Salário Família e Salário Maternidade PDF
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Faculdade Nova Roma
Ana Flávia Dantas
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Este documento apresenta informações sobre salário-família e salário-maternidade, incluindo os regulamentos básicos, beneficiários, cálculos e regras importantes. O documento foi apresentado pela NOVAROMA FACULDADE.
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Salário Família e Salário Maternidade Ana Flávia Dantas Salário-Família Regulamento básico: art.65 a 70 da lei 8213/91 e 81 a 92 do RPS. O Salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, empregado doméstico e ao trabalhador avulso que...
Salário Família e Salário Maternidade Ana Flávia Dantas Salário-Família Regulamento básico: art.65 a 70 da lei 8213/91 e 81 a 92 do RPS. O Salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, empregado doméstico e ao trabalhador avulso que tenham salário-de- contribuição inferior ou igual a até R$ 1.819,26 na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido. (3048/99 arts. 81 e 83). O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade: O valor da cota do salário-família por filho é de 62,04 para o segurado com remuneração mensal não superior Equiparam-se a filhas e filhos: mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor sob tutela e desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação (RPS, art.16,§3º). A invalidez do filho será verificada em exame médico pericial a cargo da previdência social (RPS, art.85) De acordo com a CRFB, art.7º, XII, o salário família será pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termo da lei. (Não há essa lei ainda). EC nº20/98 determina que: até que lei discipline ( Trabalhador de baixa renda) o acesso fica pela renda bruta mensal igual ou superior a R$ 360, que será corrigido pelos mesmos índices que os benefícios. Importante: De acordo com o art. 7º, XII, da Constituição Federal, o salário-família será pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei. Assim, cabe à lei definir o que seja trabalhador de baixa renda. Essa lei ainda não existe. O inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” Beneficiários De acordo com a Lei 8.213/91, os beneficiários do salário-família são os seguintes: a)Segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso (caput do art. 65); b)O aposentado por invalidez ou por idade (art. 65, parágrafo único); e c)Os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do feminino (art. 65, parágrafo único). Em que pese ser pago em função da existência de dependentes (filhos ou equiparados de até 14 anos ou inválidos), o salário-família é devido ao segurado, e não ao dependente. Carência e Renda mensal do benefício A concessão do salário-família independe de carência (Lei 8.213/91, art. 26, I). A renda mensal do benefício corresponde a uma cota de salário-família em relação a cada filho (ou equiparado) de até 14 anos ou inválido. O segurado receberá tantas cotas quantas sejam o número de filhos ou equiparados de até 14 anos ou inválidos. Importante: Quando o pai e a mãe são segurados empregados, empregados domésticos ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família (RPS, art. 82, § 3º). Mas tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele que ficar encarregado pelo sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido (RPS, art. 87). O salário-família pode ter valor inferior ao salário mínimo, pois não é benefício que substitua a remuneração mensal do segurado. As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício (Lei 8.213/91, art. 70). Pagamento do salário-família As cotas do salário-família serão pagas mensalmente: I.ao empregado, pela empresa, juntamente com o respectivo salário; II.ao empregado doméstico, pelo empregador doméstico, juntamente com o respectivo salário; III.ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, mediante convênio; IV.ao empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso aposentados por incapacidade permanente ou em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pelo INSS, juntamente com o benefício; V.ao trabalhador rural aposentado por idade aos 60 anos, se do sexo masculino, ou 55 anos, se do sexo feminino, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria; e VI. aos demais empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos aposentados aos 65 anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos, se do sexo feminino, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria. Data de início do benefício O pagamento do salário-família será devido a partir da data de apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, e fica condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória dos referidos dependentes, de até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola dos referidos dependentes, a partir de quatro anos de idade (RPS, art. 84). Para recebimento do salário-família, o empregado doméstico apresentará ao seu empregador apenas a certidão de nascimento do filho ou a documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos (RPS, art. 84, § 5º). Suspensão do benefício Na hipótese de o segurado empregado ou de o trabalhador avulso não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho, do enteado ou do menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, nas datas definidas pelo INSS, o benefício do salário-família será suspenso até que a documentação seja apresentada (RPS, art. 84, § 2º). Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, exceto se provada a frequência escolar regular no período (RPS, art. 84, § 3º). Cessação do benefício O direito ao salário-família cessa automaticamente: I.por morte do filho, do enteado ou do menor tutelado, a contar do mês seguinte ao do óbito; II.quando o filho, o enteado ou o menor tutelado completar 14 anos de idade, exceto se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; III.pela recuperação da capacidade do filho, do enteado ou do menor tutelado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; IV.pelo desemprego do segurado; ou V.pela morte do segurado. Salário-Maternidade Código da Espécie (INSS): B-80 Art.71-73 da Lei 8213/91 e art.93/103, do RPS. Não é benefício tipicamente previdenciário; Com o objetivo de proteger o mercado de trabalho da mulher o legislador achou por bem transformar este benefício trabalhista em previdenciário, retirando o encargo de seu pagamento das empresas. Carência: Prevaleceu, ao final, o entendimento do ministro Edson Fachin, do STF, para quem a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras violava o princípio constitucional da isonomia. Ele foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Flávio Dino, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso. Importante: Salário-Maternidade é o benefício devido à segurada da Previdência Social em função: do parto; de aborto não criminoso; da adoção ou da guarda judicial obtida para fins de adoção de criança pelo período estabelecido em lei, conforme o motivo da licença. é melhor dizer que o salário-maternidade terá duração de 120 dias, e que a data de início da contagem desses 120 dias pode ocorrer no intervalo de 28 dias antes do parto até a data do parto. Parto 120 dias, pode ser aumentado em duas semanas se houver perigo de vida com a mãe ou filho. Atestado Médico. Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação Aborto não 2 semanas! criminoso Adoção 120 dias! Beneficiários: Com o advento da Lei 12.873, de 24 de outubro de 2013, em caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança, o segurado do sexo masculino também pode receber o salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. Ou seja, agora, em caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança, o benefício poderá ser concedido ao segurado ou à segurada. Mas não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda. a)No caso de parto e aborto não criminoso, todas as seguradas do RPGPS têm direito ao salário-maternidade; b)No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança, todos os segurados e todas as seguradas têm direito ao salário-maternidade Importante: No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário- maternidade (Lei 8.213/91, art. 71-B). Renda mensal do benefício O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral, não podendo exceder o subsídio mensal dos ministros do STF (RPS, art. 94 e CF, art. 248 c/c art. 37, XI). Caso a remuneração integral da segurada seja superior ao subsídio mensal dos ministros do STF, caberá à empresa o pagamento da diferença, pois a Constituição Federal assegura “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias” (CF, art. 7º, XVIII). Neste caso, o ônus financeiro do INSS será limitado ao valor do subsídio dos ministros do STF; o que passar daí será ônus da empresa. Importante: a) Empregada e trabalhadora avulsa: remuneração integral, limitada ao subsídio dos ministros do STF; b) Empregada doméstica: seu último salário de contribuição c) Segurada especial: um salário mínimo; d) Contribuinte individual e facultativa: 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses. Acumulação O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade (RPS, art. 102). Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do salário-maternidade (RPS, art. 102, parágrafo único). Programa Empresa Cidadã O Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei 11.770/2008, destina-se a prorrogar por 60 dias a duração da licença-maternidade. A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade. A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral paga pela empresa. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto de renda devido (IRPJ), em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional. Suspensão do benefício A percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício (Lei 8.213/91, art. 71-C). Cessação do benefício O pagamento do salário-maternidade cessa: a)Após o decurso do prazo legal (visto no tópico 2.10.12); b)Pelo óbito do beneficiário (mas há casos em que o benefício passará a ser pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado); c)Para a segurada empregada, pela dispensa sem justa causa durante o período de estabilidade. Importante: 1. Art. 394-A da CLT/43. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (...) § 3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário- maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento. 2. Mulher vítima de violência doméstica é disciplinada pela Lei n. 11.340/2006 – denominada Lei Maria da Penha. A referida lei, em seu art. 9º, prevê, entre outras medidas de proteção, a manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho da vítima. 3. O direito se encontra na lei 14.151, em vigor desde o último dia 12 de maio, que diz: Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. E por hoje encerramos, gente! É preciso ter esperança, mas ter esperança do verbo esperançar; porque tem gente que tem esperança do verbo esperar. E esperança do verbo esperar não é esperança, é espera. Esperançar é se levantar, esperançar é ir atrás, esperançar é construir, esperançar é não desistir! Esperançar é levar adiante, esperançar é juntar-se com outros para fazer de outro modo… Paulo Freire Denise com o carneiro branco, de Portinari - 1961..