Módulo 3 Prática Previdenciária Processo Administrativo (PDF)

Document Details

ComfyExtraterrestrial6493

Uploaded by ComfyExtraterrestrial6493

UNINTER

2024

Jorge Gabriel Moises Filho

Tags

processo administrativo previdência social cadastro nacional de informações sociais inss

Summary

This document, Módulo 3 Prática Previdenciária, details the administrative process for Brazilian social security. It covers topics like the national social information registry (CNIS), contribution certificates, and benefits compensation. The document is aimed at training prospective social security technicians.

Full Transcript

2024 Módulo 3 Prática Previdenciária Disciplina Processo Administrativo Previdenciário e Fluxos de Análise Conteudista Jorge Gabriel Moises Filho Designer Instrucional Fabiany Glaura Alencar e Barbosa Priscila Campos Pereira Diagramador Haruo Silva Takeda Revisão de Conteúdo Rayanne Illis Neiv...

2024 Módulo 3 Prática Previdenciária Disciplina Processo Administrativo Previdenciário e Fluxos de Análise Conteudista Jorge Gabriel Moises Filho Designer Instrucional Fabiany Glaura Alencar e Barbosa Priscila Campos Pereira Diagramador Haruo Silva Takeda Revisão de Conteúdo Rayanne Illis Neiva Máximo Bruno Aguilar Soares Ilustrações vetoriais de pch.vector no Freepik. Material elaborado para uso no Curso de Formação INSS 2023 para provimento de vagas no cargo de Técnico do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social. Brasília, 2024. Sumário UNIDADE 1. CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS)................... 6 1.1 O que é o CNIS.............................................................................................................. 6 1.2 O CNIS como Prova Plena........................................................................................... 7 1.3 CNIS: inscrição e filiação à Previdência Social............................................................. 7 1.4 Como é alimentado o CNIS?......................................................................................... 8 1.5 Consulta ao CNIS......................................................................................................... 9 1.6 Tratamento de dados no CNIS...................................................................................... 10 1.7 Acerto e atualização do CNIS....................................................................................... 12 1.8 Base Legal..................................................................................................................... 15 1.9 Estudo de caso.............................................................................................................. 15 1.10 Quiz.............................................................................................................................. 18 UNIDADE 2. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC)................................... 31 2.1 Contagem Recíproca do Tempo de Contribuição.......................................................... 31 2.2 Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).................................................................. 31 2.3 Requerimento da CTC................................................................................................... 32 2.4 Emissão da CTC........................................................................................................... 32 2.5 Revisão da CTC............................................................................................................ 36 2.6 Base Legal..................................................................................................................... 37 2.7 Estudo de caso.............................................................................................................. 38 2.8 Quiz................................................................................................................................ 39 UNIDADE 3. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA............................................................ 46 3.1 Definição de compensação previdenciária.................................................................... 46 3.2. Requerimento da Compensação Previdenciária.......................................................... 48 3.3 Cessação da Compensação Previdenciária.................................................................. 49 3.4 Base Legal..................................................................................................................... 50 3.5 Estudo de caso.............................................................................................................. 50 3.6 Quiz................................................................................................................................ 50 UNIDADE 4. PROCEDIMENTOS REVISIONAIS DE BENEFÍCIOS................................... 53 4.1 Revisão de Benefícios................................................................................................... 53 4.2 Procedimentos para revisão do pedido......................................................................... 56 4.3 Revisões Temáticas...................................................................................................... 61 4.4 Base Legal.................................................................................................................... 62 4.5 Estudo de caso.............................................................................................................. 62 4.6 Quiz............................................................................................................................... 64 UNIDADE 5. INSTRUÇÃO PROCESSUAL E RECURSO AO CRPS................................ 73 5.1 Fase recursal................................................................................................................ 73 5.2 Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS)................................................. 74 5.3 Classificação dos recursos............................................................................................ 75 5.4 Unidades de julgamento de recursos............................................................................ 76 5.5 Prazos............................................................................................................................ 77 5.6 Instrução do recurso ordinário....................................................................................... 79 5.7 Reconsideração da decisão do CRPS.......................................................................... 81 5.8 Decisão administrativa definitiva................................................................................... 83 5.9 Fluxo do processo de recurso........................................................................................ 83 5.10 Base Legal................................................................................................................... 86 5.11 Estudo de caso............................................................................................................ 87 5.12 Quiz.............................................................................................................................. 93 UNIDADE 6. ACORDOS INTERNACIONAIS..................................................................... 106 6.1 Acordos Internacionais de Previdência Social............................................................... 106 6.2 Instituições..................................................................................................................... 107 6.3 Requerimento................................................................................................................ 108 6.4 Da Análise dos benefícios............................................................................................. 109 6.5 Da Manutenção dos benefícios..................................................................................... 109 6.6 Base Legal..................................................................................................................... 109 6.7 Quiz................................................................................................................................ 110 REFERÊNCIAS................................................................................................................... 114 UNIDADE 1 CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS) Objetivo da aprendizagem Ao final desta unidade, o aluno será capaz de identificar e aplicar os procedimentos de atualização, revisão e acerto de dados cadastrais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Esta unidade irá apresentar os procedimentos de solicitação de serviços ao INSS que seguem o Processo Administrativo Previdenciário. Considera-se processo administrativo previdenciário o conjunto de atos praticados pelo administrado ou pela Previdência Social nos Canais de Atendimento da Previdência Social, iniciado em razão de requerimento formulado pelo interessado, de ofício pela Administração ou por terceiro legitimado, e concluído com a decisão definitiva no âmbito administrativo. Serão vistos os seguintes tipos de requerimentos de serviços e seus respectivos fluxos de análise, conforme as regras do Processo Administrativo Previdenciário: 1. Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 2. Certidão de tempo de contribuição. 3. Compensação previdenciária: requisitos e critérios, regime e origem e regime instituidor, cálculo e cobrança de pagamento. 4. Procedimentos revisionais de benefícios. 5. Instrução processual e recurso ao CRPS: instrução processual, prazos e reconsideração da decisão. 6. Acordos internacionais. 1.1 O que é o CNIS? O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) é um banco de dados do governo federal, criado em 1989, que armazena as informações trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores brasileiros. Ele é a porta de entrada para a Previdência Social, e o cadastramento pode ser realizado por filiado e não filiado. Os dados constantes do CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários de contribuição. 