Summary

Este manual propõe um guia sobre tópicos jurídicos para a atividade policial militar no Distrito Federal. A obra busca fornecer subsídios para o desempenho eficaz de suas funções, considerando a necessidade de aperfeiçoamento do conhecimento jurídico. O manual contempla aspectos constitucionais e atribuições da PMDF, além de outros pontos relevantes para a segurança pública.

Full Transcript

PROPOSTA DE MANUAL DE TÓPICOS JURÍDICOS APLICADOS À ATIVIDADE POLICIAL MILITAR EDIÇÃO 2024 INTRODUÇÃO: Este manual surge em resposta à crescente necessidade de uma fonte de consulta atualizada e específica sobre conteúdo jurídi...

PROPOSTA DE MANUAL DE TÓPICOS JURÍDICOS APLICADOS À ATIVIDADE POLICIAL MILITAR EDIÇÃO 2024 INTRODUÇÃO: Este manual surge em resposta à crescente necessidade de uma fonte de consulta atualizada e específica sobre conteúdo jurídico aplicado à atividade policial militar, especialmente direcionada aos policiais militares do Distrito Federal. Considerando as particularidades e demandas de conhecimento próprias desses profissionais, torna-se imprescindível a existência de um material que não só esclareça dúvidas, mas também fortaleça a segurança jurídica das ações realizadas no dia a dia da corporação. Inicialmente concebido como material de apoio para o Curso de Formação de Praças, este manual transcende seu propósito original, servindo como uma ferramenta essencial para as instruções realizadas nas unidades e como referência contínua para a atuação policial. Através de uma abordagem prática e fundamentada, busca-se proporcionar aos policiais militares os subsídios necessários para o desempenho eficaz de suas funções, mesmo diante das incertezas e desafios jurídicos que permeiam a atividade. Um dos principais objetivos deste manual consiste em romper uma barreira cultural que aflige praticamente todas as gerações de policiais militares que historicamente foram formados com orientações para "escrever o mínimo possível, falar o mínimo possível", sendo que as fundamentações jurídicas deveriam ser responsabilidade exclusiva dos Delegados de Polícia, vistos como os detentores do conhecimento jurídico por excelência. No entanto, a realidade atual nos mostra que essa postura precisa ser revisada. Atualmente, muitos processos no TJDFT se originam de intervenções da PMDF, seja por prisões em flagrante ou por Termos Circunstanciados de Ocorrências. É alarmante que os Tribunais Superiores têm desconsiderado provas por falta de fundamentação adequada, o que coloca em risco a eficácia das nossas ações e a credibilidade da instituição. Demonstrar profissionalismo e comprometimento com nossa missão inclui o constante aperfeiçoamento do conhecimento jurídico que permeia nossas atividades. Por isso, convidamos todos a refletirem sobre a importância de dominar a linguagem jurídica, a precisão e o detalhamento na descrição de ocorrências, especialmente quando somos responsáveis por conduzir prisões em flagrante. A implementação do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) na PMDF evidenciou ainda mais a necessidade de aprimoramento do nosso conhecimento jurídico e da aplicação adequada da linguagem técnica, representando um marco para superar a cultura em que o Policial Militar não possuía o domínio técnico-jurídico relacionado à atividade policial. Sabemos que enfrentamos um cenário de insegurança jurídica, o manual surge no momento em que a PMDF está prestes a receber mais de 1.200 novos policiais militares. Mitigar os efeitos desse fenômeno, oferecendo conhecimentos atualizados e desenvolvendo habilidades para conduzir ocorrências de maneira segura e legítima, será um nobre e gratificante desafio. Nosso objetivo é capacitar os policiais militares para dominar a linguagem jurídica, fundamentar a legitimidade das ocorrências e desenvolver habilidades para descrever de maneira segura as ocorrências nas Delegacias de Polícia e nas Audiências de Instrução e Julgamento, especialmente como condutores de prisão em flagrante, além de multiplicar esse conhecimento dentro da corporação. Ainda que as interpretações jurídicas e os precedentes dos tribunais possam evoluir, e que alterações legislativas exijam atualizações contínuas deste material, a necessidade de uma base jurídica sólida para a atuação policial militar permanece constante. Este manual, portanto, não apenas se adapta às mudanças, mas reafirma o compromisso com a excelência e a legalidade na prática policial, essencial para a manutenção da ordem e segurança dentro do Estado Democrático de Direito. Um dos principais objetivos deste material é a unificação dos temas centrais das disciplinas jurídicas no ensino policial militar, alinhando a formação e o desenvolvimento dos profissionais de segurança pública às modernas teorias de aprendizagem e às demandas contemporâneas da sociedade. A crescente complexidade das questões jurídicas e sociais que envolvem a segurança pública exige dos policiais militares uma visão integrada e multidisciplinar, capaz de lidar com os desafios que se apresentam. Para isso, os planos de aula lastreados a este manual foram desenvolvidos com base em metodologias pedagógicas avançadas, como a Aprendizagem Baseada em Problemas (ABP) e as Conexões Interdisciplinares. Essas abordagens têm se mostrado eficazes na formação de profissionais capazes de solucionar problemas complexos de forma prática e contextualizada. A integração das disciplinas jurídicas, como Direito Penal, Processo Penal, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Civil e Direito Penal Militar, em um currículo unificado, proporciona vantagens como a economia de tempo, a aprendizagem significativa e a capacidade de resolver questões jurídicas intricadas que os policiais enfrentam em suas atividades cotidianas. Dessa forma, a criação deste Manual de Tópicos Jurídicos aplicados à atividade policial militar, fundamentado nas modernas teorias de aprendizagem, representa um avanço significativo na preparação dos profissionais da Polícia Militar para enfrentar os desafios complexos da segurança pública atual. A integração das disciplinas jurídicas e a abordagem contextualizada promovem uma aprendizagem mais eficaz, que não só melhora o desempenho dos policiais militares, mas também contribui para a proteção da sociedade com decisões juridicamente embasadas e alinhadas aos princípios do Estado Democrático de Direito. Este manual, portanto, é mais que uma simples fonte de consulta; é um instrumento essencial para o fortalecimento da formação e da prática policial no Distrito Federal. Curso de Formação de Praças TÓPICOS JURÍDICOS APLICADOS À ATIVIDADE POLICIAL MILITAR Aula 01 (Aspectos Constitucionais PMDF) Sumário Introdução.................................................................................................................................................................. 3 Apresentação............................................................................................................................................................ 3 Apresentação da Disciplina dos Objetivos............................................................................................................... 3 Desenvolvimento....................................................................................................................................................... 4 Polícia Militar e Constituição Federal...................................................................................................................... 4 Policiamento Ostensivo......................................................................................................................................... 11 Ordem Pública....................................................................................................................................................... 13 Segurança Pública................................................................................................................................................. 14 Lei Orgânica das Polícias Militares...................................................................................................................... 15 Atribuições da PMDF........................................................................................................................................... 17 Conclusão................................................................................................................................................................. 21 Debate sobre o papel da PMDF na sociedade....................................................................................................... 21 Apresentação: Conhecer sobre os aspectos constitucionais e as atribuições da PMDF é de extrema importância para todos os novos policiais militares. Este conhecimento não só garante que vocês atuem dentro dos limites legais, mas também fortalece a confiança da sociedade na nossa corporação. A compreensão profunda desses conceitos permitirá que vocês tomem decisões informadas, respeitem os direitos dos cidadãos e desempenhem suas funções com ética e responsabilidade. Em um contexto onde a segurança pública é vital para a estabilidade social, estar bem informado e preparado é fundamental para o sucesso e a eficácia da nossa missão de proteger e servir. Apresentação da Disciplina dos Objetivos: Objetivo Geral: Proporcionar aos novos policiais militares em formação um entendimento aprofundado sobre os aspectos constitucionais que regem a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), destacando a importância e a relevância do conhecimento das atribuições constitucionais, conceitos de policiamento ostensivo, ordem pública, e segurança pública, para o desempenho eficaz e ético de suas funções. Proporcionar aos discentes conhecimentos que os capacitem no tocante a: 1. Conhecer as atribuições constitucionais da Polícia Militar; 2. Conhecer o conceito de Policiamento Ostensivo; 3. Conhecer o conceito de Ordem Pública; 4. Conhecer o conceito da Segurança Pública; 5. Conhecer as atribuições da PMDF. 6 POLÍCIA MILITAR E CONSTITUIÇÃO FEDERAL O Artigo 144 da Constituição Federal estabelece a segurança pública como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. Este artigo delineia as funções de vários órgãos de segurança, incluindo a Polícia Militar. Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Como Soldados da Polícia Militar vocês desempenham um papel crucial na manutenção da ordem pública e na preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio. O parágrafo 5º destaca que a Polícia Militar é responsável pela polícia ostensiva e pela preservação da ordem pública. Isso significa que vocês são a linha de frente na prevenção de crimes e na manutenção da paz em nossa sociedade. A linha tênue entre a ordem e o caos, entre a carnificina e a paz. Além disso, o parágrafo 6º estabelece que as Polícias Militares, juntamente com os Corpos de Bombeiros Militares e as Polícias Civis, estão subordinadas aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Isso ressalta a importância da cooperação e coordenação entre diferentes órgãos de segurança em nosso sistema federativo. Conhecer e compreender esses fundamentos é essencial para o desempenho eficaz de suas funções. À medida que avançam em suas carreiras e assumem novas responsabilidades, esse conhecimento se tornará ainda mais crucial. Ele orientará suas ações e decisões, garantindo que vocês estejam sempre agindo de acordo com os princípios constitucionais que regem nossa nação. Como as Polícias Militares são forças auxiliares e reserva do Exército Brasileiro, o constituinte estabeleceu diversos institutos das Forças Armadas que também devem ser aplicados aos militares estaduais. Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a 7 lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. O Estatuto da PMDF traz as definições sobre os conceitos de hierarquia que é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar, por postos e graduações e disciplina que é a rigorosa observância e acatamento integral da legislação que fundamenta o organismo policial-militar e coordena seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo, perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo. O Estatuto ainda complementa reforçando que a disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias pelos policiais-militares em atividade ou na inatividade. Quando nosso ordenamento jurídico aduz que hierarquia e disciplina são a base institucional de nossa Corporação significa que a importância desses princípios são tão relevantes que qualquer inobservância de seus fundamentos, por mais sutil que possa parecer, será tratada como um ato ilícito (transgressão disciplinar). Assim algumas condutas nas relações profissionais que fora do âmbito das instituições militares seriam tolerados (chegar atrasado, apresentar-se com a roupa mal passada, barba por fazer) ou uma mera falta de educação (não cumprimentar o chefe ou responder seu cumprimento) são passíveis de sanções disciplinares. Torna-se imperioso conhecer essas normas pois irão balizar o desempenho das funções operacionais e atividades administrativas na Corporação, além disso quando ingressamos em uma Instituição precisamos conhecer os fundamentos de nossos direitos, deveres, preceitos éticos e prerrogativas e um desses direitos se refere a participação política na sociedade, contudo com algumas limitações constitucionais, senão vejamos: Art. 14 § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II -se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) afirmou, por unanimidade, que o militar elegível não ocupante de função de comando deverá estar afastado do serviço ativo no momento em que for requerido o seu registro de candidatura, confirmando a desnecessidade de policial militar que não exerce função de comando cumprir período de desincompatibilização. A PORTARIA PMDF Nº 1.270, DE 02 DE MAIO DE 2022 aduz que o afastamento do policial militar para concorrer ao pleito eleitoral (desincompatibilização) se dará a partir do deferimento do requerimento administrativo e de sua apresentação à Diretoria de Pessoal Militar, sendo que o policial militar que possuir tempo igual ou superior a dez anos de efetivo serviço permanecerá afastado até o segundo dia útil após o resultado oficial das eleições. Tendo sido eleito (não suplente), permanecerá agregado e adido à Diretoria de Pessoal Militar até a sua diplomação. 8 O policial militar que possuir tempo inferior a 10 (dez) anos de efetivo serviço será afastado para concorrer ao pleito eleitoral a contar do deferimento do requerimento administrativo e de sua apresentação à Diretoria de Pessoal Militar, aguardando demissão ou licenciamento, que será efetivada após a homologação da candidatura perante o Tribunal Eleitoral Importante que conheçamos o Sistema de Proteção Social dos Militares e a diferença entre o Regime Comum de Previdência de trabalhadores e servidores civis que está fundamentalmente nos critérios de contribuição e benefícios. O Sistema de Proteção Social dos Militares é regido por normas específicas que consideram as peculiaridades da carreira militar, como a dedicação exclusiva, a disponibilidade permanente e os riscos inerentes à profissão. Os militares não têm direito ao FGTS, mas possuem benefícios diferenciados, como a pensão por morte integral para dependentes e a possibilidade de transferência para a reserva remunerada após certo tempo de serviço. Já o Regime Comum de Previdência, que abrange trabalhadores e servidores civis, é baseado no princípio contributivo, onde o valor das aposentadorias e pensões é calculado de acordo com o tempo de contribuição e a média salarial. Este regime também oferece benefícios como o FGTS, mas os critérios para aposentadoria são mais rígidos, com idade mínima e tempo de contribuição específicos, refletindo a natureza distinta das atividades civis em comparação às militares. Art. 40 § 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201(compensação financeira de regimes), e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. Esse dispositivo foi incluído na Reforma da Previdência de 2019 e implicou aos militares as seguintes perspectivas em relação a transferência para reserva remunerada, o artigo 24-G e J da Lei nº 13.954, de 2019 estabeleceu novas regras para a inatividade dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, em consonância com a reforma da previdência social. Art. 24-J. O tempo de serviço militar e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição referentes aos demais regimes. O artigo 24-G define as regras de transição para os militares que não haviam completado o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação até 31 de dezembro de 2019. 9 E prevê dois cenários, dependendo do tempo mínimo atualmente exigido pela legislação do ente federativo: se for de 30 (trinta) anos ou menos, o militar deve cumprir o tempo faltante acrescido de 17% (dezessete por cento); se for de 35 (trinta e cinco) anos, o militar deve cumprir o tempo exigido. O artigo 24-G também estabelece que, além do tempo de serviço, o militar deve contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo, ou seja, o máximo de tempo de serviço para se transferir para inatividade que o militar poderá aproveitar será 5 ANOS. A importância de conhecer esses fundamentos é que eles afetam diretamente a carreira e a transferência dos policiais militares para reserva remunerada que devem se planejar e se preparar para cumprir os requisitos necessários para a inatividade com remuneração integral. Além disso, o conhecimento desses fundamentos permite aos policiais entenderem os seus direitos e deveres como militares, bem como as mudanças que ocorreram na legislação que rege a sua categoria. A Constituição excepciona a possibilidade de restringir a liberdade do indivíduo fora dos casos de flagrante delito e da ordem escrita da autoridade judiciária (mandado de prisão), nos casos de crime propriamente militar e transgressão disciplinar militar, somente para essas últimas (punições disciplinares) não caberá habeas corpus para discutir o mérito da restrição de locomoção. Art. 142 § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. Entretanto se houver flagrante violação da legalidade é possível impetrar HC para combater a eventual prisão ou detenção disciplinar, por exemplo, militar está preso disciplinarmente a mais de 30 dias, além do limite previsto no Estatuto PMDF, ou ainda a punição foi determinada por autoridade incompetente. Vejamos agora alguns dispositivos aplicados aos militares das Forças Armadas que também se aplicam aos policiais militares: Art. 142 § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; 10 II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei; III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c“(cargo da saúde), ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; Em relação a perda do posto dos oficiais e da graduação das praças dos militares estaduais, a Constituição traz um regramento sutilmente diferente , no art. 125§4º aduzindo que cabe ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, ou seja segundo a literalidade da CF/88 , tanto para os Oficiais e Praças militares estaduais seria necessário o julgamento por um tribunal(órgão colegiado – não é só um juiz) para confirmar a exclusão da corporação. Todavia, o STF instado a se manifestar sobre o tema possui precedente no sentido que a pena acessória de perda do cargo pode ser aplicada a praças mesmo sem processo específico em tribunal e se aplica tanto a crimes comuns como crimes militares, veja o que ficou decidido no Info 1100 do STF: 1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, ‘b’, do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido. À luz do art. 125, § 4º, da CF/88, na redação dada pela EC 45/2004, o Tribunal de Justiça Militar estadual ou o Tribunal de Justiça local, onde aquele não existir, possuem competência para decidir — em processo autônomo decorrente de representação ministerial — sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação de praças da polícia militar estadual que tiveram contra si sentenças condenatórias, independentemente do quantum da pena imposta ou da natureza do crime cometido (militar ou comum). 