Instrução Processual e Recurso ao CRPS PDF

Summary

Esta instrução processual detalha procedimentos para recurso ao CRPS em casos de indeferimentos. Abrange etapas, requerimentos e prazos. É um guia prático.

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Instrução processual e recurso ao CRPS: Fase recursal: Nas situações em que o requerente tiver o seu pedido indeferido pelo INSS, mesmo que parcialmente, abre-se ao interessado o direito de interpor recurso contra decisão, inicia-se então a fase recursal. Após concluído o processo administrativ...

Instrução processual e recurso ao CRPS: Fase recursal: Nas situações em que o requerente tiver o seu pedido indeferido pelo INSS, mesmo que parcialmente, abre-se ao interessado o direito de interpor recurso contra decisão, inicia-se então a fase recursal. Após concluído o processo administrativo, o INSS irá comunicar o interessado sobre a decisão administrativa com a exposição dos motivos, a fundamentação legal e o prazo para protocolo de processo administrativo de recurso. Se a decisão gerar efeitos em relação a terceiros, o INSS deverá também comunicá-los e oferecer prazo para recurso. O recurso se refere aos atos administrativos iniciados após o indeferimento, ainda que parcial, de um requerimento, com o objetivo de alterar sua decisão, cuja competência de análise é do Conselho de Recursos da Previdência Social. ATENÇÃO: No entanto, não cabe recurso ao CRPS de decisão que promova o arquivamento do requerimento sem/avaliação de mérito, decorrente da não apresentação de documentação indispensável à análise do requerimento, na forma do parágrafo 3º do artigo 176 do RPS. É vedado ao INSS recusar o recebimento do recurso ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses disciplinadas nas normas aplicáveis. Requerimento do recurso: A interposição de recurso, seja ordinário ou especial, e a apresentação de contrarrazões se darão exclusivamente pelos canais de atendimento do INSS, podendo ser feitas totalmente pela internet, por meio do portal/aplicativo “Meu INSS”. Não há obrigatoriedade de apresentação junto à unidade do INSS que proferiu a decisão. O requerimento do recurso deverá conter, necessariamente: - identificação do objeto do recurso. - razões recursais; e… - endereços para correspondência. Em se tratando do serviço “Recurso Ordinário (1ª instância)”, a identificação do objeto do recurso deverá ser efetuada pela informação do processo objeto de contestação (decisão negada pelo INSS), por meio de: - número de benefício previdenciário ou assistencial. - número da Certidão de Tempo de Contribuição. - número do requerimento do seguro defeso; ou… - número do protocolo de requerimento administrativo. Em se tratando do serviço “Recurso Especial (2ª instância)/Alteração de Acórdão”, a identificação do objeto do recurso deverá ser efetuada pela informação do protocolo de recurso ordinário e pela informação do tipo de petição, considerando os instrumentos processuais previstos no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. Desistência do recurso: Em qualquer fase do processo, desde que antes do julgamento do recurso pelo órgão competente, o interessado poderá voluntariamente desistir do recurso interposto. Conselho de Recursos da Previdência Social: O Conselho de Recursos da Previdência Social é órgão colegiado de julgamento, integrante da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência. Compete ao CRPS o julgamento do recurso interposto de todas as decisões administrativas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) desfavoráveis às pretensões do interessado, no todo ou em parte, respeitado o disposto no Regimento Interno do CRPS. O CRPS é órgão colegiado instituído para exercer o controle jurisdicional das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e das empresas; e nos relacionados aos benefícios assistenciais de prestação continuada previstos no artigo 20 da Lei número oito mil, setecentos e quarenta e dois, de mil novecentos e noventa e três, além de outras atribuições. De acordo com o Regulamento da Previdência Social – Decreto número três mil e quarenta e oito, de mil novecentos e noventa e nove, o Conselho de Recursos da Previdência Social é formado por órgãos julgadores de composição tripartite (governo, trabalhadores e empresas), segundo as competências delimitadas para as respectivas instâncias, na forma da legislação vigente e do sistema processual específico, estabelecido pelo Regimento Interno do CRPS, destacando-se: - 29 Juntas de Recursos, situadas nos estados da