Resumo Completo de TCO - PMDF
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Este documento fornece um resumo completo de TCO (Termo de Compromisso) e procedimentos da PMDF em relação à lavratura de ocorrências de infrações penais de menor potencial ofensivo. O texto destaca a aplicação da Lei 9.099/95 e detalha as etapas envolvidas no processo. O documento aborda situações como a identificação dos crimes aplicáveis e a presença ou ausência do autor em flagrante delito.
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RESUMO COMPLETO DE TCO PEL 62 – ESPARTANOS TCO/PMDF é registrado no local dos fatos. TCO/PMDF= RAP Gênesis ou ocorrência em papel + Termo de compromisso Após o registro, o TCO é encaminhado ao Batalhão. Na Subseção de Crimes de Menor Potencial Ofensivo (SSECRIMPO): O Termo de compromisso...
RESUMO COMPLETO DE TCO PEL 62 – ESPARTANOS TCO/PMDF é registrado no local dos fatos. TCO/PMDF= RAP Gênesis ou ocorrência em papel + Termo de compromisso Após o registro, o TCO é encaminhado ao Batalhão. Na Subseção de Crimes de Menor Potencial Ofensivo (SSECRIMPO): O Termo de compromisso do autor do fato e demais termos são escaneados. O registro de ocorrência do sistema Gênesis é transmitido ao TJDFT, por meio do Poder Judiciário Eletrônico (PJE). O Juizado Especial entra em contato com as partes pelo whatsapp. A lei 9.099/95: Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal (...). Na prática, o Juizado comunica as partes por meio de WhatsApp ou ligação telefônica, realizando a citação e outras comunicações diretamente no próprio juizado. Caso o acusado não responda, será realizada a citação pessoal. Se o acusado não for encontrado, o procedimento será convertido em comum. Em casos extremamente raros, o policial militar é convocado para comparecer às audiências como testemunha. O QUE DEVE SER OBSERVADO ANTES DE LAVRAR O TCO/PMDF? 1 - O fato é infração penal? Às vezes, a guarnição é acionada para intervir em conflitos ou situações de alvoroço que, na realidade, não configuram crime. Nesses casos, apenas é registrado o atendimento. 1 - O fato é infração penal? A Polícia Militar foi acionada para intervir em um conflito entre os moradores de um lote composto por várias kitnetes. Ao chegar ao local, verificou-se que não se tratava de uma infração penal. A questão envolvia a cobrança de aluguéis atrasados pelo locador, enquanto o locatário alegava não ter recursos para efetuar o pagamento. Portaria PMDF determina que todos os atendimentos realizados pela corporação sejam registrados no sistema Gênesis. 2 - Trata-se de uma infração de menor potencial ofensivo? Lei 9.099/95 Art. 61. - Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Obs: Durante os quatro dias de Carnaval no DF, a Polícia Militar tirou das ruas pelo menos 180 armas brancas nos pontos onde ocorriam a folia, na área central, nas asas Sul e Norte. Entre as apreensões, facas, facões, tesoura, canivetes e até um machado. CONTRAVENÇÃO PENAL ARMA BRANCA: Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade. Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente. Trata-se de uma infração de menor potencial ofensivo? Portaria PMDF 1.077/2018 Art. 14. O TCO não será lavrado pelo militar: II - quando a pena máxima em abstrato, considerando a soma das causas de aumento ou de diminuição do crime com a pena base, exceder o limite de dois anos; Principais infrações de menor potencial ofensivo dos TCOs lavrados em 2023: 1) Porte de substância entorpecente, art. 28 Lei de drogas. 2) Porte de arma branca, art. 19 LCP. 3) Exercício ilegal da profissão ou atividade, art. 47 LCP. 4) Ameaça, art. 147 CP. 5) Omissão de cautela na guarda de animais, 6) Perturbação do trabalho ou sossego alheios, art. 42 LCP. 7) Direção perigosa, art. 34 LCP. 8) Vias de fato, art. 9) Entrega a inabilitado, art. 310 CTB. 10) Injúria, art. 138 CP. 3 - Estamos assumindo a ocorrência em estado de flagrância? O TCO é o registro de uma infração penal de menor potencial, em substituição ao Auto de Prisão em Flagrante (APF), logo o TCO somente é cabível em estado de flagrância. Por exemplo: se o cidadão comunica ao policial um fato ocorrido ontem, nesse caso, não cabe a lavratura do TCO, portanto, a pessoa deve ser orientada a buscar a delegacia para registro. Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. 4- O autor assumiu o compromisso de comparecer em juízo? Só é possível lavrar o TCO, caso o autor assine o termo de compromisso, passando a ter direito ao benefício de não ser preso em flagrante. Contudo, se o autor se recusar de assinar o referido termo, será conduzido à Delegacia. (Art.69, § 1º). O autor assumiu o compromisso de comparecer em juízo? Voluntariedade do autor. Portaria PMDF 1.077/2018 Art. 14. O TCO não será lavrado pelo militar: III - quando o autor se recusar a assinar o Termo de Compromisso e Ciência; 5 - É necessária à representação da vítima? Nos crimes de ameaça, lesão leve, dano simples, injúria e outros, a vítima precisa assinar o termo de representação/requerimento, para dar andamento ao TCO. O policial precisa saber o tipo de ação penal de cada infração penal. As contravenções penais são todas de ação pública incondicionada, exceto na contravenção penal de vias de fato, que se procede mediante representação da vítima. A contravenção penal de perturbação ao sossego alheio é incondicionada, mas precisa de vítima e testemunha. 6 - Existe TCO sem o autor presente? Não será lavrado o TCO, quando o autor se encontrar em destino ignorado. Nesse caso a vítima pode registrar um boletim de ocorrência na DP posteriormente. Existe TCO sem o autor presente? Não. Exemplo: Tício emprestou seu carro ao filho, maior de 19 anos, que foi abordado por um policial militar. Durante a abordagem, o PM verificou que o condutor não possuía habilitação. O policial solicitou a presença do pai para proceder à lavratura do TCO/PMDF. No entanto, como o pai não compareceu ao local, o TCO não foi realizado. CTB “Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. 7 - Nos crimes militares, violência doméstica, atos infracionais praticados por menor de 18 anos, nas infrações penais com vítima menor de 18 anos, e quando ocorrer concurso de infrações de menor potencial ofensivo que ultrapasse dois anos, o que o Policial deve fazer? Não cabe TCO quando se tratar de Lei Maria da Penha (lei 11.340-2006); Não cabe TCO em caso de atos infracionais praticados por menor de 18 anos e no caso de infração penal que tenha vítima menor de 18 anos. No caso de concurso de infrações penais de menor potencial ofensivo caberá a lavratura do TCO/PMDF, desde que o somatório das penas máximas não supere 2 anos. Não cabe TCO em caso de Crime Militar. Lei 9.099/95 Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. Crime praticado por militar X Crime Militar 1) PM de folga faz festa de arromba em sua casa.1) PM de serviço ameaça civil. 2) PM de folga ameaça de morte o civil. 2) PM de folga desacata PM, de serviço. Cabe TCO/PMDF Não Cabe TCO. 7 – Não cabe TCO quando se tratar de Lei Maria da Penha (lei 11.340- 2006); Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/1995. 7 – Não cabe TCO em caso de atos infracionais praticados por menor de 18 anos. Lei 8.069/1990. Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. 7 – Não cabe TCO quando envolver infração penal que tenha vítima menor de 18 anos. Lei 8.069/1990 Art. 226. § 1º Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022). 7 – No caso de concurso de infrações penais de menor potencial ofensivo caberá a lavratura do TCO/PMDF, desde que o somatório das penas máximas não supere 2 anos. Portaria PMDF 1.077/2018 Art. 14. O TCO não será lavrado pelo militar: VII - quando em concurso de crimes a soma das penas máximas em abstrato for superior a 2 (dois) anos; Concurso de crimes. (Homem faz ameaças de morte a três pessoas.) Ameaça: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (6 + 6 + 6 = 1 ano e 6m = Pode lavrar o TCO!) 8 - Nos casos em que se faz necessário algum tipo de perícia, o que se deve fazer? Cada caso deve ser analisado. Depende do acordo feito com a Promotoria local, uma vez que a lei 9.099/95, no artigo 77, §1º dispõe que será dispensado o exame do corpo de delito, quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente. Exemplo: no crime de dano simples, a promotoria entende que pode ser confirmado através de fotografia ou vídeo; Nos casos em que se faz necessário algum tipo de perícia, o que se deve fazer? FOTO DA COCAÍNA, CRACK, dano simples, ocorrência PMDF Lesão corporal leve. 9 - Quando se tratar de um crime de natureza privada ou pública condicionada e a vítima se manifestar contrária ao prosseguimento da ação, o que fazer? Não será lavrado TCO/PMDF. Não havendo a manifestação da vítima em representar contra o autor do fato, o policial deve confeccionar a ocorrência no sistema gênesis, fazendo constar a manifestação contrária da vítima. Art. 14. O TCO não será lavrado pelo militar: IV - quando a vítima, nos casos de necessidade de representação, se recusar a representar contra o autor; 10 - Se o autor do fato estiver com mandado de prisão em aberto, lavra- se o TCO? Se o autor do fato estiver com mandado de prisão em aberto, o autor do fato deverá ser levado à delegacia. (BUSCA BNPM) Art. 14. O TCO não será lavrado pelo militar: IX - quando o autor do fato estiver com mandado de prisão em aberto. 11 - No caso de infração penal de menor potencial ofensivo, envolvendo a apreensão de objeto, como o policial militar deve proceder? Deve ser confeccionado um termo de apreensão mediante recibo a ser entregue ao proprietário do objeto, ao policial e à SSECRIMPO. (três vias de recibo) O objeto e entregue na SSECRIMPO. 12 - Como o policial militar deve proceder quando as circunstâncias de segurança ou de condições climáticas não forem favoráveis para a lavratura do TCO? Caso a segurança da guarnição esteja comprometida na lavratura do TCO no local dos fatos, deve o policial conduzir as partes a Delegacia. 