Processo Administrativo - Recompensas - Academia de Polícia Militar - CFS 2024 PDF
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Academia de Polícia Militar de Minas Gerais
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This document details administrative procedures for rewards, including principles like proportionality, individual merit, and timely opportunity. It covers articles, rules, and deadlines associated with awarding rewards.
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ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR Escola de Formação de Sargentos CFS – 2024 PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NOSSOS SÍMBOLOS, NOSSA HONRA. UN...
ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR Escola de Formação de Sargentos CFS – 2024 PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NOSSOS SÍMBOLOS, NOSSA HONRA. UNIDADE IX – Concessão de Recompensas e Procedimento de Recompensa CFS - 2024 NOSSOS SÍMBOLOS, NOSSA HONRA. RECOMPENSAS Artigos 416-470 do MAPPA Artigos 50-55 do CEDM Artigos 1º-36 do Decreto Estadual n. 42.843/12 RECOMPENSAS Art.50, CEDM – Recompensas...: §1º– Além de outras previstas em leis/regulamentos especiais...: I – elogio; II – dispensa de serviço; III – cancelamento de punições; IV –...nota meritória... Art. 419, MAPPA: I – elogio; II – comendas concedidas pela Instituição; III – nota meritória; IV – dispensa do serviço; V – cancelamento de punições; VI – menção elogiosa escrita; VII – menção elogiosa verbal. Princípios (art. 417): I – proporcionalidade: considerar o nível de relevância, peculiaridades e intensidade da ação; II – individualidade: prêmio na exata medida da sua participação; III – oportunidade: momento certo, para ser fator de motivação, satisfação e elevação do moral de tropa / concretizada o mais próximo possível do fato gerador; IV – merecimento: análise acurada da situação motivadora e das demais circunstâncias que influenciaram a ação/atividade desempenhada, evitando-se concessões coletivas e benefícios a quem não os mereça; V – justiça: os comandantes, nos diversos níveis, manter acompanhamento permanente dos comandados para que todos os requisitos sejam analisados com apurado critério... RECOMPENSAS Art. 422.... fatos envolvendo militares de Unidades de Direção Intermediária (UDI) distintas, fica estabelecido que a autoridade competente para a adoção de procedimento para a concessão da recompensa será o respectivo Cmdo/Unidade de lotação de cada militar.... §2º...situações extraordinárias, devidamente fundamentadas,... na hipótese do parágrafo anterior, será concedida pelo Corregedor ou pelo CHEM. Q uem faz o r el atório? O Chefe direto, o Cmte de serviço, o Presidente de Comissão ou correlatos, ou ainda o próprio militar interessado poderá encaminhar relatório circunstanciado ao seu chefe direto (art. 423) PROPOSTA DE RECOMPENSA.........................,...…. de …........... de........ Ao Sr. Cmt do …... Assunto: proposta de recompensa. Anexo: cópia do REDS...., relatório.... 1. Descrição sucinta do ocorrido: fato/dia/hora/local. 2. Individualização das condutas dos policiais militares participantes: 2.1. N.do militar, P/G, nome completo, Unidade e/ou subunidade: Relatar sua ação. 3. Critérios observados para indicação do(s) militar(es) 3.1. N.do militar, P/G, nome completo, Unidade e/ou Subunidade: avaliação individualizada Tabela de referência para a concessão de recompensas: 4. Fundamentação Em consonância com o Decreto n.42.843, de 16 de agosto de 2002, e com a Resolução n.4220/2012 que aprova o MAPPA, que regulam a concessão de recompensa na PM/BM de Minas Gerais, tendo em vista que a atuação do(s) militar(es) acima descrito(s), enquadra-se no artigo ___ (citar artigos do Decreto e do MAPPA). 5. Parecer do Chefe direto (autoridade militar ou militar interessado): Sugiro a concessão de _____ (tipo de recompensa proposta) para o ______ (n. do militar, P/G, nome completo). ___________________________________________ CHEFE DIRETO PROPOSTA DE RECOMPENSA ORIGEM: MOTIVO: ANEXO: DESPACHO DO CHEFE DIRETO: Somos de parecer: ( ) instaurar Procedimento de Recompensa (PR) (se entender que é o caso de elogio). ( ) encaminhar ao CEDMU para parecer (se entender que é o caso de nota meritória ou dispensa do serviço). ( ) conceder Menção Elogiosa Escrita. ( ) conceder Menção Elogiosa Verbal. ( ) outras ________________________________________________________. Belo Horizonte, _____ de __________ de ____. ______________________________________ Assinatura DESPACHO DA AUTORIDADE MILITAR: ( ) instaurar Procedimento de Recompensa (PR) (se entender que é o caso de elogio). ( ) encaminhar ao CEDMU para parecer (se entender que é o caso de nota meritória ou dispensa do serviço). ( ) conceder Menção Elogiosa Escrita. ( ) conceder Menção Elogiosa Verbal. ( ) outras ________________________________________________________. Belo Horizonte, _____ de ___________ de ____. ______________________________________ Assinatura RECOMPENSAS Para um mesmo fato, é possível concessão de recompensa diferenciada para cada militar (art. 424) Para cada ação - apenas um tipo de recompensa (art. 425) REQUISITOS (gerais) PARA SUA CONCESSÃO Tipo de recompensa Proposta de Procedimento Análise e Publicação recompensa de parecer do em Boletim recompensa CEDMU Elogio Individual (arts. 429-433) X X X X Nota Meritória (arts. 438-441) X -- X X Dispensa do serviço (arts. 442-446) X -- X X Menção elogiosa escrita (arts. 453-457) X -- -- X Menção elogiosa verbal (arts. 458-462) X -- -- -- RECOMPENSAS Recompensa concedida por uma autoridade poderá ser ampliada, restringida ou anulada por autoridade superior, que motivará seu ato (art. 463) Procedimento de Recompensa (PR) tem caráter investigatório, pode-se limitar a entrevistar pessoas (art. 464) – segue as normas do RIP, no que couber (§ 2º) Para instauração de PR ou de encaminhamento para CEDMU, é indispensável o despacho da autoridade competente (ou de outra pessoa por ele delegada, art. 518, MAPPA) O militar indicado para recebimento da recompensa não necessita ser notificado para a reunião de deliberação do CEDMU (art. 468) RECOMPENSAS Para configurar discordância entre CEDMU e autoridade competente, o parecer do CEDMU só tem caráter vinculante quanto ao mérito da ação do militar (se a ação é passível ou não de recompensa).Não há discordância se o CEDMU propõe um tipo de recompensa e o Cmte, motivadamente, conceda outra (art. 469, P. Único) PRAZOS Confecção da proposta de recompensa = em regra, 5 dias úteis, do fato ou da data em que se verifica os efeitos ou reflexo positivo (art. 423) Procedimento de recompensa = 15 dias, prorrogáveis por 10 dias corridos (art. 464, § 5º) Análise de proposta de recompensa ou PR = 5 dias úteis (art. 467) RELATÓRIO 1. Dados a. Despacho n. ___, de _/_/_, publicada no BI(ou BGPM/BM) n. _____ de __/__/__ b. Indicado(s) para recebimento de recompensa: -N._________, ________PM/BM___________________________________; c. Ofendidos/vítima(s):___________, ______________, _______________ (se houver) d. Fato: este procedimento teve por finalidade apurar................(relatar sucintamente). e.Local: ________________________ Data/hora __________ Em serviço?_______ f. Testemunhas ouvidas: _____________________ - (fls.___ ) g.Testemunhas entrevistadas: constar suas qualificações (nome completo, data de nascimento, C.P.F., filiação, endereço residencial e/ou profissional, telefone de contato e outros dados relevantes), bem como o dia, a hora e o local em que foram ouvidas. h. Outras provas: _________ (descrever e indicar fls.) RELATÓRIO 2. Dos fatos e da análise das provas Descrever a ação do fato noticiado/investigado, confrontando todas as provas motivando e fundamentando para a concessão do elogio. Descrever/individualizar a participação do militar nos fatos (ver requisitos). Descrever todas as provas juntadas aos autos 3. Conclusão A atuação do(s) militar(es) abaixo relacionado(s) preenche as condições exigidas para o recebimento de ELOGIO, decorrente da atividade administrativa: (ou operacional) - N._________, ________PM/BM___________________________________; Se a atuação não é merecedora de elogio, propor a medida que considerar conveniente. 4. Parecer Concluídos os trabalhos, somos de parecer que: - seja concedido um ELOGIO INDIVIDUAL nos assentamentos do(s) militar(es) indicado(s); - outros, conforme o caso. Sugestão de aprofundamento Decreto-Lei n. 42.843/02: Regulamenta a concessão de recompensas, o Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade - CEDMU, de que trata a Lei nº 14..310, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais - CEDM, e dá outras providências. CAPÍTULO I - Da Concessão de Recompensas ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR Escola de Formação de Sargentos CFS - 2024 PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NOSSOS SÍMBOLOS, NOSSA HONRA. UNIDADE V – SAD e Atos probatórios CFS - 2024 NOSSOS SÍMBOLOS, NOSSA HONRA. SINDICÂNCIA ADMNISTRATIVA DISCIPLINAR – SAD (arts. 272-319) Finalidade (art. 272) é uma modalidade de processo disciplinar acusatório com rito e procedimentos próprios Finalidade: apurar a autoria, a materialidade e o nexo de causalidade de transgressões disciplinares Possibilita a aplicação de sanções administrativas que não importem em reforma ou demissão do militar estadual poderá ser utilizada como base para a instauração de PAD/PADS/PAE SINDICÂNCIA ADMNISTRATIVA DISCIPLINAR – SAD Deve ser observado neste processo acusatório: 1) O devido processo legal 2) O contraditório 3) A ampla defesa Isto para que seja VÁLIDA a eventual sanção disciplinar Art. 272, P. único DOS PRAZOS (arts. 273 a 275 e 548) Legal: 30 dias corridos. Prorrogação: até 10 dias. (em caso de necessidade) Renovação: possível (Exceção). Sobrestamento: máx. 30 dias (§ 1º) - diligência de demorada realização – laudo pericial etc. (Pode ainda, ser sobrestada por prazo não superior a 60 dias - férias, licenças, dispensas e outros motivos justificados – art. 548) Situações que suspendem a contagem do prazo: sobrestamento, defesa prévia e final (arts. 291, §4º, 303). QUANTO AOS PRAZOS ⃗ Sobrestamento – solicitado Dessobrestamento – comunicado (art. 273, § 4º) ⃗ Priorizar meio eletrônico (art. 273, § 5º) ⃗ Início da contagem – primeiro dia útil posterior ao recebimento da portaria (art. 274, P. único) ⃗ Computa-se o dia do dessobrestamento (art. 275) Obs: a data do recibo da portaria pelo sindicante é o marco inicial da contagem dos prazos para a conclusão da SAD (art. 282, IV) INSTAURAÇÃO (art. 276) COMPETÊNCIA: Vinculada à função exercida (comandante) Quais são as autoridades dos inc. I ao VI do art. 45, CEDM. 1) Governador do Estado e Comandante-Geral... 