Diretrizes da IBA sobre Conflitos de Interesse em Arbitragem Internacional PDF 2024
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Summary
Estas diretrizes da IBA (International Bar Association) sobre conflitos de interesse em arbitragem internacional, aprovadas em 2024, foram elaboradas para guiar as partes e árbitros em relação a situações relevantes. As diretrizes incluem princípios gerais e listas de situações para auxiliar na avaliação de conflitos de interesse.
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Diretrizes da IBA sobre Conflitos de Interesse em Arbitragem Internacional Aprovadas pelo Conselho da IBA, 25 de maio de 2024 A Note on Translations This document was originally prepared in English by a...
Diretrizes da IBA sobre Conflitos de Interesse em Arbitragem Internacional Aprovadas pelo Conselho da IBA, 25 de maio de 2024 A Note on Translations This document was originally prepared in English by a working group of the International Bar Association and was adopted by IBA Council Resolution. In the event of any inconsistency between the English language versions and the translations into any other language, the English language version shall prevail. Translated by the Portuguese Arbitration Association under the coordination of Sofia Martins of Miranda Alliance, Lisbon, Portugal and Pedro Metello de Nápoles of PLMJ, Lisbon, Portugal. Reviewed by: Manuel P. Barrocas of Barrocas e Associados, Lisbon, Portugal. Índice Prefácio.......................................................................................................................... 3 Introdução...................................................................................................................... 6 Parte I: Princípios Gerais relativos à Imparcialidade, Independência e Revelação. 9 (1) Regra Geral...................................................................................................................... 9 (2) Conflitos de Interesse....................................................................................................... 9 (3) Revelação pelo Árbitro.................................................................................................... 11 (4) Renúncia pelas Partes.................................................................................................... 14 (5) Âmbito............................................................................................................................. 16 (6) Relações......................................................................................................................... 17 (7) Dever do Árbitro e das Partes......................................................................................... 20 Parte II: Aplicação Prática dos Princípios Gerais..................................................... 23 1. Lista Vermelha de Situações Irrenunciáveis................................................................... 26 2. Lista Vermelha de Situações Renunciáveis.................................................................... 26 3. Lista Laranja................................................................................................................... 28 4. Lista Verde...................................................................................................................... 31 Composição do Grupo de Trabalho para a Revisão das Diretrizes de 2014............. 34 International Bar Association, Chancery House, 53-64 Chancery Lane, London WC2A 1QS, United Kingdom Tel: +44 (0)20 7842 0090 www.ibanet.org Todos os direitos reservados © International Bar Association 2024 Nenhuma parte do material protegido pelo presente aviso de direitos de autores pode ser reproduzida ou utilizada, em qualquer forma ou por quaisquer meios, eletrónicos ou mecânicos, incluindo fotocópia, gravação, ou qualquer sistema de armazenamento e recuperação de informação, sem autorização por escrito do titular dos direitos Prefácio As primeiras Diretrizes da IBA sobre Conflitos de Interesse em Arbitragem Internacional (as `Diretrizes´) foram preparadas pelo Comité de Arbitragem da IBA (por um grupo de trabalho de 19 peritos) e aprovadas pelo Conselho da IBA em 2004. Imediatamente ganharam ampla aceitação na comunidade arbitral internacional e têm sido reconhecidas como um sólido instrumento de soft law que reflete os princípios que se espera sejam aplicados à imparcialidade e independência dos árbitros, bem como às revelações em determinadas circunstâncias. O inovador sistema de semáforos, com listas vermelha, laranja e verde tornaram-se a norma internacional em muitos aspetos. As partes e os seus mandatários aplicam as Diretrizes por defeito. A maioria das instituições e até os tribunais referem-se a elas como um conjunto essencial de princípios nesta área. A necessidade das Diretrizes não é disputada. A única questão é como devem as Diretrizes evoluir ao longo do tempo para levar em conta os desenvolvimentos ocorridos na prática arbitral. Consistente com a prática do Comité de Arbitragem da IBA de avaliar, a cada dez anos, se as suas regras e diretrizes devem ser adaptadas, as Diretrizes foram revistas pela primeira vez em 2014 (na sequência de uma revisão conduzida por um subcomité de 27 membros). Se e como as Diretrizes devem ser revistas são questões que implicam uma cuidada consideração, e uma análise empírica sobre aplicação prática das Diretrizes a que tem suscitado a necessidade de clarificação ou melhoria. Quando se trata de um corpo de princípios com amplo reconhecimento, a decisão sobre o alcance das alterações é, por definição, um exercício sensível, já que o objetivo tem de ser o de melhorar o regime aplicável, sem alterar o seu racional. Eventuais tensões sobre quão rígidas devem ser as Diretrizes podem ser resultantes da ampla aplicação das Diretrizes, cobrindo arbitragem comercial e de investimento, bem como arbitragem especializada (e.g., marítima, desporto, mercadorias (“commodities”), bem como árbitros que podem ou não ser profissionais do direito, etc.. Todos estes critérios têm de ser levados em conta. Sob a liderança dos co-Presidentes do Comité de Arbitragem da IBA, Samaa Haridi (2022) e Valeria Galíndez (2023), da co-Presidente do Subcomité de Regras e Diretrizes, Erica Stein, a que mais tarde se juntou Claudia Frutos-Peterson, um novo Grupo de Trabalho foi criado para a revisão das Diretrizes de 2014. Um inquérito conduzido pelo Subcomité em 2022, a profissionais confirmou que as Diretrizes continuam a ser uma ferramenta útil e eficaz, mas que não se iii impunha uma completa revisão. O inquérito revelou, todavia, áreas onde as Diretrizes poderiam necessitar de modernização ou melhorias: (i) revelações efetuadas por árbitros; (ii) third-party funding; (iii) issue conflicts; (iv) modelos de organização de profissionais do direito em jurisdições diferentes (e.g., barristers’ chambers, vereins, etc.); (v) testemunhas-perito; (vi) entidades soberanas ou as suas agências outros meios; (vii) árbitros que não sejam advogados; e (viii) redes sociais. Os membros do Grupo de Trabalho foram divididos em equipas para tratar destes temas, ao mesmo tempo que uma nona equipa analisou se haveria outros temas não identificados no inquérito de 2022 que deveriam ser abrangidos pela revisão das Diretrizes. 