Polícia Militar de Pernambuco Histórico (PDF)

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Rosana Alexandre de Sousa ST PMPE

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Direito Penal Militar Polícia Militar História Brasil

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This document details the history of the Polícia Militar de Pernambuco, encompassing its creation in 1825, the evolution of its structure, and the incorporation of women into the force. It highlights the historical significance of the Comando Geral and Radiopatrol units.

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HISTÓRICO Criada por meio de um Decreto Imperial em 11 de junho de 1825, a Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) cumpre o papel de polícia ostensiva, na garantia da segurança e preservação da ordem pública, previsão do Art. 144 da Constituição Federal de 1988. E...

HISTÓRICO Criada por meio de um Decreto Imperial em 11 de junho de 1825, a Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) cumpre o papel de polícia ostensiva, na garantia da segurança e preservação da ordem pública, previsão do Art. 144 da Constituição Federal de 1988. Em quase dois séculos de existência, a PMPE, foi se adaptando aos tempos e se consolidou como uma Instituição de prestígio e respeito no para a sociedade pernambucana. Nesse contexto, vamos contar, brevemente, sobre a história do Quartel do Comando Geral, do Batalhão de Rádio Patrulha e da presença feminina nas fileiras da corporação. Patrimônio Histórico Estadual desde 1994, o prédio imponente que abriga o Quartel do Comando Geral da PMPE, QCG, já foi um centro comercial, o Mercado Coelho Cintra. Criado pelo industrial Delmiro Golveia, o mercado sofreu um incêndio e ficou em ruínas, depois abrigou a escola de Artífices até que, em 18 de outubro de 1924, foi ocupado pela, então, Força Pública do Estado, hoje, Polícia Militar de Pernambuco. Passaram-se 100 anos e o prédio continua sendo, além de uma referência arquitetônica, o local-sede da Corporação policial cuja própria história perpassa a história do Estado de Pernambuco. “Sentido alerta Patrulheiros, pelo dever de bem servir!”. Esse é o lema do Batalhão de Radiopatrulha da PMPE (BPRp). Em 1951 nascia a primeira unidade no Brasil dotada de viaturas com radiotransmissores: a Companhia de Vigilância de Radiopatrulha. Pioneira no país nessa modalidade de patrulhamento de comunicação simultânea de ocorrências, em 1970 passou a ser Batalhão e, atualmente, é uma tropa especializada em policiamento urbano. E já que estamos rememorando um pouco de nossa história, um dos marcos da corporação foi o ano de 1983 quando as primeiras mulheres ingressaram na PMPE. Foram 21 novas sargentos que se formaram e, desde então, todos os concursos para ingresso na instituição contam com a participação fundamental da força das mulheres, somando, atualmente, um efetivo de mais de 2 mil policiais femininas. São quase 200 anos de história institucional que se confunde com a história daqueles que a compunham, que envergam sua farda, seus valores e cumprem sua missão de servir "até com risco da própria vida”. Mas não existe corporação sem corpo, sem pessoas, sem nomes. Nesse bicentenário da PMPE nossa homenagem é para todos os que dedicaram seu tempo e suas vidas ao que fizeram razão de existência: construir uma sociedade mais justa, segura e humana. São bravos homens e mulheres que escreveram a história dessa instituição e que deixaram legados de honra para as novas gerações. Rosana Alexandre de Sousa ST PMPE ORGANIZADOR O conteudista da disciplina Direito Penal Militar, Lúcio Josué da Silva, é Tenente da Polícia Militar de Pernambuco, atualmente é chefe de secretaria na Vara da Justiça na Auditoria da Justiça do Estado de Pernambuco, no Fórum Des. Rodolfo Aureliano da Silva- Recife-PE. Possui Graduação em Direito pela Faculdade Integrada de Pernambuco, FACIPE. NA formação complementar possui curso de Aspectos Jurídicos da abordagem policial, Formação de formadores e Extensão universitária em Teoria Geral do Processo pela Universdade Salgado de Oliveira. APRESENTAÇÃO O Direito Penal Militar reúne os crimes que podem levar o policial ou bombeiro a responder um Processo Criminal , e consequentemente ao cárcere. Assim, a disciplina tem como foco principal demonstrar ao novel policial militar quais práticas delituosas o legislador optou por categorizar como crime militar. Por isso, a prática em sala de aula deve priorizar abordagens práticas da vivência na caserna, com exemplos e estudos de caso SUMÁRIO 1 APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR 6 1.1 Princípio da Legalidade 6 1.2 Equiparação à militar da ativa 6 1.3 Equiparação à Comandante 8 1.4 Conceito de Superior 8 2 Alterações da redação dada pela Lei nº 14.688, de 20 de setembro 9 de 2023, no Art. 9 CPM 3 DO CRIME 18 3.1 Coação Irresistível e Obediência hierárquica 18 3.2 Exclusão de crime 18 4 DA AÇÃO PENAL MILITAR 20 5 DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR 21 6 DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR 27 7 DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MLITAR 31 8 CRIMES MILITARES POR EXTENSÃO:Crimes militares por extensão: O abuso de 35 autoridade na nova lei 13.869/19 9 Resumo das novidades Legislativas da Lei 14.688/23 41 REFERÊNCIAS 45 bgbrbrtbtrbtrbtrbtrbbrtrtrtbttrbtrbrtgggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggg ggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggg ggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggg ggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggg ggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggg ggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggggb 1. Aplicação da Lei Penal Militar 1.1 Princípio da Legalidade É um preceito constitucional: CF. Art. 5º (...)II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Só a norma penal pode comportar condutas puníveis em âmbito penal, lei aqui, compreendida como vontade do legislador, representante legítimo que é do povo, para descobrir os bens penais a serem tutelados. Esse mesmo preceito foi repetido no Código Penal militar: CPM. Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. 1.2 Equiparação à Militar da Ativa  Art. 12. O militar da reserva ou reformado, quando empregado na administração militar, equipara-se ao militar da ativa, para o efeito da aplicação da lei penal militar. ATIVA Folga Serviço MILITAR Dispensa médica Férias... INATIVA Reserva Reforma O militar na condição da inatividade, quando volta a ser empregado na administração militar, ainda que esteja na reserva remunerada, ou que esteja reformado, será considerado como militar da ATIVA. São exemplos dessa situação os policiais militares que servem na Guarda Militar (guarda patrimoninal) de Pernambuco. Para efeito da aplicação da Lei Penal, será considerado como militar da ATIVA. Neste caso, ele poderá se enquadrar no Art. 9°, incisos I e II. É importante também trazer à luz as considerações acerca de alguns outros artigos que também apresentaram alteração, a citar o artigo 11, que possuía a seguinte redação:  Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas FORÇAS ARMADAS, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais. E, após a alteração da redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023, passou a reconhecer os militares estrangeiros como equiparados a militares da ativa não só perante as FFAA, mas também às instituições militares em geral, como a PM e o BM:  Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou em estágio em instituições militares, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou em convenções internacionais. Logo, a exemplo, um militar da Colômbia, que venha a participar de um Curso de