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Este documento fornece informações sobre honorários advocatícios, tipos, valores e legislação aplicável. Inclui discussões sobre honorários contratuais, judiciais e por sucumbência.

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Introdução Como profissional liberal, o advogado é remunerado por meio de honorários pagos por seus clientes e partes do processo judicial. Os preços cobrados dependem da complexidade e do valor da causa e, por isso, a remuneração mensal do advogado pode variar bastante. Os honorários advocatícios...

Introdução Como profissional liberal, o advogado é remunerado por meio de honorários pagos por seus clientes e partes do processo judicial. Os preços cobrados dependem da complexidade e do valor da causa e, por isso, a remuneração mensal do advogado pode variar bastante. Os honorários advocatícios encontram-se disciplinados nos arts. 22 a 26 do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como nos arts. 48 a 54 do Código de Ética e Disciplina. Existem três tipos de honorários advocatícios: os contratuais, os sucumbenciais e os arbitrados. Cada um se origina de um fato distinto e não podem ser confundidos, sendo um dever do advogado esclarecer as diferenças ao seu cliente, para que ele não se confunda e tenha a impressão equivocada de que o seu procurador está cobrando duas vezes pelo mesmo serviços. Art. 22, EAOAB. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. O caput do art. assegura aos advogados inscritos na OAB o recebimento de honorários pelos serviços prestados. Sobre a questão, muito embora o artigo mencione apenas “inscritos na OAB”, evidentemente não se aplica aos estagiários, visto que não prestam serviços profissionais, mas tão somente aos advogados regulamente inscritos na OAB. Menciona-se, desde já, que, enquanto os convencionais são de livre ajuste entre as partes, os fixados por arbitramento judicial e os de sucumbência devem observar os valores mínimos estipulados na Tabela de Honorários fixada pelo Conselho Seccional da OAB. Tipos de honorários advocatícios 1. Honorários contratuais ou convencionais: os honorários contratuais ou convencionais são os pactuados entre cliente e advogado, verbalmente ou por escrito, sendo que o art. 48 do Código de Ética e Disciplina da OAB prevê que é recomendável a sua celebração por escrito. Tratando-se de contrato verbal, caberá ao advogado o ônus de comprovar as suas alegações. 2. Honorários fixados por arbitramento judicial: os honorários fixados por arbitramento judicial, por sua vez, aplicam-se aos casos em que não houve estipulação contratual ou as partes não chegaram a um acordo a respeito dos valores devidos. O arbitramento judicial dos honorários advocatícios pode ocorrer em duas situações: ou em virtude de falta de estipulação, ou por falta de acordo entre as partes. A primeira ocorre naqueles casos em que as partes não ajustaram o valor dos honorários para o completo atendimento da situação posta ou mesmo para um determinado ato isolado. A segunda abarca todos os casos em que não for possível um acordo entre as partes. A Lei nº 14.365/22 alterou a redação do §2º do art.22 do EAOAB e passou a prever observação obrigatória de alguns dispositivos do art.85 do CPC: Art. 22, EAOAB. […] §2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Art.85, CPC. [...] §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; https://trilhante.com.br IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. §4º Em qualquer das hipóteses do §3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. §5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. §6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. §6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. [...] §8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. §8º-A. Na hipótese do §8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no §2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. §9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. §10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. https://trilhante.com.br Todos esses parágrafos tratam da forma como o juiz definirá os honorários sucumbenciais e são de importante leitura. Aqui, destacaremos os §§6º-A e 8º-A, também inovações da Lei nº 14.365/22 e que tratam da apreciação equitativa. Esta é a possibilidade de o juiz fixar livremente os honorários sucumbenciais, sem considerar a porcentagem prevista em lei (10% a 20%, conforme o §2º do art.85). De acordo com o §6º-A, tal apreciação será proibida nos casos em que o proveito econômico ou o valor atualizado da causa forem líquidos ou liquidáveis. Ao contrário, serão admitidos, conforme estabelecem o §8º e o §8º-A: em causas cujo proveito econômico seja inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. Entretanto, o juiz deve sempre observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento). 