1 Os líderes de equipas e membros (mais de 60 no total) fizeram um grande esforço grande para completar o seu trabalho num ano. A versão atualizada das Diretrizes foi submetida a consulta pública, incluindo centenas de instituições arbitrais distribuídas pelo mundo. Os comentários foram reunidos e analisados e, principalmente, nos casos em que se verificou consenso, foram tidos em consideração quando se aprovou a versão final. A Introdução das Diretrizes de 2024 define minuciosamente objetivos das Diretrizes e da sua última revisão, seguida pelos Princípios Gerais relativos à imparcialidade, independência e revelação (Parte I), bem como a aplicação prática dos Princípios Gerais através de listas de circunstâncias (Parte II). As alterações às Diretrizes procuraram sublinhar a importância dos Princípios Gerais constantes da Parte I, os quais devem ser sempre tidos em consideração e não podem ser tratados como subordinados às Listas de Situações possíveis constantes da Parte II, para avaliar conflitos de interesse e a necessidade de revelação por um árbitro. Quando as atualizações às Listas de Princípios Gerais na Parte II forem lidas à luz dos ora melhorados Princípios Gerais da Parte I, as Diretrizes refletirão o grau de revelação a ser efetuado pelos árbitros no momento próprio, tal como é esperado pelos utilizadores e pela 1 Revelação pelos árbitros: André Abbud; Julie Bédard; Juliana Castillo; Kun Fan; Jennifer Kirby; Noradèle Radjai; Mohamed S. Abdel Wahab; Galina Zukova. Third-Party Funding: Crina Baltag; Alfredo Bullard; Zarina Chinoy; Alice Fremuth-Wolf; Tom Glasgow; Duncan Watson. Issue Conflicts: Lawrence Boo; Ji Hi Jung; Silvia Marchili; Lucy Martinez; Alexis Mourre; Mallory Silberman. Modelos de Organização de Profissionais do Direito em Jurisdições Diferentes: Folashade Alli; Pierre Bienvenu; Beata Gessel; Sarah Grimmer; Barton Legum; Louise Reilly. Testemunhas-perito: Daniela Bambaci; Pierre Burger; Stephanie Cohen; Frank Hormes; Jan Heiner Nedden; Jiří Urban. Entidades Soberanas ou as suas Agências e Instrumentos: Nicolas Angelet; Giedrė Aukštuolienė; Dyalá Jimenez; Pál Kara; Christian Leathley; Sami Tannous. Árbitros que não sejam Advogados: Richard Apphun; Lauren Friedman; Marily Paralika; Sherina Petit; Paul Tichauer; Ren Qing. Social Media: Dániel Dózsa; Ricardo Dalmaso Marques; Sylvie Bebohi Ebongo; Christa Mueller; Harold Noh; Yoshimi Ohara; Sofia de Sampaio Jalles. Other Matters: Benan Arseven; Hilde van der Baan; David Blackman; Daniel Heilbron Chrispim; Sandra González; Khaled Abou El Houda. iv comunidade arbitral em geral. As Diretrizes podem ser descarregadas em www.ibanet.org/resources. Xavier Favre-Bulle Chiann Bao Co-Presidentes do Comité de Arbitragem Fevereiro de 2024 v Introdução 1. Em arbitragem internacional, os árbitros devem efetuar revelações que permitam identificar e avaliar potenciais conflitos de interesse, e, bem assim, para informar as instituições e tribunais nacionais de modo a conhecerem devidamente as impugnações. No entanto, esse exercício pode ser difícil, na medida em que as questões de conflito podem ter vários matizes, e as respostas aplicam-se a cada caso concreto. Por essas razões, em 2004, o Comité de Arbitragem da IBA publicou diretrizes sobre o tema, depois de ter considerado vários fatores, incluindo (i) a fundamental importância de ter árbitros independentes e imparciais, (ii) o respeito pelo princípio da autonomia das partes, (iii) o momento, a natureza, o âmbito, e outros aspetos práticos da revelação, e (iv) as consequências e custos decorrentes de impugnações frívolas. 2. As Diretrizes de 2004 refletiram o entendimento de que os critérios existentes naquela altura careciam de suficiente clareza e uniformidade na sua aplicação. Assim, as Diretrizes de 2004 estabeleceram alguns `Princípios Gerais e Notas Explicativas´ (os ‘Princípios Gerais’). Os Princípios Gerais foram desenvolvidos para poderem ser a primeira fonte de avaliação da existência de conflitos de interesse (adotando o critério objetivo do ‘terceiro razoável’) e o dever de revelar (adotando um critério subjetivo ‘aos olhos das partes’). 3. Porém, para promover uma maior consistência e evitar impugnações desnecessárias de árbitros, renúncias e destituições, as Diretrizes de 2004 listaram situações específicas ( identificadas como as Listas ´Vermelha´, ´Laranja´ e ´Verde´) com o propósito de ilustrar os Princípios Gerais, auxiliando os árbitros a efetuar as suas revelações e ajudando as partes a avaliar se a informação revelada é suscetível de criar uma dúvida quanto à independência ou imparcialidade do árbitro. Nas situações da Lista Vermelha, entende-se que existe um conflito de interesse. Entende-se que as situações da Lista Verde não significam a existência de um conflito de interesse ou a aparência dele. As situações da Lista Laranja podem, dependendo dos factos de cada caso, suscitar dúvidas aos olhos das partes e devem por isso ser reveladas, de acordo com o Princípio Geral 3. Essas Listas (as ‘Listas de Situações’) foram atualizadas, na revisão de 2014 das Diretrizes aprovadas 6 nesse ano. Na revisão de 2024, quer os Princípios Gerais, quer as Listas de Situações foram atualizados e melhorados, tendo em consideração o seu uso prático desde 2014. 4. As Diretrizes personificam o entendimento do Comité de Arbitragem da IBA quanto às melhores práticas internacionais atualmente adotadas, firmemente assentes nos preceitos consignados nos Princípios Gerais apresentados e adiante descritos. Os Princípios Gerais e as Listas de Situações baseiam-se nas leis, na prática, na jurisprudência e noutras decisões de um alargado número de jurisdições e no entendimento e experiência dos principais participantes, bem como na arbitragem internacional. As Diretrizes procuram encontrar um ponto de equilíbrio entre os vários interesses das partes, dos seus mandatários, dos árbitros, e das instituições arbitrais, todos eles com a responsabilidade de zelar pela integridade e a reputação e eficiência da arbitragem internacional. Tal como os seus percursores, os membros do Grupo de Trabalho para a revisão das Diretrizes de 2014 e o subcomité em 2021/2023 consideraram as posições de diversas instituições arbitrais reputadas, assim como de advogados internos e outras pessoas envolvidas em arbitragem internacional, mediante consultas públicas nas reuniões anuais da IBA, e em outras reuniões e inquéritos à comunidade arbitral internacional. As sugestões e comentários recebidos foram analisados em pormenor e muitos foram adotados. O Comité de Arbitragem da IBA agradece a atenção que as suas propostas receberam por parte de tantas instituições e personalidades. 5. As Diretrizes aplicam-se a toda a arbitragem internacional, independentemente de os mandatários das partes serem advogados ou outros profissionais, e independentemente de não serem profissionais do direito a atuar como árbitros. 6. As Diretrizes não prevalecem sobre qualquer legislação nacional aplicável, regras arbitrais, códigos de conduta ou outros instrumentos vinculativos escolhidos pelas partes. Todavia, espera-se que, tal como sucedeu no caso das Diretrizes de 2004 e 2014 e noutras regras preparadas pelo Comité de Arbitragem da IBA, as Diretrizes revistas tenham uma ampla aceitação na comunidade arbitral internacional, auxiliando as partes em litígio, os mandatários, os árbitros, as instituições arbitrais e os tribunais judiciais no tratamento da 7 importante matéria da imparcialidade e independência. O Comité de Arbitragem da IBA recomenda a aplicação das Diretrizes efetuada com a necessária dose de bom senso, sem recurso a interpretações de cunho indevidamente formalista. 7. A Parte I das Diretrizes contém os princípios que têm sempre de ser considerados. As Listas de Situações constantes da Parte II abrangem muitas das mais variadas situações que ocorrem na prática, mas não pretendem ser exaustivas, nem poderiam sê-lo. O Comité de Arbitragem da IBA continuará a analisar a aplicação atual das Diretrizes com o objetivo de prosseguir a sua melhoria. 8. Em 1987, a IBA publicou as Regras de Ética para Árbitros Internacionais. Essas Regras continham mais matérias do que estas Diretrizes, e permanecem em vigor para os assuntos que não são tratados nas Diretrizes. Especificamente quanto às matérias aqui tratadas, as Diretrizes prevalecem sobre o disposto nas referidas Regras. 8 Parte I: Princípios Gerais relativos à Imparcialidade, Independência e Revelação (1) Regra Geral Todo o árbitro deve ser imparcial e independente em relação às partes no momento da aceitação da sua nomeação e assim deve permanecer durante todo o processo arbitral até que seja proferida a sentença arbitral final ou o processo termine definitivamente de outra forma. Nota Explicativa ao Princípio Geral n.