13 - Quando, no concurso de crimes, algum não se enquadrar como de menor potencial ofensivo ou cujo TCO não possa ser lavrado pela Corporação, a exemplo de crimes conexos com aqueles de competência da Justiça Federal, crimes militares ou que envolvam menores? Exemplo: Tício, maior de 18 anos, invadiu uma residência acompanhado de crianças para tomar banho de piscina. A Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) foi acionada e deu voz de prisão a Tício pelo crime de violação de domicílio. Além disso, Tício cometeu o crime de corrupção de menores. As crianças, por sua vez, cometeram ato infracional análogo à violação de domicílio. Corrupção de menores: Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Violação de domicílio: Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. O que deve conter o TCO? Quais são as informações cruciais? São dados essenciais que deverão constar no boletim de ocorrência policial: QUEM, QUANDO, ONDE, COMO, PARA CONFECCIONAR O HISTÓRICO DE OCORRÊNCIA, ALÉM DE ESCREVER O QUE HOUVE, COMO HOUVE, POR QUEM, CONTRA QUEM, QUEM ATENDEU E O QUE FOI FEITO. Data, horário e local exato; natureza e codificação do fato; qualificação completa de todas as pessoas envolvidas na ocorrência, inclusive testemunhas (nome, filiação, RG, CPF, endereço, telefone, sexo, data de nascimento, entre outros); sinais particulares e alcunha do acusado/suspeito/detido; Fotos do local (de veículos, objetos, etc, que estejam relacionados com o fato, e mesmo gravações de imagens); histórico pormenorizado do fato; relação dos objetos arrolados; providências adotadas; apoios recebidos (SAMU, CBMDF, PCDF, etc.) ou prestado; condições físicas dos envolvidos (lesões visíveis); identificação completa dos veículos envolvidos. Conhecer o Termo de compromisso do autor do fato; Conhecer o Termo de representação/requerimento da vítima; Conhecer o Termo de apreensão de objeto. Termo de Compromisso do autor do fato: O Termo de compromisso do autor é o que garante ao autor do fato, responder em liberdade, nos termos do art. 69, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. É um documento em que o autor se compromete de maneira formal que irá comparecer na justiça quando devidamente intimado pelo Poder Judiciário. Na primeira parte do termo é qualificado o autor devendo constar o nome completo, CPF, RG, endereço e telefone. Observações: Preferencialmente, deverá ser colhido um número de celular com o aplicativo WhatsApp, pois, atualmente as intimações do Juizado especial são realizadas através do aplicativo. O fato de não possuir o aplicativo ou até mesmo um telefone não impede a lavratura do TCO. Nos casos de cidadãos em situação de moradores de rua, deverá ser especificado onde pernoita, com o máximo de informação possível, para que os oficiais de justiça possam localizá-los. Exemplos: Marquise da SCS 203, em frente a loja TAL. No gramado entre as quadra 203 e 204 no barraco de lona azul. Na segunda parte do termo é o compromisso propriamente dito, devendo repetir o nome do autor do fato e colocar a circunscrição do fato. Observação: A circunscrição Judiciária será a do local do fato, devendo o policial se atentar, pois nem sempre uma região administrativa condiz com o local da circunscrição. Na terceira parte do termo será agendado o dia da audiência, fornecida a autorização para intimação pelo app, a assinatura do autor dos fatos e os dados e assinatura do policial militar que atendeu a ocorrência. Observação: Até o momento deve ser marcada a opção audiência a aprazar, uma vez que o juizado especial do local do fato entrará em contato com o autor e a vítima para o devido agendamento. ○ A PMDF está em fase de negociação para acessar diretamente as agendas dos Juizados, assim, em breve, o policial na lavratura já irá escolher no sistema a data da audiência e repassar aos envolvidos. A assinatura do autor do fato é o principal item de preenchimento do formulário. É imprescindível a assinatura do autor se comprometendo a comparecer a audiência. Deve a assinatura corresponder a contida na Carteira de Identidade. No caso do autor ser analfabeto e não souber nem assinar seu nome, deverá ser colhida a sua impressão digital. O número da ocorrência utilizado poderá ser tanto a do Sistema Gênesis, quanto a do Sistema de Gerenciamento de Ocorrência (sistema do COPOM). O policial militar deve se atentar para o devido preenchimento e assinatura do policial condutor da ocorrência, devendo fornecer graduação, nome de guerra, matrícula e assinar o termo. Por fim, a última parte do termo é o recibo do autor, devendo ser devidamente preenchido, informando a data da ocorrência e o número, a circunscrição judiciária que irá julgar o fato, bem como informando o batalhão responsável pela ocorrência e um número de contato, preferencialmente da SSECRIMPO. Termo de Representação / Requerimento da Vítima: Conforme estudado, para os crimes de ação pública condicionada à representação e ação penal privada, para que o Estado exerça o “ius puniendi”, direito de punir, há necessidade da manifestação de vontade da vítima. O Termo de Representação/Requerimento é o documento pelo qual a vítima manifesta essa vontade perante a equipe policial militar. Preencher o referido documento, na primeira parte do termo é qualificada a vítima devendo constar o nome completo, CPF e RG, endereço e telefone. Observações: Preferencialmente deverá ser colhido um celular com o aplicativo WhatsApp, pois atualmente as intimações/convocações do Juizado especial são realizadas através do aplicativo. O fato de não possuir o aplicativo ou até mesmo um telefone, não impede a lavratura do TCO Nos casos de cidadãos em situação de moradores de rua, deverá ser especificado onde esse pernoita, com o máximo de informação possível para que os oficiais de justiça possam localizá-los. Exemplos: Marquise da SCS 203, em frente a loja TAL No gramado entre as quadra 203 e 204 no barraco de lona azul. A segunda parte do termo é a manifestação da vítima propriamente dita, devendo repetir o nome da vítima e marcar a sua vontade, bem como informar a circunscrição do fato. Observações: A vítima poderá expressar a sua vontade para o prosseguimento da ação de imediato, ou, ainda, manifestar-se por decidir posteriormente, possuindo 06 (seis) meses para fazê-la, nos termos da lei. Em ambos os casos, a vítima deverá assinar o termo de representação, marcando o campo desejado. Entretanto, poderá ocorrer situações onde a vítima se negue por completo a manifestar a sua vontade ou assinar o termo, devendo a equipe policial militar realizar a produção da sua ocorrência normalmente, relatando os fatos, onde a vítima, além de não querer dar o andamento no direito de punir do Estado, se negou a assinar o respectivo termo. Na última parte do termo, contém a autorização da vítima para convocação via app e sua assinatura, os dados e assinatura do policial militar que atendeu a ocorrência. Observações: A assinatura da vítima do fato é o principal item de preenchimento do formulário. É imprescindível a assinatura da vítima manifestando a sua vontade, visto ser um requisito da ação penal. ○ No caso da vítima ser analfabeta e não souber nem assinar seu nome deverá ser colhida a sua impressão digital. O número da ocorrência utilizado poderá ser tanto a do Sistema Gênesis (sistema PMDF) quanto a do Sistema de Gerenciamento de Ocorrência (sistema do COPOM) O policial militar deve se atentar para o devido preenchimento e assinatura do policial condutor da ocorrência, devendo fornecer graduação, nome de guerra, matrícula e assinar o termo. Termo de Apreensão de Objetos O termo de apreensão de objetos é dividido em três vias: - Via da ocorrência; - Via do policial; e - Via do envolvido. Todas as vias possuem dois lados, devendo o policial se atentar para o devido preenchimento de cada via. A Via da Ocorrência deverá ser encaminhada a SSECRIMPO, juntamente com os termos do TCO, para ser juntada na ocorrência PMDF e a ser encaminhado ao Poder Judiciário. Nessa via, na folha de rosto, o policial deve descrever o objeto apreendido e o seu estado, bem como constar a qualificação do proprietário do objeto e do policial que realizou a apreensão. No verso da via da ocorrência consta um espaço para o policial militar descrever de forma mais detalhada o objeto, bem como a qualificação do policial militar ou agente de outro órgão ao qual o objeto será encaminhado. Normalmente o objeto é encaminhado para a SSECRIMPO da UPM, devendo constar o nome do policial militar que receber o objeto na entrega naquela subseção. A Via do Policial servirá como o seu recibo de apreensão do objeto em relação ao envolvido e em relação à entrega do objeto na SSECRIMPO. Da mesma forma, na folha de rosto, o policial deve descrever o objeto apreendido e o seu estado, bem como constar a qualificação do proprietário do objeto e do policial que realizou a apreensão. O verso da via do policial consta um espaço para o policial militar descrever de forma mais detalhada o objeto, bem como a qualificação do policial militar ou agente de outro órgão ao qual o objeto será encaminhado e os dados do policial militar que receber o objeto. A última e terceira via, é a do envolvido, que deverá ser destacada e entregue como recibo, por ter o seu objeto apreendido pela polícia militar. Nos moldes das outras vias, na folha de rosto, o policial deve descrever o objeto apreendido e o seu estado, bem como constar a qualificação do policial que realizou a apreensão. O verso da via do envolvido, não deverá ser preenchido pelo policial que atendeu a ocorrência e realizou a apreensão do objeto, pois o espaço será preenchido pelo policial da SSECRIMPO, no momento da restituição do objeto, mediante decisão administrativa ou judicial, após a comprovação do envolvido quanto a propriedade do objeto. A portaria prevê as normas e procedimentos para a devida lavratura, processamento no âmbito da PMDF e o envio ao Poder Judiciário. Podemos dividir a portaria em 03 pontos relevantes: A estrutura dos órgãos internos e suas respectivas atribuições; A lavratura e o processamento do TCO/PMDF; Regulamenta a apreensão de objetos relacionados ao TCO/PMDF. INSTRUÇÃO NORMATIVA DOP Nº 02, 28 DE ABRIL DE 2020 A PMDF VAI TOMAR OS CUIDADOS PARA PRESERVAR A CADEIA DE CUSTÓDIA! A maioria dos TCOs resultam em medidas despenalizadoras ou acordos, sem necessidade de decisão de mérito. Nos raros casos em que há decisão de mérito, que representam menos de 1% dos TCOs lavrados pela PMDF, pode ser analisada a cadeia de custódia. Caso seja constatado algum descumprimento nesse processo, o TCO poderá ser anulado. No entanto, essa anulação não acarretará prejuízos ao policial militar responsável pela sua elaboração. A Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) está empenhada em adquirir os materiais necessários para a correta apreensão de objetos, além de investir no