Lei de Interceptação Telefônica.pptx
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LEI DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LEI 9.296/96 INTRODUÇÃO 12 artigos Discussões na doutrina e jurisprudência. Súmulas e Teses do STJ INTRODUÇÃO a) Cautelar probatória b) Intimidade e vida privada: direitos absolutos? Prevalência do interesse público sobre o particular. Nenhuma liber...
LEI DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LEI 9.296/96 INTRODUÇÃO 12 artigos Discussões na doutrina e jurisprudência. Súmulas e Teses do STJ INTRODUÇÃO a) Cautelar probatória b) Intimidade e vida privada: direitos absolutos? Prevalência do interesse público sobre o particular. Nenhuma liberdade pública pode ser utilizada como escudo para práticas ilícitas Relativização de direito a intimidade e a vida privada em face da interceptação telefônica FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL: ART. 5º, XII, CF/88 XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL: ART. 5º, XII, CF/88 É inviolável o sigilo da correspondência da comunicação telegráficas de dados das comunicações telefônicas ordem judicial hipóteses e formas previstas na lei para fins criminais Norma constitucional de eficácia jurídica limitada (José Afonso da Silva) REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA INTERCEPTAÇÃO: I. Lei Regulamentadora (estabelecendo as hipóteses e as forma das interceptações) – Observância da Lei II. Ordem Judicial III. Finalidade de investigação criminal ou instrução processual penal. – Finalidade Criminal LEI REGULAMENTADORA: Lei 9.296/96 CF 1988 – 1996. Como se fazia a interceptação antes da Lei 9.296? Os juízes autorizavam a interceptação com base no art.57 do Código Brasileiro de Telecomunicações (1962). O STF e STJ consideraram todas as interceptações ilegais (pacificaram - Provas Ilícitas). Decidiram que o art. 5º, XII, CF dependia de regulamentação posterior – norma não autoaplicável. A EXPRESSÃO “SALVO NO ÚLTIMO CASO” INSERTA NO INCISO XII DO ART. 5º DA CF/88 REFERE-SE SOMENTE À COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA? EM OUTRAS PALAVRAS, ADMITE-SE A INTERCEPTAÇÃO DA COMUNICAÇÃO DE DADOS, DA COMUNICAÇÃO TELEGRÁFICA OU DE CORRESPONDÊNCIA? Admite-se a quebra do sigilo de toda a forma de comunicação (correspondência, telegráfica, de dados e telefônica), pois não são direitos absolutos, podendo o juiz, no caso concreto, afastar o sigilo diante da supremacia do interesse público sobre o individual (princípio da proporcionalidade). Art. 41, parágrafo único da LEP A Suprema Corte assim decidiu por entender que o direito à privacidade e à intimidade do preso deve ceder espaço aos ditames de segurança pública, disciplina prisional e a própria preservação da ordem jurídica, uma vez que "a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas" (HC. 70.814-5/SP). CONCEITOS RELEVANTES a) Interceptação Telefônica (em sentido estrito): É a captação da conversa telefônica feita por um terceiro sem o conhecimento de ambos os interlocutores. Ex: dois traficantes. b) Escuta Telefônica: É a captação da conversa telefônica feita por um terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores. Ex: eu conversando no telefone. c) Gravação Telefônica (gravação clandestina): É a captação da conversa telefônica feita por um dos próprios interlocutores da conversa, sem o conhecimento do outro. CONCEITOS RELEVANTES De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, a Lei 9.296/96 se aplica tão somente à interceptação telefônica e à escuta telefônica, pois apenas nestas hipóteses há comunicação telefônica e a figura do terceiro interceptador. Assim, a gravação telefônica é válida mesmo que tenha sido realizada SEM autorização judicial. STF, 2ª Turma, RE-AgR 453.562/SP, julgado em 23.09.2008; STF, 1ª Turma, HC 80.949/RJ, julgado em 30/10/2001. Gravação telefônica: Em geral, a prova obtida mediante gravação clandestina é válida. A única exceção em que haveria ilicitude se dá no caso em que a conversa estava amparada por sigilo. Tese STJ – Edição 17: Interceptação telefônica de conversa de advogado e cliente. CONCEITOS RELEVANTES Interceptação telefônica: Interceptação de conversa realizada em tempo real (on line). Dados telefônicos: Relação das ligações efetuadas e recebidas (data, horário, duração, número do destinatário etc), sem acesso ao conteúdo das conversas. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO: É apenas o acesso a relação das ligações efetuadas e recebidas pela linha telefônica. Não existe acesso ao teor do que foi conversado (2ª via da conta de telefônica detalha – quais números discou, recebeu ligações e quais os dias e horários). O AFASTAMENTO DE DADOS TELEFÔNICOS EXIGE ORDEM JUDICIAL? 1C) A CF/88, no artigo 5º, inciso XII, por conferir reserva de jurisdição para a quebra de sigilo das comunicações telefônicas sem mencionar especificamente o acesso a dados pessoais por parte das autoridades de investigação, permitiria que esse acesso fosse realizado sem a necessidade de autorização judicial. Além disso, os dados são estáticos e não revelam o teor de qualquer comunicação. STJ, HC 247.331, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 03/09/2014. 2C) Existe uma confusão na busca pela cláusula de reserva expressa no texto constitucional, o que acaba transformando o inciso X da CF/88, do qual é primário em relação ao XII, em letra morta. Eventuais lacunas no texto constitucional não necessariamente conferem tom permissivo a práticas estatais que atingem os direitos fundamentais. Além disso, é importante que se perceba que, no atual contexto tecnológico, praticamente não há dados sem imediato registro, principalmente no uso cotidiano do celular. Em outras palavras, as comunicações de dados precedem, quase sempre, de seu imediato registro, o que não os tornam menos importantes do ponto de vista da intimidade. Assim, se é devida a proteção legal à quebra das comunicações telefônicas por representar violação à intimidade, também é devida a proteção àquelas medidas que, no mesmo sentido, ainda que em outros objetos de tutela, violam a intimidade das pessoas em igual ou até em maior grau. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: TJ-DF: Pet 20130020126732; TJ-RR – Cparc 00001600011290000.16.000112-9; TJ-PE - HC 3277803/PE; TJ-PR - HC 653487-6; TJ-PR - HC 7643185; TJ- PR - Habeas Corpus Crime : HC 4686793 PR 0468679-3. O AFASTAMENTO DE DADOS TELEFÔNICOS EXIGE ORDEM JUDICIAL? STF 2019. Policiais Legislativos que estavam obstruindo uma investigação Obs. O Plenário do STF, no informativo 945 (junho 2019), ao analisar a validade das provas coligidas no âmbito da Operação Métis, deflagrada em 2016 pela Polícia Federal em face de policiais legislativos que, em tese, estariam embaraçando investigações da Lava Jato, assentou o entendimento de que exibição de extratos telefônicos dos policiais legislativos investigados é diligência sujeita ao prévio crivo do Estado-Juiz. RESUMO Interceptação Quebra de dados Dados cadastrais Telefônica telefônicos Precisa de autorização 1C) Não precisa de Não precisa de judicial autorização judicial autorização judicial (Doutrina majoritária e STJ) 2C) Precisa de autorização judicial (STF) COMETE CRIME A EMPRESA DE TELEFONIA QUE SE RECUSA A FORNECER DADOS CADASTRAIS REQUISITADOS PELO DELEGADO DE POLÍCIA OU MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO? 1) Investigação ou processo envolve crime praticado por organizações criminosas: Lei 12.850/13 Art. 21. Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juiz, Ministério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do processo: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 2) Investigação ou processo não envolve crime praticado por organizações criminosas: Código Penal Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. QUEBRA DO SIGILO DE ERB - PARA SE OBTER DADOS A RESPEITO DE UMA ESTAÇÃO RÁDIO BASE, É NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL? QUEBRA DO SIGILO DE ERB QUEBRA DO SIGILO DE ERB QUEBRA DO SIGILO DE ERB PARA SE OBTER DADOS A RESPEITO DE UMA ESTAÇÃO RÁDIO BASE, É NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL? 1) ERB pretérita: Não precisa de autorização judicial (majoritária na doutrina). Dado estático. Precedentes do STJ 2) ERB on line: Com o advento da alteração legislativa promovida no art. 13-B do CPP, conclui- se que a requisição de dados de localização em tempo real (ERBs) exige ordem judicial. No entanto, se os fatos envolverem o crime de tráfico de pessoas ou a ele relacionados, o juiz deve decidir em 12h. Ultrapassado esse prazo sem decisão, passa-se para a esfera do poder requisitório do Delegado. Trata-se de cláusula de reserva de jurisdição temporária. REQUISITO CONSTITUCIONAL: FINALIDADE CRIMINAL Art. 5º (...) XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. REQUISITO CONSTITUCIONAL: FINALIDADE CRIMINAL A interceptação telefônica produzida no inquérito ou no processo criminal pode ser utilizada como prova emprestada em processos não criminais? Súmula 591, STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. REQUISITO CONSTITUCIONAL: ORDEM JUDICIAL Art. 5º (...) XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Lei 9.296/96 Art. 1º. A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. REQUISITO CONSTITUCIONAL: ORDEM JUDICIAL Juiz competente para a ação principal: Juiz criminal Pacote Anticrime (Lei 13.964/19): Juiz de Garantias A simples menção dos interlocutores a pessoas que possuem foro privilegiado não autoriza o encaminhamento imediato dos autos ao Tribunal (precedentes do STF). JUIZ ESTADUAL AUTORIZA A INTERCEPTAÇÃO POR TRÁFICO LOCAL (DOMÉSTICO). NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO, DESCOBRE-SE QUE O TRÁFICO É TRANSNACIONAL E O PROCESSO É REMETIDO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. A PROVA PRODUZIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL É VÁLIDA OU DEVE SER CONSIDERADA NULA? Teoria do Juízo Aparente Segundo os Tribunais Superiores, havendo modificação de competência a interceptação autorizada pelo juiz anterior é válida perante o novo juízo ou tribunal. STF, 2ª Turma, HC 110.496/RJ, julgado em 09/04/2013; Tese STJ, edição 117 - A alteração da competência não torna inválida a decisão acerca da interceptação telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento do feito. A LEI 9.296/96 ALCANÇA AS CONVERSAS REALIZADAS VIA SKYPE, WHATSAPP, ETC.? Lei 9296/96 Art. 1º (...) Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática. A LEI 9.296/96 ALCANÇA AS CONVERSAS REALIZADAS VIA SKYPE, WHATSAPP, ETC.? O Delegado de Polícia efetuou a prisão em flagrante de um traficante de drogas e com ele foi apreendido um smartphone. A Autoridade Policial pode acessar as mensagens trocadas no whatsapp ou outro aplicativo de comunicação que estão armazenadas no aparelho sem autorização judicial? O STJ possui tese entendendo necessária a autorização judicial para que se possa acessar as mensagens armazenadas nos aplicativos instalados em smartphones. Tese STJ, edição 117 É ilícita a prova colhida mediante acesso aos dados armazenados no aparelho celular, relativos a mensagens de texto, SMS, conversas por meio de aplicativos (WhatsApp), e obtida diretamente pela polícia, sem prévia autorização judicial. INFORMÁTICA FORENSE INFORMÁTICA FORENSE ESSA INTERPRETAÇÃO DO STJ ESTÁ EM SINTONIA COM A LEI 12.965/14 (MARCO CIVIL DA INTERNET). Art. 7º. O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; [...] EXCEÇÃO: Se a apreensão do aparelho se der em função de cumprimento de mandado de busca e apreensão, o STJ entende possível o acesso imediato às mensagens pela polícia, tendo em vista que o próprio mandado judicial já serviria como autorização judicial para tal acesso. STJ, RHC 75.800/PR, Rel. Min. Feliz Fisher, DJ 15/09/2016. DIREITO COMPARADO 1) EUA: De acordo com a Suprema Corte norte-americana a polícia não pode acessar as mensagens do celular do preso sem prévia autorização judicial. 