSINO Livro Eletrônico AFO E ORÇAMENTO PÚBLIC...
AFO E ORÇAMENTO PÚBLICO Lei Complementar n. 101/2000 – Parte I SISTEMA DE ENSINO Livro Eletrônico AFO E ORÇAMENTO PÚBLICO Lei Complementar n. 101/2000 – Parte I Allan Mendes e Vinicius Ribeiro Sumário Lei Complementar n. 101/2000 – Parte I............................................................................................................3 1. Lei de Responsabilidade Fiscal............................................................................................................................3 1.1. Planejamento...............................................................................................................................................................5 1.2. Receita Pública.........................................................................................................................................................11 1.3. Despesa Pública......................................................................................................................................................13 1.4. Transferência de Recursos..............................................................................................................................23 Resumo................................................................................................................................................................................26 Questões de Concurso................................................................................................................................................29 Gabarito...............................................................................................................................................................................37 Gabarito Comentado....................................................................................................................................................38 Referências........................................................................................................................................................................49 O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para EDEN BARCELOS DE SA - 05629368150, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 2 de 50 AFO E ORÇAMENTO PÚBLICO Lei Complementar n. 101/2000 – Parte I Allan Mendes e Vinicius Ribeiro LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000 – PARTE I Olá, tudo bem com você? Vamos lá? Qualquer dúvida, só utilizar o fórum de dúvidas! Ah, não se esqueça de avaliar esta aula. O seu feedback é muito importante para o aprimo- ramento constante deste trabalho. 1. Lei de Responsabilidade Fiscal A Lei Complementar n. 101/2000, com base no art. 163 da CF/1988, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, inspirada pela legislação da Nova Zelândia sobre o mesmo tema. A responsabilidade na gestão fiscal consiste em uma ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Esse objetivo é atingido por meio do cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de des- pesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. Essa lei, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), é um normativo fun- damental para conter o ímpeto de adquirir ou acumular dívidas por parte dos gestores públicos (da União, dos estados, do DF e dos Municípios). Ela busca evitar que gestores transmitam para seus sucessores e para a sociedade futura as consequências das irresponsabilidades na gestão fiscal. As regras previstas na LRF são obrigatórias para a União, os estados, o Distrito Federal e os Municípios, as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. Sempre que a Lei referir-se a estados, inclui-se no rol o Distrito Federal. A Lei de Responsabilidade Fiscal tem como princípios o planejamento, a transparência, o controle e a responsabilização. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para EDEN BARCELOS DE SA - 05629368150, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 3 de 50 AFO E ORÇAMENTO PÚBLICO Lei Complementar n. 101/2000 – Parte I Allan Mendes e Vinicius Ribeiro Empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto perten- ça, direta ou indiretamente, a ente da Federação. Empresa estatal dependente: espécie de empresa controlada que receba do ente con- trolador recursos financeiros para pagamento de despesas correntes (exceto transfe- rências correntes) ou de capital (exceto aumento de participação acionária). 001. (FGV/PREFEITURA DE SALVADOR – BA/2019) A Lei Complementar editada para evitar desequilíbrios financeiros, criando regras estruturadas capazes de incluir melhores práticas de gestão pelos entes públicos e inibindo gastos superiores à arrecadação, ficou conhecida como a) Lei de Responsabilidade Fiscal. b) Lei de Diretrizes Orçamentárias. c) Lei do plano plurianual. d) Lei de Acesso à Informação. e) Lei da Reforma Bancária. Trata-se da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101/2000. Letra a. 002. (QUADRIX/CRP-PR/2019) Com relação à estruturação, às características e à descrição dos órgãos da administração federal direta e indireta, julgue o item. Determinada entidade deve ser chamada de empresa estatal dependente se a maioria do seu capital social for de propriedade do Poder Público. O conceito de dependente é outro: estatal controlada que receba do controlador recursos para pagamento de despesas correntes (exceto: transferências) ou de capital (exceto: participação acionária). Letra e. 003. (QUADRIX/CRO-GO/2019) Com relação aos aspectos teóricos da contabilidade pública, julgue o item. A Lei de Responsabilidade Fiscal constitui o primeiro marco legal no Brasil para o estabele- cimento de normas gerais de elaboração e controle dos orçamentos e balanços das entida- des públicas. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para EDEN BARCELOS DE SA - 05629368150, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 4 de 50 AFO E ORÇAMENTO PÚBLICO Lei Complementar n. 101/2000 – Parte I Allan Mendes e Vinicius Ribeiro Essas normas gerais de elaboração e controle dos orçamentos e balanços foram tratadas lá em 1964, com a Lei n. 4.320. Veja a ementa dela: Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Agora veja a ementa da LRF: Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Letra e. 1.1. Planejamento LDO na LRF A LRF dispõe sobre as leis orçamentárias, com exceção do PPA (as disposições referentes ao PPA foram vetadas pelo Presidente). No caso da LDO, a lei trouxe novas disposições que deverão ser tratadas nessa lei de diretrizes. Vejamos o que deve constar: LDO NA LRF Equilíbrio entre receitas e despesas; Critérios e forma de limitação de empenho; Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; Demais condições e exigências para transferências de recursos à entidades públicas e privadas. Anexo de Metas Fiscais quadrimestral (demonstrado e avaliado em audiência pública até final de maio, setembro e fevereiro): com metas anuais de receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Esse anexo conterá também: Avaliação do cumprimento de metas relativas ao ano anterior; O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para