Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 (PDF)

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2015

Eduardo B. S. Teixeira

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Código de Processo Civil CPC/15 direito processual civil jurisprudência

Summary

Este material, atualizado em outubro de 2024, apresenta questões sobre o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). Inclui referências a súmulas e julgados de tribunais superiores, com enfoque nos artigos e princípios fundamentais. O material é direcionado a estudos para concursos.

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**CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 -- CPC/15** **MATERIAL COM QUESTÕES DE CONCURSO e ALGUMAS REFERÊNCIAS À SÚMULAS E JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES** **Material confeccionado por Eduardo B. S. Teixeira.** +-----------------------------------------------------------------------+ | **Última atua...

**CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 -- CPC/15** **MATERIAL COM QUESTÕES DE CONCURSO e ALGUMAS REFERÊNCIAS À SÚMULAS E JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES** **Material confeccionado por Eduardo B. S. Teixeira.** +-----------------------------------------------------------------------+ | **Última atualização legislativa: 20/09/24 - Lei nº 14.620, de | | 13.7.23. Lei nº 14.711, de 30.10.23. Lei nº 14.713, de 30.10.23.** | | **Lei nº 14.833, de 27.3.24.** **Lei nº 14.879, de 4.6.24.** **Lei nº | | 14.939, de 30.7.24.** **Lei nº 14.976, de 18.9.24.** | | | | **Última atualização jurisprudencial: 18/01/2023 - Inclusão de | | julgados: Info 1058 (art. 941, §1º); Info 591 (art. 674); Info 738 | | (art. 219); Info 738 (art. 85, §2º); Info 740 (art. 186, §3º); Info | | 718 (art. 308)** | | | | **Última atualização de Enunciados (FPPC, ENFAM, JDPC, etc.) e | | Súmulas: (quadros amarelos) -- Até art. 15; arts. 102 a 275 (em | | construção)** | | | | **Última atualização questões de concurso: 06/10/2024.** | | | | **Observações quanto à compreensão do material:** | | | | 1. | | | | - - - - | | | | 2. | | | | - | | | | 3. 4. 5. | +-----------------------------------------------------------------------+ [**[LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.]**](http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2013.105-2015?OpenDocument) -- --------------------------- Código de Processo Civil. -- --------------------------- **A PRESIDENTA DA REPÚBLICA** Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: PARTE GERAL LIVRO I DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS TÍTULO ÚNICO DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS CAPÍTULO I DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL **Art. 1^[o]^** O **processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil**, **observando-se as disposições deste Código**. **[(MPPR-2016)] [(DPU-2017)] [(Cartórios/TJMG-2017)] [(MPT-2017)] [(MPBA-2018)] [(Cartórios/TJRS-2019)]** +-----------------------------------------------------------------------+ | **FPPC nº 369**. (arts. 1º a 12) O rol de normas fundamentais | | previsto no Capítulo I do Título Único do Livro I da Parte Geral do | | CPC **não é exaustivo**. **[(DPU-2017)]** | | | | **FPPC nº 370**. (arts. 1º a 12) Norma processual fundamental pode | | ser regra ou princípio. | +-----------------------------------------------------------------------+ ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ ***\#Atenção: \#STF: \#DOD*: *[Discussão quanto à constitucionalidade de diversos dispositivos do CPC]*: A edição da Lei 13.105/15, conhecida como CPC de 2015, consagrou o entendimento de que o processo não deve ser um fim em si mesmo, devendo-se buscar uma adequada mediação entre o direito nele previsto e a sua realização prática, a fim de torná-lo efetivo, exigindo-se postura interpretativa orientada a reafirmar e reforçar esse objetivo. Nesse contexto, o caráter nacional e cogente do CPC/15 impõe conferir tratamento uniforme a todos os jurisdicionados submetidos a processo no território brasileiro, não se permitindo que ele seja diverso em matéria processual conforme a unidade federada na qual ocorre o litígio.** STF. Plenário. ADI 5.492/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 25/4/23 **(Info 1092).** STF. Plenário. ADI 5.737/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, j. 25/4/23 **(Info 1092).** ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ +-----------------------------------------------------------------------+ | **(MPBA-2018)**: Seria correto, sobre os princípios constitucionais | | do processo, fazermos a seguinte afirmação: A moderna | | processualística tem como base o trinômio ação-jurisdição-processo, | | cujos aspectos são gerais e incidentes sobre todas as formas de | | prestação jurisdicional, desde o processo de conhecimento ao de | | execução. **BL: art. 1º, CPC.** | | | | ***\#Atenção***: Pode-se conceituar o Direito Processual Civil como o | | ramo do direito público consistente no conjunto de normas (regras e | | princípios) que regulam a função jurisdicional, o exercício da ação e | | o processo, com o fim de prestar a tutela devida em face de uma | | pretensão civil. | | | | **(MPBA-2018)**: Sobre o Direito Processual Civil, seria correto | | afirmar: O Direito Processual Civil possui natureza de Direito | | público e possui inter-relacionamento com o Direito constitucional | | muito bem expresso no capítulo III, da Constituição Federal que trata | | do Poder Judiciário. **BL: art. 1º, CPC.** | | | | ***\#Atenção***: O Capítulo III entre os arts. 92 e 126 da CF, | | versam, em síntese, sobre a organização judiciária. O CPC/15 é | | baseado no neoconstitucionalismo/neoprocessualismo, de forma que | | transpassam os valores essenciais da CF à interpretação de todo o | | ordenamento jurídico, conforme dispõe o art. 1º do CPC/15. | | | | **(MPBA-2018)**: Sobre o Direito Processual Civil, seria correto | | afirmar: São fontes do Direito Processual Civil, além da própria | | Constituição Federal, as codificações, as leis de organização | | judiciária dos estados, leis processuais esparsas, além dos | | regimentos internos dos tribunais de justiça. **BL: art. 1º, CPC.** | | | | **(MPT-2017)**: Assinale a alternativa correta: Por previsão | | expressa, as normas do CPC serão interpretadas de acordo com a | | Constituição da República. **BL: art. 1º, CPC.** | +-----------------------------------------------------------------------+ **Art. 2^[o]^** O **processo** **começa** **por iniciativa da parte** e **se desenvolve** **por impulso oficial**, **salvo** as **exceções previstas em lei**. **[(MPBA-2018)] [(TCMBA-2018)] [(Anal. Judic./TRT6-2018)]** **[(TJPA-2019)] [(Cartórios/TJPR-2019)] [(DPERR-2021)]** **[(Cartórios/TJMS-2021)] [(PGM-Teresina/PI-2022)] [(TJSP-2023)] [(TRT/Unificado-2023)]** +-----------------------------------------------------------------------+ | **(Cartórios/TJMG-2019-Consulplan): A instauração do processo depende | | de provocação das partes e seu desenvolvimento se dá por impulso | | oficial, salvo as exceções previstas em lei. BL: art. 2º, CPC.** | | | | **(TCEPE-2017-CESPE)**: Dado o princípio da demanda, o juiz não pode | | agir sem ser provocado pelo interessado, salvo no caso das exceções | | previstas em lei. **BL: art. 2º, CPC.** | | | | ***\#Atenção***: Princípio dispositivo (inércia da jurisdição; da | | demanda; da ação) / Princípio do impulso oficial. | | | | **(PGM-Mogi das Cruzes/SP-2016-VUNESP)**: O princípio da demanda e | | impulso oficial tem relação com a imparcialidade do juiz. **BL: art. | | 2º, CPC.** | | | | ***\#Atenção: \#PGM-Mogi das Cruzes/SP-2016: \#Cartórios/TJPR-2019: | | \#DPERR-2021: \#Cartórios/TJMS-2021: \#PGM-Teresina/PI-2022: | | \#TRT/Unificado-2023: \#Consulplan: \#FCC: \#FGV: \#UFPR: | | \#VUNESP***: Quanto ao art. 2º do CPC, denominada de ´**princípio | | dispositivo** (ou **princípio da demanda**), explica a doutrina: \"*O | | artigo trata do princípio dispositivo - também denominado de | | princípio da inércia ou da demanda. O processo não pode ser iniciado | | de ofício pelo juiz (ne procedat iudex ex officio). Cabe às partes, | | com exclusividade, a iniciativa para movimentar a máquina judiciária | | e delimitar o objeto do litígio. (\...) Pois bem, constitui direito | | fundamental do cidadão postular em juízo. Como contrapartida, tem-se | | o dever do Estado de só prestar jurisdição quando solicitado; esta | | previsão, aliás, é corolário da impossibilidade de fazer justiça com | | as próprias mãos. Assim, a partir do momento em que o cidadão | | socorre-se do Judiciário, compete ao Estado colocar em marcha o | | processo. O **princípio dispositivo é importante para assegurar** **a | | imparcialidade do juiz**. Se ele pudesse iniciar a ação de ofício, | | teria que fazer um juízo de valor sobre o caso concreto, tornando-se | | praticamente coautor desta ação. Situação tal vulneraria o próprio | | princípio da igualdade, também expressamente previsto no novo | | Código\...