Controle de Constitucionalidade PDF
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Centro Universitário de Brasília, UniCEUB
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This document provides a detailed overview of the concept of constitutional control, outlining its fundamentals and different types of unconstitutionality. It explores formal and material aspects, and the various systems of control utilized in legal contexts.
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2. Direito Constitucional Controle de Constitucionalidade Conceito de controle de constitucionalidade: refere-se ao instituto que permite a verificação da compatibilidade de leis e atos normativos à luz da Constituição Federal. Fundamentos do controle: Rigidez constitucional: classificação das carta...
2. Direito Constitucional Controle de Constitucionalidade Conceito de controle de constitucionalidade: refere-se ao instituto que permite a verificação da compatibilidade de leis e atos normativos à luz da Constituição Federal. Fundamentos do controle: Rigidez constitucional: classificação das cartas que apresentam um sistema de alteração constitucional mais complexo do que o destinado às normas infraconstitucionais. Supremacia formal da Constituição: indica que a constituição é a norma máxima de um ordenamento jurídico interno, que serve como fundamento de validade para as demais normas naquele inseridas. Espécies de Inconstitucionalidade Inconstitucionalidade formal e material: Inconstitucionalidade Formal Inconstitucionalidade Material Denominada de nomodinâmica Denominada de nomoestática Surge quando não são observadas as regras Ocorre quando há desconformidade constitucionais estabelecidas para o devido entre a lei ou ato normativo e o processo legislativo de produção da norma. conteúdo da Constituição. A inconstitucionalidade formal, ainda, é subdivida em: a) Formal Subjetiva: gerada pela inobservância da fase de iniciativa (desrespeito à iniciativa privativa de determinadas autoridades); b) Formal Objetiva: ocasionada por vício contido nas demais fases do processo legislativo (tramitação, quórum de aprovação, prazos, entre outras); c) Orgânica: decorre da violação às regras de repartição de competências para elaboração da norma; Inconstitucionalidade contemporaneidade): 2. Direito Constitucional originária e superveniente (quanto ao elemento 226/485 2. Direito Constitucional Originária Superveniente Ocorre quando a norma controlada retira o fundamento de validade da constituição vigente na época de sua elaboração. A norma nasce compatível com a constituição na ocasião de sua origem. Todavia é considerada inconstitucional por descompasso com nova constituição. Aceita no Brasil. Não aceita no Brasil. O STF não admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente. Realiza-se, em relação ao direito pré-constitucional, um juízo de recepção, mediante análise de compatibilidade material com a nova Carta: Se compatível materialmente: será recepcionado; Se incompatível: será revogado. Inconstitucionalidade total e parcial (quanto ao elemento alcance da declaração): Inconstitucionalidade Total Inconstitucionalidade Parcial A declaração abrange todo o ato normativo. Pode abranger partes do ato normativo, inclusive palavras ou trechos isolados. A declaração parcial pode ser: a) com redução do texto: quando a parte inconstitucional desaparecerá do ordenamento; b) sem redução do texto: quando, sem supressão textual, a aplicação da norma em determinadas circunstâncias é tida como inconstitucional. A interpretação conforme a Constituição consiste em técnica de hermenêutica utilizada na existência de norma que admite mais de uma interpretação (polissêmica), de forma que uma delas é compatível com a CF. Nesse caso, a declaração será de constitucionalidade da norma, sem a necessidade de observar a cláusula de reserva do plenário. Inconstitucionalidade direta e indireta: 2. Direito Constitucional 227/485 2. Direito Constitucional Inconstitucionalidade Direta Inconstitucionalidade Indireta ou reflexa A lei ou ato normativo primário O ato normativo controlado é viciado em relação a viola dispositivo constitucional. outro ato primário, não o sendo, diretamente, em face da CF. Obs.: O STF não aceita a inconstitucionalidade indireta, pois o parâmetro deve ser norma integrante do bloco de constitucionalidade. Inconstitucionalidade por ação ou por omissão: Inconstitucionalidade por ação Decorre de conduta comissiva por parte de órgão ou autoridade no processo legislativo. Inconstitucionalidade por omissão Resulta de um não fazer do legislador. A omissão pode ser total (inexiste norma) ou parcial (há norma, mas é insuficiente). Inconstitucionalidade circunstancial, chapada e derivada: Inconstitucionalidade Circunstancial Inconstitucionalidade Inconstitucionalidade Chapada Derivada Reconhece que o Há clara e flagrante vício é momentâneo, ofensa ao texto em razão de fatos constitucional. excepcionais. Assim, permite-se a preservação da legislação. Trata-se da hipótese na qual a inconstitucionalidade da norma primária ocasiona a consequente nulidade das normas secundárias ligadas à primeira. O que é a chamada "inconstitucionalidade útil"? Trata-se de expressão utilizada pelo STF (ADI 954) ao se referir à edição de leis, sabidamente inconstitucionais, a contar com possível morosidade judicial e eventual modulação dos efeitos de futura declaração de inconstitucionalidade. 