EDEN BARCELOS DE SA - 05629368150, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 5 de 50 AFO E ORÇAMENTO PÚBLICO Lei Complementar n. 101/2000 – Parte I Allan Mendes e Vinicius Ribeiro LDO NA LRF Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores Avaliação da situação financeira e atuarial públicos e do Fundo de Amparo ao (referente às ciências atuariais, que se Trabalhador; relaciona com a teoria e o cálculo de seguros) b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Anexo de Riscos Fiscais, que avaliará os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Anexo na Mensagem que encaminhar o PLDO (União), com os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente. 004. (VUNESP/VALIPREV-SP/2020) Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Di- retrizes Orçamentárias disporá sobre a) as medidas de desempenho, com a finalidade de medir as realizações e os esforços dispen- didos nos programas. b) a regionalização, por região administrativa, obrigatória. c) as contas do ativo e do passivo que são classificadas como financeiras ou permanentes. d) os objetivos e propósitos perseguidos pelo ente público e para cuja consecução são utiliza- dos recursos orçamentários. e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financia- dos com recursos dos orçamentos. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para EDEN BARCELOS DE SA - 05629368150, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 6 de 50 AFO E ORÇAMENTO PÚBLICO Lei Complementar n. 101/2000 – Parte I Allan Mendes e Vinicius Ribeiro A LDO disporá sobre normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos. Letra e. 005. (FGV/DPE-RJ/2019) Uma das inovações da Constituição da República de 1988 em ter- mos de planejamento foi a exigência da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), cujo conteúdo também foi tratado posteriormente na legislação complementar (LRF). Entre as atribuições da LDO está: a) apresentar o orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos; b) definir as políticas de aplicação e de financiamento das agências governamentais; c) dispor sobre as alterações na legislação orçamentária; d) estabelecer critérios e forma de limitação de empenho; e) orientar a elaboração do plano plurianual. Dentre as disposições que devem ser tratadas pela LDO, a partir da LRF, está a de estabelecer critérios e forma de limitação de empenho. Letra d. 006. (FGV/DPE-RJ/2019) Um dos conteúdos previstos na LRF acerca da LDO refere-se à ela- boração do anexo de riscos fiscais e do anexo de metas fiscais. O anexo de riscos fiscais, além de identificar os riscos a que o ente está sujeito e indicar as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem, deve também apresentar informações relativas à: a) evolução do patrimônio líquido; b) avaliação de passivos contingentes; c) estimativa e compensação da renúncia fiscal; d) origem e aplicação dos recursos de privatizações; e) situação financeira e atuarial do regime de previdência social dos servidores. O Anexo de Riscos Fiscais avaliará os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Letra b. LOA na LRF No caso da LOA, a LRF trouxe as seguintes disposições. Vejamos o que deve constar: O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para EDEN BARCELOS DE SA - 05629368150, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 7 de 50 AFO E ORÇAMENTO PÚBLICO Lei Complementar n. 101/2000 – Parte I Allan Mendes e Vinicius Ribeiro LOA NA LRF Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais; Demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, além das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; Reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos. 007. (FGV/IMBEL/2021) De acordo com a Lei Complementar n. 101/2000, integram as des- pesas da União e são incluídas na Lei Orçamentária, as despesas relativas a pessoal, custeio administrativo e investimento, da seguinte instituição: a) Petrobras. b) Banco do Brasil. c) Banco Central do Brasil. d) Caixa Econômica Federal. e) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos. Letra c. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para EDEN BARCELOS DE SA - 05629368150, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 8 de 50 AFO E ORÇAMENTO PÚBLICO Lei Complementar n. 101/2000 – Parte I Allan Mendes e Vinicius Ribeiro Execução e Cumprimento de Metas Após a publicação do orçamento, é preciso estabelecer a programação financeira e o cro- nograma mensal de desembolso. Isso deve ser feito em até 30 dias dessa publicação. Veja como a LRF trouxe isso em seu texto: Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de di- retrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. (Vide Decreto n. 4.959, de 2004) (Vide Decreto n. 5.356, de 2005) Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusi- vamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. A partir daí, é possível acompanhar se as metas estão sendo cumpridas. Caso se verifique, ao final de um bimestre, a possibilidade de não cumprimento de metas de resultado primário e nominal, será necessário promover, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho para conter despesas. Cada Poder deverá providenciar o seu contingenciamento por meio de ato próprio. O Poder Executivo ficará responsável por desdobrar a previsão das receitas em metas bimestrais de arrecadação. Mas nem tudo pode ser limitado. Não serão objeto de limitação as despesas que constitu- am obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custe- adas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. O texto em destaque, se refere a uma mudança legislativa trazida pela LC n. 177/2021, incluin- do mais uma hipótese de exceção de despesa que não pode sofrer limitação de empenho e movimentação financeira. 008. (FGV/TCE-AM/2021) Ao final de um bimestre, percebeu-se que a realização da receita do Estado Alfa poderia não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nomi- nal, a ensejar a utilização do mecanismo de limitação de empenho e movimentação financeira. A respeito desse cenário, é correto afirmar que: a) as metas de resultado primário ou nominal estão estabelecidas no Anexo de Política Fiscal; b) poderão ser limitadas as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida; c) o prazo para promover a limitação de empenho é de 45 dias contados a partir do final do bimestre; O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para EDEN BARCELOS DE SA - 05629368150, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 9 de 50 AFO E ORÇAMENTO PÚBLICO Lei Complementar n. 101/2000 – Parte I Allan Mendes e Vinicius Ribeiro d) não serão objeto de limitação as despesas relativas à inovação e ao desenvolvimento cien- tífico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade; e) no caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das do- tações cujos empenhos foram limitados dar-se-á a partir do primeiro mês do ano subsequente. A despeito da frustração da receita, nem tudo pode ser limitado. Assim, não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvol- vimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalva- das pela lei de diretrizes orçamentárias. Letra d. 009. (FGV/TJ-RO/2021) O acompanhamento das metas de arrecadação disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) com o intuito de promover, se necessário, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias: a) deverá ser realizado bimestralmente; b) deverá ser realizado quadrimestralmente; c) é de competência do chefe do Poder Executivo; d) deverá ser realizado pelo respectivo tribunal de contas; e) se aplica a todas as despesas autorizadas no orçamento. Essa verificação é feita bimestralmente, para fins de promoção de eventual limitação de empe- nho e movimentação financeira. Letra a. 010. (QUADRIX/CONRERP-2ª/2019) Julgue o item. Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, os desembolsos financeiros que cada órgão poderá efetuar mensalmente, de acordo com a programação orçamentária, são ajustáveis se- gundo as reestimativas da arrecadação. Perfeito! Esse ajuste segundo as reestimativas nada mais é do que a limitação de empenho e movimentação financeira. Letra c. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para EDEN BARCELOS DE SA - 05629368150, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 10 de 50 AFO E ORÇAMENTO PÚBLICO Lei Complementar n. 101/2000 – Parte I Allan Mendes e Vinicius Ribeiro 1.2. Receita Pública As previsões de receita considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, deven- do ser acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. O Poder Executivo disponibilizará aos demais Poderes estudos e estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cál- culo, no mínimo 30 dias antes do encerramento do prazo de encaminhamento das propostas orçamentárias. As transferências voluntárias (por meio de convênio, por exemplo) a outros entes serão vedadas em caso de descumprimento dos requisitos essenciais da responsabilidade na ges- tão fiscal em relação aos impostos (instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos da competência do Ente). Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previ- são e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos. No caso de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, é necessária a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes. Deverão ainda ser observa- das as disposições da LDO e uma das duas opções a seguir: Medidas de compensação, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribui- ção; ou, Demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orça- mentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo de Metas Fiscais. Em resumo, se eu dou um benefício de natureza tributária, isso quer dizer que o ente irá arrecadar menos. Isso pode causar um desequilíbrio fiscal. Com isso, há duas alternativas: ou eu aumento outro tipo de tributo ou eu faço constar essa renúncia de receita na própria LOA, que é uma lei cujo princípio orçamentário do equilíbrio deve prevalecer. A renúncia de receita compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para EDEN BARCELOS DE SA - 05629368150, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 11 de 50 AFO E ORÇAMENTO PÚBLICO Lei Complementar n. 101/2000 – Parte I Allan Mendes e Vinicius Ribeiro que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que cor- respondam a tratamento diferenciado. Não constitui renúncia de receita o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, embora possa ser classificado como uma espécie de benefício fiscal. 011. (FGV/TCE-AM/2021) O Estado Alfa pretendia realizar transferências voluntárias de re- cursos financeiros ao Município Beta, mas verificou que este ainda não havia instituído taxa de coleta domiciliar de lixo, nem contribuição de iluminação pública para custeio dos respectivos serviços públicos efetivamente prestados pela municipalidade. Ademais, não havia instituído o IPTU, por ter uma diminuta área urbana. Ante tal constatação, o Estado Alfa impediu que os trâmites para tais transferências seguissem adiante. Diante desse cenário, o Estado poderia impedir tal transferência pela: a) não instituição da taxa, da contribuição e do IPTU; b) não instituição da taxa e da contribuição, mas não do IPTU; c) não instituição do IPTU e da taxa, mas não da contribuição; d) não instituição da taxa, mas não da contribuição e do IPTU; e) não instituição do IPTU, mas não da taxa e da contribuição. Das receitas citadas, apenas o IPTU é uma espécie de imposto. Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previ- são e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos. Letra e. 012. (CESPE/MPE-CE/2020) Determinado estado da Federação não promoveu a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os impostos de sua competência constitucio- nal em 2019. A respeito dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo. Nos termos da LRF, esse estado está impossibilitado de receber transferências voluntárias da União em 2020. Inicialmente o gabarito foi considerado certo, em razão de as transferências voluntárias a ou- tros entes serem vedadas em caso de descumprimento dos requisitos essenciais da responsa- O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para EDEN BARCELOS DE SA - 05629368150, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 12 de 50 AFO E ORÇAMENTO PÚBLICO Lei Complementar n. 101/2000 – Parte I Allan Mendes e Vinicius Ribeiro bilidade na gestão fiscal em relação aos impostos (instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos da competência do Ente). No entanto, essa previsão não é absoluta, comportando exceção em relação a transferências voluntárias relativas a ações de educação, saúde e assis- tência social. Desta forma, o gabarito definitivo foi errado. Letra e. 013. (CESPE/SEFAZ-AL/2020) No que se refere a política fiscal, distribuição de renda, transfe- rências voluntárias e destinação de recursos ao setor privado, julgue o próximo item. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente público que não observar os requisitos de sua responsabilidade na gestão fiscal. Observe que a dinâmica dessa assertiva é diferente da anterior. Nesse caso, não estamos tratando de uma hipótese absoluta, como na questão anterior, que estaria errada. Nesse caso, tratamos da regra geral, que está correta. Letra c. 1.3. Despesa Pública A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes. Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com o PPA/LDO/LOA. Essa disposição não se aplica no caso de despesas consideradas irrelevantes, nos ter- mos da LDO. As exigências acima constituem condição prévia para: empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; desapropriação de imóveis urbanos. 014. (CESPE/SEFAZ-AL/2020) Com relação a déficit público, reforma administrativa, refor- ma previdenciária, responsabilidade fiscal, regra de ouro e ordenação de despesa, julgue o item a seguir. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para EDEN BARCELOS DE SA - 05629368150, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 13 de 50 AFO E ORÇAMENTO PÚBLICO Lei Complementar n. 101/2000 – Parte I Allan Mendes e Vinicius Ribeiro Para a criação de ação governamental que acarrete aumento de despesa, é necessária decla- ração do ordenador de despesa quanto à adequação financeira. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Letra c. Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado São as despesas correntes derivadas de lei, medida provisória ou ato administrativo nor- mativo, que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. São exigências para sua instituição ou aumento: Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes. Origem dos recursos para seu custeio. Comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resulta- dos fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais (LDO). Compensação pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. Essas exigências não se aplicam às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento anual de remuneração de pessoal (previsto no inc. X, do art. 37 da CF/1988). Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. 015. (QUADRIX/CRF-PR/2019) Quanto à renúncia de receita e à geração de despesa, é corre- to afirmar que a) a renúncia de receita deve se dar com a diminuição de despesa. b) a concessão em caráter não geral corresponde àquela atribuída a todos os que se encon- trem na mesma situação. c) a despesa considerada como irrelevante será definida pela lei de diretrizes orçamentárias. d) é considerada como de caráter continuado a despesa de capital que ultrapasse o exercício financeiro. e) o aumento permanente de receita é o que decorre do aumento do nível de atividade econômica. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para EDEN BARCELOS DE SA - 05629368150, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 14 de 50 AFO E ORÇAMENTO PÚBLICO Lei Complementar n. 101/2000 – Parte I Allan Mendes e Vinicius Ribeiro Aos erros. a) aumento de receita. b) em qualquer situação. d) superior a dois exercícios. e) elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Letra c. Despesas com Pessoal São despesas com pessoal os gastos com ativos, inativos, pensionistas, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. Não entram no conceito de despesas com pessoal aquelas consideradas indenizatórias, como o auxílio-alimentação, au- xílio-transporte, diárias, ajuda de custo, dentre outras. Contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos TAMBÉM serão considerados como despesas de pessoal, devendo ser contabilizadas como outras despesas de pessoal. Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao teto constitucional. Disposição nova trazida pela LC n. 178/2021). 016. (FGV/IMBEL/2021) De acordo com a Lei Complementar n. 101/2000, assinale a opção que deve ser contabilizada como Outras Despesas de Pessoal. a) Os proventos da aposentadoria. b) Os proventos de gratificações e horas extras. c) Os encargos sociais e contribuições recolhidas. d) O salário dos funcionários inativos e pensionistas. e) O pagamento da mão de obra terceirizada para substituição de servidores e emprega- dos públicos. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para EDEN BARCELOS DE SA - 05629368150, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 15 de 50 AFO E ORÇAMENTO PÚBLICO Lei Complementar n. 101/2000 – Parte I Allan Mendes e Vinicius Ribeiro Será contabilizado como outras despesas de pessoal o pagamento da mão de obra terceiriza- da para substituição de servidores e empregados públicos. Letra e. 017. (FGV/DPE-RJ/2019) De acordo com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), estão excluídos da apuração da despesa total com pessoal os gastos com: a) servidores inativos; b) pensionistas; c) serviços terceirizados; d) funções gratificadas; e) ocupantes de mandatos eletivos. Em regra, gastos com terceirizados não são computados para fins de apuração dos gastos com pessoal, salvo se os contratos de terceirização de mão-de-obra se referirem à substitui- ção de servidores e empregados públicos. Letra c. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração (soma da despesa realizada no mês em referência com a dos 11 imediatamente anteriores, adotando-se o regime de com- petência, independentemente de empenho), não poderá exceder os percentuais da Receita Corrente Líquida (RCL), da seguinte forma: 018. (QUADRIX/CRMV-AM/2020) A respeito das regras de planejamento e da execução do orçamento público, julgue o item. A receita de capital faz parte da base de cálculo do limite de despesas de pessoal instituído pela lei de responsabilidade fiscal. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para EDEN BARCELOS DE SA - 05629368150, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 16 de 50 AFO E ORÇAMENTO PÚBLICO Lei Complementar n. 101/2000 – Parte I Allan Mendes e Vinicius Ribeiro É a receita corrente líquida. Letra e. A repartição dos limites globais com pessoal segue a seguinte regra: I – na esfera federal: a) 2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União; b) 6% para o Judiciário; c) 40,9% para o Executivo*; d) 0,6% para o Ministério Público da União; *De acordo com a Constituição Federal, o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) e a Defensoria Pública dos Territórios serão organizados e mantidos pela União (art. 21, inc. XIII). A União também irá organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e os bombeiros militares do Distrito Federal (art. 21, inc. XIII). Assim, dos 40,9% para o Executivo, são destacados 3% para as despesas com pessoal de- correntes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da CF/1988 e o art. 31 da Emenda Constitucional n. 19 (ex-Territórios federais), repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação da Lei de Responsabilidade Fiscal. II – na esfera estadual: a) 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; b) 6% para o Judiciário; c) 49% para o Executivo; d) 2% para o Ministério Público dos estados; Nos estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, o percentual do Legislativo e do Executivo serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4%. 019. (FGV/TJ-RO/2021) A despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos com autonomia administrativa, orçamentária e financeira está sujeita a limites estabelecidos em relação ao montante apurado periodicamente da Receita Corrente Líquida (RCL). Considere que ao final do último quadrimestre de um dado exercício financeiro, um Estado da federação apurou uma RCL de R$ 9,5 bilhões. A partir desse parâmetro e dos limites estabelecidos na Lei de Respon- O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para EDEN BARCELOS DE SA - 05629368150, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 17 de 50 AFO E ORÇAMENTO PÚBLICO Lei Complementar n. 101/2000 – Parte I Allan Mendes e Vinicius Ribeiro sabilidade Fiscal (LRF), a despesa total com pessoal no âmbito do Poder Judiciário do referido ente NÃO poderá exceder, em reais, a: a) R$ 1.045.000.000,00; b) R$ 760.000.000,00; c) R$ 570.000.000,00; d) R$ 541.500.000,00; e) R$ 513.000.000,00. Como sabemos que o limite para o Poder Judiciário nos estados é de 6% da RCL, temos que os gastos com pessoal desse Poder não poderão exceder R$ 570 milhões (9,5 bi x 6%). Letra c. III – na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quan- do houver (existe somente nas cidades de São Paulo e do Rio de Janeiro); b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. Legislativo Judiciário Executivo MP FEDERAL 2,5% 6% 40,9% 0,6% ESTADUAL 3% 6% 49% 2% MUNICIPAL 6% - 54% - Receita corrente líquida (RCL): somatório das receitas correntes (TCPAISTO) arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores (doze meses), inclusive recebidas por transferên- cias, excluídas as duplicidades, com as seguintes deduções: na União, os valores transferidos aos estados e Municípios por determinação constitu- cional ou legal, e as contribuições sociais do empregador/trabalhador e as oriundas da arrecadação do PIS/PASEP; nos estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional e aquela destinada à formação do FUNDEB; na União, nos estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compen- sação financeira dos diversos regimes de previdência social. no Distrito Federal e dos estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas com pessoal custeadas com recursos transferi- dos pela União. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para EDEN BARCELOS DE SA - 05629368150, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 18 de 50 AFO E ORÇAMENTO PÚBLICO Lei Complementar n. 101/2000 – Parte I Allan Mendes e Vinicius Ribeiro 020. (FGV/TCE-AM/2021) Ao final de um dado exercício, as receitas correntes de um estado da federação, para fins de apuração da Receita Corrente Líquida (RCL), somaram R$ 14 bi- lhões. Considere, além disso, as informações do quadro a seguir. De acordo com as orientações da LRF para apuração da Receita Corrente Líquida de entes es- taduais, a RCL do ente no referido período soma: a) R$ 10.445.000.000,00; b) R$ 10.625.000.000,00; c) R$ 10.715.000.000,00; d) R$ 11.390.000.000,00; e) R$ 11.570.000.000,00. 1. Contribuição para custeio das pensões militares: deduz, pois é RPPS; 2. Contribuições de empregadores e trabalhadores para Seguridade Social: só deduz na RCL da União; 3. Contribuições dos servidores para custeio do sistema de previdência social: deduz, pois é RPPS; 4. Contribuições para o PIS/PASEP: só deduz na RCL da União, pois se trata de uma contribui- ção para assistência da União; 5. Dedução da receita para formação do FUNDEB: deduz, segundo a LRF (receitas do Estado que são destinadas para o FUNDEB, por exemplo, 20% da arrecadação do IPVA); O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para EDEN BARCELOS DE SA - 05629368150, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 19 de 50 AFO E ORÇAMENTO PÚBLICO Lei Complementar n. 101/2000 – Parte I Allan Mendes e Vinicius Ribeiro 6. Receitas de compensações financeiras entre regimes previdenciários: deduz, segundo a LRF; 7. Receitas intraorçamentárias: não deduz; 8. Transferências constitucionais aos municípios: deduz, conforme a LRF. Desta forma, temos: R$ 14 bilhões – 22,5 milhões – 450 milhões – 270 milhões – 67,5 milhões – 1,8 bi = R$ 11.390.000.000,00. Letra d. 021. (VUNESP/CÂMARA DE BOITUVA – SP/2020) São considerados vários tipos de receitas orçamentárias para fins de apuração da receita corrente líquida (RCL), de acordo com a Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), exceto a) os valores pagos e recebidos da receita agropecuária. b) a receita corrente própria das autarquias e fundações c) as receitas patrimoniais d) a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência. e) a receita obtida com a venda de produtos industriais. A contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema próprio de previdência deve ser excluída do cálculo da RCL. Letra d. Não são consideradas para o cálculo do limite as despesas com: Indenização por demissão de servidores ou empregados. Incentivos à demissão voluntária. Pagamento de decisões judiciais de competências anteriores ao período apurado. Pagamento de pessoal, do Distrito Federal e dos estados do Amapá e Roraima, custea- das com recursos transferidos pela União. Inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fun- do constituído com essa finalidade, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: − da arrecadação de contribuições dos segurados; − da compensação financeira entre os diversos sistemas previdenciários; − de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (Atenção! Essas disposições sobre a dedução no pagamen- to de inativos e pensionistas foram alteradas recentemente pela LC n. 178/2021) O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para EDEN BARCELOS DE SA - 05629368150, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 20 de 50 AFO E ORÇAMENTO PÚBLICO Lei Complementar n. 101/2000 – Parte I Allan Mendes e Vinicius Ribeiro A verificação do limite de despesas com pessoal será feita quadrimestralmente, podendo ser semestralmente, no caso de Municípios com população inferior a 50 mil habitantes. Cabe aos Tribunais de Contas essa verificação. Limite Prudencial – Excedido 95% do limite, são vedados ao Poder ou órgão: Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, salvo revi- são/Reajustamento dos salários pagos e decorrentes de sentença judicial ou de deter- minação legal ou contratual. Criação de cargo, emprego ou função. Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa. Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, salvo a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saú- de e segurança. Contratação de hora extra, salvo casos previstos na LDO e compensação decorrente de convocação extraordinária do congresso Nacional. O percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, podendo-se adotar, entre outras providências, a redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, e a exonera- ção de servidores não estáveis. Se essas medidas não forem suficientes, o servidor estável poderá perder o cargo, a partir de ato normativo motivado de cada um dos Poderes especificando a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o PODER OU ÓRGÃO (LC n. 178/2021) não poderá: I – receber transferências voluntárias, salvo as destinadas a saúde, educação e assistência social; II – obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal (LC n. 178/2021). Essas restrições se aplicam imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limi- te no primeiro quadrimestre do último ano de mandato. A partir de 2019, com a LC n. 164/2018, essas restrições passaram a não se aplicar a Muni- cípios em caso de queda de receita real superior a 10%, em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício financeiro anterior, em razão da: I – diminuição das transferências recebidas do Fundo de Participação dos Municípios decorrente de concessão de isenções tributárias pela União; O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para EDEN BARCELOS DE SA - 05629368150, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 21 de 50 AFO E ORÇAMENTO PÚBLICO Lei Complementar n. 101/2000 – Parte I Allan Mendes e Vinicius Ribeiro II – diminuição das receitas recebidas de royalties e participações especiais. Essa disposição só se aplica caso a despesa total com pessoal do quadrimestre vigente não ultra- passe o limite percentual de 60% da receita corrente líquida do quadrimestre correspondente