\"* (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In: WAMBIER, Teresa | | Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo | | Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 71/72). | +-----------------------------------------------------------------------+ **Art. 3^[o]^ Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito**. **[(MPPR-2016)] [(TCEPE-2017)] [(MPBA-2018)] [(DPEAP-2018)] [(TRF2-2018)] [(TRF3-2018)] [(TJPA-2019)]** **[(TJAL-2019)] [(Cartórios/TJPR-2019)] [(PGM-São José do Rio Preto/SP-2019)] [(TJMS-2020)] [(PGEMS-2021)] [(PGEPB-2021)] [(TCERJ-2021)] [(DPERO-2017/2023)] [(TJGO-2023)]** +-----------------------------------------------------------------------+ | **(PGEMS-2021-CESPE): *Suponha que Roberto tenha ingressado em juízo | | com ação de cobrança da quantia de R\$ 150, proveniente da venda de | | uma bicicleta usada. O juiz indeferiu a petição inicial sob o | | pretexto de que o valor pretendido pelo requerente era inferior ao | | valor das despesas despendidas pelo Estado na solução da | | controvérsia. Nessa situação, a decisão do juiz constitui ofensa ao | | princípio da indisponibilidade da jurisdição.*** **BL: art. 5º, XXXV | | da CF e art. 3º, CPC.** | | | | ***\#Atenção: \#TJPA-2019: \#TJAL-2019: \#PGM-São José do Rio | | Preto/SP-2019: \#TJMS-2020: \#PGEMS-2021: \#CESPE: \#FCC: \#VUNESP*: | | O princípio da inafastabilidade da jurisdição, também conhecido como | | princípio da indisponibilidade da jurisdição, ou ainda, princípio do | | acesso à justiça, está previsto no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º | | do CPC. Tal princípio refere-se ao direito de obter do Poder | | Judiciário uma resposta aos requerimentos a ele dirigidos (direito de | | ação em sentido amplo). Esse direito é amplo e incondicional, isto é, | | o Poder Judiciário não pode se recusar a examinar e a responder os | | pedidos que lhe foram formulados. Desse modo, a compreensão de tal | | princípio parte da ideia de que a lei não excluirá da apreciação | | jurisdicional ameaça ou lesão a direito, sendo certo que a exigência | | de exaurimento da via administrativa como condição de ingresso ao | | Judiciário violará este princípio, mas tal regra não é absoluta, | | havendo exceções previstas no próprio texto constitucional, como, por | | exemplo, no que se refere à Justiça Desportiva, nos termos do §1º do | | art. 217, §1º da CF.**[^1^](#fn1){#fnref1.footnote-ref} | | | | ------------------------------------------------------------------- | | --------------------------------------------------------------------- | | --------------------------------------------------------------------- | | --------------------------------------------------------------------- | | ---------------------------- | | **(DPEAP-2018-FCC): *"Não*** *se excluirá da apreciação jurisdicion | | al ameaça ou lesão a direito"*. Esse é o princípio da inafastabilidad | | e ou obrigatoriedade da jurisdição e é, a um só tempo, princípio cons | | titucional e infraconstitucional do processo civil. **BL: art. 5º, XX | | XV da CF e art. 3º, CPC.** | | ------------------------------------------------------------------- | | --------------------------------------------------------------------- | | --------------------------------------------------------------------- | | --------------------------------------------------------------------- | | ---------------------------- | | | | ***\#Atenção: \#TJAL-2019: \#Cartórios/TJPR-2019: \#TJMS-2020: | | \#PGEPB-2021: \#TCERJ-2021: \#CESPE: \#FCC: \#UFPR*: Pelo princípio | | da indelegabilidade significa dizer que a jurisdição não pode ser | | delegada/atribuída a outro Poder (aspecto externo) ou a outro órgão | | jurisdicional (aspecto interno). Tal princípio decorre do princípio | | da indeclinabilidade, segundo o qual o órgão jurisdicional, uma vez | | provocado, não pode recusar-se, tampouco delegar a função de dirimir | | os litígios, mesmo se houver lacunas na lei, caso em que poderá o | | juiz valer-se de outras fontes do direito, como a analogia, os | | costumes e os princípios gerais, nos termos do art. 4º da LINDB. | | Portanto, não poderá o juiz delegar sua jurisdição a outro órgão, | | pois, se assim o fizesse, violaria, pela via oblíqua, o princípio da | | inafastabilidade e a garantia constitucionalmente assegurada do juiz | | natural.** | | | | ***\#Atenção: \#DPERO-2023: \#CESPE*: Vi**de art. 5º, XXXV, CF: "*A | | lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a | | direito*". Tal princípio também passou a ser positivado no CPC/15, em | | seu art. 3º. Entretanto, quando o CPC/15 coloca antes "*ameaça*", ao | | contrário do que consta na CF, é em razão do tema da "*tutela | | provisória*". | +-----------------------------------------------------------------------+ **§ 1^[o]^** **É permitida** a **arbitragem**, **na forma da lei**. **[(PGESE-2017)] [(TCEPE-2017)] [(TRF3-2018)] [(MPGO-2019)] [(MPSC-2019)] [(Cartórios/TJPR-2019)] [(MPAP-2021)] [(DPEBA-2021)] [(DPERR-2021)] [(DPERO-2023)]** -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- **Súmula 485-STJ**: A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- +-----------------------------------------------------------------------+ | **(DPERO-2023-CESPE): No que diz respeito ao direito processual civil | | brasileiro, assinale a opção correta:** | | | | **Os meios adequados de solução de conflitos formam um modelo de | | sistema de justiça multiportas, o qual é plenamente reconhecido e | | estimulado no ordenamento jurídico pátrio. BL: art. 3º, §1º, CPC.** | | | | ***\#Atenção***: O sistema de justiça multiportas entende que há | | mecanismos de tutela que não é somente o modelo de justiça | | tradicional, sendo a jurisdição estatal apenas mais uma técnica | | disponível, o CPC inclusive traz como formas de solução de conflitos | | a arbitragem, conciliação e mediação, conforme art. 3º, §1º e 3º do | | CPC. | | | | **(MPGO-2019): O novo CPC trouxe medidas alternativas de resolução de | | conflitos, proporcionando ao ordenamento jurídico uma maior | | efetividade das normas constitucionais, em especial ao princípio da | | razoável duração do processo, determinando, expressamente, no seu | | art. 3° e respectivos parágrafos, que o Estado promoverá, sempre que | | possível, a solução consensual dos conflitos, por meio da | | conciliação, da mediação e de outros métodos, os quais deverão ser | | estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do | | MP, inclusive no curso do processo judicial. Acerca desta temática, | | assinale a alternativa correta: Tem-se a partir desse novo modelo de | | solução consensual de conflitos o que se denomina de sistema | | multiportas, proposto pelo professor Frank Sander, da Faculdade de | | Direito de Harvard, em palestra proferida em 1976 ("*Multi-Door | | Courthouse System*"), como forma de desafogar os Tribunais. BL: art. | | 3º, §1º e art. 334, *caput*, CPC.** | | | | ***\#Atenção***: Sobre o \"sistema multiportas\", esclarece a | | doutrina: *"No Estado Constitucional, os conflitos podem ser | | resolvidos de forma heterocompositiva ou autocompositiva. Há | | heterocomposição quando um terceiro resolve a ameaça ou crise de | | colaboração na realização do direito material entre as partes. Há | | autocomposição quando as próprias partes resolvem seus conflitos. | | Nessa linha, note-se que também por essa razão é impróprio pensar a | | jurisdição como meio de resolução de uma lide por sentença. Na | | verdade, o conflito deve ser tratado com a técnica processual mais | | apropriada às suas peculiaridades -- que inclusive podem determinar o | | recurso à jurisdição como ultima ratio. Não é por outra razão que o | | novo Código explicitamente coloca a jurisdição como uma das possíveis | | formas de resolução de litígios e de forma expressa incentiva os | | meios alternativos de resolução de controvérsias (art. 3º do CPC). Ao | | fazê-lo, nosso Código concebe a Justiça Civil dispondo não apenas de | | um único meio para resolução do conflito -- uma única \'porta\' que | | deve necessariamente ser aberta pela parte interessada. Pelo | | contrário, nosso Código adota um sistema de "Justiça Multiportas\" | | que viabiliza diferentes técnicas para solução de conflitos -- com | | especial ênfase na conciliação e na mediação"* (MARINONI, Luiz | | Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de | | Processo Civil, v.1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). | | | | **(MPSC-2019): O CPC adota o modelo multiportas, de modo que cada | | demanda deve ser submetida à técnica ou método mais adequado para a | | sua solução e devem ser adotados todos os esforços para que as partes | | cheguem a uma solução consensual do conflito. Em regra, apenas se não | | for possível a solução consensual, o processo seguirá para a segunda | | fase, litigiosa, voltada para instrução e julgamento adjudicatório do | | caso. BL: art. 3º, §1º e art. 334, *caput*, CPC.