2) o Chefe do Estado-Maior... 3) Corregedor da IME,..., exceto em relação ao Cmt-Geral, CHEM e Gab Militar; 4) Chefe do Gabinete Militar...; 5) Diretores e Comandantes de Unidades de Comando Intermediário...; 6) Comandantes de Unidade, Chefes de Centro e Chefes de Seção do Estado-Maior,... INSTAURAÇÃO Mediante: PORTARIA (art. 277): * de ofício * determinação de superior * Decorrente de RIP, TDR IPM/IP/APF, Comunicação Disciplinar/Queixa, RR ou outro documento com indícios materialidade/autoria. ATENÇÃO! A instauração ocorrerá quando houver indícios razoáveis de AUTORIA E MATERIALIDADE de fato que demande apuração administrativa (art. 278) Do contrário: deverá ser instaurado um RIP. PORTARIA (art. 282) Identificará o(s) sindicado(s), constando-se nº de polícia , posto/graduação e nome completo e; Conterá a narrativa do fato antiético a ser apurado, buscando-se relatar o fato de maneira CLARA, OBJETIVA E PRECISA, adequando-se a redação da falta o mais próximo possível da descrição normativa da transgressão disciplinar; Procederá à tipificação da transgressão que será apurada; A Portaria delimita os fatos a serem apurados, mas o sindicante deverá apurar outros conexos a esses, quando for o caso, especificando no respectivo TAV (defesa prévia e/ou final). ATENÇÃO! A regra é a publicidade. Para decretação de sigilo, não basta grafar a expressão “RESERVADO” na Portaria, deve ser consignada a fundamentação. (art. 17 e 21) SINDICANTE (arts. 283/284) Encargo: no mínimo Sargento, da ativa ou inativo convocado ou designado para o serviço ativo, possuidor de precedência hierárquica em relação ao sindicado. (vide art. 283 do MAPPA X art. 69 da ICC PM/BM n. 01/14) A administração militar deve ter o cuidado de, em regra, não distribuir mais de 02 (dois), processos e/ou procedimentos simultaneamente ao mesmo militar, salvo se a demanda da Unidade assim o exigir ou este exercer atividade cartorária. (art. 283, § 1º) Se durante a SAD, surgir fato que não integre o libelo acusatório ou que com ele não tenha conexão ou continência, o sindicante deverá comunicá-lo à autoridade competente, que será objeto de outra investigação ou processo, conforme o seu teor. Art. 289, § 2º Causas de impedimento/suspeição(art. 289, §3º). IMPEDIMENTO SUSPEIÇÃO tiver comunicado o fato motivador da seja inimigo ou amigo íntimo do sindicado apuração Obs: amizade íntima é aquela que vai além estiver submetido a PAD/PADS/PAE do necessário relacionamento funcional entre os integrantes da Instituição; tenha parentesco, em até 4º grau ou seja tenha particular interesse na decisão da cônjuge ou companheiro de quem causa comunicou o fato, do sindicado, do seu defensor ou da vítima Os aspectos de suspeição devem ser objetivamente demonstrados por aquele que suscitá-lo até o interrogatório do sindicado, e os de impedimento, a qualquer tempo. (§ 4ª) Obs: com a edição do Ofício Circular n. 1067.1.1.23/CPM, o interrogatório passou para o final da instrução, mas, a arguição de suspeição continua sendo no início do processo. Observação (art. 283, §§ 2º e Auxiliar Escrevente 3º) Competência para designar Autoridade delegante Sindicante Quem poderá ser designado Mínimo Sargento Qualquer militar Menor precedência que o Mais moderno que o sindicante sindicante (Sindicado Oficial, o escrevente deve ser, no mínimo, Sargento) E maior precedência que o sindicado Forma de designação Ato da Autoridade O próprio Sindicante (por meio de (na Portaria ou ato à parte) Despacho – art. 553) Atribuições Realiza todos atos, a critério Digitador do sindicante, exceto relatório. O encargo para elaboração da SAD, de auxiliar da apuração e de escrevente não possui restrição quanto ao quadro a que pertençam, devendo a autoridade militar estabelecer critérios de razoabilidade, respeitando as limitações e dificuldades determinadas pela formação e pelo treinamento que cada militar possui na Instituição (art. 284) INSTRUÇÃO (arts. 285-301) Instrução É O TRABALHO DE APURAÇÃO PROPRIAMENTE DITO, durante o qual o sindicante buscará as provas existentes e pertinentes ao fato investigado, com a finalidade de descobrir e comprovar a sua autoria, materialidade e seu nexo de causalidade. O art. 287 apresenta as peças comuns O art. 289 Traz todas as providências numa sindicância. O art. e 288 lista outras que o encarregado deve adotar! eventuais peças. Art. 289. O sindicante, tão logo receba a portaria da SAD, deverá adotar, em regra, em ordem de prioridade, as seguintes providências: I - dirigir-se ao local dos fatos, sempre que possível, para melhor planejar seus trabalhos, especialmente no que se refere às oitivas que realizará nos autos São peças comuns que, em regra, compõem, sequencialmente, a instrução do processo (art. 287) 1) autuação da portaria de instauração e demais documentos existentes; 2) libelo acusatório para defesa prévia (notificação inicial) do sindicado; 3) audição do acusador e/ou vítima, se houver; 4) inquirição das testemunhas relacionadas pelo sindicante, em regra, até 03 (três) pessoas; 5) inquirição das testemunhas indicadas pela defesa, limitadas a 03 (três) (por acusado); 6) juntadas de provas materiais e documentos pertinentes à apuração; 7) outras provas conforme o caso; 8) interrogatório do sindicado; 9) Termo de Abertura de Vista (TAV), para defesa final; 10) juntada das razões escritas de defesa final (RED); 11) relatório motivado e fundamentado do sindicante. O número de testemunhas a serem ouvidas no processo poderá exceder o previsto neste artigo, desde que tal medida seja imprescindível. Art. 289, II – autuar imediatamente toda a documentação recebida e que conseguir obter preliminarmente; POLÍCIA Fl 01 Art. 285 MILITAR Rub.:___ DE MINAS GERAIS Autuação ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR ESCOLA DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS Em regra: SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR - SAD deve ocorrer PORTARIA N. 000000/2020/EFAS até a data do SINDICANTE: n. 111.111-1, 3º Sgt PM XXXX XXXX XXXX termo de SINDICADO(S): n. 222.222.-2, Cb PM YYYY YYYY YYYY e outros abertura da OBJETO: (síntese do motivo da apuração): _________ sindicância, podendo as AUTUAÇÃO datas de Aos vinte e cinco dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze, nesta cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas ambas Gerais, no Quartel da EFAS, autuo a portaria n. 000000, de 01/08/2020 e os demais documentos que a este junto e me foram coincidir ou entregues. Para constar, eu, 3º Sgt PM XXXX XXXX XXXX, sindicante, digitei e assino este termo. não. _________________________ SINDICANTE TERMO DE ABERTURA Ao primeiro dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte, nesta cidade, Estado de MG, na EFAS, em cumprimento à portaria n. 000000/2020/EFAS, de fls. 02, dei início a esta sindicância, após proceder aos levantamentos, fazendo juntar aos autos os seguintes documentos: (citar). Foi procedida, ainda, a notificação do sindicado para que tomasse conhecimento da instauração do presente processo e a apresentação de sua Defesa Prévia. Do que, para constar, lavro e assino o presente termo, como adiante se vê. _________________ SINDICANTE - Atentar para a sequência dos documentos relacionados no art. 287 e 288; - Número de testemunhas limitadas a 3, para acusação e defesa. Pode exceder desde que imprescindível (art. 287, p. Único); - Notificar o sindicado (entrega do libelo acusatório para defesa prévia facultativa): prazo de 02 dias úteis, quando poderá apresentar provas preliminares e indicar testemunhas de defesa; ART. 290 SEMPRE notificar o sindicado para as diligências Prazo: 24hs antes de realizar o ato/diligência Notificar o sindicado ou seu defensor. A notificação a militar PODE ser via Cmt do militar (§ 3º). O sindicante deve certificar-se que o militar tomou conhecimento no prazo legal (§ 3º). Sendo possível, no próprio termo de audição (anterior). Ex: O sindicado (e seu defensor, caso tenha) fica (m), ainda, desde já, NOTIFICADO(S) a acompanhar, facultativamente, a audição das testemunhas (ou outros), que ocorrerá no dia ___/___/___, às ___hs, no cartório da EFAS. Havendo recusa em assinar. Termo de recusa, assinam 2 testemunhas! Notificação para Defesa Prévia (art. 291 e 292) A defesa prévia é o momento oportuno para que o sindicado apresente provas preliminares, rol de testemunhas de defesa, estas limitadas a 03 (três), e indique os meios de prova que pretende usar para demonstrar sua inocência É confeccionada em 02 vias: uma para o sindicado e outra para sindicante (SAD). Prazo: 02 dias úteis – suspende prazo da sindicância. Muito embora, o art. 291, III, sugere que a data do interrogatório coincida com a data da entrega da defesa prévia, deve-se atentar para o disposto no Ofício Circular n. 1067.1.1/23-CPM. Documento relevante (cheque, nota promissória, recibo ou outros de difícil restauração) - entregar por meio de cópia. Notificação para Defesa Prévia (art. 291 e 292) Sendo mais de um sindicado, o prazo para entrega da defesa prévia não será alterado. Mesmo que o sindicado manifeste desinteresse em apresentar sua defesa prévia, deverá o sindicante esperar vencer o prazo legal; Não há necessidade de nomeação de defensor para o sindicado caso ele não elabore a defesa prévia, haja vista ser ela facultativa. Sendo justo e devidamente comprovado o motivo, o prazo lhe será renovado. Notificação para Defesa Prévia (art. 291 e 292) Na confecção da notificação, o sindicante deve: a) descrever