2. Direito Constitucional 228/485 2. Direito Constitucional Desse modo, a norma inconstitucional é editada visando à manutenção dos de seus efeitos mediante eventual modulação realizada em superveniente declaração de inconstitucionalidade. Sistemas e Modelos de Controle Sistemas de controle: Político: realizado por órgão não integrante do Poder Judiciário. Exemplo: ocorre pelo veto do Chefe Executivo a projeto de lei ou pela rejeição de uma proposição pela Comissão de Constituição e Justiça. Jurisdicional: é o controle realizado pelo Poder Judiciário no exercício da função jurisdicional. Modelo adotado como regra pela Constituição Federal. Misto: ocorre quando há separação de competências entre o Poder Judiciário e os órgãos políticos. Momentos do controle: Preventivo: ocorre no curso do processo legislativo. Poder Executivo mediante veto jurídico. Poder Judiciário por mandado de segurança impetrado por parlamentar. Poder Legislativo através de parecer emitido pela Comissão de Constituição e Justiça. Repressivo: recai sobre lei ou ato normativo já produzido e em vigor, exercido, em regra, pelo Poder Judiciário. Todavia, há exceções ao controle jurisdicional. Sustação pelo Congresso Nacional: atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (art. 49, V, CF). Conversão de medida provisória em lei pelo Congresso Nacional: é excepcional (art. 62 da CF). TCU: diante da imprescindibilidade para o controle externo, pode afastar (incidenter tantum) normas cuja aplicação, em concreto, expressaria um resultado inconstitucional, nos seguintes casos: 2. Direito Constitucional 229/485 2. Direito Constitucional 1) Por violação evidente a dispositivo da CF; ou 2) Por contrariedade à jurisprudência do STF sobre a matéria. Presidente da República: pode recusar o cumprimento de lei por ele reputada inconstitucional, com a determinação de que os seus órgãos da Administração Pública deixem de aplicar a norma (ADI -MC 221/DF). CNJ pode deixar de aplicar lei, por razão de inconstitucionalidade. (Pet 4.656). Modelos de controle: Controle concentrado (ou reservado), com origem austríaca, é realizado como função exclusiva de um órgão do Poder Judiciário. Controle difuso, de origem norte-americana, pode ser desempenhado por qualquer juiz ou tribunal integrante do referido Poder. Obs.: o controle jurisdicional pode ser realizado tanto no modelo difuso, quanto no concentrado. Vias de controle: Espécies de vias Via principal Via incidental Outras denominações Via abstrata ou de ação Via de exceção ou de defesa Quanto ao objeto Análise da lei em tese. Questiona-se a lei a partir da análise de um caso concreto. Quanto ao pedido Pedido principal é a declaração de inconstitucionalidade. Declaração de inconstitucionalidade é pedido acessório. (Ex.: ADI, ADC, ADPF, etc.) Obs.: Via de regra, sistema difuso é exercido pela via incidental e o sistema de controle concentrado, pela via principal. Exceção: é possível que o controle seja concentrado e incidental (por exemplo, mandado de segurança impetrado contra o Presidente da República inserido na competência originária do Supremo Tribunal Federal, a ADI interventiva e a ADPF incidental). Natureza da norma inconstitucional 2. Direito Constitucional 230/485 2. Direito Constitucional Teorias acerca da natureza da norma inconstitucional: Teoria do ato inexistente: a norma declarada inconstitucional, ao não reunir os pressupostos de validade, sequer existiu no mundo jurídico. Teoria do ato anulável (origem austríaca): a norma existe e possui validade e eficácia até ser declarada inconstitucional. A decisão de inconstitucionalidade possui natureza constitutiva e eficácia prospectiva (ex nunc). Teoria ato nulo (origem norte-americana): a inconstitucionalidade, por ser insanável, aniquila a norma desde o seu nascimento. No Brasil, a decisão possui natureza declaratória e eficácia (ex tunc). A teoria da nulidade é a adotada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 1.987). Histórico do controle de constitucionalidade no Brasil Abaixo, colaciona-se quadro com as principais características do controle no Brasil. Ordem Constitucional Constituição de 1824 Principais marcas do controle de constitucionalidade Durante o período imperial. Adotava o controle político. Cabia ao Legislativo a função de fazer as leis quanto a de zelar pela guarda da Constituição. Constituição de 1891 Adotou o controle jurisdicional. Inspirada na Carta norte-americana, passou a adotar o controle difuso. Constituição de 1934 Instituição da Cláusula de Reserva do Plenário. Cabia ao Senado suspender a aplicação da lei considerada inconstitucional. Criação da representação intervenção federal. 2. Direito Constitucional interventiva no procedimento de 231/485 2. Direito Constitucional Constituição de 1937 Enfraquecimento do Poder Judiciário Retirada da representação interventiva. Retirada da competência inconstitucional. do Senado para suspender lei Possibilidade de o Parlamento restabelecer a eficácia da norma declarada inconstitucional pelo Judiciário, por iniciativa do Executivo. Constituição de 1946 Restabelecimento do modelo de controle da Carta de 1934. Legitimidade do PGR para propor a representação interventiva. Instituição da ADI, no controle abstrato, pela EC 16/65, cujo o único legitimado era o PGR. Constituição de 1967 Preservação do modelo jurisdicional difuso e concentrado (sem inovações). Constituição de 1988 Preservação do controle difuso e ampliação do controle concentrado. Aumento do rol de legitimados para a propositura da ADI. Criação da ADI por omissão, da ADC (EC 03/93) e da ADPF (EC 03/93). Surgimento da súmula vinculante com a EC 42/04. Cláusula de Reserva do Plenário Cláusula de Reserva do Plenário (full bench): indica que somente pelo voto da maioria absoluta dos membros de Tribunal ou de seu órgão especial será feita a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Trata-se de pressuposto de validade e de eficácia jurídicas da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do poder público (AI 472.897 AgR ). Observância nos modelos difuso e concentrado. Garante a presunção de constitucionalidade das leis 2. Direito Constitucional 232/485 2. Direito Constitucional Veda a declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário (câmaras, turmas, etc.). Sua inobservância gera nulidade da decisão judicial. Órgão fracionário, caso seja aquela acolhida a arguição de inconstitucionalidade, possui o dever de submeter¸ex officio, o incidente ao Pleno do tribunal ou ao órgão especial. É exigível também para atos normativos de efeitos concretos (STF). Hipóteses de não aplicação da reserva de plenário: A cláusula não obsta que juízes de primeira instância, no controle difuso, declarem a inconstitucionalidade de leis (STF. HC 69.921); A reserva de plenário não se aplica às turmas recursais de juizado especial (STF. RE 453.744 AgR). Não se aplica a ato administrativo, individual e concreto, por não ser considerado ato normativo (STF. Rcl 18.165 AgR). Não é exigida para a declaração de constitucionalidade e a declaração de não recepção de leis pré-constitucionais (STF. AI 582.280 AgR). Não se aplica ao julgamento de recurso extraordinário por Turma do próprio STF. Dispensa-se a aplicação da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário STF ou em Súmula deste Tribunal (STF. ARE 914.045 RG ). Não se aplica à técnica da interpretação conforme à Constituição. Súmula Vinculante n.