** | | | | ***\#Atenção: \#DOD***: ***[Conceito]:*** A **ideia geral | | da Justiça Multiportas** é, portanto, a de que **a atividade | | jurisdicional estatal não é a única nem a principal opção das partes | | para colocarem fim ao litígio**, **existindo outras possibilidades de | | pacificação social**. Assim, **para cada tipo de litígio existe uma | | forma mais adequada de solução**. A jurisdição estatal é apenas mais | | uma dessas opções. Como o CPC/15 prevê expressamente a possibilidade | | da arbitragem (art. 3, §1º) e a obrigatoriedade, como regra geral, de | | ser designada audiência de mediação ou conciliação (art. 334, caput), | | **vários doutrinadores afirmam que o novo Código teria adotado o | | modelo ou sistema multiportas de solução de litígios** (*multi-door | | system*). ***[Vantagens]:*** Marco Aurélio Peixoto e | | Renata Peixoto, citando a lição de Rafael Alves de Almeida, Tânia | | Almeida e Mariana Hernandez Crespo apontam **as vantagens do sistema | | multiportas**: *a) **o cidadão assumiria o protagonismo da solução de | | seu problema**, com maior comprometimento e responsabilização acerca | | dos resultados; b) **estimulo à autocomposição**; c) **maior | | eficiência do Poder Judiciário**, porquanto **caberia à solução | | jurisdicional apenas os casos mais complexos**, quando inviável a | | solução por outros meios ou quando as partes assim o desejassem; d) | | **transparência**, ante **o conhecimento prévio pelas partes acerca | | dos procedimentos disponíveis para a solução do conflito**. (PEIXOTO, | | Marco Aurélio Ventura; PEIXOTO, Renata Cortez Vieira. Fazenda Pública | | e Execução. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 118).* | | | | **(DPEMA-2018-FCC)**: São considerados subprincípios do acesso à | | justiça, dentre outros: a operosidade e a utilidade. | | | | ***\#Atenção***: Paulo Cezar Pinheiro Carneiro **propõe um re-estudo | | da garantia constitucional do acesso à justiça**, **a partir de | | quatro grandes** ***subprincípios do acesso à justiça***, a saber: | | **a) *acessibilidade****, que significa* a existência de sujeitos de | | direito, capazes de estar em juízo, sem obstáculos de qualquer | | natureza, utilizando adequadamente o instrumental jurídico, e | | possibilitando a efetivação de direitos individuais e coletivos.; | | **b) *operosidade****, *a seu turno, significa que todos os | | envolvidos na atividade jurisdicional devem atuar de forma a obter o | | máximo de sua produção, para que se atinja o efetivo acesso à | | justiça. **c) *utilidade****, entende-se* que o processo deve | | assegurar ao vencedor tudo aquilo que ele tem direito a receber, da | | forma mais rápida e proveitosa, garantindo-se, contudo, o menor | | sacrifício para o vencido. **d) *proporcionalidade***, que se traduz | | pela escolha a ser feita pelo julgador quando existem dois interesses | | em conflito. Deve ele se orientar por privilegiar aquele mais | | valioso, ou seja, o que satisfaz um maior número de pessoas. Outro | | método atinente à proporcionalidade, é aplicar aquele direito que | | menos restringe o outro direito conflitante, assim como no método | | hermenêutico constitucional\". | | | | ***\#Atenção: \#DPERN-2015: \#DPESP-2015: \#Anal. Judic./TJPI-2015: | | \#DPEBA-2021: \#DPERR-2021: \#CESPE: \#FCC: \#FGV***: Quanto ao tema | | "**Acesso à Justiça**", visando uma melhoria judicial, **Mauro | | Capelletti** e **Bryanth Grath** propuseram, em seus estudos, **três | | ondas renovatórias do processo**. Essas ondas têm como foco | | justamente pontos frágeis do processo jurídico, visando uma melhoria | | e economia processual. Vejamos: i) **1ª onda processual**: Essa onda | | se preocupa com **a marginalização da sociedade**, **as pessoas que | | não podem pagar os custos judiciais**. O processo é caro, custas com | | advogados, recolhimentos judiciais e ainda à custa da outra parte | | quando perde a ação. Por esse quadro, dificilmente os menos | | favorecidos teriam possibilidade de fazer uso do poder judiciário e | | nem ao menos consultar a um advogado, recorrendo com isso a | | autotutela. Esse movimento tem como princípio a **assessoria gratuita | | à população de baixa renda**, **permitindo a esses que eles consigam | | entrar com algum processo**. Sem esse princípio teríamos um | | cerceamento de defesa ou o estímulo à propagação da autotutela.; ii) | | **2ª onda processual**: Essa segunda onda se refere ao **tutelamento | | de interesses coletivos**. Muitos processos individuais tem por | | origem problemas que envolvem mais de um indivíduo e até mesmo | | classes e sociedades. Se cada indivíduo entrasse com um processo em | | pleito aos seus interesses, teríamos inúmeros processos com o mesmo | | objeto e finalidade, essa onda tem por base juntar esses processos em | | uma causa só, tutelando vários interesses como uma ação coletiva.; | | iii) **3ª onda processual**: Essa onda tem como alvo **a melhoria** e | | a **desburocratização do processo**. Processos mais objetivos, menos | | trâmites burocráticos e menos redundâncias. **Permite-se a | | arbitragem** e a **mediação** **como solução de conflitos**, | | reconheceu-se o uso da arbitragem com validade judicial, uma decisão | | feita pela arbitragem não cabe recurso judicial. **Foi implantada a | | antecipação da tutela**, que garante ao autor um "adiantamento" de | | seu requerimento em caso de prova inequívoca de verossimilhança da | | alegação. Esse passo foi um marco dessa mudança. (Fonte: | | | | | | +------------------------------------------------------------------+ | | | **(DPEBA-2021-FCC)**: Considerando o aspecto plurissignificativo | | | | da expressão "acesso à justiça" e o estudo realizado pelo | | | | Projeto Florentino de Acesso à Justiça, publicado em 1979, com | | | | especial atenção às ondas renovatórias relatadas por Cappelletti | | | | e Garth, a preocupação com a facilitação e simplificação dos | | | | procedimentos dispostos aos jurisdicionados e também com a | | | | criação de vias alternativas de Justiça identifica: a terceira | | | | onda, já que o simples acesso à Justiça não é suficiente à | | | | garantia dos direitos e, ainda, não se deve promover toda | | | | solução de conflito por meio do Poder Judiciário. | | | | | | | | ***\#Atenção***: A **terceira onda **propugna que os magistrados | | | | abandonem o tradicional papel de mero expectador para | | | | serem **criativos e inovadores na condução do processo. **Nesse | | | | sentido, deve o magistrado, por meio da ação civil pública e das | | | | técnicas processuais colocadas à sua disposição, **fazer valer o | | | | seu poder geral de efetivação, buscando os meios idôneos para | | | | prestar a tutela adequada,** tempestiva e efetiva aos direitos | | | | transindividuais, de modo a observar atentamente o cumprimento | | | | dos dispositivos do CPC. Esta onda é também denominada de | | | | "*o **ENFOQUE DO ACESSO À JUSTIÇA***". Ela detém a concepção | | | | mais ampla de acesso à justiça e tem como escopo **instituir | | | | técnicas processuais adequadas **e melhor preparar estudantes e | | | | aplicadores do direito. Ela encontra-se intimamente ligada às | | | | formas de ***AUTOCOMPOSIÇÃO DE LITÍGIOS*.** A criação dos | | | | Juizados também está fundamentada nas chamadas ondas | | | | renovatórias de acesso à justiça, notadamente a terceira, que, | | | | como dito, se notabiliza pelo **incentivo à autocomposição.** | | | | | | | | **(DPERR-2021-FCC)**: Mauro Cappelleti e Bryant Garth | | | | identificaram no relatório geral do Projeto Florença três ondas | | | | renovatórias do acesso à justiça. Caracteriza(m) a segunda onda | | | | de acesso à justiça o(s) seguinte(s) tema(s): sistemas de ações | | | | coletivas e interesses difusos. | | | | | | | | ***\#Atenção***: ***[Explicando de uma maneira SUPER | | | | INFORMAL]***: Mauro Cappelleti e Bryant Garth | | | | identificaram 3 problemas e, para esses problemas, 3 soluções | | | | (ondas renovatórias). | | | | | | | | ***[Em resumo]***: As três soluções para os | | | | problemas são, respectivamente, a primeira, segunda e terceira | | | | ondas renovatórias de acesso à justiça. | | | | | | | | **(DPERN-2015-CESPE)**: No processo histórico que caracterizou a | | | | passagem da prestação de assistência judiciária para a prestação | | | | de assistência jurídica, a discussão em torno do acesso à | | | | justiça nos países do mundo ocidental levou ao desenvolvimento | | | | de três posições básicas, que surgiram uma após a outra e foram | | | | denominadas ondas. Considerando essas informações, assinale a | | | | opção correta: Um dos objetivos principais do método empregado | | | | pela terceira onda é a prestação de assistência jurídica de | | | | forma a prevenir disputas sociais, com foco na solução | | | | extrajudicial de conflitos. | | | | | | | | **(Anal. Judic./TJPI-2015-FGV)**: Em sua clássica obra "Acesso à | | | | Justiça\", Mauro Cappelletti e Bryant Garth identificaram os | | | | obstáculos a serem transpostos para assegurar o direito ao | | | | acesso efetivo à justiça e propuseram soluções práticas para os | | | | problemas relacionados a esse acesso, denominando-as de | | | | "ondas\". Nesse contexto, a alternativa que caracteriza uma das | | | | ondas de acesso à justiça é: representação dos interesses | | | | difusos. ***\[obs.: refere-se à segunda onda\]*** | | | +------------------------------------------------------------------+ | | | | ***\#Atenção: \#MPAP-2021: \#CESPE***: As ondas renovatórias do | | acesso à Justiça estão relacionadas à **terceira fase metodológica** | | do estudo do direito processual que ficou e ainda é conhecida como | | **instrumentalismo**, que tem início em meados de 1950, justamente | | com a publicação da obra de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, | | denominada "O Acesso à Justiça." Esses autores defendem que deve | | haver **um resgate dos verdadeiros fins do processo** e só através do | | resgate do direito material é que o processo realmente se torna um | | meio de acesso à justiça. | +-----------------------------------------------------------------------+ **§ 2^[o]^** **O Estado promoverá, sempre que possível, a** **solução consensual dos conflitos**. **[(Cartórios/TJSC-2021)]** **[(TJAP-2022)] [(DPEMT-2022)]** +-----------------------------------------------------------------------+ | **FPPC nº 573**. (arts.3º, §§2º e 3º ;334) As Fazendas Públicas devem | | dar publicidade às hipóteses em que seus órgãos de Advocacia Pública | | estão autorizados a aceitar autocomposição. | | | | **FPPC nº 618**. (arts.3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 166 e 168; arts. 35 e | | 47 da Lei nº 11.101/2005; art. 3º, caput, e §§ 1º e 2º, art. 4º, | | caput e §1º, e art. 16, caput, da Lei nº 13.140/2015). A conciliação | | e a mediação são compatíveis com o processo de recuperação judicial. | +-----------------------------------------------------------------------+ **§ 3^[o]^** A **conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos** **deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público**, **inclusive no curso do processo judicial**. **[(PGM-POA/RS-2016)]** **[(Cartórios/TJMG-2017)] [(TRF2-2018)]** **[(Anal. Judic./STJ-2018)] [(MPPI-2019)] [(Cartórios/TJPR-2019)] [(Anal./MPRJ-2019)] [(TJAP-2022)] [(PGEPA-2022)] [(MPPR-2017/2019/2023)] [(DPERO-2023)] [(Anal. Judic./TJES-2023)]** +-----------------------------------------------------------------------+ | **FPPC nº 371.** (arts. 3, §3º, e 165). Os métodos de solução | | consensual de conflitos devem ser estimulados também nas instâncias | | recursais. | | | | **FPPC nº 485. (**art. 3º, §§ 2º e 3º; art. 139, V; art. 509; art. | | 513) É cabível conciliação ou mediação no processo de execução, no | | cumprimento de sentença e na liquidação de sentença, em que será | | admissível a apresentação de plano de cumprimento da prestação. | +-----------------------------------------------------------------------+ -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- **(Advogado-Prefeit. Quixadá/CE-2016)**: O novo CPC consagra o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, ou seja, uma política pública de solução de litígios, entendimento que já era adotado pelo CNJ, especialmente na Resolução nº 125/10. **BL: art. 3º, §3º, CPC.** -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- **Art. 4^[o]^ As partes** **têm** **o direito** **de obter** **em prazo razoável** a **solução integral do mérito**, **incluída** a **atividade satisfativa**. **[(Cartórios/TJMG-2017)] [(MPT-2017)] [(Cartórios/TJSP-2018)] [(MPPR-2017/2019)] [(MPGO-2019)] [(Cartórios/TJRS-2019)] [(TJMS-2020)] [(PGM-Teresina/PI-2022)] [(TRT/Unificado-2017/2023)] [(MPSC-2023)] [(DPERO-2023)]** +-----------------------------------------------------------------------+ | **FPPC nº 372**. (art. 4º) O art. 4º tem aplicação em todas as fases | | e em todos os tipos de procedimento, inclusive em incidentes | | processuais e na instância recursal, impondo ao órgão jurisdicional | | viabilizar o saneamento de vícios para examinar o mérito, sempre que | | seja possível a sua correção. | | | | **FPPC nº 373**. (arts. 4º e 6º) As partes devem cooperar entre si; | | devem atuar com ética e lealdade, agindo de modo a evitar a | | ocorrência de vícios que extingam o processo sem resolução do mérito | | e cumprindo com deveres mútuos de esclarecimento e transparência. | | | | **FPPC nº 574**. (arts.4º; 8º) A identificação de vício processual | | após a entrada em vigor do CPC de 2015 gera para o juiz o dever de | | oportunizar a regularização do vício, ainda que ele seja anterior. | +-----------------------------------------------------------------------+ +-----------------------------------------------------------------------+ | **(TJMS-2020-FCC): Em relação aos princípios constitucionais do | | processo civil, considere o enunciado seguinte: A razoável duração do | | processo abrange sua solução integral, incluindo-se a atividade | | satisfativa, assegurados os meios que garantam a celeridade da | | tramitação processual. BL: art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF.** | | | | **(MPPR-2019)**: sinale a alternativa correta acerca das normas | | fundamentais do processo civil, de acordo com o CPC/2015: A atividade | | satisfativa da tutela jurisdicional deve ser prestada com duração | | razoável. **BL: art. 4º, CPC.** | | | | **(Cartórios/TJRS-2019-VUNESP): Nos termos do art. 4º do CPC, as | | partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do | | mérito, incluída a atividade satisfativa. Considerando que o processo | | civil deve ser interpretado conforme os valores e as normas | | fundamentais estabelecidos na CF, é correto afirmar que referido | | dispositivo consagra os seguintes princípios: razoável duração do | | processo, primazia das decisões de mérito e efetividade. BL: art. 4º, | | CPC.** | | | | ***\#Atenção***: Vejamos o teor do art. 4º do CPC: *"Art. 4º As | | partes têm o direito de obter em prazo razoável **\[RAZOÁVEL DURAÇÃO | | DO PROCESSO\]** a solução integral do mérito **\[PRIMAZIA DAS | | DECISÕES DE MÉRITO\]**, incluída a atividade satisfativa | | **\[EFETIVIDADE\]**."* | | | | **(DPU-2017-CESPE*)****: Um sistema processual civil que não | | proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, | | ameaçados ou violados, que tem cada um dos jurisdicionados, não se | | harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado democrático | | de direito. Se é ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento | | jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de | | direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua | | correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo*. | | Exposição de motivos do Código de Processo Civil/2015, p. 248-53. | | Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 22.ª ed. São Paulo, 2016 (com | | adaptações). Tendo o texto precedente como referência inicial, julgue | | o item a seguir à luz do entendimento jurisprudencial e doutrinário | | acerca das normas fundamentais do processo civil. Apesar de o CPC | | garantir às partes a obtenção, em prazo razoável, da solução integral | | do mérito, esse direito já existia no ordenamento jurídico brasileiro | | até mesmo antes da Emenda Constitucional n.º 45/2004. | | | | ***\#Atenção*:** | | | | - Pacto de São Jose da Costa Rica de 1992. | | | | - Lei dos Juizados Estaduais de 1995 (Lei nº 9.099/95). | +-----------------------------------------------------------------------+ **Art. 5^[o]^** **Aquele que** **de qualquer forma** **participa do processo** **deve comportar-se** **de acordo com** a **boa-fé**. **[(TJMSP-2016)]** **[(TCEPE-2017)]** **[(Cartórios/TJMG-2017)]** **[(MPPR-2019)] [(MPCPA-2019)] [(PGEPB-2021)] [(PGERS-2021)] [(DPETO-2022)] [(TJDFT-2023)] [(PGM-Marília/SP-2023)]** +-----------------------------------------------------------------------+ | **FPPC nº 374**. (art. 5º) O art. 5º prevê a boa-fé objetiva. | | | | **FPPC nº 375**. (art. 5º) O órgão jurisdicional também deve | | comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva. | | **[(MPCPA-2019)]** | | | | **FPPC nº 376**. (art. 5º) A vedação do comportamento contraditório | | aplica-se ao órgão jurisdicional. | | | | **FPPC nº 377**. (art. 5º) A boa-fé objetiva impede que o julgador | | profira, sem motivar a alteração, decisões diferentes sobre uma mesma | | questão de direito aplicável às situações de fato análogas, ainda que | | em processos distintos. | | | | **FPPC nº 378**. (arts. 5º, 6º, 322, §2º, e 489, §3º) A boa fé | | processual orienta a interpretação da postulação e da sentença, | | permite a reprimenda do abuso de direito processual e das condutas | | dolosas de todos os sujeitos processuais e veda seus comportamentos | | contraditórios. | | | | **JDPC nº 1**. A verificação da violação à boa-fé objetiva dispensa a | | comprovação do animus do sujeito processual. | | **[(MPCPA-2019)]** | | | | **JDPC nº 2**. As disposições do Código de Processo Civil aplicam-se | | supletiva e subsidiariamente às Leis n. 9.099/1995, 10.259/2001 e | | 12.153/2009, desde que não sejam incompatíveis com as regras e | | princípios dessas Leis. | +-----------------------------------------------------------------------+ +-----------------------------------------------------------------------+ | **(MPCPA-2019-CESPE): O princípio da boa-fé, consagrado no CPC, | | demanda a observância de um padrão de conduta ao longo do processo. | | Nesse sentido, o limite ao exercício de posições processuais | | constitui dimensão do princípio da boa-fé objetiva processual. BL: | | art. 5º, CPC e Doutrina.