federação, para fins de julgar os recursos ordinários interpostos contra as decisões do INSS. - 4 Câmaras de Julgamento, sediadas em Brasília (DF), para julgar os recursos especiais interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos. - Conselho Pleno. Classificação dos recursos: Recurso ordinário: Denomina-se recurso ordinário aquele interposto pelo interessado e endereçado às Juntas de Recursos do CRPS, em fáce de decisão proferida pelo INSS nos casos de benefícios em matéria previdenciária e assistencial; o recurso impetrado contra as decisões relacionadas à compensação financeira de que trata a Lei número 9.796, de mil novecentos e noventa e nove, e o recurso apresentado contra notificação de auditoria fiscal ou auto de infração emitido pela Secretaria de Previdência em sua atividade de supervisão realizada por meio de fiscalização nos regimes próprios de previdência social, a que se referem os incisos IV e V do artigo primeiro, todos deste Regimento. Consideram-se decisão de primeira instância recursal os acórdãos proferidos pelas Juntas de Recursos, exceto em matéria de alçada, hipótese em que a decisão será de única instância. Constituem alçada exclusiva das Juntas de Recursos as decisões proferidas sobre revisão de reajustamento de benefício em manutenção, exceto quando a diferença na Mensalidade Reajustada decorrer de alteração da Renda Mensal Inicial, e as fundamentadas exclusivamente em matéria médica, conforme definido no artigo 33, parágrafo primeiro da Portaria MTP número 4.061, de 12 dezembro de 2022. Recurso especial: Das decisões proferidas no julgamento do recurso ordinário, caberá recurso especial dirigido às Câmaras de Julgamento quando: 1- violarem disposição de lei, decreto ou de portaria ministerial. 2- divergirem de parecer do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República, na forma do artigo 40 da Lei Complementar número 73/1993. 3- divergirem de pareceres da consultoria jurídica do Ministério do Trabalho e Previdência, dos extintos M P A S e MPS, aprovados pelo Ministro de Estado. 4- divergirem de enunciados editados pelo Conselho Pleno do CRPS. 5- divergirem de Súmula Vinculante do Ministro do Trabalho e Previdência. 6- contrariarem laudos ou pareceres médicos emitidos pela Perícia Médica Federal, referentes a benefícios de matéria exclusivamente médica; e… 7- impetrados por ente federativo ou pela Secretaria de Previdência. A interposição tempestiva do recurso especial suspende os efeitos da decisão de primeira instância e devolve à instância superior o conhecimento integral da causa. Quando as Câmaras de Julgamento entenderem pela necessidade de anulação do julgamento anterior, poderão devolver os autos à Junta de Recursos de origem para reexame da matéria e nova decisão de mérito ou, atendendo ao princípio de economia processual, se não houver prejuízo à instrução processual ou à defesa das partes, poderão, estas, pronunciar-se em caráter definitivo sobre o mérito da controvérsia no âmbito administrativo. Unidades de julgamento de recursos: São unidades de julgamento de recursos do CRPS as Juntas de Recursos e as Câmaras de Julgamento, conforme o Regimento Interno do CRPS – Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. A Junta de Recursos, considerada como primeira instância, é responsável pelos julgamentos dos recursos ordinários, caracterizados como aqueles que contestam as decisões do INSS. A Câmara de Julgamento, considerada como segunda instância, é responsável pelo julgamento dos recursos especiais, caracterizados como aqueles que contestam as decisões de primeira instância. Os recursos ordinários são interpostos pelo interessado/beneficiário por meio do serviço “Recurso Ordinário (1ª instância)”, disponível nos canais eletrônicos de atendimento do INSS. Os recursos especiais, quando cabíveis, podem ser interpostos tanto pelo INSS quanto pelo interessado/beneficiário, sendo disponibilizados por meio do serviço “Recurso Especial (2ª instância)/Alteração de Acórdão” nos canais eletrônicos de atendimento do INSS. Não caberá recurso especial de decisão da Junta de Recursos que verse sobre matéria de alçada, quando será considerada decisão de única instância. Prazos: O prazo para interposição dos recursos ordinário e especial, bem como para apresentação dos incidentes processuais, é de 30 dias a contar da data da ciência da decisão questionada pela parte. A contagem do prazo para interposição de recurso será suspensa apenas se comprovada a ocorrência de calamidade pública ou em caso de força maior que impossibilite