PDF: Julgamento Conforme o Estado do Processo
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O documento analisa o julgamento conforme o estado do processo, abordando extinção, julgamento parcial e antecipado do mérito sob a legislação processual civil (CPC/2015). Discute decisões, condições de ação, recursos e procedimentos. Explica as normativas legais e suas implicações práticas no âmbito judicial.
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Extinção do processo No julgamento conforme o estado do processo (CPC/2015, art. 354), o juiz proferirá sentença, sem apreciar o mérito da causa, nas hipóteses previstas no art. 485, ou seja: (a)nos casos de indeferimento da petição inicial (art. 330) (ver, retro, nº 564); (b)quando o processo fi...
Extinção do processo No julgamento conforme o estado do processo (CPC/2015, art. 354), o juiz proferirá sentença, sem apreciar o mérito da causa, nas hipóteses previstas no art. 485, ou seja: (a)nos casos de indeferimento da petição inicial (art. 330) (ver, retro, nº 564); (b)quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes (ver nº 754.2); (c)quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias (ver, adiante, nº 754.2); (d)quando não ocorrem os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (ver nos 87 e 754.3); (e)nos casos de perempção, litispendência ou coisa julgada (ver nos 754.4 e 754.5); (f)quando não concorrer as condições da ação: interesse e legitimidade (ver nos 95, 96 e 754.6); (g)no caso de preexistência de compromisso arbitral (ver nos 73 e 754.8); (h)quando houver desistência da ação (ver nº 754.9); (i)quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal (ver nº 754.10); (j)nos demais casos prescritos no Código (ver nº 754.11). Em todos esses casos do art. 485, a sentença do juiz é apenas terminativa, pois os aspectos examinados são de natureza formal, isto é, são ligados ao exame da admissibilidade do processo tão somente, sem ferir o mérito da causa. Não há, portanto, uma resposta direta ao pedido do autor e a coisa julgada é, por isso, apenas formal. Poderá, também, o juiz, segundo o art. 354, proferir julgamento conforme o estado do processo, para extingui-lo antecipadamente, com resolução de mérito nos casos do art. 487, II e III, ou seja: (a)quando ocorrer decadência ou prescrição (ver nº 759.2); (b)quando ocorrer o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção (ver nº 759.4); (c)quando houver transação entre as partes (ver nº 759.5); (d)quando se verificar renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção (ver nº 759-7). Em todos esses casos do art. 487, o juiz, embora nem sempre dê solução própria à lide, profere sentença definitiva, com composição do mérito da causa, não obstante limitar-se, às vezes, ao reconhecimento judicial da autocomposição do litígio, obtida pelas partes entre si. Isto porque, “homologatória ou não, a decisão que tem por objeto o meritum causae corresponde à prestação integral da tutela jurisdicional, com todos os seus efeitos e consequências”.4 Segundo o atual Código, essa sentença proferida pelo juiz pode dizer respeito a toda a ação ou a apenas parte do processo. Se o julgamento conforme o estado do processo abranger apenas parcela deste, o recurso cabível será o agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único). 625.Julgamento antecipado do mérito No momento do julgamento conforme o estado do processo, o juiz examinará o pedido e proferirá sentença contendo sua própria solução para a lide, sem passar pela audiência de instrução e julgamento, quando (CPC/2015, art. 355): (a)não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I); (b)o réu for revel, ocorrer os efeitos da revelia (art. 344) e não houver requerimento de prova pelo réu revel (art. 349) (art. 355, II). Nessas duas hipóteses, a desnecessidade de audiência faz que se elimine a incidência do princípio da oralidade do processo de conhecimento. A sentença é definitiva e tem a mesma natureza e os requisitos daquela que se profere, normalmente, após a instrução em audiência. Em todas as hipóteses arroladas no art. 355, o juiz, logo após o encerramento da fase postulatória, já se encontra em condições de decidir sobre o mérito da causa, pois: (a)não se realiza a audiência por desnecessidade de outras provas, além daquelas que já se encontram nos autos (o juiz não deve, segundo o art. 370, promover diligências inúteis); e (b)não há prova a produzir, pois, ocorrendo os efeitos da revelia, as alegações de fato formuladas pelo autor são presumidas verdadeiras. Assim, se a questão de fato gira em torno apenas de interpretação de documentos já produzidos pelas partes; se não há requerimento de provas orais; se os fatos arrolados pelas partes são incontroversos; e, ainda, se não houve contestação, o que também leva à incontrovérsia dos fatos da inicial e à sua admissão como