a(s) conduta(s) antiética(s) / fatos reais; b) tipificar a(s) conduta(s) antiética(s) (Vide ICC PM/BM n. 01/14); c) não atrelar o libelo ao crime militar eventualmente praticado; d) mais de uma conduta antiética, especificar qual está sendo imputada (como no caso do art. 14, II do CEDM); e) tipos transgressionais em branco - constar norma complementadora infringida pelo militar (como no caso do art. 15, II do CEDM). PODE apresentar TESTEMUNHAS no decorrer do processo. Se impossível na defesa inicial e até antes da RED. Na DEFESA PRÉVIA havendo causas de justificação/absolvição, PODE o sindicante já propor arquivamento. ATOS PROBATÓRIOS São aplicáveis a todos os processos e procedimentos, respeitadas as suas peculiaridades Interrogatório do sindicado (arts. 126 a 131 e 293 a 295) Nos termos do MAPPA, em regra, o sindicado é a 1ª pessoa a ser formalmente ouvida na SAD (art. 126, Caput). Todavia: nos termos do Ofício Circular n. 1067.1.1.2023/CPM, como regra, o ato de interrogatório deve ser realizado ao término da instrução processual, antes da abertura de vista para defesa final, mediante a consignação de justificativa no relatório final do processo/procedimento. Interrogatório do sindicado (arts. 126 a 131 e 293 a 295) É, também, momento de defesa (art. 126, § 2º) - direito do sindicado calar-se. Deve ser observado no interrogatório, o disposto no Ofício Circular nº 671.1.1/2023- CPM: 1º) iniciado o ato de interrogatório, ao ser invocado o direito ao silêncio total pelo imputado, encerre o respectivo termo de imediato, sem prosseguir com as perguntas, circunstanciando o ocorrido no próprio documento; 2º) caso o imputado se utilize do direito ao silêncio, mas de modo a exercê-lo apenas parcialmente, que sejam consignadas em termo somente as perguntas e respostas elaboradas pela própria defesa, eximindo-se o encarregado de elaborar outras. Interrogatório do sindicado (arts. 126 a 131 e 293 a 295) O interrogatório será constituído de 02 partes: 1º) qualificação do sindicado 2º) fala livre do sindicado sobre o fato em apuração e realização das perguntas (rol sugestivo § 2º, art. 127). Abre-se a palavra para o(s) defensor(es). Ex: Dada a palavra à defesa, pelo defensor foi perguntado (...) e ainda (...) OU Dada a palavra à defesa, pelo defensor nada foi perguntado. utilizar técnicas de entrevista e interrogatório O comparecimento do militar para seu interrogatório é obrigatório. (art. 291, § 6º) Interrogatório do sindicado (arts. 126 a 131 e 293 a 295) -Mais de 1 sindicado - serão interrogados separadamente - podem estar presente todos defensores. - Sindicado e/ou seu defensor: notificado(s) mín. 48 hs (interrogatório) e 24 hs para os demais interrogatórios, caso exista mais de um sindicado. - Necessário notificar todos sindicados e/ou defensores para todos os interrogatórios. - Um sindicado não pode poderá assistir pessoalmente o interrogatório de sindicado diverso O art. 130 §§ 1º e2º do MAPPA não impõe ao sindicante a obrigatoriedade de nomeação de defensor ad hoc ao sindicado que não demonstrar o interesse de acompanhar o interrogatório do acusado, tendo em vista que a presença é facultativa. Se o sindicado comparecer sozinho para assistir ao interrogatório do outro sindicado, deve ser nomeado ad hoc. (art. 65 da ICCPM/BM 01/14) Audição da vítima (arts. 132 a 135 e 296/297) NÃO presta o compromisso legal de dizer a verdade NÃO está obrigado a responder pergunta que possa incriminá-la. Risco: denunciação caluniosa/processo cível (danos morais e patrimoniais). O sindicado deverá ser notificado com no mínimo 24 horas de antecedência SOBRE data / hora / local da audição da vítima. Se a vítima se sentir intimidada com a presença do sindicado: - poderá requerer sua saída ou não presença - permanece apenas o defensor - caso não tenha, deverá o sindicante proporcionar-lhe oportunidade para que o constitua ou nomear defensor ad hoc para o ato. Audição de testemunhas (arts. 136 a 163 e 298 a 301) Constar: “Termo de depoimento da Primeira testemunha” ou Primeira testemunha” (art. 298) 1º ouve-se as testemunhas do processo. Depois as da defesa. A inversão na ordem da audição das testemunhas, quando autorizadas pela defesa ou, excepcionalmente, quando forem devidamente justificadas pelo sindicante/comissão durante o curso do processo, não importarão em causa de nulidade (art. 299, P. único). Atenção aos depoimentos: semelhanças, contradições, interesse, etc. (art. 300) PESSOAS PROIBIDAS DE DEPOR (art. 137) -Quem deve guardar segredo em razão de função, ministério, ofício ou profissão, salvo se (2 requisitos): 1) desobrigadas pela parte interessada. 2) Quiserem dar o seu testemunho Ex: padres, pastores, advogados, psicólogos, psiquiatras - Quando tomou conhecimento do fato em razão da função, etc. Audição de testemunhas (arts. 136 a 163 e 298 a 301) PESSOAS DESOBRIGADAS DE DEPOR. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. EXCEÇÕES: art. 138 Bisavós Avós Pais NÃO SENDO POSSÍVEL obter prova de outro modo, serão SINDICADO ouvidos em termo de declarações, sem prestar o compromisso, Filhos citando este aspecto no próprio Netos termo. Bisnetos Afim em linha reta (ascendente/descendente do cônjuge) Cônjuge ou irmão do sindicado TESTEMUNHAS DESCOMPROMISSADAS Testemunha presta compromisso legal de dizer a verdade! Pode ocorrer: falso testemunho - art. 346,CPM ou art. 342,CP. Art. 140, § 1º - Este compromisso não será deferido aos: doentes e deficientes mentais, menores de 14 anos (vide ofício n. 00945.111.23-CPM) e pessoas que não tenham obrigação de depor. Estes são ouvidos como informantes – termo de declarações. ANTES de iniciado o depoimento, o encarregado, o acusado ou seu defensor poderão contraditar (levantar objeção sobre alguém) a testemunha. A contradita e a resposta da testemunha DEVEM ser descritas no termo, mas só não lhe deferirá compromisso ou a excluirá, nos casos previstos no MAPPA – art. 138 e §1º art.140. Testemunha descompromissada - valor relativo - considerada se estiver em consonância com as demais provas do processo. Testemunhas militares estaduais - obrigadas a depor por dever de ofício. crime militar de desobediência e TDR. (art. 138, § 2º) Antes da audição - solicitar carteira de identificação ou documento que possua fotografia. Se possível, consultar o nome!!! Qualificar a testemunha. ATENTAR PARA ART. 139 – DADOS. Militar da ativa - registrar o seu endereço funcional (EM REGRA). Ofício Circular n. 00945.11/2023-CPM Oitiva da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, em processos e procedimentos administrativos, segundo o procedimento do depoimento especial definido na Lei Federal nº 13.431, de 04 abril de 2017. Nos processos e procedimentos de natureza criminal ou administrativo- disciplinar, quando houver envolvimento de crianças e/ou adolescentes na condição de vítima ou testemunha de violência, deverá ser evitada a sua oitiva, buscando a instrução dos autos por outros meios de prova. Art. 142 e Seguintes - PROCEDIMENTOS PARA AS AUDIÇÕES: - Ocorrerão em dia útil, entre 06h e 20h. Se necessário e devidamente motivado, poderá tomar declarações e juntar provas em qualquer dia e horário. Ajustar com quem for ser ouvido. Lembrar de notificar defesa! - Evitar ouvir testemunhas por mais de 04h consecutivas; facultar descanso de meia hora se ultrapassar esse tempo. - As oitivas serão concluídas no mesmo dia, mesmo após as 20h, salvo impedimento ou motivada solicitação da parte interessada, ocasião em que a oitiva prosseguirá em nova data a ser agendada pelo responsável. - É desnecessário lavrar o “Termo de Assentada”, está inserido no modelo do MAPPA. -...Aos costumes disse....... Art. 142 e Seguintes - PROCEDIMENTOS PARA AS AUDIÇÕES: - A testemunha militar, possuidor de precedência hierárquica em relação ao sindicante, definirá o dia/hora/local da audição, dentro do prazo regulamentar, não podendo se eximir da sua obrigação de depor (art. 149). - As testemunhas serão inquiridas separadamente. - Se a testemunha não puder assinar, o responsável (sindicante) deverá providenciar uma pessoa idônea, para assiná-lo “a rogo”, devendo tal circunstância ser narrada ao final do ato, com ela assinando 02 testemunhas. - Se recusar a assinar, primeiro sanear o termo. Se permanecer a insistência, injustificada, elaborar o Termo de Recusa, com esclarecimentos do episódio. (art. 153) - Não será permitida à testemunha, a manifestação de suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato, cabendo ao encarregado orientá-la, quando necessário (art. 146) Art. 142 e Seguintes - PROCEDIMENTOS PARA AS AUDIÇÕES: - Redigir de maneira mais semelhante possível à forma verbalizada pelo declarante/depoente. (art. 154) - Quando houver informações graves, deverá, ao final, ser lido o termo na presença de 02 testemunhas. (art. 155) - No caso de militar ou funcionário público - requisição dirigida ao CMT, Diretor ou Chefe do depoente, com dia/hora/local da audiência (art. 156). - Rubricar todas as folhas do termo e assinar a última (art. 157). - Havendo indícios de envolvimento da testemunha militar no fato em apuração, deverá o sindicante providenciar para que figure na condição de sindicado. Lembrar de verificar competência da autoridade (art. 158). Art. 142 e Seguintes - PROCEDIMENTOS PARA AS AUDIÇÕES: - As perguntas deverão ser feitas por intermédio do sindicante. (art. 160) - Não poderão ser recusadas as perguntas da defesa, EXCETO: se ofensivas, impertinentes, sem relação com o fato apurado ou repetição de pergunta já respondida. - Se testemunha se manifestar contrária à presença do sindicado....... (art. 160, § 4º) - Termo de declarações ou de depoimento complementar pode se dar por + de uma vez. Importante para evitar acareação (art. 161). DEMAIS ATOS PROBATÓRIOS ACAREAÇÃO – Art. 164 a 172, MAPPA Meio de prova para o esclarecimento dos pontos divergentes e contraditórios contidos nos depoimentos/declarações das pessoas ouvidas nos autos. Consiste em submeter pessoas a nova oitiva, uma em face da outra, para dirimir pontos divergentes, detectados em seus anteriores depoimentos ou declarações e que se referem