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This document is a legal text about the organization and functions of the Rondônia State Military Fire Department. It outlines its duties, levels of administration, and the different types of Organizations. It's a detailed law about operations and organization of the corps.

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LEI Nº 2204, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009. DOE Nº 1392, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009. SUPLEMENTO. Alterações: Alterada pela Lei nº 2.244, de 2/2/2010 Alterada pela Lei nº 2.391, de 11/01/2011 Alterada pela Lei nº 2.488, de 14/06/2011 Alterada pela Lei nº 2.699, de 28/03/2012 Alterada p...

LEI Nº 2204, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009. DOE Nº 1392, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009. SUPLEMENTO. Alterações: Alterada pela Lei nº 2.244, de 2/2/2010 Alterada pela Lei nº 2.391, de 11/01/2011 Alterada pela Lei nº 2.488, de 14/06/2011 Alterada pela Lei nº 2.699, de 28/03/2012 Alterada pela Lei nº 3.413, de 25/08/2014 Alterada pela Lei nº 3.627, de 22/09/2015 Alterada pela Lei nº 3.674, de 27/11/2015 Alterada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018 Alterada pela Lei nº 4.488, de 21/05/2019. Dispõe sobre a Lei Orgânica e Fixação do Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR CAPÍTULO I GENERALIDADES Art. 1º. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia – CBMRO é uma instituição permanente e regular, força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, organizado com base na hierarquia e disciplina militar, destina-se à execução das atividades de defesa civil e aos os serviços específicos de bombeiros militar, bem como à participação, através de organismos especializados, na defesa do meio ambiente. Parágrafo único. O CBMRO subordina-se administrativamente e operacionalmente ao Governador do Estado, através da Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania, desenvolvendo suas atribuições de modo integrado com os demais órgãos responsáveis pela segurança pública do Estado. Parágrafo único. O CBMRO subordina-se administrativamente e operacionalmente ao Governador do Estado, por meio da Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania, exercendo suas atividades de maneira desconcentrada, com relativa autonomia orçamentária e financeira, desenvolvendo suas atribuições de modo integrado com os demais órgãos responsáveis pela segurança pública do Estado, sob a supervisão, coordenação, orientação e controle da SESDEC. (Redação dada pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) Art. 2º. Compete ao CBMRO, a execução das seguintes atividades: I - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios, especialmente: a) em aglomerados urbanos; b) em florestas, particularmente em unidades de conservação, proteção e preservação ambiental; c) em veículos automotores ou não de qualquer natureza e porte; e d) em áreas de interesse estratégico e econômico. II - realizar serviços de busca e resgate de pessoas, animais, bens e haveres; III - realizar serviços de salvamentos de pessoas e animais; IV - realizar serviços de atendimento pré-hospitalar de pessoas em situação de emergência, oferecendo condições de suporte básico de vida até uma unidade de saúde; V - realizar serviços de proteção por guarda-vidas na orla fluvial e balneários públicos; VI - realizar serviços de socorro e apoio às embarcações; VII - exercer o poder de polícia na área de sua competência, especialmente: a) nos locais de sinistros ou de risco; b) na fiscalização de empresas especializadas na produção e comercialização de produtos destinados à prevenção de desastres e sinistros, à segurança contra incêndio e pânico em edificações, particularmente quanto à recarga de extintores de incêndio; c) na fiscalização do armazenamento, estocagem e transporte de cargas e produtos perigosos no território do Estado de Rondônia; d) na fiscalização de atividades que representem risco potencial de desastres e sinistros; e) na fiscalização das instalações e medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações residenciais multifamiliares, comerciais, industriais e de serviços em geral, inclusive, nos conjuntos residenciais, condomínios fechados e loteamentos urbanizados, quando da construção, reforma, ampliação e mudança de ocupação; f) na fiscalização das instalações e medidas de segurança contra incêndio dos veículos automotores; g) na fiscalização das instalações e medidas de segurança contra incêndio e acidentes em estruturas temporárias, tais como, arquibancadas e parques de diversões. VIII - realizar Perícia Técnica: a) preventiva, quanto a perigo potencial de incêndios e acidentes em edificações e estruturas temporárias; b) nos locais de sinistros e explosão relacionadas com sua competência. IX – realizar serviços de vistorias em edificações; X - estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio e pânico no Estado de Rondônia; XI - embargar, interditar obras, serviços, habitações e locais de diversões públicas que não ofereçam condições de segurança para funcionamento. XII - emitir normas e laudos de exigências e aprovação de medidas contra incêndios. XIII - agir em cooperação com instituições similares em todo o território nacional; XIV - prestar assessoramento técnico, na área de sua competência, aos demais órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Rondônia; XV - atender às demandas policiais ou judiciárias na investigação de responsabilidades por acidentes ou sinistros; XVI – planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de Defesa Civil do Estado de Rondônia dentro de sua área de competência; XVII - capacitar pessoas para o enfrentamento de desastres, sinistros e acidentes; XVIII - exercer atividades que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado; XIX - exercer a polícia judiciária militar, relativamente aos crimes militares praticados por seus integrantes ou contra a instituição Corpo de Bombeiros Militar ou sob sua administração, nos termos da legislação federal específica; XX - realizar atividades educativas de prevenção a incêndios, pânico coletivo e proteção ao meio ambiente, bem como ações de proteção e promoção do bem-estar da coletividade e dos direitos, garantias e liberdades do cidadão; XXI - estimular o respeito à cidadania, através de ações de natureza preventiva e educacional; XXII - realizar pesquisas técnico-científicas em seu campo de atuação funcional; com vistas à obtenção de produtos e processos que permitam o desenvolvimento de sistemas de segurança contra incêndio e pânico; XXIII – realizar atividades de formação e coordenação de brigadas de incêndio; e XXIII – realizar atividades de formação, e normatização das atividades de bombeiro civil e congêneres, no âmbito do Estado de Rondônia; (Redação dada pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) XXVI - exercer outras atividades correlatas. XXIV – planejar, elaborar, gerenciar e executar o orçamento; e (Redação dada pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) XXV – exercer outras atividades correlatas. (Inciso acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) CAPÍTULO II DAS ORGANIZAÇÕES BOMBEIRO MILITAR - OBMs Art. 3º. As Organizações Bombeiro-Militar – OBM’s compreendem: (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) I – OBM’s de Atuação Direta; (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) II – OBM’s Setoriais; (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) III – OBM’s de Suporte; e (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) IV – OBM’s de Atuação Colegiada. (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) Parágrafo único. Considera-se OBM, para efeito desta Lei, as organizações do CBMRO que possuam denominação e atribuições definidas na presente Lei, e que definem o organograma geral da instituição. (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) Art. 4º. OBM’s de Atuação Direta são aquelas responsáveis pela execução da atividade-fim da instituição e aquelas cujos produtos são considerados de extrema relevância para a qualidade da sua missão-fim. (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) Parágrafo único. A OBM de Atuação Direta Básica de cunho operacional, a partir da qual são calculados os demais efetivos da instituição, é o Pelotão de Bombeiros com efetivo de 45 (quarenta e cinco) a 65 (sessenta e cinco) bombeiros-militares sob o comando de um oficial subalterno. (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) Art. 5º. OBM’s Setoriais, denominadas genericamente de Órgãos Setoriais, são aquelas responsáveis pela a coordenação, fiscalização e controle das atividades dos órgãos das respectivas áreas setoriais. (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) Art. 6º. OBM’s de Suporte são aquelas responsáveis pela execução da atividade-meio da instituição, incluindo os órgãos de staff que compõem a estrutura do Comando-Geral. (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) Art. 7º. OBM’s de Atuação Colegiada são aquelas integradas por titulares de órgãos da instituição, de caráter permanente, com funções deliberativa delegada, normativa, fiscalizadora e consultiva, e competência definidas em legislação peculiar. (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) TÍTULO II ORGANIZAÇÃO BÁSICA CAPÍTULO I DOS NÍVEIS ADMINISTRATIVOS Art. 8º. O Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia estrutura-se nos seguintes níveis administrativos: I – nível de direção superior; II – nível de administração setorial; e III – nível de execução. § 1º. O nível de direção superior é aquele cuja área de eficácia envolve as decisões sobre os fins, a definição dos objetivos da instituição e o planejamento estratégico. § 2º. O nível de administração setorial é aquele cuja área de eficácia envolve a implementação, através da estrutura da organização, das políticas e diretrizes ditadas pela administração superior. § 3º. O nível de execução é aquele cuja área de eficácia envolve a consecução dos padrões de realização dos serviços bombeiro militar das áreas fim e meio da instituição. I - Órgãos de Direção; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) II - Órgãos de Apoio; e (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) III - Órgãos de Execução. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) § 1º. Os Órgãos de Direção constituem o Comando-Geral e são destinados a: (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) I - efetuar a direção-geral, o planejamento estratégico e a administração superior da Instituição; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) II - exercer as funções de corregedoria-geral, mediante regulamentação de procedimentos internos e fiscalização da atuação dos membros da Instituição, para correção de suas condutas; e (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) III - realizar a administração das atividades de recursos humanos, ensino, logística e gestão orçamentária e financeira, entre outras. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) § 2º. Os Órgãos de Apoio são os responsáveis pelo atendimento das necessidades da atividade- meio, de acordo com a legislação em vigor, regulamentos e outros documentos baixados pelo Comando- Geral. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) § 3º. Os Órgãos de Execução realizam a atividade-fim da Corporação, em obediência às determinações dos escalões superiores. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÃO DOS ÓRGÃOS DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR Art. 9º. O nível de direção superior compreende os seguintes órgãos: Art. 9º. Os Órgãos de Direção compreendem os seguintes Órgãos: (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) I - Comando Geral; e II - Estado Maior Geral Bombeiro Militar. Seção I Do Comando Geral Art. 10. O Comando Geral, órgão máximo executivo do CBMRO, incumbido da administração da instituição, compreende: I - o Comandante Geral; II - o Subcomandante Geral; III - o Gabinete; III – o Gabinete do Comandante Geral; (Redação dada pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) IV - a Corregedoria Geral; V - o Estado Maior Geral; VI - a Comissão de Avaliação e Mérito; VII - a Ajudância Geral; VIII - a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil; e IX - as Comissões. X – Assessorias Militares. (Inciso acrescido pela Lei n. 2.488, de 14/06/2011) I - Comandante-Geral; (Redação dada pela Lei n. 4.303, de 25/06/2018) II - Subcomandante-Geral; (Redação dada pela Lei n. 4.303, de 25/06/2018) III - Estado-Maior-Geral; (Redação dada pela Lei n. 4.303, de 25/06/2018) IV - Corregedoria-Geral; (Redação dada pela Lei n. 4.303, de 25/06/2018) V - Gabinete do Comando; (Redação dada pela Lei n. 4.303, de 25/06/2018) VI - Ajudância-Geral; (Redação dada pela Lei n. 4.303, de 25/06/2018) VII - Comissões; (Redação dada pela Lei n. 4.303, de 25/06/2018) VIII - Conselhos; e (Redação dada pela Lei n. 4.303, de 25/06/2018) IX - Assessorias. (Redação dada pela Lei n. 4.303, de 25/06/2018) Art. 11. O Comandante Geral, nomeado pelo Governador do Estado dentre os oficiais da ativa, do quadro de combatentes, do último posto na Corporação, é o responsável superior pelo comando e administração geral, emprego e atuação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, e seu representante legal. Art. 11. O Comandante Geral, nomeado pelo Governador do Estado dentre os oficiais da ativa, pertencentes exclusivamente ao quadro de oficiais combatentes do Estado de Rondônia, do último posto, é o responsável superior pelo comando e administração geral, emprego e atuação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, e seu representante legal. (Redação dada pela Lei n. 2.391, de 11/01/2011) § 1º. Recaindo a escolha em oficial mais moderno do último posto do quadro de combatentes, este terá precedência hierárquica e funcional sobre todos os demais oficiais da instituição. § 2º. O Comandante Geral acumula o cargo de Coordenador Estadual de Defesa Civil. (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) § 3º. O cargo de Comandante Geral não ocupará vaga no quadro de distribuição de efetivo da instituição. (Revogado pela Lei n. 2.244, de 2/2/2010) § 4°. O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar não ocupará vaga no Quadro de Oficiais combatentes do Estado de Rondônia. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) § 5°. O Comandante Geral será transferido para reserva remunerada quando deixar o cargo. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) § 6°. No caso do parágrafo anterior, o oficial que não satisfizer as condições para passagem a reserva será agregado ao quadro respectivo até o preenchimento dos requisitos para a inatividade. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) § 6º. No caso do parágrafo anterior, o Comandante-Geral que não satisfazer as condições para à reserva remunerada, permanecerá agregado ao respectivo Quadro e transferido ao Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia, passando a exercer a função de assessoria especial, subordinado diretamente ao Comandante-Geral do CBMRO, até o preenchimento dos requisitos para a inatividade. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) § 6º. No caso do parágrafo anterior, o Comandante-Geral que não satisfizer as condições para passagem à reserva remunerada, permanecerá transferido ao Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia, até o preenchimento dos requisitos para a inatividade. (Redação dada pela Lei nº 4.488, de 21/05/2019) § 7º. O Comandante-Geral do CBM terá direitos e prerrogativas de Secretário de Estado. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) Art. 12. O Subcomandante Geral, nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Comandante Geral, substituto eventual deste, é o chefe do Estado Maior Geral Bombeiro Militar. Parágrafo único. Recaindo a escolha em oficial mais moderno de mesmo posto do quadro de combatentes, este terá precedência hierárquica e funcional sobre todos os demais oficiais da instituição. Art. 12. O Subcomandante-Geral, indicado pelo Comandante Geral e nomeado pelo Governador do Estado, poderá ser um oficial do mesmo posto ou do posto imediatamente inferior ao do Comandante Geral, desde que já tenha cumprido completamente o interstício de Tenente Coronel e possua Curso Superior de Bombeiro ou equivalente. (Redação dada pela Lei n. 2.391, de 11/01/2011) Art. 12. O Subcomandante Geral, indicado pelo Comandante Geral e nomeado pelo Governador do Estado, será oficial da ativa do último posto, pertencente ao quadro de oficiais combatentes do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) Parágrafo único. Recaindo a escolha em oficial mais moderno de mesmo posto do quadro de combatentes, este terá precedência hierárquica e funcional sobre todos os demais oficiais da instituição. § 1°. Quando a escolha não recair no oficial mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre todos os demais oficiais. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.391, de 11/01/2011) § 1º. Quando a escolha não recair no Oficial mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais oficiais, exceto ao Comandante-Geral. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). § 2°. O Subcomandante é o substituto eventual do Comandante Geral e acumula a função de chefe do Estado Maior Geral Bombeiro Militar. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.391, de 11/01/2011) § 2º. O Subcomandante é o substituto eventual do Comandante Geral, em seus afastamentos e impedimentos. (Redação dada pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) § 3º. Ao Subcomandante Geral do CBMRO compete: coordenação, controle e fiscalização das atividades operacionais dos órgãos de execução, de apoio operacional e controle da disciplina da Instituição. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) Art. 12-A. O Chefe do Estado-Maior Geral, indicado pelo Comandante Geral e nomeado pelo Governador do Estado, será oficial da ativa do último posto, pertencente ao quadro de oficiais combatentes do Estado de Rondônia, acumulando a função de Gerente de Administração e Finanças. (Artigo acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) Art. 12-A. O Estado-Maior-Geral é dirigido por um Chefe e subordina-se ao Subcomandante-Geral, sendo Oficial da ativa do último Posto, pertencente ao Quadro de Oficiais Combatentes, indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Estado, competindo-lhe o planejamento, a coordenação, o controle e a avaliação das ações administrativas a cargo dos órgãos de atividade-meio e das diretrizes de ordens do Comando. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). § 1º. Quando a escolha não recair no oficial mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre todos os demais oficiais. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) § 1º. Quando a escolha não recair no Oficial mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais oficiais, exceto ao Comandante-Geral. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). § 2º. O Chefe do Estado Maior é o substituto eventual do Subcomandante Geral em seus afastamentos e impedimentos. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) § 3º. Ao Chefe do Estado Maior Geral compete: planejamento, coordenação, controle e avaliação das ações administrativas e financeiras a cargo dos órgãos de atividade-meio e das diretrizes de ordens do Comando. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) § 3º. O Estado-Maior-Geral tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). I - Chefe; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). II - Coordenadorias e Diretorias: (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). a) Coordenadoria de Pessoal; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). b) Coordenadoria de Educação, Ensino e Instrução; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). c) Coordenadoria de Planejamento, Orçamento e Finanças; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). d) Coordenadoria de Defesa Civil; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). e) Coordenadoria de Atividades Técnicas; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). f) Diretoria de Inteligência; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). g) Diretoria de Logística; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). h) Diretoria de Comunicação Social; e (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). i) Diretoria de Informática. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). III - Centro de Contabilidade e Auditoria: (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). a) Seção de Auditoria; e (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). b) Seção de Contabilidade. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). I - Chefe; (Redação dada pela Lei nº 4.488, de 21/05/2019) II - Adjunto; (Redação dada pela Lei nº 4.488, de 21/05/2019) III - Seção Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 4.488, de 21/05/2019) IV - Coordenadorias e Diretorias: (Redação dada pela Lei nº 4.488, de 21/05/2019) a) Coordenadoria de Pessoal; (Redação dada pela Lei nº 4.488, de 21/05/2019) b) Coordenadoria de Educação, Ensino e Instrução; (Redação dada pela Lei nº 4.488, de 21/05/2019) c) Coordenadoria de Atividades Técnicas; (Redação dada pela Lei nº 4.488, de 21/05/2019) d) Diretoria de Logística; (Redação dada pela Lei nº 4.488, de 21/05/2019) e) Diretoria de Comunicação Social; e (Redação dada pela Lei nº 4.488, de 21/05/2019) f) Diretoria de Informática. (Redação dada pela Lei nº 4.488, de 21/05/2019) Art. 13. Ao Gabinete compete a supervisão e execução das atividades administrativas de apoio e assessoramento direto, imediato e pessoal do Comandante Geral. Art. 13. Ao Gabinete do Comandante Geral compete a supervisão e execução das atividades administrativas de apoio e assessoramento direto, imediato e pessoal do Comandante Geral. (Redação dada pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) Parágrafo único. O Gabinete do Comandante Geral é operacionalizado através da seguinte estrutura: I – Chefia de Gabinete; II – Secretaria; III – Assessoria de Comunicação e Imprensa - ACI; IV – Comissão de Justiça - CJ; e V – Ajudância de Ordens. Art. 13. A Corregedoria-Geral, subordinada ao Subcomandante-Geral, é o órgão de disciplina, orientação e fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos militares da Instituição, competindo-lhe, dentre outras atribuições, a apuração de responsabilidade criminal, administrativa e disciplinar, sendo o Corregedor-Geral, Oficial da ativa do último Posto, pertencente ao quadro de Oficiais Combatentes, indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). Parágrafo único. A Corregedoria-Geral tem a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). I - Corregedor; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). II - Adjunto; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). III - Seção Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). IV - Cartório; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). V - Núcleo de Inteligência; e (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). VI - Seção de Processo Administrativo. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). Art. 14. A Chefia de Gabinete tem a seu cargo as funções de assistência e assessoramento direto ao Comandante Geral nos assuntos que fogem às atribuições normais e específicas dos demais órgãos de direção. Art. 14. A Coordenadoria de Pessoal, subordinada ao Chefe do Estado-Maior-Geral, é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades relacionadas ao recrutamento, administração e gestão de pessoal civil e militar do CBMs. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). Parágrafo único. A Coordenadoria de Pessoal tem a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). I - Coordenador; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). II - Adjunto; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). III - Seção Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). IV - Diretoria de Gestão de Pessoas: (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). a) Adjunto; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). b) Seção de Pessoal Ativo; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). c) Seção de Pessoal Inativos e Pensionistas; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). d) Centro de Legislação, Controle e Análise de Processos; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). e) Seção de Promoção e Condecoração; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). f) Seção de Movimentação e Pagamento; e (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). g) Seção de Pessoal Civil. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). Art. 15. À Secretaria compete a elaboração de todo o serviço de protocolo, arquivo e correspondências específicos do Comandante Geral. Art. 15. A Coordenadoria de Educação, Ensino e Instrução, subordinada ao Chefe do Estado-Maior- Geral, é o órgão responsável por todas as atividades de ensino, com competência para planejar, coordenar, fiscalizar o ensino em todas suas modalidades, a instrução e o treinamento operacional relativo às atividades do Corpo de Bombeiros Militar, visando à formação profisional, graduação, pós-graduação, aperfeiçoamento, habilitação, especialização, capacitação e ao treinamento operacional do CBMRO e promover a educação preventiva voltada à população em geral, objetivando à prevenção de incêndio e acidentes, da segurança e da saude pública. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). Parágrafo único. A Coordenadoria de Educação, Ensino e Instrução tem a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). I - Coordenador; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). II - Adjunto; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). III - Seção Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). IV - Diretoria de Educação: (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). a) Diretor; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). b) Adjunto; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). c) Seção Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). d) Seção de Educação; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). e) Seção de Atividades Sociais; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). f) Unidades de Colégio Bombeiro Militar; e (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). g) Centros de Educação Infantil Bombeiro Militar; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). V - Diretoria de Ensino e Instrução: (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). a) Diretor; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). b) Adjunto; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). c) Seção de Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). d) Centro de Treinamento, Ensino e Instrução; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). e) Escola de Formação de Oficiais; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). f) Escola de Formação de Praças; e (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). g) Escola de Aperfeiçoamento e Especialização; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). VI - Diretoria de Projetos e Pesquisa: (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). a) Diretor; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). b) Adjunto; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). c) Seção Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). d) Seção de Projetos; e (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). e) Seção de Pesquisa. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). Art. 16. A Assessoria de Comunicação e Imprensa, subordinada diretamente ao Chefe de Gabinete do Comandante Geral, é o órgão encarregado da viabilização dos processos de comunicação social interna e externa da instituição. Art. 16. A Coordenadoria de Planejamento, Orçamento e Finanças, subordinada ao Chefe do Estado-Maior, é responsável pelo planejamento, apoio administrativo, orçamentário e técnico-financeiro, bem como, executar, acompanhar e controlar as atividades inerentes a sua responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). Art. 16. A Coordenadoria de Planejamento, Orçamento e Finanças, subordinada ao Comandante- Geral, é responsável pelo planejamento, apoio administrativo, orçamentário e técnico-financeiro, bem como, executar, acompanhar e controlar as atividades inerentes a sua responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 4.488, de 21/05/2019) Parágrafo único. A Coordenadoria de Planejamento, Orçamento e Finanças tem a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). I - Coordenador; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). II - Adjunto; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). III - Seção Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). IV - Diretoria de Orçamento e Finanças: (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). a) Diretor; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). b) Adjunto; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). c) Seção Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). d) Seção de Orçamento; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). e) Seção de Contabilidade; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). f) Seção de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). g) Seção de Compras; e (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). h) Seção de Diárias; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). V - Diretoria de Planejamento: (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). a) Diretor; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). b) Adjunto; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). c) Seção Administrativa; e (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). d) Seção de Planejamento; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). VI - Comissão Permanente de Licitações: (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). a) Seção de Licitações. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). Art. 17. À Comissão de Justiça, órgão de assessoramento permanente do Comandante Geral, compete a execução das atividades de assessoria jurídica à instituição. § 1º. Na constituição da Comissão de Justiça deve ser previsto, obrigatoriamente, um advogado. § 2º. A Comissão de Justiça, quando houver disponibilidade do Estado, poderá ser dirigida por um procurador. Art. 17. A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC é o órgão que centraliza o Sistema Estadual de Defesa Civil de Rondônia e tem por finalidade estabelecer as normas e o exercício das atividades de integrar, planejar, organizar, coordenar e supervisionar as execuções das medidas preventivas, de socorro, de assistência e de recuperação, considerando os efeitos produzidos por fatores adversos de qualquer natureza e origens nas situações de emergência ou estado de calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). Art. 17. A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, subordinada ao Comandante-Geral, é o órgão que centraliza o Sistema Estadual de Defesa Civil de Rondônia e tem por finalidade estabelecer as normas e o exercício das atividades de integrar, planejar, organizar, coordenar e supervisionar as execuções das medidas preventivas, de socorro, assistência e recuperação, considerando os efeitos produzidos por fatores adversos de qualquer natureza e origens, nas situações de emergência ou estado de calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 4.488, de 21/05/2019) Parágrafo único. A CEDEC tem a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). I - Coordenador; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). II - Adjunto; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). III - Seção Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). IV - Secretaria Executiva; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). V - Divisão de Apoio Administrativo e Financeiro; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). VI - Divisão de Operações Emergenciais; e (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). VII - Divisão de Minimização de Desastres. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). Art. 18. À Ajudância de Ordens incumbem os trabalhos de assistência direta e segurança pessoal do Comandante Geral. Art. 18. A Coordenadoria de Atividades Técnicas é o órgão máximo responsável pelo controle e observância dos requisitos técnicos contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco no Estado de Rondônia, competindo-lhe o planejamento, a normatização, fiscalização, análise de projetos de edificações, vistoria e emissão de pareceres, sendo o Coordenador de Atividades Técnicas Oficial da ativa do último Posto pertencente ao Quadro de Oficiais Combatentes do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). §1º. A Coordenadoria de Atividades Técnicas tem a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). (Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei nº 4.488, de 21/05/2019) I - Coordenador; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). II - Adjunto; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). III - Seção Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). IV - Seção de Estudos Técnicos; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). V - Seção de Planejamento, Fiscalização e Suporte Técnico; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). VI - Diretorias de Atividades Técnicas: (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). a) Diretor; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). b) Adjunto; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). c) Seção Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). d) Seção de Vistoria; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). e) Seção de Análise de Projetos; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). f) Seção de Investigação e Prevenção de Incêndio; e (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). g) Seção de Hidrantes; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). h) Seção de Atividades Técnicas. (Acrescido pela Lei nº 4.488, de 21/05/2019) VII - Seção de Atividades Técnicas. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). (Revogado pela Lei nº 4.488, de 21/05/2019) § 2º. As Diretoria de Atividades Técnicas e/ou Seções de Atividades Técnicas que integram a Coordenadoria de Atividades Técnicas, de acordo com a necessidade do serviço e no atendimento de política de pessoal apresentada por órgão pertinente, com vistas a possibilitar maior eficiência, emprego e atuação do efetivo, poderão ser vinculadas aos Grupamentos de Bombeiros Militar e/ou Subgrupamento de Bombeiros Militar, por meio de ato administrativo do Comandante-Geral do CBMRO. (Acrescido pela Lei nº 4.488, de 21/05/2019) Art. 19. A Corregedoria Geral, subordinada diretamente ao Comandante Geral, é o órgão de disciplina, orientação e fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos servidores da instituição, competindo-lhe, dentre outras atribuições, a apuração de responsabilidade criminal, administrativa e disciplinar. Art. 19. A Corregedoria Geral, subordinada diretamente ao Comandante Geral, é o órgão de disciplina, orientação e fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos servidores da instituição, competindo-lhe, dentre outras atribuições, a apuração de responsabilidade criminal, administrativa e disciplinar, sendo o Corregedor Geral, oficial da ativa do último posto, pertencente ao quadro de oficiais combatentes do Estado de Rondônia, designado pelo Comandante Geral. (Redação dada pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) Parágrafo único. A Corregedoria Geral tem a seguinte estrutura: I – Chefia da Corregedoria; II – Seção Administrativa; III – Cartório; e IV – Seção de Investigação. Art. 19. Os cargos de Coordenadores serão exercidos por Oficial da ativa do último Posto pertencente ao Quadro de Oficiais Combatentes da Corporação. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). Art. 20. A Ajudância Geral, subordinada diretamente ao Subcomandante Geral, considerada como OBM de suporte, tem a seu cargo as funções administrativas do Quartel do Comando Geral, inclusive, as de controle de todo o seu pessoal. Parágrafo único. A Ajudância Geral tem a seguinte estrutura: I – a Secretaria Geral; II – a Seção Administrativa; III – a Seção de Protocolo e Distribuição; IV – a Seção de Transporte e Embarque; e V – a Seção de Comando e Serviços. Art. 20. A Diretoria de Inteligência, subordinada ao Chefe do Estado-Maior-Geral, é responsável por desenvolver, planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as Atividades de Inteligência, tendo como competência primordial assessorar o Comandante-Geral do CBM na tomada de decisão. Parágrafo único. A Diretoria de Inteligência, tem a seguinte estrutura: I - Diretor; II - Adjunto; III - Seção Administrativa; IV - Sala de Situação; V - Seção de Inteligência; VI - Seção de Contra-Inteligência; VII - Seção de Operações de Inteligência VIII - Seção de Documentos e Informática; e IX - Seção de Controle de Armamento. Art. 20. A Diretoria de Inteligência, subordinada ao Chefe do Estado-Maior-Geral, é responsável por desenvolver, planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as Atividades de Inteligência, tendo como competência primordial assessorar o Comandante-Geral do CBM na tomada de decisão. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). Art. 20. A Diretoria de Inteligência, subordinada ao Comandante-Geral, é responsável por desenvolver, planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as Atividades de Inteligência, tendo como competência primordial assessorar o Comandante-Geral na tomada de decisão. (Redação dada pela Lei nº 4.488, de 21/05/2019) Parágrafo único. A Diretoria de Inteligência, tem a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). I - Diretor; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). II - Adjunto; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). III - Seção Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). IV - Sala de Situação; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). V - Seção de Inteligência; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). VI - Seção de Contra-Inteligência; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). VII - Seção de Operações de Inteligência; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). VIII - Seção de Documentos e Informática; e (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). IX - Seção de Controle de Armamento. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). Art. 21. À Comissão de Avaliação e Mérito, órgão de assessoramento permanente do Comandante Geral, compete o controle, avaliação e processamento das promoções de oficiais e de praças. Art. 21. A Diretoria de Logística, subordinada ao Chefe do Estado-Maior-Geral, é o órgão responsável pela gestão logística da Corporação, competindo-lhe o estudo, fiscalização, inspeção, planejamento, orientação normativa, coordenação, supervisão de convênios, controle e execução das atividades relativas à gestão do material, bens móveis e imóveis, comunicação, manutenção e almoxarifado da Corporação. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). Parágrafo único. A Diretoria de Logística tem a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). I - Diretor; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). II - Adjunto; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). III - Seção Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). IV - Centro de Controle de Material e Patrimônio: (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). a) Seção de Controle de Material; e (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). b) Seção de Controle de Patrimônio; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). V - Centro de Suprimento e Material: (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). a) Seção de Almoxarifado Geral; e (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). b) Seção de Aprovisionamento; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). VI - Centro de Manutenção: (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). a) Seção de Manutenção de Viaturas e Equipamentos Motorizados. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). Art. 22. A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC é o órgão de direção geral, que centraliza o sistema estadual de defesa civil de Rondônia e tem por finalidade estabelecer normas e o exercício das atividades de integrar, planejar, organizar, coordenar e supervisionar as execuções das medidas preventivas, de socorro, de assistência e de recuperação, considerando os efeitos produzidos por fatores adversos de qualquer natureza e origens nas situações de emergência ou estado de calamidade pública. § 1º. A CEDEC terá a seguinte estrutura: I – a Secretaria Executiva; II – a Divisão de Apoio Administrativo e Financeiro; III – a Divisão de Operações Emergenciais; e IV – a Divisão de Minimização de Desastres. § 2º. O sistema estadual de defesa civil constitui o instrumento de conjugação de esforços de todos os órgãos governamentais, com organizações não governamentais ou privadas e, principalmente, com a comunidade em geral para o planejamento e execução das medidas previstas neste artigo. § 3º. As atividades, previstas dentro da estrutura organizacional da CEDEC, serão regulamentadas através de decreto governamental. Art. 22. A Diretoria de Comunicação Social, subordinada ao Chefe do Estado-Maior-Geral, é o órgão responsável pelo planejamento, orientação, coordenação e supervisão das atividades de comunicação social. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). Parágrafo único. A Diretoria de Comunicação Social tem a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). I - Diretor; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). II - Adjunto; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). III - Seção Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). IV - Seção de Imprensa; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). V - Seção de Relações Públicas; e (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). VI - Seção de Comunicação Institucional. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). Art. 23. As Comissões constituem órgãos de assessoramento superior do Comandante Geral, para dirimir assuntos específicos, tendo caráter permanente ou temporário. Art. 23. A Diretoria de Informática é o órgão responsável pelo planejamento, orientação, coordenação e supervisão das atividades de tecnologia da informação da Corporação, e tem a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). Parágrafo único. A Diretoria de Informática tem a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). I - Diretor; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). II - Adjunto; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). III - Seção Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). IV - Centro de Capacitação; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). V - Seção de Projetos e Desenvolvimento; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). VI - Seção de Suporte; e (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). VII - Seção de Redes. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). Art. 23-A. As Assessorias Militares são constituídas eventualmente para determinados estudos que complementem as atribuições normais e específicas dos órgãos de direção e destinam-se a dar flexibilidade à estrutura da Corporação, particularmente em assuntos especializados. (Artigo acrescido pela Lei n. 2.488, de 14/06/2011) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) Parágrafo único. As Assessorias Militares são subordinadas diretamente ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia. (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) Seção II Do Estado Maior Geral Bombeiro Militar Art. 24. O Estado Maior Geral Bombeiro-Militar é uma OBM de Atuação Colegiada, de caráter permanente, subordinado ao Comandante Geral, incumbida da definição das políticas, do estabelecimento das diretrizes e ordens do Comando Geral em nível estratégico, bem como, da elaboração dos planos gerais da corporação. Art. 24. Ao Gabinete do Comandante-Geral compete a supervisão e execução das atividades administrativas de apoio e assessoramento direto, imediato e pessoal do Comandante-Geral. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). Parágrafo único. O Gabinete do Comandante-Geral tem a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). I - Chefia de Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). II - Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). III - Assessoria de Comunicação e Imprensa; e (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). IV - Ajudância de Ordens. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). Art. 25. O Estado Maior Geral Bombeiro Militar é dirigido por um Chefe e tem a seguinte estrutura: I – Chefe; e II – Coordenadorias e Diretorias: a) Coordenadoria de Recursos Humanos – CRH; b) Diretoria de Inteligência e Assuntos Estratégicos – DIAE; c) Coordenadoria de Operações, Ensino e Instrução – COEI; d) Coordenadoria de Material e Patrimônio – CMP; d) Gerência de Administração e Finanças – GAF; (Redação dada pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) e) Diretoria de Assuntos Civis e Relações Públicas; f) Coordenadoria de Apoio Logístico e Financeiro – CALF; e f) Diretoria de Controle e Auditorias Internas; (Redação dada pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) g) Diretoria de Prevenção e Serviços Técnicos – DPST. g) Coordenadoria de Atividades Técnicas - CAT. (Redação dada pela Lei n. 3.627, de 22/11/2015) h) Diretoria de Projetos e Pesquisa. (Alínea acrescida pela Lei n. 2.391, de 11/01/2011) Parágrafo único. A Diretoria de Projetos e Pesquisa constante na alínea “h” do inciso II deste artigo é o órgão responsável pelo desenvolvimento da pesquisa científica e dos projetos da Corporação, para atender a necessidade de desenvolvimento de projetos na busca de novas tecnologias, bem como soluções inteligentes para uma melhor aplicação dos recursos humanos e materiais, a realização de pesquisa científica que possibilite subsidiar de maneira eficiente e eficaz o comando e os profissionais da instituição, nos planejamentos e nas decisões que permitam a melhoria da qualidade na prestação de serviços realizada pelo Corpo de Bombeiros em prol da comunidade. (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 2.391, de 11/01/2011) (Revogado pela Lei n. 3.413 de 25/08/2016) Art. 25. A Ajudância-Geral, subordinada ao Subcomandante-Geral, é o órgão responsável pelo apoio aos órgãos instalados no Quartel do Comando-Geral, a manutenção e segurança das instalações, tendo a seu cargo as funções administrativas, inclusive, as de controle de todo o pessoal. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). Parágrafo único. A Ajudância-Geral tem a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). I - Ajudante Geral; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). II - Adjunto; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). III - Secretaria-Geral; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). IV - Companhia de Comando e Serviços; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). V - Banda de Música; e (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). VI - Centro de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). Art. 26. O Estado Maior Geral Bombeiro Militar terá sua organização e funcionamento regulado em regimento interno elaborado e aprovado por portaria do Comandante Geral. Art. 26. As Comissões são órgãos constituídos para a realização de atividades periódicas e temporárias previstas em regulamento da Corporação ou determinadas pelo Comandante-Geral, para deliberarem sobre os assuntos de interesse institucional. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). § 1º. As Comissões tem a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). I - Presidente; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). II - Secretário; e (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). III - Membros. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). § 2º. São comissões permanentes a Comissão de Promoção de Oficiais, a Comissão de Promoção de Praças e as Comissões de Condecorações, cuja composição e atribuições serão fixadas em regulamento próprio. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). § 3º. Poderão ser constituídas outras comissões, de caráter temporário e destinadas a estudos específicos a critério do Comandante-Geral. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). Art. 27. A Coordenadoria de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura: I – a Diretoria de Pessoal Ativo; II – a Diretoria de Pessoal Inativo e Pensionista; III – a Diretoria de Legislação; IV – a Diretoria de Expediente; V – a Diretoria de Informática; e VI – a Diretoria de Identificação. Art. 27. A Coordenadoria de Recursos Humanos, subordinada diretamente ao Chefe do Estado Maior Geral, é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades relacionadas a gestão de pessoal do Corpo de Bombeiros Militar. (Redação dada pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) § 1º. O Coordenador de Recursos Humanos, designado pelo Comandante Geral, será oficial da ativa preferencialmente do último posto pertencente ao Quadro de Oficiais Combatentes do Estado de Rondônia. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) § 2º. A Coordenadoria de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura: (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) I – a Diretoria de Pessoal Ativo; (Inciso acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) II – a Diretoria de Pessoal Inativo e Pensionista; (Inciso acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) III – a Diretoria de Legislação, Controle e Análise de Processos; (Inciso acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) IV – a Diretoria de Expediente; (Inciso acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) V – a Diretoria de Informática; e (Inciso acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) VI – a Diretoria de Identificação. (Inciso acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) Art. 28. A Diretoria de Inteligência e Assuntos Estratégicos tem a seguinte estrutura: I – Subdiretoria de Expediente e Estatística; II – Subdiretoria de Inteligência; e III – Subdiretoria de Controle e Armamento e Munição. Art. 27. O Conselho Deliberativo de Estratégia e Gestão - CONDEG é o Órgão responsável pelo estudo, planejamento e assessoria consultiva do Comandante-Geral para a solução de questões institucionais e de segurança pública da Corporação, e é composto pelos Oficiais da ativa do último Posto. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). § 1º. Nas deliberações do CONDEG os membros deverão fundamentar seus votos. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). § 2º. As deliberações do CONDEG serão apreciadas pelo Comandante-Geral, que poderá homologá-las total ou parcialmente ou avocar para si a decisão final, fundamentando a solução que adotar. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). Art. 28. A Diretoria de Inteligência e Assuntos Estratégicos, subordinada diretamente ao Comandante Geral do CBMRO é responsável por desenvolver, planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as Atividades de Inteligência, tendo como competência primordial assessorar o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar na tomada de decisão. (Redação dada pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) Parágrafo único. A Diretoria de Inteligência e Assuntos Estratégicos tem a seguinte estrutura orgânica: (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) I – Subdiretoria de Expediente e Estatística; (Inciso acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) II – Subdiretoria de Inteligência; (Inciso acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) III – Subdiretoria de Controle e Armamento e Munição; (Inciso acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) IV – Subdiretoria de Operações; e (Inciso acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) V – Subdiretoria de Tecnologia da Informação. (Inciso acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) Art. 28. Os Conselhos de Justificação e Disciplina são órgãos constituídos para processar e julgar administrativamente bombeiros militares, com composição e atribuições fixadas em legislação própria. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). Art. 29. A Coordenadoria de Operações, Ensino e Instrução tem a seguinte estrutura: I – a Diretoria de Planejamento e Organização Operacional; II – a Diretoria de Expediente e Estatística; III – o Centro de Operações e Comunicações de Bombeiros - COCB; e IV – o Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros – CEIB. Art. 29. A Coordenadoria de Operações, Ensino e Instrução, subordinada diretamente ao Chefe do Estado Maior Geral, é o órgão responsável pelo planejamento, estudo, pesquisa, elaboração de toda doutrina operacional, bem como por todas as atividades de formação, especialização, aperfeiçoamento, na área de ensino e instrução do Corpo de Bombeiros Militar. (Redação dada pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) § 1º. O Coordenador de Operações, Ensino e Instrução, designado pelo Comandante Geral, será oficial da ativa preferencialmente do último posto pertencente ao Quadro de Oficiais Combatentes do Estado de Rondônia. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) § 2º. A Coordenadoria de Operações, Ensino e Instrução tem a seguinte estrutura orgânica: (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) I – a Diretoria de Planejamento e Organização Operacional; (Inciso acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) II – a Diretoria de Expediente e Estatística; (Inciso acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) III – o Centro de Operações e Comunicações de Bombeiros - COCB; e (Inciso acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) IV – o Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros – CEIB. (Inciso acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) Art. 29. As Assessorias subordinam-se ao Comandante-Geral e são órgãos que prestam assessoramento administrativo e técnico, responsáveis pela realização de estudos, pesquisas, elaboração e controle de pareceres e o relacionamento com os Poderes e outros Órgãos. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). § 1º. São assessorias permanentes: (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). I - Assessoria Especial - responsável por prestar assessoramento técnico, pela elaboração de estudos e pareceres de questões de direito, e aquelas compreendidas na política de administração geral da Corporação, exames de aspectos de legalidade dos atos que lhe forem submetidos, além de auxiliar a tomada de decisão de outros órgãos da Corporação, desde que previamente autorizado pelo Comandante- Geral; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). II - Assessoria Legislativa - responsável pelos assuntos relacionados à legislação específica e peculiar, elaboração de atos normativos do Comandante-Geral e legislação de interesse da Corporação; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). III - Assessoria Parlamentar - responsável por auxiliar o Comandante-Geral na Assembleia Legislativa e demais órgãos e autoridades, no acompanhamento de matérias legislativas de interesse da Corporação; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). IV - Assessoria Previdenciária - responsável por auxiliar o Comandante-Geral no Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, no acompanhamento de assuntos, projetos e demandas de interesse da Corporação; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). V - Assessoria na Superintendência de Compras e Licitação - SUPEL, responsável por assessorar o Comando da Corporação junto àquela Superintendência, no acompanhamento de assuntos, projetos, licitações e demandas de interesse da Corporação; e (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). VI - Assessoria na Diretoria Executiva do Sistema de Pagamento - DESP, responsável por assessorar o Comando da Corporação junto àquela Diretoria, no acompanhamento e execucação de atividades, assuntos, e demandas de interesse da Corporação. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). VII - Assessoria Institucional é o Órgão responsável pela ligação do Comandante-Geral junto aos Poderes, Entes e Instituições Permanentes, incumbida do assessoramento destes nas questões voltadas a Corporação, sendo compostas por Bombeiros Militares de serviço ativo. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). § 2º. As Assessorias poderão ser compostas por servidor Militar e/ou Civil, para os cargos de Assessor e Assistente. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018). Art. 30. A Coordenadoria de Material e Patrimônio tem a seguinte estrutura: (Revogado pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) I – Diretoria de Contabilidade e Auditoria; (Revogado pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) II – Diretoria de Patrimônio; e (Revogado pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) III – Almoxarifado Geral, Aprovisionamento e Material. (Revogado pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) Art. 31. A Diretoria de Assuntos Civis e Relações Públicas tem a seguinte estrutura: (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) I – a Subdiretoria de Expediente; (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) II – a Subdiretoria de Assuntos Civis; e (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) III – a Subdiretoria de Relações Públicas. (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) Art. 32. A Coordenadoria de Apoio Logístico e Financeiro tem a seguinte estrutura: (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) I – a Diretoria de Planejamento Orçamentário e Financeiro; II – o Centro de Suprimento e Material - CSM; e III – o Centro de Manutenção - CEMAN. Art. 32. A Gerência de Administração e Finanças, subordinada diretamente ao Comandante Geral do CBMRO, é responsável por: fornecer apoio administrativo, logístico e técnico financeiro, bem como, executar, acompanhar e controlar as atividades inerentes a sua responsabilidade. (Redação dada pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) Parágrafo único. A Gerência de Administração e Finanças do CBMRO tem a seguinte estrutura orgânica: (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) I – Gerente: (Inciso acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) a) Equipe de Apoio Administrativo; e (Alínea acrescida pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) b) Equipe de Protocolo Geral, Malote e Arquivo Geral; (Alínea acrescida pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) II – Coordenadoria Financeira: (Inciso acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) a) Coordenador; (Alínea acrescida pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) b) Equipe de Compras; (Alínea acrescida pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) c) Equipe de Liquidação; (Alínea acrescida pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) d) Equipe de Despesas Continuadas; (Alínea acrescida pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) e) Equipe de Suprimento de Fundo e Diárias; (Alínea acrescida pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) f) Equipe de Análise de Processos; (Alínea acrescida pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) g) Equipe de Contabilidade e Prestação de Contas; (Alínea acrescida pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) h) Equipe de Recursos Extraorçamentários; (Alínea acrescida pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) i) Equipe de Folha de Pagamento; e (Alínea acrescida pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) j) Equipe de Licitação; (Alínea acrescida pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) III – Diretoria de Planejamento: (Inciso acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) a) Diretor; e (Alínea acrescida pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) b) Centro de Orçamento e Investimentos; (Alínea acrescida pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) IV – Coordenadoria de Logística: (Inciso acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) a) Coordenador; (Alínea acrescida pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) b) Centro de Controle de Material e Patrimônio; (Alínea acrescida pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) c) Centro de Manutenção; e (Alínea acrescida pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) d) Equipe de Almoxarifado. (Alínea acrescida pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) Art. 32-A. A Diretoria de Controle e Auditorias Internas cabe analisar integralmente a eficácia dos controles internos e as informações de pessoal, financeiras, contábeis, operacionais e físicas do CBMRO, bem como o planejamento organizado das ações adotadas pela instituição no tocante ao seu patrimônio, verificando a exata execução operacional e administrativa da Corporação. (Artigo acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) I – Diretor; e (Inciso acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) II – Equipe de Controle e Auditoria de Processos. (Inciso acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) Art. 33. Diretoria de Prevenção e Serviços Técnicos – DPST – tem a seguinte estrutura: (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) I – a Subdiretoria de Expediente; (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) II – o Centro de Vistoria e Análise de Projeto – CVAP; (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) III – o Centro de Investigação e Prevenção de Incêndio – CIPI; e (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) IV – a Subdiretoria de Hidrantes. (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) Art. 33. A Coordenadoria de Atividades Técnicas é o órgão responsável pelo controle e observância dos requisitos técnicos contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco no Estado de Rondônia, competindo-lhe o planejamento, a normatização, a fiscalização, a análise de projetos de edificações, a vistoria e a emissão de pareceres através da seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei n. 3.627, de 22/11/2015) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) I - Diretoria de Atividades Técnicas - DAT; (Redação dada pela Lei n. 3.627, de 22/11/2015) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) II - Seção de Expediente; (Redação dada pela Lei n. 3.627, de 22/11/2015) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) III - Seção de Estudos Técnicos; e (Redação dada pela Lei n. 3.627, de 22/11/2015) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) IV - Seção de Planejamento, Fiscalização e Suporte Técnico. (Redação dada pela Lei n. 3.627, de 22/11/2015) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) Parágrafo único. A Diretoria de Atividades Técnicas – DAT, terá a seguinte estrutura: (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 3.627, de 22/11/2015) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) I - Subdiretoria de Expediente - SE; (Inciso acrescido pela Lei n. 3.627, de 22/11/2015) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) II - Centro de Vistoria - CV; (Inciso acrescido pela Lei n. 3.627, de 22/11/2015) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) III - Centro de Análise de Projetos - CAP; (Inciso acrescido pela Lei n. 3.627, de 22/11/2015) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) IV - Centro de Investigação e Prevenção de Incêndio - CIPE; e (Inciso acrescido pela Lei n. 3.627, de 22/11/2015) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) V - Subdiretoria de Hidrantes. (Inciso acrescido pela Lei n. 3.627, de 22/11/2015) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) Art. 33-A. A Diretoria de Projetos e Pesquisa, subordinada diretamente ao Chefe do Estado Maior Geral, é o órgão responsável pelo desenvolvimento da pesquisa científica e dos projetos da Corporação, para atender a necessidade de desenvolvimento de projetos na busca de novas tecnologias, bem como soluções inteligentes para uma melhor aplicação dos recursos humanos e materiais, a realização de pesquisas científica que possibilite subsidiar de maneira eficiente e eficaz o comando e os profissionais da instituição, nos planejamentos e nas decisões que permitam a melhoria da qualidade na prestação de serviços realizada pelo Corpo de Bombeiros em prol da comunidade. (Artigo acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) Parágrafo único. A Diretoria de Projetos e Pesquisas tem a seguinte estrutura: (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) I – Diretor; (Inciso acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) II – Subdiretor; (Inciso acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) III – Seção Administrativa; (Inciso acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) IV – Seção de Projetos; e (Inciso acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) V – Seção de Pesquisas. (Inciso acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) CAPÍTULO III DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÃO DOS ÓRGÃOS DO NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SETORIAL Art. 34. Os órgãos do nível de administração setorial, incumbidos da tradução das políticas e diretrizes do Comando Geral e do Estado Maior Geral Bombeiro Militar, em objetivos e metas, e da coordenação, fiscalização e controle das respectivas atividades setoriais, visando adequar os meios aos fins, compreendem as seguintes OBMs Setoriais: Art. 34. Os órgãos do nível de administração setorial, incumbidos da tradução das políticas e diretrizes do Comando Geral e do Estado Maior Geral Bombeiro Militar, em objetivos e metas, e da coordenação, fiscalização e controle das respectivas atividades setoriais, visando adequar os meios aos fins, compreende a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) I - o Comando Operacional; I – a Coordenadoria Regional de Bombeiro Militar; (Redação dada pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) II - o Centro de Operações e Comunicações de Bombeiros - COCB; III - o Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros - CEIB; IV - o Centro de Suprimento e Material - CSM; IV – o Centro de Controle de Material e Patrimônio; (Redação dada pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) V - o Centro de Manutenção - CEMAN; VI - o Centro de Informática - CINFOR; e VII - o Centro de Investigação e Prevenção de Incêndios – CIPI. CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/0/2018) Art. 34. Os órgãos de execução, incumbidos da tradução das políticas e diretrizes do Comando- Geral e do Estado-Maior-Geral Bombeiro Militar, em objetivos e metas, de coordenação, fiscalização e controle das atividades da Corporação, visando adequar os meios aos fins. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/0/2018) Parágrafo único. São considerandos órgãos de execução: (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/0/2018) I - Comando Operacional de Bombeiro Militar; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/0/2018) II - Comando de Operações Aéreas de Bombeiro Militar; e (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/0/2018) III - Grupamento de Busca e Salvamento. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/0/2018) Seção I Do Comando Operacional Seção I Das Coordenadorias Regionais de Bombeiros Militar (Redação dada pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) Art. 35. O Comando Operacional, subordinado diretamente ao Subcomandante Geral, compreende: I - o Comandante Operacional; II - o Subcomandante Operacional; e III - o Estado Maior Operacional. Seção I Das Coordenadorias Regionais de Bombeiros Militar (Redação dada pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) Art. 35. As Coordenadorias Regionais são os órgãos responsáveis pela execução das atividades da Corporação e de Defesa Civil, subordinadas operacionalmente ao Subcomandante Geral e Administrativamente ao Chefe do Estado Maior Geral competindo-lhes: (Redação dada pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) I – desdobrar diretrizes, planos e ordens decorrentes da política de emprego operacional da Corporação e de Defesa Civil, baixadas pelo Comandante-Geral; (Redação dada pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) II – estudar, planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar atividades do Corpo de Bombeiros e Defesa Civil na Região de sua responsabilidade; e (Redação dada pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) III – desdobrar diretrizes, planos e ordens decorrentes das políticas setoriais de apoio logístico, orçamento, finanças e patrimônio da Corporação, baixadas pelo Comandante-Geral na Região de sua responsabilidade. (Redação dada pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) Seção I Do Comando Operacional, Comando de Operações Aéreas e Grupamento de Busca e Salvamento de Bombeiro Militar (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/0/2018) Art. 35. O Comando Operacional de Bombeiros é Órgão responsável pela execução das atividades- fins da Corporação e de Defesa Civil, subordinadas operacionalmente ao Subcomandante-Geral e administrativamente ao Chefe do Estado-Maior-Geral. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/0/2018) Parágrafo único. O Comando Operacional de Bombeiro Militar tem a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/0/2018) I - Comandante; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/0/2018) II - Adjunto; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/0/2018) III - Seção de Pessoal; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/0/2018) IV - Seção Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/0/2018) V - Seção de Informática; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/0/2018) VI - Seção de Correição; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/0/2018) VII - Seção de Planejamento Operacional e Controle de Resultados; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/0/2018) VIII - Agência Regional de Inteligência; e (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/0/2018) IX- Órgãos de Execução Operacional. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/0/2018) Art. 36. Ao Comandante Operacional incumbe a coordenação, controle e fiscalização das atividades desta área setorial, através da sua estrutura organizacional. (Revogado pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) Art. 37. O Subcomandante Operacional é o substituto do Comandante Operacional em seus impedimentos legais e é também o Chefe do Estado Maior Operacional. (Revogado pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) Art. 38. O Estado Maior Operacional é uma OBM de Atuação Colegiada, de caráter permanente, subordinada ao Comandante Operacional, incumbida da elaboração dos planos direcionais e instrumentais desta área setorial, integrada pelo Subcomandante Operacional e pelas seguintes seções: (Revogado pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) I - B-1/B-4 – pessoal e controle de patrimônio; (Revogado pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) II - B-2/B-3 – inteligência, instrução, operação, estatística e informática; e (Revogado pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) III - Fiscalização Administrativa – guarda, conservação e distribuição de material, bem como, manutenção de instalações, de viaturas e de equipamentos motorizados. (Revogado pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) Seção II Do Centro de Operações e Comunicações de Bombeiros Art. 39. O Centro de Operações e Comunicações de Bombeiros – COCB é dirigido por um comandante e tem a seguinte estrutura: I - a Seção de Apoio e Administração; II - a Seção de Operações; e III - a Seção de Comunicações. Art. 39. O Comando de Operações Aéreas de Bombeiro Militar, subordinado operacionalmente ao Subcomandante-Geral e administrativamente ao Chefe do Estado-Maior-Geral é o órgão responsável pela coordenação e controle das atividades fins, concernentes a operações aéreas da Corporação. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) Parágrafo único. O Comando de Operações Aéreas de Bombeiro Militar tem a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) I - Comandante; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) II - Adjunto; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) III - Seção de Pessoal; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) IV - Seção Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) V - Seção de Informática; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) VI - Seção de Correição; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) VII - Seção de Planejamento Operacional e Controle de Resultados; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) VIII - Agência Regional de Inteligência; e (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) IX- Órgãos de Execução Operacional. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) Seção III Do Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros Art. 40. O Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros – CEIB é dirigido por um comandante e tem a seguinte estrutura: I – o Comando; II – o Subcomando; III – a Secretaria; IV – a Seção Administrativa; V – a Seção de Ensino; VI – a Seção de Pesquisa e Doutrina; e VII – o Corpo de Alunos. Art. 40. O Grupamento de Busca e Salvamento de Bombeiro Militar, subordinado operacionalmente ao Subcomandante-Geral e administrativamente ao Chefe do Estado-Maior-Geral é o Órgão responsável pela coordenação e controle das atividades-fins, concernentes a Busca e Salvamento da Corporação. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) Art. 40. O Grupamento de Busca e Salvamento de Bombeiro Militar, subordinado diretamente ao Comando Operacional de Bombeiro Militar é a Unidade que tem a seu cargo, dentro de uma determinada área de atuação operacional, as missões de resgate, busca e salvamento. (Redação dada pela Lei nº 4.488, de 21/05/2019) Seção IV Do Centro de Suprimento e Material Art. 41. O Centro de Suprimento e Material – CSM, é dirigido por um comandante e tem a seguinte estrutura: (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) I – a Seção Administrativa; (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) II - a Seção de Contabilidade e Auditoria; (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) III - o Almoxarifado Geral; e (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) IV – o Aprovisionamento. (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) Seção V Do Centro de Manutenção Art. 42. O Centro de Manutenção – CEMAN, órgão de apoio subordinado diretamente à Coordenadoria de Apoio Logístico e Financeiro, é dirigido por um comandante e tem a seguinte estrutura: (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) I – a Seção Administrativa; (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) II – a Seção de Manutenção de Viaturas e Equipamentos Motorizados; e (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) III – a Seção de Obras, Serviços Gerais e Manutenção de Instalações Prediais. (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) Seção VI Do Centro de Informática Art. 43. O Centro de Informática - CINFOR, órgão de apoio subordinado diretamente à Coordenadoria de Recursos Humanos, é dirigido por um comandante e destina-se a realizar programas e sistemas para otimização das áreas administrativas e operacionais da corporação e tem a seguinte estrutura: I – a seção de Suporte - Cinf-I; II – a Seção de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas - Cinf-II; e III – a Seção de Treinamento - Cinf-III. Art. 43. O Centro de Informática – CINFO, subordinado a Diretoria de Informática/CRH, é o órgão responsável pelo planejamento, orientação, coordenação e supervisão das atividades de tecnologia da informação do Corpo de Bombeiros Militar e a integração aos Sistemas em nível Estadual e Nacional, competindo-lhe: (Redação dada pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) I – assessorar o Comandante Geral na elaboração da Política de Tecnologia da Informação da Corporação; (Redação dada pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) II – assessorar os órgãos da Corporação quanto às atividades de informatização; (Redação dada pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) III – realizar a coordenação, fiscalização e controle das atividades de informatização na Corporação; (Redação dada pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) IV – desenvolver sistemas e programas de informatização para as áreas operacionais e administrativas; (Inciso acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) V – promover o treinamento e capacitação dos recursos humanos para uso, aplicação e desenvolvimento da tecnologia da informação; (Inciso acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) VI – exercer a direção técnica das Seções de Informática; (Inciso acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) VII – realizar a manutenção do sistema de informação da Corporação; (Inciso acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) VIII – elaborar Diretrizes e normas referentes às atividades de informatização da Corporação; (Inciso acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) IX – elaborar estudos sobre tecnologia da informação de interesse da segurança pública para o processo de tomada de decisões; (Inciso acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) X – exercer o controle técnico do portal corporativo; e (Inciso acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) XI – elaborar o relatório das atividades relativo à informatização na Corporação. (Inciso acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) Parágrafo único: O Centro de Informática tem a seguinte estrutura orgânica: (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) I – Seção Administrativa; (Inciso acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) II – Seção de Capacitação; (Inciso acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) III – Seção de Desenvolvimento; (Inciso acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) IV – Seção de Suporte; e (Inciso acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) V – Seção de Redes. (Inciso acrescido pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) Seção VII Do Centro de Investigação e Prevenção de Incêndios Art. 44. O Centro de Investigação e Prevenção de Incêndios, órgão de apoio, subordinado diretamente à Diretoria de Prevenção e Serviços Técnicos – DPST é dirigido por um comandante e destina-se a realizar serviços de prevenção, investigação, perícias de incêndios e explosões e a emitir conclusões e laudos técnicos periciais sobre suas atividades, tendo a seguinte estrutura: Art. 44. O Centro de Investigação