6 O CNIS funciona como um extrato previdenciário do cidadão. Ele é utilizado pelo INSS para a concessão ou indeferimento de benefícios, pois, por meio de suas informações, é possível realizar a contagem do tempo de contribuição e carência. Por isso, é muito importante que as informações do trabalhador no CNIS estejam atualizadas. Assim, é possível fazer alterações nas informações, desde que com a devida comprovação. Figura 1 – Fluxo de informações no CNIS Fonte: Elaboração própria. 1.2 O CNIS como Prova Plena A Lei de Benefícios, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece que o INSS utilizará as informações do CNIS para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao RGPS, tempo de contribuição e relação de emprego (art. 29-A). A partir do Decreto nº 6.722/2008, os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição. 1.3 CNIS: inscrição e filiação à Previdência Social Conforme o Regulamento da Previdência Social (RPS), Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, a inscrição do segurado para os efeitos da Previdência Social se dá por meio do seu cadastramento no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mediante a comprovação dos dados pessoais, o que é feito por meio do CNIS. A filiação decorre do início das contribuições previdenciárias, quando se estabelece o vínculo entre o contribuinte e a Previdência Social, dando origem a direitos e obrigações. A identificação do segurado no CNIS poderá ser feita pelo Número de Registro do Trabalhador (NIT) ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). O NIT é gerado no momento da inscrição no CNIS de trabalhadores autônomos: empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo. Na prática, o NIT equivale ao PIS/PASEP, só que destinado para aquelas pessoas que nunca tiveram carteira assinada na iniciativa privada ou vínculo estatutário com o serviço público. Processo Administrativo Previdenciário e Fluxos de Análises | 7 1.4 Como é alimentado o CNIS? O CNIS é alimentado por diversas bases de dados de órgãos e entidades da Administração Pública federal e, por isso, as informações, em especial as que tratam de fatos geradores trabalhistas e previdenciários, são provenientes dessas bases, conforme seguem: Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e Intermediação de Mão de Obra, provenientes do Ministério da Economia; Programa de Integração Social (PIS) e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), provenientes da Caixa Econômica Federal; Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), proveniente do Banco do Brasil; Cadastro de Pessoa Física e de Pessoa Jurídica (CPF/CNPJ), Microempreendedor Individual (MEI), Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e Cadastro de Imóveis Rurais, provenientes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB) do Ministério da Fazenda; Cadastro Específico do INSS (CEI), Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC) e Sistema de Óbitos (SISOBI), provenientes do INSS; Cadastro Único de Programas Sociais (CadÚnico), proveniente do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS); Registro Geral de Pesca, proveniente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e Informações consignadas na internet e geridas pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas, pelos sindicatos rurais e pelas colônias de pescadores. Conforme o art. 3º do Decreto nº 10.047/2019, o INSS é responsável por administrar e operacionalizar o CNIS. Figura 2 – Bases de dados que alimentam o CNIS Fonte: Elaboração própria. 8 1.5 Consulta ao CNIS A consulta ao Extrato de Contribuições (CNIS) pode ser feita por meio do “Meu INSS” (site ou aplicativo). O documento mostra todas as contribuições previdenciárias registradas em nome da pessoa tanto para o RGPS como para o RPPS. Informa, também, o nome do empregador; o período trabalhado; a remuneração/salário recebido; e as contribuições realizadas em Guia da Previdência Social (GPS), por conta própria ou como prestador de serviço. Figura 3 – Consulta do CNIS no “Meu INSS” Fonte: Meu INSS (2023). No extrato também podem aparecer algumas siglas, que são os indicadores do CNIS. Esses indicadores têm como objetivo apontar inconsistências ou pendências nas informações que devem ser sanadas, pois podem impactar no reconhecimento de direitos previdenciários. Ao final desta unidade, no Anexo II, há uma lista dessas siglas com seus significados. Figura 4 – Extrato de Contribuições no “Meu INSS” Fonte: Meu INSS (2023). Processo Administrativo Previdenciário e Fluxos de Análises | 9 1.6 Tratamento dos dados no CNIS Como visto, o CNIS é alimentado por várias bases de dados do governo federal que apresentam graus variados de correção e de atualização. Esses dados passam por um processo de tratamento com o objetivo de estruturar e validar essa grande quantidade de informações que, originalmente, encontram-se dispersas. Esse tratamento é feito pelo sistema Extrato CNIS, que é o processo responsável por consolidar e disponibilizar as informações laborais e previdenciárias do trabalhador, já constantes do CNIS, de forma parametrizável, mediante aplicação de regras de prevalência e organização. O resultado desse tratamento gera indicadores para identificação das informações constantes do CNIS, em relação às quais poderá ser necessária a adoção de procedimentos para a sua comprovação ou validação. Nesse caso, as informações devem ser tratadas pelo servidor do INSS, mediante comprovação dos dados pelo segurado, antes de serem utilizadas pelos sistemas de benefícios do INSS. Existem três tipos de indicadores no Portal CNIS: Indicador de pendência: identifica a informação que possui alguma pendência, sendo necessária a atualização dessa informação no Portal CNIS para que ocorra a sua liberação e utilização pelos sistemas de benefícios; Indicador de alerta: identifica a informação com a aplicação de um alerta, podendo ou não ser demandada uma ação pelo INSS, a exemplo do Indicador Exposição a Agentes Nocivos (IEAN), que, aplicado a um período de vínculo empregatício, norteia um possível enquadramento do período como especial, para fins de cômputo em benefício, de forma que o período será computado como comum, caso não seja efetuado o seu enquadramento como especial; e Indicador de acerto já efetuado: apenas indica que um acerto foi efetuado anteriormente em determinado vínculo, remuneração, contribuição ou período de atividade, para que seja observada a existência desse acerto quando da realização de nova alteração e as possíveis implicações. Figura 5 – Tratamento dos dados do CNIS Fonte: Elaboração própria. 10 Quando identificadas inconsistências nas informações do CNIS, o INSS poderá solicitar ao filiado a apresentação de documentos comprobatórios para regularização. As inconsistências são identificadas por siglas que indicam qual o tipo de situação ou ajuste é preciso fazer. Há uma relação dessas siglas ao final desta Unidade, no Anexo II. Caso a documentação apresentada seja insuficiente, o INSS poderá realizar, conforme o caso, todas as ações necessárias para sanar a pendência, ou seja, emitir carta de exigência, tomar depoimentos, emitir Pesquisa Externa ou processar Justificação Administrativa (JA). A carta de exigência é emitida quando constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado. Nela, o servidor deverá elencar as providências e os documentos necessários para sanar a situação, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência. A Pesquisa Externa é conjunto de atividades realizadas junto a beneficiários, empresas, órgãos públicos, entidades representativas de classe, cartórios e demais entidades e profissionais credenciados, necessárias para a atualização do CNIS, o reconhecimento, manutenção e revisão de direitos, bem como para o desempenho das atividades de serviço social, habilitação e reabilitação profissional, além do acompanhamento da execução dos contratos com as instituições financeiras pagadoras de benefícios. Ela será realizada por servidor do INSS previamente designado por meio de Portaria. A Justificação Administrativa (JA) constitui meio utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante o INSS, por meio da oitiva de testemunhas. O acerto de dados no CNIS será realizado quando ficar constatado que a documentação apresentada pelo segurado é contemporânea, não apresenta indícios de irregularidade e forma convicção dos fatos a comprovar e da sua regularidade. Em seguida, o INSS deverá comunicar ao segurado sobre a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão do período ou remuneração pleiteada. Figura 6 – Fluxo para acerto de dados Fonte: Elaboração própria. Processo Administrativo Previdenciário e Fluxos de Análises | 11 1.7 Acerto e atualização do CNIS O CNIS é alimentado por meio de vários sistemas dos órgãos governamentais. No entanto, é o INSS que tem a competência de realizar acertos e atualização de dados. O Decreto nº 3.048/1999 traz a possibilidade de acerto e estabelece que o INSS definirá os critérios para a realização das retificações, bem como dispõe que as alterações poderão ser feitas a qualquer momento, independentemente de requerimento de benefício. Portanto, o filiado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes, do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios, conforme critérios estabelecidos em ato normativo próprio do INSS, observadas as formas de filiação. Os critérios para a realização de retificação, inclusão, alteração ou exclusão estão previstos na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, e na Portaria DIRBEN/INSS nº 990, de 28 de março de 2022. 