do ano anterior atualizada monetariamente. Regras Gerais e Específicas para Aumento de Despesas com Pessoal De acordo com a Constituição, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remu- neração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as em- presas públicas e as sociedades de economia mista. Ainda com relação às despesas com pessoal, para sua implementação a LRF prevê que será nulo de pleno direito (não gerará efeitos): I – o ato que provoque aumento da despesa com pessoal que não atenda: − às exigências previstas na CF88 (citadas acima) e previstas na LRF na implementa- ção de despesas públicas, inclusive aquelas relacionadas às de caráter continuado; − ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; II – o ato que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão; III – o ato que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão; IV – a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: − resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anterio- res ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou − resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem imple- mentadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. As restrições citadas nos itens II a IV, relativas ao final de mandato, devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo. Destacamos ainda, que essas regras foram alteradas recentemente pela LC n. 173/2020. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para EDEN BARCELOS DE SA - 05629368150, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 22 de 50 AFO E ORÇAMENTO PÚBLICO Lei Complementar n. 101/2000 – Parte I Allan Mendes e Vinicius Ribeiro 022. (IBID/MINISTÉRIO DA ECONOMIA/2021) A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) intro- duziu uma série de mecanismos para evitar o excesso de Despesas com Pessoal. Assinale a afirmativa que não corresponde a um desses mecanismos. a) A vedação ao aumento da despesa com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou Órgão. b) A despesa total com pessoal não poderá exceder, para União, estados e Municípios, 50, 60 e 60% da receita corrente líquida, respectivamente. c) Caso a despesa total com pessoal exceda 95% do limite, o Poder ou Órgão fica proibido de criar novos cargos e de fazer alterações na estrutura de carreira que impliquem aumento de despesa. d) Caso a despesa total com pessoal exceda 95% do limite, o Poder ou Órgão fica proibido de proceder com provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, sem exceção. e) Caso não consiga adequar-se à meta de despesa com pessoal em dois quadrimestres, o Poder ou Órgão não poderá obter garantia de outro ente ou receber transferências voluntárias. A vedação para o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal pode ocorrer para reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança. Letra d. Despesas com Seguridade Social Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total. Não será necessária a compensação pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa nos seguintes casos: Concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação. Expansão quantitativa do atendimento. Reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real. 1.4. Transferência de Recursos Transferências Voluntárias Entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de coopera- ção, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para EDEN BARCELOS DE SA - 05629368150, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 23 de 50 AFO E ORÇAMENTO PÚBLICO Lei Complementar n. 101/2000 – Parte I Allan Mendes e Vinicius Ribeiro os destinados ao Sistema Único de Saúde. É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. Para realização de transferências voluntárias é necessário que haja dotação orçamentária específica e que o beneficiário comprove: Que se acha em dia com o ente transferidor quanto a tributos, operações de crédito e prestações de conta de recursos recebidos; Cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; Cumprimento dos limites estabelecidos na LRF; Previsão orçamentária de contrapartida. A suspensão de transferências voluntárias não se aplica àquelas relativas a ações de educa- ção, saúde e assistência social. Destinação de Recursos para o Setor Privado A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às con- dições estabelecidas na LDO e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. Incluem-se nessas regras as concessões de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital. Essas exigências não se aplicam ao Banco Central e às instituições financeiras no exercício de suas atribuições precípuas. No caso de recurso destinados a pessoas físicas ou jurídicas que não estejam sob controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão infe- riores aos definidos em lei ou ao custo de captação. Salvo mediante Lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário. Essa proibição não se aplica para concessão de operações de redesconto e de empréstimos pelo Banco Central com prazo inferior a 360 dias. 023. (CESPE/SEFAZ-AL/2020) No que se refere a política fiscal, distribuição de renda, transfe- rências voluntárias e destinação de recursos ao setor privado, julgue o próximo item. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para EDEN BARCELOS DE SA - 05629368150, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 24 de 50 AFO E ORÇAMENTO PÚBLICO Lei Complementar n. 101/2000 – Parte I Allan Mendes e Vinicius Ribeiro A destinação de recursos públicos ao setor privado é decisão idiossincrática do agente público executor de um programa de governo e independe de autorização em lei específica. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. Letra e. 024. (CESPE/SEFAZ-AL/2020) No que se refere a política fiscal, distribuição de renda, transfe- rências voluntárias e destinação de recursos ao setor privado, julgue o próximo item. Transferências voluntárias correspondem aos recursos que são destinados pela União a outro ente da Federação, como é o caso dos recursos destinados ao Sistema Único de Saúde. Os recursos destinados ao SUS são classificados como transferências obrigatórias. Letra e. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para EDEN BARCELOS DE SA - 05629368150, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 25 de 50 AFO E ORÇAMENTO PÚBLICO Lei Complementar n. 101/2000 – Parte I Allan Mendes e Vinicius Ribeiro RESUMO LDO na LRF LDO NA LRF Equilíbrio entre receitas e despesas; Critérios e forma de limitação de empenho; Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; Demais condições e exigências para transferências de recursos à entidades públicas e privadas. Anexo de Metas Fiscais quadrimestral (demonstrado e avaliado em audiência pública até final de maio, setembro e fevereiro): com metas anuais de receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Esse anexo conterá também: Avaliação do cumprimento de metas relativas ao ano anterior; Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; Avaliação da situação financeira e atuarial a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos (referente às ciências servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; atuariais, que se relaciona b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza com a teoria e o cálculo de atuarial; seguros) Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Anexo de Riscos Fiscais, que avaliará os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Anexo na Mensagem que encaminhar o PLDO, com os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente. 