11 A Justiça comum, por sua vez, pode decretar a perda do cargo do policial militar (praça ou oficial) com base no art. 92, I, b, do Código Penal, nos próprios autos em que houver sua condenação por crime comum, sem que essa providência configure violação à competência da Justiça Militar. Ademais, a perda da graduação de praças também pode ser decretada por força: (i) de condenação criminal pela prática de crime de natureza militar, inclusive sem a instauração de procedimento jurisdicional específico perante o Tribunal competente na hipótese de pena superior a dois anos, a teor do art. 102 do Código Penal Militar; e (ii) de sanção disciplinar administrativa apurada em âmbito administrativo, mesmo que ainda esteja em curso ação penal envolvendo o mesmo fato. STF. Plenário. ARE 1.320.744/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 26/6/2023 (Repercussão Geral – Tema 1200) (Info 1100). Existem direitos sociais previstos para todos os trabalhadores que também contemplam os policiais militares. VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII (13º), XII (salário família), XVII(férias), XVIII(licença gestante), XIX(licença paternidade) e XXV(pré-escolar), e no art. 37, incisos XI(teto), XIII(vedada equiparação de remun.), XIV(acumulação de cargos públicos) e XV(Irredutibilidade), bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c“(acumulo cargo saúde); X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Estatuto, Lei de Promoções e Remuneração) § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. Existe a possibilidade de acumulo de cargos de professor e na área da saúde por militares estaduais, isso ganhou notoriedade com a Emenda Constitucional nº101/2019, entretanto deve se ficar atento as interpretações do STJ e do TCDF sobre o assunto, sobretudo porque temos na PMDF, o Procedimento de Opção de Cargos previsto na PORTARIA PMDF Nº 928. § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. Art. 37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (teto remuneratório): a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Vejamos as hipóteses que segundo o STJ, o militar estadual pode acumular cargos, importante ressaltar que a Emenda não autorizou a acumulação indiscriminada do cargo de militar com outro cargo público, muito pela 12 interpretação do que seria o cargo técnico ou científico(que exigem formação específica, p. ex: músico, médico, veterinário, etc.), não exige, necessariamente, que se trate de um cargo de nível superior, mas que sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior (STJ. 5ª Turma. RMS 20.033/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15/02/2007). Segundo já decidiu o STJ, somente se pode considerar que um cargo tem natureza técnica se ele exigir, no desempenho de suas atribuições, a aplicação de conhecimentos especializados de alguma área do saber1. Não podem ser considerados cargos técnicos aqueles que impliquem a prática de atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exijam formação específica. Nesse sentido, atividades de agente administrativo, descritas como atividades de nível médio, não se enquadram no conceito constitucional (STF. 1ª Turma. RMS 28497/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 20/5/2014. Info 747). Já o cargo científico “é o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade a investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano.” (STJ. 5ª Turma. RMS 28.644/AP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/12/2011). Assim são essas hipóteses autorizadas de acumulação de cargos segundo esse precedente do STJ2: I) de dois cargos de professor: Exemplo: Aqui podemos imaginar o caso do Policial Militar (ou Bombeiro Militar) que exerce as funções de professor em uma instituição de ensino militar (ex: colégio da Polícia Militar). Este militar poderá também exercer o cargo de professor da rede pública de ensino, por exemplo. II) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico: Exemplo: Aqui podemos imaginar o exemplo do Coronel PM Médico (cargo técnico) que acumula o cargo de professor concursado da Universidade Pública. Outro exemplo é o do Tenente Músico PM (integrante do Quadro de Oficiais Músicos da PM – cargo técnico) que pode acumular o cargo de Professor da rede estadual de educação, na disciplina de Educação Artística (Música), havendo compatibilidade de horários. III) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas: Exemplo: Em diversos Estados, existem Quadros de Oficiais Policiais Militares de Saúde ou Oficiais Bombeiros Militares de Saúde, isto é, Oficiais da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros que exercem atividades de saúde. É o caso, por exemplo, do Distrito Federal, onde existem os cargos de Coronel PM Médico, Tenente-Coronel PM Médico, Major PM Médico etc. Havendo compatibilidade de horários, esses militares podem exercer cumulativamente cargos ou empregos públicos privativos de profissionais de saúde. Lembrando que não é possível a acumulação de dois cargos técnicos ou científicos e ainda que deve ser observado o teto remuneratório de cada cargo isoladamente, essa é a posição do STF: Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição 1 Buscar Jurisprudência - Buscador Dizer o Direito 2 Buscar Jurisprudência - Buscador Dizer o Direito 13 Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. Ex.: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele receba acima do limite previsto no art. 37, XI da CF se considerarmos seus ganhos globais. STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862). E reforçamos que o Militar inativo que presta tarefa por tempo certo (PTTC) não corresponde a acumulação ilegal de cargos, já que é constitucional norma estadual que permite o aproveitamento transitório e por prazo certo de policiais militares da reserva remunerada em tarefas relacionadas ao planejamento e assessoramento no âmbito da Polícia Militar ou para integrarem a segurança patrimonial em órgão da Administração Pública. Isso não caracteriza investidura em cargo público nem formação de novo vínculo jurídico concomitante com a inatividade (arts. 37, II, XVI e § 10; e 42, § 3º, CF/88).STF. Plenário. ADI 3.663/MA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/8/2023 (Info 1104). POLICIAMENTO OSTENSIVO A nossa missão constitucional consiste em realizar o policiamento ostensivo que é uma das principais atividades das polícias militares, visando a manutenção da ordem pública. O policiamento ostensivo se caracteriza pela presença física e visível dos policiais militares, fardados ou não, equipados ou não, em viaturas ou não, em locais estratégicos, com o objetivo de prevenir, reprimir e atender ocorrências de natureza criminal ou administrativa. Vamos aprender o que consiste essa atividade de acordo com outros instrumentos normativos. Decreto nº 88.777/83 – R-200: Policiamento Ostensivo - Ação policial, exclusiva das Policias Militares em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública. A importância de conhecer esse fundamento é que ele orienta a atuação dos policiais militares, que devem estar aptos a executar o policiamento ostensivo, de acordo com as diretrizes superiores, as normas operacionais, os princípios legais e éticos, e as demandas da sociedade. Além disso, o conhecimento desse fundamento permite compreender o nosso papel como agentes de segurança pública, de defesa da cidadania, de garantia dos direitos humanos e de preservação da paz social. 