2) Canadá: A Suprema Corte canadense entende que, tratando-se de um ato contínuo à prisão não é necessário ter prévia autorização judicial para acessar os dados do aparelho. STF: Ainda não julgou o tema, no entanto, tem precedente autorizando a polícia a acessar o celular do preso, sem autorização judicial, para analisar os registros de chamada (ligações efetuadas e recebidas) Caso de 2004: STF, HC 91.867/PA, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24/04/2012 SITUAÇÕES URGENTES: A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao emitir seu voto sobre o tema, afirmou que, caso a demora na obtenção de um mandado judicial possa trazer prejuízos concretos à investigação ou especialmente à vítima do delito, é possível admitir a validade da prova colhida por meio do acesso imediato aos dados do aparelho celular. (Precedente: RHC nº 51.531 – STJ) WHATSAPP WEB Não é possível aplicar a analogia entre o instituto da interceptação telefônica e o espelhamento, por meio do WhatsApp Web, das conversas realizadas pelo aplicativo WhatsApp. STJ. 6ª Turma. RHC 99735-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/11/2018 (Info 640). O DELEGADO DE POLÍCIA PODE ACESSAR CONVERSAS DE WHATSAPP DA VÍTIMA MORTA? Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário – a vítima – foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa. STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617) REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA a) Observância da Lei 9.296/96 b) Ordem Judicial c) Finalidade Criminal REQUISITOS LEGAIS LEI 9.296/96 ART. 2°. NÃO SERÁ ADMITIDA A INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS QUANDO OCORRER QUALQUER DAS SEGUINTES HIPÓTESES: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. REQUISITOS LEGAIS PARA O CABIMENTO DA INTERCEPTAÇÃO (ART. 2º, I A III) a) Indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal. b) Imprescindibilidade da interceptação. c) Crime punido com reclusão. REQUISITO 1. ”NÃO HOUVER INDÍCIOS RAZOÁVEIS DA AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO EM INFRAÇÃO PENAL” Direito Penal do Fato (investigação de fatos e não de pessoas) Não se admite a interceptação telefônica pré- delitual, também chamada de interceptação de prospecção. Somente se admite a interceptação pós-delitual (STF 2ª Turma, HC 108.147/PR, julgado em 11/12/2012). REQUISITO 2. ”A PROVA PUDER SER FEITA POR OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS” Imprescindibilidade da Interceptação Meios menos agressivos Prova subsidiária Tese - STJ, edição 117 - A interceptação telefônica só será deferida quando não houver outros meios de prova disponíveis à época na qual a medida invasiva foi requerida, sendo ônus da defesa demonstrar violação ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 9.296/1996. PODE O JUIZ DECRETAR INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SOMENTE COM BASE EM DELAÇÃO ANÔNIMA? STJ, HC 193.562/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Dj 04/12/2012. STJ, HC 224898/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Dj 18/10/2012. Tese – STJ, Edição 117 É possível a determinação de interceptações telefônicas com base em denúncia anônima, desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional. REQUISITO 3. O FATO INVESTIGADO CONSTITUIR INFRAÇÃO PENAL PUNIDA COM RECLUSÃO Requisitos Requisitos Legais Constitucionais Lei autorizadora Indícios de autoria ou participação em infração penal Ordem judicial Único meio de prova Finalidade criminal Crime punido com reclusão ART. 2º PARÁGRAFO ÚNICO Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada. ART. 2º PARÁGRAFO ÚNICO Descoberta fortuita de prova Serendipidade: buscar uma coisa e alcançar outra. SERENDIPIDADE 1C) SIM. A interceptação será válida, desde que o crime descoberto fortuitamente seja conexo com o crime para o qual foi autorizada a interceptação. Obs. Para essa corrente, em não havendo conexão a interceptação poderá ser utilizada como “notitia criminis”, apta a ensejar uma nova investigação e, se for o caso, uma nova interceptação. Serendipidade de 1º Grau LFG, Vicente Greco Filho e é a linha da Suprema Corte alemã. 