** | | | | ***\#Atenção: \#MPCPA-2019: \#PGEPB-2021: \#CESPE*: Acerca do | | princípio da boa-fé objetiva, Luiz Guilherme Marinoni explica: | | *"Boa-fé. A boa fé pode ser reconduzida à segurança jurídica, na | | medida em que é possível reduzi-la dogmaticamente à necessidade de | | proteção à confiança legítima - que constitui um dos elementos do | | princípio da segurança jurídica - e de prevalência da materialidade | | do tráfego jurídico. Como elemento que impõe tutela da confiança e | | dever de aderência à realidade, a boa-fé que é exigida no processo | | civil é tanto a boa-fé subjetiva como a boa-fé objetiva. Ao vedar o | | comportamento contrário à boa fé, o artigo em comento \[\'art. 5º, | | CPC/15. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve | | comportar-se de acordo com a boa-fé\'\] impõe especificamente a | | necessidade de boa-fé objetiva. Boa-fé objetiva. Comporta-se com | | boa-fé aquele que não abusa de suas posições jurídicas. São | | manifestações da proteção à boa-fé no processo civil a exceptio doli, | | o venire contra factum proprium, a inalegabilidade de nulidades | | formais, a supressioe a surrectio, o tu quoquee o desequilíbrio no | | exercício do direito. (\...) O venire contra factum proprium revela a | | proibição de comportamento contraditório. Traduz o exercício de uma | | posição jurídica em contradição com o comportamento assumido | | anteriormente pelo exercente. Age contraditoriamente quem, dentro do | | mesmo processo, frustra a confiança de um de seus participantes.."* | | (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil | | Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 99).** | | | | **(TJMSP-2016-VUNESP)**: A boa-fé no processo tem a função de | | estabelecer comportamentos probos e éticos aos diversos personagens | | do processo e restringir ou proibir a prática de atos atentatórios à | | dignidade da justiça. | | | | **(TJRJ-2016-VUNESP)**: Em ação declaratória, após a prolação da | | sentença, as partes, de comum acordo, requereram a suspensão do | | processo por 90 dias. Houve a homologação desse pedido em 11.9.15, | | porém, em 2.10.15 a sentença foi publicada. A parte sucumbente | | ofereceu sua apelação em 18.12.15, sendo certo que todas essas datas | | correspondem a uma sexta-feira. Considerando os princípios da boa-fé | | do jurisdicionado, do devido processo legal e da segurança jurídica, | | assinale a alternativa correta: Ao homologar a suspensão do processo, | | o juízo criou nos jurisdicionados a legítima expectativa de que o | | processo só tramitaria ao final do prazo convencionado, devendo ser | | considerada tempestiva a apelação. | | | | ***\#Atenção*:** Antes mesmo de publicada a sentença contra a qual | | foi interposta a apelação, o juízo de 1° grau já havia homologado | | requerimento de suspensão do processo pelo prazo de 90 dias. Em | | havendo suspensão do processo, o art. 314 do CPC/15 (art. 266 do | | CPC/73) veda a prática de qualquer ato processual, com a ressalva dos | | urgentes a fim de evitar dano irreparável. A lei processual não | | permite, desse modo, que seja publicada decisão durante a suspensão | | do feito, não se podendo cogitar, por conseguinte, do início da | | contagem do prazo recursal enquanto paralisada a marcha do processo. | | Ao homologar a convenção pela suspensão do processo, o Poder | | Judiciário criou nos jurisdicionados a legítima expectativa de que o | | processo só voltaria a tramitar após o prazo convencionado. Por | | óbvio, não se pode admitir que, logo em seguida, seja praticado ato | | processual de ofício -- publicação de decisão -- e, ademais, | | considerá-lo como termo inicial do prazo recursal. Desse modo, para o | | STJ, a conduta de publicar a decisão no período de suspensão do | | processo e de contar o início do prazo recursal caracterizou a | | prática de ato contraditório por parte do magistrado. Assim agindo, o | | Poder Judiciário feriu a máxima *nemo potest venire contra factum | | proprium*, que é aplicável no âmbito processual (STJ, 2ª T., REsp | | 1.306.463-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 4/9/12).  | +-----------------------------------------------------------------------+ **Art. 6^[o]^** **Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva**. **[(TCEPE-2017)] [(PGM-Mogi das Cruzes/SP-2017)] [(DPEPE-2018)] [(Cartórios/TJSP-2018)] [(Anal. Judic./STJ-2018)] [(MPPR-2017/2019)] [(MPGO-2019)] [(DPEMG-2019)] [(PGEPB-2021)] [(PGERS-2021)] [(TCEAM-2021)] [(MPT-2022)] [(TRT/Unificado-2017/2023)] [(MPSC-2021/2023)] [(PGM-Marília/SP-2023)] [(Anal. Judic./TJAC-2024)]** +-----------------------------------------------------------------------+ | **FPPC nº 6**. (arts. 5º, 6º e 190) O negócio jurídico processual não | | pode afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação. | | | | **FPPC nº 619**. (arts.6º, 138, 982, II, 983, §1º) O processo | | coletivo deverá respeitar as técnicas de ampliação do contraditório, | | como a realização de audiências públicas, a participação de amicus | | curiae e outros meios de participação | +-----------------------------------------------------------------------+ +-----------------------------------------------------------------------+ | **(MPSC-2021-CESPE): Acerca dos princípios que orientam o processo | | civil brasileiro, julgue o item a seguir: O princípio da cooperação | | pressupõe a colaboração entre os sujeitos do processo, o que gera | | necessariamente um dever de esclarecimento pelo juiz. BL: art. 6º | | CPC.** | | | | ***\#Atenção: \#TJSC-2019: \#MPSC-2021: \#PGERS-2021: \#Anal. | | Judic./TJAC-2024: \#CESPE: \#Fundatec*: Resumidamente, o princípio da | | cooperação exige do magistrado uma postura dialógica, que ultrapasse | | a posição de mero fiscal da lei, impondo a ele os seguintes | | deveres:** | | | | - - - - | | | | ------------------------------------------------------------------- | | --------------------------------------------------------------------- | | --------------------------------------------------------------------- | | --------------------------------------------------------------------- | | ------------------- | | **(TJSC-2019-CESPE): De acordo com os princípios constitucionais e | | infraconstitucionais do processo civil, assinale a opção correta: O p | | aradigma cooperativo adotado pelo novo CPC traz como decorrência os d | | everes de esclarecimento, de prevenção e de assistência ou auxílio. B | | L: art. 6º CPC.** | | ------------------------------------------------------------------- | | --------------------------------------------------------------------- | | --------------------------------------------------------------------- | | --------------------------------------------------------------------- | | ------------------- | | | | **(DPEMG-2019): Analise a seguinte afirmativa referente aos | | princípios aplicáveis ao Direito Processual Civil: No modelo | | cooperativo de processo, a gestão do procedimento de elaboração da | | decisão judicial é difusa, já que o provimento é o resultado da | | manifestação de vários núcleos de participação, ao mesmo tempo em que | | todos os sujeitos processuais cooperam com a condução do processo. | | BL: art. 6º, CPC.** | | | | **(DPEPE-2018-CESPE): Em um processo civil cooperativo, o exercício | | do poder jurisdicional exige a consideração da argumentação de todos | | os sujeitos processuais. Essa exigência corresponde ao dever de | | justificar analiticamente as decisões judiciais. BL: art. 6º, CPC.** | | | | ***\#Atenção*: Segundo o Fredie Diddier, *"o CPC/2015 realizou um sem | | número de importantes alterações no processo civil brasileiro. Dentre | | elas****, **é possível destacar a exigência de justificação analítica | | das decisões judiciais, prevista no art. 489, §§1º e 2º, e a proposta | | de construção de um modelo cooperativo de processo, a partir de | | diversos dispositivos normativos, como o art. 5º, 6º, 9º, 10º, 76, | | caput, 77, VI, 321, 932, parágrafo único etc. Há uma nítida | | imbricação entre o modelo cooperativo e a exigência de justificação | | analítica. Uma das decorrências do processo cooperativo é o aumento | | do diálogo entre os sujeitos processuais, havendo necessidade de | | revalorização do contraditório, saindo de um contraditório formal | | para um contraditório substancial. Isso significa que não basta mais | | a mera ciência e a possibilidade de manifestação pelos sujeitos | | processuais. Impõe-se que essas manifestações sejam devidamente | | levadas em consideração pelos magistrados. Não se admitem mais | | posições no sentido de que o juiz pode escolher os fundamentos que | | irá analisar em sua decisão para que ela esteja devidamente | | justificada. Por mais que caiba ao juiz decidir, havendo o exercício | | de um efetivo poder jurisdicional, esse poder, em um processo | | cooperativo, possui um novo condicionamento ao seu exercício, que é | | justamente a consideração da argumentação dos demais sujeitos | | processuais. Nesse novo modelo cooperativo, em que o juiz deve ser | | paritário no diálogo, mas volta a haver a assimetria no momento da | | decisão"*****.