Teoria Geral dos Registros Públicos - Aula 01 PDF
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Diego Pereira Machado
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Este documento apresenta um roteiro de aula sobre Teoria Geral dos Registros Públicos. O conteúdo discute a importância dos cartórios extrajudiciais e sua conexão com a Constituição do Brasil. Aborda temas como a dignidade da pessoa humana, os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e diversos outros aspectos jurídicos relevantes.
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CARTÓRIO TEORIA GERAL DOS REGISTROS PÚBLICOS DIEGO PEREIRA MACHADO AULA 1 ROTEIRO DE AULA...
CARTÓRIO TEORIA GERAL DOS REGISTROS PÚBLICOS DIEGO PEREIRA MACHADO AULA 1 ROTEIRO DE AULA Tema: Teoria geral dos registros públicos Sumário Teoria geral dos registros públicos História Previsão constitucional BLOCO 1 Teoria geral dos registros públicos O novo CPC adota uma sistemática multiportas, havendo vários meios, caminhos e alternativas para solucionar as demandas sociais. Visa evitar que uma situação gere uma lide, um litígio judicial. Bem como, se gerada essa lide, apontar vários caminhos alternativos para que a solução ocorra da maneira mais célere, mais eficiente possível. 1 www.g7juridico.com.br Atendendo a esse desejo social, o CPC valorizou muitos os cartórios extrajudiciais. O CPC extrajudicializou, permitindo uma maior desjudicialização. Em atenção a isso, as atribuições notariais e registrais estão crescendo, sendo ampliadas horizontalmente e cada vez mais profundas verticalmente. Isso tudo representa o que chamamos de justiça preventiva, de justiça profilática. A justiça notarial e registral é uma justiça preventiva, profilática, para evitar o litígio. Se ela não der conta, aí se recorre ao judiciário, se atende ao princípio da ubiquidade. Se irá ao judiciário e se terá uma justiça repressiva, posterior. - Atividade notarial e registral: A atividade notarial e registral são importantes facetas extrajudiciais responsáveis por desjudicializar. Começaremos pela Constituição. Vale destacar que muitos falam que precisa acabar com o cartório. Mas para tanto será necessário acabar com a constituição pois, em vários pontos, a atividade notarial e registral se conecta com a Constituição. Esta última depende, para seu cumprimento, da atividade notarial e registral. A atividade notarial e registral se conecta com a constituição como, por exemplo, nos seguintes artigos: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. A cidadania e a dignidade da pessoa humana são dois fundamentos que embasam a atividade notarial e registral. Essa cidadania não é apenas no aspecto formal, não se confunde ou se restringe ao direito de voto. Mas sim, uma cidadania no aspecto material, amplo, no sentido lato. A dignidade da pessoa humana é um atributo da pessoa e, quando se garante o rol de direitos fundamentais, se garante o respeito ao atributo da dignidade da pessoa humana. 2 www.g7juridico.com.br A dignidade da pessoa humana é um atributo. A jurisprudência do STF prevê a dignidade como um vetor interpretativo, um valor fundamental, princípio axiológico, valor fonte. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; (...). Um dos objetivos é o desenvolvimento nacional que não se restringe ao crescimento econômico. Engloba também o desenvolvimento social (expressão mais ampla que o crescimento). Outro objetivo é reduzir as desigualdades. A dignidade humana, portanto, é um atributo fundamental, para a instituição notarial e para a instituição registral. - Isso está expresso em vários Códigos de Normas (cada estado tem seu código de normas – fonte formal de natureza administrativa que visa respeitar a Constituição Federal, inclusive seus objetivos e fundamentos). Exemplos: - MT (semelhante a outros, como SP): “Art. 292. O tabelião de notas, também denominado de notário, (....). 