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This document provides a detailed analysis of the concepts of obligations under the Portuguese legal system. It includes specifics on various types of obligations, classification and questions.

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES ÍNDICE 1. ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO............................................................. 4 Conceito clássico de obrigação....................................................................... 4 Conceito moderno d...

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES ÍNDICE 1. ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO............................................................. 4 Conceito clássico de obrigação....................................................................... 4 Conceito moderno de obrigação...................................................................... 4 2. DEVERES PRIMÁRIOS, ANEXOS E ACIDENTAIS....................................... 5 Obrigação principal.................................................................................... 5 Deveres anexos ou colaterais......................................................................... 5 Deveres secundários.................................................................................. 5 3. OBRIGAÇÕES NATURAIS E SUAS CARACTERÍSTICAS............................... 6 Obrigações Naturais................................................................................... 6 4. OBRIGAÇÕES DE DAR...................................................................... 7 Definição e Previsão Legal............................................................................................................... 7 Hipóteses de perda do bem......................................................................... 11 Caso fortuito e força maior........................................................................... 12 5. OBRIGAÇÕES DE FAZER................................................................. 13 Classificação................................................................................................................................ 13 Impossibilidade de cumprimento das obrigações de fazer fungíveis............................... 13 Impossibilidade de cumprimento das obrigações de fazer infungíveis............................. 14 6. OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER........................................................... 15 Conceito.............................................................................................. 15 Impossibilidade do cumprimento da obrigação..................................................... 15 7. OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS......................................................... 16 Conceito.............................................................................................. 16 Impossibilidade de cumprir a obrigação alternativa................................................ 16 Impossibilidade de cumprir a obrigação por culpa do devedor..................................... 16 8. OBRIGAÇÕES FACULTATIVAS.......................................................... 17 9. OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS............................................. 18 Obrigações indivisíveis.............................................................................. 18 9. OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS..................................................................18 Obrigações indivisíveis.....................................................................................................................................................18 Obrigações divisíveis........................................................................................................................................................ 19 10. OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS........................................................................................ 20 Principais Características............................................................................................................................................... 20 Solidariedade ativa.............................................................................................................................................................21 Solidariedade passiva.......................................................................................................................................................23 11. OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS, INDIVISÍVEIS E SOLIDÁRIAS: QUESTÕES MAIS ABOR- DADAS................................................................................................................................... 25 Questão 01............................................................................................................................................................................25 Questão 02............................................................................................................................................................................25 Questão 03............................................................................................................................................................................25 Questão 04............................................................................................................................................................................25 Questão 05............................................................................................................................................................................25 Questão 