treinamento de seus policiais para garantir a eficiência e a conformidade com as exigências legais. A PMDF VAI TOMAR OS CUIDADOS PARA PRESERVAR A CADEIA DE CUSTÓDIA! A maioria dos TCOs resultam em medidas despenalizadoras ou acordos, sem necessidade de decisão de mérito. Nos raros casos em que há decisão de mérito, que representam menos de 1% dos TCOs lavrados pela PMDF, pode ser analisada a cadeia de custódia. Caso seja constatado algum descumprimento nesse processo, o TCO poderá ser anulado. No entanto, essa anulação não acarretará prejuízos ao policial militar responsável pela sua elaboração. A Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) está empenhada em adquirir os materiais necessários para a correta apreensão de objetos, além de investir no treinamento de seus policiais para garantir a eficiência e a conformidade com as exigências. Fique atento: Importa ressaltar que as dúvidas em relação a lavratura do TCO, também poderão ser dirimidas pelo Coordenador de Policiamento de Unidade - CPU (oficial de dia), Coordenador de Policiamento Regional - CPR (supervisor de área), pelo o efetivo das SSECRIMPOs, ou até mesmo por qualquer outro policial militar com maior conhecimento, afinidade e atuação prática nas lavraturas do TCO/PMDF. “JUNTOS SOMOS MAIS FORTES” Comissão Permanente do Termo Circunstanciado de Ocorrência: ○É composta pelo Chefe da SSECA-TCO, Chefes das SSECRIMPOs e membros da Equipe de Instrutores ○Tem suas atribuições definidas no art. 12 da portaria; ○Propor ou opinar sobre as estratégias, instrumentos, ações e programas para a implementação, adaptação e melhoria do TCO, auxiliando a SSECA- TCO na elaboração de Instruções Normativas; Equipe de Instrutores do Termo Circunstanciado de Ocorrência: ○ Vinculada ao Departamento de Educação e Cultura; ○Tem suas atribuições definidas no art. 11 da portaria; ○Tem atribuição de ministrar instruções, palestras ou cursos, inclusive naqueles cursos obrigatórios de carreira, seja presencialmente ou na plataforma à distância (EAD); ○ Auxiliar na produção de manuais, apostilas e demais materiais de instrução; ○ Propor ao DOP a edição de Instrução Normativa (IN). Alguns crimes que dependem de perícia: A lei 9.099/95 traz em seu artigo 77 § 1º, que “para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente”. A lei 9.099/95 estabelece a informalidade como um dos princípios norteadores, assim sendo, quando o fato puder ser comprovado por outra prova de meio equivalente ou através de boletim médico, não se faz necessária a presença do exame de corpo de delito, “Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.” Através de acordo com o MPDFT e com base no art. 77, § 1º, da lei n º 9.099/95, nos crimes de dano simples, maus tratos de animais, pichação, entre outros bastará a existências de fotos que comprovem a materialidade do delito. No crime de lesão corporal leve, o MPDFT entende a possibilidade do boletim médico confeccionado no hospital suprir a ausência do exame pericial. O TCO tem início através de uma abordagem policial. O art. 69 da Lei 9.099/95, parágrafo único. Ao autor do fato (...) ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. (...). Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941) PARTE GERAL - Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício. Todas as contravenções Penais são de ação penal pública incondicionada, exceto a contravenção penal de vias de fato. ENUNCIADO FONAJE nº 76 – A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação (XVII Encontro – Curitiba/PR). Na contravenção penal de perturbação ao sossego alheio não é necessário o preenchimento do termo de representação/requerimento. Deve constar na ocorrência os dados o solicitante/comunicante/vítima/testemunha. TENTATIVA: “Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.’’ PORTE DE ARMA BRANCA: Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade: Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente. O Decreto Federal nº 3.665, de 2000, anteriormente vigente, estabelecia em seu artigo 3º diversas definições importantes, entre elas: IX - Arma: Considerada como qualquer artefato cujo objetivo seja causar dano, permanente ou não, a seres vivos ou coisas. Exemplo citado: soqueira. XI - Arma branca: Classificada como um artefato cortante ou perfurante, usualmente constituído por uma lâmina ou peça oblonga. Exemplos incluem: faca, facão, machado, chave de fenda, lima, espeto de churrasco, entre outros. No entanto, com a publicação do Decreto Federal nº 11.615, de 2023, o decreto anterior (nº 3.665 de 2000) foi revogado. Essa mudança atualiza a legislação sobre o controle de armas e artefatos, ajustando as definições e regulamentações de acordo com novas diretrizes estabelecidas pelo governo federal. PORTE DE ARMA BRANCA STF O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que portar arma branca fora de casa e em atitude com potencial de causar lesões é uma conduta ilegal. O entendimento é de que a proibição e a pena, previstas na Lei de Contravenções Penais (LCP), continuam válidas em relação a armas brancas. A decisão majoritária foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 901623, com repercussão geral (Tema 857), encerrado na sessão virtual de 4/10. O artigo 19 da LCP (Decreto Lei 3.688/1941) classifica como contravenção penal o porte de arma fora de casa sem licença da autoridade competente. Enquanto os crimes são considerados infrações penais mais graves, as contravenções são as classificadas como mais leves e com penas menores. O caso julgado envolve a condenação de um homem ao pagamento de 15 dias-multa por essa contravenção. Segundo o processo, ele tinha o hábito de, portando uma faca de cozinha, ficar em frente a uma padaria pedindo dinheiro a clientes e funcionários e se tornava agressivo quando não era atendido. Risco evidente Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem a previsão continua válida. Segundo ele, a autorização da autoridade competente apenas era exigida para o porte de armas de fogo, hoje regulado pelo Estatuto do Desarmamento. Não há necessidade, portanto, quanto às armas brancas. Para o ministro, em cada caso concreto, o juiz deve analisar a intenção da pessoa ao portar o objeto e a potencialidade lesiva ou de efetiva lesão. No caso, as instâncias anteriores consideram a conduta criminosa levando em conta os fatos e o potencial lesivo da faca, ou seja, as circunstâncias das abordagens do homem evidenciaram risco à integridade física dos frequentadores da padaria. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin (relator), Gilmar Mendes e Nunes Marques, que, no caso concreto, absolviam o condenado em razão da falta de regulamentação. Eles também se posicionaram para retirar a repercussão geral da matéria, tendo em vista que há norma sobre o tema em trâmite no Executivo federal. Tese STF: A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O art. 19 da Lei de Contravenções penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente”. ATENÇÃO: Antes de lavrar o TCO/PMDF, consultar o COPOM para verificar a ocorrência de um possível crime de roubo ou outro delito mais grave envolvendo o uso da arma branca mencionada. Para a configuração do porte de arma ou arma branca deve-se observar a intenção e a finalidade do autor em relação ao porte da referida arma, que se materializa através dos fatos. Se o autor portar a arma com a finalidade de uso para defesa ou ataque estará configurado o perigo de lesão ao bem jurídico, configurando assim a materialidade da contravenção penal do art. 19. Exemplo: cidadão que porta faca na cintura em baile de carnaval, manifestações ou locais de grandes concentrações de pessoas, entre outros. Não configura a contravenção penal quando o agente demonstrar a existência de justa causa para trazer consigo instrumento com especial potencialidade lesiva. Exemplo: o vendedor de coco que possui um facão em seu local de trabalho. Preenchimento da ocorrência gênesis PMDF + termo de compromisso do autor do fato + termo de apreensão do objeto. PORTE DE ARMA BRANCA e Arma de Pressão É possível a lavratura do TCO/PMDF quando o autor estiver portando arma de pressão em desacordo com preceito regulamentar, de forma que demonstre a potencialidade lesiva com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente. Ex: Cidadão é preso com arma de pressão ou simulacro na cintura, próximo ao comércio da Asa Norte, em atitude suspeita. No local tem grande incidência de roubo com emprego de arma de fogo. Na maioria dos casos, esses TCOs são arquivados, no entanto é uma maneira eficaz de retirar de circulação simulacros e armas que estejam em posse de pessoas encontradas em atitude suspeita. Preenchimento da ocorrência gênesis PMDF + termo de compromisso do autor do fato + termo de apreensão do objeto. QUAIS AS REGRAS PARA PODER PORTAR SIMULACRO E ARMA DE PRESSÃO OU PAINTBALL? O parágrafo único do art. 26, da Lei 10.826 de 2003, autoriza as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército. Nota-se que o Comando do Exército, em razão do contido na parte final do art. 26, parágrafo único, da Lei 10.826/03, é responsável pelas diretrizes que versem sobre as réplicas e simulacros de arma de fogo. Nesse sentido, o Comando do Exército editou a Portaria n. 02-COLOG, de 26 de fevereiro de 2010, com o fim de regulamentar o art. 26 da Lei 10.826/03. Vias de Fato – Art. 21 LCP: Praticar vias de fato contra alguém. Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. A doutrina manifesta que vias de fato são todos os atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa, ou seja, toda a prática de ato agressivo, dirigido a alguém, não sendo necessário a realização de exame de corpo de delito, desde que esses atos agressivos não resultem para a vítima ofensa à integridade física ou a saúde. Exemplos: empurrar pessoas, sacudi-las, puxar cabelo, dar-lhes socos ou pontapés, sem causar-lhe lesão corporal. Diferentemente do que muitos pensam nem sempre são recíprocas, ou seja, pode ser praticado apenas por um autor em relação a uma vítima. Exemplo: João empurra Lucas. Quando recíproca, ambas as partes serão vítimas e autores. Exemplo: João empurra Lucas, e Lucas revida dando um tapa em João. (Dois Termos de Compromisso, dois Termos de Representação/ Requerimento). Ambos serão qualificados como autor e vítima, devendo ser selecionado na aba “Tipo de Envolvimento” o campo “VÍTIMA/AUTOR”. ENUNCIADO FONAJE nº 76 – A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação (XVII Encontro – Curitiba/PR). Para a lavratura do TCO será necessário o preenchimento da ocorrência gênesis PMDF + termo de compromisso do autor do fato + termo de representação/requerimento da vítima. Omissão de cautela na guarda ou condução de animais: Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso: Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem: a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia à pessoa inexperiente; b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia; c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia. É importante tirar fotos e relatar o perigo no histórico da ocorrência. As pessoas que passam pela rua sentem medo de serem mordidas pelo animal. Exemplos: Proprietário que permite que um animal feroz fique solto na rua. Pessoa que conduz animal feroz sem o uso de focinheira. Ciclistas e motociclistas que passam pelo local estão constantemente em risco de serem mordidos pelo animal. Para a lavratura do TCO será necessário o preenchimento da ocorrência gênesis PMDF + termo de compromisso do autor do fato Perturbação do Sossego – Art. 42 LCP: Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheio: I – Com gritaria ou algazarra; II – Exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – Provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Conforme a orientação do Ministério Público, para a configuração da contravenção é necessária a comprovação da materialidade, assim o MPDFT exige uma testemunha e uma vítima. O Acórdão 1425679 do TJDFT, 04/12/2018, entende a obrigatoriedade de apenas 01 vítima. As ligações para a Central de Operações da Polícia Militar - COPOM não comprova a perturbação, devendo o solicitante ou outra pessoa se apresentar a equipe no local, para a devida qualificação no TCO/PMDF. O sujeito passivo da contravenção é a coletividade, a paz pública, um número indeterminado de pessoas, e para configurar essa materialidade é necessário ter no mínimo uma vítima, mas se possível, importante ter a vítima e uma testemunha, que podem ser parentes ou residirem no mesmo endereço. Atenção! Ocorrências de "perturbação do sossego" podem ser sensíveis e podem evoluir de forma negativa. Por isso, priorize sempre a segurança e, se necessário, solicite apoio. Mantenha-se profissional e evite se envolver emocionalmente com a situação. Use o auto de infração de trânsito para autuar os veículos que estão estacionados de forma irregular. Use a sabedoria para tentar a lavratura do TCO/PMDF e em caso negativo. Cumprindo o ACÓRDÃO do TJDFT nº 1425679, o TCO somente será aceito pelo Juizado da cidade, se o policial da viatura lançar, pelo menos (01) UMA VÍTIMA da Perturbação. A ausência de decibelímetro ou outro meio de aferir o excesso de som não constitui óbice ao reconhecimento do excesso e do abuso caracterizador do delito. EXISTEM CONDENAÇÕES CÍVEIS COM BASE NA “LEI DO SILÊNCIO”!!! O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e o Poder Judiciário entendem que a apreensão do som é facultativa, cabendo ao policial militar avaliar a real necessidade de apreensão do material. Muitas ocorrências são resolvidas após a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO/PMDF) no local, sem a necessidade de apreensão do material, bastando a cessação da perturbação. Na cidade do Gama-DF, o MPDFT considera que não é necessário haver testemunhas ou vítimas, sendo suficiente o relato do policial militar, que é a testemunha da perturbação. É importante que o policial tire fotos e registre a ocorrência no sistema Gênesis. Se possível, é recomendável gravar um vídeo e encaminhá-lo à SSECRIMPO. Em caso de reincidência, ou seja, novo acionamento por perturbação, a equipe policial deverá lavrar outro TCO/PMDF, sendo essa uma situação indicativa de que a apreensão do som pode ser necessária. Ao contrário do que muitos acreditam, a perturbação do sossego pode ocorrer em qualquer horário. A chamada “lei do silêncio” (Decreto Distrital nº 33.868/2012) não influencia na caracterização da contravenção. Para que se configure a contravenção penal do art. 42 da Lei de Contravenções Penais, não é necessária a aferição da quantidade de decibéis emitidos. Importa ressaltar que a “lei do silêncio” adota medidas e sanções administrativas e não sanções penais. A quantidade de decibéis definido no decreto tem como base os índices regulamentados pela Organização Mundial da Saúde, assim, quando ultrapassados e devidamente aferidos por aparelho deverá ser enquadrado no tipo penal de poluição sonora (art. 54, Lei nº 9.605/98), o qual não cabe TCO, uma vez que a pena máxima ultrapassa dois anos. Para a lavratura do TCO será necessário o preenchimento da ocorrência gênesis PMDF, CONTENDO OS DADOS DA VÍTIMA E SE POSSÍVEL UMA TESTEMUNHA + termo de compromisso do autor do fato. O termo de apreensão de objeto deverá ser lavrado em caso de apreensão do som. Não será necessário o preenchimento dos termos de representação/requerimento das vítimas, por se tratar de uma ação pública incondicionada. Contudo, é obrigatória a qualificação de no mínimo duas vítimas/testemunhas. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO OU ATIVIDADE– Art. 47 LCP: Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. O art. 47 possibilita o enquadramento de diversas condutas, bastando que a atividade seja regulamentada e o autor do fato a exerça sem preencher os requisitos legais. Ex: Personal Trainer preso. Não tem formação na área e nem possui o CREF. Conforme o acórdão nº 979513/TJDFT, Desembargador João Batista Teixeira a prática de efetuar transporte irregular de passageiros incide no art. 47, da LCP. “(...) A conduta de realizar transporte irregular de passageiro subsume-se ao tipo previsto no art. 47 da Lei de Contravenções Penais, uma vez que não oferece risco à incolumidade pública nem afeta a prestação de serviço de utilidade pública, não se amoldando à tipificação prevista no art. 265 do Código Penal (...)” Lembrando que os tipos penais que decorrem de situações de trânsito deverão ser adotadas todas as medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no caso do transporte de passageiros sem a devida autorização configura uma infração de trânsito, prevista no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro. Considerações importantes a respeito do tipo penal: Torna-se imprescindível para a materialização da contravenção o Policial Militar relatar no seu TCO: o itinerário que o autor iria realizar (onde pegou os passageiros e para onde iria levá-los), o valor pago pelo transporte e a identificação do(s) passageiro(s) transportado(s). Relacionar o maior número possível de passageiros de forma a ficar evidente a contravenção penal, porém não há necessidade de qualificar todos. Conforme orientação do Ministério Público os valores pagos pelos passageiros deverão ser restituídos no local pelo motorista. Tal fato deverá ser realizado na presença do motorista e pelo menos uma testemunha. Transitar com o Veículo – Art. 231, VIII do CTB: Transitar com o Veículo: VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente. É importante ressaltar que, com a alteração do art. 231 do CTB pela Lei nº 13.855, de 8 de julho de 2019, passou a ser obrigatória a remoção do veículo utilizado para transporte remunerado não autorizado. No entanto, o entendimento predominante é que, se a irregularidade for solucionada no local, a remoção do veículo não será necessária. Os valores encontrados com o motorista deverá ser contato, fotografado e especificado na ocorrência PMDF, podendo ser apreendido ou pode ser restituído ao motorista, fica a critério da autoridade policial a apreensão dos valores. Quais são os casos em que o Policial Militar deverá autuar: Veículo não registrado na categoria aluguel, efetuando transporte remunerado de passageiros. Exemplo: carro particular (placa cinza) parando nas paradas de ônibus oferecendo o transporte. Veículo não registrado na categoria aluguel, efetuando transporte remunerado de passageiros em desacordo com a autorização (licença) do poder concedente. Exemplo: transporte por aplicativos (Uber, 99 pop, Cabify, entre outros), são veículos particulares (placa cinza) que efetuam o transporte de passageiros, possuindo uma autorização. Porém esses devem obedecer às regras impostas para o transporte, como estar com aplicativo ligado e em uso durante a corrida (corrida contratada e ativa no aplicativo no decorrer do percurso). Veículo registrado na categoria aluguel, efetuando transporte remunerado de passageiros em vias, cuja circunscrição esteja em desacordo com a autorização (licença) do poder concedente, para este fim. São os veículos que utilizam placas vermelhas e deverão possuir autorização para a realização do transporte conforme a sua especificidade; Exemplos: 1) Taxista que efetua corrida sem estar com o taxímetro ligado; 2) Taxista que para nas paradas de ônibus e oferece transporte; 3) Ônibus escolar que realiza frete ou transporte de passageiros sem ser alunos e em horário diverso do previsto na sua autorização; 4) Transporte de clientes sem a lista de passageiros ou parando nas paradas oferecendo o transporte. A Lei Distrital Nº 5.323/2014, em seu art. 80, autoriza os motoristas de táxis efetuarem uma corrida no trajeto casa ao local de trabalho das 6h às 9h e outra corrida do local do trabalho à casa das 18h às 21h sem o taxímetro estar ligado, cobrando o valor da passagem do transporte coletivo para ajudar nos custos de deslocamento. Art. 80. É facultada ao autorizatário, motorista auxiliar ou motorista de pessoa jurídica a realização de transporte de passageiros ou bens nos itinerários de ligação entre as demais regiões administrativas e a Região Administrativa I, nos horários de 6h às 9h e de 18h às 21h, sendo limitado a uma única viagem e cobrado o mesmo valor estabelecido para o transporte coletivo. A orientação do MPDFT é que, nos casos de coautoria envolvendo motorista e cobrador, o termo de compromisso deverá ser preenchido apenas para o motorista. No entanto, é imprescindível qualificar o cobrador como testemunha e especificar, no relato do policial, que ele exercia a função de cobrador no transporte irregular. Para a lavratura do TCO será necessário o preenchimento da ocorrência gênesis PMDF + termo de compromisso do autor do fato + Lavratura do Auto de Infração de Trânsito Jogo de Azar – Art. 50 LCP: Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis e objetos de decoração do local. § 1º A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos. § 2o Incorre na pena de multa, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quem é encontrado a participar do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de comunicação, como ponteiro ou apostador. § 3º Consideram-se, jogos de azar: a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte; b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas; c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva. § 4º Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessível ao público: a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa; b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar; c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar; d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino. Esse artigo é genérico, sendo que diversos jogos de azar possuem tipificação específica, como o caso do jogo do bicho (art. 58, Decreto-Lei nº 6.259/44). São exemplos de jogos de azar enquadrados no art. 50, LCP: Máquinas caça níquel, máquinas de bingo eletrônico, casa de bingo, máquinas de cassino, entre outros. Deverão ser, obrigatoriamente, apreendidas as máquinas ou materiais utilizados para a realização das apostas. O dinheiro será contado, na frente do autor e outra testemunha, fotografado e especificado no registro da ocorrência pela PMDF. O dinheiro será apreendido. Em relação às pessoas que estavam no local jogando não são enquadradas no artigo, devendo ser apenas qualificadas como testemunhas, bem como não ter qualquer material apreendido. Para a lavratura do TCO será necessário o preenchimento da ocorrência gênesis PMDF + termo de compromisso do autor do fato + termo de apreensão dos objetos. JOGO DO BICHO, art. 58, Decreto-Lei nº 6.259/1944. Art. 58. Realizar o denominado "jogo do bicho", em que um dos participantes, considerado comprador ou ponto, entrega certa quantia com a indicação de combinações de algarismos ou nome de animais, a que correspondem números, ao outro participante, considerado o vendedor ou banqueiro, que se obriga mediante qualquer sorteio ao pagamento de prêmios em dinheiro. Penas: de seis (6) meses a um (1) ano de prisão simples e multa de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) ao vendedor ou banqueiro, e de quarenta (40) a trinta (30) dias de prisão celular ou multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) ao comprador ou ponto. Deverão ser, obrigatoriamente, apreendidas as máquinas ou materiais utilizados para a realização das apostas. O dinheiro será contado, na frente do autor e outra testemunha, fotografado e especificado no registro da ocorrência pela PMDF. O dinheiro será apreendido. Art. 58 do Decreto-lei 6.259/1944 - Contravenção penal do Jogo do Bicho. O tipo penal pode ser caracterizado quando o autor está sob a posse de listas com indicações do jogo ou qualquer outro material relacionado a contravenção penal. Importante ressaltar que esse artigo é específico ao jogo do bicho, sendo outros meios de aposta regulamentados pelo art. 50, da Lei de Contravenções Penais. Deverá ser, obrigatoriamente, apreendido as máquinas ou os materiais envolvidos para a realização da aposta. Em relação ao dinheiro comprovado oriundo da jogatina deverá ser apreendido, devendo ser contado, fotografado e especificado na ocorrência PMDF. Em relação às pessoas que estavam no local jogando não serão enquadradas no artigo, devendo ser apenas qualificadas como testemunhas, bem como não ter qualquer material apreendido. Para a lavratura do TCO será necessário o preenchimento da ocorrência gênesis PMDF + termo de compromisso do autor do fato + termo de apreensão dos objetos (dinheiro, caderno de anotação, máquina e outros). Recusa a Identificação – Art. 68 LCP Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. O cidadão não é obrigado a portar documento de identificação, salvo em casos específicos, como na condução de veículos. A recusa à identificação, quando justificadamente solicitada ou exigida, se configura quando o autor do fato, de maneira intencional, se recusa a fornecer ou, ainda, fornece dados pessoais como nome, filiação, CPF, RG, entre outros de forma incorreta. Exemplo: Indivíduo em atitude suspeita que após a abordagem e revista pessoal, por motivo de ter ficado irritado, se nega a fornecer nome, endereço, e outros dados pessoais. Após a consumação da infração penal, se a autoridade policial militar de alguma maneira conseguir obter os dados pessoais do autor do fato poderá ser lavrado o TCO/PMDF no local. Caso não seja possível obter os dados, deverá ser dado voz de prisão ao autor e conduzido à delegacia para apuração. Para a lavratura do TCO será necessário o preenchimento da ocorrência gênesis PMDF + termo de compromisso do autor do fato FINGIR SER FUNCIONÁRIO PÚBLICO – Art. 45 LCP: Fingir-se funcionário público: Pena – prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis. Para a lavratura do TCO será necessário o preenchimento da ocorrência gênesis PMDF + termo de compromisso do autor do fato + Termo de apreensão do Objeto, caso existe algum objeto para tentar se passar por funcionário público. USO INDEVIDO DE UNIFORME – Art. 46 LCP Art. 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei. Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave. O uso indevido de uniforme deve ser capaz de provocar o engodo e levar a confusão. Não significa dizer, por outro lado, que o uniforme deva estar completo e com todas as insígnias e distintivos para a caracterização da contravenção penal, bastando a utilização de peças que possam levar a confusão. Ex: Civil foi preso pela PMDF usando fardamento completo da PMDF, na cidade de Samambaia-DF, com intuito de se passar por PM, para conseguir fazer bico de segurança em farmácia da cidade. Para a lavratura do TCO será necessário o preenchimento da ocorrência gênesis PMDF + termo de compromisso do autor do fato + Termo de apreensão do Objeto (fardas). ART. 172 do CPM, uso indevido de uniforme. Não cabe TCO/PMDF: Civil que usa fardamento das Forças Armadas comete crime militar do art. 172, uso indevido de uniforme. Não cabe TCO no crime militar. CRIME DE TRÂNSITO QUE NÃO CABE TCO/PMDF: Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Pena - detenção, de seis meses a dois anos (...) Quem causar uma lesão corporal sem intenção (culposa) enquanto dirige um veículo automotor pode ser punido com detenção de seis meses a dois anos. No entanto, não será possível a lavratura do TCO/PMDF, em razão da necessidade de perícia e também porque há um risco de a situação de trânsito piorar e resultar em homicídio culposo. Além disso, não existe um acordo entre MPDFT e o TJDFT para permitir o uso do TCO nesses casos. Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. Neste caso, também não é possível lavrar o TCO/PMDF, porque já há um crime anterior envolvido, que também não permite TCO. Não há um acordo com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) para permitir o uso do TCO nessas situações. Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, (...). Não cabe TCO/PMDF, porque a pena máxima ultrapassa dois anos. Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada. Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, (...). Não cabe TCO/PMDF, porque a pena máxima ultrapassa dois anos. CRIME DE TRÂNSITO QUE CABE TCO/PMDF: Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. O tipo penal visa tutelar a persecução criminal, do inquérito policial a ação penal, na medida que proíbe o condutor do veículo se afastar do local do acidente, protegendo ainda o direito da vítima a reparação do prejuízo. Nota-se que no tipo penal não abarca acidentes com vítimas, sendo tal situação regulamentado pelo art. 304 do CTB. A consumação do crime ocorre quando o condutor do veículo se evade do local do acidente, mas é abordado logo em seguida por uma equipe da Polícia Militar. A tentativa do crime ocorre quando, após se envolver no acidente, o condutor tenta fugir, mas é impedido por uma equipe policial ou por populares. Exemplo: Tício, ao realizar uma manobra para estacionar, colide com um veículo que estava estacionado. Ao perceber o dano causado, ele tenta sair do estacionamento, mas é impedido pelo segurança do shopping. Esse crime só existe na forma dolosa, ou seja, quando o condutor age intencionalmente para fugir do local do acidente. Lembrando que os tipos penais que decorrem de situações de trânsito deverão ser adotadas todas as medidas administrativas previsto no Código de Trânsito Brasileiro, art. 169 ou 178, ambos do CTB. Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: Infração - leve; Penalidade - multa. Para a lavratura do TCO será necessário o preenchimento da ocorrência gênesis PMDF + termo de compromisso do autor do fato + aplicação das medidas administrativas, previstas no CTB, conforme o caso concreto. Art. 307 do CTB: Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código: Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. O autor deste delito só pode ser o condenado pela prática dos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor (CTB, art. 302), lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (CTB, art. 303), embriaguez ao volante (CTB, art. 306) e participação em competição automobilística (CTB, art. 308). Isso porque é somente nestes delitos que se admite a imposição da pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor previstas nos arts. 292 e 293 do CTB. É um crime de perigo abstrato, portanto não precisa que o motorista esteja gerando perigo de dano. Para a lavratura do TCO será necessário o preenchimento da ocorrência gênesis PMDF + termo de compromisso do autor do fato + aplicação das medidas administrativas, previstas no CTB, conforme o caso concreto. Dada a natureza penal da sanção, somente a decisão lavrada por juízo penal pode ser objeto de descumprimento previsto neste artigo. O Tipo penal busca proteger a administração pública e a administração da Justiça buscando garantir a imposição estatal na suspensão do direito de dirigir. Também busca proteger a segurança viária, uma vez que tenta coibir que indivíduos que tiveram seu direito suspenso ou proibido de dirigir cometa o ato. Para a lavratura do TCO será necessário o preenchimento da ocorrência gênesis PMDF + termo de compromisso do autor do fato + aplicação das medidas administrativas, previstas no