a sua protocolização, sendo reiniciada a contagem no primeiro dia útil, imediatamente após o término da ocorrência. ATENÇÃO: Os prazos são improrrogáveis e contados de forma contínua, devendo sempre ser iniciados e encerrados em dias de expediente normal no órgão, tendo o início e/ou o término prorrogados até o primeiro dia útil seguinte, caso os marcos ocorrerem em dias que não houver expediente normal. O prazo da diligência constitui exceção quanto à prorrogação, uma vez que este prazo poderá ser prorrogado por igual período, nos termos do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. A seguir serão apresentados os prazos para contrarrazões, diligências, incidentes processuais e recurso especial do INSS. Contrarrazões: As contrarrazões são a resposta da parte recorrida às razões recursais apresentadas pelo demandante, seja no recurso ordinário, no recurso especial ou nos incidentes processuais. No recurso ordinário, as contrarrazões poderão ser oferecidas: - pelo INSS, sendo considerados como contrarrazões os motivos do indeferimento contidos no despacho administrativo. - pelo interessado, que, eventualmente, sem ser parte relacionada no processo, tenha direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão recorrida. No recurso especial e nos incidentes processuais, as contrarrazões poderão ser tanto do INSS quanto das demais partes, a depender de quem for o demandante. Quando necessárias as contrarrazões, o prazo para sua apresentação será de 30 dias a contar da ciência do recurso interposto pela parte recorrida. Por exemplo, quando o interessado interpõe recurso ordinário para recorrer da decisão do INSS, ao instruir o processo, o INSS irá ratificar as razões que levaram ao indeferimento do pedido, que serão consideradas as contrarrazões do INSS. Diligências: Diligências são providências solicitadas pelos órgãos julgadores, de primeira ou segunda instância, sem prejulgamento e sem depender de lavratura de acórdão, para adoção de procedimentos complementares à instrução. O INSS deverá cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS. ATENÇÃO: Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 dias a contar do recebimento do processo pelo setor responsável do INSS no sistema eletrônico de recurso. Incidentes processuais: São considerados incidentes processuais os requerimentos referentes às questões controversas secundárias e acessórias que surgem no curso do processo de recurso, previstas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. Os incidentes processuais, quando cabíveis, podem ser interpostos tanto pelo INSS quanto pelo interessado /beneficiários nos canais eletrônicos de atendimento do INSS. Os incidentes processuais veiculam a discussão de questões de direito que se repetem em vários processos ou que tenham grande repercussão social, cuja decisão se torna obrigatória, devendo ser reproduzida em todos os demais casos que discutem o mesmo tema. Em se tratando de cumprimento de decisões do CRPS, o INSS tem o prazo de 30 dias, a contar do recebimento do processo, para interpor os incidentes processuais. Tempestividade: A análise da tempestividade do recurso consiste em verificar se ele foi apresentado dentro do prazo regulamentar, entre os 30 dias decorridos entre a ciência da decisão recorrida e a interposição do recurso. Reafirmação da DER: A DER deverá, obrigatoriamente, ser alterada quando houver a apresentação de novos elementos. Enquanto não houver decisão de última e definitiva instância do CRPS, o interessado poderá solicitar reafirmação da DER para data da implementação de benefício mais vantajoso. Instrução do recurso ordinário: O requerimento de recurso ordinário constitui processo administrativo próprio, devendo os seus atos processuais observarem as normas, de forma que sejam praticados todos os atos processuais referentes ao requerimento. Os requerimentos de recurso especial e incidentes processuais constituem atos contínuos ao requerimento de recurso ordinário, integrando o mesmo processo administrativo. Os atos processuais do recurso deverão observar o disposto no Livro 4 - Processo Administrativo Previdenciário, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS número 993, de 28 de março de 2022, ressalvadas as situações expressamente previstas nesta Portaria e no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. Para fins de instrução do processo administrativo de recurso, considera-se processo de origem o processo administrativo previdenciário em que conste a decisão objeto do recurso. Recebido o recurso, deve