06............................................................................................................................................................................26 Questão 07.............................................................................................................................................................................26 1. Elementos da Obrigação Conceito clássico de obrigação O Código Civil não conceitua obrigação, cabendo a doutrina fazê-lo. Obrigação consiste em um vínculo jurídico temporário que dá ao credor o direito de exigir uma prestação e, por outro lado, obriga o devedor ao seu cumprimento. Portanto, por meio da obrigação, as partes ficam vinculadas a uma prestação e colocam-se no polo passivo (devedor) e ativo (credor) do negócio firmado. Seus elementos, portanto, são: a) Elemento imaterial = vínculo jurídico (o que obriga as partes); b) Elemento subjetivo = sujeitos da relação, ou seja, sujeito ativo (credor) e sujeito passivo (devedor); c) Elemento objetivo = prestação, a qual pode ser positiva (prestação de dar ou fazer) ou negativa (prestação de não fazer). Ademais, a obrigação é essencialmente patrimonial, ou seja, o devedor assume uma responsabilidade patrimonial pelo cumprimento da prestação, pois todos os seus bens respondem pela obrigação contraída (sanção patrimonial do devedor). Tanto é assim que o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 789, faz essa previsão: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Conceito moderno de obrigação Atualmente, a doutrina, em especial Clóvis do Couto e Silva, buscar superar a ideia de obrigação como algo estático, em que as partes ocupam tão somente o polo passivo ou o polo ativo da relação. Hoje, busca-se entender essa relação por meio de um filtro muito mais dinâmico, no qual as partes estão em constante interação e movimento (obrigação como processo). Tudo isso em atenção aos novos ditames que foram trazidos pelo Código Civil de 2002, a saber, por exemplo, a operabilidade, a sociabilidade, a eticidade. Nesse sentido destaca-se que, muito mais do que o dever principal, a obrigação também consagra deveres anexos ou laterais (tem origem na relação jurídica principal, relacionando- se às ideias de cooperação, informação e proteção) e também deveres secundários (são aqueles que promovem o cumprimento da obrigação principal ou que são consequências do seu inadimplemento, a exemplo de juros, correção monetária etc). 4 2. Deveres Primários, Anexos e Acidentais Obrigação principal Consiste em uma prestação de dar, fazer ou não fazer, advinda do acordo celebrado entre as partes, ou seja, a partir da manifestação da vontade e da autonomia privada, as partes assumem uma obrigação, comprometendo-se a dar, fazer ou não fazer certa coisa. Logo, a atuação dos sujeitos visa o adimplemento da obrigação, de forma a atender as justas expectativas dos contratantes. Deveres anexos ou colaterais Advêm da boa-fé objetiva. Não derivam, como a obrigação principal, da autonomia da vontade, mas sim de uma lei impositiva, como por exemplo, o Código Civil. Dizem respeito a deveres morais, éticos etc que foram positivados pelo códex civil em 2002 e, por isso, devem ser observados durante toda a celebração e cumprimento do negócio jurídico. Nesse sentido, entende também a jurisprudência de nossos Tribunais, os quais têm proferido decisões prezando pela aplicação da boa-fé objetiva. Deveres secundários Têm como origem a lei e o ato ilícito. Por exemplo o art. 400 do Código Civil: Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação. 5 3. Obrigações Naturais e Suas Características A depender do vínculo jurídico que se forma entre as partes, isto é, da possibilidade de sanção patrimonial do devedor, as obrigações classificam-se em civis ou naturais. Nesse cenário, para melhor diferenciá-las, de se destacar a doutrina alemã, segundo a qual a obrigação, em regra, caracteriza-se pelo débito e pela responsabilidade. Ocorre que, em se tratando de obrigação natural, há apenas débitos, os quais não estão garantidos pelo patrimônio do devedor. Obrigações Naturais A consequência desse inadimplemento depende de ter decorrido ou não de ato voluntário do devedor. POR ATO VOLUNTÁRIO São aquelas em que a prestação não é juridicamente exigível, isto é, há o vínculo jurídico entre as partes, mas ele não é dotado de coercibilidade. No Código Civil, os arts. 882 e 814 são exemplos de obrigação natural, como se vê: Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito. Logo, são obrigações em que o vínculo jurídico existe, mas seu cumprimento não pode ser exigido. Diante disse, surgem alguns questionamentos, a saber: As obrigações naturais, embora não exigíveis, podem ser cumpridas? SIM, elas podem ser cumpri- das, não como ato jurídico, mas como ato moral. Se cumpridas, quais efeitos jurídicos emanam desse cumprimento? Retenção do valor pelo credor e renúncia à prescrição (exemplo: se o devedor sabe que a dívida está prescrita e, mesmo assim reali- za seu pagamento, ele renuncia à prescrição). Logo, de se notar que cumprida a obrigação natural, há impossibilidade de repetição do indébito, justamente porque o seu pagamento não é mera liberalidade do devedor, mas sim verdadeiro dever, o qual, todavia, não é juridicamente exigível. 