CTB, conforme o caso concreto. Art. 309 CTB: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Para a configuração da materialidade do crime é preciso que o condutor não tenha Permissão ou CNH, sendo também exigido que tenha ocorrido perigo de dano. Conforme a doutrina e jurisprudência o perigo de dano nesse caso é concreto. Exemplo: Tício, maior de idade, que não possui CNH, adquiriu veículo automotor e ao conduzi-lo para sua residência veio a colidir com outro veículo. “O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.” (Súmula 720 STF) Dessa maneira, a simples condução de veículo automotor por inabilitado, desde que sem oferecer risco a segurança viária, caberá apenas medida administrativa. Haverá três possíveis atuações da equipe policial militar, quando se deparar condutor inabilitado, devendo a equipe avaliar como tal condução foi realizada, para o correto desdobramento da ação policial, vejamos: Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Para configuração do delito não importa se o veículo foi bem conduzido, nem se o fato tenha ou não produzido resultado danoso. Bastando a conduta de um inabilitado ter acesso ao veículo, nesse sentido é a súmula 575, do Superior Tribunal de Justiça. “Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo” É um crime de perigo abstrato, não necessitando de gerar perigo de dano, onde o legislador presumiu ser perigoso que a pessoa que entregue, permita ou confie a direção a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou suspensa, de saúde física ou mental, embriagadas por uso de álcool ou qualquer substância psicoativa dirijam veículos automotores. É necessário que o sujeito ativo saiba ou deva saber que a pessoa a quem permite, confia ou entrega a direção não esteja em condições para exercê-lo em segurança. Em princípio, devemos diferenciar as condutas descritas no tipo penal, vejamos: Permitir: autorizar, consentir ou tornar possível que alguém dirija. Confiar: incumbir, deixar. Entregar: dar literalmente a direção, passá-la a alguém. Ao policial militar não incube realizar juízo no momento da abordagem, onde a análise será restrita ao fato típico, não importando, para a lavratura do TCO/PMDF, em relação a justificativa do condutor, se o proprietário sabia ou não se esse era devidamente habilitado, ou até mesmo se pegou o veículo sem a sua ciência. Porém poderá ser uma tese de defesa no poder Judiciário. Para a lavratura do TCO será necessário o preenchimento da ocorrência gênesis PMDF + termo de compromisso do autor do fato + aplicação das medidas administrativas, previstas no CTB, conforme o caso concreto. CALÚNIA: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos A Calúnia é a imputação DE FATO definido na lei como crime e que o autor sabe ser falsa a imputação. É um crime de ação penal privada, nos termos do art. 145, CP, dessa maneira torna-se imprescindível a manifestação da vítima devendo o policial militar preencher o termo de representação/requerimento da vítima. Se a imputação falsa for de contravenção penal configurará difamação. Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, (...). Para configurar a materialidade desse delito, é necessária a comprovação da imputação criminosa. Nesse sentido, caso o autor negue a prática do fato, deverá existir algum outro meio de prova, como testemunhas, filmagens ou outros elementos que possam confirmar o ocorrido. Se não houver provas adicionais e restarem apenas as versões contraditórias da suposta vítima e do suposto autor com o autor negando a calúnia e a vítima sustentando que ela ocorreu, a situação de flagrante não estará configurada. Nessa hipótese, a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pela PMDF no local se torna inviável. Portanto, as partes devem ser encaminhadas à delegacia para que o fato seja devidamente registrado e submetido a posterior apuração pelo órgão competente. Para a lavratura do TCO será necessário o preenchimento da ocorrência gênesis PMDF + termo de compromisso do autor do fato + termo de representação/requerimento da vítima! INJÚRIA: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023) A injúria também é um crime de ação penal privada, nos termos do art. 145, CP, dessa maneira torna-se imprescindível a manifestação da vítima devendo o policial militar preencher o termo de representação/requerimento da vítima. A Injúria Real, art. 140 § 2º, apesar da divergência doutrinária, entende- se como sendo processada mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima. Para a configuração da materialidade desse delito será necessário a comprovação da imputação ofensiva. Dessa maneira se o autor negar o fato, deverá possuir algum outro meio de prova, como testemunha, filmagem, entre outros, capaz de comprovar o fato. A Injúria Racial é crime de racismo e não cabe TCO. Caso não possua a comprovação, possuindo apenas as versões da suposta vítima e suposto autor, e sendo essas alegações contraditórias (autor nega os fatos e a vítima alega que ocorreu) e não possuindo qualquer outro meio de prova, não restará configurado a situação de flagrante, logo, não sendo possível a lavratura do TCO/PMDF no local. Assim as partes deverão ser encaminhadas para a delegacia para o registro do fato e futura apuração por aquele órgão. Para a lavratura do TCO será necessário o preenchimento da ocorrência gênesis PMDF + termo de compromisso do autor do fato + termo de representação/requerimento da vítima! Ameaça: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) (Não cabe TCO) § 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) A ameaça consiste em intimidar ou anunciar um mal injusto e grave a uma pessoa, podendo ser praticada por meio de palavras, escritos, gestos ou qualquer outro meio simbólico. Quando objetos são utilizados para a realização da ameaça, é necessário que o policial militar proceda à apreensão do objeto e preencha o termo de apreensão de objetos. Em situações em que a apreensão do objeto não for viável, o policial deverá fotografá-lo e detalhá-lo na ocorrência registrada pela PMDF. Exemplo 1: Tício ameaça Caio, dizendo que irá esmagar a sua cabeça no portão na próxima vez que o filho de Caio tocar a campainha de sua residência. Nesse caso, o portão é o objeto utilizado na ameaça. O policial militar não pode apreender o portão, mas deve fotografá-lo e especificá-lo na ocorrência Gênesis. Exemplo 2: Tício ameaça incendiar a casa de Caio. Da mesma forma que os tipos penais anteriores, para a configuração da materialidade desse delito, será necessária a comprovação da ameaça. Dessa maneira se o autor negar o fato, deverá possuir algum outro meio de prova, como testemunha, filmagem, entre outros, capaz de comprovar o fato. Para a lavratura do TCO será necessário o preenchimento da ocorrência gênesis PMDF + termo de compromisso do autor do fato + termo de representação/requerimento da vítima. Se utilizado algum instrumento para realizar a ameaça e esse sendo possível de ser apreendido deverá ser preenchido o termo de apreensão de objetos. Violação de Domicílio - Art. 150: Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder. § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: I - Durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência; II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser. § 4º - A expressão "casa" compreende: I - Qualquer compartimento habitado; II - Aposento ocupado de habitação coletiva; III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. § 5º - Não se compreendem na expressão "casa": I - Hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior; II - Taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero. O tipo penal não busca proteger a posse ou a propriedade, e sim busca proteger a liberdade privada e doméstica do indivíduo, protegendo o morador (não necessariamente o proprietário), punindo a sua perturbação no seu local de sossego. O crime de violação de domicílio é de ação pública incondicionada. Para a lavratura do TCO será necessário o preenchimento da ocorrência gênesis PMDF + termo de compromisso do autor do fato. Dano Simples - Art. 163: Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano é destruir (demolir, arruinar, devastar), inutilizar (tornar inválido, comprometer o uso, fazer falhar) ou deteriorar (por em mau estado, degenerar, tornar economicamente inferior) coisa alheia (propriedade de terceiros). O Dano simples é um crime de ação penal privada, nos termos do art. 167, CP, dessa maneira torna-se imprescindível a manifestação da vítima devendo o policial militar preencher o termo de representação/requerimento da vítima. Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo único e do art. 164, somente se procede mediante queixa. DANO QUALIFICADO; (NÃO CABE TCO) Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017) IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Dano Simples - Art. 163: O objeto danificado deverá ser fotografado, qualificado e especificado na ocorrência PMDF. Exemplo: Condutas dolosas. 1) Tício joga uma pedra no veículo de Caio e quebra o para-brisa do veículo. 2) Tício joga o celular de Caio na parede. Em casos de acidente de trânsito, não ocorre crime de dano, pois inexiste no código penal o dano culposo e no caso de acidente de trânsito não há intenção ou voluntariedade de causar um dano. Se, no caso concreto, o motorista utilizar o veículo para causar algum dano, não será considerado acidente de trânsito, devendo a conduta do motorista ser enquadrada no art. 163, crime de dano, onde o carro foi o instrumento (objeto) utilizado para causar o dano. O crime de dano é subsidiário, configurando-se somente na hipótese em que o agente não pretender conduta criminosa mais gravosa. Exemplo: rompimento de obstáculo na qualificadora do furto. Para a lavratura do TCO será necessário o preenchimento da ocorrência gênesis PMDF + termo de compromisso do autor do fato + termo de representação/requerimento, termo de apreensão do objeto, caso tenha sido utilizado um objeto para praticar o crime de dano simples. Resistência - Art. 329: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. O presente tipo penal busca a preservação das autoridades investidas e do prestígio da administração pública, visando a garantia do cumprimento da ordem legal emanada. São requisitos para a configuração do delito: A oposição deverá ser positiva, ou seja, uma conduta agressiva por parte do autor; Não podendo se valer de atitudes passiva (fuga, recusa em fornecer nome ou abrir portas, xingamentos, etc.). O Ato resistido deve ser legal, previsto formalmente em lei. O servidor tem que possuir competência para a execução do ato legal resistido. Nos termos do art. 329, §2º, do CP são aplicáveis as penas, sem prejuízo, de outros delitos decorrentes da violência, tais como lesão corporal, ou outro delito. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Normalmente, os crimes de desacato e desobediência são absorvidos pelo crime de resistência. O tipo penal é de ação penal pública incondicionada. Desobediência - Art. 330: Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. A desobediência ocorre quando um indivíduo deliberadamente descumpre uma ordem legal emanada de um funcionário público competente. Diferentemente do crime de resistência, o crime de desobediência não envolve violência física. A ordem pode ser positiva (exigir a realização de uma ação) ou negativa (exigir a abstenção de uma ação). O autor busca deliberadamente desobedecer (descumprir, não atender) a ordem legal de funcionário público competente. Diferentemente do crime de resistência, não há violência envolvida, há uma resistência por parte do autor de forma pacífica ou omissiva. A ordem emanada pela autoridade pode ser uma ação (faça algo) ou omissão (deixe de fazer algo). A ordem legal deverá estar prevista em lei formal, devido ao princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, CRFB: II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Exemplo: PM determina que o indivíduo pare e coloque as mãos na cabeça para que seja feita a busca pessoal. O indivíduo se recusa a cumprir essas ordens. Conforme a doutrina e a jurisprudência, não se configura o crime de desobediência quando a conduta, em sua essência, envolver uma questão de trânsito que possa ser corrigida por meio de medida administrativa. Por exemplo, se Tício desobedecer a uma ordem de retirada de seu veículo estacionado em local proibido, essa situação, por se tratar de uma fiscalização de trânsito e por haver uma medida administrativa prevista no art. 195 do CTB, não configura o crime de desobediência. Nesse caso, a conduta será tratada como uma infração administrativa de trânsito. Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes: Infração - grave; Penalidade - multa. O tipo penal de desobediência, desacato e resistência é de ação penal pública incondicionada Se o PM for vítima da desobediência poderá a equipe policial militar lavrar o TCO PMDF, no local do fato. Contudo, se a desobediência à ordem de parada do veículo se refere a atividade de policiamento há o crime de desobediência. Exemplo: Um indivíduo desobedece a uma ordem de parada em uma abordagem policial. A jurisprudência entende que desobedecer à ordem de parada em atividade de policiamento ostensivo configura o crime de desobediência (RHC 48471/MG, STJ). Desacato, Art. 331: Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. O tipo penal visa resguardar o respeito e prestígio da função pública, buscando garantir o bom andamento das atividades administrativas. Desacatar é achincalhar, menosprezar, humilhar, desprestigiar o servidor seja por meio de gestos, palavras ou escritos. A simples expressão do descontentamento com o serviço prestado não configura o desacato. O tipo penal é de ação penal pública incondicionada. Para a lavratura do TCO será necessário o preenchimento da ocorrência gênesis PMDF + termo de compromisso do autor do fato. É frequente que o crime de desacato ocorra em concurso com o crime de desobediência, conforme o Art. 330 do Código Penal. O desacato pode ser acompanhado pela resistência à execução das ordens legais do policial, configurando múltiplos delitos. Jurisprudência Relevante: Um exemplo prático é o julgamento de um caso onde o indivíduo desobedeceu a ordem de parar e, após ser capturado, proferiu insultos contra os policiais militares. O STJ determinou que o crime de desacato não exige dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico, e manteve a tipicidade da conduta de desacato. Situação fática delitiva: condutas criminosas do recorrente consistentes em: (i) desobedecer ordem emanada de policiais militares, os quais realizavam patrulhamento de rotina no dia 22.3.2018, por volta das 18h, na Rua das Oliveiras, Vila do Boa, São Sebastião-DF; (ii) emitir, dolosamente, ao ser capturado após perseguição policial, expressões depreciativas ("filhos da puta", "folgados") diretamente dirigidas contra a honra objetiva e subjetiva dos policiais militares. A jurisprudência do TJDFT entende que os depoimentos prestados por policiais militares que atuaram no caso, no exercício de suas funções, possuem presunção de veracidade e de legitimidade, de forma a auxiliar a construção do convencimento do Magistrado, sobretudo se não existe, nos autos, circunstância apta a invalidar os depoimentos. Importância do Registro por Filmagem: Conquanto, a jurisprudência do TJDFT entenda que os depoimentos prestados por policiais militares que atuam no exercício de suas funções, possuem presunção de veracidade e de legitimidade, de forma a auxiliar a construção do convencimento do Magistrado, em situações onde os indivíduos demonstram comportamento agitado e resistente à presença policial, é crucial que os policiais militares registrem a ocorrência por meio de filmagem. Esse procedimento confere maior legitimidade à atuação policial e proporciona provas claras e objetivas que podem ser fundamentais em processos judiciais. A filmagem ajuda a documentar a situação e protege tanto os policiais quanto os direitos dos indivíduos envolvidos. Procedimento de Lavratura de TCO: É possível os policiais militares lavrar o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) em casos de desacato, desobediência ou resistência, mesmo quando a vítima é um policial militar. Nesses casos, quando possível a guarnição que sofreu o desacato pode solicitar o apoio de outra guarnição para lavratura, ou, na impossibilidade, lavrar de pronto o TCO no local. Situação que também se aplica se o desacato for direcionado a outros agentes públicos, como membros do DF-Legal, Detran ou PCDF, sendo lavrado pela própria guarnição que atendeu a ocorrência. KIT PRELIMINAR DE CONSTATAÇÃO DE DROGAS Em 2018, a PMDF firmou um acordo com o MPDFT e o TJDFT, no JECRIM de BSB e outras cidades que permitiram a confecção do TCO/PMDF, em caso de posse de droga, desde que fosse utilizado o kit preliminar para constatação preliminar da droga no local da ocorrência. Em 2018 a PMDF conseguiu uma doação de 3 mil KITs de constatação de drogas. A aquisição dos KITS preliminares para constatação de drogas pela PMDF foi frustrada. A PMDF conseguiu um acordo com o MPDFT e TJDFT em 08 (oito) cidades, para lavrar TCO/PMDF de drogas, sem a presença do KIT Preliminar. REPERCUSSÃO GERAL 506 STF O art. 28 da lei de drogas foi descriminalizado? NÃO! O STF decidiu que portar maconha para consumo pessoal não é crime. Cuidado, pois não houve liberação. Apenas deixou de ser crime e passou a ser ilícito extrapenal. O porte das demais drogas para consumo pessoal continua sendo o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06, se previstas na Portaria SVS/MS nº 344/98 (cocaína, crack, heroína etc.). As consequências para quem for flagrado portando maconha para consumo pessoal podem ser essas duas: advertência sobre os efeitos do uso da maconha e aplicação de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Para as demais drogas ilícitas, além dessas medidas é possível aplicar a prestação de serviço à comunidade, o que agora não é mais possível para o usuário de maconha (art. 28 da Lei de Drogas). Até que o CNJ regulamente, o juiz do juizado especial criminal será o responsável por aplicar as referidas medidas ao portador de maconha. Isso não impede que uma pessoa que porte menos de 40 gramas não seja enquadrada no tráfico, pois há apenas uma presunção de que é usuária. Imagine o agente que ande pelas ruas vendendo drogas, mas sempre com no máximo 40 gramas, o que é pesado antes de sair de casa para não ser flagrado no tráfico. Ele vende, retorna em casa e pega mais droga. E assim faz a distribuição da droga na região em que atua. Neste caso atua claramente como “aviãozinho” e deve responder por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06). A pessoa que é flagrada portando quantidade superior a 40 gramas poderá ser encaminhada à Delegacia da Polícia Civil, para providências. A quantidade estabelecida pelo STF aplica-se apenas nos casos de porte de maconha. Não há a mesma presunção se uma pessoa for flagrada portando, por exemplo, menos de 40 gramas de cocaína, o que não significa também que será traficante. O ônus da prova continua sendo da acusação. A polícia deverá analisar vários aspectos para identificar se os casos, independentemente, da quantidade de drogas, configuram uso ou tráfico, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes. As instituições policiais poderão adquirir balanças certificadas pelo INMETRO para que fiquem nas viaturas e nas Delegacias, pois quando o policial abordar uma pessoa na rua usando maconha precisará antes de conduzi-la certificar-se de que a quantidade é superior a 40 gramas. O uso de balança não é imprescindível para constatar o uso ou o tráfico. Nas cidades em que a PMDF não lavra o TCO de drogas, o autor será liberado, confecção do registro de atividade policial e a maconha será encaminhada à delegacia de polícia civil. Nos locais em que a PMDF lavra O TCO DE DROGAS: Gama Recanto das Emas Santa Maria Planaltina Núcleo Bandeirante São Sebastião Ceilândia Guará O autor será liberado, será feito o registro de atividade policial e a maconha será encaminhada à SSECRIMPO, sala de custódia. Memorando Circular nº 46/2024 do Estado Maior da PMDF. 1. Para Cannabis Sativa (até 40 gramas ou 6 plantas fêmeas): SEM INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA. a) Confeccionar o Registro de Atividade Policial (RAP), qualificando o usuário com dados pessoais. b) Apreender a substância em Termo de Apreensão próprio. c) Entregar o entorpecente na SECRIMPO, caso o fato tenha ocorrido nas cidades: Gama, Recanto das Emas, Santa Maria, Planaltina, Núcleo Bandeirante, São Sebastião, Ceilândia e Guará para trâmites adotados na Portaria PMDF nº 1.077/2018. d) Não aplicar o TCO e liberar o indivíduo no local. e) Nas outras cidades a droga deve ser encaminhada