o INSS proceder, respeitando o prazo regimental, à instrução do feito, juntando a ele o processo em que se deu a decisão recorrida. Quando o objeto for decisão proferida em requerimento de benefício por incapacidade, poderão ser juntados como processo concessório os extratos e dados dos sistemas corporativos que reconstituem as informações do requerimento. Após a juntada à instrução do recurso ordinário do processo em que se deu a decisão recorrida, o requerimento poderá ser encaminhado para as Junta de Recursos, oportunidade em que serão ratificadas as razões do indeferimento, que serão consideradas como as contrarrazões do INSS. Interessados: Entende-se por interessado o titular de direitos e interesses dentro do processo administrativo, que pode ser o próprio segurado, o beneficiário, o dependente ou pessoa jurídica, em relação a requerimento referente à contestação de nexo técnico e ao requerimento de benefício por incapacidade dos segurados que lhe prestam serviço. Também aqueles que, sem ser parte relacionada no processo, tenham direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão recorrida. Em caso de óbito do recorrente, o recurso seguirá seu trâmite regular independentemente de habilitação de dependentes, produzindo os efeitos financeiros, caso haja, nos termos da decisão do órgão julgador. Ciência e notificação do interessado: A notificação caracteriza-se como uma comunicação formal que cumpre a tarefa de informar à parte interessada no processo sobre um acontecimento, exigência ou decisão, com mecanismos para verificar a ciência do interessado. Havendo representante ou procurador habilitado, a comunicação deverá ser direcionada inclusive a ele, exceto quando o endereço para correspondência declarado pela parte e seu representante ou procurador for o mesmo. Deve constar na instrução do recurso a ciência das decisões proferidas. Acordos Internacionais: Em se tratando de pedido de recurso que envolva períodos decorrentes de acordo internacional, a sua instrução deverá ser realizada pela Agência da Previdência Social Atendimento de Acordos Internacionais. Nesse caso, deverá ser definida com a APS responsável no sistema de recurso Agências de Previdência Social Acordo Internacional correspondente. Conexão e continência: Verificada a ocorrência de conexão ou continência, o fato deverá ser relatado antes do encaminhamento ao CRPS, observando-se que: 1- ocorrerá a conexão entre dois ou mais processos de recurso quando estes possuírem o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir; e… 2- haverá continência quando existir identidade de partes e da causa de pedir, mas o objeto de um dos processos de recurso, por ser mais amplo, abrange o do outro. Reforma do ato denegatório: O INSS pode, enquanto não tiver ocorrido a decadência, reconhecer expressamente o direito do interessado, observados os seguintes procedimentos: - quando o reconhecimento ocorrer na fase de instrução do recurso ordinário, o INSS deixará de encaminhar o recurso ao órgão julgador competente. - quando o reconhecimento ocorrer após a chegada do recurso no CRPS, mesmo que em fase de diligência ou após o julgamento, deve ser elaborado despacho fundamentado quanto às razões que o justifiquem e encaminhado o processo ao respectivo órgão julgador para decisão de mérito. Ação judicial: A propositura, pelo interessado, de ação judicial que tenha objeto idêntico ao pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa em renúncia tácita ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. Reconsideração da decisão do CRPS: Recurso especial do interessado/beneficiário: Apresentado recurso especial pelas partes que não o INSS, inicia-se o prazo para instrução e apresentação de contrarrazões pelo INSS. Caso o INSS não seja o único recorrido, a outra parte interessada deverá ser notificada da apresentação do recurso especial, sendo-lhe facultadas contrarrazões. Caberá à Central de Análise de Reconhecimento de Direito analisar o mérito da decisão recorrida e as razões recursais apresentadas, devendo, após, elaborar as contrarrazões ao recurso. Se na análise do mérito da decisão contrária ao interessado houver mudança de entendimento que resulte em reconhecimento do direito ao segurado, ainda que atendendo integralmente o pedido, deve ser elaborado despacho fundamentado quanto às razões que o justifiquem, cancelando o recurso especial e apresentando o respectivo incidente processual ao órgão de primeira instância que proferiu a decisão antes recorrida. Elaboradas as contrarrazões, observado o prazo