2C)SIM. A interceptação será válida como prova, mesmo que a infração descoberta fortuitamente não seja conexa com o crime para o qual foi autorizada a interceptação. Serendipidade de 2º Grau “Crime achado” Paulo Rangel, Cleber Masson, Fernando Capez, dentre outros. STF, RHC 120.379/RO, Min. Luiz Fux, julgado em 26/08/2014 – trata-se de verdadeira prova lícita por derivação. STF, HC 129678/SP, Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 - Info 869). “CRIME ACHADO” PUNIDO COM DETENÇÃO 1C) Sim, desde que o crime apenado com detenção seja conexo. Tese STJ, Edição 117: É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão. 2C) A prova é lícita. STF RHC 120.739/RO; HC 129678/SP Teoria da Visão Aberta (Suprema Corte Americana – O Estado não pode fechar os olhos com o que está a plena vista) CLASSIFICAÇÃO: ✓ Serendipidade objetiva ✓ Serendipidade subjetiva ✓ Serendipidade de 1º grau ✓ Serendipidade de 2º grau PROCEDIMENTO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LEI 9.296/96 O JUIZ PODE CONCEDER INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DE OFÍCIO? Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal; II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal. O JUIZ PODE CONCEDER INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DE OFÍCIO? O PGR propôs a ADI 3450 pedindo a inconstitucionalidade do art. 3º, no ponto em que o juiz está autorizado a decretar a interceptação telefônica de ofício na fase das investigações. Viola o Sistema Acusatório, imparcialidade do juiz, inércia do juiz, devido processo legal. O Pacote Anticrime (Lei 13.964/19), velando pelo sistema acusatório, obstou decretação de medida cautelar de ofício pelo magistrado. Derrogado ART. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados. § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo. § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido. (Prazo Impróprio) ART. 5º PRAZO DE DURAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO O art. 5º caput dispõe que a interceptação deve durar 15 dias, renovável por igual período, ou seja, pela letra da lei, o prazo máximo de interceptação é de 30 dias. Entretanto, o STF e o STJ entendem que a renovação por 15 dias pode ocorrer quantas vezes forem necessárias, desde que fundamentada a necessidade de cada renovação. ART. 6º Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização. O STF e o STJ já pacificaram que não é necessária a transcrição de toda a conversa gravada, basta que sejam transcritos os trechos necessários ao oferecimento da denúncia ou queixa. STF Agravo Regimental 685.878 RJ; STJ MS 10.128. Tese STJ, edição 117: O art. 6º da Lei n. 9.296/1996 não restringe à polícia civil a atribuição para a execução de interceptação telefônica ordenada judicialmente. É NECESSÁRIA A DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS? Tese STJ, edição 117: Não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica, em sua integralidade, visto que a Lei n. 