Portaria n° 106/01 - Trânsito Intraestadual e Interestadual de Máquinas Agrícolas - PDF
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2001
José Alberto da Silva Lira
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Summary
Esta portaria regulamenta o trânsito intra e interestadual de máquinas e implementos agrícolas no estado da Bahia, com foco em medidas para prevenir a disseminação de pragas. A portaria inclui requisitos para lavagem, pulverização e vistoria dos equipamentos, visando a proteção das culturas locais.
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PORTARIA nº 106/01 Dispõe sobre o trânsito intraestadual e interestadual de máquinas e implementos agrícolas e equipamentos agroindustriais. O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGRPECUÁRIA DA BAHIA – ADAB no uso de suas atribuições e em conformidade com o Art. 1º, I e VI da Lei n º 7.439,...
PORTARIA nº 106/01 Dispõe sobre o trânsito intraestadual e interestadual de máquinas e implementos agrícolas e equipamentos agroindustriais. O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGRPECUÁRIA DA BAHIA – ADAB no uso de suas atribuições e em conformidade com o Art. 1º, I e VI da Lei n º 7.439, de 18 de janeiro de 1999: - - - Considerando que o agronegócio baiano vem experimentando grande avanço em termos de aumento de área plantada e, sobretudo, em termos de tecnificação do cultivo e beneficiamento de suas principais culturas. Considerando que é cada vez maior a utilização das mais variadas máquinas e implementos, tais como: tratores, arados, grades, plantadeiras, cultivadores, colheitadeiras, bem como, máquinas e equipamentos para beneficiamento e processamento agroindustriais, principalmente no Oeste da Bahia. Considerando que tais equipamentos, por força dos altos valores de aquisição e redução dos seus custos de manutenção, vêm sendo usados em múltiplos pólos agrícolas no Estado da Bahia, com trânsito intraestadual, ou vindos de outra regiões do país, com trânsito interestadual. Considerando que, conforme recomendações técnicas, tais equipamentos podem se constituir potenciais disseminadores das mais variadas pragas: insetos, nematóides e patógenos diversos. Considerando, por fim, o que determina o Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934. RESOLVE Art. 1º - O trânsito intraestadual e interestadual de máquinas e implementos agrícolas e equipamentos agroindustriais destinados ao cultivo, exploração e beneficiamento da produção das culturas de todos os pólos agrícolas do Estado da Bahia, far-se-á consoante as seguintes normas: - - Terem sido lavados, na origem, com máquina aplicadora de alta pressão. Terem sido, após, pulverizados com querosene ou óleo de mamona, principalmente nos seus componentes de contato direto com o solo e/ou com a cultura a que esteja destinada. Esses tratamentos deverão ser efetuados com a antecedência mínima de 3 (três) dias da viagem, mesmo período a que deverá ficar exposta à radiação solar direta. Estarem acompanhados da competente Nota Fiscal, isenta e para transporte, onde se consta as suas especificações, origem e destino. Serem vistoriados por Posto de Fiscalização do Trânsito Agropecuário (fixo ou móvel) da Agência Estadual de Defesa Agropecuária – ADAB, que fará a competente avaliação do cumprimento das normas aqui estabelecidas, com especialidade para a presença de partículas de solo e partes da cultura a que esteja destinada. Terem suas rodagens (inclusive de veículo transportador) pulverizadas com inseticida, nematicida, fungicida ou qualquer outro produto, conforme estabelecido em norma interna da Diretoria de Defesa Sanitária Vegetal, respaldada pelos órgãos oficiais de pesquisa no país, segundo a sua especificidade mecânica, cultura a que esteja destinada e região de origem. Art. 2º - O equipamento transportado que não atender a qualquer das exigências desta Portaria será liberado para retorno imediato a seu ponto de origem ou, a critério e custas do proprietário ou transportador, submetido a todas as ações previstas, agora com supervisão de Técnico da ADAB. Parágrafo Único – Para cumprimento do que dispõe este artigo poder-se-á requerer, se necessário, apoio da Autoridade Policial e/ou do Ministério Público, com vistas o cumprimento do disposto no Art. Nº 259 do Código Penal Brasileiro. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a 30 (trinta) dias de sua publicação no Diário Oficial do Estado. Parágrafo Único – A Diretoria de Defesa Sanitária Vegetal providenciará a sua divulgação imediata para todas as Secretarias de Agricultura e instituições da Defesa Agropecuária dos demais estados brasileiros. Gabinete do Diretor Geral, em 18 de julho de 2001. José Alberto da Silva Lira Diretor Geral Publicada no DOE de 18.7.2001