regimental, o INSS deverá encaminhar o processo de recurso para julgamento pela segunda instância do CRPS. Recurso especial do INSS: Recebida a decisão da Junta de Recursos, que reforme a decisão proferida pelo INSS, total ou parcialmente, inicia-se o prazo para interposição de recurso especial pelo INSS. Caberá à Central de Análise de Reconhecimento de Direito examinar o mérito da decisão de primeira instância e dela recorrer, observado o prazo regimental, quando: - a interposição tempestiva de recurso especial suspender os efeitos da decisão de primeira instância e devolver à instância superior o conhecimento integral da causa. - as Câmaras de Julgamento entenderem pela necessidade de anulação do julgamento anterior, quando poderão devolver os autos à Junta de Recursos de origem para reexame da matéria e nova decisão de mérito ou, atendendo ao princípio de economia processual, se não houver prejuízo à instrução processual ou para à defesa das partes, poderão, estas, pronunciar-se em caráter definitivo sobre o mérito da controvérsia no âmbito administrativo. Em se tratando de cumprimento de decisões do CRPS, o INSS tem o prazo de 30 dias a contar do recebimento do processo para interpor recurso especial, se for o caso. Incidente do interessado / Embargos declaratórios: Apresentado incidente/embargos declaratórios pelas partes que não o INSS, inicia-se o prazo para instrução e apresentação de contrarrazões pelo INSS, se for o caso. Elaboradas as contrarrazões, se for o caso, observado o prazo regimental, o INSS deverá encaminhar o processo de recurso para unidade de julgamento que proferiu a última decisão do CRPS. Incidente do INSS/ Embargos Declaratórios: Recebida a decisão da Junta de Recursos ou da Câmara de Julgamentos que reforme a decisão proferida pelo INSS, total ou parcialmente, inicia-se o prazo para interposição de incidente/embargos declaratórios pelo INSS. Caberá à Central de Análise de Reconhecimento de Direito examinar o mérito da decisão do CRPS e dela embargar, observado o disposto as regras e prazo do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, ressaltado que a interposição tempestiva de embargos declaratórios suspende os efeitos da decisão de primeira instância e devolve à instância superior o conhecimento integral da causa. Elaboradas as contrarrazões, se for o caso, observado o prazo regimental, o INSS deverá encaminhar o processo de recurso para a unidade de julgamento que proferiu a última decisão do CRPS. Revisão de acórdão: Caberá pedido de revisão de acórdão, dirigido ao relator do processo, seja das Junta de Recursos ou das Câmara de Julgamentos, respeitado o prazo regimental, quando a decisão violar a legislação ou divergir de pareceres da Consultoria Jurídica do M E, Súmulas e Pareceres da AGU e Enunciados do Conselho Pleno, se for constatado vício insanável. A interposição de requerimento de revisão de acórdão não suspende o prazo para o cumprimento da decisão ou para a interposição de recurso especial, embargos de declaração, reclamação ao Conselho Pleno ou pedido de uniformização de jurisprudência. Decisão administrativa Definitiva: Considera-se decisão de última definitiva instância do CRPS a decisão cujo prazo para interposição de recurso especial ou de embargos declaratórios tenha se exaurido sem que estes tenham sido protocolados, não comportando novas impugnações pelas partes. Cumprimento do acórdão: Analisado o processo pelo órgão julgador do CRPS, será emitida por ele decisão que deverá ser cumprida, respeitado o prazo regimental, pelo INSS. As decisões das Unidades Julgadoras serão lavradas pelo relator do processo, redigidas na forma de acórdão, e deverão conter linguagem discursiva, simples, precisa e objetiva, evitando-se o uso de expressões vagas, códigos, siglas e referências a instruções internas que dificultem a compreensão do julgamento, devendo haver utilização de glossário, se for o caso, com o objetivo de atender à clientela social. Cabe à Central de Análise de Reconhecimento de Direito avaliar a decisão recursal provida, ainda que parcialmente, das Junta de Recursos e todas as decisões das Câmaras de Julgamentos, ocasião em que deverá verificar a possibilidade de reforma ou saneamento do acórdão por meio de um dos instrumentos disponíveis no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. Sendo acatada a decisão do CRPS, esta será encaminhada para cumprimento. Fluxo do processo de recurso: Inicial: O processo de recurso inicia-se com o requerimento do interessado de recurso ordinário de decisão denegatória