PDF: Providências Preliminares - Direito Processual Civil

Summary

Este documento explora as "providências preliminares" no âmbito do direito processual civil, analisando as ações que o juiz pode tomar após a resposta do réu. Aborda a questão da revelia, contestação e réplica no processo, discutindo como as providências afetam o andamento do julgamento e a produção de provas. O documento detalha os artigos relevantes do Código de Processo Civil.

Full Transcript

§ 77. PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES 617.Conceito Sob o nomen iuris de “providências preliminares”, o Código instituiu certas medidas que o juiz, eventualmente, deve tomar logo após a resposta do réu e que se destinam a encerrar a fase postulatória do processo e a preparar a fase saneadora. O saneament...

§ 77. PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES 617.Conceito Sob o nomen iuris de “providências preliminares”, o Código instituiu certas medidas que o juiz, eventualmente, deve tomar logo após a resposta do réu e que se destinam a encerrar a fase postulatória do processo e a preparar a fase saneadora. O saneamento propriamente dito deverá se aperfeiçoar, na fase seguinte, por meio do “julgamento conforme o estado do processo”. Resultam as “providências preliminares” da necessidade de manter o processo sob o domínio completo do princípio do contraditório. Sem elas, o método dialético que inspira o sistema processual restaria comprometido, pois haveria o risco de decisões proferidas sobre questões deduzidas em juízo, sem que o autor fosse ouvido sobre elas. Assim, findo o prazo de resposta do réu, os autos são conclusos ao juiz, que, em cinco dias (CPC/2015, art. 226, I), conforme o caso, poderá tomar uma das seguintes providências (art. 347): I – Em caso de revelia: Se o réu não contestar a ação, o juiz, em regra, passará diretamente à fase decisória e proferirá, desde logo, “julgamento antecipado do mérito” (art. 355). Para sentenciar, terá o prazo de trinta dias (art. 226, III). Mesmo havendo revelia, há casos em que não se produzem os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, que se acham arrolados no art. 345, não sendo, por isso, cabível o imediato julgamento de mérito. Nessas hipóteses, o juiz, em cinco dias (art. 226, I), ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado (art. 348), assinando-lhe o prazo para cumprir a diligência (art. 218, § 1º). II – Em caso de contestação: (a)Defesa indireta: tendo o réu alegado em sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o juiz determinará sua ouvida, a título de réplica, em quinze dias, (art. 350); (b)Preliminares: se o réu alegar na contestação qualquer das preliminares processuais arroladas no art. 337 (falta de pressuposto processual ou de condição da ação, defeito de citação, coisa julgada, conexão etc.), o juiz determinará a ouvida do autor, em quinze dias, para cumprir o contraditório (art. 351); (c)Em seguida, se verificar a ocorrência de nulidades ou irregularidades sanáveis, mandará supri-las em prazo nunca superior a 30 dias (art. 352). Como se vê, as providências preliminares nem sempre se verificam. Não são requisitos necessários do procedimento, mas acontecimento eventual que ocorre e varia de conteúdo, conforme as circunstâncias de cada caso. Pode até não haver necessidade de nenhuma providência preliminar em casos como o de revelia (fora da hipótese do art. 345) ou de contestação sem arguição das matérias dos arts. 337 e 350. Na primeira hipótese (revelia), o juiz passará diretamente à fase decisória e proferirá, desde logo, “julgamento antecipado do mérito” (art. 355); na segunda, proferirá diretamente o “julgamento, conforme o estado do processo”, saneando o processo ou decidindo o mérito, tendo em conta a matéria controvertida e as provas existentes no bojo dos autos (arts. 354 a 357). Se as nulidades encontradas de ofício pelo juiz forem de natureza insanável, também não haverá determinação de providências preliminares. O juiz, de plano, proferirá sentença de extinção do processo (art. 354). É, destarte, na ocasião das “providências preliminares” que o juiz realiza o complexo exame dos pressupostos processuais e das condições da ação, para penetrar no saneamento do feito. 618.Réplica do autor Em dois casos, há providência preliminar consistente em facultar ao autor o direito de réplica à resposta do réu: (a)quando o demandado, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 350); (b)quando, em preliminar da contestação, for alegada qualquer das matérias enumeradas no art. 337 (art. 351). Em ambos os casos, para manter a observância do princípio do contraditório, será facultado ao autor replicar a resposta do réu, bem como produzir prova documental, tudo no prazo de quinze dias. No caso da defesa indireta do art. 337, depois de ouvida a réplica do autor, se o juiz entender que as irregularidades ou nulidades comprovadas são sanáveis, marcará prazo de até 30 dias, para que sejam supridas (art. 352). A solução, de acolhimento ou rejeição da preliminar, será dada no “julgamento, conforme o estado do processo”. 