º 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Simples ausência de aplicação de uma dada norma jurídica ao caso sob exame não caracteriza, apenas por isso, violação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na súmula vinculante n.º 10 (STF. Rcl 6944). Controle Difuso e Abstrato Controle difuso de constitucionalidade: é aquele realizado por qualquer juiz ou órgão do Judiciário, que pode declarar, no caso concreto, a inconstitucionalidade e afastar a aplicação de determinada norma. 2. Direito Constitucional 233/485 2. Direito Constitucional Surgimento no mundo: Estados Unidos (1803), no caso Marbury versus Madison; Surgimento no Brasil: com o advento da Constituição de 1891. A arguição incidental, consistindo em pedido acessório. Características: Legitimidade ativa Norma parâmetro e objeto Ações e competência Qualquer pessoa com direito violado em uma situação concreta. Parâmetro: normas formalmente constitucionais vigentes à data do fato e tratados internacionais sobre direitos humano com status de emenda constitucional. Objeto: Qualquer ato, primário ou secundário, normativo ou não, inclusive o integrante de direito pré-constitucional. Qualquer ação judicial, independentemente do rito ou da natureza, inclusive remédios constitucionais e ação civil pública, desde que se trate de pedido incidental. Competência: qualquer juiz ou tribunal. Regra geral: Inter partes (alcança apenas as partes do processo) e ex tunc (retroage à origem) Eficácia da decisão Exceção: Modulação dos efeitos por 2/3 dos membros do STF, atendidos o relevante interesse social e a segurança jurídica, para eficácia ex nunc (prospectiva). Controle difuso no âmbito do STF: realizado em ações originárias de sua competência, bem como no julgamento dos recursos ordinário e extraordinário. Inconstitucionalidade pode ser reconhecida incidentalmente, de ofício ou por provocação. Eficácia da decisão do STF: Para a corrente doutrinária tradicional: eficácia entre as partes de um processo (inter partes), dependendo de publicação de resolução do Senado (art. 52, X, da 2. Direito Constitucional 234/485 2. Direito Constitucional CF/88) para passar a ter eficácia contra todos (erga omnes). Para outra parte da doutrina e Ministros do STF (ADI 3406): deve ser observado o fenômeno da “abstrativização do controle difuso”. + Decisões do STF, em sede de controle difuso, têm eficácia erga omnes e não dependem da resolução do Senado, aproximando-as dos efeitos próprios do controle abstrato. + A resolução do Senado serve para dar publicidade à decisão do STF. Controle abstrato de constitucionalidade: possui como objeto lei ou um ato normativo em tese. Pedido principal: a declaração de inconstitucionalidade ou constitucionalidade ou, ainda, de sua não recepção. Características: generalidade e impessoalidade. Surgimento: origem austríaca, idealizado por Hans Kelsen. No Brasil: Constituição de 1946, após alteração trazida pela Emenda 16/1965. Limites da coisa julgada em matéria tributária diante de julgamento em controle de constitucionalidade pelo STF (Tese do Tema n.º 881 de RG): 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta (concentrado) ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo. Ações de Controle Abstrato Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI genérica): com fulcro no artigo 102, I, “a”, da CF. Legitimidade ativa: rol taxativo do 103 da CF/88. Universais: podem questionar qualquer lei ou ato normativo federal ou estadual. Especiais: precisam demonstrar a pertinência temática entre o ato impugnado e as funções exercidas pela entidade/autoridade. 2. Direito Constitucional 235/485 2. Direito Constitucional Há legitimados com capacidade postulatória especial (não precisam de advogado) e outros que precisam de assistência jurídica de advogado. Presidente da República; Universal Capacidade postulatória especial Mesa do Senado Federal; Universal Capacidade postulatória especial Mesa da Câmara dos Deputados; Universal Capacidade postulatória especial Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; Especial Capacidade postulatória especial Mesa do Congresso Nacional não possui legitimidade para propor ADI. 1. Governador afastado cautelarmente não detém legitimidade ativa (ADI 6.728). Governador de Estado ou do Distrito Federal; Especial Capacidade postulatória especial Procurador-Geral da República; Universal Capacidade postulatória especial Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Universal Capacidade postulatória especial 2. Direito Constitucional 2. Os Estados-Membros não são legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade (não pode recorrer). (ADI 4420 ED-AgR). As seccionais da OAB (ex. OAB-SP, OAB-RN) não podem propor ADI perante o STF; 236/485 2. Direito Constitucional 1. Partido político deve eleger, no mínimo, um parlamentar em uma das Casas Legislativas; Partido político com representação no Congresso Nacional; Universal Depende de assistência jurídica de advogado 2. deve estar representado pelo diretório nacional, ainda que o objeto da ADI seja uma lei estadual (ADI 5128); 3. A representação no Congresso Nacional (CN) deve ser provada na propositura da ação (ADI 2.427). 4. A perda superveniente de representação no CN não desqualifica o partido, nem prejudica a apreciação da ação (ADI 2.159). 