1º Além das atribuições e competências previstas em lei, incumbe ao tabelião de notas: (...) VII - visar à tutela da autonomia privada e ao equilíbrio substancial da relação jurídica, de modo a minimizar as desigualdades materiais e a proteger os hipossuficientes e os vulneráveis, tais como as crianças e os adolescentes, os idosos, os consumidores, os portadores de necessidades especiais e as futuras gerações; (...) Art. 293. O tabelião de notas, ao desenvolver atividade pública identificada pela confiança, tanto do Estado como dos particulares que o procuram, é escolhido livremente pelas partes, independentemente da residência e do domicílio delas e do lugar de situação dos bens objeto dos fatos, atos e negócios jurídicos, dentro dos limites territoriais do Município para o qual recebeu a delegação. § 1º A atividade deve ser norteada pelos princípios da legalidade, probidade, moralidade e lealdade, bem como deve ser pautada na qualidade do interesse público ofertado à coletividade, para a efetivação da dignidade humana, da ética, da eficiência da função pública delegada e das instituições notariais e de registro”. Futuras gerações: o que são? Não nasceram ainda? Foram concebidos? 3 www.g7juridico.com.br A atividade notarial se conecta de uma maneira muito estreita com a Constituição Federal. SP. Cap. XVI: “2.2. A consultoria e o assessoramento jurídicos devem ser prestados por meio de informações e de esclarecimentos objetivos, particularmente sobre o melhor meio jurídico de alcançar os fins desejados pelas partes, os efeitos e consequências dos fatos, atos e negócios jurídicos a serem documentados, e visar à tutela da autonomia privada e ao equilíbrio substancial da relação jurídica, de modo a minimizar as desigualdades materiais e a proteger os hipossuficientes e os vulneráveis, tais como as crianças e os adolescentes, os idosos, os consumidores, as pessoas com deficiência e as futuras gerações”. Qual fundamento dessas expressão “futuras gerações”? Acreditamos que seja o art. 225 da CF ao tratar do meio ambiente: Art. 225/CF: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”. Vide: ADO 54 e ADPF 760/STF: “Direito Constitucional Ambiental. (...) Política de combate ao desmatamento. Falhas estruturais na atuação governamental (...). Princípio da prevenção e precaução ambiental. (...). Tese de julgamento: “Resguardada a liberdade de conformação do legislador infraconstitucional e dos órgãos do Poder Executivo de todas as esferas governamentais envolvidas no planejamento e estabelecimento de metas, diretrizes e ações relacionadas à preservação do meio ambiente em geral e da região amazônica em particular, afigura-se inconstitucional a adoção de postura estatal omissiva, deficiente, ou em níveis insuficientes para garantir o grau de eficácia, efetividade e eficiência mínimo necessário à substancial redução do cenário de desmatamento e degradação atualmente verificado”. Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas (...); II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. Art. 20. São bens da União: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham (...); IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras (...) V- os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI - o mar territorial; VII - os 4 www.g7juridico.com.br terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII - os potenciais de energia hidráulica; IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; (...) XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios”. A tutela do bem público é fundamental. Se analisarmos a nação do Brasil, sua história está ligada a terra, a imóvel. O Brasil é o país dos imóveis, de terras. Há valorização imobiliária em abundância e o desenvolvimento dos cartórios está relacionado ao direito à terra, o direito à propriedade. A história dos cartórios se liga à história das terras no Brasil. E a Constituição se preocupa muito com isso. ADI 5623/STF, de 2022 e ED (2023): “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 13.178/2015. RATIFICAÇÃO PELA UNIÃO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS DECORRENTES DE TÍTULOS EXPEDIDOS PELOS ESTADOS DE ALIENAÇÃO E CONCESSÃO DE TERRAS DEVOLUTAS SITUADAS NAS FAIXAS DE FRONTEIRA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À POLÍTICA AGRÍCOLA E AO PLANO NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA. ART. 188 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA SE ATRIBUIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AOS ARTS. 1º, 2º e 3º DA LEI N. 13.178/2015”. Nos ED, modulação dos efeitos: “(...) MODULAÇÃO DE EFEITOS. RELEVANTES RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS (...) SUA EFICÁCIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO. (...) Embargos de declaração parcialmente acolhidos para modular os efeitos da decisão, excluindo-se de sua incidência os pequenos e médios imóveis rurais, cujos títulos tenham sido devidamente ratificados pelos cartórios de imóveis na data da publicação da ata de julgamento desta ação direta (1º.12.2022)”. O STF determinou que essas terras devolutas, em faixas de fronteira, mesmo com a ratificação dada pela União a esses títulos expedidos pelos estados, têm de respeitar os padrões de reforma agrária nacional. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:... XXV - registros públicos... Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo; Registros públicos é matéria de competência privativa da União. Nossa Constituição tem vários fatos gerados ligados a bens imóveis. Veja nosso sistema tributário nacional: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) VI - propriedade territorial rural; 5 www.g7juridico.com.br Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Hoje temos a decisão do STF e STJ de que o ITBI deve ser exigido apenas no registro. No Brasil adotamos o sistema de título e modo. O título pode ser um título particular ou escritura pública. O modo é o registro (art. 1.225 do CC). Hipóteses de usucapião constitucional – formas de aquisição originária da propriedade: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (...) § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional. Temos uma lei e um decreto da década 1970, ainda em vigor, que limitam a aquisição de imóvel rural. Por exemplo: um estrangeiro que queira adquirir imóvel rural no município, este deve ser de, no máximo, 50 módulos de exploração indefinida. Essa aquisição é por apenas escritura pública, sob pena de nulidade absoluta. Não se aplica, por exemplo, o art. 108 do CC. Essa limitação é apenas para imóveis rurais. Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião Súmula 479/STF: “As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização”. 6 www.g7juridico.com.br Bloco 2 - HISTÓRIA: Pré-história - os documentos eram não escritos. Isso remete às pinturas rupestres, dos homens das cavernas. Eles queriam documentar o dia-a-dia deles, obrigações, fatos do dia-a-dia. É uma fase de documentos não escritos. Era representada por desenhos e sinais nas cavernas e algumas pinturas rupestres. Nesse período, as terras eram divididas por marcos naturais, por exemplo, rios e montanhas. Fase da escrita: temos documentos escritos em algum suporte. Essa escrita pertencia a classes dominantes da sociedade. A escrita era um privilégio. Sociedades civilizadas: nelas, como por exemplo os egípcios, os mesopotâmios, fenícios, começaram a desenvolver os escritos para registrar a história, os acontecimentos, os alguns atos jurídicos. Os egípcios, por exemplo, tinham o Faraó, tido como Deus vivo, e um dos funcionários era o escriba. Eles dominavam a escrita e a lavratura de documentos. Posteriormente, tivemos o código de Hamurabi da Mesopotâmia. Esse código foi utilizado de 1792 a.c. a 1750 a.c.. Ele foi o primeiro código escrito para regular as relações sociais, econômicas e políticas. É o primeiro código escrito mundial. Cartórios no Brasil: é falar das posse das terras no Brasil, que se deu pelos portugueses, inicialmente. Destaca-se o importante Tratado de Tordesilhas, que é um importante documento escrito, que registra e publica mundialmente o acordo político entre Portugal e Espanha sobre as terras brasileiras. Também temos destaque a Pedro Álvares Cabral, encarregada pelo rei de Portugal para vir a essas novas terras. Veio também Pero Vaz de Caminha, que era o escrivão. Ele que efetuava o registro e os fatos dentro e fora das caravelas portuguesas. O relato de Pero Vaz de Caminha foi o primeiro documento escrito sobre as terras brasileiras. Alguns chamam esse relato de certidão de nascimento do Brasil. Outra figura importante é Martín Afonso de Souza. Ele é o comandante encarregado de colonizar e administrar a divisão territorial brasileira na época, que se dava por capitanias hereditárias (tínhamos 15 delas). E dentro dessas 7 www.g7juridico.com.br capitanias nós tínhamos um gestor – denominado donatário. Ele que recebia o título: uma carta de doação e uma carta foral. Com a crise das capitanias hereditárias, é criado um governo centralizado, chamado de governo