e Prevenção de Incêndios, órgão de apoio, subordinado diretamente à Diretoria de Atividades Técnicas - DAT é dirigido por um comandante e destina-se a realizar serviços de prevenção, investigação, perícias de incêndios e explosões e a emitir conclusões e laudos técnicos periciais sobre suas atividades, tendo a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei n. 3.627, de 22/11/2015) (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) I – Seção Administrativa - CIPI-I; (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) II – Seção de Perícias - CIPI-II; (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) III – Seção de Análises Laboratoriais - CIPI-III; (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) IV – Seção de Vistorias e Pareceres - CIPI-IV; e(Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) V – Seção de Análise de Projetos – CIP-V. (Revogado pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) CAPÍTULO IV DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÃO DOS ORGÃOS DO NÍVEL DE EXECUÇÃO Art. 45. Os órgãos do nível de execução, incumbidos na realização das atividades e tarefas dos seus sistemas e da execução dos planos operacionais, nas respectivas áreas setoriais, compreendem: I - os Órgãos de Execução Operacional; II - os Órgãos de Execução Prevencional; III - os Órgãos de Execução Estratégica; e IV - os Órgãos de Execução Logística. Art. 45. Os Órgãos de execução incumbidos na realização das atividades e tarefas dos seus sistemas e da execução dos planos operacionais, nas respectivas áreas setoriais, compreendem: (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) I - Órgãos de Execução Operacional; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) II - Órgãos de Execução Prevencional; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) III - Órgãos de Execução Estratégica; e (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) IV - Órgãos de Execução Logística. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) Seção I Dos Órgãos de Execução Operacional Art. 46. Os Órgãos de Execução Operacional, subordinados ao Comando Operacional, compreendem as OBMs de Atuação Direta Operacionais, as quais classificam-se em: Art. 46. Os Órgãos de Execução Operacional, subordinados a Coordenadoria Regional de Bombeiro Militar, compreendem as OBMs de Atuação Direta Operacionais, as quais classificam-se em: (Redação dada pela Lei n. 3.413, de 25/08/2014) Art. 46. Os Órgãos de Execução Operacional são responsáveis dentro da respectiva esfera de competência de suas atribuições, pela execução da Atividade-fim da Corporação e classificam-se em: (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) I – Ordinárias; II – Especializadas; III – Particulares; e IV – Voluntárias. IV - Conveniadas Municipais. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) § 1º. As Ordinárias são aquelas que atendem a toda gama de serviços de socorro do Corpo de Bombeiros em suas circunscrições territoriais, mas não se definem por uma especialidade. § 2º. As Especializadas são aquelas que atendem a toda gama de serviços de socorro do Corpo de Bombeiros em suas circunscrições territoriais, mas se definem por uma especialidade. § 3º. As Particulares são aquelas cuja área de atuação se restringe ao âmbito territorial de uma empresa pública, autarquia, de economia mista ou empresa privada, criadas mediante convênio entre o Governo do Estado e a parte interessada. § 4º. As Voluntárias são aquelas destinadas a operar nos municípios não cobertos pelo serviço regular, criadas mediante convênio entre o Governo do Estado e as Prefeituras e que prevê a participação de pessoas voluntárias da sociedade civil. O Corpo de Bombeiros Militar sob sua orientação pedagógica e operacional promoverá a formação de grupos de voluntários de combate a Incêndios. § 4º. As Conveniadas Municipais são aquelas destinadas a operar nos municípios não cobertos pelo serviço regular, criadas mediante convênio entre o Governo do Estado e as Prefeituras Municipais e que preveem a participação em conjunto entre bombeiros militares e agentes públicos municipais, no desempenho dos serviços operacionais, sob coordenação da Corporação Militar. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) Art. 47. As OBMs de Atuação Direta Operacionais Ordinárias, Especializadas e Particulares são dos seguintes tipos, em ordem decrescente de poder operacional: I – Grupamento de Bombeiros; II – Subgrupamento Independente de Bombeiros; III – Subgrupamento de Bombeiros; IV – Subgrupamento de Comando e Serviço; V – Pelotão de Bombeiros; VI – Pelotão de Comando e Serviço; e VII – Destacamento de Bombeiros. § 1º. O Grupamento de Bombeiros é estruturado em Subgrupamento de Bombeiros, destacadas ou não, que por sua vez estruturam-se em Pelotões de Bombeiros, destacados ou não. § 2º. O Subgrupamento Independente de Bombeiros é estruturada em pelotões, destacados ou não. § 3º. As OBM’s de Atuação Direta Operacionais, Particulares e Voluntárias, denominadas Corpo de Bombeiros Voluntários ou Particulares são organizadas da mesma forma que o Corpo de Bombeiros Regular, sendo controladas, orientadas, instruídas e supervisionadas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia. Art. 47. As OBMs de Atuação Direta Operacionais Ordinárias, Especializadas e Particulares são divididas em terrestres e aéreas, a seguir: (Redação dada pela Lei n. 2.699, de 28/03/2012) I – Grupo de Operações Aéreas; (Redação dada pela Lei n. 2.699, de 28/03/2012) II – Grupamento de Bombeiros; (Redação dada pela Lei n. 2.699, de 28/03/2012) III – Subgrupamento Independente de Bombeiros; (Redação dada pela Lei n. 2.699, de 28/03/2012) IV – Subgrupamento de Bombeiros; (Redação dada pela Lei n. 2.699, de 28/03/2012) V – Subgrupamento de Comando e Serviço; (Redação dada pela Lei n. 2.699, de 28/03/2012) VI – Pelotão de Bombeiros; (Redação dada pela Lei n. 2.699, de 28/03/2012) VII – Pelotão de Comando e Serviço; e (Redação dada pela Lei n. 2.699, de 28/03/2012) VIII – Destacamento de Bombeiros. (Inciso acrescido pela Lei n. 2.699, de 28/03/2012) § 1º. O Grupo de Operações Aéreas é estruturado em Grupamentos de Operações Aéreas, destacados ou não. (Redação dada pela Lei n. 2.699, de 28/03/2012) § 2º. O Grupamento de Bombeiros é estruturado em Subgrupamentos de Bombeiros, destacados ou não que, por sua vez, estruturam-se em Pelotões de Bombeiros, destacados ou não. (Redação dada pela Lei n. 2.699, de 28/03/2012) § 3º. O Subgrupamento Independente de Bombeiros é estruturado em Pelotões destacados ou não. (Redação dada pela Lei n. 2.699, de 28/03/2012) § 4º. As OBM’s de Atuação Direta Operacionais, Particulares e Voluntárias, denominadas Corpo de Bombeiros Voluntários ou Particulares são organizadas da mesma forma que o Corpo de Bombeiros Regular, sendo controladas, orientadas, instruídas e supervisionadas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.699, de 28/03/2012) Art. 47. As OBMs de Atuação Operacional Ordinárias e Particulares são classificadas em terrestres, conforme segue: (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) I - Grupamento de Bombeiro Militar; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) II - Subgrupamento Independente de Bombeiros; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) III - Subgrupamento de Bombeiro Militar; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) IV - Seção de Comando e Serviço; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) V - Seção de Bombeiros; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) VI - Grupo de Bombeiros; e (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) VII - Destacamento de Bombeiros. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) § 1º. O Grupamento de Bombeiros Militar, subordinado diretamente ao Comando Operacional de Bombeiro Militar, é organizado em Subgrupamentos de Bombeiros Militar, destacados ou não, que por sua vez, estruturam-se em Seção de Bombeiros, destacadas ou não, e possui a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) I - Comando: (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) a) Comandante; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) b) Subcomandante; e (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) c) Auxiliares; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) II - Estado-Maior: (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) a) B1 (Pessoal); (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) b) B2 (Inteligência); (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) c) B3 (Operações); (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) d) B4 (logística); (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) e) B5 (Relações Externas); e (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) f) B6 (Seção de Justiça e Disciplina; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) III - Subgrupamento: (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) a) Comandante; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) b) Subcomandante; e (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) c) Auxiliares; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) IV - Seção de Comando e Serviço; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) V - Seção de Bombeiros: (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) a) Comandante; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) b) Auxiliar; e (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) c) Seção Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) VI - Grupo de Bombeiros: (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) a) Comandante; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) b) Auxiliar; e (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) c) Destacamentos de Bombeiros. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) § 2º. O Subgrupamento Independente de Bombeiros, subordinado ao Comando Operacional de Bombeiro Militar, é organizado em Seção de Bombeiros, destacadas ou não, que por sua vez, estrutura-se em Grupos de Bombeiros destacados ou não e possui a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) I - Comando: (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) a) Comandante; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) b) Subcomandante; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) c) Auxiliares; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) d) Seção Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) e) Seção de Inteligência; e (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) f) Seção de Operações. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) II - Seção de Comando e Serviço; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) III - Seção de Bombeiros: (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) a) Comandante; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) b) Auxiliar; e (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) c) Seção Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) IV - Grupo de Bombeiros: (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) a) Comandante; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) b) Auxiliar; e (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) c) Destacamentos de Bombeiros. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 25/06/2018) Art. 48. A es

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