1. Centrais sindicais, os sindicatos e as federações sindicais não têm legitimidade para a propositura da ADI (ADI 4.224). 2. Conselhos profissionais não são enquadrados como entidades de classe (ADPF 264); Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Especial Depende de assistência jurídica de advogado 3. Associações que congregam exclusivamente pessoas jurídicas (associações de associações) também têm legitimidade ativa para propor ADI - podem ser consideradas entidade de classe (ADI 3153). 4. União Nacional dos Estudantes UNE - não é legitimada ativa (ADI 894 MC). Atenção, futuro(a) procurador(a)! a jurisprudência do STF condiciona a legitimidade das entidades de classe à comprovação de alguns requisitos procedimentais: 2. Direito Constitucional 237/485 2. Direito Constitucional Homogeneidade entre os membros que integram a entidade que ajuíza o processo e (ADPF 408); Representação de uma categoria em sua totalidade - requisito subjetivo de legitimação em sede de tutela coletiva (ADPF 254); Caráter nacional, por meio da presença de associados em, pelo menos, nove estados da Federação ADI 4.459/RJ); “Pertinência temática” entre os objetivos institucionais e estatuários da entidade e a norma objeto de impugnação; Composição por membros que se dedicam a uma determinada atividade profissional ou econômica (ADI 894 MC/DF). Objeto da ADI: Critério material: lei (em sentido estrito) ou ato normativo (demais espécies primárias) estadual ou federal. Atos normativos devem ser primários (fundamento na própria CF), gerais e abstratos. Abrange: - Emendas à CF, inclusive as de revisão; - Leis complementares e ordinárias; - Leis delegadas; - Medida provisória; - Decretos legislativos; - Resoluções; - Regimento interno dos tribunais; Regimento interno de Assembleia Legislativa - normativo e autônomo. (ADI 4.587). - Resoluções do CNJ e do CNMP (ADI 4.263); Atos normativos infralegais (Resolução de Conselho Profissional) que inovem originariamente no ordenamento (ADI 3.481); 2. Direito Constitucional Decisão administrativa de TJ geral e abstrata (ADI 3.202); 238/485 2. Direito Constitucional - Decreto autônomo do Presidente - Art. 84, VI - (ADI 6.121); - Tratados internacionais; - Norma revogada sob a égide da CF anterior. (ADI 61); - Leis orçamentárias - atos de aplicação primária (ADI 5.549); Possibilidade o exame da constitucionalidade em sede concentrada de atos normativos estaduais que concederam vantagens remuneratórias a categorias de servidores públicos em descompasso com a atividade financeira e orçamentária do ente (ADI 6080). “O fato de uma lei possuir destinatários determináveis não retira seu caráter abstrato e geral, tampouco a transforma em norma de efeitos concretos.” (STF, ARE 1.186.465 TO). Não abrange: ADPF); Leis ou atos normativos municipais (podem ser questionados por Atos regulamentares do Executivo (ato secundário) - há crise de legalidade. - Súmulas dos tribunais; - Normas constitucionais originárias; - Normas pré-constitucionais (podem ser questionados por ADPF); - Divergência entre a ementa da lei e seu conteúdo (ADI 1.096); Critério temporal: possuir vigência e eficácia. ADI em face de uma lei posteriormente revogada ou que cessou a eficácia antes do julgamento: Regra: a ação será prejudicada por perda de objeto. Se proposta a ADI para questionar lei já revogada, a ação não será conhecida. Exceção: o STF poderá mesmo assim julgar a causa nas seguintes situações: 1) a ação já estiver em pauta para ser julgada; 2) já estiver sendo julgada; 3) a revogação da lei não foi comunicada ao STF, e este a declarou inconstitucional; 2. Direito Constitucional 239/485 2. Direito Constitucional + STF: “A revogação, ou substancial alteração, do complexo normativo impõe ao autor o ônus de apresentar eventual pedido de aditamento, caso considere subsistir a inconstitucionalidade na norma que promoveu a alteração ou revogação.” Bloco de constitucionalidade: conjunto de normas que funcionam como parâmetro do controle de constitucionalidade. Bloco de Constitucionalidade Normas originárias da CF e do ADCT Emendas constitucionais Tratados de direitos humanos aprovados por três quintos, em dois turnos, em cada Casa do Congresso Nacional Não integram o bloco de constitucionalidade em ADI: Tratados de direitos humanos aprovados por procedimento simples: natureza supralegal (serve para fins de controle de convencionalidade, que será tratado no Capítulo 12); Preâmbulo da CF: não possui valor normativo (pode ser utilizado como vetor interpretativo); Normas de Constituição pretérita: na verdade, o controle é feito à luz da Constituição vigente na data de criação da lei ou ato controlado; Petição Inicial da ADI (Lei n.º 9.868/99): apresentada em duas vias e conter cópias do ato impugnado e documentos comprobatórios da impugnação. a) a indicação do dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações; Causa de pedir aberta: o STF não fica limitado aos fundamentos jurídicos externados pelo autor da ação, de modo que pode declarar a inconstitucionalidade por razões diversas não alegadas (ADI 3.796). b) o pedido, com suas especificações. Pedido fechado: vincula a análise da Corte. Desse modo, via de regra, o STF só pode reconhecer a invalidade dos dispositivos mencionados nos pedidos. Exceção: o STF admite a tese da inconstitucionalidade por arrastamento - inconstitucionalidade de dispositivo de lei provoca o reconhecimento da 2. Direito Constitucional 240/485 2. Direito Constitucional inconstitucionalidade de outro dispositivo da mesma ou de outra lei - em razão de interdependência jurídica entre os dispositivos (ADI 2.653/MT). Inconstitucionalidade por arrastamento não confunde com a inutilidade da prestação jurisdicional. Possibilidade de cumulação dos pedidos de inconstitucionalidade (ADI) e de constitucionalidade (ADC) de dispositivos da lei ou do ato normativo, observados os requisitos do CPC (ADI 5316). Aditamento da inicial: em regra, não é admitido após o recebimento das informações requeridas e das manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República (STF, Info 1013). Requisitos: a) dispense a requisição de novas informações e manifestações; e b) não prejudique o cerne da ação. Princípios da economia e da celeridade processuais. Não se subordina a prazos prescricionais ou decadenciais. Não é admitida a desistência da ação (art. 5º da Lei n.