º 1: Um princípio fundamental subjacente a estas Diretrizes é o de que cada árbitro deve ser imparcial e independente em relação às partes no momento da aceitação da sua nomeação para a função de árbitro, devendo assim permanecer durante o decurso do processo arbitral, incluindo o período que compreende a correção ou a interpretação da sentença arbitral final nos termos das normas relevantes, no pressuposto que este período é conhecido ou facilmente determinável. Esta obrigação não subsiste, porém, durante o período em que a sentença arbitral pode ser impugnada em qualquer tribunal ou instituição relevante. Assim, a obrigação do árbitro neste aspeto cessa quando o Tribunal Arbitral profere a sentença final, e qualquer correção ou esclarecimento da sentença arbitral de acordo com as regras aplicáveis tenha sido efetuada, ou após o decurso do respetivo prazo, tendo o processo arbitral terminado (em virtude, por exemplo, de transação entre as partes), ou se o árbitro de outro modo deixar de ter competência. Se, após a impugnação da sentença arbitral ou outros procedimentos, o litígio retornar ao mesmo Tribunal Arbitral, uma nova ronda de revelação e revisão de potenciais conflitos de interesse será necessário efetuar. (2) Conflitos de Interesse (a) O árbitro deverá recusar a sua nomeação ou, se o tribunal já estiver constituído, recusar continuar a atuar como árbitro, se 9 existirem quaisquer dúvidas por parte do árbitro quanto à sua capacidade de ser imparcial e independente. (b) O mesmo princípio se aplica à existência ou ao aparecimento após a nomeação, de factos ou circunstâncias que, no juízo de um terceiro razoável com conhecimento dos factos e circunstâncias relevantes, levantar dúvidas justificadas a respeito da imparcialidade ou independência do árbitro, salvo na hipótese de as partes terem aceitado o árbitro de acordo com os requisitos indicados no Princípio Geral 4. (c) Consideram-se justificadas as dúvidas, se um terceiro razoável, com conhecimento dos factos e circunstâncias relevantes, pudesse concluir que existe a probabilidade de o árbitro poder ser influenciado, na sua decisão, por factos alheios ao mérito da causa nos termos em que ela é apresentada pelas partes. (d) Existem necessariamente dúvidas justificáveis quanto à imparcialidade ou independência do árbitro em qualquer das situações enunciadas na Lista Vermelha de Situações Irrenunciáveis. Nota Explicativa ao Princípio Geral n.º 2: (a) Se um árbitro tiver dúvidas quanto à sua capacidade de atuar de maneira imparcial ou independente, deverá recusar a sua nomeação ou recusar continuar a exercer a sua função. Este princípio deverá aplicar-se independentemente da fase em que se encontre o processo arbitral. Trata-se de um princípio fundamental enunciado nestas Diretrizes para dissipar dúvidas e fomentar a confiança no processo arbitral. (b) As palavras “imparcialidade e independência” no Princípio Geral 2 derivam do largamente adotado Artigo 12 da Lei Modelo da UNCITRAL, que trata da recusa de árbitros. Conforme previsto no Artigo 12(2) da Lei Modelo da UNCITRAL, o teste adotado para avaliar a recusa é objetivo (o “teste do terceiro razoável”), que utiliza um critério de aparência baseado em dúvidas justificáveis quanto à imparcialidade ou independência do árbitro. Ao decidir a não aceitação de uma nomeação ou a recusa em continuar a atuar, o árbitro deve adotar um critério objetivo para avaliar os factos ou as circunstâncias. O árbitro deve declinar a nomeação ou recusar continuar a atuar de acordo com o Princípio Geral 2(b), porque um conflito de 10 interesse objetivo existe, a não ser que tal conflito seja afastado por força do Princípio Geral 4. (c) Quando existam dúvidas justificáveis, um árbitro deve recusar a nomeação ou recusar continuar a intervir como árbitro, por exemplo nos casos descritos na Lista Vermelha de Situações Irrenunciáveis. No entanto, a existência de dúvidas justificáveis pode, em alternativa, levar um árbitro a fazer uma revelação de acordo com o Princípio Geral 3, como nos casos descritos na Lista Vermelha de Situações Renunciáveis. A maior parte das leis e normas aplicáveis da existência de dúvidas justificáveis não definem esse critério. O presente Princípio Geral pretende proporcionar alguns parâmetros para a sua definição. Por exemplo, a ninguém deve ser permitido julgar-se a si próprio, nem pode haver identidade entre o árbitro e uma das partes do processo arbitral. Assim, as partes não podem renunciar ao conflito de interesse numa situação desta natureza. (3) Revelação pelo Árbitro (a) Se existirem factos ou circunstâncias que possam, aos olhos das partes, suscitar dúvidas quanto à imparcialidade ou independência de um árbitro, cumpre a este revelá-los às partes, à instituição arbitral ou a outra autoridade responsável pela nomeação (se esta existir, e se assim for requerido pelas regras aplicáveis) e, bem assim, aos co- árbitros, se os houver, antes de aceitar a sua nomeação ou, se já tiver ocorrido a aceitação, assim que deles tiver conhecimento. Sem prejuízo do dever do árbitro de investigar conforme previsto no Princípio Geral 7(d), ao determinar se existem factos ou circunstâncias que devem ser revelados, o árbitro deve levar em conta todos os factos ou circunstâncias que sejam do seu conhecimento. (b) Uma declaração antecipada ou renúncia prévia em relação a possíveis conflitos de interesse provenientes de factos e circunstâncias que possam acontecer futuramente não isenta o árbitro do seu permanente dever de revelação de acordo com o Princípio Geral 3(a). (c) Decorre dos Princípios Gerais 1 e 2(a) que árbitros que tenham feito uma revelação, considerando-se imparciais e 11 independentes das partes, apesar dos factos revelados e, assim, capaz de cumprir os seus deveres como árbitros. De outra forma, os árbitros teriam recusado a indicação ou nomeação logo que ela ocorreu, ou teriam a ela renunciado. (d) Qualquer dúvida quanto à necessidade de revelação de determinados factos ou circunstâncias por um árbitro deve ser resolvida no sentido de ser devida a revelação. (e) Se o árbitro concluir que deve fazer uma revelação, mas regras de segredo profissional ou outras regras da prática ou de conduta profissional impedirem essa revelação, o árbitro não deverá aceitar a nomeação, ou deverá a ela renunciar. (f) O estádio da arbitragem não deve influenciar a decisão do árbitro sobre se determinados factos ou circunstâncias devam ser revelados. (g) A omissão de revelação de certos factos ou circunstâncias que possam, aos olhos das partes, suscitar dúvidas quanto à imparcialidade ou independência do árbitro, não implica necessariamente que exista um conflito de interesse, ou que deva ter lugar a recusa da aceitação da nomeação ou a sua recusa da continuidade no exercício da função de árbitro. Nota Explicativa ao Princípio Geral n.º 3: (a) O dever de revelação no âmbito do Princípio Geral 3(a) assenta no princípio de que as partes têm um interesse em ser totalmente informadas sobre quaisquer circunstâncias que, a seu ver, possam ser relevantes. O Princípio Geral 3(d) determina que qualquer eventual dúvida quanto à necessidade de revelação de determinados factos ou circunstâncias por um árbitro deve ser resolvida em favor da revelação. No entanto, situações como as incluídas na Lista Verde, que não poderiam suscitar dúvidas aos olhos das partes, porque não existe aparência ou real conflito de interesse de um ponto de vista objetivo nos termos previstos no Princípio Geral 2, não precisam de ser reveladas. Adicionalmente, tal como refletido no Princípio Geral 3(c), uma determinada revelação não implica que os factos revelados levem automaticamente à desqualificação do árbitro. O dever de revelação, nos termos do Princípio Geral 3(a), é um dever de permanente aplicação. (b) O Comité de Arbitragem da IBA considerou o uso por 12 potenciais árbitros de declarações prévias em relação a factos e circunstâncias que possam vir a acontecer futuramente, bem como aos possíveis conflitos de interesse que possam daí surgir, por vezes referidos como `renúncias prévias´. Tais declarações não isentam o árbitro do dever permanente de revelação de acordo com o Princípio Geral 3(a). No entanto, as Diretrizes não tomam, de qualquer outro modo, posição sobre a validade e os efeitos de declarações antecipadas ou renúncias prévias, porque a validade e efeitos de declarações antecipadas ou renúncias prévias devem ser avaliados à luz do texto específico da declaração antecipada ou da renúncia prévia das circunstâncias concretas relevantes e da lei em vigor. (c) A revelação não implica a existência de um conflito de interesse. Os árbitros que tenham feito uma revelação consideram-se imparciais e independentes em relação às mesmas, a despeito dos factos divulgados; caso contrário, os árbitros teriam recusado a sua nomeação ou apresentado a sua renúncia. O