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Receita Pública RENÚNCIA DE RECEITA A renúncia de receita compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota Conceito ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, observadas as disposições da LDO, e uma das duas opções a seguir: Medidas de compensação, por meio de aumento de receita, proveniente da Requisitos elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou, Demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo de Metas Fiscais. Despesas com Pessoal Legislativo Judiciário Executivo MP FEDERAL 2,5% 6% 40,9% 0,6% ESTADUAL 3% 6% 49% 2% MUNICIPAL 6% - 54% - O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para EDEN BARCELOS DE SA - 05629368150, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 27 de 50 www.grancursosonline.com.br 28 de 50 AFO E ORÇAMENTO PÚBLICO Lei Complementar n. 101/2000 – Parte I Allan Mendes e Vinicius Ribeiro QUESTÕES DE CONCURSO 001. (FADESP/CÂMARA DE MARABÁ – PA/2021) Conforme o art. 14 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal – LRF), “a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompa- nhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência”. Portanto, a renúncia de receitas, conforme o § 1º do art. 14 da LRF, compreende a) anistia, remissão, subsídio, crédito concedido, concessão de isenção em caráter geral, alte- ração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique aumento discriminado de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. b) anistia, remissão, subsídio, crédito concedido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota de base de cálculo que implique redução discriminada de impostos ou taxas, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. c) anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. d) anistia, punição, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, modi- ficação de base de cálculo que implique aumento discriminado de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. e) anistia, punição, subsídio, crédito concedido, concessão de isenção em caráter geral, alte- ração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique aumento discriminado de impostos ou taxas, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 002. (IBID/MINISTÉRIO DA ECONOMIA/2021) A programação orçamentária e financeira con- siste na compatibilização do fluxo dos pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados e da arrecadação. Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o Poder Executivo estabelecerá, nos termos em que dispu- ser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a programação financeira no prazo de a) até trinta dias após a publicação dos orçamentos fiscal e da seguridade social. b) até quinze dias úteis após a publicação dos orçamentos fiscal e da seguridade social. c) até quinze dias após a publicação dos orçamentos fiscal e da seguridade social. d) até trinta dias úteis após a publicação dos orçamentos fiscal e da seguridade social. e) até sessenta dias após a publicação dos orçamentos fiscal e da seguridade social. 003. (IBID/MINISTÉRIO DA ECONOMIA/2021) A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) dedica atenção especial às despesas com pessoal da União, estados e Municípios, estabelecendo limites para essa despesa. Assim, assinale a alternativa que apresenta corretamente um item computado para fins do cálculo do limite da despesa total com pessoal. a) Indenizações por demissão de servidores ou empregados. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para EDEN BARCELOS DE SA - 05629368150, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 29 de 50 AFO E ORÇAMENTO PÚBLICO Lei Complementar n. 101/2000 – Parte I Allan Mendes e Vinicius Ribeiro b) Terceirização de mão-de-obra para substituição de servidores. c) Programas de incentivo a demissão voluntária de servidores. d) Pensionistas pagos com recursos de contribuições dos segurados. e) Contrato de gestão com organização social de saúde. 004. (GS ASSESSORIA E CONCURSOS/PREFEITURA DE IRATI – SC/2021) Leia o texto abaixo: “§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar”. Pelo teor do texto, a citação acima é própria da: a) PPA – Plano Plurianual. b) LOA – Lei Orçamentária Anual. c) CF – Constituição Federal do Brasil. d) LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias. e) LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal. 005. (MS CONCURSOS/PREFEITURA DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ – RO/2021) Con- forme estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange à Lei de Diretrizes Orça- mentárias, assinale a alternativa incorreta. a) Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. b) A Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. c) O Anexo de Riscos Fiscais conterá, ainda: avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos dois exercícios anteriores, evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; evolução do patrimônio líquido, também nos últimos dois exer- cícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de passivos. d) A Lei de Diretrizes Orçamentárias atenderá o disposto no § 2º, do art. 165 da Constituição e disporá também sobre equilíbrio entre receitas e despesas; critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nesta lei (LRF); normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orça- O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para EDEN BARCELOS DE SA - 05629368150, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 30 de 50 AFO E ORÇAMENTO PÚBLICO Lei Complementar n. 101/2000 – Parte I Allan Mendes e Vinicius Ribeiro mentos e demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas. 006. (PREFEITURA DE BOMBINHAS – SC/2021) No tocante às despesas obrigatórias de ca- ráter continuado, segundo preceitos da LRF, considera-se aquelas que fixem para o ente fe- derativo a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, sendo derivadas de: a) lei, medida provisória ou ato administrativo normativo; b) portaria, comunicação interna o ofício c) lei complementar, lei orgânica, comunicação interna d) somente lei. 007. (PREFEITURA DE BOMBINHAS – SC/2021) A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) (Lei Complementar n. 101/2000) estabelece normas para gestão da receita, da despesa, ao endivi- damento e ao patrimônio, que são aplicáveis a todas as esferas do governo. Sobre esse tema, analise as afirmações seguintes: I – A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder a 60% dos percentuais da receita corrente líquida, para os Municípios, e 50% para a União. II – Se as despesas totais com pessoal excederem o limite estabelecido, o excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro. III – A LRF não permite a redução temporária da jornada de trabalho, com adequação dos ven- cimentos à nova carga horária. Quais estão corretas? a) Apenas I. b) Apenas II. c) Apenas I e II. d) Apenas II e III. e) I, II e III. 008. (QUADRIX/CRF-AP/2021) No que se refere a normas específicas de gestão fiscal, finan- ceira e orçamentária, julgue o item. A receita corrente líquida é restrita aos recursos arrecadados no exercício financeiro em curso. 