geral. Nesse período de colonização do Brasil nós tínhamos o estado atuando junto da igreja. Eles tentavam juntos colonizar e explorar o território brasileiro. A igreja era responsável pela catequese dos nativos, dos índios. Começamos a ter um pouco de leis para ter mais organização: - Lei orçamentária 317 de 21/10/1846 – é criado o registro hipotecário de imóveis e de semoventes. Essa lei tinha o regulamento 482 (de 14/11/1846). Para o entendimento majoritário, é onde surgiu o RIB, o registro de sistema imobiliário no Brasil. Há destaque a seu artigo 35. - Lei 601 de 18/09/1850 – Lei de terras – que tinha o regulamento 1.318 de 1854. Essa lei criou as terras devolutas. A posse passa a ser reconhecida perante o vigário da igreja católica. E aqui temos o importante registro da posse do vigário. Temos aqui o princípio da territorialidade, pois o registro no vigário da igreja, se dava junto a freguesia da situação do imóvel. Se respeitava o princípio da territorialidade. - Lei 1237 de 24/09/1864 – essa lei ampliou as funções do registro imobiliário. Passou a ser obrigatório o registro das transcrições de títulos, referentes a transmissões de imóveis, por atos inter vivos ou mediante a constituição de outros ônus reais. Essa lei tinha um regulamento, o decreto 3.453 de 1865, que designa o cartório de registro geral e de hipotecas. É a origem histórica da matrícula e do livro de registro geral de imóveis. - Temos a proclamação da República, a Constituição Federal Republicana de 1891. Aqui é muito importante porque separa a igreja do estado. Isso é muito importante para os cartórios. E é essa constituição de 1891 que institui o registro de nascimento, fala em atestado de óbito, em casamento civil sob responsabilidade do estado. - Chegamos ao Código Civil de 1916 – ele é fundamental para o registro de imóveis. O Brasil adota e se inspira conforme o modelo alemão, com as suas peculiaridades (aqui há presunção relativa dos registros, lá é absoluta). Muitos historiadores acreditam que a expressão “se não registra, não é dono”, vem daqui (CC de 1916). 8 www.g7juridico.com.br Esse código de 1916 que torna obrigatória o registro das transcrições e das transmissões dos direitos reais, para que produzam efeitos perante terceiros (erga omnes). - Tivemos, então, outras leis: A lei 6.015 de 1973 - que entrou em vigor em 1976, com vacatio legis de 3 anos. Está ainda em vigor a lei dos registros públicos. Veio a Constituição Federal de 1988 e seu artigo 236. A lei 8.935 de 1994, que é o estatuto dos notários e registradores no Brasil (lei dos cartórios). Temos também outras leis: lei do protesto, lei atual do sistema eletrônico dos registros públicos, lei do novo marco legal das garantias. E os cartórios continuam crescendo e evoluindo. Bloco 3 Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público: Atividade técnico-jurídica, própria do Estado; O aprovado em concurso público é o titular da delegação, mas o serviço público continua sendo de titularidade do estado. Essa atividade notarial e registral são exercidas/traspassadas para particulares (pessoa física) por delegação/originária (não derivada); Cartório não é pessoa jurídica. Esse particular é pessoa física. Mesmo que o cartório tenha CNPJ, não é pessoa 9 www.g7juridico.com.br jurídica. Essa atividade é transpassada por delegação, que possui natureza originária. Não é derivada. Não é uma sucessão de empresas. É delegação dada pelo poder público de natureza originária. E delegação, também, não ocorre por concessão ou permissão; e não se confunde com o serviço público do art. 175/CF (não se trata de contrato administrativo, que é materializado por meio de uma concessão ou permissão); O cartório é delegação própria, para um particular somente pessoa física, e essa delegação tem apenas natureza originária. Não se trata de contrato administrativo (atividades materiais/prestação de serviço); Deleção somente para pessoa natural concursada, difere das permissões e concessões (por adjudicação em processo licitatório para PJ); Particular em colaboração com a administração pública; Os notários e registradores podem responder por improbidade administrativa. Podem ser fiscalizados pelos tribunais de contas. Os notários e registrados são diferentes de servidores públicos, não tendo regime próprio de previdência, não tem carreira estatutária. Tanto que recolhe o INSS e contribui para o regime de previdência social. Serventias extrajudiciais: possuem competências estatais, por isso: criação, extinção, acumulação e desacumulação de unidades somente por lei em sentido formal (iniciativa privativa do Poder Judiciário); Regime híbrido, de direito público e privado, com predominância do primeiro (Carlos Brasil); É função pública lato sensu, a exemplo das funções de legislação, diplomacia, defesa nacional, segurança pública, trânsito, controle externo etc; Função revestida de estatalidade; Não são titulares de cargo público efetivo. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado art. 40 da CF/1988 (aposentadoria compulsória não se aplica ao notários – eles não tem cargo público efetivo); É um regime sui generis, que confunde um pouco o regime público e privado. Antigamente se entendia que o art. 40 da aposentadoria compulsória se aplicava a notários. E muitos notários e registradores perderam seus cartórios aos 70 anos. Depois o STF entendeu que não é caso de aposentadoria compulsória. 10 www.g7juridico.com.br § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário: Notários e registradores: fiscalização do Poder Judiciário (e não sob órgão do Poder Executivo); Declaração de vacância é competência da autoridade judicial É lei federal, sobre regras gerais, sem reserva aos Estados-federados. Lei 8.935/94; RE 611.639 – interpretando esse §1º -. Tema 349/STF: “Propriedade fiduciária. Veículo automotor. Registro. Surge constitucional o § 1º do art. 1.361 do CC/2002 no que revela a possibilidade de ter-se como constituída a propriedade fiduciária com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento do veículo”; A alienação fiduciária de bens móveis deve ser registrada no registro de títulos e documentos (conforme a lei 6.015 de 1973). Mas o novo código civil de 2002, em seu art. 1.361, §1º, tirou a atribuição do registro de títulos e documentos, quando a alienação fiduciária se dá sobre veículo automotor. As associações ingressaram com ações contestando essa parte do código civil (se a alienação fiduciária de bens móveis é registro de títulos e documentos, porque vai mandar para o Detran e para o órgão de trânsito?). O STJ e o STF, então, disseram que não há problema. Inclusive é previsão da própria lei. E entenderam constitucional o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito, quando sobre veículo automotor, sendo assim até hoje. Para o professor é um erro muito grande pois confundiram cadastro administrativo com registro público. Cadastro administrativo é o que se tem na justiça eleitoral, no Detran, no IBAMA, no Incra. É diferente da publicidade registral, é diferente de registro público. Aqui se tem uma publicidade sim, mas a publicidade registral, própria, é somente do registro público. Mas esse argumento não convenceu o STJ e o STF. Análise de decisão recente do STJ – DICA EXTRA: A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor (Súmula n. 92/STJ). Art. 1.361 do CC. REsp 916107/STJ. O STJ diz que para se alegar que há uma alienação fiduciária sobre veículo, se o terceiro está de boa-fé, mas essa alienação não consta no registro do veículo, não há como se prejudicar e tirar o veículo de um terceiro de boa-fé adquirente. Ofícios da cidadania/STF/constitucional: válida a atribuição aos RCPN de prestação de outros serviços remunerados, mediante convênio, desde que homologado pela CGJ/TJ. Vide: § 4º, art. 29/6.015/73 (redação da Lei 13.484/2017) – ADI 5.855/STF; O registro civil de pessoas naturais hoje tem uma nova característica. É considerado como ofício da cidadania. Ele 11 www.g7juridico.com.br passou a ser chamado de “ofício da cidadania” por meio da lei 13.484. Essa lei ampliou as atribuições do registro civil de pessoas naturais. Ela permitiu a prestação de serviços remunerados mediante convênio pelo registro civil de pessoas naturais. Ou seja, a lei permite que seja feito um convênio e, por meio dele, haja novos serviços de pessoas naturais, serviços esses remuneráveis. Isso ampliou as atribuições do registro civil de pessoas naturais. Alterou o §4º do art. 29 da lei de registros públicos. Isso foi questionado no STF (alargamento das atribuições mediante convênio). O último, na ADI 5.855 entendeu que sim. Mas o STF estabeleceu