do INSS. Recebido o recurso ordinário, ele deverá seguir, junto ao processo que deu origem à decisão recorrida, para a Junta de Recursos, caso, no prazo regimental previsto, não seja possível a sua reconsideração na íntegra pelo INSS. Junta de Recursos: Uma vez na Junta de Recursos, o órgão julgador poderá converter o processo em diligência ou proferir sua decisão. Em caso de diligência, deverá o INSS proceder ao seu cumprimento, com posterior devolução ao órgão julgador. Decisão desfavorável: Em caso de não provimento ao interessado, o processo retornará ao INSS, que dará ciência dos termos da decisão às demais partes e abrirá prazo para interposição de recurso especial, caso cabível. Decisão favorável: Em caso de provimento ao interessado, o processo retornará ao INSS pela Central de Análise de Reconhecimento de Direito, a quem caberá a análise da decisão e o cumprimento do acórdão ou a verificação do cabimento de recurso especial ou qualquer outro incidente processual previsto no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. - Cabendo qualquer incidente processual, a Central de Análise de Reconhecimento de Direito deverá verificar a necessidade de cientificação das partes e seguirá com o trâmite recursal. - Cabendo recurso especial, deverá a Central de Análise de Reconhecimento de Direito instruir o processo com a cientificação das partes e suas eventuais contrarrazões. Cumprida a decisão, o processo deverá ser arquivado. Incidentes processuais/Câmara de Julgamentos: Havendo a apresentação de algum dos incidentes processuais por qualquer das partes, o processo seguirá seu fluxo conforme a espécie do incidente. Com a decisão do órgão quanto ao incidente, as partes devem ser cientificadas e se restitui, em regra, o prazo para cumprimento da decisão e interposição de recurso especial. Cabendo recurso da decisão no incidente e sendo ele apresentado, retoma-se o procedimento, conforme já descrito. Encerrado o incidente, retoma-se o fluxo de cumprimento da decisão. Interposto recurso especial pelo interessado, caberá à Central de Análise de Reconhecimento de Direito sua análise e formulação de contrarrazões. Poderá o interessado apresentar algum dos incidentes processuais nesse momento, o que, em ocorrendo, caberá à Central de Análise de Reconhecimento de Direito seguir com sua análise e trâmite recursal. Apresentado recurso especial por qualquer das partes, o processo deverá ser encaminhado à Câmara de Julgamento, em que o órgão julgador poderá converter seu processo em diligência ou proferir sua decisão. Em caso de diligência, deverá o INSS proceder a seu cumprimento, com posterior devolução ao órgão julgador. Cumprimento de decisão CRPS: Qualquer decisão da Câmara de Julgamentos será encaminhada ao INSS por meio da Central de Análise de Reconhecimento de Direito, a quem caberá analisar o cabimento do cumprimento da decisão ou, ainda, a apresentação de algum dos incidentes processuais previstos no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. Quando couber o cumprimento do acórdão, a Central de Análise de Reconhecimento de Direito deverá efetuar o cumprimento da decisão, arquivando o processo. Quando couber qualquer incidente processual, a Central de Análise de Reconhecimento de Direito deverá verificar a necessidade de cientificação das partes e seguirá com o trâmite recursal. O interessado deverá ser cientificado da decisão e poderá, nesse momento, apresentar algum dos incidentes processuais, o que, em ocorrendo, caberá à Central de Análise de Reconhecimento de Direito seguir com sua análise e trâmite recursal. Considerações gerais: Enquanto não houver decisão de última e definitiva instância, o interessado poderá apresentar nova documentação cabendo, porém, ao INSS e ao CRPS avaliar se o documento constitui novo elemento ou não. Havendo a apresentação de incidente recursal ou recurso especial de mais de uma das partes, deve-se seguir o fluxo de cada um deles de maneira individualizada, e quando finalizada a instrução de todos eles, remetem-se os autos ao órgão julgador responsável. Caso, após a decisão de primeira instância, seja apresentado incidente processual de uma das partes e recurso especial de outra, o recurso especial deverá ser cancelado, cientificando-se o recorrente quando este não for o INSS, e o processo seguirá o trâmite do incidente, ao que, encerrado, deve-se verificar novamente o cabimento do recurso especial pelo INSS e ser aberto o prazo para sua apresentação pelas demais partes.

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