3. Honorários de sucumbência: os honorários de sucumbência são os previstos no art. 23 do EAOAB, e no art. 85 do Código de Processo Civil. São arbitrados judicialmente em atenção aos critérios estabelecidos no novo CPC. Os honorários de sucumbência são devidos e pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. Cumpre aqui ressaltar, no entanto, que é o caput desse artigo que assegura aos advogados o direito aos honorários de sucumbência. Entretanto, diferentemente da redação original do dispositivo, os advogados podem, sim, dispor de seus honorários sucumbenciais (ADIN 1.194-4). Inclusive, tal possibilidade é reforçada pelo §5º e §6º do art. 24, incluído pela Lei nº 14.365/22 no EAOAB, nos seguintes termos: Art. 24, EOAB. [...] §5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados [...]. § 6º O distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados. 3. Honorários assistenciais. Veja abaixo esta nova modalidade de honorários advocatícios. Honorários Assistenciais Essa modalidade de honorários foi incluída em 2018 no Estatuto da Advocacia e da OAB como consequência das mudanças no Direito Trabalhista, em especial na possibilidade de sucumbência e pagamentos de honorários. Os honorários assistenciais são relevantes no Direito do Trabalho e são aqueles que ocorrem em ações coletivas, propostas por entidades de classe em substituição processual. Da mesma forma que a Justiça Comum prevê o "convênio" com a OAB para assistencia judiciária daqueles que não têm possibilidade de pagamento de advogado, na Justiça do Trabalho, este papel é feito pelos sindicatos (entidades de classe). Até a reforma trabalhista de 2017, os honorários pagos pelo vencido deveriam reverter em favor do sindicato assistente. Entretanto, o dispositivo que previa este pagamento (art. 16 da Lei nº 5.584/70) foi revogado pela mesma lei https://trilhante.com.br que instituiu os honorários assistenciais no EAOAB (Lei nº 13.725/2018). Dessa forma, a lei mais recente parece cristalizar o pagamento de honorários da parte vencida para a parte vencedora, mesmo se as partes estiverem sendo representadas por seus sindicatos. Art. 22, EAOAB. [...] §6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. §7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. Valor dos honorários advocatícios O valor cobrado pelo advogado por seus honorários advocatícios, em regra, deve respeitar o piso descrito na tabela de valores advocatícios organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Além disso, respeitando esse piso, os valores podem variar entre 10% e 20% do valor condenado judicialmente. Art. 85 [...] §2oOs honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Há uma exceção: quando a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios deverá observar os percentuais estabelecidos no art. 85, §3º do CPC. Para a fixação da porcentagem exata, é necessário observar alguns critérios, principalmente: grau de profissionalismo do advogado, o lugar de prestação de serviço e a complexidade do caso concreto. Art. 49, Código de Ética OAB. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: https://trilhante.com.br I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II – o trabalho e o tempo necessários; III – a possib ilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII – a competência e o renome do profissional; VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos. Ademais, assegurado ao advogado a percepção dos honorários integrais quando todos os serviços contratados tiverem sido prestados. Do mesmo modo, inexistindo previsão contrária, também garante o recebimento de honorários proporcionais aos serviços prestados em casos como, por exemplo, de rescisão antecipada do contrato de honorários advocatícios. Por fim, o EAOAB institui uma regra em que os honorários devem ser pagos em 3 parcelas de igual valor, salvo disposição contratual em contrário. Assim, a primeira parcela deve ser paga no início do serviço, que se dá no momento da própria contratação. A segunda, até a decisão de primeira instância. Por fim, a terceira, ao final da prestação de serviços. Cumpre ressaltar que o final da prestação de serviços não significa necessariamente o trânsito em julgado da ação. Inexistindo previsão contratual em contrário, a última parcela apenas será devida quando concluídos todos os serviços em relação à demanda proposta. Art. 22, EAOAB. [...] §3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. Pagamento direto dos honorários Art. 22, EAOAB. [...] §4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir- se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se https://trilhante.com.br este provar que já os pagou. Esse parágrafo remete a outro importante direito dos advogados, e a mais um aspecto que demonstra a importância do ajuste dos honorários por escrito. Isso porque, tendo sido contratado honorários por escrito, pode o advogado requerer ao juiz que deduza da quantia a ser paga ao cliente o valor a ser recebido pelos serviços prestados. Essa possibilidade de pagamento direto dos