árbitro que faz uma revelação sente-se assim capaz de cumprir os seus deveres. O objetivo da revelação é permitir às partes decidir se concordam ou não com a avaliação do árbitro, aprofundando a questão se assim o desejarem. Este Princípio Geral vem clarificar que a revelação, por si só, não pode implicar dúvidas suficientes para desqualificar o árbitro, ou mesmo criar uma presunção a favor da desqualificação. Pelo contrário, uma eventual impugnação apenas deverá ser bem sucedida em face de uma resposta afirmativa ao teste objetivo, nos termos previstos na Nota Explicativa ao Princípio Geral 2. (d) (d-f) A revelação ou a desqualificação (nos termos dos Princípios Gerais 2 e 3) não devem depender da fase em que se encontra o processo arbitral. De modo a apurar se cumpre ao árbitro revelar, recusar a sua nomeação ou renunciar à função, apenas os factos e circunstâncias são relevantes, não importando a fase do processo arbitral ou as consequências da renúncia. Embora possam existir considerações de ordem prática, quando um árbitro deva renunciar após iniciada a arbitragem, uma distinção baseada na fase do processo em que a revelação ocorre seria incompatível com o espírito dos Princípios Gerais. (e) (g) Um corolário do facto que, tal como explicado no 13 Princípio Geral 3©, uma recusa só pode ter sucesso quanto o teste objetivo é preenchido, é o Princípio Geral 3(g), ao clarificar que a falha em revelar certos factos ou circunstâncias que possam, aos olhos das partes, suscitar dúvidas quanto à imparcialidade ou independência do árbitro, não implica necessariamente a conclusão de que um conflito de interesse existe, ou que se deva aceitar a recusa. (4) Renúncia pelas Partes (a) Se, dentro de 30 dias após (i) o recebimento de qualquer revelação feita pelo árbitro, ou (ii) após uma parte, por qualquer outro modo, tomar conhecimento de factos ou circunstâncias que possam implicar a existência de um potencial conflito de interesse em relação a determinado árbitro, se não apresentar objeção expressa ao árbitro em questão, observados os parágrafos (b) e (c) deste Princípio Geral, considera-se que renunciou a invocar qualquer conflito de interesse que pudesse afetar o árbitro com base naqueles factos ou circunstâncias, não podendo a parte suscitar, numa fase posterior, qualquer objeção com fundamento nesses factos ou circunstâncias. Para efeitos do 4(a)(ii), considera-se que uma parte que não tenha alegado uma recusa, nos termos das alíneas (b) e (c) dos Princípios Gerais, tomou conhecimento dos factos ou circunstâncias que poderiam ter sido razoavelmente apurados através de diligências conduzidas no início ou durante o procedimento. (b) Se existirem factos ou circunstâncias conforme previstos na Lista Vermelha de Situações Irrenunciáveis, qualquer renúncia por uma parte (incluindo uma declaração antecipada ou uma renúncia prévia, tal como previstas no Princípio Geral 3(b)), ou o acordo das partes em manter uma pessoa como árbitro, serão considerados inválidos. (c) Uma pessoa não deve atuar como árbitro quando existir um conflito de interesse, tal como exemplificado na Lista Vermelha de Situações Renunciáveis. No entanto, essa pessoa poderá aceitar a sua nomeação como árbitro, ou continuar a agir como tal, se estiverem preenchidas as seguintes condições: 14 (i) todas as partes, todos os árbitros e a instituição arbitral ou outra autoridade responsável pela nomeação (se existir) tenham conhecimento pleno do conflito de interesse; e (ii) todas as partes acordem expressamente que tal pessoa pode atuar como árbitro, apesar do conflito de interesse. (d) O árbitro pode auxiliar as partes a chegar a um acordo de transação em qualquer fase do processo arbitral, mediante conciliação, mediação ou de outro modo. No entanto, antes de assim proceder, o árbitro deve obter o consentimento expresso das partes de que tal facto não impedirá o árbitro de continuar a atuar nesta qualidade. O consentimento expresso será considerado como uma renúncia efetiva à eventual existência de um conflito de interesse, que possa advir da participação do árbitro em tal processo, ou de informação a que o árbitro possa ter acesso durante o curso desse processo. Se a assistência prestada pelo árbitro não resultar numa transação definitiva do litígio, as partes continuam vinculadas pela sua renúncia. No entanto, em consonância com o Princípio Geral 2(a) e não obstante tal acordo, o árbitro apresentará a sua renúncia se, em consequência de seu envolvimento no processo de transação, lhe surgirem dúvidas quanto à sua capacidade de permanecer imparcial ou independente no processamento futuro do processo arbitral. Notas Explicativas ao Princípio Geral n.º 4: (a) Nos termos do disposto no Princípio Geral 4 é considerado que uma parte renunciou a alegar um potencial conflito de interesse se essa parte não apresentar objeção relativamente a esse conflito de interesse no prazo de 30 dias. Este prazo deve contar-se da data em que a parte tomou conhecimento dos factos ou circunstâncias relevantes, mesmo que tenha sido através do processo de revelação. (b) O Princípio Geral 4 (b) tem por finalidade excluir do âmbito do Princípio Geral 4(a) os factos e as circunstâncias descritos na Lista Vermelha de Situações Irrenunciáveis. Alguns árbitros fazem declarações com o intuito de obter a renúncia das partes a factos e circunstâncias que venham a acontecer no futuro. 15 Independentemente da renúncia pretendida pelo árbitro, nos termos de Princípio Geral 3(b), os factos e circunstâncias que surjam no decurso do processo arbitral devem ser revelados às partes por força do dever permanente de revelação que vincula o árbitro. (c) Apesar de e em face de um grave conflito de interesse, tais como os descritos a título exemplificativo na Lista Vermelha de Situações Renunciáveis, as partes podem, ainda assim, querer nomear essa pessoa como árbitro. Nesse caso, a autonomia das partes e o desejo de ter apenas árbitros imparciais e independentes devem ser sopesados. Pessoas com graves conflitos de interesse, como os exemplificados na Lista Vermelha de Situações Renunciáveis, apenas podem atuar como árbitros se as partes renunciarem, de modo fundamentado e de forma expressa ao direito de impugnação. (d) A possibilidade de o Tribunal Arbitral auxiliar as partes na obtenção de um acordo no próprio decurso do processo arbitral está bem consagrada em algumas jurisdições, mas não noutras. O consentimento fundamentado das partes a tal procedimento, antes de seu início, será havido como uma renúncia efetiva a um potencial conflito de interesse. Certas jurisdições poderão exigir que tal consentimento seja dado por escrito e assinado pelas partes. Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos na lei aplicável, o consentimento expresso pode ser suficiente e pode ser dado na audiência e refletido em ata ou na transcrição da audiência. Além disso, para evitar que as partes utilizem o envolvimento de um árbitro no processo de tentativa de acordo como meio para depois o impugnar, o Princípio Geral esclarece que a renúncia deve permanecer válida mesmo que a negociação seja infrutífera. Ao dar o seu consentimento expresso, as partes devem ter plena consciência das implicações resultantes do recurso à intervenção de um árbitro num processo de transação, incluindo o risco de renúncia do árbitro. (5) Âmbito (a) Estas Diretrizes aplicam-se igualmente a presidentes de tribunais, árbitros únicos e co-árbitros, seja qual for o modo de nomeação. (b) Secretários do Tribunal, secretários administrativos e 16 assistentes, de árbitros únicos ou do Tribunal Arbitral, encontram-se vinculados ao mesmo dever de independência e imparcialidade que os árbitros, e é da responsabilidade do Tribunal Arbitral zelar para que este dever seja respeitado em todas as fases do processo arbitral. Nota Explicativa ao Princípio Geral no 5: (a) Uma vez que cada membro de um Tribunal Arbitral tem a obrigação de ser imparcial e independente em relação às partes, os Princípios Gerais não fazem distinção entre árbitros únicos, presidentes do tribunal arbitral, árbitros nomeados por partes ou árbitros nomeados por uma instituição arbitral. (b) Algumas instituições arbitrais requerem que os secretários de tribunais arbitrais ou secretários administrativos assinem uma declaração de independência e