** | | | | **Parte inferior do formulário** | | | | **(PGM-Mogi das Cruzes/SP-2017-VUNESP)**: Caio ajuizou a competente | | ação de indenização por danos materiais e morais contra Gaio, em | | razão de acidente automobilístico. Todavia, o autor deixou de indicar | | a quantificação dos danos morais sofridos. O juiz da ação determinou | | que Caio emendasse a inicial, indicando a quantificação dos danos | | morais sofridos em razão do infortúnio. O caso descrito refere-se ao | | princípio processual da cooperação. **BL: art. 6º c/c art. 321 do | | CPC.**[^2^](#fn2){#fnref2.footnote-ref} | +-----------------------------------------------------------------------+ **Art. 7^[o]^** **É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório**. **[(MPPR-2016)] [(PGM-POA/RS-2016)] [(Cartórios/TJMG-2017)] [(DPU-2017)] [(MPBA-2018)] [(MPSC-2021)] [(PGEPA-2022)] [(PGM-Marília/SP-2023)]** +-----------------------------------------------------------------------+ | **FPPC nº 107**. (arts. 7º, 139, I, 218, 437, §2º) O juiz pode, de | | ofício, dilatar o prazo para a parte se manifestar sobre a prova | | documental produzida. | | | | **FPPC nº 235**. (arts. 7º, 9º e 10, CPC; arts. 6º, 7º e 12 da Lei | | 12.016/2009) Aplicam-se ao procedimento do mandado de segurança os | | arts. 7º, 9º e 10 do CPC. | | | | **FPPC nº 379**. (art. 7º) O exercício dos poderes de direção do | | processo pelo juiz deve observar a paridade de armas das partes. | | **[(MPSC-2021)]** | +-----------------------------------------------------------------------+ +-----------------------------------------------------------------------+ | **(TJMS-2020-FCC): Em relação aos princípios constitucionais do | | processo civil, considere o enunciado seguinte: O princípio da | | isonomia processual não deve ser entendido abstrata e sim | | concretamente, garantindo às partes manter paridade de armas, como | | forma de manter equilibrada a disputa judicial entre elas; assim, a | | isonomia entre partes desiguais só pode ser atingida por meio de um | | tratamento também desigual, na medida dessa desigualdade. BL: art. | | 7º, CPC.** | | | | ***\#Atenção: \#MPSC-2021: \#PGEPA-2022: \#CESPE*: Daniel Assumpção | | Neves explica: "*A regra de que a lei deve tratar todos de forma | | igual (art. 5.º, caput e inciso I, da CF) aplica-se também ao | | processo, devendo tanto a legislação como o juiz no caso concreto | | garantir às partes uma "paridade de armas" (art. 139, I, do Novo | | CPC), como forma de manter equilibrada a disputa judicial entre elas. | | A isonomia no tratamento processual das partes é forma, inclusive, do | | juiz demonstrar a sua imparcialidade, porque demonstra que não há | | favorecimento em favor de qualquer uma delas"*. (Fonte: NEVES, Daniel | | Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8ª Ed. | | Salvador: Juspodivm, 2016, p. 290.).** | | | | **(Anal. Judic./STJ-2018-CESPE)**: Com referência às normas | | fundamentais do processo civil, julgue o item a seguir: O exercício | | do direito ao contraditório compete às partes, cabendo ao juiz zelar | | pela efetividade desse direito. **BL: art. 7º, CPC.** | +-----------------------------------------------------------------------+ **Art. 8^[o]^** **Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência**. ***\[Dica: Princípios = PLERP.\]*** **[(TJMSP-2016)] [(PGEMS-2016)] [(PGM-POA/RS-2016)] [(Cartórios/TJMG-2017)] [(MPBA-2018)] [(TJSC-2019)] [(DPEMG-2019)] [(Cartórios/TJRO-2017/2021)] [(MPSC-2021)] [(TRT/Unificado-2023)] [(Cartórios/TJSP-2018/2024)]** +-----------------------------------------------------------------------+ | **FPPC nº 380**. (arts. 8º, 926, 927) A expressão "ordenamento | | jurídico", empregada pelo Código de Processo Civil, contempla os | | precedentes vinculantes. | | | | **FPPC nº 620**. (arts.8º, 11, 554, §3º) O ajuizamento e o julgamento | | de ações coletivas serão objeto da mais ampla e específica divulgação | | e publicidade. | +-----------------------------------------------------------------------+ +-----------------------------------------------------------------------+ | **(Anal. Judic./STJ-2018-CESPE)**: No CPC/15, proporcionalidade e | | razoabilidade passaram a ser princípios expressos do direito | | processual civil, os quais devem ser resguardados e promovidos pelo | | juiz. **BL: art. 8º, CPC/15.** | | | | ***\#Atenção: \#TJSC-2019: \#CESPE*: No art. 8º do CPC não consta o | | princípio da moralidade.** | | | | **(Cartórios/TJMG-2017-Consuplan)**: Princípio da legalidade encontra | | adoção expressa no art. 8º, do CPC/15, ao atribuir ao juiz o dever de | | "aplicar o ordenamento jurídico", atendendo aos fins sociais e às | | exigências do bem comum. **BL: art. 8º, CPC.** | +-----------------------------------------------------------------------+ **Art. 9^[o]^ Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [(TJMSP-2016)] [(PGEMS-2016)] [(DPEAC-2017)] [(DPU-2017)] [(Anal. Judic./TRF2-2017)] [(MPBA-2018)] [(DPEPE-2018)] [(MPGO-2019)] [(DPEMG-2019)] [(MPSC-2021)] [(PGERS-2021)] [(DPERS-2022)] [(PGEPA-2022)] [(PGM-Teresina/PI-2022)] [(Anal. Judic./TRT4-2022)] [(TRT/Unificado-2017/2023)] [(MPMG-2023)] [(TCERJ-2023)] [(PGM-Marília/SP-2023)] [(Anal. Judic./TJES-2023)]** ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- **FPPC nº 381**. (arts. 9º, 350, 351 e 307, parágrafo único) É cabível réplica no procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- +-----------------------------------------------------------------------+ | **(MPSC-2021-CESPE)**: Acerca dos princípios que orientam o processo | | civil brasileiro, julgue o item a seguir: Em uma acepção moderna, o | | devido processo legal é reconhecido como o processo justo, cuja | | materialização pressupõe a consagração do contraditório, da ampla | | defesa, da razoável duração do processo e da paridade de armas. **BL: | | arts. 6º, 7º, 8º e 9º, CPC.** | | | | ***\#Atenção: \#MPSC-2021: \#CESPE*: O princípio do devido processo | | legal encontra-se previsto no** art. 5.º, LIV: "*ninguém será privado | | da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal*". A | | doutrina entende que o devido processo legal funciona como um | | ***supraprincípio, um princípio-base***, norteador de todos os demais | | que devem ser observados no processo. Além do ***aspecto | | processual***, também se aplica como fator ***limitador do poder de | | legislar da Administração Públic***a, bem como para garantir o | | respeito aos direitos fundamentais ***nas relações jurídicas | | privadas***. Ainda que exista certa divergência quanto à sua origem, | | costuma-se a apontar ***a*** Magna Carta de João Sem Terra, de 1215, | | que utilizava a expressão "*law of the land"*, tendo surgido a | | expressão ***"due process of law"*** para designar o devido processo | | legal somente em lei inglesa do ano de 1354. Além disso, cumpre | | destacar que, nos dias atuais, ***o princípio do devido processo | | legal é analisado sob duas óticas***: a) ***Devido processo legal | | substancial (substantive due process):*** Diz respeito ao campo da | | elaboração e interpretação das normas jurídicas, evitando-se a | | atividade legislativa abusiva e irrazoável e ditando uma | | interpretação ***[razoável]*** quando da aplicação | | concreta das normas jurídicas. É campo para a aplicação dos | | princípios -- ou como prefere parcela da doutrina, das regras -- da | | razoabilidade e da proporcionalidade, funcionando ***sempre*** como | | ***controle das arbitrariedades do Poder Público***. O devido | | processo legal substancial também vem sendo exigido em ***relações | | jurídicas privadas***, com fundamento ***na vinculação dos | | particulares aos direitos fundamentais***, ainda que tal vinculação | | deva ser ponderada no caso concreto com ***o princípio da autonomia | | da vontade***. Em resumo, impõe razoabilidade/proporcionalidade para | | evitar aplicação concreta das normas de forma abusiva e irrazoável; | | b) ***Devido processo legal formal (procedural due process):*** É a | | definição ***tradicional do princípio***, dirigido ao processo em si, | | obrigando-se o juiz no caso concreto a observar ***os princípios | | processuais*** na condução do instrumento estatal oferecido aos | | jurisdicionados para a tutela de seus direitos materiais. Em resumo, | | obriga a observância de garantias processuais. Ex.: contraditório, | | juiz natural. ***[Contemporaneamente]***, o devido | | processo legal vem associado com a ideia de ***um processo justo***, | | que permite ***a ampla participação das partes*** e ***a efetiva | | proteção de seus direitos***. (Fonte: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. | | Manual de Direito Processual Civil. 8ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, | | p. 259.). | +-----------------------------------------------------------------------+ **Parágrafo único**.  **O disposto no caput não se aplica[:] [(PGEMS-2016)] [(MPPR-2016/2017)] [(MPBA-2018)] [(PGM-Manaus/AM-2018)] [(MPGO-2019)] [(DPERS-2022)] [(PGEPA-2022)] [(PGM-Teresina/PI-2022)] [(Anal. Judic./TRT4-2022)] [(TRT/Unificado-2017/2023)] [(Cartórios/TJSC-2023)] [(Anal. Judic./TJES-2023)]** I - **à tutela provisória de urgência**; **[(PGEMS-2016)]** **[(PGM-POA/RS-2016)] [(MPPR-2016/2017)] [(MPBA-2018)] [(PGM-Manaus/AM-2018)] [(DPERS-2022)] [(PGEPA-2022)] [(PGM-Teresina/PI-2022)] [(Anal. Judic./TRT4-2022)] [(Cartórios/TJSC-2023)] [(TRT/Unificado-2023)] [(Anal. Judic./TJES-2023)]** II - **às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III**; **[(Anal. Judic./TRF2-2017)] [(MPBA-2018)] [(PGM-Manaus/AM-2018)] [(DPERS-2022)] [(PGEPA-2022)] [(PGM-Teresina/PI-2022)] [(Anal. Judic./TRT4-2022)] [(Cartórios/TJSC-2023)] [(TRT/Unificado-2023)]** +-----------------------------------------------------------------------+ | Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da | | demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do | | processo, quando: (\...) | | | | II - **as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas | | documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos | | repetitivos ou em súmula vinculante**; | | | | III - **se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova | | documental adequada do contrato de depósito, caso em que será | | decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de | | multa**; | +-----------------------------------------------------------------------+ ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- ***\#Atenção: \#STF: \#DOD*: *[Discussão quanto à constitucionalidade de diversos dispositivos do CPC]*: São constitucionais os dispositivos legais (arts. 9º, parágrafo único, II; e 311, parágrafo único, CPC/15) que, sem prévia citação do réu, admitem a concessão de tutela de evidência quando os fatos alegados possam ser demonstrados documentalmente e a tese jurídica estiver consolidada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Assim, inexiste qualquer ofensa ao princípio do contraditório caso haja justificativa razoável e proporcional para a postergação do contraditório e desde que se abra a possibilidade de a parte se manifestar posteriormente acerca da decisão que a afetou, ou sobre o ato do qual não participou.** STF. Plenário. ADI 5.492/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 25/4/23 **(Info 1092).** STF. Plenário. ADI 5.737/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, j. 25/4/23 **(Info 1092).** ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- III - **à decisão** **prevista no art. 701**. ***\[obs.: decisão proferida na ação monitória\]* [(MPBA-2018)] [(PGM-Manaus/AM-2018)] [(MPGO-2019)] [(DPERS-2022)] [(PGEPA-2022)] [(Anal. Judic./TRT4-2022)] [(TRT/Unificado-2017/2023)] [(Cartórios/TJSC-2023)] [(Anal. Judic./TJES-2023)]** ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Art. 701. **Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer,** concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ +-----------------------------------------------------------------------+ | **(DPERS-2022-CESPE): Acerca da vedação de decisões surpresas, | | consagrada no CPC e logicamente decorrente do princípio do | | contraditório, julgue o item a seguir: A vedação de decisões | | surpresas encontra exceções nos casos de exame de tutela provisória | | de urgência, em hipóteses de apreciação de tutela de evidência, bem | | como na análise, em sede de ação monitória, do pedido de expedição de | | mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para a execução de | | obrigação de fazer ou não fazer. BL: art. 9º, *caput* e § único, | | CPC.** | | | | **(PGEPA-2022-CESPE): Assinale a opção correta, considerando as | | normas fundamentais do processo civil: A norma que proíbe decisão | | contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida não se | | aplica às hipóteses de concessão do mandado monitório, contendo ordem | | de pagamento, de entrega de coisa ou de obrigação de fazer ou de não | | fazer. BL: art. 9º, *caput* e § único, III, CPC.** | | | | **(MPBA-2018)**: Seria correto, sobre os princípios constitucionais | | do processo, fazermos a seguinte afirmação: A efetivação de tutela | | imediata, à míngua da triangulação processual, não infirma o | | princípio do *due process of law*. **BL: art. 9º, § único, CPC.** | | | | ***\#Atenção*: A concessão e efetivação da tutela jurisdicional | | provisória antes da integração do réu à relação jurídica processual é | | exceção no CPC. Todavia, é perfeitamente possível, visto que, nessas | | situações, o contraditório tradicional será postecipado. Basicamente, | | as razões para tanto são dois: i) a demora inerente ao ato de | | comunicação e ao ato de reação poderá levar ao perecimento do direito | | almejado; ii) ouvido previamente o réu, poderá esse adotar medidas | | ilícitas atentatórias ao direito pleiteado em juízo. Em suma, é | | possível conceder tutela liminarmente, sem a formação da | | triangulação. Isso não lesa o devido processo legal. Como exemplo, | | podemos citar o art. 9º, § único, o art. 562, o art. 332, etc.** | +-----------------------------------------------------------------------+ **Art. 10**.  **O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício**. **[(TJRS-2016)] [(PGEMS-2016)] [(DPEAC-2017)] [(DPU-2017)] [(Anal. Judic./TRF2-2017)] [(Anal. Judic./TRF5-2017)] [(MPBA-2018)] [(MPPB-2018)] [(Cartórios/TJSP-2018)] [(Anal. Judic./STJ-2018)] [(MPPR-2017/2019)] [(MPGO-2019)] [(MPPI-2019)] [(DPEMG-2019)] [(Cartórios/TJDFT-2019)] [(Cartórios/TJPR-2019)] [(Anal. Judic./TRF4-2019)] [(PGERS-2021)] [(MPM-2021)] [(TCDF-2021)] [(TCEAM-2021)] [(Anal. Judic./TJRO-2021)] [(MPF-2017/2022)] [(TJAP-2022)] [(MPSP-2022)] [(DPEAP-2022)] [(TJMMG-2022)] [(PGEPA-2022)] [(PGM-Teresina/PI-2022)] [(Anal. Judic./TJCE-2022)] [(Anal. Judic./TRT4-2022)] [(Anal. Judic./TRT8-2022)] [(TRT/Unificado-2017/2023)] [(MPMG-2018/2023)] [(MPSC-2016/2019/2023)] [(TJMS-2020/2023)] [(TJES-2023)] [(TJGO-2023)] [(MPRR-2023)] [(Cartórios/TJSC-2023)] [(TCERJ-2023)] [(Anal. Judic./TJES-2023)] [(MPT-2017/2024)] [(Anal. Judic./TJAC-2024)]** +-----------------------------------------------------------------------+ | **FPPC nº 02**. (arts. 10 e 927, § 1º) Para a formação do precedente, | | somente podem ser usados argumentos submetidos ao contraditório. | | | | **ENFAM nº 04.** Na declaração de incompetência absoluta não se | | aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015. | +-----------------------------------------------------------------------+ -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- ***\#Atenção: \#DOD: \#STJ: \#MPSC-2023: \#CESPE***: ***[Não ofende o art. 10 do CPC o provimento jurisdicional que dá classificação jurídica à questão controvertida apreciada em sede de embargos de divergência]***: **Não há ofensa ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. Esse princípio não é absoluto e sua aplicação não é automática e irrestrita. Desse modo, não há ofensa ao art. 10 do CPC se o Tribunal dá classificação jurídica aos fatos controvertidos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos**. STJ. 1ª S., EDcl nos EREsp 1213143-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 8/2/23 **(Info 763).** -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- +-----------------------------------------------------------------------+ | **(MPRR-2023-AOCP): O chamado princípio da proibição da decisão | | surpresa significa que o juiz não pode decidir, em grau algum de | | jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha | | dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de | | matéria sobre a qual deva decidir de ofício. BL: art. 10, CPC.** | | | | **(MPF-2022): Assinale a alternativa correta: o princípio do | | contraditório pode ser definido pelo binômio informação | | adequada/possibilidade de reação. BL: art. 10, CPC.** | | | | ***\#Atenção*:** **Costuma-se falar, de maneira incompleta, que o | | contraditório é integrado pelo binômio "*informação-reação*". Paulo | | Henrique dos Santos Lucon (2017, p. 32), no entanto, faz a seguinte | | ressalva: "*É certo que o contraditório é pautado pelo binômio | | informação-reação, mas enquanto a informação deve estar sempre | | presente, a reação é eventual e depende de iniciativa da parte, nunca | | de um ato de poder, que seria absolutamente legítimo. Assim, | | poder-se-ia definir mais precisamente o contraditório pelo binômio | | informação necessária-reação possível*\". (Fonte: DANTAS, Bruno et | | al. Questões relevantes sobre recursos, ações de impugnação e | | mecanismos de uniformização da jurisprudência. Ed única. São Paulo: | | Editora Revista dos Tribunais, 2017.).** | | | | **(MPGO-2019): Considerando as normas fundamentais do processo civil, | | de acordo com a Parte Geral do CPC, é correto afirmar: O juiz não | | pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a | | respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se | | manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir | | de ofício. BL: art. 10, CPC.** | | | | ***\#Atenção: \#Anal. Judic./TREPE-2017: \#MPGO-2019: \#PGERS-2021: | | \#CESPE: \#Fundatec*: *Por qual motivo o juiz tem que ouvir as partes | | se a questão poderia ser analisada de ofício?