º 9.868/1999). Não há impedimento ou suspeição nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo (ADI 6362). Atuação do Relator: Indeferir liminarmente ação inepta, não fundamentada ou manifestamente improcedente. - Dessa decisão terminativa, caberá agravo; Solicitar informações a órgãos ou autoridades responsáveis pela produção da norma impugnada, a serem prestas em 30 dias contados do recebimento do pedido. Em caso de necessidade de esclarecimento, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria; Solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma impugnada; 2. Direito Constitucional 241/485 2. Direito Constitucional Não se admitirá intervenção de terceiros. Admite-se a participação de amicus curiae. Objetivo: contribuir para a resolução da controvérsia constitucional, inclusive com a possibilidade de realizar sustentação oral no julgamento. Requisitos: 1) relevância da matéria; 2) representatividade dos postulantes. Admissão por despacho irrecorrível. Também é irrecorrível a decisão na qual o relator indefere pedido de ingresso de amicus curiae na ação (ADO 70 Agr). Pessoa natural não pode atuar como amicus curiae em ADI: falta de representatividade, por se tratar de processo objetivo (RE 659.424/RS). De forma excepcional, o STF, no MS 32.033, admitiu a participação de Senador como amicus curiae. Limite de intervenção: via de regra, até a data em que o Relator liberar o processo para pauta (ADI nº 4.071-AgR). Mitigação pelo STF apenas de forma excepcional. Amicus curiae não possui legitimidade para recorrer, nem requerer medida cautelar, segundo o posicionamento do STF (ADI-ED 3.615). Atuação do PGR e do AGU: tanto o AGU como o PGR serão ouvidos, sucessivamente, no processo, os quais deverão apresentar manifestação, cada qual, em quinze dias. Advogado-Geral da União Procurador-Geral da República Figura como curador ou defensor da lei nas ações de inconstitucionalidade. Atua como fiscal do texto constitucional nos processos de competência originária do STF. Em regra: obrigatoriedade de defesa da norma. Exceção: 2. Direito Constitucional 242/485 2. Direito Constitucional 1. quando STF já se manifestou pela inconstitucionalidade; 2. quando a norma vai de encontro à função do AGU. Não se encontra no rol de legitimados da ADI. Encontra-se no rol de legitimados da ADI. Julgamento e efeitos da decisão em ADI: Quóruns Instalação da sessão Decisão de inconstitucionalidade no mínimo, 8 ministros (dois terços) dos membros do STF. Maioria Absoluta (seis) dos membros do STF Natureza dúplice ou ambivalente: produz efeito ainda que julgada improcedente. Se julgada procedente: declaração de inconstitucionalidade; Se julgada improcedente: declaração de constitucionalidade; Eficácia da decisão: conta-se da data de publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico, salvo as exceções expressamente elencadas pelo STF. Erga omnes: produz efeitos contra todos. Vinculante: relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Não vincula: a) O STF, já que poderá mudar de entendimento em outra oportunidade; b) O Poder Legislativo, no exercício da função típica: pode ser editada nova lei com idêntico teor daquela que foi declarada inconstitucional (evita a fossilização da Constituição). 2. Direito Constitucional 243/485 2. Direito Constitucional STF: A mera instauração do processo de controle normativo abstrato não se reveste, só por si, de efeitos inibitórios das atividades normativas do Poder Legislativo, que não fica impossibilitado, por isso mesmo, de revogar, enquanto pendente a respectiva ação direta, a própria lei objeto de impugnação perante o Supremo Tribunal, podendo, até mesmo, reeditar o diploma anteriormente pronunciado inconstitucional, eis que não se estende, ao Parlamento, a eficácia vinculante que resulta, naturalmente, da própria declaração de inconstitucionalidade proferida em sede concentrada. [ADI 2.903] c) O Poder Executivo, no exercício da função atípica legislativa (lei delegada, medida provisória) Ex tunc: provoca a nulidade da lei desde a sua origem. Repristinatórios (inclusive tácito): retorno da norma que havia sido revogada por aquela que foi declarada inconstitucional. ADI 3111: “O efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade não revigora a vigência de normas préconstitucionais (...)”. Não prevalece a teoria da transcendência dos motivos determinantes (STF): a reclamação poderá ser utilizada para atacar descumprimento apenas da parte dispositiva da decisão e não os motivos determinantes da decisão (Rcl 11473 AgR/CE e Rcl 8.168/SC). Modulação de efeitos: o STF pode restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento fixado (são modulados os efeitos erga omnes e ex tunc). 1) razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social; 2) maioria de dois terços de seus membros. + STF: reconheceu a constitucionalidade do art. 27 da Lei n.º 9.868/99. Irrecorribilidade da decisão (exceto por embargos de declaração) e pelo não cabimento de ação rescisória. Concessão de medida cautelar: afastamento provisório da aplicação de uma lei ou de um ato normativo com base em comprovada ameaça de lesão a direito constitucional. Quóruns 2. Direito Constitucional 244/485 2. Direito Constitucional Presença na sessão Concessão da medida no mínimo, 8 ministros (dois terços) dos membros do STF. Maioria Absoluta (seis) dos membros do STF Oitiva de órgãos ou as autoridades dos quais emanou a norma impugnada, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias. Relator ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias. Eficácia da cautelar: eficácia erga omnes, efeito vinculante, repristinatório e, em regra, ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. Conversão do julgamento da medida cautelar em julgamento de mérito: após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do