imparcialidade. Independentemente de haver ou não tal exigência, os secretários de tribunais arbitrais, secretários administrativos e assistentes do Tribunal Arbitral encontram-se vinculados pelo mesmo dever de independência e imparcialidade (incluindo o dever de revelação) que os árbitros, e é da responsabilidade do Tribunal Arbitral zelar para que tal dever seja respeitado em todas as fases do processo arbitral. Além disso, este dever aplica-se também aos secretários de tribunais arbitrais, secretários administrativos e assistentes, sejam do Tribunal Arbitral ou dos membros individuais do Tribunal Arbitral. (6) Relações (a) Um árbitro é, em princípio, considerado equiparado à sociedade de advogados ou empregador, a que pertença relevância de factos ou circunstâncias para apurar a existência de um potencial conflito de interesse, ou a necessidade de uma revelação, as atividades da sociedade de advogados ou do empregador do árbitro, se existir, a estrutura organizativa e a forma de atuação da sociedade de advogados ou do empregador, e a relação entre o árbitro e a sociedade de advogados ou empregador devem ser apreciadas no caso concreto. Assim, o facto de as atividades da sociedade de advogados o u d o e m p r e g a d o r d o árbitro envolverem uma das partes não constituirá necessariamente uma fonte de conflito ou um motivo para revelação. Da mesma forma, se uma das partes fizer parte de um grupo com o qual a sociedade de 17 advogados ou o empregador do árbitro tenha uma relação, tal facto deve ser considerado no caso concreto, mas por si só não constituirá necessariamente uma fonte de conflito de interesse ou um motivo para revelação. (b) Qualquer entidade jurídica ou pessoa singular que tenha influência de controlo sobre uma parte, ou um interesse económico direto em, ou que tenha o dever de indemnizar uma parte em consequência de, a sentença arbitral que venha a ser proferida, pode ser considerada equiparada a essa parte. (c) Qualquer entidade jurídica ou pessoa singular sobre a qual a parte tenha influência de controlo a sua identidade pode ser considerada equiparada à parte. Nota Explicativa para o Princípio Geral n.º 6: (a) É necessário encontrar um equilíbrio entre os interesses de uma parte em indicar o árbitro de sua escolha, que pode ser um advogado de uma grande sociedade de advogados ou um empregado de uma empresa ou outro tipo de organização e a importância de manter a confiança na imparcialidade e independência dos árbitros internacionais. O árbitro deve, em princípio, ser equiparado à sua sociedade de advogados ou ao seu empregador, mas as atividades da sociedade de advogados ou do empregador não devem criar automaticamente um conflito de interesse. A relevância (i) das atividades da sociedade de advogados ou do empregador do árbitro, tais como a natureza, a ocasião e o âmbito do trabalho desenvolvido pela sociedade de advogados ou pelo empregador; (ii) a estrutura organizativa e a forma de atuação da sociedade de advogados ou do empregador; e (iii) a relação entre o árbitro e a sociedade ou o empregador devem ser analisadas em cada caso concreto. O Princípio Geral 6 (a) recorre à expressão “envolvimento” ao invés de “representação”, pois as relações relevantes entre uma sociedade de advogados e uma das partes podem incluir atividades diferentes da simples representação em questões jurídicas. Quando uma parte num processo arbitral integra um grupo de empresas podem surgir questões específicas relacionadas com conflitos de interesse. Atendendo à variedade das estruturas societárias, uma norma única não é adequada. Pelo contrário, as circunstâncias específicas de determinada relação com outra entidade pertencente ao mesmo grupo económico e a relação desta entidade com a 18 sociedade de advogados ou empregador devem ser consideradas no caso concreto. A evolução na estrutura da advocacia internacional suscita questões sobre o que seja uma sociedade de advogados para efeitos do Princípio Geral 6(a). Em termos gerais, uma sociedade de advogados para este efeito é qualquer sociedade de que o árbitro seja sócio ou com a qual esteja associado de modo formal, incluindo como empregado, seja qual for a designação, ou como associado ou consultor. Estruturas através das quais sociedades de advogados diferentes entre si cooperam e/ou repartem lucros podem constituir fundamento para considerar que um árbitro possa ser equiparado a membro dessas sociedades. Da mesma forma, apesar de as câmaras de “barristers” não deverem ser consideradas iguais a sociedades de advogados para efeitos de conflitos de interesse, a revelação pode ser exigível à luz das relações entre barristers, partes e/ou mandatários. (b) Em especial, quando uma das partes na arbitragem internacional for uma entidade jurídica, outras pessoas coletivas ou pessoas singulares podem ter uma influência de controlo sobre essa entidade jurídica, e/ou um interesse económico direto em, ou um dever de indemnizar uma parte por efeito de uma sentença arbitral a ser proferida. Cada situação deve ser considerada individualmente, e o Princípio Geral 6(b) esclarece que essas pessoas coletivas ou singulares podem ser consideradas equiparáveis a uma determinada entidade jurídica. Esse controlo, interesses económicos ou obrigações de indemnizar podem também verificar-se relativamente a pessoas singulares, obtendo-se o mesmo resultado. Terceiros financiadores ou seguradores podem ter um interesse económico direto na prossecução do caso do demandante ou do demandado em disputa, ou exercer uma influência de controlo sobre uma parte na arbitragem, ou uma influência sobre a condução do procedimento, incluindo a escolha dos árbitros. Estas distinções podem ser relevantes quando for necessário aferir se essas entidades deverão ou não ser consideradas equiparadas a uma parte. (c) No que respeito a sociedades comerciais, o Princípio Geral 6(c) estabelece que quando a sociedade-mãe é parte no procedimento, a sua subsidiária pode ser considerada 19 equiparada à sociedade-mãe quando esta tenha influência de controlo sobre aquela. O mesmo resultado se obtém no caso de se tratar de pessoas singulares. Por exemplo, se uma pessoa singular for parte num procedimento, a sociedade sobre a qual tenha influência de controlo, pode ser considerada equiparada a ela. No que respeita a estados, a sua organização típica compreende entidades legais separadas, como sejam autoridades regionais ou locais, ou agências autónomas, que poderão ser legal e politicamente independentes do governo central. Essas relações não são necessariamente abrangidas pelos critérios da “influência de controlo” ou do “interesse económico direto”. Porque as relações entre essas entidades são variadas, não é adequado formular uma regra geral. Em alternativa, deverem ser consideradas em concreto as circunstâncias particulares da relação e a sua relevância no objeto do litígio. Assim, quando um Estado ou empresa pública, ou subdivisão ou qualquer outro meio através do qual o Estado possa intervir na prossecução das suas atribuições, é parte numa arbitragem, e mesmo quando o estatuto legal dessas entidades seja discutido, o árbitro deve considerar revelar as relações que tenha com essas entidades, tais como autoridades regionais ou locais, agências estatais ou empresas públicas, independentemente de essas entidades fazerem parte da organização do Estado ou terem estatuto privado, e vice-versa. (7) Dever do Árbitro e das Partes (a) A parte deve informar o árbitro, o Tribunal Arbitral, as outras partes e a instituição arbitral ou outra autoridade responsável pela nomeação (se existir) sobre (i) qualquer relação, direta ou indireta, entre o árbitro e essa parte; outra empresa do mesmo grupo de empresas; uma pessoa singular ou entidade com influência de controlo sobre a parte no litígio; uma pessoa ou entidade sobre a qual a parte tenha uma influência de controlo; ou qualquer outra pessoa singular ou entidade com um interesse económico direto em, ou um dever de indemnizar uma parte em consequência de, sentença arbitral que venha 20 a ser proferida; e (ii) qualquer outra pessoa ou entidade que a parte entenda que o árbitro deva considerar ao fazer revelações de acordo com o Princípio Geral 3. A parte deve assim proceder por iniciativa própria, e na primeira oportunidade. (b) Para dar cumprimento ao disposto no Princípio Geral 7(a), a parte deve proceder a averiguações razoáveis e fornecer qualquer informação relevante de que disponha. (c) A parte deve informar o árbitro, o Tribunal Arbitral, as outras partes e a instituição arbitral ou outra autoridade responsável pela nomeação (se existir) sobre a identidade do seu mandatário na arbitragem, e de qualquer relacionamento (incluindo o facto de ser membro da mesma câmara de barristers) entre o seu mandatário e o árbitro. A parte deve assim proceder por iniciativa própria e na primeira oportunidade, sempre que houver alterações no seu grupo de mandatários. (d) O árbitro tem o dever de efetuar diligências razoáveis no sentido de identificar qualquer conflito de interesse, assim como quaisquer factos ou circunstâncias que razoavelmente possam suscitar dúvidas acerca da sua imparcialidade ou independência. O desconhecimento não serve de justificação para a não revelação de um conflito, se o árbitro não tiver efetuado tais diligências razoáveis. Notas Explicativas ao Princípio Geral n.