1.7.1 Requerimento para acerto e atualização do CNIS O processo para atualização dos dados do CNIS pode ser instaurado em qualquer canal de atendimento do INSS. Para isso, o segurado, ou seu representante, deverá apresentar os documentos e outras provas necessárias para adequar as informações à realidade. Para atualização da inscrição no CNIS, é necessária a identificação da pessoa física por meio de documento legal de identificação com foto que permita o seu reconhecimento. Para efetuar solicitação de inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes, do CNIS, o filiado deverá apresentar requerimento, dispensado nas situações de atualização que não demandem a sua manifestação escrita, vinculadas ao requerimento de benefícios, podendo utilizar o modelo Requerimento de Atualização do CNIS (RAC), constante no Anexo I da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022. Os documentos comprobatórios de exercício de atividade, remunerações e contribuições, observadas as peculiaridades de cada tipo de filiado, devem ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar datas de início, término e outras informações relativas ao vínculo e período de atividade e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. 1.7.2 Atualizações extemporâneas Quando a inserção de dados no CNIS ocorrer após os prazos estabelecidos em regulamento, essa atualização será considerada extemporânea. Isso pode ocorrer tanto no cadastramento, decorrente de documento inicial, quanto na retificação de dados anteriormente informados. 12 Conforme o Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048/1999, as informações inseridas extemporaneamente no CNIS somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade, na forma prevista no art. 19-B do Decreto. Nesse caso, a comprovação será feita por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tenha sido prestada a atividade. Considera-se extemporânea a inserção de dados: I - Relativos à data de início de vínculo empregatício, após o último dia do quinto mês subsequente ao mês da data da admissão do segurado; II - Relativos à remuneração de trabalhador avulso ou contribuinte individual que preste serviços a empresa ou equiparado, após o último dia do quinto mês subsequente ao mês da data da prestação de serviço pelo segurado; III - Relativos à contribuição, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância ao disposto em lei. A extemporaneidade poderá ser desconsiderada depois de decorrido o prazo de um ano, contado da data de inserção das informações relativas a vínculos e remunerações, conforme critérios definidos pelo INSS. 1.7.3 Acerto e alteração dos dados de inscrição Para alteração, inclusão ou exclusão dos dados da inscrição devem ser apresentados os seguintes documentos, conforme o caso: Dados pessoais: CPF; documento legal de identificação, com foto, que permita o reconhecimento da pessoa; outros documentos que contenham a informação a ser atualizada, tais como Certidão Civil de Nascimento/Casamento/Óbito, Título de Eleitor ou Carteira de Trabalho; Titularidade da inscrição e data de cadastramento quando inexistente na base do CNIS: o comprovante de inscrição do NIT/PIS/PASEP/NIS; e Dados de endereço: por ato declaratório do segurado. 1.7.4 Acerto de vínculos O filiado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações referentes aos vínculos empregatícios do CNIS. A relação dos documentos comprobatórios exigidos para o acerto de vínculos varia de acordo com alguns marcos temporais, como a criação da Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital (CTPS Digital) e o eSocial. O aplicativo da CTPS existe desde 2017, contudo, ele não substituía o documento físico. A Carteira de Trabalho Digital foi instituída pela Lei nº 13.874, de 2019. Com isso, a partir de 24 de setembro de 2019, a CTPS em meio físico não é mais necessária para a contratação na grande maioria dos casos. A partir da obrigatoriedade do uso do eSocial, as informações prestadas pelo empregador no sistema substituem as anotações que antes eram realizadas no documento físico, conforme Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021. Processo Administrativo Previdenciário e Fluxos de Análises | 13 Portanto, as informações que compõem a Carteira de Trabalho Digital correspondem àquelas constantes no CNIS. Se tais informações estiverem pendentes ou com marcação de extemporaneidade, devem ser comprovadas de acordo com os procedimentos dispostos na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022. Além dos vínculos gerados pelo eSocial, a Carteira de Trabalho Digital poderá apresentar vínculos anteriores à sua instituição, provenientes de dados existentes no CNIS. Portanto, para o empregado urbano e rural, a documentação requerida para acerto de vínculo dependerá de as datas de admissão e demissão (caso houver) terem ocorrido antes ou depois da data de instituição da Carteira de Trabalho Digital. Essa relação se encontra nos arts. 46 a art. 52 da IN nº 128/2022. Para acerto do vínculo do empregado doméstico, a documentação requerida irá depender, além da data de instituição da CTPS Digital, do período referente ao acerto ter sido posterior ou anterior à data de 1º de outubro de 2015, conforme art. 74 a art. 83 da IN nº 128/2022. Essa é a data da instituição do Simples Doméstico pela Lei Complementar nº 150, de 2015, quando as informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas ao vínculo empregatício doméstico passaram a ser realizadas mediante registros eletrônicos no eSocial. 1.7.5 Acerto de remunerações O Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) foi instituído pelo Decreto nº 8.373, de 2014. É um sistema do governo federal que tem como objetivo unificar as informações relativas à escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, recepcionadas e armazenadas no Ambiente Nacional do eSocial, composto também por aplicação para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração. Por meio do eSocial, são registrados os eventos relativos ao trabalhador com ou sem vínculo empregatício, neste compreendido o segurado trabalhador avulso e o contribuinte individual que presta serviços a empresa ou cooperativa. Os eventos eletrônicos gerados no eSocial, relativos ao contrato de trabalho do empregado, são automaticamente incorporados à CTPS Digital e ao CNIS. Sob o aspecto previdenciário, estão sujeitos à prestação das informações ao eSocial o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a ela equiparados em lei, o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço e as pessoas jurídicas de direito público da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, observado o cronograma de implantação previsto em ato específico. 1.7.5.1 Ajuste de guia de recolhimento Entende-se por ajuste de guia as operações de inclusão, alteração, exclusão, transferência ou desmembramento de recolhimentos a serem realizadas em sistema próprio, a fim de corrigir no CNIS as informações divergentes dos comprovantes de recolhimentos apresentados pelo contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente. Os procedimentos a serem adotados para esse fim estão descritos nos arts. 119 a 123 da IN nº 128/2022. Os acertos de recolhimento de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, identificados no requerimento de benefício ou de atualização de dados do CNIS, são de responsabilidade do INSS, conforme estabelece a Portaria Conjunta RFB/INSS nº 273, de 19 de janeiro de 2009. 14 O tratamento dos ajustes de GPS e de demais guias de recolhimento previdenciário que a antecederam, de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, bem como o tratamento dos registros em duplicidade, quando solicitado pelo agente arrecadador, em qualquer situação, serão de responsabilidade da RFB, conforme Portaria Conjunta RFB/INSS nº 273, de 19 de janeiro de 2009. 1.8 Base Legal Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ decreto/d3048compilado.htm Portaria DIRBEN/INSS nº 990, de 28 de março de 2022. Aprova as Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/ dou/-/portaria-dirben/inss-n-990-de-28-de-marco-de-2022-389275002 Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022. Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa- pres/inss-n-128-de-28-de-marco-de-2022-389275446 1.9 Estudo de caso Estudo de Caso – Acerto no CNIS Componente: Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) Suporte: Unidade 1 – Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) 1.9.1 Situação-Problema O senhor Aurélio completou 65 anos de idade e, apesar de ainda ter muita disposição para o trabalho, resolveu se aposentar. Sempre trabalhou como empregado na indústria, com carteira assinada desde os 20 anos, portanto, já possuía todos os requisitos para conseguir o benefício. O requerimento foi feito em uma Agência da Previdência Social próxima à sua residência. O servidor do INSS, ao consultar o CNIS com as informações do senhor Aurélio, verificou que constavam os seguintes códigos indicando pendências. PREM-FVIN – para o período de 01/01/1990 a 31/12/2010 PVIN-IRREG – para o período de 01/01/2020 a 31/12/2022 Essas pendências impedem a concessão do benefício ao senhor Aurélio. Dessa forma, o servidor orientou o senhor Aurélio, já que, para a resolução das pendências, seria necessária a apresentação de documentos comprobatórios para regularização das informações no CNIS. A documentação apresentada posteriormente pelo senhor Aurélio foi insuficiente. Nesse caso, o INSS poderá realizar todas as ações necessárias para sanar a pendência. Processo Administrativo Previdenciário e Fluxos de Análises | 15 De posse dessas informações: a. Qual é o instrumento utilizado pelo INSS no qual o servidor deverá elencar as providências e os documentos necessários para sanar a situação? Qual é o prazo concedido para cumprimento das providências? b. Identifique o significado dessas pendências (consulte o Anexo II da Unidade I). c. Faça levantamento na legislação aplicável para indicar qual é a documentação que o senhor Aurélio precisa apresentar para fazer o acerto do CNIS. d. Qual é o prazo concedido para cumprimento das providências? e. Redija o documento do item a), com todas as informações acima, que será encaminhado ao senhor Aurélio. 