6 4. Obrigações de Dar Definição e Previsão Legal Antes de iniciarmos o estudo das obrigações de dar, importante fazer a distinção entre as relações oriundas do direito obrigacional e do direito real. Primeiramente, quanto aos efeitos dessas relações: enquanto no direito obrigacional elas são inter partes, ou seja, vinculam apenas as partes que celebram o negócio jurídico, as relações de direito real produzem efeitos erga omnes, ou seja, podem ser opostas a terceiros e não ficam restritas às partes celebrantes do contrato. Quanto à duração: enquanto as relações jurídicas de direito obrigacional tendem a ser temporárias, transitórias, a fim de chegar ao adimplemento, as relações de direito real tendem a ser permanentes (com exceção para os direitos reais de garantia e direitos reais de gozo sobre as coisas alheias, que encontram alguma limitação temporal). Quanto ao direito de sequela: é importante lembrar que, no direito obrigacional, inexiste direito de sequela. Supondo que duas pessoas celebraram um compromisso de compra e venda com um determinado vendedor e apenas uma delas levou o instrumento a registro em cartório: apenas aquela que efetivamente fez o registro primeiramente é que terá a propriedade do bem, mesmo que à outra tenha sido prometida a venda em momento anterior. Já no direito real, seria possível reaver a coisa, restabelecer a propriedade, em razão do direito de sequela. Especificamente sobre a obrigação de dar, esta consiste no compromisso de entrega ou restituição pelo devedor ao credor. Direito Real Direito Obrigacional Erga omnes (efeitos oponíveis a Inter partes (efeitos vinculados apenas todos, independentemente de Quanto aos efeitos àquelas que são parte da relação serem ou não partes da relação jurídica) jurídica) Relação jurídica permanente (há Quanto à duração exceções: direito real de garantia Relação jurídica temporária e direitos reais de gozo) Quanto ao direito de sequela (direito de fazer valer seu direito Existe direito de sequela Não há direito de sequela sobre a coisa) 7 O objeto é uma prestação (dar, fazer ou Quanto ao objeto O objeto é a própria coisa não fazer) Um detalhe importante é que, quando se fala em obrigação de restituir, não há transmissão do direito de propriedade, mas sim devolução da posse direta obtida a partir de um contrato ou direito real sobre coisa alheia (contrato de locação, comodato, arrendamento, depósito, direito de superfície). Esse compromisso de entrega se divide em: Dar coisa certa (ou obrigação específica): prestação estará definida pelo gênero, quantidade e qualidade da coisa a ser entregue. Desta forma, a coisa certa é conhecida e determinada. Por exem- plo, o devedor se obriga a entregar um carro de tal marca, com tais especificações. Dar coisa incerta (ou obrigação genérica, ou ainda “dívida de gênero”): faltará o atributo da qualidade ao objeto designado para a prestação. A prestação será definida apenas pelo gênero e pela quantidade. A coisa incerta é indeterminada, mas determinável. Por exemplo, a compra de uma cabeça de gado de um rebanho específico, pode ser qualquer animal daquele determinado rebanho. O art. 244 afirma que a escolha da qualidade na obrigação genérica caberá ao devedor porque facilita o adimplemento da obrigação. Porém, como essa é uma norma dispositiva, o credor, caso assim as partes queiram, pode fazer a escolha da qualidade. Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. Dar Coisa Certa Dar Coisa Incerta Coisa conhecida e determinADA Coisa indeterminada, mas determinÁVEL Exemplo: Iphone 8, 64 GB, Preto Exemplo: Um óculos de sol de uma ótica Outra importante disposição acerca do tema é que o credor não é obrigado a receber outra coisa senão aquela combinada e o devedor só se desobriga do débito entregando exatamente aquela coisa combinada, e não outra, mesmo que mais valiosa. Nesse sentido: 8 Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. PERDA NA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA E se acontecer algo com a coisa que deveria ser entregue? As consequências são diferentes com relação a obrigação de dar coisa certa e de dar coisa incerta. No caso da obrigação de dar coisa certa, a danificação ou perecimento gera consequências específicas. Se houver conduta culposa no Direito Civil, o responsável terá de efetuar o pagamento de perdas e danos. Caso não haja culpa, no entanto, não haverá reparação com perdas e danos. As consequências também se diferenciam em razão do momento: ANTES DA TRADIÇÃO (antes da entrega da coisa) 1. Perda total (ou perecimento): caso não haja culpa do devedor, o contrato resolve-se para ambas as partes. Devolve-se o que já foi pago pelo credor, regressando as partes ao status quo ante (art. 234, 1ª parte, CC). Caso haja culpa do devedor, resolve-se a obri- gação, devolve-se o que já foi pago e há pagamento de perdas e danos pelo culpado (art. 234, 2ª parte, CC). 2. Perda parcial (ou deterioração): caso não haja culpa do devedor, o credor terá o direito potestativo de escolher se fica com o bem, abatido do preço o valor que perdeu ou se resolve a obrigação (art.235, CC). Caso haja culpa do devedor, o mesmo direito potestati- vo, acrescido em qualquer escolha das devidas perdas e danos (art. 236, CC). Por exemplo, imaginemos que um cachorro de raça seja vendido e por descuido do vendedor ele morre de fome (perda total ou perecimento) ou, em outro exemplo, por descuido do vendedor, o cachorro pegasse uma doença e ficasse cego (perda parcial ou deterioração). Em ambos os casos, como houve responsabilidade, há indenização equivalente aos prejuízos sofridos pelo credor, que podem ser de ordem patrimonial ou moral. Se não houvesse responsabilidade do devedor, ele estaria obrigado apenas a restituir ao credor o valor pago, voltando ao estado anterior. No caso da perda parcial (deterioração), há uma outra opção, que seria entregar a coisa deteriorada, com abatimento proporcional no preço - quem faz essa escolha é o credor. Sem Culpa Com Culpa Resolução do contrato com Resolução do contrato com devolução Perecimento devolução do equivalente do equivalente + indenização Aceita o bem com abatimento (Aceita o bem com abatimento do Deterioração do preço ou escolhe a devolução preço ou devolução do equivalente) + do equivalente indenização 9 Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos. Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu. Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos. DEPOIS DATRADIÇÃO (depois da entrega da coisa): se já houve a tradição, a coisa perece para o dono (res perit domino), ou seja, para o atual proprietário. São exceções ao res perit domino, por um princípio geral de garantia concedido ao adquirente: vícios ocultos, também chamados de redibitórios (art.441, CC), e vícios jurídicos, também conhecidos como evicção (art. 447, CC). Ou seja, se depois de entregue o bem, este vem a perecer ou se danificar, isto é responsabilidade do credor. Contudo, ele está protegido pelo princípio acima citado, caso o bem já tenha lhe sido entregue com algum proble- ma que levou àquela situação de perecimento (os conhecidos vícios). Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. PERDA NA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA As consequências específicas aplicadas à perda da coisa certa só se aplicam à coisa incerta se a perda ocorrer com todos os elementos do conjunto. Pois, se um óculos de sol da ótica se perde, sobram todos os outros para serem entregues. Somente se a ótica inteira pegar fogo, e não sobrar nenhum óculos de sol para ser entregue é que as consequências se aplicam. E se eu já tiver escolhido o óculo de sol que eu quero? Neste caso, já se qualifica como coisa certa e aplicam-se as consequências estudadas. Antes da tradição (antes da entrega da coisa): Genus non perit, isto é, o gênero não perece. Mesmo em caso fortuito ou de força maior, não poderá o devedor alegar a perda do bem (art. 246, CC), já que ao menos o gênero existirá, sendo impensável a sua perda por completo. Por exemplo, o devedor se compromete a entregar 10 cães ao credor. Não poderá alegar perda do objeto antes da tradição, pois o gênero cão não pereceu, quaisquer outros 10 cães poderão ser entregues. Após a tradição: Após escolha da qualidade e respectiva tradição da coisa, o tratamento será idêntico ao fornecido à obrigação de dar coisa certa, ou seja, perece para o dono. Isso porque a coisa deixou de ser incerta no momento em que sua qualidade foi escolhida. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR Apesar de ser subespécie da obrigação de dar, ela terá um regramento próprio no que diz respeito à perda da coisa, conforme os arts. 238 a 240, CC. Lembrando que, neste tipo de 10 obrigação, não há transmissão do direito de propriedade, mas sim devolução da posse direta do bem. Antes ou depois da restituição, quem sofre a perda é o credor, já que ele nunca deixou de ser proprietário da coisa (res perit domino). Antes da restituição: 1. Perda total (ou perecimento): caso não haja culpa do devedor, o credor sofrerá a per- da e o contrato se resolve (art.238, CC). Caso haja culpa do devedor, o credor sofrerá a perda, mas o devedor responderá pelo equivalente, mais perdas e danos (art.239, CC). 2. Perda parcial (art. 240): caso não haja culpa do devedor, o credor receberá a coisa tal qual se ache, sem direito a indenização. Caso haja culpa do devedor, o devedor respon- derá pelo equivalente, mais perdas e danos. Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda. Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos. Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239. Depois da restituição: após a devolução da coisa ao credor, o tratamento será idêntico ao forne- cido à obrigação de dar coisa certa. EXCEÇÕES À ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR Como vimos, em se tratando de caso fortuito ou força maior (ou seja, fatores que levam ao perecimento ou à deterioração da coisa de forma imprevisível, sem culpa do devedor), o devedor não responderá por perdas e danos do bem. Contudo, existem duas exceções a esta regra: Mora do devedor (art. 399 do CC): caso o bem a ser entregue se perca ou sofra danos em razão de caso fortuito ou força maior no momento em que o devedor está em mora, ou seja, em atraso no cumprimento da obrigação, ele será responsável pelo pagamento das perdas e danos. Cláusula de assunção de competência (art. 393 do CC): caso o bem a ser entregue se perca ou sofra danos em razão de caso fortuito ou força maior, mas exista no contrato uma previsão de res- ponsabilidade por parte do devedor, ele também responderá por esse ocorrido. Hipóteses de perda do bem Sempre que estiver em discussão uma obrigação de dar, em havendo perda do bem, a primeira pergunta que deve ser feita é: houve culpa do devedor? Ao responder tal questionamento, nascem dois cenários: 1. 0 bem perdeu-se por culpa do devedor, fato que levará, então, à extinção do contra- to, à restituição dos valores eventualmente pagos e à indenização por perdas e danos 11 (emergentes e lucros cessantes); 2. o bem perde-se sem culpa do devedor, situação que implicará extinção do contrato e restituição dos valores eventualmente pagos. Caso fortuito e força maior A definição de tais conceitos não é uniforme na doutrina, mas, de forma geral, dizem respeito a ocasiões nas quais ocorre uma fato que não tem origem na conduta do credor e nem do devedor. Seja caso fortuito ou força maior, a consequência será a isenção de responsabilidade do devedor. Todavia, há exceções: Se o devedor estiver em mora, ele será responsabilizado pela perda do bem, ainda que isso tenha sido ocasionado por caso fortuito ou força maior (Art. 399 CC/02) Se tiver sido celebrada cláusula de assunção de responsabilidade, o devedor também será res- ponsável (Art. 393 CC/02: ). Essa cláusula não pode ser aplicada se o contrato celebrado for no âmbi- to das relações de consumo. 