14 E como sabemos se estamos realizando um trabalho de policiamento ostensivo e prevenção criminal eficaz e eficiente? A Lei do Sistema Único de Segurança trouxe alguns parâmetros que são importantes que sejam implementados e divulgados entre os policiais militares para que compreendam a dimensão e o resultado do seu esforço. O Policial Militar deve se portar como detentor de conhecimento técnico sobre a atividade policial militar e orientar e incentivar os policiais mais modernos sobre a razão de ser da missão policial seja no serviço operacional ou administrativo. Lei nº 13.675/2018 – Lei do SUSP: Art. 11. O Ministério Extraordinário da Segurança Pública fixará, anualmente, metas de excelência no âmbito das respectivas competências, visando à prevenção e à repressão das infrações penais e administrativas e à prevenção dos desastres, e utilizará indicadores públicos que demonstrem de forma objetiva os resultados pretendidos. Art. 12. A aferição anual de metas deverá observar os III - as atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública serão aferidas, entre outros fatores, pela maior ou menor incidência de infrações penais e administrativas em determinada área, seguindo os parâmetros do SINESP. A Lei nº 13.675/2018 instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSP). Essa lei tem como objetivo integrar e coordenar as ações dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, visando à eficiência e à efetividade das políticas de segurança pública e defesa social. Os artigos 11 e 12 tratam da fixação e da aferição de metas de excelência no âmbito das respectivas competências dos órgãos integrantes do SUSP, visando à prevenção e à repressão das infrações penais e administrativas e à prevenção dos desastres. Essas metas devem ser baseadas em indicadores públicos que demonstrem de forma objetiva os resultados pretendidos. O artigo 12, em seu inciso III, especifica que as atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública serão aferidas, entre outros fatores, pela maior ou menor incidência de infrações penais e administrativas em determinada área, seguindo os parâmetros do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (SINESP). Portanto, o policial militar que atuar na Seção de Planejamento Operacional, o comandante de equipe do serviço operacional e o patrulheiro da viatura que executa o policiamento ordinário devem estar atentos a incidência criminal da sua área de atuação e quando houver diminuições significativas deve reconhecer o trabalho de seus companheiros, pois as atividades devem estar alinhadas com as diretrizes e os objetivos do SUSP e da PNSP, bem como com os critérios de avaliação e de prestação de contas das suas atividades. 15 Além disso, o conhecimento desses fundamentos permite compreender a atuação como integrantes do sistema de segurança pública e defesa social, de colaboradores com os demais órgãos, de agentes de prevenção e repressão qualificada da criminalidade e de defensores da cidadania e dos direitos humanos. ORDEM PÚBLICA A Ordem Pública corresponde a um dos conceitos mais importantes de compreensão para que o policial militar legitime sua atuação e perceba a dimensão ampla de suas capacidades de atuação. As violações da ordem pública, mesmo que não correspondam infração penais, autorizam que os policiais militares ajam para prevenir e reprimir comportamentos indesejados no tecido social. Conheçam como os instrumentos normativos definem alguns de suas acepções e aprendam a diferenciá-los. Decreto nº 88.777/83, o R-200: 19) Manutenção da Ordem Pública - É o exercício dinâmico do poder de polícia, no campo da segurança pública, manifestado por atuações predominantemente ostensivas, visando a prevenir, dissuadir, coibir ou reprimir eventos que violem a ordem pública. 21) Ordem Pública -.Conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo poder de polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum. 25) Perturbação da Ordem - Abrange todos os tipos de ação, inclusive as decorrentes de calamidade pública que, por sua natureza, origem, amplitude e potencial possam vir a comprometer, na esfera estadual, o exercício dos poderes constituídos, o cumprimento das leis e a manutenção da ordem pública, ameaçando a população e propriedades públicas e privadas. As medidas preventivas e repressivas neste caso, estão incluídas nas medidas de Defesa Interna e são conduzidas pelos Governos Estaduais, contando ou não com o apoio do Governo Federal. Embora o Decreto 88.777/83 traga uma definição de ordem pública, “A noção de ordem pública, em verdade, é mais fácil de ser sentida do que definida e resulta, no dizer de Salvat, citado em acórdão do Supremo Tribunal Federal, de um conjunto de princípios de ordem superior, políticos, econômicos, morais e algumas vezes religiosos, aos quais uma sociedade considera estreitamente vinculada à existência e conservação da organização social estabelecida. A noção, portanto, obedece a um critério contingente, histórico e nacional”. Lazzarini (2000) Podemos entender como “uma situação de pacífica convivência social, isenta de ameaça de violência ou de sublevação que tenha produzido ou que supostamente possa produzir, a curto prazo, a prática de crimes”. “LOUIS ROLLAND, que acolheu a acepção, desdobrou o seu conteúdo em três aspectos: “tranquilidade pública, segurança pública e salubridade pública e, posteriormente, PAUL BERNARD, da mesma forma, distinguiu: “ausência de perturbação, paz pública e disposição harmoniosa da convivência”. Moreira Neto (1988). 16 Nossa missão é preservar tal estado de paz, tranquilidade e situação harmoniosa de convivência social, o policial militar deve ter conhecimento jurídico para fundamentar suas ações destinadas a essa finalidade e aliada à sua experiência deve orientar os policiais mais novos, reforçando a segurança da atuação policial militar. SEGURANÇA PÚBLICA A segurança pública pode ser vista sob diferentes perspectivas, que não são excludentes, mas complementares. Vejamos: Do ponto de vista jurídico, a segurança pública é um direito fundamental de todos os cidadãos, garantido pela Constituição Federal de 1988, no art. 5º, que assegura a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade3. Nesse sentido, a segurança pública é um valor supremo e uma condição para o exercício pleno da cidadania e da dignidade da pessoa humana. A segurança pública, nessa acepção, é um direito subjetivo, que pode ser exigido pelos indivíduos e coletividades perante o Estado e a sociedade. Do ponto de vista institucional, a segurança pública é uma atividade exercida pelo Estado por meio dos seus órgãos, que têm como função preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de ações preventivas e repressivas das infrações penais e administrativas e de prevenção e redução de riscos em situações de emergência e desastres. Nesse sentido, a segurança pública é um dever do Estado e uma responsabilidade de todos, que devem atuar de forma integrada, coordenada, sistêmica e participativa, conforme a Lei nº 13.675/2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS). A segurança pública, nessa acepção, é um serviço público, que deve ser prestado com eficiência, eficácia, efetividade e qualidade aos cidadãos. Portanto, é possível considerar que a segurança pública é, ao mesmo tempo, um direito e uma atividade, que se relacionam e se retroalimentam. O direito à segurança pública implica o dever do Estado de prover a atividade de segurança pública, e a atividade de segurança pública implica o respeito ao direito à segurança pública. Alguns referenciais históricos sobre “O direito a segurança pública, contemplado na Declaração dos Direitos da Virginia, expedida em 1776, previu o seu art. 3º: “ O governo é ou deve ser instituído para o bem comum, para a proteção e segurança do povo, da nação ou da comunidade. Dos métodos ou formas, o melhor será que se possa garantir, no mais alto grau a felicidade e a segurança e o que mais resguarde contra o perigo de má administração.” 3 Segurança Pública: conceito e natureza jurídica - Atividade Policial 17 A Assembleia Nacional da França instituiu a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, estabelecendo no art. XII que “ A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita força pública; esta força é instituída pela vantagem de todos e não para utilidade particular daqueles aos quais foi confiada” (SANTIN, 2004) A Segurança pública também encontra guarida na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948 que consagrou o direito à segurança pública como direito difuso, definindo-a como decorrência natural da busca da paz e da proteção à vida, liberdade e segurança pessoal e na Constituição Federal: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seus órgãos. “A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 144 definirá tão somente quais são as instituições públicas encarregadas por prover segurança pública. Em suma, nossa atual Constituição não define o direito a segurança pública, apenas delimita quais organizações pertencem a esse campo”. (TRINDADE, et al., 2014) Os soldados da polícia militar do DF, que estão em um curso formação de carreira requisito para futuras promoções e novas atribuições e responsabilidades, devem conhecer esses fundamentos, pois eles orientam a sua missão, a sua conduta e a sua ética profissional, bem como os seus direitos e deveres como agentes de segurança pública e como cidadãos LEI ORGÂNICA NACIONAL DAS POLÍCIAS MILITARES A Lei Orgânica das Polícias Militares, Lei nº 14.751 de 2023, é um marco essencial na regulação das atividades e organização das Polícias Militares (PM) no Brasil. Para os novos ingressantes na corporação, é fundamental entender os principais pontos dessa legislação e suas implicações na carreira e na prática do serviço militar. A seguir, apresentamos uma análise detalhada dos aspectos mais importantes da lei. 1. Estrutura e Organização (Art. 2º) A Lei nº 14.751 estabelece as diretrizes gerais para a organização das Polícias Militares, enfatizando a hierarquia e a disciplina como fundamentos. Conforme o **Artigo 2º**, as PMs são instituições permanentes, exclusivas e típicas de Estado, essenciais à preservação da ordem pública e segurança. Para os novos recrutas, compreender essa estrutura é vital, pois define a cadeia de comando e a forma como as operações são realizadas, garantindo a ordem interna e a eficácia das ações policiais. 18 2. Atribuições das Polícias Militares (Art. 5º) As atribuições das Polícias Militares estão claramente definidas na lei. O **Artigo 5º** detalha que as PMs são responsáveis pela polícia ostensiva e pela preservação da ordem pública. Isso significa que os policiais militares atuam na linha de frente na prevenção e repressão de crimes, assegurando a segurança da população. Para os novos policiais, entender essas atribuições é crucial para desempenhar suas funções de maneira eficaz e dentro dos limites legais. 