que isso será possível desde que o convênio seja homologado pelas corregedorias do tribunal de justiça (interpretação conforme ao §4º do art. 29). “Serventia extrajudicial. Interinidade. Vedação ao nepotismo. Atuação do CNJ conforme suas prerrogativas constitucionais. (...) O Conselho Nacional de Justiça agiu no estrito âmbito de suas atribuições constitucionais, com destaque para a fiscalização do serviço notarial e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da CF/88), ao proibir a prática do nepotismo no desempenho destes serviços em período de interinidade, dando concretude aos princípios constitucionais que informam a administração Pública. (...) A atividade desempenhada em caráter de interinidade, a despeito de iniciada por ato de designação, se desenvolve no tempo de forma precária e provisória, o que a sujeita a modificações decorrentes de fatos supervenientes, como o verificado na hipótese em apreço”. AO 2.702 AgR/2022; Havia um debate se a vedação ao nepotismo se aplica aos cartórios, em especial ao período de interinidade, ou seja, o titular renuncia ou morre, vem um interino ao cartório até o próximo concurso. Nesse período de vacância há uma interinidade do estado. O serviço volta ao estado e quem responde é o interino designado pelo estado. O CNJ, após o debate, entendeu que a vedação do nepotismo, durante o período de interinidade no cartório, aplica- se em razão do princípio da probidade e da moralidade. E até que grau de parentesco é vedado? Isso está no provimento 149 de 2023 do CNJ. STF/Tema 777 - Responsabilidade civil do Estado em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções. Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 37, § 6º, e 236 da Constituição Federal, a extensão da responsabilidade civil do Estado em razão de dano ocasionado pela atuação de tabeliães e notários. Debate-se ainda sobre o tipo de responsabilidade civil, se objetiva ou subjetiva, que rege a atuação dos registradores e tabeliães. Tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 12 www.g7juridico.com.br Antes a responsabilidade era direta. O notário e registrador que era processado. Isso foi debatido. Aí o STF fixou o tema 777. Conforme o último, é o estado que responde objetivamente quando o notário e registrador erra no ato fim, no ato oficial. Haverá direito de regresso contra o notário e registrador se ele agiu com dolo ou culpa, sob pena da administração pública responder por improbidade administrativa. Bloco 4 § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro: Atividades notariais e de registro não são remuneradas por tarifa ou preço público, mas sim emolumentos/taxas/tributos; Os emolumentos têm natureza de taxa, de tributos, se aplicando o CTN e seus princípios. Os cartórios no Brasil são organizados por estado. No recibo do cartório há os valores. Quanto a eles, temos os emolumentos diretos (vai para o bolso do tabelião e do registrador) e os emolumentos indiretos (vários repasses que vão para TJ, MP, Santa Casa, IPESP, PGR, etc.). O STF já definiu como constitucional esses emolumentos diretos. Constitucional o repasse/taxa/emolumento indireto em razão do poder de polícia do TJ, sobre os valores pagos pelos usuários aos serviços extrajudiciais; Inconstitucional vincular os emolumentos ao subsídios de magistratura estadual, por lei estadual; Isso porque não é servidor público estatutário. Entendimento semelhante analogicamente a aposentadoria compulsória que não se aplica. Não ofende o princípio da proporcionalidade lei que isenta os "reconhecidamente pobres" do pagamento dos emolumentos devidos pela expedição de registro civil de nascimento e de óbito, bem como a primeira certidão respectiva - Lei 9.534/1997 (ADI 1.800/2007/STF); A lei 9.534 de 1997 é a lei da gratuidade universal do registro civil de pessoas naturais. Essa lei foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade e o STF entendeu que ela é constitucional. STF também entendeu que é possível MP ou lei, federais, que isente ou limite emolumentos cartorário; 13 www.g7juridico.com.br Emolumentos: taxas remuneratórias de serviços públicos/tributo/CTN. Sujeitas aos princípios, tanto para instituição quanto majoração: reserva de competência impositiva; legalidade; isonomia; e anterioridade; Aplicam-se todos aqueles princípios do direito tributário. ADPF 194/2020/STF (julgou a constitucionalidade do decreto-lei 1.537 de 1977 - se foi recepcionado ou não): Decreto-Lei 1.537/177, ao instituir isenção para a União do pagamento de custas e emolumentos nos RTD e RI, em caráter geral, é compatível com a CF. Fornecimento gratuito de certidões à União; “A atividade exercida pelos notários e oficiais de registro constitui modalidade de serviço público, devendo, portanto, obedecer às regras de regime jurídico de direito público. 