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido. É NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA A IDENTIFICAÇÃO DA VOZ? Tese STJ, edição 117: É desnecessária a realização de perícia para a identificação de voz captada nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida. A DEGRAVAÇÃO PRECISA SER REALIZADA POR PERITOS OFICIAIS? Tese STJ, edição 117: Em razão da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996, é desnecessário que as degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais. OUTROS PROCEDIMENTOS Após 15 dias, a Autoridade Policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, que deverá conter o resumo do que foi apurado (art. 6º, § 2º). Auto Circunstanciado é formalidade essencial para a validade da prova, porém a falta dele enseja apenas nulidade relativa. STF HC 87.859. A interceptação é realizada em autos apartados, sendo juntada aos autos principais imediatamente antes do relatório final (do inquérito policial) – art. 8º. A gravação que não interessar será inutilizada por decisão judicial: é realizado um incidente de inutilização que é assistido pelo MP e facultado a presença do investigado ou de representante (art. 9º) SISTEMA WYTRON SISTEMA GUARDIÃO DÍGITRO MALETA ISRAELENSE CAPTAÇÃO AMBIENTAL CONCEITOS a) Interceptação ambiental: É a captação da conversa ambiente por um terceiro sem o conhecimento dos interlocutores b) Escuta ambiental: É a captação da conversa ambiente por um terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores e sem o conhecimento do outro. c) Gravação ambiental: É a captação da conversa ambiente por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. É NECESSÁRIA ORDEM JUDICIAL PARA A CAPTAÇÃO AMBIENTAL? Lei 9.296/96 Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas. REQUISITOS PARA A CAPTAÇÃO AMBIENTAL 1) Autorização judicial 2) Indispensabilidade do meio de prova 3) Crimes com pena máxima superior a 4 anos EQUIPAMENTO DE CAPTAÇÃO EQUIPAMENTO DE CAPTAÇÃO OSCOR GREEN - BERKANA ORION - BERKANA ART. 8-A: PROCEDIMENTO § 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental. § 2º (VETADO). § 3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada. § 4º (VETADO). § 5º Aplicam-se subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na legislação específica para a interceptação telefônica e telemática. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) ORDEM JUDICIAL: INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL E ESCUTA AMBIENTAL Regra: sim. Exceção: não, se o local for público sem expectativa de publicidade. Local público sem expectativa de privacidade: Sem ordem judicial Local público com expectativa de privacidade: Exige autorização judicial Local privado: precisa de autorização judicial (art. 8º-A) ORDEM JUDICIAL: GRAVAÇÃO AMBIENTAL Jurisprudência: Dispensa ordem judicial. Questão de Ordem no RE 583.937/RJ Lei 9.296/96: art. 10-A, § 1º. Art. 10-A (...) § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) ORDEM JUDICIAL: GRAVAÇÃO AMBIENTAL A gravação clandestina de conversa mantida entre policiais e o investigado (interrogatório sub-reptício) é considerada lícita? Essa prova é ilícita por ferir o princípio constitucional e convencional da não auto-incriminação (nemo tenetur se detegere) – STF, HC 80.949. CAPTAÇÃO AMBIENTAL ILEGAL Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. ART. 10: CRIMES Interceptação telefônica ilícita: Crime art. 10, Lei 9.296/96 Quebrar segredo de justiça: Crime art. 10, Lei 9.296/96 Captação ambiental ilícita: Crime do art. 10-A, Lei 9.296/96 Divulgar trecho de interceptação telefônica lícita: Crime do art. 28 da Lei 13.869/19 (abuso de autoridade) Divulgar trecho de interceptação ambiental lícita: Crime do art. 10-A, § 2º, da Lei 9.296/96 RESUMO Interceptação Interceptação Divulgação ilegal Divulgação ilegal telefônica ilícita ambiental ilícita de gravação de gravação telefônica ambiental Art. 10 da Lei Art. 10-A da Lei Art. 28 da Lei Art. 10-A, §2º da Lei 9.296/96 9.296/96 13.869/19 9.296/96 Realizar interceptação Realizar captação Divulgar gravação ou Revelar conteúdo das telefônica sem ambiental sem trecho de gravação gravações autorização judicial autorização judicial sem relação com a prova Sujeito ativo qualquer Sujeito ativo qualquer Sujeito ativo agente Sujeito ativo agente pessoa pessoa público público Pena: 2 a 4 anos, e Pena: 2 a 4 anos, e Pena: 1 a 4 anos, e Penal: 4 a 8 anos, e multa multa multa multa