º 7: (a) As partes devem revelar qualquer relação com o árbitro. A revelação de tal relação reduz o risco de uma impugnação infundada da imparcialidade ou independência de um árbitro, baseada em informação conhecida depois da nomeação. O dever de revelação das partes sobre qualquer relação, direta ou indireta, entre o árbitro e a parte (e/ou outra empresa do mesmo grupo de empresas, e/ou outra pessoa singular com influência de controle sobre a parte no litígio e/ou qualquer pessoa singular ou coletiva sobre a qual a parte tenha influência de controlo), estende-se às relações entre o árbitro e qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse económico direto 21 na, ou um dever de indemnizar a parte em resultado da, sentença arbitral a ser proferida, como a entidade que financia a arbitragem. Ao providenciar a lista de pessoas ou entidades que as partes entendem que o árbitro deva ter em consideração ao fazer revelações, as partes devem explicar quais as relações dessas pessoas e entidades com o litígio. (b) Para dar cumprimento ao seu dever de revelação, as partes devem investigar qualquer informação relevante a que razoavelmente possam ter acesso. Adicionalmente, qualquer parte na arbitragem deve, no início e ao longo de todo o processo, empreender os esforços razoavelmente necessários no sentido de apurar e revelar informações disponíveis que, nos termos dos Princípios Gerais, possam afetar a imparcialidade e a independência de um árbitro. (c) Os mandatários que atuam na arbitragem devem ser identificados pelas partes na primeira oportunidade. O dever da parte de revelar a identidade do mandatário que intervém na arbitragem aplica-se a todos os membros da equipa de mandatários da parte e desde o início do processo arbitral. (d) Para dar cumprimento ao seu dever de revelação ao abrigo das Diretrizes, os árbitros devem investigar qualquer informação relevante a que razoavelmente possam ter acesso. 22 Parte II: Aplicação Prática dos Princípios Gerais 1. Para que possam ter uma influência prática relevante, as Diretrizes tiveram em conta consideram certas situações que provavelmente possam ocorrer no atual contexto da prática arbitral nas Listas de Situações. No entanto, estas listas não preveem todas as situações possíveis e, em todos os casos, os Princípios Gerais devem servir de controlo do resultado; dito de outra forma, os Princípios Gerais regem as Listas de Situações que são exemplificativas. 2. A Lista Vermelha (Red List) é composta por duas partes: uma “Lista Vermelha Irrenunciável” (ver os Princípios Gerais 2(d) e 4(b)), e uma “Lista Vermelha Renunciável” (ver o Princípio Geral 4(c)). Estas listas contêm uma enumeração não taxativa de situações específicas que, dependendo dos factos pertinentes de um determinado caso, suscitam dúvidas justificáveis a respeito da imparcialidade e independência do árbitro. Ou seja, nessas circunstâncias, um conflito de interesse existe do ponto de vista de um terceiro razoável com conhecimento dos factos e circunstâncias relevantes (ver Princípio Geral 2(b)). A Lista Vermelha Irrenunciável inclui situações resultantes do princípio primordial de que ninguém se pode julgar a si próprio. Assim, a aceitação de tal situação não sana o conflito. A Lista Vermelha Renunciável, por sua vez, identifica situações sérias, mas não tão graves. Em vista da sua seriedade e ao contrário das circunstâncias descritas na Lista Laranja, tais situações devem ser consideradas renunciáveis apenas se e quando as partes, uma vez cientes do conflito de interesse, manifestarem expressamente a sua intenção de manter o árbitro na sua função, nos termos do disposto no Princípio Geral 4(c). 3. A Lista Laranja constitui uma enumeração não taxativa de situações específicas que, dependendo dos factos do caso concreto, poderem, aos olhos das partes, suscitar dúvidas quanto à imparcialidade ou independência do árbitro. Assim, a Lista Laranja reflete situações que se poderiam enquadrar no Princípio Geral 3(a), impondo assim ao árbitro o dever de revelar a sua existência. Em todas essas hipóteses, entende- 23 se que as partes aceitaram o árbitro se, após tal revelação, não for apresentada objeção em tempo útil nos termos do disposto no Princípio Geral 4(a). 4. A revelação não determina automaticamente a existência de um conflito de interesse; nem pode automaticamente resultar na desqualificação do árbitro, nem na presunção da sua desqualificação. O objetivo da revelação é informar as partes sobre uma determinada situação que, se elas desejarem, podem examinar melhor para apurar se, objetivamente, - ou seja, do ponto de vista de um terceiro razoável com conhecimento dos factos e circunstâncias relevantes - existem dúvidas justificáveis quanto à imparcialidade ou independência do árbitro. Se a conclusão for no sentido da inexistência de dúvida justificável, o árbitro poderá exercer a função. Com exceção das situações cobertas pela Lista Vermelha Irrenunciável, o exercício da função arbitral será também possível se não houver objeção em tempo útil pelas partes ou, no caso de situações abrangidas pela Lista Vermelha Renunciável, se houver uma aceitação expressa pelas partes nos termos do Princípio Geral 4(c). Ainda assim, em face de impugnação por uma das partes, o árbitro poderá ainda assim exercer a função, se a autoridade que decide a impugnação concluir que a mesma não preenche o teste objetivo para a desqualificação do árbitro descrito na Nota Explicativa ado Princípio Geral 2. 5. Uma oposição posterior com fundamento no facto de que um árbitro não divulgou tais factos ou circunstâncias não deve resultar automaticamente na sua não nomeação, na sua posterior desqualificação ou numa impugnação procedente da sentença arbitral. T a l como estabelecido no P r i n c í p i o G e r a l 3 ( g ) , a não revelação, por si só, não basta para considerar um árbitro parcial ou com falta de independência: apenas os factos ou circunstâncias que não foram divulgados pelo árbitro podem permitir aquele efeito. 6. Relativamente a situações não enumeradas na Lista Laranja ou situações que não se incluem no limite temporal utilizado para algumas das situações que integram a Lista Laranja, não há uma presunção de que devam ser reveladas. No entanto, o árbitro deve fazer uma análise caso a caso para apurar se uma determinada situação, mesmo que não enumerada na Lista Laranja, pode suscitar dúvidas aos olhos das partes quanto à 24 sua imparcialidade ou independência. Considerando que a Lista Laranja contém uma enumeração não-taxativa de situações, é possível que existam situações não mencionadas que, consoante as circunstâncias, devam ser reveladas pelo árbitro. Tal pode ocorrer, por exemplo, no caso de repetidas nomeações prévias pela mesma parte ou pelo mesmo mandatário para além do período de três anos indicado na Lista Laranja, ou quando um árbitro atua simultaneamente como mandatário num assunto não relacionado em que se trate de questões semelhantes. De igual modo, uma nomeação de um árbitro feita pela mesma parte ou pelo mesmo mandatário que intervém no processo, no decurso do litígio, também pode ter de ser revelada, consoante as circunstâncias. Embora as Diretrizes nem sempre requeiram a revelação do facto de um árbitro ter intervindo num mesmo tribunal em que um outro membro do Tribunal Arbitral intervém igualmente ou com um dos mandatários intervenientes no litígio em curso, um árbitro deve fazer uma análise caso a caso para apurar se o facto de intervir frequentemente como mandatário diante de, ou como membro de, tribunais com um outro membro do tribunal pode suscitar a perceção de desequilíbrio no Tribunal Arbitral que possa, dependendo dos factos e circunstâncias do caso, suscitar dúvidas quanto à independência e imparcialidade de um árbitro. Se entender que esse é o caso, o árbitro deve fazer a revelação. 