12 5. Obrigações de Fazer Claccificaçào A obrigação de fazer consiste no desempenho de uma atividade ou na prestação de um serviço. Classifica-se, a depender da possibilidade de ser executada por pessoa diversa daquela inicialmente indicada (caráter personalíssimo da obrigação de fazer), em: Obrigação de fazer fungível: pode ser executada por um sujeito diverso do devedor. Não é per- sonalíssima; Obrigação de fazer infungível: executável apenas e tão somente pelo devedor, tendo em vista suas qualidades pessoais, técnicas e científicas. É personalíssima. Ex.: contrato com um pintor famo- so. Em se tratando de obrigação de dar, o devedor pode ser forçado ao seu cumprimento por autoridade judicial. Contudo, no caso de obrigação de fazer, isso não é admitido, pois não se permite a execução forçada do devedor (a obrigação, nesse caso, resolve-se em perdas e danos). Impossibilidade de cumprimento das obrigações de fazer fungíveis A consequência desse inadimplemento depende de ter decorrido ou não de ato voluntário do devedor. POR ATO VOLUNTÁRIO Se o devedor deixou de cumprira obrigação por mero ato devontade, duas são as possibilidades: 1. Extinguir a obrigação e exigir a compensação por perdas e danos ou; 2. Executar judicialmente a obrigação, para que um terceiro a faça às custas do deve- dor, bem como exigir compensação por perdas e danos. Temos uma exceção no art. 249, § único do Código Civil (autotutela). Trata de uma situação excepcional, pois, em regra, deve-se acionar o Poder Judiciário para que, executando-se judicialmente a obrigação, um terceiro a faça às custas do devedor. Contudo, no caso do § único do art. 249, admite-se que, em caso de urgência, o credor, independentemente de autorização judicial, execute ou mande executar o fato. Além do Código Civil, o Código de Processo Civil, em seus arts. 816 e 817, também disciplina o inadimplemento das obrigações de dar. 13 POR ATO INVOLUNTÁRIO Aqui, não é mais a situação de que o devedor simplesmente não quis cumprir a obrigação, mas deixou de fazê-lo por um motivo superveniente. Portanto, trata-se dos casos em que não há culpa do devedor e, por conta disso, o contrato é extinto, sem que o credor possa reclamar perdas e danos. Com efeito, tornando-se impossível a obrigação sem culpa do devedor, ele não pode ser forçado a executá-la, pela máxima que vigora no direito de que ninguém pode ser obrigado a realizar algo impossível. Impossibilidade de cumprimento das obrigações de fazer infungíveis Da mesma forma que nas obrigações fungíveis, os efeitos do inadimplemento das obrigações de fazer infungíveis dependem de ter decorrido ou não de ato voluntário do devedor. POR ATO VOLUNTÁRIO Se descumprida a obrigação de fazer infungível por ato voluntário do devedor, ou seja, simplesmente porque ele não quis cumpri-la, o contrato é extinto e há compensação por perdas e danos. Contudo, é possível que as perdas e danos sejam substituídas por execução da cláusula penal (por cláusula penal entende-se a fixação de um valor que deve ser pago, caso o contrato não seja cumprido). Ademais, ao credor também é permitido ingressar com uma medida judicial que obrigue o devedor ao cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 247 do Código Civil: Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível. POR ATO INVOLUNTÁRIO Se, por outro lado, o descumprimento da obrigação decorreu de fato superveniente (sem culpa do devedor), há extinção do contrato sem perdas e danos, bem como a restituição dos eventuais valores pagos. Veja-se o art. 248 do Código Civil: Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos. 14 6. Obrigações de Não Fazer Conceito A prestação nas obrigações de não fazer tem um conteúdo negativo que consiste na abstenção do devedor em realizar certa conduta. É um comportamento omissivo, de tal modo que o inadimplemento da obrigação se dá justamente quando executa-se aquilo que se obrigou a não fazer. Ex.: vizinhos convencionam que o proprietário do terreno da frente não fará edificações, pois isso prejudicaria a visão da propriedade do outro vizinho. Ainda, há obrigações de não fazer que decorrem da própria lei (são impostas pela lei, independentemente da vontade das partes), como no caso do art. 1147 do Código Civil, o qual proíbe que o vendedor do ponto comercial faça concorrência com o adquirente. A obrigação de não fazer limita apenas o devedor, isto é, apenas o devedor fica pessoal- mente sujeito a abstenção firmada (a abstenção vincula-se ao devedor, não ao imóvel). Impossibilidade do cumprimento da obrigação Os efeitos também dependem de ter decorrido ou não de ato voluntário do devedor. POR ATO VOLUNTÁRIO O credor pode ir a juízo requerer que se desfaça o ato praticado ou que um terceiro o desfaça às custas do devedor, sem prejuízo de compensação por perdas e danos (art. 251 do Código Civil). Além disso, o Código Civil traz aqui também uma excepcional hipótese de autotutela, como se vê em seu art. 251, § único, segundo o qual, em caso de urgência, o credor pode desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, o ato praticado, sem prejuízo do ressarcimento devido. POR ATO INVOLUNTÁRIO O contrato é extinto sem perdas e danos, conforme previsão do art. 250 do Código Civil: Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar. 15 7. Obrigações Alternativas Conceito Obrigações alternativas são aquelas em que o objeto da prestação é múltiplo, ou seja, há diversos objetos em prestação, sendo que o devedor, cumprindo qualquer um deles, libera- se do vínculo jurídico obrigacional. Como regra geral cabe ao devedor a escolha da prestação (art. 252, caput do Código Civil), no entanto pode ser estipulada norma em sentido contrário. Ademais, pode ser também escolhido um terceiro para que este exerça a opção pela prestação e, se este não puder ou não quiser fazê-lo, caberá ao juiz, caso as partes não entrem em acordo. Em se tratando de obrigações periódicas (que se repetem ao longo do tempo), a faculdade de escolha é exercida em cada período, por força do art. 252, § 2º do Código Civil. Impossibilidade de cumprir a obrigação alternativa Quando a obrigação alternativa encontra-se impossibilitada de ser cumprida, utiliza-se os arts. 253 e 256 do Código Civil para saber quem deve sustentar o