Salvamento Aquático no Corpo de Bombeiros de Pernambuco, segundo o Art. 11, ele estará sujeito a APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR. Na prática, tal alteração se comprova difícil na praxis processual, uma vez que a Justiça Militar Estadual militar não é competente para julgar este agente. Também é de suma importância a presença do Art. 13 CPM: Militar da reserva ou reformado  Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar. Quando praticado o crime, sendo o militar da reserva ou reformado, autor ou vítima, o Art. 9 CPM é que dirá se é crime militar ou não. Pessoa considerada militar De acordo com a Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023:  Art. 22. É militar, para o efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada a instituições militares ou nelas matriculada, para servir em posto ou em graduação ou em regime de sujeição à disciplina militar. Sendo assim, a divergência doutrinária e jurisprudencial referente se há ou não crime militar entre militar das FFAA e militar das instituições estaduais, pode ser resolvida, já que a redação do artigo foi retificada, e discorre sobre INSTITUIÇÕES MILITARES, não mais se restringindo as FFAA. 1.3 Equiparação à Comandante CPM. Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção. Alguns delitos capitulados no Código Penal Militar mencionam a figura do Comandante para justificar a conduta típica (art. 42, § único CPMilitar), qualificar o delito em função do sujeito passivo (art. 157, § 1º CPMilitar), majorar a pena como causa especial de aumento de pena, também em função da qualidade do sujeito passivo (art.160, § único CPMilitar). 1.4 Conceito de Superior  Art. 24. Considera-se superior para fins de aplicação da lei penal militar: I – o militar que ocupa nível hierárquico, posto ou graduação superiores, conforme a antiguidade, nos termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), e de leis das unidades da Federação que regulam o regime jurídico de seus militares; II – o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação. Parágrafo único. O militar sobre o qual se exerce autoridade nas condições descritas nos incisos I e II do caput deste artigo é considerado inferior hierárquico para fins de aplicação da lei penal militar. No art. 24, inciso II do CPM, quando se refere ‘em virtude da função’, considera-se superior somente quando estiver no mesmo posto ou graduação de quem a função exercer a superioridade. Pode ocorrer, por exemplo, que em uma mesma Organização Militar Estadual (OME) existam dos MAJORES de polícia na seguinte situação: Major Fulano foi promovido ao posto de MAJOR em 1º de março de 2020, enquanto o Major Beltrano foi promovido em 1º de março de 2021. Apesar do Major Beltrano ser mais “moderno” que o primeiro Oficial, ele foi designado pela Corporação para exercer a função de subcomandante daquela OME. O Major Fulano, por sua vez, exerce a função de Chefe da Seção de Ensino e Instrução (SEI). Na divisão de funções da OME, o Subcomando é função de maior ascendência hierárquica em relação à chefia da SEI. Sendo assim, Major Beltrano é funcionalmente superior hierárquico do Major Fulano. 2. Alterações da Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023, no Art. 9 CPM: Após as alterações feitas no CPM, com a Lei nº 13.491, de 2017, que ampliou o alcance do conceito de crime militar (ressaltando que só discorre sobre os CRIMES MILITARES, não abrangendo as CONTRAVENÇÕES PENAIS), ocorreram outras alterações, conforme a Lei nº 14.688 de 2023. As mudanças com essa nova redação, a exemplo, retirou do CPM a figura do ‘assemelhado’, bem como de outros conceitos para que o referido código se aproximasse do sentido da Constituição Federal. A importância desse artigo se dá pelo fato de os Crimes Militares serem de tipicidade indireta. Assim, teremos que encontrar algum enquadramento no Art. 9 para dizer se é ou não crime militar. Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996) Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011) § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017) § 2º Os crimes militares de que trata este artigo, incluídos os previstos na legislação penal, nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017) II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017) III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017) a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017) b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017) c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017) d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017) § 3º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Exemplos do Art. 9, Inciso I: CPM CP Art. 149 Motim; X NÃO existe Previsto somente previsão do no CPM. crime de Motim no CP.  Art. 298 Desacato a superior; Art. 164 Oposição a ordem de sentinela; 149 Motim; Existem alguns casos que civil pode praticar, mas é exceção a regra. Exemplos do Art. 9, Inciso II:  Serão crimes militares além dos previstos no CPM e previstos em Legislações Penais, devem ser observados se esses crimes serão praticados nas HIPÓTESES OU POSSIBILIDADES das alíneas a), b), c), d) e e) deste inciso. CPM CP Art. 209 Lesão Art. 129 Lesão corporal; corporal; X Art. 240 Furto; Art. 155 Furto; Art. 400 Homicídio. Art. 121 Homicídio. Acima há exemplos de crimes previstos tanto no CPM, quanto no Código Penal que, a depender da situação, serão enquadrados como crimes militares ou não, solucionando assim um conflito aparente de normas, através do principio da especialidade. Da mesma forma, crimes previstos em Legislações Extravagantes, serão considerados como crimes militares por extensão, ou crimes extravagantes, caso enquadrem-se no art. 9º, inciso II, em alguma de suas alíneas. Exemplo: Tortura, Crimes ambientais, racismo... Alínea a) : Militar da ativa X Militar da ativa Militar estadual X Militar estadual Militar federal X Militar federal OBSERVAÇÕES:  Violação das instituições militares: Contudo, não se pode generalizar pelo simples fato de serem militares da ativa, independente do crime, se cometido entre militares da ativa, que será crime militar. Existem divergências entre os tribunais superiores, STJ, STF e STM, onde terão que ser avaliadas caso a caso e as condições impostas. Só a título de entendimento, o STJ no HC764.059/SP , previsto no informativo 763/2023, acompanhando o mesmo entendimento do STF e divergente do STM, entende que para a caracterização do crime militar, essa possibilidade deve violar a instituição militar, logo, havendo uma briga, que culmine em lesões corporais de militares integrantes do EXÉRCITO X MARINHA, estando os dois de folga, não havendo essa violação, deve ser considerado CRIME COMUM.  Conhecimento prévio da condição de militar: STM / TJMSP HC 103.812 SP 2011: O autor NÃO precisa ter conhecimento prévio da condição de militar da vítima; X STF HC 99.541 RJ 2011: O autor PRECISA ter conhecimento prévio da condição de militar da vítima;  Militar federal X Militar Estadual? Polêmica na doutrina especializada na matéria, por ser tratar de assunto que não é pacífico. Segundo Cícero Robson: “O conceito de militar da ativa restringe-se ao âmbito estadual ou federal, não havendo em regra, transferência entre essas esferas, exceto quando atuarem em força conjunta. Por serem justiças diferentes, no máximo o militar estadual quando autor, pode ser julgado na Justiça Militar no âmbito federal como CIVIL, e vice-versa”. Registre-se, também, que a Justiça Militar Estadual não possui competência para julgar militares das forças armadas.  Aplicação da Lei Maria da Penha Existem posicionamentos diferentes na doutrina: 1º Posicionamento: É crime comum. Lei 11340/2006 (Maria da Penha); 2º Posicionamento: Adotado por Cícero Robson - É crime militar. CPM Lei 13.741/2017 que estendeu a aplicação dos crimes militares, podendo ser aplicada a Lei 11340/2006 Maria da Penha; (MAIS COERENTE) 3º Posicionamento: É crime militar. CPM Lei 13.741/2017, Aplicação objetiva da alínea “a” do Art. 9 II Não está pacificado, porém o mais aceito é o segundo posicionamento, do doutrinador Cícero Robson, que afirma que é crime militar, que se adotam as medidas da Lei Maria da Penha, mas que há certa modulação, pois o fato tem que envolver LOCAL COM ADMINISTRAÇÃO MILITAR OU MATÉRIA MILITAR! Exemplo 1 - LOCAL COM ADMINISTRAÇÃO MILITAR: Casal de policiais militares que se agridem dentro do quartel; Exemplo 2 - MATÉRIA MILITAR: Casal de policiais que estão de serviço em uma mesma viatura, começam a discutir após uma abordagem, e se agridem. Não estão dentro do quartel, mas estão de serviço. Caso contrário, será CRIME COMUM, apesar de haverem julgados nas esferas militares que afirmam ser CRIME MILITAR, ainda que a agressão se dê dentro da residência dos militares. Alínea b) : Militar da ativa X Militar inativo ou civil OBSERVAÇÕES:  Militar da ativa em local sujeito a administração militar: Nessa alínea, ele encontra-se de FOLGA, mas está em local sujeito a administração militar: Quartel, vila militar em área comum. Não confundir local com administração militar com LOCAL ADMINISTRADO POR MILITARES, pois este último não se enquadra em administração militar, a exemplo do Clube de Cabos e Soldados, Associação de Cabos e Soldados, Clube dos Oficiais dentre outros. Alínea c) : Militar de serviço ou agindo em razão da função (em QUALQUER LUGAR) X Militar inativo ou civil OBSERVAÇÕES:  Militar de serviço: Estará de serviço, na escala escrita, ou verbal em caso de urgência, e profere palavras de baixo calão contra o inativo que estava a procura de um atendimento médico no CMH. Obs.: Caso esteja de serviço, e abandone o posto, considera-se o como se estivesse de folga.  Agindo em razão da função: Age em razão da função, a exemplo, o policial militar que na sua folga presencia um roubo a transeunte e por dever legal, ele estando armado, consegue interceptar o autor do roubo dando voz de prisão. Após a intervenção, chuta a cabeça do suspeito. Alínea d) : Militar em manobras ou exercício X Militar inativo ou civil OBSERVAÇÕES:  Essa alínea está contida na alínea “c”, visto que manobras e exercício são atos de serviço. Alínea e) : Militar da ativa X Patrimônio sob administração Militar Ou contra ordem administração Militar. OBSERVAÇÕES:  Patrimônio sob administração militar: Essa situação é independente do sujeito ativo estar de serviço ou de folga. A exemplo, o militar que está na folga e apedreja uma viatura que foi atender uma ocorrência enviada pelo COPOM, que foi estacionada na frente de sua residência impedindo a saída do seu carro da garagem.  Contra ordem administrativa militar: Estão dispostos dos artigos 298 à 339 do CPM, além dos que a Lei 13.491/17 alargou a competência dos crimes militares. Posição do STF HC 39.412 Delitos contra a ordem administrativa militar são as infrações que atingem a ORGANIZAÇÃO, EXISTÊNCIA e FINALIDADE da instituição, bem como o PRESTÍGIO MORAL da administração. Exemplo: O policial militar de folga visualiza um traficante da área que possui mandado de prisão em aberto. Ao dar voz de prisão, o traficante oferece R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e o policial aceita. O militar cometeu o crime de corrupção passiva ao receber uma vantagem indevida para soltá-lo. Militar da ativa, de FOLGA, que cometeu crime contra a administração militar.] Exemplos do art. 9, inciso III:  ADPF 289: STF decide que civil pode praticar crime militar contra as FFAA.  CIVIL NÃO PRATICA CRIME MILITAR CONTRA AS INSTITUIÇÕES MILITARES ESTADUAIS.  Militar inativo X militar inativo: Ainda que seja dentro do quartel, NÃO HÁ CRIME MILITAR! Alínea a) : Militar inativo ou civil X Patrimônio sob administração militar ou contra ordem administrativa militar Igual ao comentário do Art. 9 inciso II “e”, só que agora considerando o militar inativo. Alínea b) : Militar inativo ou civil em local sujeito a administração Militar X contra militar da ativa ou servidor público das instituições militares ou justiça militar Um exemplo claro é um filho de um militar que vai ser atendido no hospital da aeronáutica e devido à demora, profere palavras de baixo calão a servidora civil que está prestando atendimento ao público. Alínea c) : Militar inativo ou civil X militar de serviço Exemplo disso é quando um militar da reserva remunerada é parado em uma blitz de trânsito, e além de negar-se a ser identificado e abordado, agride o policiamento física e verbalmente. Alínea d) : Militar inativo ou civil X militar em função de natureza militar, em Garantia e preservação da ordem pública (GLO) Será crime militar contra militar de serviço, em situações especiais, tais quais a GLO. ATENÇÃO!!!! Art. 9º § 1º NÃO É CRIME MILITAR Art. 9º § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando DOLOSOS CONTRA A VIDA e cometidos por MILITARES contra CIVIL, serão da competência do Tribunal do Júri. Obs. 1: Se o homicídio for CULPOSO, será CRIME MILITAR! Exemplo: Policial Militar em serviço, em troca de tiros com assaltantes, mata culposamente civil que passa pela rua. CRIME MILITAR! Obs. 2: ATENTO! Se a morte for crime meio ou preterdoloso, também será CRIME MILITAR:  Policiais militares roubam transeunte e posteriormente o matam – roubo seguido de morte, conhecido Latrocínio – CRIME MILITAR;  Policiais militares estupram transeunte e posteriormente a matam – estupro seguido de morte – CRIME MILITAR; Art. 9º § 2º Específico das FFAA, quando pratica crime doloso contra a vida de civil, o contexto específico das alíneas do artigo, será de competência da JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3.Do crime 3.1Coação Irresistível e Obediência hierárquica Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: Coação irresistível a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade; Obediência hierárquica b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços. § 1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem. § 2º Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior hierárquico. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023). O código penal traz duas hipóteses de causas legais de inexigibilidade de conduta diversa: coação irresistível e obediência hierárquica, onde ambas são excludentes de culpabilidade. A coação apresenta duas hipóteses: física e moral. Na física o agente imediato é obrigado peça força física a praticar o que o outro quer, já na moral, o ato é praticado pelo coagido, por temor, sob ameaça de sofrer algum mal físico ou moral. Na obediência hierárquica o ato é praticado em obediência à ordem superior, que deve ser obedecida, a causa do crime não é a vontade de quem obedece, mas sim, a de quem ordena. 3.2 Exclusão de crime CPM. Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento do dever legal; IV - em exercício regular de direito. Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque. Como garantia do princípio da reserva legal, o Código Penal Militar e o Código Penal comum, ambos em seu art. 1º, expressam que não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, portanto, um ilicitude típica, só constitui crime ou contravenção o que estiver previsto em lei. Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo. Legítima defesa Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. A doutrina utiliza se utiliza de uma concepção finalista, onde veremos que o elemento subjetivo na causa de justificação é a vontade de defender-se na legítima defesa, pois se na teoria finalista da ação, a vontade é dirigida a um fim, quem age em legítima defesa deve, obrigatoriamente, conhecer os elementos objetivos da justificação (agressão atual ou iminente ou perigo atual) e ter a vontade de defesa, a legítima defesa pode ser invocada em defesa de direito próprio ou alheio. Excesso culposo Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este é punível, a título de culpa. O excesso culposo pode ocorrer em qualquer das descriminantes legais. Será culposo quando o agente queria um resultado necessário, proporcional, autorizado e não excessivo, que é proveniente de sua indesculpável precipitação. O sujeito atua por um erro vencível na sua ação ou reação diante do temor, aturdimento ou emoção que o levou ao excesso. Excesso escusável Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa ou perturbação de ânimo, em face da situação. Portanto o excesso excusável trata-se de uma excludente da culpabilidade do agente, porque decorre fato do o agente ter imprimido intensidade superior àquela que seria necessária para configurar as descriminantes legais, neste excesso pressupõe uma agressão real, atual ou iminente, deriva da falta do dever objetivo de cuidado. Excesso doloso Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso. O agente irá responder por crime doloso pelo evento causado em excesso, no excesso doloso o sujeito extrapola os seus limites na atuação, querendo um resultado antijurídico desnecessário, ou não autorizado legalmente. 4 DA AÇÃO PENAL MILITAR  Art. 121. A ação penal é promovida pelo Ministério Público, na forma da lei. Parágrafo único. Será admitida ação privada, se a ação pública não for intentada no prazo legal. Obs.: Quando o MP não intenta a ação no prazo, legal gera ao particular o prazo decadencial de 6 meses para propor ação penal privada para substituir a pública – ação penal privada subsidiária da pública. Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 deste Código, a ação penal, quando o agente for militar, depende da requisição do Comando da Força a que aquele estiver subordinado, observado que, no caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) A ação penal militar em regra é Ação Penal Pública Incondicionada, pois, ainda que firam bens jurídicos tais quais o patrimônio a exemplo, na seara militar, tem como plano de fundo a HIERARQUIA E DISCIPLINA, e diferente do Código Penal comum, o CPM não possui ações tais quais ação penal pública condicionada à representação da vítima, ação privada personalíssima ou propriamente dita, e só será admitida a ação penal privada nos termos do art. 121, parágrafo único. Além da ação penal pública Incondicionada, o CPM traz também a ação penal pública condicionada à requisição, conforme esquema abaixo: 5 DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR Motim Art. 149. Reunirem-se militares (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023): I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la; II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência; III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior; IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar: Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças. Revolta Parágrafo único. Se os agentes estavam armados: Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças. O bem jurídico tutelado por esse tipo penal é a disciplina militar, pois é inequívoco que um grupo de militares recalcitrantes à ordem superior e à ordem pública a atinja frontalmente. Da mesma forma tutela-se a autoridade militar, tanto a do superior que teve sua determinação descumprida, quanto a lei ou norma que venha a ser violada. Organização de grupo para a prática de violência  Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares, com armamento ou material bélico de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar: Como sobredito, o bem juridico tutelado por esse tipo penal, também é a disciplina militar, pois é inequívoco que um grupo de militares recalcitrantes à ordem superior e à ordem pública a atinja frontalmente – e a autoridade militar. Omissão de lealdade militar  Art. 151. Deixar o militar de levar ao conhecimento do superior o motim ou a revolta de cuja preparação teve notícia ou, se presenciar o ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Continuam sendo tanto a autoridade como a disciplina militares. A omissão do militar diante do motim, perturba o exercício da autoridade do superior que não esteja envolvido no delito. Ademais, macula a disciplina, frontalmente contrária a esse tipo de comportamento do grupo. Conspiração Art. 152. Concertarem-se militares para a prática do crime previsto no art. 149 deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena - reclusão, de três a cinco anos. Isenção de pena Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou. O bem jurídico protegido é a disciplina militar, pois, ao se reunirem para planejamento de motim ou revolta, os militares ferem a estrutura, a ordem castrense. Em vista do ato que se prepara , pode-se ver também em prejuizo a autoridade militar, caso o delito implique afronta a superiores, atingindo a hierarquia. Cumulação de penas Art. 153. As penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Pena - reclusão, de três a cinco anos. Isenção de pena Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou. O bem jurídico protegido é a disciplina militar, pois, ao se reunirem para planejamento de motim ou revolta, os militares ferem a estrutura, a ordem castrense. Em vista do ato que se prepara , pode-se ver também em prejuizo a autoridade militar, caso o delito implique afronta a superiores, atingindo a hierarquia. CAPÍTULO II DA ALICIAÇÃO E DO INCITAMENTO Aliciação para motim ou revolta  Art. 154. Aliciar militar para a prática de qualquer dos crimes previstos no Capítulo I deste Título: Pena - reclusão, de dois a quatro anos. Aqui o bem jurídico protegido é, especialmente, a disciplina militar, pois o autor, ao tentar convencer terceiros para o motim ou a revolta, fere a estrutura institucional , a ordem castrense. Incitamento Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar: Pena - reclusão, de dois a quatro anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, material impresso, manuscrito ou produzido por meio eletrônico, fotocopiado ou gravado que contenha incitamento à prática dos atos previstos no caput deste artigo. A alteração feita no parágrafo único deste artigo ratificou o que por entendimento dos tribunais superiores já era recebido por analogia, que eram as produções por meios eletrônicos, sejam elas em redes sociais, em sites de relacionamentos, aplicativos de mensagens individuais e coletivos. O referido artigo tutela a disciplina militar, pois o autor, ao buscar levar terceiros à pratica de crime militar, de atos de indisciplina ou de desobediência em geral, fere, igualmente, a estrutura, a ordem castrense; atinge também a autoridade quando se prega a desobediência. Apologia de fato criminoso ou do seu autor Art. 156. Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar: Pena - detenção, de seis meses a um ano. Perturba essencialmente a disciplina, pois se exalta o infrator da norma castrense, ou o próprio delito militar, o que afeta a regularidade da atividade militar. CAPÍTULO III DA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU MILITAR DE SERVIÇO Violência contra superior Art. 157. Praticar violência contra superior: Pena - detenção, de três meses a dois anos. Formas qualificadas § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general: Pena - reclusão, de três a nove anos. § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço. § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa. § 4º Se da violência resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço. Certamente, tanto a autoridade do superior atingido como a disciplina militar são os bens tutelados por este tipo. A autoridade do superior agredido é maculada tanto perante o inferior hierárquico que o agrediu como perante terceiros que tenham assitido ou sabido da ocorrência. Violência contra militar de serviço Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão: Pena - reclusão, de três a oito anos. Formas qualificadas § 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço. § 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa. § 3º Se da violência resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. A norma reflete a importância de resguardar a integridade física dos agentes de segurança no cumprimento de suas responsabilidades, aplicando penas mais severas para quem no contexto de uma agressão atentar sobre a integridade física de um militar em exercício da função. Ausência de dôlo no resultado Art. 159. Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade. Este crime se configura em um crime preterdoloso, o crime se qualifica pelo resultado. Apresenta dolo no antecedente e culpa no consequente. CAPÍTULO IV DO DESRESPEITO A SUPERIOR E A SÍMBOLO NACIONAL OU A FARDA Desrespeito a superior Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial- general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade. A objetividade do crime em estudo continua sendo a autoridade militar, personificada no superior hierárquico que é desrespeitado, e a disciplina militar, ordem essencial que permite a regularidade das atividades da Instituição militar. Desrespeito a símbolo nacional Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional: Pena - detenção, de um a dois anos. Trata-se de um crime ratione personae e ratio loci, que é quando só pode ser cometido por militar, pois cumpre respeitar os símbolos nacionais e tudo oque representa a grandeza e a honra de sua Pátria e se exige que o fato ocorra em local sujeito à administração militar. Despojamento desprezível Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio: Pena - detenção, de seis meses a um ano. Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público. Crime militar ratione personae, porque só pode ser cometido por militar, e amplo, pois pode ocorrer em qualquer ligar, sendo agravado, se o fato for praticado diante da tropa ou em público. CAPÍTULO V DA INSUBORDINAÇÃO Recusa de obediência Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução: Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave. Trata-se da insubordinação que ficará restrita, portanto ao estreito limite de recusa em obedecer à ordem relativa a serviço ou ao dever imposto em lei, regulamento ou instrução, praticada apenas por um militar. O objeto da recusa é a ordem do superior hierárquico. Oposição a ordem de sentinela Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela: Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Este delito é classificado como subsidiário, sua aplicação não está condicionada à aplicação da norma principal, sentinela é o militar legalmente encarregado de guardar, com ou sem arma, determinado lugar sob administração militar, com caracterização que o indique que estava em serviço. Reunião ilícita Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar: Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave. A finalidade da norma é coibir a formação de grupos voltados à realização de ações que coloquem em risco a ordem pública ou a segurança da sociedade. Esta conduta é punida, independentemente da prática criminosa efetivamente ocorrer, sendo suficiente a reunião com a finalidade ilícita para configurar o delito. Publicação ou crítica indevida Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo: Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. É crime militar ratione personae, exigindo-se a condição de militar do sujeito ativo, o militar da reserva ou reformado não pode cometer este crime, já foi expressamente decido pelo Supremo Tribunal Federal. CAPÍTULO VI DA USURPAÇÃO E DO EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia Art. 171. Usar o militar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou de graduação superior: Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito: Pena - detenção, até seis meses. O crime do Art. 171 trata-se de um crime de mera conduta e viola a autoridade e a ordem administrativa militar, independentemente da finalidade do sujeito ativo. Entretanto, em relação ao art. 172 o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Ex: um civil que usa indevidamente uniforme, distintivo ou insígnia da Polícia Militar. CAPÍTULO VIII DA FUGA, EVASÃO, ARREBATAMENTO E AMOTINAMENTO DE PRESOS Fuga de prêso ou internado Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Formas qualificadas § 1º Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos. § 2º Se há emprêgo de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência. § 3º Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o prêso ou internado: Pena - reclusão, até quatro anos. Modalidade culposa Art. 179. Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente prêsa, confiada à sua guarda ou condução: Pena - detenção, de três meses a um ano. O delito configura-se pela retirada ou facilitação de fuga de preso, de qualquer natureza, por qualquer espécie de delito e qualquer prisão. Há dois modos de ocorrência do crime: com ou sem violência contra a pessoa ou a coisa. Os meios empregados podem ocorrer em três hipóteses: à mão armada ou por mais de uma pessoa, mediante arrombamento e pelo guardião do próprio preso. Na modalidade culposa a lei exige que para a ocorrência do delito o agente do fato seja o carcereiro ou o condutor do preso para configurar a modalidade. 6 DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR CAPÍTULO II DA DESERÇÃO Deserção Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada. A deserção é um crime militar por excelência, ratione materiae, é necessário a dupla condição de militar, tanto no fato e no agente. A deserção somente se consuma depois de transcorridos oito dias da ausência do militar. A contagem do prazo inicia-se à zero hora do dia seguinte aquele em que foi verificada a falta injustificada do militar. Casos assimilados Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que: I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias; II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra; III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias; IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade. Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III: Atenuante especial I - se o agente se apresenta voluntàriamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias e até sessenta; Trata-se daquele que se apresenta voluntariamente, sem ser espontâneo, em até oito dias após a consumação do crime de deserção, terá a atenuante e sua pena diminuída da metade, no entanto se no período de mais de oito e até sessenta dias, a diminuição é de um terço. Agravante especial II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço. No entanto se a deserção ocorrer em unidade estacionada na fronteira ou país estrangeiro, porque os militares brasileiros devem demonstrar eficiência e a mais pefeita disciplina em países que não o seu e, naquela, porque é na fronteira que começa a soberania do Brasil. Deserção especial Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998) Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente. (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998) § 1º Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias: Pena - detenção, de dois a oito meses. § 2o Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998) Pena - detenção, de três meses a um ano. § 2o-A. Se superior a oito dias: (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998) Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Aumento de pena § 3o A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial. (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998) A deserção no momento da partida denomina-se deserção instantânea porque decorre de ausência do militar, em determinado momento, inexiste nessa espécie o prazo de graça. Favorecimento a desertor Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo: Pena - detenção, de quatro meses a um ano. Isenção de pena Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. O crime apresenta-se em três modalidades: dar asilo a desertor, tomá-lo ao seu serviço, proporcionar ou facilitar ao desertor transporte ou meio que obste ou dificulte a incorporação. Tutela-se aqui a administração da Justiça Criminal Militar, o crime é essencialmente doloso, não existindo a previsão de forma culposa. Omissão de oficial Art. 194. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados: Pena - detenção, de seis meses a um ano. Trata-se de crime omissivo, quando o oficial deixa de proceder contra o desertor que sabe ou deve saber que está entre seus comandados, se entende que o crime pode ser doloso ou culposo, quando no artigo expõe que “devendo saber” configura a indicativa de dolo eventual. CAPÍTULO III DO ABANDONO DE PÔSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO Abandono de pôsto Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo: Pena - detenção, de três meses a um ano. É um crime militar próprio, pois somente pode ser cometido por militar da ativa. Trata-se de crime de perigo, porque existe a probabilidade de dano ao estabelecimento ou aos serviços militares, decorrentes da ausência do militar, no posto ou lugar do serviço. Descumprimento de missão Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave. § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço. § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade. Modalidade culposa § 3º Se a abstenção é culposa: Pena - detenção, de três meses a um ano. Este delito para se configurar precisa ocorrer da forma dolosa, quanfo o militar deixa de cumprir a missão que lhe foi incumbida. É crime omissivo, trata-se de incumbência de maior relevância, de caráter intuitu personae. Embriaguez em serviço Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Dormir em serviço Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante: Pena - detenção, de três meses a um ano. Ambas as infrações, são configuradas como infrações militares graves, comprometem a disciplina e a prontidão dos militares, que colocam em risco a ordem, segurança e a vida. Configura por parte do agente negligência e descaso com as responsabilidades assumidas. CAPÍTULO IV DO EXERCÍCIO DE COMÉRCIO Exercício de comércio por oficial Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. O crime se apresenta em diversas modalidades como apresenta o artigo acima, é crime militar ratione personae, exige do agente a condição de militar, mas que isso deve o militar ser oficial, pois o exercício de comécio por praça não é incriminado. Exemplo: Ao militar do Estado em serviço ativo é vedado exercer atividade de segurança particular, comércio ou tormar parte da administração ou gerência de sociedade comercial ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista, cotista ou comanditário. 7 DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR Desacato a superior Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade: Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. Agravação de pena Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente. Desacato a militar Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime. Desobediência Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar: Pena - detenção, até seis meses. Os delitos de desacato a superior, desacato a militar e desobediência, são condutas que violam a hierarquia e a disciplina, que são princípios fundamentais que norteiam a Corporação. Trata-se de ataques à estrutura organizacional que garante o cumprimento de deveres e responsabilidades dentro da instituição militar. Ingresso clandestino Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave. CAPÍTULO II DO PECULATO Peculato Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de três a quinze anos. § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vêzes o salário mínimo. Peculato-furto § 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de servidor público. Peculato culposo § 3º Se o servidor público ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie: Pena - detenção, de três meses a um ano. Extinção ou minoração da pena § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Peculato mediante aproveitamento do êrro de outrem Art. 304. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo ou comissão, recebeu por êrro de outrem: Pena - reclusão, de dois a sete anos. O crime de peculato pode-se dizer que trata-se de um tipo especial de apropriação indébita cometida por funcionário público ratione officii, é o delito do sujeito que arbitrariamente efetua um desvio em proveito próprio ou de terceiro, a coisa móvel que possui em razão do cargo que pertence ao Estado. O peculato é um crime próprio que somente pode ser cometido por funcionário público. CAPÍTULO III DA CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO Concussão Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos. O crime de concussão trata-se de uma espécie de extorsão praticada por funcionário público, com abuso de autoridade, contra o particular que cede ou virá a ceder metu publicae potestatis. A concussão é crime essencialmente formal e consuma-se com o simples fato da exigência da vantagem indevidade, pouco importando se esta vem a ser devolvida ao particular posteriormente e não é admissivel tentativa. Excesso de exação Art. 306. Exigir impôsto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Este crime trata-se de crime militar impóprio, o sujeito ativo só pode ser servidor público, civil ou militar, e o sujeito ativo é a adminitração militar.O crime de exação é sempre doloso, o agente deve saber que a cobrança é indevida ou conscientemente emprega nela meio vexatório ou gravoso não autorizado. Desvio Art. 307. Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos. O crime de desvio é uma forma qualificiada do excesso de exação previsto no Art. 306, que é quando o servidor público civil ou militar desvia recursos em proveito próprio ou de alguém, é crime de mão própria, onde é exigida a qualidade do agente. CAPÍTULO IV DA CORRUPÇÃO Corrupção passiva Art. 308. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos. Aumento de pena § 1º A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Diminuição de pena § 2º Se o agente pratica, deixa de praticar ou retarda o ato de ofício com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Corrupção ativa Art. 309. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional: Pena - reclusão, até oito anos. Aumento de pena Parágrafo único. A pena é aumentada de um têrço, se, em razão da vantagem, dádiva ou promessa, é retardado ou omitido o ato, ou praticado com infração de dever funcional. Na corrupção passiva, acontece quando o militar ou outro agente público solicita ou recebe vantagem indevida em troca de um favor ou benefício em suas funções. Já na corrupção ativa, por sua vez, ocorre quando um militar ou qualquer pessoa oferece, promete ou dá vantagem indevida a um agente público com o objetivo de influenciar ou corromper sua atuação. Ambos os crimes, corrupção ativa e passiva, representam graves violações da ética e da disciplina militar. No contexto do Código Penal Militar, a punição severa reflete a importância de preservar a moralidade, a honestidade e a confiança nas Forças Armadas, garantindo que a atuação dos militares seja pautada pela legalidade e integridade. CAPÍTULO V DA FALSIDADE Falsificação de documento Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Pena - sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até cinco anos. Agravação da pena § 1º A pena é agravada se o agente é oficial ou exerce função em repartição militar. Documento por equiparação § 2º Equipara-se a documento, para os efeitos penais, o disco fonográfico ou a fita ou fio de aparelho eletromagnético a que se incorpore declaração destinada à prova de fato jurìdicamente relevante. Uso de documento falso Art. 315. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. CAPÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL Prevaricação Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. A prevaricação há alguns motivos que foram expostos: afeição, ódio, contemplação ou para promover o interesse pessoal. O delito se consuma de três maneiras, na primeira o agente retarda, na segunda ele deixa de praticar (omissão), na terceira ele pratica (ação) contra disposição legal o ato de ofício, se compreende nas atribuições do servidor, que está na esfera de sua competência, administrativa ou judicial. Inobservância de lei, regulamento ou instrução Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar:  Pena – se o fato foi praticado por tolerância, detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e, se por negligência, detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos. Este crime trata-se de uma norma penal em branco, faz-se necessário que a lei e o regulemaneto tidos como inobservados atribuam de forma clara o dever funcional de observá-los a quem lhe foram imputados, bem como seja demonstrada especificamente quanto aos prejuízos de ordem econômico-financeira indicados na denúncia. 8 Crimes militares por extensão: O abuso de autoridade na nova lei13.869/19. LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019 Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. § 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade. O artigo estabelece o conceito central da Lei de Abuso de Autoridade, abordando diretamente as condutas proibidas e as responsabilidades dos agentes públicos. Ele serve como uma base para o entendimento de toda a legislação, esclarecendo que o abuso de autoridade envolve a prática de atos arbitrários, ilegais e desproporcionais por parte daqueles que ocupam funções públicas. CAPÍTULO II DOS SUJEITOS DO CRIME Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a: I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas; II - membros do Poder Legislativo; III - membros do Poder Executivo; IV - membros do Poder Judiciário; V - membros do Ministério Público; VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas. Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo. Exemplos concretos do que pode ser considerado abuso de autoridade, garantindo clareza quanto às ações proibidas. As ações citadas buscam proteger direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana e a inviolabilidade da privacidade, estabelecendo limites para a atuação de agentes públicos, especialmente nas áreas de segurança pública e Justiça. CAPÍTULO III DA AÇÃO PENAL Art. 3º (VETADO). (Promulgação partes vetadas) Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada § 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. § 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia. A abrangência da lei é ampla, considerando qualquer agente público no exercício de sua função, independentemente de sua esfera de atuação ou categoria. Isso significa que juízes, promotores, policiais, membros do Executivo, entre outros, estão sujeitos à responsabilização por abuso de autoridade, promovendo uma maior equidade no controle do exercício do poder. CAPÍTULO IV DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO E DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Seção I Dos Efeitos da Condenação Art. 4º São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos; II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos; III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública. Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença. A possibilidade de punição em diferentes esferas (penal, civil e administrativa) visa garantir maior eficácia no combate ao abuso de autoridade. agentes públicos se esquivem da responsabilização. Seção II Das Penas Restritivas de Direitos Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são: I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens; III - (VETADO). Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente. A lei reconhece que nem todas as ações dos agentes públicos, mesmo quando parecem excessivas, devem ser tratadas como abuso de autoridade. Situações de necessidade ou urgência, onde a atuação do agente é justificada pelo contexto (como a defesa de uma vida), são excluídas da tipificação de abuso. Isso evita que a lei seja usada para paralisar ações legítimas do poder público. CAPÍTULO V DAS SANÇÕES DE NATUREZA CIVIL E ADMINISTRATIVA Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis. Parágrafo único. As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração. A pena de detenção para os agentes públicos que cometerem abuso de autoridade reflete a seriedade da infração, que pode prejudicar diretamente a confiança pública nas instituições. A inclusão de penas de multa também visa desestimular práticas ilegais e servir como uma medida complementar de responsabilização. Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal. Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Há uma perspectiva de proporcionalidade à aplicação da pena. Quando o agente público age com intenção maliciosa ou com dolo (a intenção de causar dano), a penalização será mais severa. Isso evita que ações impensadas ou acidentais sejam tratadas da mesma forma que ações deliberadas e premeditadas. CAPÍTULO VI DOS CRIMES E DAS PENAS Art. 9º (VETADO). (Promulgação partes vetadas) Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de: I - relaxar a prisão manifestamente ilegal; II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível; III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.’ Asseguramos que a lei não seja usada de forma abusiva para punir ações legítimas dos agentes públicos. Por exemplo, um policial que age dentro da legalidade para garantir a ordem pública ou um juiz que atua dentro de suas prerrogativas não devem ser responsabilizados por abuso de autoridade, mesmo que possam ter causado algum tipo de transtorno. Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 11. (VETADO). Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem: I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou; II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada; III- deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas; IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal. Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a: I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública; II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei; III - (VETADO). (Promulgação partes vetadas) III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência. Art. 14. (VETADO). Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. (VETADO). (Promulgação partes vetadas) Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório: I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono. Art. 16. (VETADO). (Promulgação partes vetadas) Art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função. Art. 17. (VETADO). Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja. Art. 20. (VETADO). (Promulgação partes vetadas) Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar- se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência. Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem: I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências; II - (VETADO); III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas). § 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre. Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar- lhe a responsabilidade: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de: I - eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência; II - omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo. Art. 24. Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude. Art. 26. (VETADO). Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada. Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 29. Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. (VETADO). Art. 30. (VETADO). (Promulgação partes vetadas) Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado. Art. 32. (VETADO). (Promulgação partes vetadas) Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido. Art. 34. (VETADO). Art. 35. (VETADO). Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 37. Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Art. 38. (VETADO). (Promulgação partes vetadas) Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 9.Resumo das novidades Legislativas da Lei 14.688/23 Muita atenção a essa importante novidade legislativa: a Lei 14.688 foi publicada para adequar o Código Penal Militar ( CPM)à Constituição Federal ( CF), ao Código Penal ( CP) e à Lei de Crimes Hediondos. A alteração de maior destaque é que, até então, a classificação de crimes hediondos não estava contemplada na legislação militar. Agora, com a inclusão do inciso VI no art. 1º da Lei 8.072, temos a clara previsão de que os crimes previstos no CPM serão considerados hediondos se demonstrarem semelhança com os crimes hediondos definidos na legislação comum. Dessa forma, diversos crimes militares agora passam a ser categorizados como hediondos:  homicídio qualificado (art. 205, § 5º, do CPM)  lesão corporal gravíssima (art. 209, § 2º, do CPM) ou com resultado morte (art. 205, § 3º-A, do CPM)  roubo qualificado o pelo emprego de arma (art. 242, § 2º, inciso I, do CPM) o pela restrição da liberdade da vítima (art. 242, § 2º, inciso VIII, do CPM) o pelo resultado morte (art. 242, § 2º, inciso VI, do CPM)  extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima ou morte (art. 243, § 1º, do CPM)  extorsão mediante sequestro e suas formas qualificadas (art. 244 do CPM)  estupro (art. 232 do CPM)  latrocínio (art. 242, § 3º, do CPM)  epidemia com resultado morte (art. 292, § 1º, do CPM)  envenenamento com perigo extensivo com resultado morte (art. 293, § 2º, do CPM) Além disso, passa a ser equiparado a hediondo o crime de genocídio, previsto no art. 401 do CPM. Outras alterações promovidas pela Lei 14.688 e que merecem destaque são:  A nova redação do art. 50 veio para atualizar a legislação castrense no que diz respeito a considerar o menor de 18 anos como inimputável. Além disso, restaram revogados os arts. 51 e 52, incompatíveis com a nova legislação e a ordem jurídica.  O período de prova para o sursis processual, que antes era de 2 a 6 anos, agora passa a ser de  3 a 5 anos nos casos em que a pena é de reclusão, e de  2 a 4 anos, para a pena de detenção (art. 84, caput, do CPM)  O § 2º inserido no art. 84 traz expressamente para o CPM o sursis processual etário. Desse modo, o período de prova passa a ser de 4 a 6 anos para o condenado maior de 70 anos ou por razões de saúde.  Em relação às causas extintivas da punibilidade (art. 123 do CPM), a nova lei insere a graça (inciso II) e o perdão judicial (inciso VII). De outro modo, resta revogada a reabilitação (inciso V).  Para crimes com a pena máxima abstrata inferior a 1 ano, a prescrição da pretensão punitiva passa a ser de 3 anos (art. 125, inciso VII, do CP).  A punição para o tráfico de drogas cometido por militares foi substancialmente intensificada. A pena máxima que era de 5 anos, passa a ser de até 15 anos de reclusão (art. 290, § 5º, do CPM).  O militar que se apresentar para o serviço sob o efeito de substância entorpecente poderá ser punido com até 5 anos de reclusão (art. 290, § 3º, do CPM).  Também será qualificado o roubo, quando (art. 242, § 2º, do CPM)  a subtração é de veículo automotor que venha a ser transportado para outra unidade da Federação ou para o exterior (inciso VII);  Para crimes com a pena máxima abstrata inferior a 1 ano, a prescrição da pretensão punitiva passa a ser de 3 anos (art. 125, inciso VII, do CP).  A punição para o tráfico de drogas cometido por militares foi substancialmente intensificada. A pena máxima que era de 5 anos, passa a ser de até 15 anos de reclusão (art. 290, § 5º, do CPM).  O militar que se apresentar para o serviço sob o efeito de substância entorpecente poderá ser punido com até 5 anos de reclusão (art. 290, § 3º, do CPM).  Também será qualificado o roubo, quando (art. 242, § 2º, do CPM) a subtração é de veículo automotor que venha a ser transportado para outra unidade da Federação ou para o exterior (inciso VII);  o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (inciso VIII);  a coisa subtraída é arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar (inciso IX). Será considerado qualificado o homicídio praticado contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição (art. 205, § 2º, inciso VII, do CPM). Na lei castrense o crime de maus-tratos é apenado com detenção de 2 meses a 1 ano (art. 213, caput, do CPM). Se o delito for cometido contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência, a pena será aumentada de 1/3 (art. 213, § 3º, do CPM). A receptação de arma, munição, explosivo ou outro material militar de uso restrito ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar será considerada qualificada, punível com reclusão de 3 a 10 anos (art. 254, § 2º, do CPM). O crime de corrupção passiva tem a sua pena majorada de 8 para 12 anos de reclusão (art. 308, caput, do CPM). Além disso, incluiu-se à figura típica o verbo nuclear “solicitar”. Há a inserção da injúria qualificada pela utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem, orientação sexual ou condição de pessoa idosa ou com deficiência. A pena prevista nestes casos é de reclusão, de 1 a 3 anos (art. 216, § 2º, do CPM). Lembrando que em relação às elementares equivalentes às da Lei de Racismo (raça, cor, etnia e origem - art. 2º-A da Lei 7.716) estamos diante de crime imprescritível. Além disso, é fundamental ressaltar dois aspectos cruciais. Primeiramente, observa-se que a modificação na legislação militar contém um período de vacatio legis de 60 dias, conforme disposto no art. 5º da Lei 14.688. Em segundo lugar, é indispensável lembrar que a novatio legis mais rigorosa não retroage para abranger crimes ocorridos antes de sua entrada em vigor, conforme estabelece o art. 5º, inciso XL, da CF. REFERÊNCIAS BRASIL. DECRETO LEI Nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar, Brasília,DF, out 1969. Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm. Acesso em: 01 set. 2019 BRASIL. DECRETO LEI Nº 1.002, de 21 de outubro de 1969. Código de Processo Penal Militar, Brasília,DF, out 1969. Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto- lei/del1002.htm. Acesso em: 01 set. 2019 BRASIL. LEI Nº 13.869, de 5 de setembro de 2019 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13869.htm. Acesso em: 19 jul. 2024 BRASIL. Lei nº14.688, de 20 de setembro de 2023. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14688.htm> Acesso em 02 jan.2025 BRASIL. Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13491.htm. Acessado em 18 nov. 2024

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