3. Formação e Capacitação (Art. 4º, XI) A Lei Orgânica enfatiza a importância da formação e capacitação contínua dos policiais militares. Conforme o **Artigo 4º, inciso XI**, a capacitação profissional continuada é uma diretriz a ser observada. Para os novos policiais, isso implica um compromisso constante com o aprendizado e a atualização de conhecimentos, abrangendo aspectos técnicos, táticos e a compreensão de direitos humanos e cidadania. 4. Direitos e Deveres (Art. 3º) Os direitos e deveres dos policiais militares são equilibrados na lei. O **Artigo 3º** estabelece princípios básicos como hierarquia, disciplina, proteção aos direitos humanos, legalidade, impessoalidade e eficiência. Para os novos ingressantes, conhecer esses princípios é vital para garantir um desempenho profissional adequado, evitando equívocos e agindo de acordo com os preceitos éticos da corporação. 5. Regime Disciplinar (Art. 3º, II) O regime disciplinar é um dos pilares da organização militar, definido pelo **Artigo 3º, inciso II**, que destaca a disciplina como princípio básico. Este regime estabelece as infrações e as respectivas sanções, garantindo a manutenção da ordem dentro da corporação. Para os novos policiais, é importante entender que a disciplina não é apenas um conceito abstrato, mas uma prática diária que assegura a eficácia e a integridade das operações policiais. 6. Relação com a Comunidade (Art. 4º, III) A lei também destaca a importância da relação das Polícias Militares com a comunidade. O **Artigo 4º, inciso III** enfatiza a integração com a comunidade como uma diretriz essencial. Isso significa que os policiais devem estar preparados para atuar não apenas como agentes da lei, mas também como mediadores e facilitadores de um ambiente seguro e cooperativo. 7. Cooperação Interinstitucional (Art. 4º, IX) 19 A cooperação entre as Polícias Militares e outros órgãos de segurança pública é fundamental para a eficiência das operações. O **Artigo 4º, inciso IX** trata da cooperação e compartilhamento recíproco de experiências entre os órgãos de segurança. Para os novos policiais, isso significa que frequentemente trabalharão em conjunto com outras forças, como a Polícia Civil e o Corpo de Bombeiros. 8. Desafios e Oportunidades (Art. 3º, VIII e IX) A lei reconhece os desafios enfrentados pelas Polícias Militares, como a necessidade de recursos adequados e o enfrentamento de situações de risco. No entanto, também aponta para as oportunidades de crescimento profissional e de contribuição significativa para a sociedade. O **Artigo 3º, incisos VIII e IX**, destacam a eficiência e a efetividade como princípios básicos. Para os novos ingressantes, a carreira na Polícia Militar oferece uma vocação para servir e proteger a comunidade, com a possibilidade de desenvolvimento pessoal e profissional. Em suma, a Lei Orgânica das Polícias Militares é fundamental para a estruturação e funcionamento das PMs no Brasil. Para os novos policiais, compreender os principais artigos dessa lei é essencial para garantir um desempenho eficaz, ético e comprometido com a segurança e o bem-estar da sociedade. ATRIBUIÇÕES DA PMDF A Lei de Organização Básica nº 6.450/77 A Lei de Organização Básica nº 6.450/77 da PMDF reproduz o intuito Constitucional descrevendo as competências da Polícia Militar destaca-se o art. 2º. Este artigo é de suma importância para a compreensão do papel e das responsabilidades da Polícia Militar em nossa sociedade. Art. 2º Compete à Polícia Militar do Distrito Federal: I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos; II - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem; II - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas; e IV - atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal em caso de guerra externa, ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção nos casos previstos na legislação em vigor, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de polícia militar e como participante da Defesa Interna e da Defesa Territorial. 20 O inciso I destaca que a Polícia Militar é responsável pela execução exclusiva do policiamento ostensivo, fardado e planejado pela autoridade competente. Isso significa que nós somos a linha de frente na prevenção de crimes e na manutenção da paz em nossa sociedade. O inciso II enfatiza o papel preventivo da Polícia Militar, atuando como força de dissuasão em locais ou áreas específicas onde se presume ser possível a perturbação da ordem. Isso ressalta a importância da presença policial e da prontidão para prevenir possíveis distúrbios. O inciso III destaca o papel repressivo da Polícia Militar em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas. Isso mostra que a Polícia Militar é a primeira linha de defesa em situações de distúrbios. Por fim, o inciso IV ressalta a responsabilidade da Polícia Militar em atender à convocação do Governo Federal em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem. Conhecer e compreender esses fundamentos é essencial para o desempenho eficaz de suas funções. À medida que avançam em suas carreiras e assumem novas responsabilidades, esse conhecimento se tornará ainda mais crucial. Ele orientará suas ações e decisões, garantindo que vocês estejam sempre agindo de acordo com os princípios legais que regem nossa nação. O Decreto nº 10.443/2020, consiste em norma do Executivo Federal que regulamento a Lei de Organização Básica da PMDF, traz de maneira mais detalhada e amplia os instrumentos jurídicos de atuação da PMDF, senão vejamos: Art. 2º Compete à PMDF, instituição permanente organizada constitucionalmente com base na hierarquia e na disciplina, essencial à segurança pública e subordinada ao Governador do Distrito Federal, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Parágrafo único. Compete, ainda, à PMDF: I - planejar, coordenar e dirigir a execução da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública; II - executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar: a) o cumprimento da lei; b) a manutenção da ordem pública; e c) o exercício dos poderes constituídos; III - atuar, d e maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas em que haja perturbação da ordem pública ou em que se presuma sua ocorrência; IV - atuar, de maneira repressiva, em locais ou áreas em que em que haja perturbação da ordem pública, previamente a eventual emprego das Forças Armadas; V - exercer o policiamento de trânsito urbano e rodoviário nas vias do Distrito Federal e executar outras ações destinadas ao cumprimento da legislação de trânsito; VI - executar a fiscalização de trânsito, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 23, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro; VII - exercer o poder de polícia administrativa, nos termos da legislação aplicável; VIII - exercer as atividades de polícia judiciária militar; IX - realizar o atendimento emergencial e seu registro, de modo a restaurar a ordem e a segurança pública; 21 X - realizar a produção de conhecimento sobre a criminalidade e as infrações administrativas de interesse policial, a fim de orientar o planejamento e a execução de suas competências; XI - planejar e desempenhar atividades de inteligência destinadas ao exercício da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública; XII - realizar inspeção, auditoria e correição, em caráter permanente ou extraordinário, no âmbito de suas competências; XIII - manifestar-se ou representar, na esfera de sua competência, pela suspensão de atividades que causem risco à segurança e à ordem pública, mediante motivação, nos termos da legislação aplicável; XIV - suspender as atividades que causem risco iminente à ordem pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio; XV - executar políticas e programas de prevenção do delito; XVI - planejar e executar as atividades de gerenciamento de crise, com vistas ao restabelecimento da ordem pública; XVII - desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão; XVIII - atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo federal em caso de guerra externa, ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção nos casos previstos na legislação em vigor, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de polícia militar e como participante da defesa interna e da defesa territorial; XIX - realizar o serviço velado, para garantir a eficiência das ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública; XX - assegurar a observância das prerrogativas relacionadas ao uso de seu fardamento, bandeira, brasão, distintivos e insígnias, nos termos da legislação aplicável; XXI - exercer a fiscalização ambiental, mediante convênio, nos termos da legislação aplicável; e XXII - realizar ou requisitar pesquisas técnico-cientificas e exames técnicos, nos crimes militares relacionados com a competência de polícia judiciária militar. Vamos discutir algumas das atribuições da PMDF, conforme estabelecido no Decreto nº 10.443/2020: V - Policiamento de trânsito urbano e rodoviário: A PMDF é responsável por garantir a segurança nas vias do Distrito Federal. Por exemplo, durante um congestionamento de trânsito, a PMDF pode ser chamada para controlar o fluxo de veículos e garantir a segurança dos motoristas e pedestres. VI - Fiscalização de trânsito: A PMDF tem a responsabilidade de garantir que as leis de trânsito sejam cumpridas. Isso pode incluir a verificação de veículos para