a fatos e circunstâncias relevantes para a apuração. PRIORIZAR: coleta de termos de declarações/depoimentos complementares. A acareação pode ser realizada entre: -os próprios sindicados -ofendidos -testemunhas acareação entre pessoa que presta o compromisso com uma outra descompromissada acareação entre superiores e subordinados, só em situações excepcionalíssimas, quando for eminentemente necessário. o sindicante deve possuir precedência hierárquica sobre os acareados. Art. 168 a 172 - colocar as pessoas frente a frente / perguntar se confirma o que anteriormente disse; - esclarecerá aos acareados os pontos divergentes (explorá-los) / informar que um não pode intervir na fala do outro; - notificar o sindicado e/ou defensor com 24 horas de antecedência; - constar as manifestações dos acareados; - deve realizar o ato na presença de 02 testemunhas; - o sindicado/acusado tem o direito de ficar calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas. - pode ser feita no próprio momento em que os depoimentos forem prestados ou posteriormente. - pode ser promovida ex-ofício ou a requerimento das partes (será deferido se necessário); CARTA PRECATÓRIA OU ROGATÓRIA – arts. 185-192 Objetivo: requisitar diligência a ser cumprida em localidade diversa daquela em que foi instaurado o processo ou procedimento administrativo. Carta rogatória (diligência fora do país) - parte requerente arca com os custos do seu envio. Obs: o encarregado deve considerar a possibilidade de realização da diligência por meio de videoconferência (Resolução n. 5.240/22-CG). Poderá ser expedida carta precatória para audição de militar ou civil a) reclamante/vítima (avaliar) b) Testemunha c) Sindicado (só em caso de impossibilidade ou conveniência adm). CARTA PRECATÓRIA OU ROGATÓRIA – arts. 185-192 Poderá ser expedida carta precatória para outras diligências, conforme o caso: Art. 188. A Carta Precatória deverá conter no mínimo, os seguintes elementos: I -... IV – a individuação e o endereço da pessoa a ser ouvida OU OUTRA DILIGÊNCIA A SER REALIZADA; O encarregado poderá utilizar os meios de comunicações disponíveis, como correio eletrônico, telegrama, fax e outros. ATENÇÃO! - Com a carta precatória, o encarregado enviará, no mínimo, a cópia da portaria do processo. - Antes da remessa da precatória, OBRIGATORIAMENTE notificar (mín. 48h), o sindicado/acusado ou seu defensor, sobre o conteúdo do documento. A defesa pode formular quesitos!!! - Após remessa da precatória, OBRIGATORIAMENTE notificar (mín. 48h), o sindicado/acusado ou seu defensor, acerca da data e local onde será cumprida a diligência constante da carta precatória. (art. 186, §6º) Art.66, ICC PM/BM n. 01/14..... torna necessário que a autoridade deprecada (militar designado) informe à deprecante (sindicante) a data e local onde será cumprida a diligência, com antecedência que possibilite a referida notificação dentro do prazo de 48horas. (apresenta melhor interpretação ao art. 188, VI, do MAPPA) ATENÇÃO! - Prazo para cumprir a carta precatória, em regra: 05 dias úteis. Pode ser concedido prazo diverso a depender da complexidade do fato. (Obs: este prazo é dado pela autoridade deprecada ao militar que cumprirá a precatória) - Carta precatória não suspende ou interrompe o andamento do processo. Pode, não havendo outras diligências, solicitar o sobrestamento dos autos. - O ofício encaminhando a carta precatória é feito pelo encarregado diretamente à autoridade onde será cumprida a diligência. Ofício n. __________,______ de ______ de ______. Ao Sr. (autoridade deprecada) Assunto: Carta Precatória. Anexos: cópias da portaria n.___, doc. (citar) e a relação dos quesitos a serem respondidos, contendo ___ fls.; A fim de instruir a sindicância de que sou encarregado, mandado instaurar pelo (autoridade militar delegante), conforme cópias constantes do anexo, solicito de V. Sa. exarar o competente “Cumpra-se”, designando um oficial para o fim específico de inquirir ______, que se encontra servindo nessa Unidade ou residindo na rua ___ (endereço completo), que figura como testemunha (ou ofendido) no aludido SAD, sobre os fatos que originaram a abertura do feito, formulando para tanto os quesitos que vão inclusos ao presente. Outrossim, esclareço a V. Sa. que o prazo para conclusão da presente SAD termina no dia (data completa). Quesitos da precatória: 1. (especificar todos os questionamentos que devem ser respondidos pela pessoa a ser ouvida, deixando oportunidade para o deprecado formular outros que se fizerem necessários); 2...Quesitos da precatória formulados pela defesa (caso haja): 1. (especificar todos os questionamentos formulados pelo sindicado e/ou seu defensor...) 2... ________________________ SINDICANTE Videoconferência Resolução n. 5.240/22-CG: acrescenta artigos ao MAPPA. CONTEXTUALIZAÇÃO A realização de atos processuais a distância garantirá maior celeridade à tramitação de processos e procedimentos administrativos disciplinares, ao mesmo tempo em que reduzirá o custeio dos seus processamentos. O que é a videoconferência? Reunião em que os participantes estabelecem comunicação por meio de recurso tecnológico que permita a transmissão de sons e imagens em tempo real. (art. 259-C, VI) Como irá ocorrer nos processos/procedimentos administrativos? Por meio de ato processual remoto, em que os participantes comparecem presencialmente em meio virtual. (art. 259-C, V) Das hipóteses que admitem a realização de atos processuais por videoconferência (art. 259-D): Poderá ser realizada colheita de prova oral nos processos e procedimentos administrativos, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, NAS SEGUINTES HIPÓTESES: I – para realizar oitiva de pessoa que esteja em município diverso daquele em que se encontra o militar responsável pela apuração; II – para realizar oitiva de pessoa que, em razão de caso fortuito ou força maior, esteja impossibilitada de comparecer à presença do militar responsável pela apuração, mas não de prestar depoimento ou declaração. (obs.: a videoconferência não é regra, é exceção) Os atos processuais que não sejam próprios da fase de instrução (ex: reunião do CEDMU) poderão ser realizados desta forma quando, em razão de caso fortuito ou força maior, os participantes estejam impossibilitados de comparecer em um mesmo espaço físico. Dos atos processuais que admitem sua realização por videoconferência Esta possibilidade aplica-se aos atos que importem manifestação oral nos autos e, notadamente, à: I – oitiva de reclamante/vítima; II – oitiva de testemunhas e informantes; III – acareações; IV – oitiva de técnicos ou peritos; V – reuniões do PAD, PADS e PAE; VI – reuniões do CEDMU. Art. 259-E E o INTERROGATÓRIO do acusado/sindicado/investigado? Regra: deve ser realizado na forma presencial: Exceção: no caso de acusado que esteja preso, o interrogatório poderá ser realizado por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: 1) prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o acusado preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; 2) viabilizar a participação do acusado preso no referido ato processual, quando, em razão de caso fortuito ou força maior, haja dificuldade para seu comparecimento no local em que se encontrar o militar responsável pela apuração. Art. 259-E, §§ 1º e 2º OBSERVAÇÕES IMPORTANTES 1º) O interrogatório do MILITAR QUE NÃO ESTEJA PRESO poderá ser realizado por videoconferência mediante requerimento do próprio acusado ou, designado de ofício, se houver seu consentimento, desde que seja para viabilizar a participação do acusado no referido ato processual, nos termos do inc. II, do art. 259-E. 2º) Não deverá ser realizado o ato por videoconferência quando não for possível assegurar sua realização livre de interferências e a segurança necessária para a vítima/reclamante ou testemunha, na hipótese de depoimento especial da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Art. 259-E, §§ 3º e 4º AUXILIAR DE VIDEOCONFERÊNCIA Quem é? É o militar designado para auxiliar o militar responsável pela apuração na realização do ato por videoconferência. Como o responsável pela apuração solicita a designação do auxiliar de videoconferência? Solicitará à Unidade responsável pela circunscrição territorial onde esteja localizada a pessoa a ser ouvida para designar um militar para auxiliar na realização do ato por videoconferência. (art. 259-F) Das atividades de apoio prestadas pelo auxiliar de videoconferência 1) notificação e identificação da pessoa a ser ouvida; 2) encaminhamento e recebimento de documentos; 3) preparação do local onde se fará presente a pessoa a ser ouvida; 4) realização ou acompanhamento dos testes de equipamento e conexões antes da realização do ato; 5) confecção de certidões; 6) outras medidas solicitadas pelo militar responsável pela apuração e necessárias à regular execução do ato Art. 259-F, § 4º Obs.: o auxiliar de videoconferência deverá ser possuidor de precedência hierárquica em relação ao acusado. Art. 259-F, § 1º Dos locais de comparecimento e da participação de defensores Regra: deverá se dar em Unidades da Polícia Militar, onde lhe será disponibilizado o acesso à sala virtual. Exceção: Se, em razão de caso fortuito ou força maior, a pessoa a ser ouvida estiver impossibilitada de comparecer, poderá ser designado, conforme as circunstâncias, outro local para a realização da oitiva, desde que haja estrutura adequada para realização do ato. Art. 259-H e § 1º RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS – Ofício Circular n. 1229.1.1.2023/CPM (e arts. 194 a 212, MAPPA) - é meio de prova irrepetível, por força do contraditório e da ampla defesa; - a pessoa suspeita terá o direito de constituir um defensor para acompanhar o ato; - o reconhecimento deve ser feito preferencialmente, por meio de alinhamento de pessoas; - reconhecimento por fotografia, só em caso de impossibilidade do reconhecimento pessoal; - utilizar outros meios de prova, em caso de impossibilidade de cumprir as diretrizes normativas; - o procedimento de reconhecimento deverá ser baseado em outros indícios de sua participação no fato. O Auto de Reconhecimento deve ser assinado pelo: Encarregado, o reconhecedor, o militar suspeito e por 02 testemunhas instrumentárias. Procedimentos e aspectos a serem observados (Ofício Circular n. 1229.1.1.2023/CPM) 1) entrevista prévia com a vítima ou testemunha para a descrição da pessoa a ser reconhecida; a) solicitação à vítima ou testemunha para descrever a pessoa suspeita; b) perguntas sobre a dinâmica dos fatos, distância, tempo aproximado de visualização, condições de visibilidade e iluminação no local; c) inclusão de autodeclaração (se baseia em si mesma) e heteroidentificação (raça/cor das pessoas cujo reconhecimento se pretender); d) indagação à vítima ou à testemunha sobre: I - apresentação anterior da pessoa suspeita a ela; II - eventual acesso delas à imagem ou conversas sobre as características do suspeito. Procedimentos e aspectos a serem observados (Ofício Circular n. 1229.1.1.2023/CPM) 2) fornecimento de instruções à vítima ou testemunha sobre a natureza do procedimento. Antes do início do reconhecimento, a vítima ou testemunha será informada de que: a) a pessoa suspeita pode ou não estar entre as apresentadas; b) ela poderá reconhecer alguém ou não após observar as pessoas apresentadas; c) a apuração continuará independentemente do resultado do reconhecimento; d) ela deve indicar seu grau de confiança na resposta. 