AGU e do PGR, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) Finalidade: combater a omissão inconstitucional (síndrome de inefetividade das normas) em prol das normas constitucionais que não são autoaplicáveis. Legitimidade: Ativa: mesmo rol da ADI genérica (art. 103 da CF/88). Passiva: órgãos ou autoridades que, possuindo o dever de regulamentar a Constituição, abstiveram-se. Objeto: omissão inconstitucional configurada pela ausência de regulamentação de norma constitucional que depende de produção de lei infraconstitucional ou de ato administrativo normativo que lhe desenvolva a integralidade. Tipos de Omissão Omissão Total Omissão Parcial Descumprimento da Há uma norma, mas com regulamentação obrigação constitucional de deficiente (propriamente dita) ou ausência de regulamentar a norma. concessão de benefício a uma categoria, quando o for concedido a outra (relativa). 2. Direito Constitucional 245/485 2. Direito Constitucional (Inexiste norma regulamentadora). Petição inicial (art. 12-B e seguintes da Lei n.º 9.868/99): apresentada em duas vias e com documento necessários. a. indicar a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa; b. o pedido, com suas especificações. Vedação à desistência da ação já proposta. Indeferimento liminar de ADO: inepta, não fundamentada ou manifestamente improcedente. Dessa decisão caberá agravo. Relator pode requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria. Nota-se o prazo de 30 dias para a realização Atenção! Para as provas de procuradorias, lembre-se que, na ADO, a participação do AGU não é obrigatória, de modo que só ocorrerá se solicitada pelo Relator. Concessão de Medida Cautelar (advento da Lei n.º 12.063/2009): Efeitos da medida: 1) suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos relacionados ao pedido contido na inicial (omissão total); 2) suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial; 3) providência diversa tomada pelo STF a partir da situação narrada na inicial. Após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Requisitos: Excepcional urgência e relevância da matéria; 2. Direito Constitucional 246/485 2. Direito Constitucional decisão da maioria absoluta (seis Ministros) do STF. Possibilidade de o Relator ouvir o PGR, em três dias, mas não há previsão de oitiva do AGU. Julgamento de mérito da ADO: Quóruns Instalação da sessão Decisão de inconstitucionalidade no mínimo, 8 ministros (dois terços) dos membros do STF. Maioria Absoluta (seis) dos membros do STF Procedência da ação: resulta na ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias, e, se a omissão for de órgão administrativo, a este para que as faça no prazo de trinta dias ou, excepcionalmente, em prazo razoável pelo STF. Diferenças entre ADO e Mandado de Injunção: Instrumento processual Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) Mandado de Injunção Legislação Lei n.º 12.063/2009 Lei n.º 13.300/2016 Moelo de Controle Controle Concentrado Controle Difuso Espécie de Processo Processo objetivo Processo subjetivo Omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa. Ausência total ou parcial de norma regulamentadora de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Objeto 2. Direito Constitucional 247/485 2. Direito Constitucional Legitimidade Ativa Legitimidade Passiva Concessão de cautelar Idêntico rol de legitimados da (art. 103 da CF). ADI genérica Pessoas naturais ou jurídicas titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas constitucionais, na qualidade de impetrantes. O Poder, o órgão ou a autoridade com O Poder, o órgão ou a atribuição para editar a norma autoridade com regulamentadora, na qualidade de requeridos. atribuição para editar a norma regulamentadora, na qualidade de impetrado. Admite-se a concessão de na ADO. medida cautelar É inadmissível a concessão de cautelar no mandado de injunção. Da declaração de inconstitucionalidade: Efeitos da decisão 2. Direito Constitucional Com o deferimento da injunção em razão da a) ciência ao Poder competente para a adoção mora legislativa: das providências necessárias; a) determinar prazo b) Em caso de omissão imputável a órgão razoável para que o administrativo, as providências deverão ser impetrado promova a adotadas no prazo de trinta dias, ou em edição da norma prazo razoável a ser estipulado regulamentadora; excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o b) II - estabelecer as interesse público envolvido. condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas Em regra: eficácia erga omnes. reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado. 248/485 2. Direito Constitucional Em regra, eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. + seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator. Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC): Legitimidade ativa: mesmo rol da ADI genérica (art. 103 da CF/88). Objeto: lei ou ato normativo federal (abrange as espécies normativas primárias (emendas, e aquelas que têm valor de leis, em razão da abstração, da generalidade e da coercibilidade). Petição inicial apresentada em duas vias e com documento necessários (inclusive acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado): 1) o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido; 2) o pedido, com suas especificações; 3) a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória. Para o Min. Gilmar Mendes, a controvérsia judicial relevante é tida como um critério qualitativo e não quantitativo: “(...) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo” Vedação à desistência da ação já proposta. Não há sujeição a prazos prescricionais ou decadenciais. Indeferimento liminar de ADO: inepta, não fundamentada ou manifestamente improcedente. 