garantir que estejam em conformidade com as normas de segurança e emissões e realizar a autuação por ser órgão conveniada segundo o CTB. VII - Poder de polícia administrativa: A PMDF tem o poder de aplicar sanções administrativas, como multas, por infrações à lei. Por exemplo, se um estabelecimento comercial estiver operando fora do horário permitido, a PMDF, embora atualmente, não tenha a atribuição de lavrar um auto de infração, pode determinar o cumprimento do alvará de autorização sem que isso implique ato ilícito. VIII - Atividades de polícia judiciária militar: A PMDF é responsável por apurar os crimes militares praticados pelos seus integrantes; IX - Atendimento emergencial: A PMDF é frequentemente a primeira a responder a situações de emergência, o que se manifesta com os atendimentos das ocorrências determinadas pelo COPOM, nosso serviço mais demandado 22 pela comunidade ou por exemplo, em caso de um acidente de trânsito, a PMDF pode ser chamada para prestar primeiros socorros e garantir a segurança do local. X - Produção de conhecimento sobre a criminalidade: A PMDF realiza pesquisas e análises para entender melhor os padrões de criminalidade. Isso pode incluir a análise de dados de crimes para identificar áreas de alta criminalidade. XI - Atividades de inteligência: A PMDF coleta e analisa informações para prevenir crimes e manter a ordem pública. Isso pode incluir a vigilância de indivíduos suspeitos de atividades criminosas, isso não se confunde com a atividade investigativa das polícias civis e não configura usurpação de função como veremos adiante em outras instruções; XII - Inspeção, auditoria e correição: A PMDF realiza inspeções e auditorias regulares para garantir que suas atividades estejam em conformidade com as leis e regulamentos resguardando o aspecto ético-disciplinar de seus integrantes. XIII - manifestar-se ou representar pela suspensão de atividades que causem risco à segurança e à ordem pública: A PMDF tem o poder de suspender atividades que possam causar um risco à segurança pública. Por exemplo, se um grande evento público não tiver segurança adequada, a PMDF pode representar as autoridades responsáveis para que o evento seja cancelado. XIV - Suspensão de atividades que causem risco iminente à ordem pública: Semelhante ao ponto anterior, a PMDF pode agir rapidamente para suspender atividades que representem um risco iminente à segurança pública. Por exemplo, se uma manifestação pacífica se transformar em um protesto violento, a PMDF pode intervir para restaurar a ordem. XV - Execução de políticas e programas de prevenção do delito: A PMDF trabalha para prevenir crimes antes que eles ocorram. Isso pode incluir programas de educação pública sobre segurança ou iniciativas para melhorar a iluminação nas áreas de alta criminalidade. XVI - Gerenciamento de crise: A PMDF é responsável por gerenciar situações de crise. Por exemplo, em caso de um sequestro, a PMDF pode ser chamada para negociar a libertação dos reféns. XVII - Atividades de ensino, pesquisa e extensão: A PMDF realiza atividades de ensino e pesquisa para melhorar suas operações. Isso pode incluir a formação de novos recrutas ou a realização de pesquisas sobre novas técnicas de aplicação da lei. XVIII - Atendimento à convocação do Governo federal: Em caso de guerra externa ou grave perturbação da ordem, a PMDF pode ser convocada pelo Governo federal para ajudar a restaurar a ordem. XIX - Serviço velado: A PMDF realiza operações por policiais que não estão ostensivamente com suas fardas e viaturas, esse trabalho é essencial para prevenir crimes e manter a ordem pública. Isso pode incluir a infiltração de um agente em uma manifestação ou em um evento com alto índice de ocorrências criminais. 23 XX - Observância das prerrogativas relacionadas ao uso de seu fardamento, bandeira, brasão, distintivos e insígnias: A PMDF é responsável por garantir que seus membros respeitem as regras e regulamentos relativos ao uso de seu uniforme e insígnias. XXI - Fiscalização ambiental: A PMDF pode ser chamada para ajudar na fiscalização ambiental, além de sua atuação legal na prevenção e repressão de crimes ambientais. Isso pode incluir a verificação de empresas para garantir que estejam em conformidade com as leis ambientais, embora ainda não tenha atribuição para lavrar auto de infração ambiental, pode contar com o apoio dos órgãos ambientais do DF ou da União. XXII - Realização ou requisição de pesquisas técnico-cientificas e exames técnicos: A PMDF realiza ou solicita pesquisas e exames técnicos para auxiliar em suas investigações de crimes militares. Isso pode incluir a solicitação de um exame de DNA, de Corpo de Delito, Balístico para ajudar a elucidar um crime militar. Compreender profundamente as atribuições da Polícia Militar é fundamental para os policiais militares em formação, pois isso os prepara novas atribuições e responsabilidades. O conhecimento desses fundamentos permite que eles tomem decisões informadas e eficazes em diversas situações, desde o policiamento ostensivo até a gestão de crises. Além disso, esse entendimento ajuda a garantir que suas ações estejam sempre alinhadas com os princípios legais e éticos que regem a atuação da Polícia Militar. Portanto, o estudo dessas atribuições é uma etapa crucial na formação de um policial militar eficiente, eficaz e ético. REFLEXÃO E DEBATE: SERVIR E PROTEGER, MUITO MAIS QUE SEGURANÇA, QUAL O PAPEL DA PMDF NA SOCIEDADE. QUESTÕES PARA FIXAÇÃO: Lista de Itens Objetivos para Julgar Certo ou Errado 1. Às polícias militares cabem o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, sendo a PMDF organizada e mantida pela União, constituindo força reserva e auxiliar das Forças Armadas. 2. As policiais militares, os corpos de bombeiros militares, as polícias civis e as polícias penais são subordinadas aos Governadores, com exceção dos órgãos de Segurança Pública do Distrito Federal, que são subordinados ao Presidente da República. 3. O policial militar possui direitos políticos, isso implica que pode votar e ser votado, entretanto se uma Praça decidir se candidatar a algum cargo eletivo, deverá ser agregada, se contar com mais de dez anos de serviço, e licenciada do serviço ativo se contar com menos de dez anos de serviço, o que não ocorre com os Oficiais. 4. Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve, não cabendo habeas corpus contra crimes militares e o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos. 5. É possível ao policial militar cumular seu cargo com outro cargo público de professor. 24 6. Policiamento Ostensivo consiste em ação policial, exclusiva das Polícias Militares. 7. Segundo a Lei do sistema único de segurança pública, uma forma de aferir a eficácia das atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, é mensurar a maior ou menor incidência de infrações penais e administrativas em determinada área. 8. Dentre os vários significados para Ordem Pública, podemos citar que consiste no conjunto de regras formais que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis. 9. O direito à segurança pública é um direito coletivo, definido como decorrência natural da busca da paz e da proteção à vida, liberdade e segurança pessoal. 10. Compete à PMDF atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas. 11. Compete à PMDF exercer as atividades de polícia judiciária militar. 12. A PMDF pode suspender as atividades que causem risco à segurança e à ordem pública, mediante motivação, nos termos da legislação aplicável. 13. Entre as atribuições da PMDF tem-se a de realizar o serviço velado e investigar infrações penais, para garantir a eficiência das ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública. 14. O Sistema de Proteção Social dos Militares é regido por normas específicas que consideram as peculiaridades da carreira militar. 15. Os militares têm direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). 16. A polícia militar pode realizar prisões fora do estado de flagrante delito sem mandado judicial. 17. A Polícia Militar do Distrito Federal exerce a fiscalização ambiental mediante convênio, nos termos da legislação aplicável. 18. A Constituição Federal de 1988 determina que a segurança pública é responsabilidade apenas do Estado. 19. As Polícias Militares são subordinadas aos governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. 20. O policiamento ostensivo visa exclusivamente à repressão imediata de crimes. 21. A Lei Orgânica das Polícias Militares estabelece que a hierarquia e a disciplina são os fundamentos das Polícias Militares. 22. O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pode ser confeccionado por qualquer órgão de segurança pública. 23. A PMDF é responsável pela preservação da ordem pública e pela segurança viária no Distrito Federal. 24. A PMDF atua como força de dissuasão em eventos que causem perturbação da ordem pública. 25. A PMDF tem autoridade para emitir mandados de prisão preventiva. 26. O artigo 144 da Constituição Federal estabelece as funções de vários órgãos de segurança pública. 27. O policial militar deve afastar-se do serviço ativo para concorrer a cargo eletivo, independentemente do tempo de serviço. 28. A Polícia Militar pode realizar a suspensão de atividades que causem risco iminente à ordem pública. 29. A preservação do local do crime é uma responsabilidade exclusiva da Polícia Civil. 30. A função de policial militar é incompatível com a sindicalização e a greve. Gabarito Comentado 1. **Certo.** (Art. 144, § 5º da CF/88) 2. **Errado.** (Os órgãos de Segurança Pública do Distrito Federal são subordinados ao Governador do Distrito Federal, não ao Presidente da República) 3. **Errado.