3) alinhamento presencial de pessoas ou apresentação de fotografias padronizadas para fins de reconhecimento; 4) O militar suspeito deve ser colocado ao lado de, no mínimo, 04 pessoas que tem semelhança com ele; Procedimentos e aspectos a serem observados (Ofício Circular n. 1229.1.1.2023/CPM) 4) registro da resposta da vítima ou testemunha quanto ao reconhecimento ou não da pessoa suspeita; 5) registro do grau de convencimento da vítima ou testemunha, em suas próprias palavras; 6) deve se evitar que ao reconhecedor seja visto pelo suspeito, objetivando a lisura e eficiência do ato; 7) Um procedimento para cada pessoa que irá reconhecer. Um procedimento para cada militar a ser reconhecida; 8) O ato pode ser simultâneo (o suspeito ao lado de outras pessoas ou sequencial (o suspeito e as outras pessoas são mostradas um por vez) 9) reconhecimento pessoal deverá, sempre que possível, ser realizado em sala de reconhecimento ou outra adaptada para o procedimento. Das perícias em geral (arts. 213-259) Exame técnico realizado por pessoa designada e qualificada a dar parecer sobre assunto de sua especialidade, retratado por meio de laudo pericial. (art. 213) Objetivo: examinar tecnicamente vestígios materiais deixados pelo fato irregular, que possam servir de prova. (art. 214) A perícia poderá ser formada como uma prova plena Poderá ser solicitada pelo encarregado ou e deve, juntamente com as demais provas, formar o por quaisquer das partes, podendo ser quadro probatório de maneira harmônica. negada, desde que justificado e fundamentado. Exceção: exame de corpo de Os responsáveis pelos processos administrativos delito. (art. 215) deverão ser balizados pelos arts. 314 a 346 do CPPM e outros que com esses tenham alguma referência. Art. 216 – observações muito importantes de como fazer! I – o encarregado formulará os quesitos que entender necessários, podendo fazê-lo, também, O SINDICADO/ACUSADO OU SEU DEFENSOR, se assim desejar, o que deverá ser objeto de consulta formal. Os quesitos devem ser específicos, simples e de sentido inequívoco, mas não podem ser indutivos nem conter implícita a resposta; II – as perícias serão, sempre que possível, realizadas por perito oficial ou, na falta, por 02 (duas) pessoas idôneas especializadas no assunto ou com habilitação técnica para o mister; III – os peritos descreverão minuciosamente o que examinarem e responderão com clareza aos quesitos formulados, que serão transcritos no laudo. As respostas poderão ser fundamentadas, em sequência a cada quesito; A defesa deverá ser notificada formalmente acerca da perícia que será realizada para que, no prazo preclusivo de 48 (quarenta e oito) horas contados da data da notificação, possa apresentar, facultativamente, quesitos complementares (art. 217) Art. 216 – observações muito importantes de como fazer! IV – no caso de inobservância de formalidades ou no caso de omissão, obscuridade ou contradição, a autoridade militar fará sanar a irregularidade. Poderá igualmente, sempre que entender necessário, providenciar a audição dos peritos, para quaisquer esclarecimentos; V – as perícias, os exames e outras diligências que, para fins probatórios, tenham de ser feitos em quartéis, estabelecimentos ou repartições militares ou civis, devem ser precedidas de comunicação aos respectivos comandantes, diretores ou chefes, além de se observar as exigências legais pertinentes; VI – os laudos periciais e documentos externos deverão ser solicitados, pelo encarregado, no início dos trabalhos, salvo se não houver previsão legal de sua juntada, visando reduzir os prazos dos processos; VII – o encarregado poderá ainda juntar aos autos fotografias, plantas, croquis, recortes de jornais e outros documentos, de acordo com o caso, desde que sejam úteis à apuração. ENVOLVIMENTO DE PRECEDENTE HIERÁRQUICO (arts. 178-181 Havendo indícios (não mera citação) contra militar possuidor de precedência hierárquica, o sindicante deverá demonstrar nos autos, encerrar a apuração (relatório). Após análise outro militar será Tal envolvimento deve ser na condição de autor, designado (sem nova portaria). coautor, partícipe ou por meio de favorecimento ou facilitação no episódio; Envolvido - precedência hierárquica em relação à autoridade delegante - autos solucionados (sem decisão de mérito) e promovidos à autoridade superior ou ao Corregedor. Termo de Abertura de Vista (TAV) e Defesa Final (RED) (arts. 302 a 314) Prazo das RED (art. 303) : A defesa final (RED final), deverá ser o último procedimento, antecedendo o relatório do -05 dias úteis - sindicante e será procedida por meio do TAV. (art. 302) se apenas 1 sindicado -10 dias úteis – se 2 ou mais sindicados É peça obrigatória (sua existência na SAD) se (prazo comum comprovada a transgressão (materialidade/autoria/nexo a todos) causal), sem causa de justificação/absolvição. (§1º) QUANTO AO FATO ANTIÉTICO (art. 304) : -Observar IC 01/14; -Especificar o(s) artigo(s) e inciso(s) do CEDM, em tese, infringido(s); - Síntese do fato; - Mais de uma conduta antiética, especificar qual está sendo imputada; - Tipos transgressionais em branco - constar norma complementadora infringida pelo militar. - O enquadramento no tipo transgressional para RED final pode ser diferente do especificado na portaria e na Defesa Prévia. RED finais poderão ser apresentadas pelo próprio sindicado ou pelo seu defensor legalmente constituído. Podem atuar como defensor: - militar estadual da ativa ou inativo convocado ou designado para o serviço ativo = possuidor de precedência hierárquica em relação ao sindicado, devendo juntar procuração assinada. - militar estadual inativo (reserva remunerada ou reformado) e o civil = registro na OAB. (art. 303, §§ 2º e 3º) Diligências após as RED finais – novo TAV - renovação do prazo para as RED. (art. 305) ICC PM/BM n. 01/14 – art. 68 (não haverá outra RED, em caso de justif./absol. e após diligências) RED não produzida no prazo regulamentar: - justo motivo devidamente comprovado = prazo renovado. - Sem motivo = termo de recusa/revelia = designar defensor ad hoc. (art. 306) + de 1 sindicado revel - providências adotadas individualmente – podendo ser o mesmo defensor para todos. (art. 306, § 3º) Devolução dos autos (obrigatoriedade, penalidades e responsabilidade solidária) (art. 307) SAD que corra à revelia - possibilidade do sindicado ou seu defensor constituído assumirem a defesa (até antes da juntada das RED finais). (art. 308) RED finais – autos serão entregues ao sindicado(autodefesa) ou ao defensor. Lembrar das obs. sobre documentos de difícil restauração! (art. 310) Informação/certidão - fornecida gratuitamente (exceto a cópia integral ou parcial dos autos para fins de recurso ou outro de interesse específico do militar). (art. 311) Indeferir pedidos procrastinatórios – MOTIVAR (art. 312) RED finais - juntada em ordem cronológica sem necessidade de termo de juntada (art 313). Não utilizar termos de juntada para documentos produzidos pelo encarregado (art 314). NÃO reproduzir parcialmente ou integralmente os termos de declarações/depoimentos no relatório – CONSTAR SÍNTESES. (art. 315, § 1º) A T Ó R I O REL A r t. 3 1 5 Sindicante considerar TODOS os pontos abordados pela defesa - concordar ou discordar - motivar. (art. 315, § 2º) Na conclusão, o sindicante indicará: (art. 315, § 3º) I - existência de transgressão disciplinar, especificando-a; II – a inexistência de transgressão disciplinar, fundamentado em justificação ou absolvição; III – a existência de crime comum/contravenção penal; IV – a existência de crime militar; V – a submissão do sindicado a PAD/PADS/PAE; VI – outras providências, conforme o caso. RELATÓRIO 1. Dados Portaria / Sindicados(s) / Ofendido(s)/vítima(s) / Fato / Local/Data/hora / Em serviço? / Testemunhas ouvidas / objetos apreendidos/arrecadados / Outras provas 2. Dos fatos e da análise das provas Do que foi apurado constata-se que os fatos ocorreram da seguinte forma: No dia __/__/__, às __ horas, o __PM/BM ____,... 3. Das alegações de defesa Descrever as teses de defesa e as contra-argumentar ou acatá-las, motivadamente. 4. Incidentes processuais: - descrever os prazos (prorrogações, sobrestamentos, renovações); - perícias realizadas e resultado; - incidentes de suspeição/insanidade/outros fatos. 5. Conclusão Restou comprovado, em síntese, o cometimento da(s) transgressão(ões) disciplinar(es) abaixo descrita(s), praticada(s) pelos seguintes policiais militares:... 