009. (UFF/COSEAC/2019) A LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal elenca uma série de regras que objetivam controlar o aumento de gastos com pessoal. Como medida preventiva a LRF estabelece que, quando atingido um determinado percentual, os Tribunais de Contas devam alertar aos Poderes ou Órgãos. Esse porcentual é de: a) 50%. b) 60%. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para EDEN BARCELOS DE SA - 05629368150, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 31 de 50 AFO E ORÇAMENTO PÚBLICO Lei Complementar n. 101/2000 – Parte I Allan Mendes e Vinicius Ribeiro c) 90%. d) 80%. e) 75%. 010. (FUNDATEC/PREFEITURA DE SANTO AUGUSTO – RS/2020) A concessão ou amplia- ção de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita está disciplinada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar n. 101/2000). A LRF relaciona os benefícios tributários que se caracterizam como Renúncia de Receita. Entre eles NÃO consta: a) Anistia. b) Crédito Presumido. c) Isenção em Caráter Geral. d) Remissão. e) Subsídio. 011. (INSTITUTO AOCP/UFPB/2019) Considerando o avanço na área das finanças públicas e a edição da Lei Complementar de responsabilidade Fiscal – LRF, que estabeleceu regras e con- troles com o intuito de propiciar o equilíbrio das finanças públicas, segundo o Manual de Con- tabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP (2017), o que NÃO foi estabelecido pela LRF? a) Reinvestimento. b) Limite de dívida consolidada. c) Garantias. d) Restos a pagar. e) Despesas de pessoal. 012. (COSEAC/UFF/2019) Conforme dispõe o art. 25 da Lei Complementar n. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) –, a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS), denomina-se: a) repasse transiente. b) repasse afim. c) transferência voluntária. d) transferência unilateral. e) destaque especial. 013. (CESPE/PGM/CAMPO GRANDE – MS/2019) Para apurar a regular instituição de reserva de contingência, tribunal de contas deverá consultar, nos termos da LRF, a) a lei orçamentária anual, que deverá estabelecer o montante. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para EDEN BARCELOS DE SA - 05629368150, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 32 de 50 AFO E ORÇAMENTO PÚBLICO Lei Complementar n. 101/2000 – Parte I Allan Mendes e Vinicius Ribeiro b) a lei orçamentária anual, que deverá estabelecer a forma de utilização. c) o plano plurianual, que deverá estabelecer a forma de utilização e o montante. d) a lei de diretrizes orçamentárias, sendo o montante e a forma de utilização definidos pelo plano plurianual. e) a lei orçamentária anual, sendo o montante e a forma de utilização definidos pela lei de di- retrizes orçamentárias. 014. (CESPE/TCE-RO/2019) Nos termos da LRF, pode ser classificada como transferência voluntária a entrega espontânea de recursos de um ente da Federação a outro que a) seja derivada de determinação prevista na Constituição. b) seja derivada de determinação prevista em lei ordinária. c) seja destinada ao Sistema Único de Saúde. d) seja destinada à educação municipal. e) não seja oriunda de receitas de capital. 015. (COMPERVE/CÂMARA DE PARNAMIRIM – RN/2019) A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em seu art. 19, define que “Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: […] Municí- pios: 60%”. Em seguida, no art. 20, a LRF determina que, para os municípios, a repartição do limite global do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais. a) 6% para o Legislativo e 54% para o Executivo (incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver). b) 5% para o Legislativo (incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver) e 55% para o Executivo. c) 6% para o Legislativo (incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver) e 54% para o Executivo. d) 5% para o Legislativo e 55% para o Executivo (incluído o Tribun al de Contas do Município, quando houver). 016. (QUADRIX/CRM-AC/2019) Julgue o item. A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que se proceda à avaliação periódica da expectati- va de arrecadação para ajuste da execução orçamentária e financeira do exercício. 017. (QUADRIX/CRO-GO/2019) Com relação aos aspectos teóricos da contabilidade pública, julgue o item. Com base em percentual da receita corrente líquida, a lei de diretrizes orçamentárias deve de- finir o limite referencial para o montante das despesas com juros. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para EDEN BARCELOS DE SA - 05629368150, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. www.grancursosonline.com.br 33 de 50 AFO E ORÇAMENTO PÚBLICO Lei Complementar n. 101/2000 – Parte I Allan Mendes e Vinicius Ribeiro 018. (QUADRIX/CRO-GO/2019) A respeito da gestão dos recursos públicos, julgue o item. O recurso legalmente vinculado à finalidade específica que não for utilizado até o final do exercício financeiro reverterá ao Tesouro Nacional, sendo sua vinculação automaticamente cancelada. 019. (QUADRIX/CRO-GO/2019) A respeito da gestão dos recursos públicos, julgue o item. Para que determinada concessão de benefício de natureza tributária seja considerada como válida do ponto de vista de gestão fiscal responsável, é suficiente que o gestor responsável pela concessão demonstre que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orça- mentária e que não afetará as metas de resultados fiscais. 020. (FGV/MPE-RJ/2019) No Anexo de Metas Fiscais que acompanha a Lei de Diretrizes Or- çamentárias (LDO), a apresentação das metas anuais: a) detalhará a composição do serviço da dívida; b) conterá valores corrigidos pela taxa básica de juros da economia; c) está circunscrita aos resultados nominal e primário; d) será acompanhada de metodologia e memória de cálculo; e) virá acompanhada das metas do exercício anterior. 021. (FGV/PREFEITURA DE SALVADOR – BA/2019) Determinado Município pretende reno- var a concessão de isenção do IPTU para aposentados que recebem até 3 salários mínimos, benefício concedido anualmente. Neste caso, é necessário que a) demonstre o impacto orçamentário-financeiro no exercício fiscal. b) atenda ao disposto na Lei Orçamentária Anual. c) considere a renúncia para fins de fixação de metas orçamentárias. d) esteja acompanhada de medidas de compensação. e) nenhuma medida precisa ser tomada, por ser mera renovação. 022. (IBADE/PREFEITURA DE MINISTRO ANDREAZZA – RO/2020) A Lei de Responsabilida- de Fiscal – LRF, amparado pela CF de 1988, estabeleceu percentuais da receita corrente líquida para gastos com pessoal. Em relação ao poder executivo dos Municípios esse percentual é de: a) 50%. b) 54%. c) 49%. d) 56%. e) 60%. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para EDEN BARCELOS DE SA - 0562936815