** (A agregação e licença para candidatar-se aplicam-se a todos os militares, não apenas às Praças) 25 4. **Certo.** (Art. 142, § 3º, IV e V da CF/88) 5. **Certo.** (Emenda Constitucional nº 101/2019 permite a acumulação com cargos de professor e na área da saúde) 6. **Certo.** (Definição normativa do policiamento ostensivo) 7. **Certo.** (Lei nº 13.675/2018) 8. **Certo.** (Conceito de Ordem Pública conforme Decreto nº 88.777/83) 9. **Certo.** (Definido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e Constituição Federal) 10. **Certo.** (Decreto nº 10.443/2020) 11. **Certo.** (Art. 144, § 4º da CF/88) 12. **Certo.** (Decreto nº 10.443/2020) 13. **Errado.** (A PMDF pode realizar o serviço velado, mas não pode conduzir investigações formais de crimes comuns) 14. **Certo.** (Definição do Sistema de Proteção Social dos Militares) 15. **Errado.** (Os militares não têm direito ao FGTS) 16. **Errado.** (Somente em flagrante delito ou com mandado judicial) 17. **Certo.** (Decreto nº 10.443/2020) 18. **Errado.** (A segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, conforme art. 144 da CF/88) 19. **Certo.** (Art. 144, § 6º da CF/88) 20. **Errado.** (O policiamento ostensivo visa prevenir e reprimir infrações penais e administrativas) 21. **Certo.** (Lei Orgânica das Polícias Militares) 22. **Errado.** (O TCO pode ser confeccionado por policiais militares e civis, conforme legislação específica) 23. **Certo.** (Decreto nº 10.443/2020) 24. **Certo.** (Decreto nº 10.443/2020) 25. **Errado.** (A autoridade para emitir mandados de prisão preventiva é do Poder Judiciário) 26. **Certo.** (Art. 144 da CF/88) 27. **Errado.** (O militar com mais de dez anos de serviço será agregado e, se eleito, passará para a inatividade) 28. **Certo.** (Decreto nº 10.443/2020) 29. **Errado.** (A preservação do local do crime é responsabilidade da polícia que chega primeiro, normalmente a Polícia Militar) 30. **Certo.** (Art. 142, § 3º, IV da CF/88) 26 Curso de Formação de Praças TÓPICOS JURÍDICOS APLICADOS À ATIVIDADE POLICIAL MILITAR Aula 02 (Poder de Polícia) Sumário Introdução................................................................................................................................................................ 25 Apresentação.......................................................................................................................................................... 25 Apresentação da Disciplina dos Objetivos............................................................................................................. 25 Desenvolvimento..................................................................................................................................................... 26 Poder de Polícia...................................................................................................................................................... 26 Poder de Polícia Administrativo........................................................................................................................... 26 Poder de Polícia Judiciária e Poder de Polícia Judiciária Militar......................................................................... 27 Atribuições de Polícia Administrativa PMDF...................................................................................................... 36 Ciclo Completo de Polícia.................................................................................................................................... 38 Conclusão................................................................................................................................................................. 40 Polícia Militar pode Investigar?............................................................................................................................. 40 27 Apresentação: Bem-vindos à aula sobre o Poder de Polícia, uma disciplina fundamental no Curso de Formação de Praças. Nesta aula, exploraremos de maneira detalhada os conceitos e limites do poder de polícia, dividindo-o em suas vertentes administrativa e judiciária, com um foco especial na atuação da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). Compreender esses conceitos é crucial para os policiais militares em formação, pois garante que suas ações sejam sempre realizadas dentro dos parâmetros legais e éticos, promovendo a eficiência e a justiça no exercício de suas funções.  Apresentação da Disciplina dos Objetivos: O objetivo principal desta aula é proporcionar uma visão abrangente e detalhada sobre o Poder de Polícia, esclarecendo as responsabilidades e as limitações das atividades policiais. Abordaremos a legislação pertinente, como o Decreto nº 10.443/2020 e o Código de Processo Penal Militar (CPPM), e discutiremos como essas normas influenciam a prática policial. Também exploraremos a importância da colaboração entre diferentes agências e órgãos de fiscalização para manter a ordem pública e a segurança da comunidade. Um destaque especial será dado ao conceito de ciclo completo de polícia, que é crucial para a eficiência operacional da PMDF. OBJETIVOS ESPECÍFICOS: 1. Conhecer o conceito de Poder de Polícia; 2. Conhecer as diferenças entre Poder Polícia Administrativa e Poder de Polícia Judiciária; 3. Conhecer as atribuições de Polícia Judiciária Militar; 4. Conhecer as atuações da Polícia Administrativa da PMDF; 5. Conhecer o conceito de Ciclo Completo de Polícia e a relação com Termo Circunstanciado de Ocorrência PMDF. 28 PODER DE POLÍCIA PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO Para os policiais militares em formação, compreender os conceitos e limites do poder de polícia é essencial para a execução adequada de suas funções. O poder de polícia, conforme descrito no Manual de Policiamento Ostensivo Geral da PMDF, é a faculdade discricionária da administração pública de limitar, dentro da lei, as liberdades individuais em favor do interesse maior da coletividade. Isso significa que os policiais militares devem operar sempre dentro dos limites legais, garantindo que suas ações sejam legítimas e válidas, evitando qualquer forma de arbítrio, que é toda ação fora da lei ou contra ela. Embora a mídia frequentemente destaque a atuação repressiva da polícia militar, como a captura e condução de indivíduos em situação de flagrante delito, é importante ressaltar que a atuação dos policiais militares vai muito além dessas atividades. A atuação repressiva se aproxima das funções de polícia judiciária, mas a polícia militar exerce predominantemente o poder de polícia administrativa. Isso inclui uma variedade de atividades, como o policiamento de trânsito, apoio às atividades do DF Legal, a atuação em manifestações públicas, e a retomada de espaços públicos ocupados irregularmente, algo próximo do que nos munícipios denomina-se polícia de posturas, conjunto de normas e regras estabelecidas pelos municípios para regular o comportamento dos cidadãos e garantir a ordem, a segurança e o bem-estar da coletividade. Um exemplo significativo é o policiamento de trânsito, onde a polícia militar atua em conjunto com o DETRAN-DF para garantir a segurança viária. O convênio entre a PMDF e o DETRAN-DF delega aos policiais militares a competência para planejar e executar a fiscalização de trânsito, conforme estabelecido no artigo 23, inciso III do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). Esta colaboração é fundamental para manter a ordem pública nas vias urbanas e rodovias, onde muitas infrações penais ocorrem. Outro campo importante de atuação é o apoio às atividades do DF Legal, que envolve a fiscalização de construções irregulares, comércio ambulante e outras atividades que possam desrespeitar normas urbanísticas. Nesses casos, a PMDF atua para garantir a ordem pública e a segurança da comunidade, colaborando com outros órgãos responsáveis pela fiscalização. A atuação em manifestações públicas é outro exemplo crucial. A PMDF deve garantir o direito constitucional de manifestação, atuando de forma preventiva e, quando necessário, repressiva, para manter a ordem pública e proteger tanto os manifestantes quanto a população em geral. Esta atuação envolve uma complexa gestão de direitos e responsabilidades, assegurando que as liberdades individuais sejam respeitadas dentro dos limites legais. A retomada de espaços públicos ocupados de maneira irregular é mais uma área onde o poder de polícia administrativa é exercido. A PMDF, em cooperação com outras autoridades, atua para desocupar áreas invadidas, 29 garantindo que esses espaços possam ser utilizados conforme o planejado pelo poder público. Este tipo de ação é fundamental para a manutenção da ordem urbana e o bem-estar coletivo. Os limites de atuação da PMDF são definidos pelo princípio da legalidade, que estabelece que a discricionariedade dos atos deve estar sempre delineada pela lei. Na prática é importante observar os limites de atuação da Polícia Militar do Distrito Federal na manutenção da ordem pública, é salutar que a PMDF deva agir em prol da ordem pública com base em quatro premissas: se existe outro órgão responsável pela questão de ordem pública; se o fato constitui infração penal; se tem pertinência com o policiamento ostensivo; e se a intensidade da violação da ordem pública justifica a atuação policial. Essas premissas são fundamentais para que a PMDF possa atuar de maneira eficaz e eficiente, sem invadir as competências de outros órgãos e sem desperdiçar recursos. A atuação deve ser sempre justificada pela necessidade de manter a ordem pública e