7. A Lista Verde contém uma enumeração não taxativa de situações específicas em que nenhum conflito de interesse aparente ou efetivo pode existir, quer de acordo com um critério subjetivo quer objetivo. Assim, o árbitro não tem qualquer dever de revelar situações que se enquadrem nessa Lista Verde. Como indicado na Nota Explicativa ao Princípio Geral 3(a), a Lista Verde reflete o facto de haver um limite ao dever de revelação, recorrendo para tanto ao princípio da razoabilidade. 8. A fronteira entre as categorias enumeradas nas listas pode ser ténue. Pode-se questionar se uma determinada situação deveria integrar uma lista ou outra. Da mesma forma, as listas contêm, para diversas situações, referências abertas como, por exemplo, a expressão “significativa” e “relevante”. As listas refletem, na medida do possível, princípios internacionais e melhores práticas. Uma definição mais detalhada dessas regras, que devem ser interpretadas de maneira razoável à luz dos factos e circunstâncias de cada caso, seria contraproducente. 25 1. Lista Vermelha de Situações Irrenunciáveis 1.1. Existe identidade entre uma parte e o árbitro, ou o árbitro é representante legal na arbitragem ou empregado de uma pessoa ou entidade que é parte no processo arbitral. 1.2. O árbitro é administrador, diretor ou membro de órgão supervisor, ou possui influência de controlo sobre uma das partes ou sobre uma entidade que tem um interesse económico direto no resultado da sentença arbitral a ser proferida. 1.3. O árbitro possui interesse financeiro ou pessoal significativo numa das partes, ou no resultado da arbitragem. 1.4. O árbitro, presentemente ou regularmente, presta assessoria a uma parte, ou a uma entidade afiliada 1 de uma parte, e o árbitro ou a sociedade de advogados de que faz parte ou é dele empregador auferem um significativo rendimento financeiro. 2. Lista Vermelha de Situações Renunciáveis 2.1. Relação do árbitro com o litígio 2.1.1. O árbitro prestou assessoria jurídica, ou deu parecer, a respeito do litígio a uma parte ou a uma afiliada de uma das partes. 2.1.2. O árbitro teve um envolvimento prévio no litígio. 2.2. Interesse direto ou indireto do árbitro no litígio 2.2.1. O árbitro detém, direta ou indiretamente, participações ou ações numa das partes ou em afiliada de uma das partes, sendo tal parte ou afiliada pessoa jurídica de capital privado. 2.2.2. Um familiar próximo2 do árbitro possui interesse económico significativo no resultado do litígio. 1 No texto das Listas de Situações a expressão ‘afiliada’ abrange todas as sociedades de um grupo de sociedades, incluindo a sociedade-mãe, e/ou uma pessoa que tenha influência de controlo sobre a parte na arbitragem, e/ou qualquer pessoa ou entidade sobre a qual uma parte tenha influência de controlo. 2 Nas Listas de Situações, a expressão “familiar próximo” refere-se aos cônjuges, irmãos, descendentes ou ascendentes em primeiro grau, ou parceiros, e ainda qualquer outro membro familiar com o qual exista uma relação de proximidade. 26 2.2.3. O árbitro, ou um familiar próximo do árbitro, possui um relacionamento próximo com um terceiro que pode ser responsabilizado em ação de regresso a instaurar pela parte vencida no litígio. 2.3. Relacionamento do árbitro com as partes ou consultores jurídicos 2.3.1. O árbitro, atualmente ou regularmente, representa ou presta consultoria a uma das partes ou a uma afiliada de uma das partes, mas não obtém proveito financeiro significativo dessa assessoria. 2.3.2. O árbitro, atualmente, representa ou presta assessoria ao advogado ou à sociedade de advogados que intervém como mandatário de uma das partes. 2.3.3. O árbitro é advogado na mesma sociedade de advogados do mandatário que representa uma das partes. 2.3.4. O árbitro é administrador, gerente ou membro de órgão supervisor, ou possui influência de controlo numa empresa afiliada4 de uma das partes, se essa afiliada estiver diretamente envolvida nas questões em litígio na arbitragem. 2.3.5. A sociedade de advogados do árbitro ou o seu empregador teve um envolvimento anterior ao litígio, porém terminado, sem o envolvimento do árbitro. 2.3.6. A sociedade de advogados do árbitro ou o seu empregador possui atualmente um relacionamento comercial significativo com uma das partes ou com uma afiliada de uma das partes. 2.3.7. O árbitro possui um relacionamento familiar próximo com uma das partes, ou com o administrador, gerente ou membro de órgão supervisor, ou com qualquer pessoa com influência de controlo sobre uma das partes ou sobre uma afiliada de uma das partes, ou com o mandatário que representa uma das partes. 2.3.8. Um familiar próximo do árbitro possui interesse financeiro ou pessoal significativo numa das partes ou numa afiliada de uma das partes. 27 3. Lista Laranja 3.1. Serviços prestados a uma das partes ou outro envolvimento no caso: 3.1.1. O árbitro interveio, nos três anos anteriores, como mandatário de uma das partes ou de uma afiliada de uma das partes, ou prestou assessoria jurídica ou foi consultado pela parte ou por uma afiliada da parte que o indicou em assunto não relacionado, mas o árbitro e a parte, ou afiliada desta, não têm uma relação permanente. 3.1.2. O árbitro interveio, nos três últimos anos, como mandatário contra uma das partes ou uma afiliada de uma das partes, em assunto não relacionado. 3.1.3. O árbitro foi nomeado, nos três últimos anos, árbitro em duas ou mais ocasiões por uma das partes ou por uma afiliada de uma das partes. 3 3.1.4. O árbitro, nos três últimos anos, foi nomeado para participar em simulações de julgamentos (mock-trials) ou preparação de audiências em duas ou mais ocasiões por uma das partes, ou uma afiliada de uma das partes, em assuntos não relacionados. 3.1.5. O árbitro, atualmente, intervém ou tem intervindo nos três últimos anos, como árbitro ou mandatário noutro processo arbitral sobre um tema ou assunto relacionado, envolvendo uma das partes, ou afiliada de uma das partes. 3.1.6. O árbitro, presentemente, intervém ou tem intervindo, nos últimos três anos, como perito de uma das partes, ou de uma afiliada de uma das partes em assunto não relacionado. 3 Em alguns tipos de arbitragem, como sucede no caso da arbitragem marítima, sobre desporto ou relativa a mercadorias (‘commodities’), os árbitros podem ser escolhidos a partir de um grupo especializado de pessoas, ou a partir de listas fechadas. As partes que intervêm nessas matérias podem estar cientes de que pode ser usual a prática das partes nomearem frequentemente o mesmo árbitro para litígios distintos. Nesse caso, embora a revelação de nomeações múltiplas possa ser desejável e consistente com a seção 3.1.3, o âmbito da revelação e as consequências de nomeações repetidas podem diferir das estabelecidas nestas Diretrizes. 28 3.1.7. A sociedade de advogados do árbitro ou o seu empregador presta, atualmente ou regularmente, serviços a uma das partes ou a uma afiliada de uma das partes, sem que tal constitua uma relação significativa para essa sociedade ou empregador, sem envolvimento do árbitro, e ainda que esses serviços não respeitem ao litígio em curso. 3.1.8. Uma sociedade de advogados ou outra entidade que compartilhe honorários ou outras receitas significativas com a sociedade de advogados ou empregador do árbitro presta serviços a uma das partes do litígio, ou uma afiliada de uma dessas partes. 3.2. Relação entre o árbitro e outro árbitro ou mandatário 3.2.1. O árbitro e um outro árbitro são advogados na mesma sociedade de advogados ou têm o mesmo empregador. 3.2.2. O árbitro e um outro árbitro ou o mandatário de uma das partes são membros da mesma câmara de ‘barristers’. 3.2.3. O árbitro foi, nos três anos anteriores, sócio de, ou de outra forma foi afiliado com outro árbitro, ou com qualquer dos mandatários constituídos no processo arbitral. 