1. A atividade exercida pelos notários e oficiais de registro constitui modalidade de serviço público, devendo, portanto, obedecer às regras de regime jurídico de direito público. 2. O Decreto-Lei 1.537/177, ao instituir isenção para a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, disciplina, em caráter geral, tema afeto à própria função pública exercida pelos notários e registradores, conforme previsto no § 2º do art. 236 da Constituição da República. Competência legislativa da União. 3. Viola o art. 236, § 2º, da Constituição Federal, ato do poder público que nega à União o fornecimento gratuito de certidões de seu interesse. 4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente”. § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses: Quando uma serventia é declarada vaga pelo tribunal de justiça, até vir novo titular concursado, esse serviço é novamente gerido pelo estado. É o período que chamamos de interinidade. Quem exerce a interinidade é o interino designado com base na confiança pelo estado. Interino não é notário/registrador/titular/concursado, mas sim tem vínculo de confiança do TJ, precariamente. Por isso se submete ao teto remuneratório (MS 30.180/STF); Concurso público é obrigatório, para provimento e remoção. Vedadas remoções sem concurso; Desde 1988. É inconstitucional dispositivo de lei estadual que autoriza a remoção de notários e registradores por meio de simples requerimento do interessado, sujeito à aprovação discricionária do Conselho de Magistratura local, independentemente de concurso; O art. 236, § 3º, da CF é norma autoaplicável. Nos termos da CF, sempre se fez necessária a submissão a 14 www.g7juridico.com.br concurso público para o devido provimento de serventias extrajudiciais eventualmente vagas ou para fins de remoção. Rejeição da tese de que somente com a edição da Lei 8.935/1994 teria essa norma constitucional se tornado autoaplicável; Efetivação de substituto no cargo vago de titular. (...) Ocorrida a vacância na vigência da Constituição de 1988, não há falar em direito adquirido; ADC 14/STF/2023. Veda remoção nos serviços notariais apenas por prova de títulos: “(...) por unanimidade, conheceu da ação declaratória de constitucionalidade, julgou improcedente o pedido, declarando, em consequência, a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 8.935/94, na redação dada pela Lei nº 10.506/2002, e modulou os efeitos da decisão para estabelecer “a validade das remoções realizadas com base na norma declarada inconstitucional, quando precedidas de concursos públicos exclusivamente de títulos iniciados e concluídos, com a publicação da relação dos aprovados, no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei 10.506/2002 (9.7.2002) e a edição da Resolução CNJ 81/2009 (9.6.2009)”; STF. Julgou constitucionais as Resoluções 80 e 81/CNJ (sobre concursos de cartórios). “Segundo o firme entendimento jurisprudencial do STF, não há uma “carreira” de notários e registradores. Como não constitui uma etapa na “carreira” dos cartorários, a investidura em outra serventia representa o ingresso em atividade de caráter essencial e de elevada complexidade. Tendo em vista essas características, ela requer a aplicação de concurso público na modalidade de provas e títulos, ainda que seja um concurso voltado somente para os tabeliães já titulares de outorgas e que se submeteram a prévio concurso público de provas e títulos para o provimento originário. Embora o concurso para remoção seja público, isso não significa que será aberto ao público em geral. A atribuição de natureza pública se refere à necessidade de produção dos atos do concurso com publicidade e isonomia” (ADI 4.300/2024); ADI 1.183/2021. Plenário do STF: se cartório extrajudicial ficar sem titular por mais de seis meses (em caso de vacância), somente titular concursado pode ocupar essa função. Corte deu prazo de até seis meses, contados da publicação da ata, para que os cartórios que estejam nessa situação troquem os substitutos por profissionais concursados. Nunes Marques: “O art. 20 da Lei n.