6. Parecer Pode-se retornar os autos ao sindicante, via “despacho administrativo” motivado, para correções, complementações ou outras medidas para elucidação dos fatos. Solução - motivada e fundamentada, determinando: (art. 316) I – arquivamento (justificação ou absolvição); II – enquadramento disciplinar (ouvido o CEDMU); III – promoção dos autos à Autoridade Imediatamente Superior (discordância com o CEDMU quanto a existência ou não de TD); IV–promoção dos autos à “AIS”: autoridade delegante decidir pela conveniência do art. 10, CEDM e o CEDMU emitiu parecer contrário à aplicação da referida medida (inverso não art.522); V – ressarcimento ao erário, se houver dano e concordância em indenizar, extrajudicialmente. Não havendo concordância, cópia dos autos será encaminhada PGE; VI – encaminhamento de cópia dos autos a outras autoridades civis ou militares (conhecimento/adoção de medidas); VII – solução de mérito da sindicância e a imediata instauração de portaria de IPM; VIII – propor ou submeter o militar sindicado a PAD/PADS/PAE; IX – cientificar o sindicado da solução...; X – outras medidas administrativas, conforme o caso. A SAD, em condições de ser solucionada será encaminhada ao CEDMU somente quando houver as RED finais. (art. 316, § 4º) A autoridade competente para solucionar a SAD deverá fazê-lo no prazo de 10 dias úteis. (art. 317) SAD: arquivamento ou enquadramento (art. 318) - Arquiva-se na pasta do militar precedente hierárquico e cópia da portaria e solução, nas pastas dos demais militares envolvidos. - Remessa a outros órgãos: cópia total dos autos na PF do militar possuidor de precedência hierárquica. Sendo instaurado, com base na SAD, um PAD/PADS, o processo deverá ser juntado à portaria de instauração, não podendo o(s) militar(es) acusado(s) ser(em) punido(s) de imediato. Sendo instaurado PAE, nada impede que se aplique antes, a respectiva sanção disciplinar, pois este não possui natureza disciplinar. (art. 320) Manual de Gerenciamento da Frota da PMMG: - Capítulo IX - Seção IV (Separata do BGPM n. 89 de 25/11/21) DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VIATURA (PAV) CAPÍTULO IX Seção IV Do Procedimento Administrativo de DOS ACIDENTES, DANOS E MULTAS Viatura - PAV Item 9.4.1.10 (do Manual...) As disposições desta Subseção substituem aquelas previstas no Capítulo IX, arts. 321 a 324 do MAPPA, que tratam da Sindicância Administrativa Disciplinar envolvendo viaturas. O PAV não tem nenhuma finalidade disciplinar ou criminal. Se houver indícios da prática de transgressão disciplinar ou infração penal, comum ou militar, deverá ser instaurado o respectivo procedimento apuratório, que pode ser concomitante ou posterior ao PAV, observado o prazo prescricional aplicável à hipótese. (item 9.4.1.2) FINALIDADE do PAV, após a garantia do devido processo legal: - quantificar o prejuízo ocorrido; - identificar o responsável; - determinar a forma do pagamento item 9.4.1 EM QUAIS SITUAÇÕES (PAV): a) em caso de prejuízo ao erário decorrente de acidente de trânsito com viatura com ou sem dano ao terceiro; b) multa de trânsito; c) dano/extravio de viatura ou de equipamentos nela instalados; d) acidente que ocasionar danos em patrimônio de terceiros E se houver indícios de transgressão disciplinar ou crime militar? Havendo indícios de transgressão disciplinar, a Se do acidente resultar vítima (militar ou civil), Unidade deverá proceder à instauração do deverá ser instaurado Inquérito Policial Militar - Processo de Comunicação Disciplinar (PCD), IPM - para apurar os indícios de crime militar... que seguirá os ritos e modelos referenciais do Item 9.4.1.6 MAPPA. Item 9.4.1.5 Se o condutor da viatura se vitimar, sem o envolvimento de outro veículo, não será OBS: outros fatos decorrentes poderão dar necessário instaurar IPM, uma vez que não há ensejo a outros procedimentos – AO, PPA, etc. crime militar de autolesão. Item 9.4.1.8 Item 9.4.1.7 PAV tramitará totalmente em meio eletrônico (SICOR), sem a necessidade de impressão de documentos. Os documentos que tiverem de ser produzidos ou preexistirem em meio físico serão digitalizados e oportunamente anexados ao PAV. Item 9.4.1.3 INSTRUÇÃO – Observações: Prazo do Encarregado do PAV: 30 dias (item 9.4.2.6) Não há previsão de prorrogação O prazo pode ser sobrestado para aguardar : 1) laudo pericial (item 9.4.3.4) 2) definição do valor a ser ressarcido pelo gestor da frota (item 9.4.4.6) Mesmo sem caráter disciplinar, o encarregado abrirá vistas de 05 dias úteis ao imputado. O imputado pode ser: 1) Militar 2) Servidor civil 3) Civil (terceiro envolvido) Item 9.4.4.1 Em sua defesa, o imputado se manifestará sobre: 1) a imputação de responsabilidade 2) sua vontade de ressarcir os danos 3) a forma de proceder ao pagamento Itens 9.4.4.1 e 9.4.4.3 Procedimento Administrativo de Viatura (PAV) – será instruído com os seguintes documentos (item 9.4.3.2): 1º) No caso de acidente ou dano em viatura ou dano/extravio de equipamentos nela instalados: a) REDS; b) levantamento fotográfico do local de acidente ou dano; c) Relatório Circunstanciado do Oficial de Serviço; d) laudo pericial ou termo de vistoria; e) Termo de Compromisso de Ressarcimento de Dano, se firmado; f) cópia da CNH do militar ou civil condutor da viatura; g) escala de serviço do militar ou civil condutor da viatura ou lançamento no CAD; h) parecer do Gestor da frota i) três orçamentos dos serviços e peças necessários ao reparo da viatura; j) Certidão de Satisfatoriedade de Serviços Realizados em Viatura; k) demonstrativo do cálculo de toda a despesa a ser ressarcida, com a devida correção monetária. Procedimento Administrativo de Viatura (PAV) – será instruído com os seguintes documentos (item 9.4.3.3): 2º) No caso de ressarcimento de multas de trânsito: a) cópia de todo o processo de defesa da autuação/multa; b) demonstrativo de cálculo do valor do prejuízo ao erário, composto do valor da multa e sua correção monetária; c) comprovante de pagamento de DAR ou termo de recusa do ressarcimento RELATÓRIO DO ENCARREGADO No relatório, o encarregado indicará expressamente: 1) o valor a ser ressarcido, englobando o dano integral do erário; 2) as circunstâncias em que se deram os fatos sob apuração e o responsável pelo ressarcimento dos danos, que serão imputados ao militar, ao servidor civil da PMMG, ao civil/terceiro ou ao Estado; 3) a forma de ressarcimento dos danos. Item 9.4.5.2 Sugestão de aprofundamento MINAS GERAIS. Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar. Resolução conjunta n. 5240, de 22 de novembro de 2022 – Vídeo Conferência. Altera por acréscimo o Manual de Processos e Procedimentos Administrativos das Instituições Militares de Minas Gerais – MAPPA, aprovado pela Resolução Conjunta n. 4.220, de 28 de junho de 2012. ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR Escola de Formação de Sargentos CFS – 2024 PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NOSSOS SÍMBOLOS, NOSSA HONRA. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS UNIDADE VI – Processo Administrativo Disciplinar (PAD) CFS - 2024 NOSSOS SÍMBOLOS, NOSSA HONRA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD (arts. 325-373 do MAPPA) (arts. 63-77 do CEDM) FINALIDADE (art. 325) Examinar e dar parecer sobre a incapacidade do militar para permanecer na situação de atividade ou inatividade nas IME. Tendo como princípios: o contraditório e ampla defesa. P. único: apesar desta finalidade específica, pode e deve-se realizar no PAD todas as diligências necessárias para elucidar o fato (se não foram feitas no IPM, SAD, RIP etc). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD FATO ENSEJADOR (art. 64 do CEDM) Art. 64 – Será submetido a PAD o militar, com no mínimo 03 anos de efetivo serviço, que: I – vier a cometer nova falta disciplinar grave, se classificado no conceito “C”; II – praticar ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do conceito em que estiver classificado. (Compulsoriamente, o desertor se enquadra aqui - arts. 240-A e 240-C do EMEMG) PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD Art. 64 – CEDM (...) Paragrafo único – Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se atos que afetam a honra pessoal ou o decoro da classe: (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei n. 22.504, de 31/05/2017) I – praticar ato atentatório à dignidade da pessoa ou que ofenda os princípios da cidadania e dos direitos humanos, devidamente comprovado em procedimento apuratório; II – concorrer para o desprestígio da respectiva IME, por meio da prática de crime doloso, devidamente comprovado em procedimento apuratório, que, por sua natureza, amplitude e repercussão, afete gravemente a credibilidade e a imagem dos militares; ? ? ? ? ? ? ? PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD Art. 64 – CEDM (...) Paragrafo único – inciso II Vide art. 5º, § 2º, da ICC PM/BM n. 01/14 É imprescindível a existência de condenação com trânsito em julgado da sentença condenatória do acusado, por crime doloso, para a configuração dessa transgressão. Destarte, a conduta do militar que constitua crime, comum ou militar, e esteja ainda pendente de sentença penal condenatória transitada em julgado, para que constitua transgressão disciplinar, deverá se amoldar a outro tipo transgressivo constante dos artigos 13, 14 ou 15 do CEDM. A aplicação do referido inciso deve ser evitada, a fim de se afastar futuros questionamentos administrativos ou judiciais. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD Art. 64 – CEDM (...) Paragrafo único – Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se atos que afetam a honra pessoal ou o decoro da classe: (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei n. 22.504, de 31/05/2017) III – faltar publicamente, fardado, de folga ou em serviço, com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe; IV – exercer coação ou assediar pessoas com as quais mantenha relações funcionais; V – fazer uso do posto ou da graduação para obter ou permitir que terceiros obtenham vantagem pecuniária indevida. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD Quem pode nomear/convocar a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD) (art. 65, do CEDM): I – Cmt Regional ou autoridade equivalente (Diretores); II – CHEM, ou por sua determinação (formal, expressa, específica, dirigida às autoridades inc. I (Cmt Regional/Diretores) e III (Corregedor). Decisão: do CHEM nos limites de sua competência (art. 327 do MAPPA). III – o Corregedor da PMMG MEDIANTE PORTARIA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD Só podem compor a CPAD militares CPAD é composta do QOPM, QOC e QPPM (art. 331) por 03 militares precedentes hierárquicos do acusado: (arts. 329 e 330) -Presidência – obrigatoriamente – oficial QOPM/BM, maior grau hierárquico/mais antigo dos membros -Interrogante/Relator -Escrivão - menor grau hierárquico/mais moderno dos membros Pode-se nomear escrevente (+ moderno que escrivão). Ato do presidente (art. 553). Nome não aparece nas peças do processo. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD IMPEDIMENTO (art. 332) SUSPEIÇÃO 1) Comunicou o fato motivador / foi encarregado do IPM, APF, SAD, RIP, etc que ensejou o 1) sejam inimigos PAD; ou amigos íntimos do 2) Emitiu parecer sobre a acusação; acusado; 3) Submetido a PAD/PADS/PAE; 2) tenham particular 4) parentesco consanguíneo, afim em linha ascendente, descendente , colateral, até 4°grau, interesse na seja cônjuge/companheiro, com quem fez a comunicação ou realizou a apuração, com a decisão da causa. vítima ou com o acusado/defensor; 5) tenha entre si parentesco em linha ascendente, descendente ou colateral até 4°grau / seja cônjuge ou companheiro. A arguição de impedimento poderá ser feita a qualquer tempo e a de suspeição até o término da primeira reunião, sob pena de decadência, salvo quando fundada em motivo superveniente. (art. 335, § 1º) PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD PRAZO (art. 337): - 40 DIAS CORRIDOS, PRORROGÁVEL POR ATÉ 20 DIAS CORRIDOS. - Reunião de instalação - deverá ocorrer no prazo máx. de 10 dias, a contar da data do recebimento da portaria de nomeação e convocação (publicada) - marco efetivo para a contagem do prazo processual. - Contagem do prazo processual - inicia-se no 1º dia útil seguinte à data da reunião de instalação (art. 338, §1º - MAPPA) - Sobrestamento – cabível, em regra máx. 60 dias. (§ 1º) Se necessário maior prazo, solicitar continuidade. Contagem do prazo restante - retomada da data do dessobrestamento, computando-se este dia. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD FUNCIONAMENTO DO PROCESSO (Vide art. 70 do CEDM) Reunião de instalação: (art. 336) I - notificação da acusação, com data/hora/local da reunião, mín. 02 dias úteis de antecedência (cópia ou original da portaria e documentos): *antes da notificação, procurar saber os dados do defensor; * caso o acusado não apresente defensor ou não compareça, sem justo motivo comprovado, nomear defensor ad hoc para a reunião de instalação; * se acusado e/ou defensor se recusar a receber a notificação, sem motivo comprovado – formalizar termo de recusa, presenciado 02 testemunhas idôneas, nomeando um defensor ad hoc; PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD FUNCIONAMENTO DO PROCESSO Reunião de instalação: (art. 336) II - acusado (militar da reserva/desertor/não localizado/não atende à notificação escrita) – publicar em órgão de divulgação na área do domicílio do acusado ou no órgão oficial do Estado; ** acusado não atende à publicação em 30 dias corridos – processo à revelia - nomear defensor; ** designar curador (representa o próprio militar) para o processo, em favor do revel – regra: o próprio defensor nomeado; ** ausente o acusado – já representado nos autos - processo será desenvolvido regularmente; PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD FUNCIONAMENTO DO PROCESSO Reunião de instalação: (art. 336) III - não sendo possível notificar o acusado (licenciado e/ou internado) - observar art. 175 a 177 e 248 a 253, MAPPA, e designar defensor ad hoc. Se o militar comparecer à reunião de instalação sem defensor - nomear defensor ad hoc para aquele ato ou remarcar a reunião para outra data (se o motivo for justificado). É vedado na reunião de instalação realizar: - interrogatório do acusado; - oitiva de testemunhas ou diligências correlatas na reunião de instalação. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD FUNCIONAMENTO DO PROCESSO INSTRUÇÃO Art. 350 - TODO militar submetido a PAD SERÁ encaminhado à SAS/NAIS (no início da instrução) para avaliação clínica/ necessidade de encaminhamento à JCS (perícia psicopatológica). Comprovada a insanidade mental do acusado – o PAD será arquivado, na fase em que se encontrar. (§ 4º) PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD FUNCIONAMENTO DO PROCESSO INSTRUÇÃO NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO FACULTATIVA DE DEFESA PRÉVIA Art. 345. Após o interrogatório do acusado (?????), ser-lhe-á facultada a possibilidade de apresentar a defesa prévia e o rol de testemunhas, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias úteis. Obs: não altera o prazo se for + de um acusado ou se for + de um fato Obs: nos termos do Ofício Circular n. 1067.1.1.2023/CPM, como regra, o ato de interrogatório deve ser realizado ao término da instrução processual, antes da abertura de vista para defesa final, mediante a consignação de justificativa no relatório final do processo/procedimento PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD FUNCIONAMENTO DO PROCESSO INSTRUÇÃO - Todas reuniões deverão ser acompanhadas pelo defensor do acusado – ausência ou abandono da reunião injustificados não impedem realização de qualquer ato, desde que previamente notificado - nomear defensor para o ato específico. (art. 340) EXCEÇÃO: Reunião de deliberação - dispensa-se a nomeação de defensor ad hoc (presença do defensor é uma faculdade). (§ 2º) - Acusado e defensor serão notificados, por escrito, mín. 48 horas antes, exceto quando intimados na reunião anterior, devendo ser respeitado um intervalo mínimo de 24 horas entre término da reunião e abertura de outra. (§ 1º) - Sendo advogado o defensor constituído pelo acusado, será notificado no endereço constante do instrumento de procuração juntado aos autos. Atentar art. 341. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD FUNCIONAMENTO DO PROCESSO INSTRUÇÃO - Durante as audições, os membros da Comissão e a defesa, podem perguntar e reperguntar, por intermédio do vogal-interrogante. (art. 344) O acusado poderá, no CURSO DA INSTRUÇÃO, solicitar a juntada de provas - elementos probatórios da defesa deverão ser considerados na motivação do relatório/decisão do processo. (art. 346) Indeferir motivadamente pedidos impertinentes / protelatórios /de nenhum interesse para o processo - especificar na ata e/ou no relatório do processo. (art. 346, § 2º) Diligências solicitadas pela defesa deverão ser formalizadas/registradas em ata e solucionadas pela CPAD, nos limites de sua competência. (art. 347) PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD FUNCIONAMENTO DO PROCESSO INSTRUÇÃO As testemunhas serão ouvidas sucessiva e separadamente: acusação e depois as de defesa, limitadas a 5 por acusado. (art. 352, § 3º) Exceção: portaria motivada por mais de um fato, máximo10 testemunhas por acusado. Obs: O militar reserva remunerada ou da ativa afastado do serviço, poderá ser notificado diretamente em sua residência. Atentar ao art. 343 - interrogatório do acusado ao final da instrução (Ofício Circular n. 1067.1.1.2023/CPM) (notificar com, no mínimo, 48 horas de antecedência) PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD FUNCIONAMENTO DO PROCESSO DEFESA (arts. 354-355) A defesa será promovida por advogado ou por militar da ativa possuidor de precedência hierárquica em relação ao acusado. Fica impedido de atuar no processo - civis ou militares inativos não inscritos na OAB. A nomeação do defensor pela Administração (CPAD) far-se-á: - depois de decorrido o prazo para que o acusado constitua seu procurador. - se já constituído, se mostra inerte ou adote condutas contrárias ao regular andamento do processo. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD FUNCIONAMENTO DO PROCESSO DEFESA (arts. 354-355) REDS finais - prazo 5 dias úteis - mediante recibo dos autos. + DE 1 ACUSADO - prazo comum 10 dias úteis, contados da notificação do último. - deverão ser apresentadas pelo defensor legalmente constituído ou nomeado, a quem será disponibilizada a carga dos autos. - Se a defesa não apresentar suas alegações finais, tempestivamente e sem motivo justificado, novo defensor será nomeado, renovando-se o prazo. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD FUNCIONAMENTO DO PROCESSO DEFESA (arts. 354-355) - Prazos da defesa (PRÉVIA e ALEGAÇÕES FINAIS) não computam no prazo do processo. - 02 ou + acusados ou por conveniência administrativa, os autos do PAD permanecerão na secretaria da Unidade, sendo facultado o acesso ao defensor, na repartição, assegurada obtenção de cópias e tomada de apontamentos. - por conveniência administrativa ou a pedido do defensor, os autos poderão ser disponibilizados por meio informatizado, ficando os autos originais na Administração à disposição para manuseio e conferência. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD FUNCIONAMENTO DO PROCESSO RELATÓRIO E PARECER (arts. 356-361) (art. 70, XV a XVII do CEDM) 1º) findo o prazo para apresentação das razões escritas de defesa, à vista das provas dos autos, a Comissão se reunirá para emitir parecer sobre a procedência total ou parcial da acusação ou sua improcedência, propondo as medidas cabíveis. 2º) na reunião para deliberação dos trabalhos da Comissão, será facultado ao defensor do acusado assistir à votação, devendo ser notificado pelo menos 48 horas de antecedência; 3º) o parecer da Comissão será posteriormente redigido pelo relator, devendo o membro vencido fundamentar seu voto; PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD FUNCIONAMENTO DO PROCESSO RELATÓRIO E PARECER (arts. 356-361) Art. 64 – Será submetido a PAD o Art. 360 - Situações previstas no art. 64, I, CEDM**: militar, com no mín. 3 anos de efetivo A CPAD, atendendo às circunstâncias especiais do caso e serviço, que: I – vier a cometer nova falta reconhecendo a possibilidade de recuperar o acusado, disciplinar grave, se classificado no poderá sugerir a aplicação do disposto no art. 74, § 2°, do conceito “C”; CEDM. § 1º. Se no prazo de 1 ano, o militar vier a cometer TD de Art.74–Encerrados os trabalhos – CEDMU - qualquer natureza, será efetivada a sua demissão, após a decisão: observância do regular rito do procedimento apuratório da nova § 2° – O Comandante-Geral poderá falta. conceder o benefício da suspensão da §2º. O benefício a que se refere este artigo será demissão pelo período de um ano, caso o concedido apenas uma vez ao mesmo militar. militar tenha sido submetido a processo com base no inciso I do art. 64. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD FUNCIONAMENTO DO PROCESSO JULGAMENTO E SOLUÇÃO (arts. 362-367) Autoridade convocante – ao receber os autos – pode determinar sanar eventuais irregularidades, realizar diligências complementares ou remeterá os autos ao CEDMU para análise e parecer. A autoridade convocante decidirá: I– determinando o arquivamento do processo (improcedente/justificada); II – aplicando sanção disciplinar na esfera de sua competência; III– remetendo cópia autenticada do processo à JM/MP (infração penal); IV– propondo a reforma disciplinar compulsória; V – propondo a aplicação da sanção disciplinar de demissão; VI – propondo perda do posto/graduação do militar da RR; VII – propondo demissão, com suspensão por 1 ano; VIII – outras medidas, conforme o caso. Art. 367 CASO PROPOSTA DO CONCLUSÃO DA AUTORIDADE CEDMU AUTORIDADE CONVOCANTE COMPETENTE PARA DECIDIR 1 Arquivamento Arquivamento Autoridade convocante Concordando 2 Arquivamento Sanção disciplinar diversa da demissão, Chefe do Estado-Maior da reforma disciplinar compulsória ou da perda do posto, patente ou graduação do militar da Reserva. 3 Arquivamento Demissão, reforma disciplinar compulsória Comandante-Geral ou perda do posto, patente ou graduação do militar da reserva 4 Sanção disciplinar Arquivamento Chefe do Estado-Maior 5 Sanção disciplinar Demissão, reforma disciplinar compulsóriaComandante-Geral ou perdado posto, patente ou graduação do militar da reserva. 6 Sanção disciplinar Sanção disciplinar diversa da demissão, da Autoridade convocante reforma disciplinar compulsória ou da perda Concordando do posto, patente ou graduação do militar da reserva Demissão, Reforma Disciplinar ou Perda do Posto de oficial - solução preliminar do Cmt-Geral + encaminhamento dos autos ao TJM/MG para decisão. (art. 367, §2º + art 363 + art. 371) PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD OBSERVAÇÕES GERAIS Havendo carta precatória - há necessidade da juntada de sua resposta antes da abertura de vista para a defesa final. (art. 369) Durante instrução do PAD – militar pratica nova falta disciplinar - PAD com base no inc. I e/ou II, art. 64, CEDM: - Será instaurado outro processo cabível ao fato, independente do PAD, inclusive com aplicação da sanção disciplinar cabível, que poderá ensejar na submissão de um novo PAD. (art. 370) PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD OBSERVAÇÕES GERAIS Art.372. Ocorrendo melhoria de conceito do militar (PAD com base no inc. I, art.64, CEDM) observar: I – melhora de conceito antes da reunião de instalação - a autoridade convocante deve anular a portaria, por perda do objeto; encerram-se os trabalhos! II – melhora de conceito após a reunião de instalação, os trabalhos prosseguem, até a decisão final. O novo conceito poderá ser atenuante da aplicação da sanção disciplinar o que não impedirá a aplicação de quaisquer das sanções definidas no art. 24 do CEDM; PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD OBSERVAÇÕES GERAIS Art.372. Ocorrendo melhoria de conceito do militar (PAD com base no inc. I, art.64, CEDM) observar: III – militar submetido ao processo, com base nos inc. I e II do art. 64 do CEDM, simultaneamente, e ocorrer a melhoria de conceito, os trabalhos da CPAD prosseguirão normalmente, até a sua decisão final. Os processos disciplinares de natureza demissionária/reformatória/exoneratória, obrigatoriamente são instruídos com o ERF do acusado – juntar aos autos antes da abertura de vista para defesa final. (art. 518, § 5º) PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD OBSERVAÇÕES GERAIS As irregularidades existentes no processo/procedimento administrativo que ensejaram o PAD serão sanadas no curso deste - não há cerceamento de defesa, porque não houve aplicação de sanção ao acusado até este momento. O processo/procedimento administrativo precedente ao PAD, mesmo tendo defesa final, não necessita ser analisado pelo CEDMU: somente ao final do PAD. (art. 373) PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD OBSERVAÇÕES GERAIS Art.508. Prescrição: I – 02 anos = transgressões que não acarretam demissão/reforma disciplinar; II – 04 anos = sanções disciplinares que acarretam demissão/reforma disciplinar, decorrente de deserção; III – 05 anos = para as sanções disciplinares que acarretam demissão/ reforma disciplinar em consequência dos demais casos previstos no CEDM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD OBSERVAÇÕES GERAIS §1º. A contagem do prazo prescricional Prescrição (IMPORTANTE): para as transgressões permanentes inicia- Art. 509. A contagem do prazo prescricional inicia-se na data do se na data em que cessar a permanência e cometimento da transgressão disciplinar e termina com a efetiva nas residuais aos crimes de falsidade, da ativação da sanção administrativa, salvo nos casos de data em que o fato se tornou conhecido. transgressões permanentes ou residuais a delitos permanentes ou de falsidade. §2º. A contagem do prazo prescricional para a transgressão decorrente de deserção inicia-se na data da instauração do processo administrativo demissionário. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD OBSERVAÇÕES GERAIS O PAD/PADS/PAE, envolvendo militar da ativa, que no curso da apuração for efetivamente transferido para a reserva remunerada, NÃO serão arquivados por perda da pretensão punitiva, pois se aplica a eventual perda do posto/graduação. (art. 530) §1º. O militar da reserva remunerada somente poderá ser responsabilizado disciplinarmente pelas transgressões do art. 13, III e VI (? ? ? – e a Lei n. 22.504/17), CEDM e desde que também se amolde ao inc. II, art. 64 ou art. 34, CEDM (PAD/PADS). §2º. Ao militar reformado (qualquer motivo)/militar da reserva NÃO remunerada NÃO se aplica o CEDM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD OBSERVAÇÕES GERAIS Art 540. Absolvição criminal e/ou civil por insuficiência/ausência de provas não impede a aplicação de sanção disciplinar. EXCEÇÃO: reconhecimento pelo juiz da inexistência do fato ou da negativa de autoria. Art. 541. Os autos de PAD, PADS e os recursos disciplinares cujas decisões são de competência do Cmte-Geral e do CHEM devem ser diretamente remetidos à DRH... Sugestão de aprofundamento MINAS GERAIS. Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar. Resolução conjunta n. 4724, de 14 de setembro de 2018 – Gravação Audivisual. Altera por acréscimo o Manual de Processos e Procedimentos Administrativos das Instituições Militares de Minas Gerais – MAPPA, aprovado pela Resolução Conjunta n. 4.220, de 28 de junho de 2012. ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR Escola de Formação de Sargentos CFS – 2024 PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NOSSOS SÍMBOLOS, NOSSA HONRA. UNIDADE VII – Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PADS) CFS - 2024 NOSSOS SÍMBOLOS, NOSSA HONRA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIO – PADS (arts. 374-380 do MAPPA) (art. 34 e seguintes do CEDM) Art. 374 – Militares com menos de 3 anos de efetivo serviço serão submetidos a PADS, nas seguintes situações: I – reincidência em falta disciplinar de natureza grave, para o militar classificado no conceito “C”; II– prática de ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do conceito do militar. Reincidência = prática de TD de natureza grave - após encontrar-se no conceito “C” - estando devidamente notificado - exige-se que haja registro anterior de sanção disciplinar ativada pela prática de qualquer transgressão grave. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIO – PADS O requisito - tempo de efetivo serviço inferior a 03 anos - deverá estar presente quando: - da instauração do processo e NÃO SOMENTE quando - do cometimento da falta disciplinar que ensejou o PADS. Depois de instaurado o PADS, completando o militar 03 anos de efetivo serviço - o processo seguirá seu rito próprio até a sua solução definitiva. Antes de instaurado o PADS, sendo constatado a possibilidade de o militar completar 03 anos de efetivo serviço durante o processo, pode-se optar por instaurar o PAD. (art. 374, §§) PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIO – PADS Quem pode nomear/convocar???? As mesmas autoridade que podem convocar a CPAD (art. 375, § 1º) Qual ato???? PORTARIA AUTORIDADE PROCESSANTE: um oficial de maior grau hierárquico do militar acusado. (art. 375, Caput) EXCEÇÃO: acusado Cb ou Sd - autoridade processante poderá ser, no mínimo, um SARGENTO PM/BM. * INCLUI QPE * Não tem comissão. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIO – PADS PRAZO: 20 DIAS CORRIDOS + PRORROGAÇÃO 10 DIAS CORRIDOS. (art. 376) CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL - inicia-se com a AUTUAÇÃO da portaria - não pode exceder a 10 dias úteis de seu recebimento pela autoridade processante. - Lembrar: notificar o acusado para reunião de instalação. IMPORTANTE: na notificação constar necessidade de comparecer com defensor (caso inexistente, designar ad hoc). Obs: nos termos do Ofício Circular n. 1067.1.1.2023/CPM, como regra, o ato de interrogatório deve ser realizado ao término da instrução processual, antes da abertura de vista para defesa final, mediante a consignação de justificativa no relatório final do processo/procedimento. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIO – PADS ROTEIRO BÁSICO DO PADS: Notificar para reunião de instalação: fornecendo ao acusado cópia portaria/demais documentos - mín. 48 horas. – instalação: verificar se documentos de orig