1.9.2 Resolução a) Qual é o instrumento utilizado pelo INSS no qual o servidor deverá elencar as providências e os documentos necessários para sanar a situação? Qual é o prazo concedido para cumprimento das providências? Conforme art. 22 da IN nº 128/2022, caso a documentação apresentada seja insuficiente, o INSS poderá realizar, conforme o caso, todas as ações necessárias para sanar a pendência, ou seja, emitir carta de exigência, tomar depoimentos, emitir Pesquisa Externa ou processar Justificação Administrativa (JA). A carta de exigência é emitida quando constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado. Nela, o servidor deverá elencar as providências e os documentos necessários para sanar a situação, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência, conforme art. 566 da IN nº 128/2022. Portanto, o servidor deverá redigir Carta de Exigência para o senhor Aurélio. b) Identifique o significado dessas pendências (consulte o Anexo II da Unidade I). Conforme o Anexo da Unidade I, as siglas do cadastro do senhor Aurélio significam inconsistências no vínculo empregatício. PREM-FVIN – Remunerações posteriores ao fim do vínculo de trabalho A sigla PREM-FVIN, no CNIS, indica remunerações após o fim do vínculo de trabalho. Esse período não será computado para o tempo de contribuição. É necessário provar a continuidade do vínculo para validar essas contribuições. PVIN-IRREG – Pendência de Vínculo Irregular A sigla PVIN-IRREG, no CNIS, indica vínculos irregulares que não serão considerados na concessão do benefício previdenciário. Vínculos irregulares são períodos dos quais o INSS não tem certeza sobre a validade ou que o INSS tem alguma suspeita de fraude. c) Faça levantamento na legislação aplicável para indicar qual é a documentação que o senhor Aurélio precisa apresentar para fazer o acerto do CNIS. O senhor Aurélio é segurado obrigatório e sempre trabalhou com carteira assinada na indústria. Enquadra-se como empregado urbano. 16 Ele precisa realizar acerto no CNIS de vínculo de trabalho. PREM-FVIN – Para o período de 01/01/1990 a 31/12/2010 PREM-FVIN – Remunerações posteriores ao fim do vínculo de trabalho Nesse período, ainda não havia sido instituída a CTPS Digital. Portanto, aplica-se a relação de documento do art. 48. Art. 48. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de inclusão, alteração ou tratamento de extemporaneidade no CNIS do vínculo empregatício urbano ou rural, com admissão e demissão anteriores à data da instituição da Carteira de Trabalho, a comprovação junto ao INSS far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico, contemporâneos ao exercício da atividade remunerada: I - Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; II - original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável; III - contrato individual de trabalho; IV - acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho - DRT; V - termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; VI - extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa Econômica Federal - CEF, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período objeto de comprovação; VII - recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado; VIII - cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto, acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável; e IX - outros documentos em meio físico contemporâneos que possam comprovar o exercício de atividade junto à empresa. PVIN-IRREG – Para o período de 01/01/2020 a 31/12/2022 PVIN-IRREG – Pendência de Vínculo Irregular Quanto à segunda pendência, como o período em questão tem início em 01/01/2020, ela ocorreu após a instituição da CTPS. Aplica-se, então, a relação de documentos do art. 46 da IN nº 128/2022. Art. 46. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de comprovação junto ao INSS do vínculo empregatício urbano ou rural, com admissão a partir da data de instituição da Carteira de Trabalho Digital: I - quando inexistir vínculo no CNIS, o empregado poderá apresentar: a) comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações; b) documento expedido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, Processo Administrativo Previdenciário e Fluxos de Análises | 17 que comprove a relação de emprego e remunerações auferidas; ou c) rol de documentos previstos no art. 19-B do RPS. II - quando o vínculo for extemporâneo, ou constarem pendências ou divergências de dados, o empregado poderá apresentar: a) declaração única do empregador e empregado, sob as penas da Lei, que deverá conter informação quanto ao exercício de atividade, indicando os períodos efetivamente trabalhados até o momento da declaração, inclusive para o intermitente, acompanhado de documentação que serviu de base para comprovar o que está sendo declarado; ou b) rol de documentos previstos no art. 19-B do RPS. d) Redija o documento do item a), com todas informações acima, que será encaminhado ao senhor Aurélio. De posse das informações acima, deverá ser redigida a carta de exigência. Poderá ser utilizado o modelo disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/ modelo-de-carta-para-cumprimento-de-exigencias-1-pdf/view 1.10 Quiz Questão 1 Sobre o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), assinale a alternativa correta. a) Os dados do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social. b) O Número de Registro do Trabalhador (NIT) é a única forma de identificação do segurado no CNIS. c) A Receita Federal é responsável por administrar e operacionalizar o CNIS. d) O indicador de alerta identifica a informação que possui alguma pendência, sendo necessária a atualização dessa informação. e) As alterações no CNIS poderão ser feitas somente no requerimento de benefício. Questão 2 Sobre o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), assinale a alternativa correta. a) Quando a inserção de dados no CNIS ocorrer antes dos prazos estabelecidos em regulamento, essa atualização será considerada extemporânea. b) Considera-se extemporânea a inserção de dados relativos à data de início de vínculo empregatício, após o último dia do segundo mês subsequente ao mês da data da admissão do segurado. c) Para alteração de dados de endereço, é obrigatório apresentar o comprovante de endereço, como conta de energia elétrica ou IPTU. d) Para acerto do vínculo do contribuinte individual, é preciso apresentar a CTPS. e) O processo para atualização dos dados do CNIS pode ser instaurado em qualquer canal de atendimento do INSS. 18 Questão 3 Para acerto de vínculo empregatício no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), conforme Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, assinale a alternativa correta. a) Quando inexistir vínculo no CNIS, o empregado urbano ou rural, com admissão a partir da data de instituição da Carteira de Trabalho Digital, deverá apresentar declaração única do empregador e empregado contendo informações quanto ao exercício de atividade. b) Quando inexistir o vínculo no CNIS de empregado doméstico com admissão a partir de 1º de outubro de 2015 e demissão anterior à data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, poderá ser apresentado documento expedido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, que comprove a relação de emprego e remunerações auferidas. c) Empregado doméstico com admissão e demissão anteriores a 1º de outubro de 2015 poderá apresentar comprovante com o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações. d) Quando o vínculo do empregado urbano ou rural com admissão a partir da data da instituição da Carteira de Trabalho Digital for extemporâneo, poderá ser apresentada declaração única do empregador e empregado, que deverá conter informação quanto ao exercício de atividade, indicando os períodos efetivamente trabalhados até o momento da declaração. e) Trabalhador avulso antes da instituição da Carteira de Trabalho Digital poderá apresentar original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados em que conste o referido registro do trabalhador, acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável. Questão 4 Quanto ao acerto de remuneração no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), conforme Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, assinale a alternativa correta. a) A partir da instituição do eSocial, será considerada a remuneração do empregado, urbano ou rural, declarada na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP). b) O acerto de remuneração de empregado doméstico relativo ao período de 2008 a 2012 somente será feito por meio de comprovante ou guia de recolhimento. c) Nos casos em que o trabalhador avulso identificar que não consta remuneração no CNIS anterior à substituição do eSocial pela GFIP, poderá ser apresentado o contracheque ou o recibo de pagamento emitido pelo OGMO. d) O contribuinte individual prestador de serviços à empresa contratante ou à cooperativa, a partir de abril de 2003 até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, poderá apresentar comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial. e) Para o segurado facultativo, os períodos de contribuição serão comprovados quando existir vínculo ativo no CNIS. Processo Administrativo Previdenciário e Fluxos de Análises | 19 Feedback Questão 1 Componente: Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) Suporte: Unidade 1 – Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) Comando Sobre o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), assinale a alternativa correta. Alternativas a) Os dados do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social. b) O Número de Registro do Trabalhador (NIT) é a única forma de identificação do segurado no CNIS. c) A Receita Federal é responsável por administrar e operacionalizar o CNIS. d) O indicador de alerta identifica a informação que possui alguma pendência, sendo necessária a atualização dessa informação. e) As alterações no CNIS poderão ser feitas somente no requerimento de benefício. Gabarito a) Os dados do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social. Feedback geral do exercício A partir do Decreto nº 6.722/2008, os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição. Portanto, o item a) está correto. O item b) está incorreto, conforme o Decreto nº 3.048/1999, art. 18, § 9º, a identificação do segurado no CNIS poderá ser feita pelo Número de Registro do Trabalhador (NIT) ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) – Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020. O item c) está incorreto, pois, conforme o art. 3º do Decreto n º 10.047/2019, o INSS é responsável por administrar e operacionalizar o CNIS. O item d) está incorreto, pois, segundo art. 8º da Portaria DIRBEN/INSS nº 990, de 28 de março de 2022, é o indicador de pendência que identifica a informação que possui alguma pendência, sendo necessária a atualização dessa informação no Portal CNIS para que ocorra a sua liberação e utilização pelos sistemas de benefícios. O indicador de alerta identifica a informação com a aplicação de um alerta, podendo ou não ser demandada uma ação pelo INSS. O Decreto nº 3.048/1999, art. 19, § 1º, estabelece que o segurado poderá solicitar, a qualquer tempo, a inclusão, a exclusão, a ratificação ou a retificação de suas informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício. Logo, o item e) está incorreto. 