2. Direito Constitucional 249/485 2. Direito Constitucional Dessa decisão caberá agravo. Não há a participação obrigatória do AGU, uma vez que não há lei a ser defendida. Há pronúncia do PGR em 15 dias. Não há pedido de informação e nem legitimado passivo, porque a lei não está sendo atacada. Inadmissibilidade de intervenção de terceiros, exceto na condição especial de amicus curiae, que poderá ser admitido pelo Relator por despacho irrecorrível. Concessão de medida cautelar: determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da norma o até julgamento definitivo. Quórum de concessão: maioria absoluta (06 Ministros) do STF. Eficácia: erga omnes, ex nunc e vinculante. Observância do prazo de cento e oitenta dias para que haja o julgamento do mérito da ação, sob pena de perda da eficácia da cautelar. Julgamento do mérito da ADC: Quóruns Instalação da sessão Decisão de constitucionalidade no mínimo, 8 ministros (dois terços) dos membros do STF. Maioria Absoluta (seis) dos membros do STF Natureza dúplice ou ambivalente: Se julgada procedente: declaração de constitucionalidade; Se julgada improcedente: declaração de inconstitucionalidade; Eficácia: eficácia erga omnes, efeito vinculante, e ex tunc. O efeito repristinatório só aparece na improcedência da ação; Modulação de efeitos, por decisão de dois terços dos seus membros, preenchidos os elementos de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. 2. Direito Constitucional 250/485 2. Direito Constitucional Irrecorribilidade (exceto por embargos de declaração) e não cabimento de ação rescisória. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF): Art. 102, § 1º, da CF c/c Lei n.º 9.882/99. STF decidiu ser constitucional a Lei nº 9.882/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADI 2231). Surgimento: EC n.º 03/1993. Legitimidade ativa: mesmos que podem ajuizar a ADI genérica. Objeto: 1) ato do Poder Público que causa ou possa causar lesão a preceito fundamental; 2) leis ou atos normativos federal, estadual ou municipal que causam controvérsia constitucional, inclusive os anteriores à Constituição (Atenção para essa hipótese! Difere da ADI). Quanto a direito anterior à Constituição, será declarada a não recepção (não é inconstitucionalidade) por incompatibilidade material com a nova ordem constitucional. Espécies de ADPF: ADPF autônoma Modelo de controle abstrato, sem ligação a qualquer caso concreto. ADPF incidental Controle objetivo intersubjetiva. que pressupõe uma lide Cabimento: finalidade evitar Cabimento: quando for relevante o fundamento (preventiva) ou reparar da controvérsia constitucional sobre lei ou ato (repressiva) lesão a preceito normativo federal, estadual ou municipal, fundamental resultante de ato incluídos os anteriores à Constituição, do Poder Público. contestados em face de preceito fundamental. Subsidiariedade: somente será cabível ADPF quando inexistir qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. STF: cabe ADPF evitar ou reparar lesão a preceito fundamental decorrente de atos judiciais (ADPF 484). 2. Direito Constitucional 251/485 2. Direito Constitucional STF: cabe ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental. STF: Não cabe como sucedâneo das vias processuais ordinárias (APPF 686/DF). STF: Não cabe contra decisão transitada em julgado (ADPF 81 MC). STF: Não cabe para processar questões controvertidas derivadas de normas secundárias e de caráter tipicamente regulamentar (ADPF 210 AgR). STF: Não cabe contra veto presidencial (natureza política). STF: Não cabe em face de súmula, salvo quando anunciam preceitos gerais e abstratos (ex.: súmulas do TST). Conceito amplo de preceito fundamental: não é limitado aos direitos previstos no art. 5º e às cláusulas pétreas. Petição Inicial: 1) indicação do preceito fundamental que se considera violado; 2) a indicação do ato questionado; 3) a prova da violação do preceito fundamental; 4) o pedido, com suas especificações; 5) se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado (apenas na ADPF incidental). Indeferimento liminar de ADO: inepta, não fundamentada ou manifestamente improcedente. Dessa decisão caberá agravo. Princípio da fungibilidade (ADI 314): como ADI (ou outra ação), se: a arguição referida poderá ser recebida 1) preenchidos os pressupostos de cabimento; 2) não houver erro grosseiro. 2. Direito Constitucional 252/485 2. Direito Constitucional Viabilidade de celebração de acordo em ADPF (STF): firmado por legitimados coletivos privados, em processo de índole objetiva, dada: 1) existência de notável conflito intersubjetivo subjacente; e, 2) necessidade de conferir-se efetividade à prestação jurisdicional. É admitida a participação de amicus curiae, comprovada a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, ainda que não haja previsão na legislação de regência PGR terá vista do processo por cinco dias, após o decurso do prazo para informações, nas arguições que não houver formulado. Por sua vez, o STF, na prática, tem aberto vista dos autos ao AGU. Concessão de medida liminar na ADPF (eficácia erga omnes e vinculante): maioria absoluta dos Ministros do STF. Havendo extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou em período de recesso, poderá o relator conceder monocraticamente a liminar, ad referendum do Pleno. Julgamento do mérito da ADPF: Quóruns Instalação da sessão Decisão em ADPF no mínimo, 8 ministros (dois terços) dos membros do STF. Maioria Absoluta (seis) dos membros do STF Eficácia: eficácia erga omnes, efeito vinculante, e ex tunc. Modulação de efeitos, por decisão de dois terços dos seus membros, preenchidos os elementos de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. Irrecorribilidade (exceto por embargos de declaração) e não cabimento de ação rescisória. Controle abstrato nos Estados Diferença entre controle concentrado e difuso nos Estados: Controle Difuso Estadual Realizado por juízes e tribunais. 2. Direito Constitucional Controle Concentrado Estadual Realizado pelo Tribunal de Justiça. 253/485 2. Direito Constitucional Parâmetro: CF e Constituição Estadual Parâmetro: Constituição Estadual. Controle abstrato por ADI estadual. Parâmetro: Constituição do Estado, que abrange as normas abaixo. a) normas criadas pelo Estado, no exercício de sua autonomia; b) normas de reprodução obrigatória (expressas ou implícitas); c) normas de imitação (o ente, sem obrigatoriedade, reproduz explicitamente um dispositivo da CF); e d) normas de remissão material. Tese do Tema n.