º 8.935/94 é constitucional, sendo, todavia, inconstitucional a interpretação que extraia desse dispositivo a possibilidade de que prepostos, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos maiores de que 6 (seis) meses. Para essas longas substituições, a solução é mesmo aquela apontada pelo autor da ação: o ‘substituto’ deve ser outro notário ou registrador... ressalvada, no entanto, para casos em que não houver titulares interessados na substituição, a possibilidade de que os tribunais de justiça possam indicar substitutos ‘ad hoc’”; A interinidade é por, no máximo, seis meses. Depois disso, o interino somente pode ser outro titular de cartório. 15 www.g7juridico.com.br Se ninguém se interessar, em último caso, aí o tribunal de justiça pode designar outro interno. - Resolução nº 176/2024 (alterou o CNN, arts. 66 a 73-C). Com base na decisão na ADI 1.183 de 2021, veio o CNJ e tentou normatizar a situação, editando a resolução 176 de 2024 que alterou o código de normas nacional. Pontos importantes: Declarada a vacância, a CGJ ou, conforme atos estaduais, o juiz competente, designará substituto mais antigo para responder interinamente pelo prazo máximo e improrrogável de 6 meses; A designação do substituto deverá recair sobre mais antigo que exerça a substituição no momento da vacância; A designação do substituto não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até 3º grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local; A designação não poderá, também, recair sobre pessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado quanto a alguns ilícitos, como exemplo: improbidade administrativa; crimes dolosos e que não sejam de menor potencial ofensivo (contra a administração pública; contra a incolumidade pública; contra fé pública; hediondos; praticados por organização criminosa etc.); punição disciplinar por decisão administrativa ou judicial que acarretou perda de cargo ou emprego públicos etc.; Aqui há limitações materiais, com base no princípio da probidade, que impedem a designação de substituto. Ultrapassado o prazo de 6 meses, sem interessados ou compatíveis, então, designar-se-á interinamente um delegatário titular de outra serventia do mesmo município ou, não sendo possível, de município contíguo, desde que detenha ao menos uma das especialidades do serviço vago; Interino, substituto ou delegatário, atua como preposto do Estado e presta serviço público em nome deste; Submete-se aos princípios da Administração Pública e ao regime de direito público. Devendo prestar contas ao TJ/CGJ; Durante a interinidade, o interino deverá realizar provisionamento de valores, em conta bancária específica, para pagar encargos trabalhistas, no período da interinidade, como: férias, 1/3 (terço), 13º salário, FGTS, aviso prévio e outros encargos; 16 www.g7juridico.com.br A delegação e a interinidade tem natureza originária. Cada titular é responsável por seu período. Até mesmo a responsabilidade trabalhista é originária. Cada titular e interino é responsável por seu período. Provida a serventia extrajudicial por concurso, caberá ao interino rescindir todos os contratos de trabalho; Danos causados pelos prepostos da serventia presumem-se inerentes aos riscos da atividade notarial e registral e, por isso, devem ser suportados com receitas da própria serventia ou, se insuficientes, mediante prévia autorização da CGJ; Antigamente era o interino que respondia com seu próprio patrimônio. Havendo quebra de confiança, a autoridade, discricionariamente, em decisão motivada e individualizada, revogará a designação do interino, prescindindo de processo administrativo com ampla defesa e contraditório; Hoje é nacionalmente pacificado que, tendo quebra de confiança, a corregedoria ou o juiz corregedor pode, de forma discricionária, revogar e substituir o interino. A decisão deve ser motivada e individualizada, mas continua discricionária. O vínculo continua precário. O concurso para preenchimento da serventia deverá ser realizado pelos TJ´s em até 6 meses da vacância. Isso nunca é cumprido. Fim do art. 236 da CF. 17 www.g7juridico.com.br