20 Questão 2 Componente: Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) Suporte: Unidade 1 – Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) Comando Sobre o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), assinale a alternativa correta. Alternativas a) Quando a inserção de dados no CNIS ocorrer antes dos prazos estabelecidos em regulamento, essa atualização será considerada extemporânea. b) Considera-se extemporânea a inserção de dados relativos à data de início de vínculo empregatício, após o último dia do segundo mês subsequente ao mês da data da admissão do segurado. c) Para alteração de dados de endereço, é obrigatório apresentar o comprovante de endereço, como conta de energia elétrica ou IPTU. d) Para acerto do vínculo do contribuinte individual, é preciso apresentar a CTPS. e) O processo para atualização dos dados do CNIS pode ser instaurado em qualquer canal de atendimento do INSS. Gabarito e) O processo para atualização dos dados do CNIS pode ser instaurado em qualquer canal de atendimento do INSS. Feedback geral do exercício Quando a inserção de dados no CNIS ocorrer após os prazos estabelecidos em regulamento, essa atualização será considerada extemporânea. Conforme Decreto nº 3.048/1999, as informações inseridas extemporaneamente no CNIS somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade, na forma prevista no art. 19-B do Decreto. Logo, o item a) está incorreto. Conforme o art. 19, § 3º, I, considera-se extemporânea a inserção de dados relativos à data de início de vínculo empregatício, após o último dia do quinto mês subsequente ao mês da data da admissão do segurado. O item b) afirma que seria após o último dia do segundo mês subsequente ao mês da data da admissão do segurado. Portanto, o item b) está incorreto. Conforme a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, art. 32, § 2º, a alteração, inclusão ou exclusão dos dados de endereço deverá ser realizada por meio de ato declaratório do segurado. O item c) está incorreto. O contribuinte individual é definido no inciso V, art. 9º do Decreto nº 3.048/1999. Trata-se de pessoa que trabalha sem vínculo empregatício, mas que, ainda assim, poderá fazer parte do regime de previdência. Portanto, não há acerto do vínculo para o contribuinte individual. Item d) está incorreto. Portanto, a resposta correta é o item e), que afirma que o processo para atualização dos dados do CNIS pode ser instaurado em qualquer canal de atendimento do INSS. Conforme a Portaria DIRBEN/INSS nº 993, de 28 de março de 2022. Processo Administrativo Previdenciário e Fluxos de Análises | 21 Art. 1º Considera-se Processo Administrativo Previdenciário o conjunto de atos praticados pelo administrado ou pela Previdência Social nos Canais de Atendimento da Previdência Social, iniciado em razão de requerimento formulado pelo interessado, por terceiro legitimado, ou de ofício pela Administração, e concluído com a decisão definitiva no âmbito administrativo. Art. 2º São Processos Administrativos Previdenciários os processos de: I - administração de informações previdenciárias: atos administrativos que podem resultar na inclusão, alteração ou exclusão de informações previdenciárias no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; Questão 3 Componente: Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) Suporte: Unidade 1 – Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) Comando Para acerto de vínculo empregatício no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), conforme Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, assinale a alternativa correta. Alternativas a) Quando inexistir vínculo no CNIS, o empregado urbano ou rural, com admissão a partir da data de instituição da Carteira de Trabalho Digital, deverá apresentar declaração única do empregador e empregado contendo informações quanto ao exercício de atividade. b) Quando inexistir o vínculo no CNIS de empregado doméstico com admissão a partir de 1º de outubro de 2015 e demissão anterior à data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, poderá ser apresentado documento expedido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, que comprove a relação de emprego e remunerações auferidas. c) Empregado doméstico com admissão e demissão anteriores a 1º de outubro de 2015 poderá apresentar comprovante com o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações. d) Quando o vínculo do empregado urbano ou rural com admissão a partir da data da instituição da Carteira de Trabalho Digital for extemporâneo, poderá ser apresentada declaração única do empregador e empregado, que deverá conter informação quanto ao exercício de atividade, indicando os períodos efetivamente trabalhados até o momento da declaração. e) Trabalhador avulso antes da instituição da Carteira de Trabalho Digital poderá apresentar original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados em que conste o referido registro do trabalhador, acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável. Gabarito d) Quando o vínculo do empregado urbano ou rural com admissão e demissão anteriores à data da instituição da Carteira de Trabalho for extemporâneo, deverá ser apresentado documento expedido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, que comprove a relação de emprego e remunerações auferidas. Feedback geral do exercício Para esta questão, serão examinados item por item, segundo o que dispõe a IN nº 128/2022. 22 a) Quando inexistir vínculo no CNIS, o empregado urbano ou rural com admissão a partir da data de instituição da Carteira de Trabalho Digital deverá apresentar declaração única do empregador e empregado contendo informações quanto ao exercício de atividade. Abaixo segue o que dispõe a IN nº 128/2022: Art. 46. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de comprovação junto ao INSS do vínculo empregatício urbano ou rural, com admissão a partir da data de instituição da Carteira de Trabalho Digital: I - quando inexistir vínculo no CNIS, o empregado poderá apresentar: a) comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações; b) documento expedido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, que comprove a relação de emprego e remunerações auferidas; ou c) rol de documentos previstos no art. 19-B do RPS. II - quando o vínculo for extemporâneo, ou constarem pendências ou divergências de dados, o empregado poderá apresentar: a) declaração única do empregador e empregado, sob as penas da Lei, que deverá conter informação quanto ao exercício de atividade, indicando os períodos efetivamente trabalhados até o momento da declaração, inclusive para o intermitente, acompanhado de documentação que serviu de base para comprovar o que está sendo declarado; ou b) rol de documentos previstos no art. 19-B do RPS. Portanto, a declaração única do empregador e empregado se aplica quando o vínculo for extemporâneo, ou constarem pendências ou divergências de dados (inciso II), e não quando inexistir vínculo no CNIS (inciso I). Item a) está incorreto. b) Quando inexistir o vínculo no CNIS de empregado doméstico, com admissão a partir de 1º de outubro de 2015 e demissão anterior a data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, poderá ser apresentado documento expedido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, que comprove a relação de emprego e remunerações auferidas. A situação está prevista no art. 75 da IN nº 128/2022: Art. 75. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de comprovação junto ao INSS do vínculo empregatício doméstico, com admissão a partir de 1º de outubro de 2015 e demissão anterior a data da instituição da Carteira de Trabalho Digital: I - quando inexistir o vínculo no CNIS, ou constar com pendências ou divergências de dados, caberá ao empregado doméstico: a) apresentar um dos documentos em meio físico previstos no art. 76; ou b) comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações. II - quando o vínculo estiver extemporâneo no CNIS, caberá ao empregado doméstico apresentar um dos documentos em meio físico previstos no art. 76 para o tratamento da extemporaneidade. Portanto, o item b) está incorreto. A apresentação do documento expedido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, que comprove a relação de emprego e remuneração auferida está prevista no art. 74. Processo Administrativo Previdenciário e Fluxos de Análises | 23 Art. 74. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de comprovação junto ao INSS do vínculo de empregado doméstico, com admissão a partir data da instituição da Carteira de Trabalho Digital: I - quando inexistir o vínculo no CNIS ou constarem pendências ou divergências de dados, o empregado doméstico poderá apresentar: a) comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações; b) documento expedido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, que comprove a relação de emprego e remunerações auferidas; ou c) rol de documentos previstos no art. 19-B do RPS c) Empregado doméstico com admissão e demissão anteriores a 1º de outubro de 2015 poderá apresentar comprovante com o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações. A situação está prevista no art. 76 da IN nº 128/2022: Art. 76. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de inclusão, alteração ou tratamento de extemporaneidade, no CNIS, do vínculo de empregado doméstico, com admissão e demissão anteriores a 1º de outubro de 2015, a comprovação junto ao INSS far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico, contemporâneos ao exercício da atividade remunerada: I - Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; II - contrato de trabalho registrado em época própria; III - recibos de pagamento relativos ao período de exercício de atividade, com a necessária identificação do empregador e do empregado doméstico; e IV - outros documentos em meio físico contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade remunerada como empregado doméstico, que o vincule. O item c) está incorreto. O Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) foi instituído pelo Decreto nº 8.373, de 2014, e o cadastramento de empregado doméstico no eSocial se tornou obrigatório a partir de 1º de outubro de 2015. d) Quando o vínculo do empregado urbano ou rural com admissão a partir da data da instituição da Carteira de Trabalho Digital for extemporâneo, poderá ser apresentada declaração única do empregador e empregado, que deverá conter informações quanto ao exercício de atividade, indicando os períodos efetivamente trabalhados até o momento da declaração. A situação está prevista no art. 46 da IN nº 128/2022: Art. 46. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de comprovação junto ao INSS do vínculo empregatício urbano ou rural, com admissão a partir da data de instituição da Carteira de Trabalho Digital: … II - quando o vínculo for extemporâneo, ou constarem pendências ou divergências de dados, o empregado poderá apresentar: 24 a) declaração única do empregador e empregado, sob as penas da Lei, que deverá conter informação quanto ao exercício de atividade, indicando os períodos efetivamente trabalhados até o momento da declaração, inclusive para o intermitente, acompanhado de documentação que serviu de base para comprovar o que está sendo declarado; ou O item d) está correto. e) Trabalhador avulso antes da instituição da Carteira de Trabalho Digital poderá apresentar original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, em que conste o referido registro do trabalhador, acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável. A IN nº 128/2022 define trabalhador avulso conforme abaixo: Art. 84. É considerado segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de trabalhador avulso portuário ou não portuário, conforme o inciso VI do caput e § 7º, ambos do art. 9º do RPS, aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do OGMO, nos termos da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, e da Lei nº 12.815, de 2013, ou do sindicato da categoria, respectivamente. Portanto, o item e) está incorreto, já que o trabalhador avulso não possui vínculo empregatício. A documentação citada refere-se aos arts. 48 e 51 da IN nº 128/2022 para acerto de vínculo empregatício urbano ou rural. Questão 4 Componente: Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) Suporte: Unidade 1 – Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) Comando Quanto ao acerto de remuneração no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), conforme Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, assinale a alternativa correta. Alternativas a) A partir da instituição do eSocial, será considerada a remuneração do empregado, urbano ou rural, declarada na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP). b) O acerto de remuneração de empregado doméstico relativo ao período de 2008 a 2012 somente será feito por meio de comprovante ou guia de recolhimento. c) Nos casos em que o trabalhador avulso identificar que não consta remuneração no CNIS anterior à substituição do eSocial pela GFIP, poderá ser apresentado o contracheque ou o recibo de pagamento emitido pelo OGMO. d) O contribuinte individual prestador de serviços à empresa contratante ou à cooperativa, a partir de abril de 2003 até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, poderá apresentar comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial. e) Para o segurado facultativo, os períodos de contribuição serão comprovados quando existir vínculo ativo no CNIS. Processo Administrativo Previdenciário e Fluxos de Análises | 25 Gabarito b) O acerto de remuneração de empregado doméstico relativo ao período de 2008 a 2012 somente será feito por meio de comprovante ou guia de recolhimento. Feedback geral do exercício Para esta questão, serão examinados item por item, segundo o que dispõe a IN nº 128/2022. a) A partir da instituição do eSocial, será considerada a remuneração do empregado, urbano ou rural, declarada na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP). Conforme art. 50 da IN nº 128/2022: Art. 50. A partir da substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, será considerada pelo INSS a remuneração de empregado, urbano ou rural, inclusive aquele com contrato de trabalho intermitente, informada pelo empregador mediante registro de evento eletrônico no eSocial. Portanto, o item a) está incorreto. b) O acerto de remuneração de empregado doméstico relativo ao período de 2008 a 2012 somente será feito por meio de comprovante ou guia de recolhimento. O item b) está correto, conforme a IN nº 128/2022: Art. 82. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para o período anterior à competência junho de 2015, a comprovação da contribuição do empregado doméstico, junto ao INSS, para fins de atualização do CNIS, far-se-á somente por comprovante ou guia de recolhimento. c) Nos casos em que o trabalhador avulso identificar que não consta remuneração no CNIS anterior à substituição do eSocial pela GFIP, poderá ser apresentado o contracheque ou o recibo de pagamento emitido pelo OGMO. O acerto de remuneração para trabalhador avulso se encontra detalhado nos arts. 87 e 88 da IN nº 128/2020. Porém, o item c) afirma que o eSocial foi substituído pela GFIP, o que está incorreto. A GFIP foi substituída pelo eSocial. Além disso, o documento a ser apresentado é o contracheque ou recibo de pagamento emitido pelo eSocial, e não pelo OGMO. Portanto, o item está incorreto. Art. 87. Observado o disposto nas Seções IV e IX deste Capítulo, a partir da substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, serão considerados pelo INSS o registro e a remuneração do trabalhador avulso, portuário ou não portuário, informados pelo OGMO ou sindicato, respectivamente, mediante evento eletrônico no eSocial. § 1º Nos casos em que o trabalhador avulso identificar que não consta remuneração no CNIS ou que este apresenta remuneração informada pelo OGMO ou sindicato com dado divergente da situação fática, o trabalhador avulso poderá apresentar: I - contracheque ou recibo de pagamento emitido pelo eSocial, contemporâneo ao período que se pretende comprovar, que deverá conter, além dos dados relativos às parcelas de remunerações: a) identificação do empregador e do empregado; b) competência ou período a que se refere o documento; e 26 c) número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial. d) O contribuinte individual prestador de serviços à empresa contratante ou à cooperativa, a partir de abril de 2003 até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, poderá apresentar comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial. Essa situação está descrita no art. 95 da IN nº 128/2022: Art. 95. Para fins de comprovação da remuneração do contribuinte individual prestador de serviços à empresa contratante ou à cooperativa, a partir de abril de 2003 até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, poderão ser considerados, entre outros, os seguintes documentos: I - comprovante de retirada de pró-labore, que demonstre a remuneração decorrente do seu trabalho, nas situações de empresário; II - comprovante de pagamento do serviço prestado, onde conste a identificação completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado, o número de inscrição do segurado no RGPS e/ou o CPF; III - Declaração de Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF e respectivo recibo de entrega à Secretaria Especial da Receita Federal, relativa ao ano-base objeto da comprovação, que possam formar convicção das remunerações auferidas; IV - declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, com afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante nos registros efetivamente existentes e acessíveis para confirmação pelo INSS, onde conste a identificação completa da mesma, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado, o número de inscrição do segurado no RGPS e/ou o CPF. Portanto, o item d) está incorreto. e) Para o segurado facultativo, os períodos de contribuição serão comprovados quando existir vínculo ativo no CNIS. A comprovação dos períodos de contribuição do segurado facultativo está definida no art. 108 da IN nº 128/2022: Art. 108. Os períodos de contribuição do facultativo serão comprovados com a inscrição acompanhada das respectivas contribuições, estas recolhidas no prazo legal, observadas as situações impeditivas ou incompatíveis com a sua condição. Portanto, o item e) está incorreto. Processo Administrativo Previdenciário e Fluxos de Análises | 27 ANEXO I – Indicadores CNIS1 AEXT-VI – Acerto de vínculo extemporâneo indeferido A sigla AEXT-VI do CNIS indica que houve tentativa de acerto de vínculo, mas a documentação apresentada não foi deferida pelo INSS. AEXT-VT – Acerto de vínculo extemporâneo validado totalmente A sigla AEXT-VT no CNIS significa que o acerto realizado pelo segurado