débito: a) Impossibilidade de cumprir uma das prestações: o débito subsistirá quanto à outra prestação. b) Impossibilidade de cumprir todas as prestações: se não houver culpa do devedor, a obrigação será extinta. Impossibilidade de cumprir a obrigação por culpa do devedor Nas situações em que a culpa do devedor se faz presente, os arts. 254 e 255 do Código Civil trazem a regulação. Quando existe a impossibilidade de cumprir: todas as prestações e a escolha não couber ao credor, o devedor deverá pagar a prestação que por último tornou-se impossível, com acréscimo de perdas e danos. uma das prestações e a escolha couber ao credor, o credor tem o direito de exigir a prestação sub- sistente ou o valor da outra, com perdas e danos. todas as prestações e a escolha couber ao credor, o credor pode exigir o valor de qualquer das prestações, bem como ser indenizado por perdas e danos. 16 8. Obrigações Facultativas Não há um título específico no Código Civil que trate das obrigações facultativas, mas previsões desse tipo de obrigação estão dispersas pelo Código. Nessa obrigação, o objeto da prestação é único, no entanto confere-se ao devedor o direito excepcional de substitui-lo por outro. Portanto, importante destacar que o devedor fica obrigado tão somente a realizar a prestação contratada, sendo que apenas esta é que pode ser exigida pelo credor. O que acontece é que o devedor, no momento do adimplemento, pode optar por outra prestação. Logo, são dois momentos distintos: nascimento da obrigação (há tão somente uma prestação) x escolha do devedor (o devedor pode escolher, voluntariamente, cumprir outra prestação). Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la. Aqui o próprio código nos traz um bom exemplo de obrigação facultativa, pois, nesse caso, a regra geral é de que aquele que encontra a coisa perdida restitua-a ao dono, o qual fica, então, obrigado a indenizar quem encontrou. Porém, facultativamente, o dono pode optar por deixar a coisa com quem a encontrou. Caso haja impossibilidade da prestação acordada, resolve-se a relação contratual, justamente porque, como visto, o devedor fica obrigado apenas e tão somente a uma prestação, de tal modo que se o seu objeto se perder sem culpa do devedor estará extinta a relação contratual. Diferenças entre obrigações alternativas e facultativas Obrigações alternativas Obrigações facultativas Há várias prestações devidas. Apenas um objeto é devido. Só uma prestação está em obrigação, sendo Duas ou mais prestações estão em obrigação. que a outra é apenas uma faculdade de solução do pagamento. Se a escolha couber ao credor, ele pode escolher qualquer O credor pode tão somente exigir a prestação uma das prestações. do objeto principal. Se o objeto principal extinguir-se, extingue-se A obrigação só é extinta se as duas prestações perecerem. também a obrigação. 17 9. Obrigações Divisíveis e Indivisíveis Obrigações indivisíveis Com base no art. 258 do Código Civil podemos dizer que a indivisibilidade da obrigação está diretamente relacionada à indivisibilidade da prestação. Assim sendo, a obrigação será indivisível se tiver por objeto uma prestação cujo fato ou coisa não são suscetíveis de divisão, seja por sua natureza, por ordem econômica ou pela razão determinante do negócio jurídico. Portanto, um produto que não pode ser dividido sem perder a sua qualidade ou um serviço que só pode ser prestado de forma única são exemplos de objetos indivisíveis. O art. 263 do Código Civil traz ainda que se a obrigação resolver-se em perdas e danos, ela perde a qualidade de indivisível. Assim sendo, se todos os devedores tiverem agido com culpa, todos eles responderão por partes iguais. Por outro lado, caso a culpa seja de apenas um deles, apenas esse é que responderá pelas perdas e danos. A solidariedade e a sub-rogação para esse tipo de obrigação estão reguladas nos arts. 259 e 260 do Código Civil. A solidariedade é o direito de exigir de qualquer um dos coobrigados o cumprimento da obrigação inteira. Sobre este ponto, destaca-se o disposto no art. 259, que diz que se houver dois ou mais devedores e a prestação não for divisível, cada um deles será obrigado pela dívida toda, isto é, há solidariedade dos devedores, já que o credor poderá cobrar de qualquer um deles a totalidade da prestação. No mais, aquele devedor que paga a dívida sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados, ou seja, pode cobrar deles a parte que pagou de cada um. Da mesma forma, pode-se falar também em pluralidade de credores, sendo que, nesse caso, qualquer um dos credores pode exigir do devedor (ou dos devedores) a dívida inteira, todavia o devedor desobriga-se da obrigação quando: 1. Paga a todos conjuntamente ou; 2. Paga a um dos credores, mas dá a este caução de ratificação dos outros credores. Vale dizer que vigora no Direito Civil a regra de que “quem paga mal, paga duas vezes”, assim sendo, no caso de multiplicidade de credores, é preciso atentar-se para tal regra, visto que se o devedor pagar a um deles, é imprescindível que exija a caução de ratificação dos outros credores, para sinalizar que os demais credores estão de acordo com tal pagamento feito apenas diante de um credor. Se não o fizer, correrá o risco de ser cobrado pelos demais credores pela prestação que já adimpliu frente a um deles. Quando o devedor paga a prestação por inteiro a um dos credores, cada um dos demais credores poderá exigir deste a parte que lhe caiba no total. 18 Obrigações divisíveis Sua definição se dá por exclusão, pois o Código Civil diz apenas o que é a indivisibilidade; a contrário senso, o que não for indivisível, será divisível. Nesse sentido, o art. 257 do diploma civil estabelece que se houver mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações iguais e distintas, quantos os credores ou devedores. Exemplo: 04 codevedores estão obrigados ao pagamento de R$ 200,00 = a obrigação divide- se em 04 partes, de forma que cada um dos devedores, então, deve pagar R$ 50,00. 