a segurança da comunidade, respeitando os limites legais estabelecidos. Em conclusão, para os policiais militares em formação, o entendimento profundo dos conceitos e limites do poder de polícia é vital. Este conhecimento não apenas orienta suas ações diárias, mas também garante que essas ações sejam sempre legítimas e em benefício da coletividade. A compreensão clara desses limites evita abusos e desvios de poder, promovendo uma atuação policial ética e eficaz, que respeita os direitos individuais enquanto assegura o interesse público. É a faculdade discricionária da administração pública de limitar, dentro da lei, as liberdades individuais, em favor do interesse maior da coletividade. Dizemos que um ato é discricionário quando seus limites são delineados pela lei, sendo, então, legítimo e válido. Ao contrário da discricionariedade, encontramos o arbítrio, que é toda ação fora da lei ou contra ela, com abuso ou desvio do poder. O ato arbitrário ilegítimo e inválido. MANUAL DE POLICIAMENTO OSTENSIVO GERAL – PMDF – Portaria PMDF nº 1231 de 2021. PODER DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Para os policiais militares em formação, compreender os conceitos e limites do poder de polícia é uma base indispensável para a execução adequada de suas funções e para garantir que suas ações sejam sempre dentro dos limites da legalidade. Esse conhecimento não apenas orienta a prática diária, mas também previne abusos de autoridade e assegura o respeito aos direitos individuais, fundamentais para a manutenção de uma relação de confiança com a comunidade. A clareza sobre o que é permitido e o que não é dentro das funções policiais evita erros que podem comprometer a carreira do policial e a credibilidade da instituição. 30 O poder de polícia no Brasil é exercido por diferentes instituições, cada uma com funções e atribuições específicas. Com base na Constituição Federal de 1988 e outras legislações pertinentes, podemos diferenciar o poder de polícia judiciário do poder de polícia administrativo. “Enquanto a atividade preventiva de polícia se faz com base no poder de polícia, baseado no Direito Administrativo, a atividade de polícia investigativa se faz com base no Direito Processual Penal. É por isso que nós não podemos confundir, por exemplo, “atitude suspeita” com “fundada suspeita”. O conceito de “atitude suspeita”, para a polícia preventiva, é o necessário para ela agir parando um veículo, abordando um cidadão e pedindo os documentos. Se a partir dessa atividade for descoberto que o sujeito porta armas ou munições, por exemplo, ele será preso em flagrante delito” RONALDO ROTH – Juiz de Direito do TJM-SP. O poder de polícia judiciário é exercido pelas polícias civis e pela Polícia Federal, conforme estabelecido no artigo 144 da Constituição Federal. As polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, têm a responsabilidade de exercer as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. A Polícia Federal, por sua vez, exerce as funções de polícia judiciária da União com exclusividade. Art. 144 CF/88 § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:" III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. A Polícia Militar Pode Investigar? Etimologicamente, investigar significa "ir atrás de vestígios" de quem praticou um crime, uma atividade inerente a qualquer polícia no mundo. No contexto da PMDF, isso ocorre quando os policiais militares são informados pela comunidade sobre autores de crimes como roubos, furtos e tráfico de drogas e agem para captura- los dentro das hipóteses de flagrante e informam a Delegacia de Polícia Civil da área sobre os fatos para que se tome providências, bem como utilizar essas informações para planejar o policiamento ostensivo. No entanto, a PMDF não pode conduzir uma investigação formal de crimes comuns por meio de inquérito policial ou outro instrumento legal, pois essa atividade é exclusiva das polícias civis, que exercem a função de polícia judiciária. Assim, mesmo que a PMDF receba informações detalhadas e fidedignas sobre um crime, como testemunhos e filmagens, ela não tem legitimidade para requerer uma prisão preventiva ou prender fora das hipóteses de flagrante delito mas evidente que 31 os policias militares podem realizar patrulhamento ostensivo nos locais em que foram praticados os crimes pelo sujeito, se o localizarem esboçando comportamentos que caracterizam fundada suspeita podem realizar abordagem e busca pessoal. MISSÃO PMDF : Plano Estratégico da PMDF 2011-2022: “promover a segurança e o bem-estar social por meio da prevenção e repressão imediata da criminalidade e da violência, baseando-se nos direitos humanos e na participação Governo do Distrito Federal, 2015, p. 22-23) O que é Policiamento Velado? Policiamento Orientado pela Inteligência? Policiamento velado é uma modalidade de atuação onde os policiais não se identificam imediatamente como agentes de segurança, permitindo uma observação discreta e coleta de informações em locais onde há suspeita de atividade criminosa. Policiamento orientado pela inteligência envolve a utilização de informações e análises detalhadas para guiar as operações policiais, aumentando a eficácia das ações de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública. Conforme o Decreto nº 10.443/2020, a PMDF é responsável por planejar e desempenhar atividades de inteligência destinadas ao exercício dessas funções. Decreto nº 10.443/2020: Art. 2º Compete à PMDF, instituição permanente organizada constitucionalmente com base na hierarquia e na disciplina, essencial à segurança pública e subordinada ao Governador do Distrito Federal, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Parágrafo único. Compete, ainda, à PMDF: IV - atuar, de maneira repressiva, em locais ou áreas em que em que haja perturbação da ordem pública, previamente a eventual emprego das Forças Armadas; XI - planejar e desempenhar atividades de inteligência destinadas ao exercício da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública; XIX - realizar o serviço velado, para garantir a eficiência das ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública. A jurisprudência do TJDFT e dos Tribunais Superiores é pacífica sobre a utilização do Policiamento Velado e do Policiamento Orientado pela Inteligência para legitimar as ações ostensivas da polícia militar no sentido que não caracteriza atividade investigativa exclusiva das polícias civis, mas consiste em desdobramento coerente com a missão constitucional da PMDF de preservação da ordem pública. P2 e Prisão em Flagrante – Jurisprudência do TJDFT TJDFT DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE CRACK E DINHEIRO. LAUDO DE EXAME QUÍMICO. 32 PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. AUMENTO ACIMA DE 1/6 (UM SEXTO). REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu do tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. No caso, a prova documental (auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão das porções de crack e dos dez reais; e ocorrência policial), pericial (Laudos de exames químicos, resultados positivos para o alcalóide cocaína) e os depoimentos das testemunhas policiais (uníssonos no sentido de que receberam informações do serviço velado da polícia militar de que indivíduo com camiseta do Fluminense traficava na Rodoviária do Entorno; que, chegando ao local, visualizaram tal indivíduo e outra pessoa em movimentação típica de tráfico de drogas; que, ao notarem a presença dos policiais, ambos se separaram, jogando, cada um, porção de crack no chão; que o usuário admitiu que comprou a droga de pessoa que usava camisa do Fluminense, a mesma que o apelante vestia, pagando-lhe em nota de dez reais, a única apreendida com o réu) em conformidade com o depoimento extrajudicial do usuário, formam um conjunto coerente e harmônico suficiente como esteio à condenação nos termos do artigo 33, caput da Lei 11.343/06. [...] Prisão em Flagrante e Policial Disfarçado É essencial que os policiais em formação compreendam a figura do policial disfarçado, uma estratégia legítima e eficaz para a repressão imediata do tráfico de drogas e do comércio ilegal de armas de fogo. Introduzida pelo Pacote Anti-Crime em 2019, essa técnica está prevista nas respectivas legislações e permite uma atuação mais incisiva das forças de segurança. Art. 33, IV, Lei nº 11.343/06:Vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. Art. 17, § 2º, Lei nº 10.826/03: Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Os tribunais superiores têm admitido a utilização dessa técnica, embora ela ainda dependa de regulamentação interna na corporação. A eficácia dessa estratégia está vinculada ao uso de policiais disfarçados para deter criminosos em flagrante, sem que haja provocação ou indução ao cometimento do crime. Isso é crucial para diferenciar a atuação legítima de um flagrante preparado, o que pode comprometer a legalidade da prisão. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não se pode falar em flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime. Isso é especialmente relevante em casos de tráfico de drogas, um crime de ação múltipla que pode ser consumado pela simples posse de substâncias entorpecentes. No caso específico analisado pelo STJ, os policiais simularam a compra de drogas, e a transação não se completou em razão da prisão em flagrante. Para o tribunal, o crime já estava consumado antes da atuação policial, dado que o suspeito já mantinha a guarda do entorpecente. AgRg no Ag em REsp 2.266.035, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 28.02.2023

Use Quizgecko on...
Browser
Browser