* Para permitir um | | contraditório substancial. As partes têm o direito de influir na | | formação do convencimento do juiz. E tudo isso faz parte de um modelo | | cooperativo em sentido amplo. (Fonte: BORBA, Mozart. Diálogos sobre o | | CPC. 7ª Edição, Salvador: Ed. Juspodivm, 2020, p. 38-39).** | | | | ------------------------------------------------------------------- | | --------------------------------------------------------------------- | | --------------------------------------------------------------------- | | ------------------------------- | | **(Anal. Judic./TREPE-2017-CESPE):** O contraditório substancial te | | m por escopo propiciar às partes a ciência dos atos processuais, bem | | como possibilitar que elas influenciem na formação da convicção do ju | | lgador. **BL: art. 10, CPC.** | | ------------------------------------------------------------------- | | --------------------------------------------------------------------- | | --------------------------------------------------------------------- | | ------------------------------- | | | | ***\#Atenção: \#DPEMG-2019*: Consoante arts. 9º e 10 do CPC, a regra | | é a obrigatoriedade de o juiz ouvir as partes antes de prolatar suas | | decisões, inclusive se essas versarem sobre condições da ação (ex.: | | ausência de interesse de agir ou legitimidade); pressupostos | | processuais (ex.: litispendência, coisa julgada, competência etc.) ou | | pressupostos recursais (preparo, regularidade formal etc.).** | | | | **(Anal. Judic./STJ-2018-CESPE): Com referência às normas | | fundamentais do processo civil, julgue o item a seguir: Ainda que | | detenha competência para decidir de ofício determinado assunto, o | | juiz só poderá fazê-lo se permitir às partes a manifestação expressa | | sobre a matéria. BL: art. 10, CPC.** | | | | **(DPU-2017-CESPE): "*Um sistema processual civil que não proporcione | | à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados | | ou violados, que tem cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza | | com as garantias constitucionais de um Estado democrático de direito. | | Se é ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico | | passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito | | material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua | | correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo.*" | | Exposição de motivos do Código de Processo Civil/2015, p. 248-53. | | Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 22.ª ed. São Paulo, 2016 (com | | adaptações). Voltado para a concepção democrática atual do processo | | justo, o CPC promoveu a evolução do contraditório, que passou a ser | | considerado efetivo apenas quando vai além da simples possibilidade | | formal de oitiva das partes. BL: arts. 7º, 9º e 10, CPC.** | | | | ***\#Atenção: \#TJMT-2014: \#DPU-2017: \#MPBA-2018: \#PGERS-2021: | | \#TRT/Unificado-2023: \#FGV: \#FMP: \#Fundatec*: O princípio do | | contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual | | civil. Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, Luiz Guilherme | | Marinoni explica: *"2. Bilateralidade da instância. Do ponto de vista | | do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi | | identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se | | tão somente às partes. Dentro desse quadro histórico, o contraditório | | realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. | | Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no | | processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las. | | (\...) 3. Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem | | identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples | | bilateralidade da instância. Ao binômio conhecimento-reação tem-se | | oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao | | contraditório\... Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas | | não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. | | Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao | | contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente | | as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual | | eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo | | contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se | | submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório"* | | (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil | | Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. | | 107/108).** | | | | ------------------------------------------------------------------- | | --------------------------------------------------------------------- | | --------------------------------------------------------------------- | | ---------------------- | | **(TJMT-2014-FMP): Quanto ao direito ao contraditório no processo c | | ivil, é correto afirmar que é o direito de ser informado, de reagir e | | de influenciar, tendo como titulares as partes e como destinatário o | | juiz no processo.** | | ------------------------------------------------------------------- | | --------------------------------------------------------------------- | | --------------------------------------------------------------------- | | ---------------------- | | | | **(TRF2-2017)**: Caio move ação em face de autarquia federal. O feito | | é contestado e, depois, o juiz federal verifica, de ofício, que o | | lapso de tempo prescricional previsto em lei foi ultrapassado, embora | | nada nos autos loque ou refira o assunto. O Juiz: Deve ser dada às | | partes oportunidade de manifestação. **BL: art. 10, CPC.** | | | | ***\#Atenção*:** O juiz somente poderá extinguir os feitos, sem dar | | oportunidade às partes de manifestar sobre prescrição e decadência | | nos casos de \"*improcedência liminar do pedido*\" (art. 332, CPC), | | que por sua vez ocorre sem a citação. É diferente do presente caso em | | que houve a citação. | +-----------------------------------------------------------------------+ **Art. 11**.  **Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos**, e **fundamentadas todas as decisões**, **sob pena de nulidade**. **[(PGM-POA/RS-2016)]** **[(Cartórios/TJRO-2017)] [(PGM-Sorocaba/SP-2018)] [(MPT-2022)] [(PGM-Teresina/PI-2022)]** +-----------------------------------------------------------------------+ | **Art. 93, IX, CF/1988:** | | | | Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, | | disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes | | princípios: (\...). | | | | IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão | | públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, | | podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias | | partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a | | preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não | | prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela | | Emenda Constitucional nº 45, de 2004) | | | | **Art. 189, CPC:** | | | | Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em | | segredo de justiça os processos: | | | | I - em que o exija o interesse público ou social; | | | | II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, | | separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e | | adolescentes; | | | | III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à | | intimidade; | | | | IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de | | carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na | | arbitragem seja comprovada perante o juízo. | | | | § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em | | segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às | | partes e aos seus procuradores. | | | | § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao | | juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de | | partilha resultantes de divórcio ou separação. | +-----------------------------------------------------------------------+ +-----------------------------------------------------------------------+ | **(MPT-2022): Acerca das normas fundamentais do Processo Civil, | | assinale a alternativa correta: Todos os julgamentos dos órgãos do | | Poder Judiciário serão públicos, autorizando-se a exceção nos casos | | de segredo de justiça. BL: art. 11, *caput* c/c art. 189, CPC e art. | | 93, IX, CF.** | | | | **(TJMG-2018-Consulplan)**: São princípios fundamentais do processo | | civil, exceto: Informalidade. | | | | ***\#Atenção*:** ***\#Dica***: | | | | - **Informalidade** - para os juizados especiais. | | | | - **Formalidade** - para o processo civil e penal. | | | | - **Formalidade mitigada** - processo administrativo | +-----------------------------------------------------------------------+ **Parágrafo único.  Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público**. **[(MPT-2022)] [(PGM-Teresina/PI-2022)]** --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- **(PGM-Teresina/PI-2022-FCC): No tocante às normas fundamentais do processo civil: Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade; nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público. BL: art. 11, *caput* e § único, CPC.** --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- **Art. 12.  Os juízes e os tribunais atend

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