foi deferido, não exigindo qualquer outra providência. AVRC-DEF – Acerto de vínculo extemporâneo deferido A sigla AVRC-DEF no CNIS significa que o acerto do vínculo foi deferido. IEAN (25) – Exposição a agentes nocivos no grupo de 25 anos A sigla IEAN (25) no CNIS indica a exposição a agentes insalubres do grupo de 25 anos. Essa sigla tem duas variações: IEAN (20) indica período de exposição a agentes insalubres do grupo de 20 anos. IEAN (15) indica período de exposição a agentes insalubres do grupo de 15 anos. IGFIP-INF – Indicador de GFIP meramente informativa A sigla IGFIP-INF no CNIS significa que o INSS tem uma indicação da guia de recolhimento, mas o período não está comprovado e, por isso, não contará para os benefícios previdenciários. Nesse caso, será necessário comprovar a atividade exercida por meio de provas documentais. ILEI123 – Contribuição da competência foi recolhida com código da Lei Complementar nº 123/2006 (Plano Simplificado de Previdência). A sigla ILEI123 no CNIS indica a contribuição de 11% sobre o valor do salário mínimo (Lei nº 8.212, art. 21. § 2º). Caso o segurado tenha feito contribuições com essa opção e tenha mudado de ideia (quer se aposentar por tempo de contribuição), é possível realizar a complementação das contribuições (dos 11% para 20%). IMEI – Contribuição da competência foi recolhida com código MEI (Microempreendedor individual). IREC-CIRURAL – Recolhimento com código de CI Rural sem homologação Nesses casos, é necessário comprovar a atividade rural para que o período seja computado nos benefícios previdenciários. IREC-FBR – Recolhimento facultativo de baixa renda A sigla IREC-FBR no CNIS indica contribuição de segurado facultativo de baixa renda já validada. IREC-INDPEND – Recolhimentos com indicadores e/ou pendências A sigla IREC-INDPEND é muito comum no CNIS e é um indicador genérico sinalizando a existência de pendências na contribuição. É importante o segurado procurar o INSS para verificar exatamente qual pendência é essa. IREC-LC123 – Recolhimentos para fins da LC nº 123 A sigla IREC-LC123 no CNIS identifica que as contribuições foram recolhidas nos termos da Lei Complementar nº 123/2006. Essa opção possui algumas restrições, como não computar tempo para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Caso o segurado pretenda se aposentar por tempo de contribuição, as contribuições dependem de complementação (dos 11% para 20%) para serem consideradas. 1 Fonte: https://www.ieprev.com.br/conteudo/categoria/9/3947/tabela_significado_das_siglas_do_cnis 28 IREC-LC123-SUP – Recolhimento / Complementação LC nº 123 superior ao salário mínimo A sigla IREC-LC123-SUP no CNIS indica que as contribuições foram recolhidas com código da Lei Complementar nº 123/2006 (11% sobre o salário de contribuição), porém, com valor superior ao salário mínimo. PADM-EMPR – Inconsistência temporal, admissão anterior ao início da atividade do empregador A sigla PADM-EMPR no CNIS indica que a admissão foi anterior ao início das atividades da empresa. Nesse caso, é necessário comprovar o início do vínculo empregatício por meio de provas documentais. PEMP-CAD – Falta de informações cadastrais do CNPJ ou CEI A sigla PEMP-CAD no CNIS indica que as informações da empresa não estão atualizadas no INSS. CEI significa “Cadastro Específico do INSS”. Então, esse é um indicador de ação para a empresa. PEXT – Pendência de vínculo extemporâneo não tratado A sigla PEXT no CNIS indica que o vínculo é extemporâneo e não será computado no cálculo do seu cliente. É comum aparecer quando o empregador parou de pagar o INSS, ou mesmo quando houve mudança de CNPJ da empresa. PREC-COD1821 – Recolhimento com código de pagamento 1821 – Mandato Eletivo A sigla PREC-COD1821 no CNIS indica uma pendência no período de contribuição que a pessoa exerceu mandato eletivo devido à ausência de requerimento no Portal que autorizou o pagamento. PREC-CSE – Recolhimento GPS de Segurado Especial Pendente Comprovação A sigla PREC-CSE no CNIS indica a pendência atribuída aos períodos de contribuições do segurado especial sem a devida comprovação. PREC-FBR – Recolhimento facultativo baixa renda não validado / homologado A sigla PREC-FBR no CNIS indica a pendência atribuída ao período de contribuição como facultativo de baixa renda, mas sem validação da situação de baixa renda ou em concomitância com contribuições de outras categorias. PREC-FBR-ANT – Recolhimento facultativo de baixa renda anterior à comp. 09/2011 A sigla PREC-FBR-ANT no CNIS indica pendência atribuída às contribuições recolhidas com código de pagamento de baixa renda em competências anteriores a 09/2011. Uma alternativa é complementar a contribuição para ou 11% ou 20%, dependendo da situação e intenção do segurado. PREC-LC123-ANT – Recolhimento com código da LC nº 123 anterior à competência 04/2007 A sigla PREC-LC123-ANT indica pendência atribuída às contribuições recolhidas com código de pagamento da Lei Complementar nº 123/2006, em competências anteriores a 04/2007. Essas contribuições, assim como as da sigla PREC-FBR-ANT, não podem ser válidas dessa forma, pois essa forma de contribuição só passou a vigorar após 04/2001, pela Lei Complementar nº 123/2007. Uma alternativa para validar essas contribuições é complementar a contribuição para 20%. PREC-MENOR-MIN – Recolhimento realizado é inferior ao valor mínimo A sigla PREC-MENOR-MIN no CNIS indica que o recolhimento do INSS foi inferior ao mínimo. Nesse caso, será necessário complementar o recolhimento para ele ser válido e compor o cálculo de tempo de contribuição do seu cliente. Processo Administrativo Previdenciário e Fluxos de Análises | 29 PREC-PMIG-DOM – Recolhimento inclusive sal.mat., e/ou período declarado empregado doméstico sem registro de vínculo A sigla PREC-PMIG-DOM no CNIS indica que o recolhimento foi realizado como empregado doméstico sem vínculo empregatício, contudo, sem a devida comprovação do trabalho doméstico. Para resolver essa pendência, é necessário comprovar o trabalho doméstico. PRECFACULTCONC – Recolhimento ou período de atividade de contribuinte facultativo concomitante com outro TFV A sigla PRECFACULTCONC no CNIS indica a contribuição como facultativo em concomitância com eventos que descaracterizam a condição de segurado facultativo. São vários os motivos que podem fazer essa sigla aparecer no CNIS, como concomitância com contribuições em outras categorias, vínculo em aberto, benefício previdenciário por incapacidade ativo etc. O importante, nesse caso, é analisar qual deveria ter sido a opção correta de contribuição do seu cliente e, se possível, pedir restituição das contribuições previdenciárias efetuadas por engano. PREM-EMPR – Remuneração antes do início da atividade do empregador A sigla PREM-EMPR no CNIS indica que o segurado recebeu algum tipo de remuneração antes mesmo da empresa tomadora do serviço iniciar as atividades. Nesse caso, é necessário reunir todos os meios de provas que comprovem que a atividade foi realmente desempenhada no período em questão. PREM-EXT – Remuneração da competência é extemporânea A sigla PREM-EXT no CNIS indica que a remuneração da competência do Contribuinte Individual prestador de serviço é extemporânea. Isso significa que, provavelmente, ele pagou o INSS em atraso, e agora terá de provar o efetivo desempenho das atividades para comprovar esse período. PREM-FVIN – Remunerações posteriores ao fim do vínculo de trabalho A sigla PREM-FVIN no CNIS indica remunerações após o fim do vínculo de trabalho. Esse período não será computado para o tempo de contribuição. Caso o seu cliente tenha realmente continuado a trabalhar na empresa, é necessário provar a continuidade do vínculo para validar essas contribuições. PREM-RET – Remuneração de prestador de serviço declarada em GFIP, mas que não é considerada para previdência por ser anterior a 04/2003 ou não possuir a declaração do campo “valor retido” se posterior a esse período. PVIN-IRREG – Pendência de Vínculo Irregular A sigla PVIN-IRREG no CNIS indica vínculos irregulares que não serão considerados na concessão do benefício previdenciário. Vínculos irregulares são períodos que o INSS não tem certeza sobre a validade do período ou que o INSS tem alguma suspeita de fraude. Nos casos de PVIN-IRREG, é necessária uma comprovação com provas mais robustas. Provavelmente, só a carteira de trabalho não será o suficiente para validar esse período, principalmente se os vínculos na carteira não estiverem em ordem cronológica. 30 UNIDADE 2 CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) Objetivo da aprendizagem Ao final desta unidade, o aluno será capaz de identificar e aplicar os requisitos e critérios, contagem e aproveitamento de tempo urbano, rural e atividades especiais e fracionamento para emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). 2.1 Contagem Recíproca do Tempo de Contribuição Imagine a seguinte situação: uma pessoa ingressou no serviço público por meio de concurso e, ao tomar posse, estará filiada ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Porém, antes de ingressar no serviço público, essa mesma pessoa trabalhou durante 10 anos na iniciativa privada, contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Como fica a contagem do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria? Ela pode somar ou não o tempo de contribuição no outro regime? Prevendo esse tipo de situação, a legislação permite que o tempo de contribuição em um regime seja somado com o tempo de contribuição de outro regime para contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria. Essa garantia passou a ser denominada contagem recíproca do tempo de contribuição e, após sua realização, os regimes previdenciários deverão compensar-se financeiramente. Esse é um direito assegurado na Constituição Federal, art. 201, § 9º. Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. Portanto, para efeito de contagem recíproca, é assegurado: o cômputo do tempo de contribuição na administração pública e de serviço militar, para fins de concessão de benefícios previstos no RGPS, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público ou para inativação militar, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana. 2.2 Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é o documento que permite o cômputo do tempo de contribuição entre os regimes previdenciários (RGPS e RPPS), ou seja, é por meio da CTC que se viabiliza a contagem recíproca. No documento, que pode ser emitido tanto pelo INSS quanto pelo órgão gestor do RPPS, estão certificados e destinados ao aproveitamento no órgão destinatário o tempo de contribuição e os salários do contribuinte. A CTC destina-se à obtenção de benefício junto ao regime de previdência a que esteja vinculado. Via de regra, sua finalidade é para obter aposentadoria ou abono de permanência. Processo Administrativo Previdenciário e Fluxos de Análises | 31 A CTC é única e as regras para sua emissão, pelo INSS, estão previstas na Lei nº 8.213, de 1991 (arts. 94 a 99), no Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 1999 (arts. 125 a 134), e na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022. 2.3 Requerimento da CTC A CTC deve ser requerida no INSS quando houver interesse em aproveitar períodos do RGPS em RPPS ou deve ser requerida no órgão de vinculação do RPPS quando houver interesse em aproveitar períodos deste regime previdenciário no RGPS. O servidor público de órgão vinculado ao Regime Próprio de Previdência (RPPS) que desejar levar o tempo de contribuição do RGPS para o RPPS, poderá fazer o requerimento da CTC por meio da Central 135, do aplicativo ou site “Meu INSS” ou, ainda, por meio de Entidades Conveniadas. Não é preciso ir presencialmente ao INSS. Figura 7 – Solicitar CTC pelo “Meu INSS” Fonte: Meu INSS (2023). 2.4 Emissão da CTC Conforme o RPS, art. 130, § 3º, a CTC deverá ser emitida, sem rasuras, constando, obrigatoriamente: órgão expedidor; nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão; período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão; 32 fonte de informação; discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências; soma do tempo líquido; declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias; assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social; indicação de lei que assegure, aos servidores do estado, do Distrito Federal ou do município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos. 2.4.1 Emissão da CTC pelo INSS A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS é o instrumento que permite que o tempo de contribuição vertido para o RGPS seja aproveitado por Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) ou Regimes de Previdência Militar, para fins de contagem recíproca. Deverão constar na CTC os períodos de efetiva contribuição do RGPS, os períodos aproveitados (destinados ao RPPS) e os respectivos salários de contribuição a partir de 1º de julho de 1994. Para fins de averbação do tempo de contribuição em outros regimes de previdência, somente será expedida a CTC pelo INSS certificando e destinando ao RPPS os períodos regulares, ou seja, períodos pendentes de comprovação, em débito ou vinculados a eventuais parcelamentos de débito não serão destinados ao aproveitamento pelo RPPS. 2.4.2 Requisitos da CTC emitida pelo INSS A Certidão deverá ser única, devendo nela constar os períodos de efetiva contribuição ao RGPS, de forma integral, os períodos aproveitados e os respectivos salários de contribuição a partir de 1º de julho de 1994. Para a expedição da CTC, não será exigido que o segurado se desvincule de suas atividades abrangidas pelo RGPS. Processo Administrativo Previdenciário e Fluxos de Análises | 33 A CTC poderá ser emitida para períodos fracionados a pedido do interessado, o qual deverá indicar os períodos que deseja aproveitar no órgão de vinculação. Ao requerente que exercer cargos constitucionalmente acumuláveis, no mesmo ou em outro ente federativo, é permitida a emissão de CTC única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, RPPS de dois entes federativos ou o RPPS de um mesmo ente federativo para averbação nos dois cargos acumulados. Se o requerente estiver em gozo de abono de permanência em serviço, auxílio-acidente ou auxílio suplementar, a CTC poderá ser emitida, sendo o benefício cessado na data da emissão. A contagem do tempo de contribuição para certificação em CTC observará o mês de 30 (trinta) dias e o ano de 365 (trezentos e sessenta cinco dias). Em caso de falecimento do segurado, a CTC poderá ser requerida pelos seus dependentes ou herdeiros. 2.4.3 Permissões para emissão de CTC para casos especiais É permitida emissão de CTC para fins de contagem recíproca: i. Para o período em que o segurado contribuinte individual e o facultativo tiverem contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento), ou recebido salário-maternidade nessas condições, desde que complementadas as contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento); ii. Para o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social, desde que haja o efetivo recolhimento, inclusive de períodos alcançados pela decadência. iii. Para o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991, desde que indenizado o período respectivo; iv. Para o período de atividade rural comprovado como segurado especial, desde que indenizado; v. Para o período de aluno-aprendiz devidamente comprovado até 15 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, desde que à época o ente federativo não mantivesse RPPS; vi. Para o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade previdenciário, desde que intercalado com períodos de atividade ou contribuição ou para o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade acidentário até 30 de junho de 2020, ainda que não seja intercalado com períodos de atividade ou contribuição; ou a partir de 1º de julho de 2020, somente se intercalado com períodos de atividade ou de contribuição. vii. Para requerente aposentado, é permitida a emissão de CTC para períodos de contribuição posteriores à data do início do benefício, desde que as respectivas contribuições não tenham sido restituídas ao segurado em forma de pecúlio. Para períodos de contribuição anteriores à data de início da aposentadoria, somente será permitida a emissão de CTC na hipótese em que o período de contribuição tiver sido descartado da aposentadoria em razão de averbação automática em outro regime de previdência realizado até 17 de janeiro de 2019, data da vigência da Medida Provisória nº 871. 34 2.4.4 Vedações para emissão da CTC É vedada emissão de CTC para fins de contagem de recíproca: com conversão de tempo de contribuição exercido em atividade sujeita a condições especiais; com conversão de tempo de contribuição do segurado na condição de pessoa com deficiência; com contagem de qualquer tempo de serviço fictício; para período em que não se comprove a efetiva contribuição, exceto para o segurado empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico, e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo; com o tempo de atividade ao RGPS exercido de forma concomitante ao período de emprego público celetista; para períodos pendentes de indenização; com competências que tenham salário de contribuição inferior ao salário mínimo – nesse caso, as contribuições poderão ser consideradas, desde que realizada a complementação nos termos do art. 19-E do RPS; e com a contagem em dobro ou em outras condições especiais. Para período de exercício de atividade de contribuinte individual prestador de serviço a pessoa jurídica até 31 de março de 2003, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003, é obrigatória a comprovação da efetiva contribuição. No caso de empregado doméstico com exercício comprovado de atividade até 1º de junho de 2015, na falta de comprovação de efetiva contribuição, deverá ser inserido o valor de um salário mínimo. Para períodos de exercício de atividade de empregado, de empregado doméstico a partir de 2 de junho de 2015 e de trabalhador avulso, sem remuneração no CNIS, e não sendo possível a apresentação da documentação comprobatória da remuneração auferida pelo segurado, deverá ser informado o valor de um salário mínimo nas referidas competências. 2.4.5 Fracionamento É possível a emissão de certidão de tempo de serviço para período fracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário para a obtenção da aposentadoria almejada. O tempo não usado poderá ser utilizado para efeitos previdenciários junto ao INSS. ATENÇÃO: O requerente que desejar que a CTC seja emitida para períodos fracionados deverá indicar os períodos que deseja aproveitar no órgão de vinculação em seu pedido. Processo Administrativo Previdenciário e Fluxos de Análises | 35 2.5 Revisão da CTC É permitida a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição a pedido do interessado, seus dependentes ou herdeiros, ou de ofício pelo INSS, quando constatado erro material. No entanto, na revisão, é vedada a destinação da certidão a órgão diverso daquele a que se destinava originalmente. O pedido de revisão pode ser feito a qualquer tempo. Vedações na revisão Destinação da certidão a órgão diverso daquele a que se destinava originalmente. Alterar a destinação dos períodos já averbados e utilizados para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS. Os períodos de trabalho constantes na CTC serão analisados de acordo com as regras vigentes na data do pedido, para alteração, manutenção ou exclusão, e consequente cobrança das contribuições devidas, se for o caso. A disposição acima não se aplica na ocorrência de erro material por parte do INSS, independentemente da origem do pedido, para resguardar os direitos do interessado, devendo ser seguida a legislação da época da emissão da CTC original, e o documento revisto deve manter a numeração original. Todos os períodos de atividade rural constantes em CTC emitida a partir de 14 de outubro de 1996 devem ter sido objeto de recolhimento de contribuições ou de indenização correspondente, devendo ser revistas as respectivas certid

Use Quizgecko on...
Browser
Browser