3.2.4. Um advogado na sociedade de advogados do árbitro intervém como árbitro noutro litígio sobre um assunto ou tema relacionado, envolvendo a mesma parte ou partes, ou, ainda, uma afiliada de uma das partes. 3.2.5. Um familiar próximo do árbitro é sócio ou empregado da sociedade de advogados que representa uma das partes, mas não presta assessoria no âmbito do litígio. 3.2.6. Existe amizade pessoal próxima entre um árbitro e um mandatário de uma das partes. 3.2.7. Existe inimizade entre um árbitro e um mandatário que atua no processo arbitral. 3.2.8. O árbitro tem sido, nos três últimos anos, nomeado árbitro, mais de três vezes, pelo mesmo mandatário ou pela mesma sociedade de advogados. 3.2.9. O árbitro tem sido, nos três últimos anos, nomeado árbitro 29 em mais de três vezes pelo mesmo mandatário ou pela mesma sociedade de advogados. 3.2.10. O árbitro foi, nos três últimos anos, escolhido para participar em simulações de julgamento (mock-trials), mais de três vezes, pelo mesmo mandatário ou pela mesma sociedade de advogados. 3.2.11. O árbitro e um outro árbitro, ou um mandatário de uma das partes no processo arbitral, intervieram, atualmente em conjunto nos três últimos anos como co-mandatários. 3.2.12. O árbitro e um mandatário de uma das partes intervêm, presentemente, como árbitros noutra arbitragem. 3.2.13. O árbitro e o(s) seu(s) co-árbitro(s) atuam presentemente como árbitros noutra arbitragem. 3.3. Relação entre o árbitro e a parte e/ou terceiros envolvidos no processo arbitral 3.3.1. A sociedade de advogados do árbitro representa, atualmente, interesses contrários aos de uma das partes, ou de uma afiliada de uma das partes. 3.3.2. O árbitro, nos três últimos anos, esteve profissionalmente associado a um perito, a uma parte ou a uma afiliação de uma das partes, tal como ex-empregado ou ex-sócio. 3.3.3. Existe uma amizade pessoal próxima entre um árbitro e um administrador, diretor ou membro de órgão supervisor de: uma das partes, de uma entidade com interesse económico direto na sentença arbitral a ser proferida, de qualquer pessoa com influência de controlo, como um acionista controlador, sobre uma das partes ou uma afiliada de uma das partes, ou uma testemunha ou perito. 3.3.4. Existe inimizade entre um árbitro e um administrador, diretor ou membro de órgão supervisor de uma parte, entidade com interesse económico direto na sentença arbitral de qualquer pessoa com influência de controlo sobre uma das partes ou sobre uma afiliada de uma das partes ou de uma testemunha ou perito. 3.3.5. Se o árbitro já tiver servido como juiz e tiver julgado, nos 30 três últimos anos, um caso significativo envolvendo uma das partes, ou uma afiliada de uma das partes. 3.3.6. O árbitro, presentemente, dá instruções a um perito num procedimento arbitral sobre um outro assunto onde o árbitro intervém como mandatário. 3.4. Outras circunstâncias 3.4.1. O árbitro detém, direta ou indiretamente, participações ou ações que, em virtude de seu volume ou natureza, constituem uma participação significativa numa das partes, ou numa afiliada de uma das partes, sendo tal parte ou afiliada uma empresa cotada. 3.4.2. O árbitro defendeu publicamente uma posição a respeito do processo arbitral, em publicação impressa ou oralmente, através de redes sociais online ou de plataformas profissionais, ou sob qualquer outra forma. 3.4.3. O árbitro tem um cargo executivo ou com poder de decisão na autoridade de administração ou de nomeação em relação ao litígio, e nessa qualidade participou em decisões relativas ao processo arbitral. 3.4.4. O árbitro é administrador, gerente ou membro de órgão supervisor, ou possui influência de controlo em afiliada de uma das partes, mas essa afiliada não está diretamente envolvida nos assuntos em discussão no processo arbitral. 4. Lista Verde 4.1. Pareceres jurídicos anteriores 4.1.1. O árbitro expressou anteriormente uma opinião jurídica (como, por exemplo, num artigo publicado numa revista jurídica, ou numa palestra pública) a respeito de determinada matéria que também está em causa no processo arbitral (mas tal opinião não se refere especificamente ao caso objeto da arbitragem). 4.2. Serviços atuais prestados a uma das partes 4.2.1. Uma sociedade de advogados, em associação ou em 31 aliança com a sociedade de advogados do árbitro ou do seu empregador, mas que não partilha honorários significativos ou outras receitas com a sociedade de advogados do árbitro ou com o seu empregador, presta serviços a uma das partes, ou a uma afiliada de uma das partes, em assunto não relacionado. 4.3. Contactos com outro árbitro, ou com mandatário de uma das partes 4.3.1. O árbitro tem uma relação com um outro árbitro ou com o mandatário de uma das partes, em virtude de filiação na mesma organização profissional, ou organização social ou de solidariedade, ou numa rede social. 4.3.2. O árbitro e o mandatário de uma das partes já intervieram juntos como árbitros. 4.3.3. O árbitro leciona na mesma faculdade ou escola de um outro árbitro ou mandatário de uma das partes, ou é dirigente de uma associação profissional, ou organização social ou de solidariedade, do mesmo modo que um outro árbitro ou mandatário de uma das partes. 4.3.4. O árbitro foi orador, moderador ou organizador numa ou mais conferencias, ou participou em seminários ou grupos de trabalho de uma organização profissional, social ou de solidariedade, com outro árbitro ou mandatário de uma das partes. 4.4. Contactos entre o árbitro e uma das partes 4.4.1. O árbitro teve um contacto inicial com a parte que o nomeou ou com uma afiliada desta última (ou com os seus mandatários) antes da nomeação, se tal contacto se limitou à averiguação da disponibilidade e qualificações do árbitro para desempenhar tal função ou à sugestão de possíveis candidatos para presidir ao tribunal arbitral, não tendo abordado o mérito ou aspetos processuais do litígio a não ser para dar ao árbitro um conhecimento básico do caso. 4.4.2. O árbitro detém um volume insignificante de participações ou ações numa das partes, ou numa afiliada de uma das partes, sendo a mesma uma empresa cotada em bolsa. 32 4.4.3. O árbitro e um administrador, diretor ou membro de órgão supervisor, ou qualquer pessoa com influência de controlo sobre uma das partes ou uma afiliada de uma das partes, trabalharam juntos como peritos conjuntos ou noutra atividade profissional, inclusivamente como árbitros no mesmo caso. 4.4.4. O árbitro possui um relacionamento com uma das partes ou com afiliadas suas através de uma rede social. 4.5. Contactos entre o árbitro e um dos peritos 4.5.1. O árbitro, em virtude de ter intervindo como árbitro em outro litígio, assistiu ao depoimento de um perito que aparece envolvido no procedimento em curso. 33 Composição do Grupo de Trabalho para a Revisão das Diretrizes de 2014 Presidente Membros Erica Stein André Abbud Co-Presidente do Subcomité de Regras e BMA Advogados, São Paulo/Rio de Diretrizes da IBA 2022-2023, Stein Arbitration, Janeiro/Brasilia Brussels Folashade Alli Folashade Alli & Associates, Lagos Vice-Presidente Claudia Frutos-Peterson Richard Apphun Curtis Mallet, Washington DC AL Contract Services, Rome Benan Arseven Secretários Moroğlu Arseven, Istanbul David Blackman Chaffetz Lindsey, New York Giedrė Aukštuolienė Ellex, Vilnius Viva Dadwal King & Spalding, New York Julie Bédard Skadden, New York/São Paulo Líderes de Equipas Pierre Bienvenu Nicolas Angelet IMK avocats, Montreal Angelet Law, Brussels David Blackman Crina Baltag Chaffetz Lindsey, New York Stockholm University, Stockholm Lawrence Boo Dániel Dózsa The Arbitration Chambers, Singapore Queritius, Budapest Daniela Bambaci Sarah Grimmer BRG, Buenos Aires/New York Twenty Essex, Singapore Alfredo Bullard Jan Heiner Nedden Bullard Falla Ezcurra, Lima Hanefeld, Hamburg Pierre Burger Marily Paralika Werksmans, Johannesburg Fieldfisher, Paris Juliana Castillo Louise Reilly Eviosys, Paris The Law Library, Ireland Zarina Chinoy Mallory Silberman Panchshil Realty, Pune Georgetown University, Washington DC Daniel Heilbron Chrispim Hilde van der Baan Galp, Rio de Janeiro Allen & Overy, Amsterdam Stephanie Cohen Galina Zukova Cohen Arbitration, New York Zukova Legal, Paris Sylvie Bebohi Ebongo HBE Avocats, Paris/Yaoundé 34 Khaled Abou El Houda Houda Law Firm, Dakar 35