verdadeiros (art. 344), o juiz não pode promover a audiência de instrução e julgamento, porque estaria determinando a realização de ato inútil e, até mesmo, contrário ao espírito do Código. Observe-se que o art. 374 expressamente dispõe que não dependem de prova os fatos “admitidos no processo como incontroversos” e aqueles “em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade” (nos III e IV). Por outro lado, harmoniza-se o julgamento antecipado do mérito com a preocupação de celeridade que deve presidir à prestação jurisdicional, e que encontra regra pertinente no art. 139, II, que manda o juiz “velar pela duração razoável do processo”, e no art. 370 que recomenda indeferir “as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Nessa ordem de ideias, não havendo necessidade de dilação probatória, o juiz poderá julgar antecipadamente o mérito sem que ocorra cerceamento de defesa.5 Sobre os casos em que a revelia não permite o julgamento antecipado do mérito, veja-se o nº 614, retro. A instituição do julgamento antecipado do mérito, introduzida pelo Código de 1973 e mantida pelo CPC/2015, cumpriu, portanto, o princípio de economia processual, trazendo aos pretórios grande desafogo pela eliminação de enorme quantidade de audiências que, ao tempo do Código de 1939, eram realizadas sem nenhuma vantagem para as partes e com grande perda de tempo para a Justiça. 626.Julgamento antecipado parcial do mérito O Código de 2015 repudia a tese da indivisibilidade do objeto litigioso, que segundo seus defensores exigiria um único julgamento de mérito em cada processo e, consequentemente, atingiria a coisa julgada numa única oportunidade. Prevê, pelo contrário, expressamente, a possibilidade de fracionamento do objeto do processo, regulando no art. 356 as condições para que um ou mais pedidos, ou uma parcela de pedidos, sejam solucionados separadamente. Na sistemática de nosso atual sistema processual civil, o julgamento antecipado e parcial do mérito não é visto como faculdade, mas, sim, como um dever do juiz, segundo o tom imperativo do art. 356, nas duas situações nele enumeradas, “o juiz decidirá parcialmente o mérito”, ordena o dispositivo legal. Trata-se de uma exigência do princípio que impõe a rápida e efetiva solução da lide, requisito fundamental à configuração da garantia constitucional do processo justo (moderna visão do devido processo legal). Os casos de decisão parcial do mérito ocorrem na fase do julgamento conforme o estado do processo, evitando protelação de questões maduras para resolução. Ainda que alguns pedidos cumulados reclamem elucidação em provas orais e periciais, poderá haver julgamento imediato, isto é, antes da audiência de instrução e julgamento, sobre os outros pedidos cuja solução independa daquelas providências instrutórias. Ou seja, não é necessário, para que parte do mérito seja desde logo resolvida, que todo o objeto litigioso independa de dilação probatória.6 Não pondo fim à fase cognitiva do processo, a resolução parcial antecipada do mérito se dá por meio de decisão interlocutória (art. 203, § 2º). Dela caberá, portanto, não apelação, mas agravo de instrumento, segundo a previsão do art. 1.015, II. Os casos que ensejam o julgamento parcial de mérito, de acordo com o art. 356, são dois:7 (a)quando, entre os diversos pedidos cumulados, um ou mais deles, ou parcela deles “mostrar-se incontroverso”; ou (b)“estiver em condições de imediato julgamento”, segundo a regra do art. 355. Ou seja: (i)quando, para solução de parte destacável do objeto litigioso, não houver necessidade de produção de “outras provas”, além daquelas disponíveis nos autos (caso em que, por exemplo, a questão a dirimir for apenas de direito, ou sendo de direito e de fato, mostrar- se solucionável mediante exame apenas dos documentos já produzidos em juízo); ou (ii)quando a revelia produzir o efeito de presunção de veracidade (art. 344) sobre parte apenas das alegações de fato formuladas pelo autor (caso em que, por exemplo, o réu revel comparece ao processo a tempo de requerer prova, e de fato requer contraprova pertinente, nos moldes do art. 349, afetando, porém, tão somente, uma parcela da demanda). Para que se proceda ao julgamento parcial da lide determinado pelo art. 356 é necessário que a questão a ser enfrentada antecipadamente seja autônoma e destacável do destino do restante do mérito da causa. Vale dizer que a parcela destacada desafia solução que não sofrerá mudança em razão do ulterior julgamento das demais questões, qualquer que seja ele.8-9 Não se exige, todavia, que a parcela enfrentada antecipadamente corresponda à obrigação líquida. A decisão, na espécie, pode reconhecer a existência tanto de obrigação líquida como ilíquida (art. 356, § 1º). Por líquida, entende-se a obrigação que, além de certa quanto à existência, é determinada (precisa) quanto ao respectivo objeto. Ilíquida, por