à DP. 2. Para outras drogas: SEM INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA a) Confeccionar o Registro de Atividade Policial (RAP). b) Apreender a substância em Termo de Apreensão próprio. c) Encaminhar o autor à Delegacia de Polícia Civil da área ou lavrar o TCO/PMDF, nas Regões Administrativas: Gama, Recanto das Emas, Santa Maria, Planaltina, Núcleo Bandeirante, São Sebastião, Ceilândia e Guará. Art. 28 da Lei de drogas – Lei nº 11.343/2006 Rol de Unidades que admitem a lavratura do TCO de "uso e porte", exceto substância maconha, sem a necessidade da testagem da substância: Gama Recanto das Emas Santa Maria Planaltina; Núcleo Bandeirante São Sebastião Ceilândia Guará Pode ser lavrado o TCO, sem a existência do Kit preliminar de constatação. Art. 28 e 33 § 3º da Lei de drogas – Lei nº 11.343/2006 Nas cidades citadas no slide anterior pode ser lavrado o TCO, sem a existência do Kit preliminar de constatação, cumprindo os seguintes requisitos: Procurar saber se ele vai assumir o compromisso, para iniciar o preenchimento do termo de compromisso. Tirar fotos da droga ao lado de uma caneta, para ajudar a comprovar a quantidade. Chamar equipe de apoio para fazer a pesagem, no local, se possível. Caso não tenha como fazer a pesagem, não tem problema, será feita, na SSECRIMPO. Importante filmar a droga e as circunstâncias do local, além das fotos. A filmagem, apesar de não ser baixada no Genesis, será encaminhada via PJE, pelo chefe da SSECRIMPO. Perguntar se o autor é usuário. Perguntar se a droga é dele e qual é o tipo de droga. Art. 33 § 3º da Lei drogas, Lei nº 11.343/2006 Art.33 § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. Para ocorrer a lavratura do TCO/PMDF se faz necessário meio de prova: confissão do autor do fato, prova testemunhal, fotos ou filmagens que indique o oferecimento gratuito de droga ilícita a pessoa de seu relacionamento, de maneira eventual. Exemplo: Na abordagem o policial encontra seis indivíduos fumando um cigarro de maconha. No ato da abordagem o cigarro se encontrava na posse de Mévio, porém em entrevista policial, Tício, informa aos policiais que era o dono da droga, e que ofereceu para seus amigos fumarem juntos, de maneira eventual. ○ Tício deverá responder pelo art. 33, § 3º, Lei nº 11.343/2006. Lei 9.605/1998 – Crimes Ambientais Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas: I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. A modalidade prevista no art. 29, § 1º, inciso III, da referida lei corresponde a um tipo de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) lavrado pela Polícia Militar, especialmente pelos policiais do Policiamento Ambiental, que possuem o conhecimento técnico e a expertise necessários para realizar a apreensão de animais, o encaminhamento adequado e a identificação das espécies da fauna silvestre, sejam elas nativas ou de rota migratória. O que é um animal silvestre? Não é o doméstico. O doméstico já está acostumado a viver perto das pessoas, como os gatos, cachorros e galinhas, entre outros. Já o animal silvestre foi tirado da natureza e reage à presença do ser humano. Por essa razão, tem dificuldades para crescer e se reproduzir em cativeiro. Para a lavratura do TCO será necessário o preenchimento da ocorrência gênesis PMDF + Termo de compromisso do autor do fato + Termo de Apreensão do animal. Recebimento de termo de entrega ao CETAS(LOCALIZADO NA FLORESTA NACIONAL (FLONA), TAGUATINGA- DF). Lembrar sempre de tirar foto do bem apreendido e do local do fato para lançar no sistema gênesis. Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020) § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. NÃO CABE TCO NO CRIME DE DE MAUS TRATOS DE CACHORROS E GATOS. Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. § 1º Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011) § 2º Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional. Exemplo: Autor é presenciado em flagrante delito pichando prédios públicos, fachadas e portas de lojas, muros de casas e apartamentos e etc. Para a lavratura do TCO será necessário o preenchimento da ocorrência gênesis PMDF + termo de compromisso do autor do fato + termo de apreensão das latas de spray. Lembrar sempre de tirar foto do bem apreendido e do local do fato que foi pichado, para ser lançado no sistema gênesis. Regulamentação do TCO – PMs Constituição Federal de 1988 (art. 98). Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Se a ideia é ser rápido! Melhor a lavratura do TCO no local dos fatos! Lei 9.099/1995 Da Fase Preliminar Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Enunciado Criminal FONAJE nº 34/2000. ENUNCIADO 34: Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstancia do poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) Decisão do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), prolatada em 12 de novembro de 2020, Processo nº0008430-38.2018.2.00.0000, que entendeu que o TCO pode ser confeccionado pelas Polícias Militares e Polícia Rodoviária Federal e encaminhada ao poder judiciário, caso exista acordo da justiça local, uma vez que não se configura um ato investigativo. Julgamento de liminar RE 1.050.631/SE, 2017 (Min Gilmar Mendes). 1- A possibilidade de policiais militares lavrarem TCO’s foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal por meio do RE 1.050.631/SE. Ao julgar o feito monocraticamente, o Ministro Gilmar Mendes negou seguimento ao recurso, porém repisou que a questão não foi objeto da decisão proferida na ADI 3.614/PR. Decisão do STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3807, julgamento encerrado no dia 26 de julho de 2020. O TCO não configura ato de investigação, mas peça informativa, com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e autor do fato. TCO/PC > REGISTRO NA DP TCO/PMDF > REGISTRO NO LOCAL DOS FATOS TCO/PMDF é registrado no local dos fatos. TCO/PMDF= RAP Gênesis + Termo de compromisso EVOLUÇÃO TCO PMs BRASIL A Polícia Militar de 13 estados da Federação realiza a confecção do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) em todas as cidades e municípios sob sua jurisdição. Esse é um grande avanço, especialmente em locais onde não há delegacia de polícia. Dessa forma, a lavratura do TCO garante que ocorrências de menor gravidade sejam registradas sem a necessidade de deslocamento até uma cidade vizinha. Uma das primeiras Polícias Militares a adotar essa prática foi a Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC), sendo reconhecida como pioneira no procedimento. 19 PMs já realizam o TCO PM. 1º TCO DA PMDF, ANO 2016. LINK DA REPORTAGEM: PM emite primeiro Termo Circunstanciado; Correio teve acesso ao documento A origem do Termo Circunstanciado de Ocorrência O art. 98 da CF/88 prevê a criação dos Juizados Especiais. Em 1995, o art. 98 da CF/88 foi regulamentado pela Lei 9.099, conhecida como Lei dos Juizados Especiais, adotando novo rito processual e definindo o conceito de Infração de Menor Potencial Ofensivo; “Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.’’ GAMA// PM amplia registros de ocorrências e acirra polêmica com a PCDF | Policiamento Inteligente TCO não é investigação!!! O Termo Circunstanciado de Ocorrência e a Polícia Militar Para a lei 9.099/95 a autoridade policial é qualquer agente público integrante dos órgãos elencados no art. 144 da Constituição Federal. As Polícias Militares dos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina foram as pioneiras na lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência, o que influenciou as demais Polícias Militares a também efetuarem a lavratura do TCO, pois veremos os benefícios para a sociedade, Estado e Corporação. A Polícia Rodoviária Federal, também influenciada, passou a efetuar a lavratura do TCO e atualmente realiza o TCO em vários Estados da Federação. O que é o Termo Circunstanciado de Ocorrência? Alexandre Moreira Tavares, Procurador da República, define que: “É um boletim de ocorrência um pouco mais detalhado (circunstanciado), no qual se descreve, ainda que de forma sucinta, o fato com suas circunstâncias, sem sequer haver necessidade de tipificação legal do fato, bastando a probabilidade de que constitua alguma infração penal de menor potencial ofensivo.” O TCO/PMDF é o registro de Atividade Policial (RAP), feito através do sistema Gênesis da PMDF e o termo de compromisso no qual o autor do fato se compromete a comparecer à audiência designada. Esse registro é fundamental para formalizar o compromisso do envolvido em cumprir os procedimentos legais. É o relato de todos os fatos observados e das informações colhidas através de entrevistas aos envolvidos e às testemunhas, juntando os elementos probatórios, como objetos apreendidos, fotos e/ou vídeos; É importante salientar que, não se trata de uma investigação, mas sim do simples registro das circunstâncias que envolvem uma infração penal de menor potencial ofensivo, em uma ocorrência policial militar, ouvindo os envolvidos (autor, vítima e testemunha), bem como a apreensão dos objetos relacionados. A origem do Termo Circunstanciado de Ocorrência O art. 69 da Lei 9.099/95 prevê que “A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.” Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. O TCO tem início através de uma abordagem policial. O art. 69 da Lei 9.099/95, parágrafo único. Ao autor do fato (...) ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. (...). FASES DA PRISÃO EM FLAGRANTE: 1- CAPTURA 2- CONDUÇÃO 3- LAVRATURA TCO/PMDF de porte de arma branca e porte de crack. Quando é constatada infração penal de menor potencial ofensivo, o policial oferece ao autor a possibilidade de formalizar o TCO, no local dos fatos, desde que ele assine um termo de compromisso, comprometendo-se a comparecer à audiência judicial. Dessa forma, com o uso do TCO pela PMDF, a condução do autor à delegacia e a lavratura de um auto de prisão em flagrante se tornam desnecessárias, agilizando o procedimento e facilitando a solução do caso de forma menos burocrática. Em 2016, a PMDF, com o objetivo de cumprir as metas estabelecidas em seu Plano Estratégico, iniciou tratativas junto ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) para a implementação do TCO. A partir dessas discussões, foi editada a recomendação nº 57/MPDFT, que autorizou o início de um projeto piloto para a lavratura do TCO pela PMDF na cidade do Guará, por meio do 4º Batalhão da PMDF, em parceria com