º 484 de RG: "Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados; (...)”. Não cabe controle concentrado de constitucionalidade de leis ou ato normativos municipais contra a Lei Orgânica respectiva (ADI 5548). Objeto: lei e ato normativo municipal e estadual contrário à Constituição estadual. Rol de legitimados: definido por cada ente no exercício de sua autonomia. CF/88 veda a atribuição de legitimado único. Podem ser enumerados órgãos ou autoridades diferentes do modelo federal (ausência de dever de simetria) Eficácia da decisão: erga omnes, vinculante (em relação aos juízos de primeiro grau e a Administração Pública estadual e municipal) e ex tunc (ressalvada a modulação dos efeitos). Futuro(a) procurador(a), acerca da atuação da advocacia pública no controle abstrato de constitucionalidade estadual, de competência do Tribunal de Justiça, observe que a Constituição do Estado pode atribuir ao procurador da Assembleia Legislativa ou, alternativamente, ao procurador-geral do Estado, a incumbência de defender a constitucionalidade de ato normativo estadual questionado (STF, ADI 119). Em regra, decisões proferidas pelo TJ nas ações de inconstitucionalidade são irrecorríveis. 2. Direito Constitucional 254/485 2. Direito Constitucional Excepcionalmente caberá recurso extraordinário nos casos abaixo: 1) Em face de decisão do Tribunal de Justiça que, ao apreciar a ação de inconstitucionalidade, reconhece a inconstitucionalidade da norma da Constituição estadual utilizada como parâmetro (declaração incidental de inconstitucionalidade em controle abstrato); 2) Em face de decisão do Tribunal de Justiça, quando o parâmetro dispositivo da Constituição estadual for reprodução obrigatória da Constituição Federal (expressa ou implícita). Nessa hipótese, o julgamento do RE terá efeitos erga omnes, ex tunc e vinculante. (controle abstrato no modelo difuso) Cara de prova! Procuradoria jurídica estadual ou municipal possui legitimidade para interpor recurso em face de acórdão de tribunal de justiça proferido em representação de inconstitucionalidade (STF, Info 1072). Ausência de assinatura do chefe do Poder Executivo na petição recursal não constitui óbice para a análise do recurso. É suficiente que a peça seja subscrita pelo procurador, que também detém legitimidade recursal em ações de controle de constitucionalidade. Simultaneidade de Ações Diretas (simultaneus processus): duplo controle abstrato que recai sobre lei ou ato normativo estadual: ADI no STF ADI estadual Competência do STF. Competência do Tribunal de Justiça. CF como parâmetro. Constituição Estadual como parâmetro Como é realizado em cada caso: 1) Norma estadual contraria Controle abstrato será feito unicamente pelo unicamente a Constituição Supremo Tribunal Federal, por meio de ADI. Não Federal: cabe recurso, salvo embargos. 2) Norma estadual contraria Controle feito pelo o Tribunal de Justiça para unicamente a Constituição julgar a representação de inconstitucionalidade. estadual (norma autônoma): Não cabe recurso da decisão. 3) Norma estadual contraria a Controle promovido pelo STF e pelo TJ. Constituição estadual (reprodução obrigatória): 2. Direito Constitucional 255/485 2. Direito Constitucional Ação proposta no TJ: da decisão, caberá recurso extraordinário. Ação proposta no o STF: o efeito da decisão vinculará o TJ e terá eficácia contra todos. Ação proposta perante o Tribunal de Justiça e, antes de seu julgamento, outra ação direta tenha sido proposta perante o STF para impugnar o mesmo dispositivo: o TJ suspenderá a representação de inconstitucionalidade até o julgamento definitivo da ADI, uma vez que a decisão do STF tem efeito vinculante. 4) Norma estadual contraria Controle promovido pelo STF e pelo TJ. norma autônoma da Caso as ações sejam ajuizadas Constituição estadual e, ao Obs.1) mesmo tempo, norma da simultaneamente: Constituição Federal: - TJ suspenderá o andamento da ADI estadual até o julgamento definitivo da ADI no STF. Se o STF declarar a lei inconstitucional, a ADI estadual perderá o seu objeto. Se o STF declarar a lei constitucional, ainda assim o TJ poderá julgar a representação de inconstitucionalidade, porque o parâmetro analisado será outro. Obs.2) Se a ADI estadual foi proposta primeiro, perante o TJ, e este tenha declarado a sua constitucionalidade: uma ADI poderá ser apresentada ao STF e a lei poderá ser declarada inconstitucional. Se a ação tiver sido proposta primeiro perante o STF e tiver sido declarada inconstitucional: assunto estará encerrado, mas se declarada constitucional, poderá o TJ, por outro motivo (norma autônoma estadual), declarar lei estadual. Representação Interventiva Estadual: Competência: Tribunal de Justiça. Legitimado ativo único: Procurador-Geral de Justiça (Súmula n.º 614 do STF) Legitimidade passiva: ente municipal responsável pelo ato atacado. Objeto da ação: 2. Direito Constitucional 256/485 2. Direito Constitucional a) lei, atos normativos e atos de autoridades municipais que contrariam princípios sensíveis da Constituição estadual; b) recusa à execução de lei, ordem ou decisão judicial. Não cabimento recurso extraordinário contra decisão de TJ que defere a representação (Súmula n.º 637 do STF). Competência privativa do Governador para promover a intervenção por meio de decreto. Funções Essenciais à Justiça e Defesa do Estado Ministério Público Conceito: instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Tese do Tema n.º 471 de RG: Ministério Público está legitimado a promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais. Órgão independente e autônomo: não se vincula a qualquer dos Poderes. Princípios institucionais: Unidade: os membros compõem uma só instituição, dirigida pelo Procurador-Geral. Tese do Tema n.º 946 de RG: Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal. Indivisibilidade: os membros podem ser substituídos por outros, conforme o a legislação de regência do MP. Decorre da ideia da unidade. 2. Direito Constitucional 257/485