19 10. Obrigações Solidárias Principais Características Ao tratar-se das obrigações solidárias, deve-se, de início, diferenciar as duas relações que existem: RELAÇÃO EXTERNA É a relação jurídica entre os cocredores solidários e o devedor (solidariedade ativa) ou entre os codevedores e o credor (solidariedade passiva). Cada credor solidário tem o direito de exigir do devedor o cumprimento integral da prestação, ao passo que cada devedor solidário deve adimpli-la por completo. Exemplo: devedores A e B, em obrigação solidária, obrigam-se a entregar ao credor X 10 sacas de soja -> o credo X pode exigir de qualquer dos devedores a entrega das 10 sacas de soja. Da mesma forma: devedor Y obriga-se a entregar aos cocredores solidários C e D as 10 sacas de soja -> tanto o credor C quanto o D podem exigir do devedor Y as 10 sacas de soja. RELAÇÃO INTERNA É a relação jurídica entre obrigados de um mesmo polo, ou seja, entre os cocredores entre si ou entre os codevedores entre si. Cada codevedor obriga-se a adimplir sua parte da prestação total, enquanto cada credor tem direito à sua parte da prestação. Exemplo: o devedor solidário A adimpliu integralmente a prestação -> a ele nasce o direito de exigir do devedor B o valor de sua cota parte -> isto é: se o devedor A entregou as 10 sacas de soja, ele tem o direito de regresso em face do devedor B, podendo exigir dele 05 sacas de soja. O mesmo ocorre no polo ativo: se o devedor Y entregou as 10 sacas de café ao credor C, o credor D tem o direito de exigir de C a entrega de suas 05 sacas, por meio também do direito de regresso. Logo, de se notar que o adimplemento integral da obrigação por um dos devedores extingue a obrigação, restando àquele que pagou a ação regressiva em face dos demais coobrigados, para que cada um deles o reembolsem. SOLIDARIEDADE X INDIVISIBILIDADE Atenção! Solidariedade e indivisibilidade não são sinônimas. Solidariedade é a responsabilidade que cada um dos coobrigados tem pela obrigação, seja como codevedor (dever de cumprir a prestação integralmente) ou como cocredor (poder de exigir a prestação integralmente). Portanto, é a situação na qual há dois ou mais credores 20 (solidariedade ativa) ou dois ou mais devedores (solidariedade passiva), sendo que cada credor tem direito à dívida toda e, por outro lado, cada devedor obriga-se pela dívida toda. Ademais, a definição de solidariedade consta no art. 264 também do diploma civil: Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Nota-se que cada cocredor ou codevedor é visto como se único credor ou devedor fosse, cabendo-lhes o direito de, respectivamente, exigir a dívida toda ou responder pela totalidade do pagamento. Nunca é presumida, consoante dispõe o art. 265 do Código Civil, resultando sempre da lei ou da vontade das partes. Um exemplo de solidariedade legal é a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade ou quantidade presente no art. 18 do CDC POR QUE NUNCA SE PRESUME A SOLIDARIEDADE? Em decorrência da regra geral das obrigações, sabe-se que sendo o objeto algo divisível e havendo pluralidade de credores ou/e devedores, cada um deles tem direito a uma parte da prestação ou ao cumprimento de parte dela. Entretanto, quando se fala em solidariedade, cada credor tem direito a exigir a prestação toda e cada devedor deve prestá-la integralmente, logo a menos que a lei a determine ou que a tenham as partes convencionado, não haverá solidariedade. Indivisibilidade, por outro lado, relaciona-se à prestação, que por sua natureza, pela ordem econômica ou pela razão determinante do negócio jurídico não é suscetível de divisão. Solidariedade ativa Consiste na pluralidade de credores, sendo que cada um deles tem o direito de exigir do devedor o cumprimento por inteiro da prestação (art. 267 do Código Civil). Nessa circunstância, o devedor pode escolher a quem vai pagar o valor total, todavia tal regra é válida apenas até que seja demandado judicialmente, já que, a partir desse momento, só poderá pagar para aquele que o demandou (art. 268 do Código Civil). Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar. 21 Vale lembrar, porém, que o pagamento parcial feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago, nos termos do que dispõe o art. 269 do Código Civil. Não há, pois, nesse caso, extinção da obrigação, mas somente abatimento da totalidade da prestação: Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago. Caso o cumprimento da obrigação torne-se impossível, ela será convertida em perdas e danos e subsistirá a solidariedade quanto ao respectivo pagamento, consoante o art. 271 do Código Civil: Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade. Por fim, no que tange ao perdão da dívida, é necessário observar-se o disposto no art. 272 do Código Civil: Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba. Tal dispositivo ensina que é possível que um dos credores solidários perdoe a totalidade da dívida, sendo que esse ato de perdão será suficiente frente ao devedor. No entanto, se faltar autorização desses outros credores solidários, o credor que praticou o ato de remissão responderá pessoalmente pela quota parte dos demais credores. Isso porque a remissão da dívida encerra a solidariedade (relação externa), mas mantém a obrigação daquele credor solidário que perdoou a dívida, já que ele responderá diante dos demais credores. Exceções pessoais e as obrigações solidárias: arts. 273 e 274 do Código Civil. Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros. Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles. 22 Como se vê, as exceções pessoais (defesas que se baseiam em aspectos pessoais) são oponíveis única e exclusivamente àquela pessoa a que dizem respeito. Então, por exemplo, se um credor tem um vínculo especial com um dos devedores, apenas e tão somente essas duas partes podem aproveitar-se disso ou ser por isso afetados. Solidariedade passiva Consiste na pluralidade de devedores, de modo que o credor pode escolher de qual dos devedores solidários cobrará, sem que essa escolha implique renúncia da solidariedade. Ainda, o pagamento poderá ser parcial, mas se assim o for, não haverá quitação da dívida e nem a extinção da solidariedade. Tampouco o fato de o credor ingressar em juízo somente em face de um dos codevedores resulta na renúncia da solidariedade com relação aos demais. Veja-se o art. 275 do Código Civil e também o Enunciado 348 da IV Jornada de Direito Civil: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. Enunciado 348. O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor. Renúncia à solidariedade: deve sempre ser expressa. Em havendo renúncia à solidariedade, o credor poderá cobrar do codevedor beneficiado apenas a sua quota parte, sendo que o débito persiste em relação aos demais, os quais podem ser cobrados, em solidariedade, do valor remanescente, excluída a quota parte do beneficiado. Assim dispõem o art. 282 do Código Civil e também o Enunciado 349 da IV Jornada de Direito Civil: Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais. Enunciado 349. Com a renúncia à solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida, permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia. Perda do objeto da relação jurídica obrigacional com culpa do devedor: se o objeto da obrigação perder-se com culpa do devedor, o credor poderá cobrar o valor correspondente de 23 qualquer um dos devedores solidários. Todavia, as perdas e danos decorrentes dessa perda serão cobradas apenas do devedor que deu culpa a isso, tal qual preveem os arts. 279 e 280 do Código Civil. Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado. Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida. Portanto, relativamente ao pagamento do principal, permanece a solidariedade de todos os codevedores, enquanto que, no que diz respeito às perdas e danos, apenas o codevedor culpado por isso responderá. Situação semelhante ocorre no caso de mora, isto é, quando a obrigação não é cumprida no modo, tempo e lugar ajustado. Nessa ocasião, o art. 280 do Código Civil ensina que todos os codevedores respondem pelos juros de mora, mesmo que apenas contra um deles ingresse o credor em juízo. Contudo, o devedor culpado pela mora responde perante os demais devedores: Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida. 24 11. Obrigações Divisíveis, Indivisíveis e Solidárias: Questões mais Abordadas Questão 01 Nas obrigações divisíveis, cada um dos credores solidários terá direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação, no que se refere à parte que lhe couber? NÃO, embora a regra atinente as obrigações divisíveis é que cada cocredor ou codevedor tem o direito de, respectivamente, exigir apenas sua cota parte ou cumprir apenas sua cota parte, em havendo solidariedade nesse tipo de obrigação, é sabido que o credor solidário tem o direito de exigir do devedor o cumprimento por inteiro da obrigação, não apenas de sua cota parte. Questão 02 Tratando-se de solidariedade ativa, pode o devedor opor a um dos credores solidários as exceções pessoais oponíveis aos outros? NÃO, trata-se de regra expressa no art. 273 do Código Civil, segundo o qual as exceções pessoais relativas um dos sujeitos não se estende aos demais. Questão 03 O julgamento contrário a um dos credores solidários atinge os demais? NÃO, também consoante expressão disposição legal, conforme o art. 274 do Código Civil. Assim, o julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais. Entretanto se for favorável o julgamento, aí sim os demais serão beneficiados. Questão 04 A solidariedade ativa não perdurará se a obrigação for convertida em perdas e danos; de forma diferente, não cessará a indivisibilidade da obrigação indivisível que se resolver em perdas e danos? NÃO. A questão está equivocada, pois, de acordo com o art. 271 do Código Civil, convertendo- se em perdas e danos a prestação, a solidariedade subsistirá. Por outro lado, em relação à indivisibilidade da obrigação, se ela se resolver em perdas e danos, cessará sim a indivisibilidade, tal qual prevê o art. 263 do Código Civil. Questão 05 Se o credor solidário perdoar a dívida por inteiro, o devedor ficará desobrigado e os demais credores nada mais poderão reclamar contra o devedor nem contra o credor remitente? 25 DEPENDE, se não tiver havido a anuência dos demais credores, eles poderão sim reclamar sua cota parte frente àquele credor que remiu a dívida, consoante o art. 272 do Código Civil. Questão 06 O devedor solidário que pagar a dívida por inteiro poderá exigir contra todos e de cada um dos demais devedores o reembolso do valor total da dívida paga, abatida, porém, sua quota? SIM. Trata-se do chamado direito de regresso, ou seja, o direito que tem aquele devedor que pagou a dívida por inteiro de exigir de cada codevedor a sua respectiva cota parte. Exemplo: devedores A, B e C obrigaram-se, solidariamente, a pagar R$ 300,00 ao credor X -> se o devedor A pagar sozinho os R$ 300,00 ao credor, ele poderá, em ação regressiva, exigir de B e C a cota parte de cada um, ou seja, R$ 100,00 de cada um deles. Questão 07 Todos os devedores respondem pelos juros de mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um, mas o culpado responde aos demais pela obrigação acrescida? SIM. Nos termos do art. 280 do Código Civil, sabe-se que todos os devedores responderão pelos juros de mora, mesmo que a ação seja proposta penas contra um deles. No entanto, o culpado pela mora responde frente aos demais devedores pela obrigação acrescida. 26 Direito das Obrigações

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