619.Revelia e provas Da falta de contestação, presume-se ordinariamente a veracidade dos fatos afirmados pelo autor (CPC/2015, art. 344), desde que válida a citação. Logo, não há necessidade da fase probatória e o juiz, pela simples ausência de resposta do réu, fica autorizado a proferir o julgamento antecipado do mérito (art. 355, II). Dá-se um salto da fase postulatória diretamente à fase decisória. Entretanto, há casos em que, mesmo sem a resposta do réu, o autor não se desobriga do ônus de provar os fatos jurídicos que servem de base à sua pretensão, como ocorre nos litígios sobre direitos indisponíveis. Quando isto se dá (art. 345), o juiz, após escoado o prazo de contestação, profere despacho mandando que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência (art. 348). O prazo de especificação fica a critério do juiz, mas se não houver estipulação expressa no despacho será de cinco dias, conforme a regra do art. 218, § 3º. Quando, mesmo sem a resposta do réu, o juiz se deparar com citação nula (art. 337, I), terá de decretar a nulidade ex officio (§ 5º) e a revelia nenhum efeito produzirá. Mandará, então, que a diligência citatória seja renovada, com as cautelas de direito. Embora o Código tenha previsto o despacho de especificação de provas apenas para hipótese em que a revelia não produz a eficácia do art. 344, força é admitir que essa providência preliminar tem cabimento também nas ações contestadas, sempre que as partes na fase postulatória não tenham sido precisas no requerimento das provas que pretendam produzir. É muito comum, na praxe forense, o protesto vago e genérico nas iniciais e contestações, “pelas provas em direito admitidas”. É claro que, diante disso, terá o juiz de mandar que, antes do encerramento da fase postulatória, as partes especifiquem, devidamente, as provas que irão produzir, para sobre elas decidir no saneamento. O Código atual enfrentou o problema do direito ou não do revel produzir provas. Na linha de jurisprudência antiga, prestigiada pela Súmula 231 do STF,1 o art. 349 do CPC/2015 assegura ao réu que não contestou a ação o direito de produzir provas contrapostas às alegações do autor. Para tanto, deverá fazer-se representar por advogado nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.2 620.Intervenção do Ministério Público Quando o Ministério Público deva funcionar na causa (CPC/2015, art. 178), tenham as partes requerido ou não sua audiência, caberá ao juiz determinar que se lhe abra vista dos autos na fase das “providências preliminares”. Da omissão dessa providência decorre nulidade do processo (art. 279). Entretanto, não se declarará a nulidade se o resultado do processo não causar prejuízo aos interesses que deveriam ser tutelados pelo Ministério Público. Observar-se-á o princípio que veda o reconhecimento de nulidade processual sem o pressuposto do prejuízo. 621.Ação declaratória incidental O Código de 2015 aboliu a ação declaratória incidental, por meio da qual era possível obter julgamento de questão prejudicial de mérito, para permitir que a questão dessa natureza seja suscitada como simples matéria de defesa e, mesmo assim, reconheceu a possibilidade de ter sua solução acobertada pela res iudicata. É indispensável, todavia, que haja ampla discussão e instrução probatória a respeito (CPC/2015, art. 503, § 1º). Diante da suscitação da questão prejudicial, na fase das providências preliminares, caberá ao juiz adotar medida similar à aplicada às defesas indiretas (fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), ou seja, abrirá vista à parte contrária, pelo prazo de quinze dias, para manifestar-se, permitindo-lhe a produção de prova (art. 350). 622.Outras providências preliminares É, também, no estágio das providências preliminares que o juiz deve deliberar sobre a citação de litisconsortes necessários, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC/2015 (ver, retro, nº 234). É, ainda, no mesmo momento processual que se examinam as questões pertinentes à intervenção de terceiros, sob as formas de denunciação da lide ou de chamamento ao processo. Quando a denunciação é feita pelo autor na petição inicial, ocorre cúmulo de demandas de forma originária. O denunciado, entretanto, é citado antes do réu. Depois de sua resposta ou do esgotamento do prazo legal sem manifestação, é que se procede à citação do réu, cuja contestação poderá versar tanto sobre as pretensões do autor como sobre as do denunciado, se for o caso. As providências preliminares, portanto, serão adotadas quando já cumprida a fase postulatória da ação principal e da ação interventiva cumulada. Se a denunciação vier com a contestação, o denunciado será citado e terá oportunidade de se manifestar antes das medidas preliminares, que, quando deliberadas, proverão sobre as duas demandas cumuladas sucessivamente. Quanto ao chamamento ao processo, que só pode partir de iniciativa do réu, seu ajuizamento se dará na contestação. Abrir-se-á prazo para promoção da citação do chamado, cabendo a este defender-se no prazo ordinário de quinze dias. Durante esse período, a causa principal ficará paralisada e, após sua superação, o juiz procederá às medidas preliminares cabíveis em torno da ação principal e da interventiva. Assim, depois de solucionadas todas as questões relativas à citação de litisconsortes necessários ou à intervenção de terceiros, é que o juiz diligenciará as medidas determinadas pelos arts. 347 a 354.

Use Quizgecko on...
Browser
Browser