honorários ao advogado não pode ser realizada se esses honorários já foram anteriormente pagos. Tal parágrafo deve ser lido em conjunto com o §2º do art.48 do Código de Ética e Disciplina, o qual estipula que a compensação ou desconto de honorários apenas pode ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual. O Conselho Fiscal da OAB entende que a compensação ou desconto de honorários contratados e de valores sem previsão contratual enseja falta ética disciplinar. Além disso, o direito do pagamento direto ganha importância ainda maior dada a natureza alimentar dos honorários advocatícios, que lhe assegura a preferência típica dos créditos dessa natureza, tal qual enuncia a Súmula Vinculante nº 47 do STF: Súmula Vinculante nº 47. os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Recebimento de honorários e bens bloqueados Uma outra inovação da Lei nº 14.365/22 é a possibilidade de o advogado ter o valor dos honorários descontados do patrimônio de seu cliente, no total de até 20% dos bens no caso em que estes tenham sido bloqueados. Conforme dispõe o art.24-A do EAOAB: Art. 24-A. No caso de bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, garantir-se-á ao advogado a liberação de até 20% (vinte por cento) dos bens bloqueados para fins de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa, ressalvadas as causas relacionadas aos crimes previstos na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), e observado o disposto no parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal. §1º O pedido de desbloqueio de bens será feito em autos apartados, que permanecerão em sigilo, mediante a apresentação do respectivo contrato. https://trilhante.com.br §2º O desbloqueio de bens observará, preferencialmente, a ordem estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). §3º Quando se tratar de dinheiro em espécie, de depósito ou de aplicação em instituição financeira, os valores serão transferidos diretamente para a conta do advogado ou do escritório de advocacia responsável pela defesa. §4º Nos demais casos, o advogado poderá optar pela adjudicação do próprio bem ou por sua venda em hasta pública para satisfação dos honorários devidos, nos termos do art. 879 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). §5º O valor excedente deverá ser depositado em conta vinculada ao processo judicial. https://trilhante.com.br Advogados dativos e seus honorários Ninguém pode ser julgado sem um advogado, e a Constituição Federal brasileira garante que o Estado dará assistência jurídica gratuita para as pessoas pobres, o que deve ocorrer por meio da Defensoria Pública. No entanto, nem sempre a Defensoria Pública dispõe de quadro suficientes de Defensores para atender a demanda por assistência jurídica gratuita, sendo necessária a nomeação do advogado dativo. Segundo o CPP, se o acusado não for pobre, nos termos da Lei nº 10.060/1950, será obrigado a pagar os honorários do advogado dativo, arbitrados pelo juiz, respeitados os pisos estabelecidos pela Seccional. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas seções estaduais ou subseções. A lei determina, ainda, que nos municípios em que não existirem subseções da OAB, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. Art. 22, EAOAB. […] §1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Vale também mencionar que o advogado não pode cobrar quaisquer valores a título de honorários advocatícios da parte que assistiu, considerando que sua remuneração se dará por meio dos honorários de sucumbência e do pagamento feito pelo Estado. Por fim, o §5º do art. 22 trata da específica questão dos advogados que atuam em processos junto aos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB, dada as suas particularidades. Isso porque a atuação dos advogados dativos em processos éticos/disciplinares da OAB é voluntária, não havendo que se falar, neste caso, de arbitramento de honorários em seu favor. Art. 22, EAOAB. [...] §5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. Execução dos honorários advocatícios Como os honorários pertencem ao advogado, há direito autônomo para executá-los e para requerer a expedição de precatório apartado, conforme consta do art. 23 do EAOAB e no CPC (art. 85, §14). Sendo credor dos honorários, o advogado tem legitimidade ativa ordinária para a execução (atua em nome próprio). Ainda sobre o tema, a decisão judicial que fixar honorários e o contrato escrito são títulos executivos. Na primeira hipótese, há título executivo judicial, pois ao fixar honorários, o juiz reconhece a exigibilidade de uma obrigação da parte de pagar ao advogado. Na segunda hipótese, o contrato escrito é título executivo extrajudicial, apenas por disposição do Estatuto. Não houvesse este dispositivo, o contrato de honorários seria título executivo extrajudicial apenas se estivesse assinado por duas testemunhas (art. 784, III do CPC). Art. 24, EAOAB. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. O contrato de honorários, para ser usado como título de crédito na execução dos honorários deve ser, obrigatoriamente, escrito. O art. 24 também estabelece que os honorários (sucumbenciais e contratuais) constituem crédito privilegiado. O privilégio vale para falências, recuperações judiciais, insolvência civil e liquidação extrajudicial. O STJ reconhece a legitimidade concorrente da própria parte (representada pelo advogado credor) para recorrer (e executar) dos honorários. Mesmo essa legitimidade sendo juridicamente questionável, o fato de a própria parte recorrer ou executar, não retira a titularidade do crédito, que é sempre do advogado. Art. 23, EAOAB. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 24, EAOAB. […] §1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. https://trilhante.com.br O §1º do art. 24, em consonância com o caput do art. 23, faculta ao advogado que a execução seja promovida nos próprios autos. Neste caso, cliente e advogado formam, no cumprimento de sentença, um litisconsórcio ativo facultativo, pois poderiam promover a execução autonomamente. Prescrição da ação de cobrança de honorários O instituto da prescrição é entendido como a extinção da pretensão de propositura de determinada ação judicial. O art. 25 do EAOAB é específico, portanto, prevalece sobre qualquer outra norma que trate da matéria. Ele arange apenas o ajuizamento de ação que vise cobrança de honorários já estipulados, seja por contrato, seja por sentença. O prazo de cinco anos é contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao encerramento da relação jurídica contratual, seja pela ocorrência de seu termo final pactuado, renúncia ou revogação de mandato, ou pela conclusão do trabalho. Ou, ainda, a partir do trânsito em julgado de decisão que houver instituído os honorários, sejam de sucumbência ou por arbitramento, ou que houver homologado acordo judicial ou desistência da ação, decretando a extinção do processo. Curiosidade: nos casos de contrato verbal em que haja necessidade de arbitramento judicial de honorários, a prescrição de que trata o art. 25 do EAOAB somente será considerada com relação à decisão que os estipular. Art. 25, EAOAB. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato. Prescrição da prestação de contas A obrigação de prestar contas que o advogado tem em relação ao seu cliente decorre da observação inafastável de uma conduta profissional ética e escorreita. Não o fazendo, o advogado corre o risco de responder processo disciplinar, além das implicações da responsabilização cível e criminal a que estará sujeito. O prazo para a representação ou abertura de procedimento junto à OAB em face do advogado que se recusa a prestar as contas, como em todo processo administrativo disciplinar, é de cinco https://trilhante.com.br anos, nos termos do art. 43 do EAOAB e tem início na data da ciência da infração pela OAB. Quanto ao termo inicial da contagem do prazo descrito no art.25-A do EAOAB, considera-se a data do conhecimento inequívoco da recusa, tanto em prestar, como em aceitar as contas prestadas. Art. 25-A, EAOAB. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI). O próprio dispositivo, ao fazer referência ao art.34, XXI, do EAOAB, alerta que a recusa injustificada em prestar contas ao cliente constitui infração disciplinar, punível, nos termos do art. 37, I do EAOAB com a suspensão até a satisfação integral da dívida, inclusive com correção monetária, nos termos do §2º do mesmo art. A prescrição em sede de processo disciplinar, disciplinada no art. 25-A, não se confunde com a prescrição da pretensão de ação judicial, exposta no art. 43 do mesmo Estatuto. Substabelecimento de mandato O substabelecimento com reserva, disciplinado pelo art. 26 do Código de Ética da OAB, é ato pessoal do advogado que substabelece e cria uma relação com o substabelecido. O cliente não tem vínculo obrigacional com o substabelecido, assim a divisão de honorários deve ser tratada entre advogados. Cabe lembrar que a responsabilidade do advogado em relação ao cliente, substabelecente ou substabelecido, será a mesma, inclusive em eventual prestação de contas. Ao admitir a possibilidade de substabelecimento com reserva de poderes, o outorgado é quem estende os poderes que lhe foram conferidos a outro, mantendo-se responsável pelo serviço e detendo os direitos sobre eles. Havendo conflito entre os advogados, substabelecente e substabelecido, no que diz respeito aos honorários, será possível recorrer tanto às vias judiciais quanto ao Tribunal de Ética e Disciplina para a solução, com exclusão do contratante. Observe que a Lei nº 14.365/22 incluiu um parágrafo único ao art.26 do EAOAB para estipular que, no caso do substabelecido firmar contrato com o cliente, poderá cobrar honorários deste. Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de o advogado substabelecido, com reservas de poderes, possuir contrato celebrado com o cliente. https://trilhante.com.br

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