sua vez, é a obrigação genérica, visto que, mesmo sendo certa sua existência, não se tem condição, desde logo, de identificar, quantitativamente, o objeto da prestação devida. Sendo certa a existência da obrigação, o julgamento parcial do mérito estará legalmente autorizado, sendo a determinação do quantum debeatur relegada para o procedimento ulterior de liquidação, nos moldes dos arts. 509 a 512. Em se tratando de julgamento de mérito, a decisão prevista pelo art. 356 configura decisão interlocutória, desafiadora de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inc. II. O juiz, portanto, não pode reapreciar o julgamento parcial antecipado do mérito, a não ser no juízo de retratação franqueado pelo agravo (art. 1.018, § 1º).10 Sem a interposição do agravo, opera-se a preclusão pro iudicato: “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide” (art. 505, caput), salvo apenas em casos previstos em lei (incisos I e II do mesmo artigo). Transcorrido o prazo legal sem que o agravo tenha sido interposto, ou uma vez decidido definitivamente o agravo interposto, o julgamento parcial do mérito revestir-se-á da autoridade de coisa julgada material. 627.Liquidação e execução da decisão antecipada parcial O credor beneficiado pelo julgamento antecipado parcial não depende, para executá-lo, da complementação da prestação jurisdicional sobre o restante do objeto litigioso. Depende apenas da liquidez da obrigação que lhe foi judicialmente reconhecida. Assegura-lhe o § 2º do art. 356, a faculdade de promover, desde logo, a liquidação (se for o caso) e a execução, tanto provisória como definitiva. Definitivo será o cumprimento da decisão parcial do mérito, quando esta já houver transitado em julgado (art. 356, § 3º); provisório, quando existir recurso pendente sem efeito suspensivo. Observe-se que, no regime do Código, a coisa julgada forma-se paulatinamente, à medida que as parcelas do objeto litigioso vão sendo decididas e exaurem-se as possibilidades de recurso. Daí a previsão legal de que a execução do decisório que antecipa solução parcial do mérito tanto poderá ser definitiva como provisória. Pelas circunstâncias especiais em que ocorre o julgamento antecipado parcial do mérito (ou seja, na ausência de controvérsia entre as partes e com existência de prova suficiente do direito que fundamenta a causa), o art. 356, § 2º, dispensa o credor de prestar caução para a promoção imediata do cumprimento provisório do julgado. Isto, porém, não exime o exequente provisório do dever de repor o executado no estado anterior à execução, caso seu recurso seja afinal provido (sobre o cumprimento provisório de sentença, ver o v. III). Dispõe, ainda, o Código atual, que tanto a liquidação como o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz (art. 356, § 4º). Levar-se-á em conta o risco de a liquidação ou o cumprimento da decisão acarretar prejuízo ao andamento do restante do feito. Por suplementares entendem-se, in casu, os autos apartados formados com cópias de peças do processo principal, a exemplo do que se passa no cumprimento provisório de sentença (art. 522, parágrafo único). 628.Procedimento e recurso do julgamento parcial antecipado O julgamento parcial de mérito não se dá sob a forma procedimental da tutela provisória da evidência (art. 311). Seu regime é o da tutela definitiva, prestável no estágio que no procedimento comum recebe a denominação de “julgamento conforme o estado do processo” (Livro I da Parte Especial do CPC, Título I, Capítulo X). Embora configure decisão interlocutória, visto que não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum nem extingue a execução, o julgamento em causa é uma decisão de mérito, e, como tal, transita materialmente em julgado (arts. 502 e 503). Sendo, porém, decisão interlocutória (e não sentença), o recurso manejável em face da resolução parcial antecipada do mérito é o agravo de instrumento (e não a apelação), como expressamente determina o § 5º do art. 356. Em razão de o recurso cabível ser o agravo de instrumento, o regime de cumprimento da decisão parcial de mérito é mais imediato que o da sentença final. É que, sendo esta impugnada por apelação, que ordinariamente tem efeito suspensivo (art. 1.012), sua execução ficará protelada para após a coisa julgada, não sendo possível a execução provisória, a não ser nos casos especiais contemplados no § 1º do referido artigo. Já quando se trata de decisão parcial de mérito, a execução provisória é a regra, em razão de um agravo de instrumento não ser dotado de efeito suspensivo (art. 995, caput). Somente não se logrará o cumprimento provisório de tal decisão, quando o agravante obtiver, do relator, a suspensão cautelar da eficácia do ato judicial recorrido, nas condições previstas no parágrafo único do art. 995. Fluxograma nº 15 § 79. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO