Direito Penal Aplicado à Atividade Policial PDF

Summary

Este documento em PDF aborda o Direito Penal aplicado à atividade policial, começando com a aplicação da lei penal. O documento inclui uma análise detalhada de crimes, princípios jurídicos fundamentais e a aplicação da lei penal no tempo. Este material é útil para quem trabalha na área policial.

Full Transcript

HISTÓRICO Criada por meio de um Decreto Imperial em 11 de junho de 1825, a Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) cumpre o papel de polícia ostensiva, na garantia da segurança e preservação da ordem pública, previsão do Art. 144 da Constituição Federal de 1988. E...

HISTÓRICO Criada por meio de um Decreto Imperial em 11 de junho de 1825, a Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) cumpre o papel de polícia ostensiva, na garantia da segurança e preservação da ordem pública, previsão do Art. 144 da Constituição Federal de 1988. Em quase dois séculos de existência, a PMPE, foi se adaptando aos tempos e se consolidou como uma Instituição de prestígio e respeito no para a sociedade pernambucana. Nesse contexto, vamos contar, brevemente, sobre a história do Quartel do Comando Geral, do Batalhão de Rádio Patrulha e da presença feminina nas fileiras da corporação. Patrimônio Histórico Estadual desde 1994, o prédio imponente que abriga o Quartel do Comando Geral da PMPE, QCG, já foi um centro comercial, o Mercado Coelho Cintra. Criado pelo industrial Delmiro Golveia, o mercado sofreu um incêndio e ficou em ruínas, depois abrigou a escola de Artífices até que, em 18 de outubro de 1924, foi ocupado pela, então, Força Pública do Estado, hoje, Polícia Militar de Pernambuco. Passaram-se 100 anos e o prédio continua sendo, além de uma referência arquitetônica, o local-sede da Corporação policial cuja própria história perpassa a história do Estado de Pernambuco. “Sentido alerta Patrulheiros, pelo dever de bem servir!”. Esse é o lema do Batalhão de Radiopatrulha da PMPE (BPRp). Em 1951 nascia a primeira unidade no Brasil dotada de viaturas com radiotransmissores: a Companhia de Vigilância de Radiopatrulha. Pioneira no país nessa modalidade de patrulhamento de comunicação simultânea de ocorrências, em 1970 passou a ser Batalhão e, atualmente, é uma tropa especializada em policiamento urbano. E já que estamos rememorando um pouco de nossa história, um dos marcos da corporação foi o ano de 1983 quando as primeiras mulheres ingressaram na PMPE. Foram 21 novas sargentos que se formaram e, desde então, todos os concursos para ingresso na instituição contam com a participação fundamental da força das mulheres, somando, atualmente, um efetivo de mais de 2 mil policiais femininas. São quase 200 anos de história institucional que se confunde com a história daqueles que a compunham, que envergam sua farda, seus valores e cumprem sua missão de servir "até com risco da própria vida”. Mas não existe corporação sem corpo, sem pessoas, sem nomes. Nesse bicentenário da PMPE nossa homenagem é para todos os que dedicaram seu tempo e suas vidas ao que fizeram razão de existência: construir uma sociedade mais justa, segura e humana. São bravos homens e mulheres que escreveram a história dessa instituição e que deixaram legados de honra para as novas gerações. Rosana Alexandre de Sousa -ST PMPE ORGANIZADOR O conteudista da disciplina de Direito Aplicado à Atividade Policial Militar, Everton de Albuquerque Santos, é Major da Polícia militar de Pernambuco. É Bacharel em Direito e tem Pós-Graduação em Ciências Jurídicas. É instrutor desde 2011. Possui curso e Operações policiais especiais, Cursos de operações e sobrevivência na caatinga. Foi aprovado no exame Nacional de Magistratura. É aspirante em 2009 e serviu no 20º BPM, Operação Lei Seca, ROCAM, BOPE, Assistência do Comando Geral e atualmente é gestor do núcleo de armamento, munições e equipamentos operacionais da SDS-PE. SUMÁRIO 1 DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL 5 2 ESTUDO DAS INFRAÇÕES RELACIONADAS 17 3 CRIMES RELACIONADOS A ENTORPECENTES 20 4 SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO 27 5 TORTURA E CRIMES DE PRECONCEITO 29 6 CRIMES RACIAIS 29 7 NOÇÕES DE CRIMES DE TRÂNSITO 34 8 CRIMES RELACIONADOS A ARMAS DE FOGO 40 9 CRIMES RELACIONADOS A CRIANÇAS E 48 ADOLESCENTES 10 NOÇÕES DE CRIMES CONTRA IDOSOS 53 11 CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 55 12 ABUSO DE AUTORIDADE 65 13 CRIMES CONTRA VIDA 72 14 CRIMES DE LESÃO CORPORAL 78 15 CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO 81 16 CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL 91 REFERÊNCIAS 102 DIREITO PENAL APLICADO À ATIVIDADE POLICIAL 1. DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL A aplicação da lei penal é um dos grandes pilares do Direito Penal. A aplicação da lei penal está baseada em alguns princípios e regras que delimitam seu alcance e utilização. veremos abaixo alguns pontos importantes: CRIME = FATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL Tipicidade é um dos elementos do crime e consiste em uma conduta humana voluntária que se encaixa na descrição de um tipo penal previsto em lei. Ilicitude é a conduta que viola o ordenamento jurídico, contrariando normas legais e causando um dano a terceiros. No Direito Penal, quando um fato típico (previsto na lei como crime) não estiver coberto por excludentes de ilicitude, ele será considerado ilícito. Fato culpável é aquele que, além de ser típico (previsto na lei como crime) e ilícito (não justificado por excludentes de ilicitude), também pode ser atribuído ao agente, que será responsabilizado penalmente. (ex: menores de 18 anos são inimputáveis penalmente) ANALOGIA Conforme o professor Dermeval Farias (2024), a analogia constitui um recurso de integração diante de lacuna legislativa, que se caracteriza pelo uso, para um caso não regulado pelo ordenamento, de norma legal que rege caso semelhante. No Direito Penal, é possível o uso da analogia em benefício do processado, ou do réu, como se diz na doutrina penal.” Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. Trecho retirado do PDF de Direito Penal GranCursos 2024 COSTUMES Conforme o Professor Paulo Ricardo (2024), costumes são práticas reiteradas e aceitas por um determinado grupo social como obrigatórias e vinculantes. Eles refletem os valores, crenças e tradições de uma comunidade, e desempenham um papel fundamental na regulação das relações sociais. Os costumes podem abranger uma ampla gama de áreas do Direito, desde costumes sociais mais informais até costumes jurídicos mais formais. No âmbito do Direito, a positivação dos costumes ocorre quando essas práticas não escritas são reconhecidas e incorporadas em normas jurídicas escritas. Isso pode acontecer de diversas formas, como por meio da criação de leis que refletem os costumes existentes, pela interpretação judicial que reconhece a existência de um costume e o aplica em casos concretos, ou pela codificação dos costumes em códigos ou outras formas de legislação. Trecho retirado do site JUSBRASIL em 2024. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PENAL Princípio da Legalidade O princípio da legalidade estabelece que não há crime nem pena sem uma lei anterior que os defina. Esse princípio visa garantir a segurança jurídica e proteger os indivíduos de arbitrariedades, assegurando que ninguém será punido por um ato que não estava previamente previsto como crime ou contravenção pela legislação vigente. Estabelece que ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, a não ser por lei. Ele é uma garantia de que as ações do Estado são limitadas e que não podem ser arbitrárias. Conflito Aparente de Normas Pode ocorrer o conflito aparente de normas, quando um mesmo fato parece se enquadrar em mais de um caso previsto em lei. Para solucionar esses conflitos, utilizam-se os critérios da especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade. I) princípio da especialidade: A norma especial prevalece sobre a norma geral. Exemplo: o crime de peculato (art. 312 do CP) é um tipo especial em relação ao crime de furto (art. 155 do CP), pois exige que o agente seja funcionário público. II) princípio da subsidiariedade: A norma subsidiária só se aplica se a norma principal não for aplicável. Exemplo: a lesão corporal culposa (art. 129, §6º do CP) não se aplica se houver homicídio culposo (art. 121, §3º do CP). III) PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO Conforme o princípio da consunção, denominado também princípio da absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário para preparação ou execução de um outro delito. Em outras palavras, o agente, para satisfazer sua intenção criminosa, pratica dois ou mais crimes, estabelecendo entre os mesmo uma relação de meio e fim, isto é, para alcançar aquele intento, ele utiliza um outro tipo penal. Ex.: A matou B, mas para realização da ação o agente teve que violar o domicílio da vítima. A responderá por homicídio consumado em concurso com o crime de violação de domicílio, ou responderá apenas por homicídio? Resposta: A responderá tão somente pelo crime do art. 121, visto que pelo princípio em questão, o crime fim (homicídio) absorve o crime meio (violação de domicílio). princípio da alternatividade: Se aplica nos casos de crimes de ação III) múltipla ou de conteúdo variado, nos quais o tipo penal prevê mais de uma conduta e m seus vários núcleos. IV) princípio Consunção (absorção): O crime-fim absorve o crime-meio quando há relação de dependência entre eles. Exemplo: o crime de falsificação de documento absorve o uso de documento falso quando ambos são cometidos pelo mesmo agente e com o mesmo propósito. Aplicação da Lei Penal no Tempo A aplicação da lei penal no tempo refere-se à forma como as normas penais são aplicadas em relação a fatos ocorridos antes, durante ou após a vigência de uma nova lei. O direito penal adota princípios fundamentais que regulam essa aplicação, assegurando a proteção dos direitos individuais e a estabilidade jurídica. É o processo de aplicar as normas penais de acordo com as alterações legislativas ao longo do tempo Princípio da Irretroatividade A irretroatividade da lei penal é um princípio jurídico que impede que uma lei penal seja aplicada a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor. Este princípio é previsto na Constituição Federal (art. 5º, XL) e no Código Penal (art. 2º). O objetivo da irretroatividade da lei penal é garantir a segurança jurídica e evitar que o réu seja punido por ações que não eram consideradas crimes no passado. Princípio da Retroatividade da Lei Penal Mais Benéfica Se uma nova lei vier a descriminalizar uma conduta ou estabelecer uma pena mais leve para determinado crime, essa lei deverá ser aplicada retroativamente, beneficiando o réu. Princípio do Favor REI - se uma nova lei penal beneficia o réu em comparação com uma lei anterior, a lei mais recente deve ser aplicada. Isso assegura que as pessoas não sejam prejudicadas por mudanças legislativas e que sempre recebam o tratamento mais favorável. Abolitio Criminis A abolitio criminis ocorre quando uma nova lei descriminaliza uma conduta anteriormente considerada criminosa. Nesse caso, todos os efeitos penais da condenação devem ser extintos, mesmo que a sentença já tenha transitado em julgado, pois a conduta deixa de ser considerada crime. É o fenômeno que ocorre quando uma lei posterior deixa de considerar crime determinado fato (exemplo: a Lei n. 1.106/2005 deixou de considerar condutas criminosas o adultério, a sedução e o rapto consensual). Tem como consequência a extinção da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória. Tempus Regit Actum O princípio tempus regit actum estabelece que o tempo rege o ato, ou seja, a lei aplicável é aquela vigente no momento da prática do fato criminoso, via de regra. Conflito de Leis no Tempo Quando ocorre um conflito de leis no tempo, deve-se analisar se a nova lei é mais benéfica ou prejudicial ao réu. Em caso de dúvida, a interpretação deve ser favorável ao acusado, garantindo a aplicação da norma mais favorável ao indivíduo. O Código Penal adotou a teoria da atividade em relação ao tempo do crime. Assim, considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado (art. 4º, CP). Novatio legis in pejus: também denominada de lex gravior, corresponde à nova lei mais severa ao autor do fato. Como vimos, a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Dessa forma, a lei nova mais grave não pode ser aplicada a fatos praticados antes de sua vigência.( Trata-se do princípio da irretroatividade da lei penal mais grave). Novatio legis in mellius: também denominada de lex mitior, corresponde à nova lei mais benéfica ao autor do fato. O instituto é disciplinado pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal e pelo art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; Art. 2º, Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Novatio legis incriminadora: Trata-se da consagração do princípio da anterioridade no conflito de leis penais no tempo, com fundamento no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal e no art. 1º do Código Penal. Aplicação da Lei Penal no Espaço A aplicação da lei penal no espaço refere-se ao alcance das normas penais em relação ao local onde o crime foi cometido. Essa questão é regulada por princípios que determinam quando uma lei penal de um país pode ser aplicada a fatos ocorridos dentro ou fora de seu território. A regra da aplicação da lei penal no espaço é a aplicação da lei penal brasileira aos crimes cometidos dentro do território brasileiro. Princípio da Territorialidade O princípio da territorialidade estabelece que a lei penal de um país se aplica a todos os crimes cometidos em seu território. Este princípio é a regra geral no direito penal, garantindo que os crimes sejam julgados conforme as normas locais. O território de um país compreende seu solo, mar territorial e espaço aéreo, além de embarcações e aeronaves registradas sob sua bandeira. Princípio da Extraterritorialidade A extraterritorialidade permite que a lei penal de um país se aplique a crimes cometidos fora de seu território em determinadas situações previstas em lei. Extraterritorialidade INCONDICIONADA: punidos segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. Computa-se a pena cumprida. No Brasil, o Código Penal prevê a extraterritorialidade incondicionada nos seguintes casos: - Crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Princípio da proteção ou da defesa). - Crimes contra o patrimônio ou a fé pública da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, o, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Princípio da proteção ou da defesa ou real). - Crimes contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Princípio da proteção ou da defesa). - Genocídio, quando o agente for brasileiro (princípio da personalidade ou da nacionalidade ativa) ou domiciliado no Brasil (Princípio do domicílio). Extraterritorialidade Condicionada no Código Penal Por sua vez, a extraterritorialidade condicionada traz hipóteses em que, atendidas determinadas condições, haverá aplicação da lei brasileira aos crimes cometidos no exterior. Vejamos a previsão do artigo 7º, II, §§ 2º e 3º: a. Crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir b. Praticados por brasileiro (nato ou naturalizado) c. Praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados Além disso, são condições para punição do agente pela lei brasileira: - Entrada do agente no território nacional; - Crime também ser punível no país onde foi cometido; - O crime não ter sido julgado no exterior ou, se o foi, que não tenha havido cumprimento da pena. OBS: É inaplicável o princípio da extraterritorialidade nas contravenções penais. Isso porque, nos termos do art. 2º da LCP, “a lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional”. DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE Finalizaremos nosso estudo, entrando num tema de relevante importância para o policial militar O direito Penal Brasileiro adota a teoria tripartite do crime: FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO (ILÍCITO) E CULPÁVEL, conforme foi visto inicialmente. Aqui estaremos nos aprofundando no elemento da ANTIJURIDICIDADE ou ILICITUDE. Abaixo temos trechos do código penal brasileiro, que versam sobre o assunto e algumas jurisprudências, além de exemplos importantes: Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779) III- em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Estado de necessidade Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 O estado de necessidade é uma excludente de ilicitude prevista do Código Penal. Ele ocorre quando uma pessoa, para salvar a si mesma ou outra pessoa de um perigo atual, sacrifica um bem jurídico de menor ou igual valor, desde que não tenha provocado voluntariamente essa situação. Requisitos do Estado de Necessidade 1. Perigo atual → A ameaça deve ser real e iminente, não podendo ser algo futuro ou incerto. 2. Ameaça a direito próprio ou alheio → Pode ser para proteger a própria vida ou a de outra pessoa. 3. Involuntariedade do perigo → O agente não pode ter criado intencionalmente a situação de risco. 4. Inevitabilidade do dano → A única forma de evitar o dano é sacrificando outro bem jurídico. 5. Proporcionalidade → O bem sacrificado deve ter valor igual ou inferior ao bem protegido. Legítima defesa Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779) Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera- se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vide ADPF 779) Aqui, traremos breve e objetiva explicação do Professor João Lucas Rocha, extraído do site jusbrasil.com acerca do tema: “ Diferente do que se possa pensar no meio social, a legítima defesa não é qualquer espécie de defesa ante uma agressão qualquer, mas sim a utilização moderada da força para repelir uma injusta agressão, utilizando-se dos meios necessários, ou seja, aqueles que estão à disposição do agredido injustamente no momento da agressão (seja ela atual ou próxima de acontecer), e que são suficientes para interromper a violência. Cessada a agressão, a pessoa inicialmente agredida deve imediatamente interromper também sua defesa, sob pena de adentrar na zona cinzenta chamada excesso de legitima defesa.” Requisitos da Legítima Defesa 1. Agressão injusta → O ataque deve ser ilegal, sem justificativa legal. Exemplo: um assalto à mão armada. 2. Agressão atual ou iminente → A ameaça precisa estar acontecendo ou prestes a acontecer. Não pode ser uma vingança após o fato. 3. Uso de meios necessários → O meio empregado para defesa deve ser adequado e suficiente para impedir a agressão. 4. Moderação na defesa → A reação não pode ser exagerada em relação ao ataque. Exemplo: matar alguém que apenas empurrou você pode ser desproporcional. EXCESSO NA LEGÍTIMA DEFESA O excesso punível começa quando cessa a injusta agressão e aquele que estava se defendendo continua a se “defender” mesmo assim. O excesso poderá ser culposo ou doloso. Na modalidade culposa, o agredido, após cessar a injusta agressão, age de forma negligente, imprudente ou imperita e, dessa forma, dá continuidade à sua “defesa”. Na forma dolosa, o agredido decide por vontade livre e consciente continuar a se defender após cessada a injusta agressão já ter cessado. Além disso, o excesso na legítima defesa poderá ser extensivo ou intensivo. Explicaremos melhor com este exemplo extraído da Banca Cebraspe e comentada no site TECCONCURSOS. EXEMPLO: Considere que João, maior e capaz, após ser agredido fisicamente por um desconhecido, também maior e capaz, comece a bater, moderadamente, na cabeça do agressor com um guarda-chuva e continue desferindo nele vários golpes, mesmo estando o desconhecido desacordado. Nessa situação hipotética, João incorre em excesso intensivo. resposta: ERRADA Trata-se de hipótese de excesso extensivo e não intensivo como mencionado na assertiva. Senão vejamos nas palavras de Rogério Greco: "Em outras palavras, poderíamos diferenciar as duas modalidades de excesso da seguinte forma: há excesso intensivo se o agente, durante a repulsa à agressão injusta, intensifica-a imoderadamente. quando, na verdade, para fazer cessar aquela agressão, poderia ter atuado de forma menos lesiva; o excesso extensivo ocorre quando o agente, tendo atuado nos limites impostos pela legítima defesa, depois de ter feito cessar a agressão, dá continuidade à repulsa praticando, assim, neste segundo momento, uma conduta ilícita. Das Excludentes de Culpabilidade Excludente de culpabilidade é afasta culpa. Portanto, deixa de caracterizar o delito e de ser cabível a punição. A culpabilidade é composta por três elementos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Acerca da culpabilidade ocorre quando o autor apresenta doença, desenvolvimento incompleto ou retardo mental (art. 26, CP); menoridade penal (art. 27, CP); ou apresenta estado de embriaguez completa, desde que por razão fortuita ou força maior (art. 28, II, § 1º, CP). A embriaguez não é excludente de culpabilidade se for propositalmente causada pelo sujeito, como se vê no art. 28, II, do CP. A falta de potencial consciência da ilicitude ocorre quando há erro( falsa percepção da realidade), seja no comportamento ou no próprio ilícito. Entretanto, nem todo erro é excludente de culpabilidade. A inexigibilidade de conduta diversa ocorre quando, conforme circunstâncias do caso concreto, não seria possível que o sujeito não tivesse praticado o ato. Citamos o exemplo do sujeito que está sob coação moral irresistível ou submetido a obediência hierárquica (art. 22, CP). Segue trecho do código Penal, afeto ao tema: Inimputáveis Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Redução de pena Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Menores de dezoito anos Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Emoção e paixão Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Embriaguez II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) DOLO E CULPA O dolo é a conduta intencional e voluntária com o objetivo de alcançar um resultado ilícito. A intenção é um aspecto vital do dolo, pois envolve a vontade voluntária de praticar um ato ilegal ou omitir uma ação que deveria ser feita. Isso consigna que o autor do crime, ao agir ou omitir-se, tem total consciência dos resultados que sua conduta pode ensejar e deseja ou aceita as consequências decorrentes. Exemplo: Paulo deliberadamente opta por não prestar socorro a alguém em um acidente de moto, ainda que isso não coloque em risco a sua própria segurança. Temos uma omissão é dolosa porque Paulo escolhe propositalmente não agir, sabendo que sua falta de ação pode piorar a situação da vítima. Já a culpa é a conduta que resulta em um resultado ilícito sem a intenção (dolo) de causá-lo. São três os tipos de comportamento culposo: negligência, imprudência e imperícia. Negligência: deixar de tomar os cuidados necessários que uma pessoa tomaria nas mesmas circunstâncias. Por exemplo, se um ciclista não verifica os freios de sua bicicleta regularmente e, como resultado, causa um acidente, ele agiu com negligência. Imprudência: é o ato temerário. O agente age de forma arriscada e desconsidera as consequências potenciais de suas ações. Por exemplo, um motociclista que ultrapassa em alta velocidade em uma curva muito fechada, causando um acidente. Imperícia: é a falta de habilidade ou conhecimento suficiente para executar uma atividade com segurança. Um exemplo é um médico que realiza uma cirurgia sem a devida qualificação, resultando em danos ao paciente. Cabe alertar que a imperícia quase sempre está relacionada a aspectos profissionais do autor do fato. 2. ESTUDO DAS INFRAÇÕES RELACIONADAS Perturbação do Sossego A perturbação do sossego é caracterizada por comportamentos que causam incômodo, desconforto ou interrupção da tranquilidade pública. Pode envolver atividades barulhentas, festas, construções ou qualquer outra ação que afete a paz e a ordem em um determinado local. DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941- Lei das Contravenções Penais Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Exemplos: - Festas e Eventos: Música alta ou barulho excessivo durante festas e eventos, especialmente em áreas residenciais. - Construções e Reformas: Ruídos provenientes de obras que ocorrem fora dos horários permitidos. - Veículos e Aparelhos: Sons altos provenientes de veículos, sistemas de som ou outros aparelhos. A perturbação do sossego é uma questão que envolve tanto aspectos penais quanto administrativos, visando proteger a tranquilidade e a ordem pública. As normas e sanções podem variar conforme a legislação local, mas o objetivo é garantir que o comportamento não cause prejuízo ao bem-estar e à paz da comunidade. É importante salientar que não existe um horário específico para que ocorra a perturbação de sossego. Ameaça O crime de ameaça é uma infração penal que envolve a intimidação ou o terror causado a outra pessoa. Consiste em intimidar alguém com a promessa de causar-lhe mal ou dano, criando um estado de medo ou insegurança. A ameaça pode ser verbal, escrita ou por qualquer outro meio que transmita a intenção de causar prejuízo à vítima. No Brasil, o crime de ameaça está previsto no Art. 147 do Código Penal: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) § 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) Exemplos de Ameaça - Ameaça Verbal: Prometer que fará mal à vítima em um encontro futuro. - Ameaça Escrita: Enviar uma carta ou mensagem com a ameaça de causar dano. - Ameaça por Gestos: Fazer gestos que indiquem uma intenção de violência. Vias de fato Vias de fato é uma infração penal que envolve agressões físicas, mas não com a gravidade suficiente para serem qualificadas como crimes mais graves, como lesão corporal. Aqui está uma explicação detalhada sobre essa infração: Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. § 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. § 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 202 lesões corporais que caracterizem um crime mais grave, como lesão corporal. - Contravenção Penal: Vias de fato é classificada como uma contravenção penal, e não como um crime. Portanto, é menos grave do que crimes como lesão corporal. Diferenças em Relação a Outros Crimes - Lesão Corporal: Se a agressão resultar em lesão significativa ou exigir tratamento médico, pode ser classificada como lesão corporal, um crime mais grave. - Ameaça: Vias de fato envolve agressão física, enquanto ameaça se refere a intimidação sem contato físico. Exemplos de Vias de Fato - Empurrão: Empurrar alguém de forma que não cause lesão grave. - Tapas ou Socos Leves: Dar tapas ou socos que não resultam em contusões ou ferimentos sérios. Por revelar interpretação mais adequada com os fins sociais da norma, o preceito incriminador descrito no art. 19 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941) — até que sobrevenha disposição em contrário — possui plena aplicabilidade na hipótese de porte de arma branca, devendo o julgador orientar-se, no caso concreto, pelo contexto fático, pela intenção do agente e pelo potencial de lesividade do objeto (grau de potencialidade lesiva ou efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal). Tese fixada: O art. 19 da Lei de Contravenções penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente. STF. Plenário. ARE 901.623/SP, Rel. Min. Edson Fachin, redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 07/10/2024 (Repercussão geral – Tema 857) (Info 1153). FONTE: Buscador dizer o direito. 3. CRIMES RELACIONADOS A ENTORPECENTES Crimes envolvendo entorpecentes referem-se a infrações relacionadas ao uso, posse, tráfico, e fabricação de drogas ilícitas. A legislação brasileira trata desses crimes de forma específica e severa. A seguir, estão detalhados os principais crimes relacionados a entorpecentes no Brasil: A Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas): Regula o tráfico e outras infrações relacionadas a drogas. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Para a configuração do crime acima descrito basta que ao menos um dos verbos do tipo seja realizado obs: No “DISK DROGAS” Haverá Consumação do crime de tráfico de drogas na modalidade adquirir pelo simples fato de a droga ter sido negociada por telefone (STJ) Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II- semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III- utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. ( pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274) Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. Abaixo temos o conhecido TRÁFICO PRIVILEGIADO, não considerado como equiparado a Crime Hediondo. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012) CONSUMO DE DROGAS: ILÍCITO ADMINISTRATIVO É atípica a conduta de possuir 23 gramas de maconha para consumo pessoal, devendo o ilícito administrativo ser apurado no Juizado Especial Criminal, conforme decidido pelo STF no RE 635.659/SP. Caso adaptado: João foi flagrado por policiais com 23 gramas de maconha. Ele foi denunciado e condenado por tráfico de drogas. O TJ manteve a sentença. Ainda inconformado, João interpôs recurso especial pedindo a desclassificação da sua conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. O STJ, por meio de decisão monocrática do Ministro Relator, deu provimento ao recurso, desclassificando a conduta para o crime de posse de entorpecentes para consumo pessoal. João interpôs agravo regimental requerendo, com base no Tema Repetitivo 506/STF, o reconhecimento da atipicidade de sua conduta. O STJ concordou com o pedido da defesa. O Ministro Relator, por meio de decisão monocrática, desclassificou a conduta do acusado de tráfico para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Ocorre que, além disso, é necessário reconhecer que não há crime no presente caso, conforme decidiu o STF no Tema 506. Assim, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta, com a consequente extinção da punibilidade do acusado e remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente para a apuração do ilícito administrativo. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 2.121.548-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/8/2024 (Info 823). OCORRÊNCIA POLICIAL E ILICITUDE DAS PROVAS Caso concreto: a polícia recebeu denúncia anônima de que havia um homem armado em via pública. Os policiais se dirigiram até o local e fizeram revista pessoal, oportunidade na qual encontraram uma pistola. Os policiais checaram o sistema da polícia e descobriram que ele tinha antecedente criminal por tráfico de drogas. Diante dessa informação, decidiram ir até a residência do suspeito para ali procurarem drogas. No local, encontraram entorpecente. O STJ entendeu que não havia razões fundadas para a violação do domicílio, razão pela qual reconheceu a ilicitude das provas por esse meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, e, por conseguinte, absolveu o indivíduo em relação à prática do delito de tráfico de drogas. O simples fato de o acusado ter antecedente por tráfico de drogas não autoriza a realização de busca domiciliar, porquanto desacompanhado de outros indícios concretos e robustos de que, nesse momento específico, ele guarda drogas em sua residência. Os policiais alegaram que o indivíduo autorizou o ingresso na residência, mas o STJ entendeu que esse consentimento não foi válido: Mesmo se ausente coação direta e explícita sobre o acusado, as circunstâncias de ele já haver sido preso em flagrante pelo porte da arma de fogo em via pública e estar detido, sozinho - sem a oportunidade de ser assistido por defesa técnica e sem mínimo esclarecimento sobre seus direitos -, diante de dois policiais armados, poderiam macular a validade de eventual consentimento para a realização de busca domiciliar, em virtude da existência de um constrangimento ambiental/circunstancial. STJ. 6ª Turma. HC 762932-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/11/2022 (Info 760). Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa. Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. AUSÊNCIA DE DROGAS NA POSSE DIRETA Situação hipotética: a polícia instaurou inquérito para investigar um grupo de cinco indivíduos suspeitos de praticar tráfico de drogas: João, Pedro, Tiago, Ricardo e Rodolfo. O juiz autorizou a realização de busca e apreensão nas residências dos suspeitos. Foi encontrada droga apenas na casa de João. Mesmo assim, havia provas do envolvimento dos demais suspeitos nas operações de venda de entorpecentes. Além de João, os demais integrantes do grupo também poderão ser condenados por tráfico de drogas. A simples ausência de drogas na posse direta do acusado não elimina a materialidade do crime de tráfico quando estiver demonstrada sua ligação com outros membros da mesma organização criminosa que mantinham os entorpecentes destinados ao comércio ilegal. STJ. 6ª Turma.AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.470.304-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 4/6/2024 (Info 21 – Edição Extraordinária). Seguimos com os crimes da Lei 11.343/2006: Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa. Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa. Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa. Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente. Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa. Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros. Ainda sobre Posse de Drogas para Consumo Pessoal Decisão do STF quanto ao porte de pequena quantidade de maconha para uso pessoal. Aqui, colaciono resumo jurisprudencial retirado do site “Dizer o Direito” acerca do tema: 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. STF. Plenário. RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/06/2024 (Repercussão Geral – Tema 506) (Info 1143). Em resumo: Até 40g, até 6 plantas fêmeas (desde que não haja indícios de tráfico mesmo com essas quantidades), não é crime, mas sim Ilícito Administrativo, não gera reincidência , não gera maus antecedentes, continua não podendo ser usado para eliminar em investigação social Não Tem TCO Não há privação de liberdade e NÃO permite a entrada em residência GUARDAS MUNICIPAIS E LEGALIDADE DAS AÇÕES Caso adaptado: guardas municipais realizaram a abordagem de um suspeito em um local conhecido por tráfico de drogas. A abordagem foi motivada pelo fato de o indivíduo ter apresentado um comportamento nervoso e ter tentado esconder algo na cintura. Durante a revista, os guardas municipais encontraram drogas e dinheiro com ele, que confessou estar vendendo entorpecentes. O indivíduo foi preso em flagrante e condenado, mas recorreu alegando ilegalidade da abordagem, sob o argumento de que as guardas municipais haviam excedido suas atribuições. O STJ manteve a condenação. Embora o STJ tenha delimitado as competências das guardas municipais no REsp 1.977.119/SP, reconhecendo que sua função principal é a proteção de bens, serviços e instalações municipais, o Tribunal concluiu que, neste caso, a suspeita fundada e o contexto de flagrante tornaram a ação legítima. O STJ, ao analisar o caso, manteve a condenação, diferenciando-o do precedente REsp 1.977.119/SP. O Tribunal entendeu que não houve ilegalidade na busca pessoal realizada pelos guardas municipais, uma vez que foi motivada pela atitude suspeita do réu em local conhecido como ponto de tráfico, quando este demonstrou nervosismo ao avistar a viatura e escondeu algo na cintura. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 2.108.571-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 5/11/2024 (Info 833). 4. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002) Pena - reclusão, de um a três anos. § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias. IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Redução a condição análoga a de escravo Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) O crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única. O art. 149 do CP prevê outras condutas que podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade de o indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter o sujeito passivo do delito a condições degradantes de trabalho. Assim, a efetiva restrição de liberdade das vítimas é prescindível para a configuração do crime de redução a condição análoga à de escravo. STJ. 5ª Turma. REsp 1.969.868-MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 12/9/2023 (Info 787). Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) NÃO É imprescindível a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores. O delito pode ser praticado por meio de outras condutas como no caso em que os trabalhadores são sujeitados a condições degradantes, subumanas. STJ. 3ª Seção. CC 127937-GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/5/2014 (Info 543). 5. TORTURA E CRIMES DE PRECONCEITO Os crimes de tortura envolvem a prática de sofrimento físico ou psicológico intenso com o objetivo de causar dor, sofrimento ou humilhação. A legislação brasileira trata a tortura com grande seriedade, considerando-a uma violação grave dos direitos humanos. A tortura é definida como o ato de causar dor, sofrimento físico ou psicológico intenso a uma pessoa, com o propósito de obter informações, confessões, punir ou humilhar a vítima, ou por qualquer outra razão. Lei de Tortura (Lei nº 9.455/1997) A Lei nº 9.455/1997 é a principal legislação que trata dos crimes de tortura no Brasil. Define e penaliza a tortura e estabelece medidas para proteger as vítimas. Exemplos de Tortura -Tortura Física: Espancamento, uso de eletrochoques, queimaduras. - Tortura Psicológica: Ameaças de dano, confinamento em condições extremas, humilhação constante. Crimes De Preconceito Crimes de preconceito envolvem atos que discriminam ou prejudicam uma pessoa com base em sua raça, religião, etnia, orientação sexual, deficiência ou outras características pessoais. Esses crimes podem incluir ofensas verbais, violência física, segregação e outros comportamentos discriminatórios. 6. CRIMES RACIAIS Lei nº 7.716/1989: Trata dos crimes resultantes de preconceito de raça ou cor. Segue legislação e apontamentos jurisprudenciais abaixo: Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) 1.Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08.01.1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”); 2. A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero; 3.O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito. STF. Plenário. ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em em 13/6/2019 (Info 944). outros exemplos: No dia 03/01/2022 (ou seja, antes da Lei nº 14.532/2023), Fernando discutiu com seu vizinho Carlos.Fernando chamou Carlos de “giletão” e “viadão”. Além disso, afirmou que Carlos deveria sair do armário. Fernando gritou essas palavras na porta de Carlos que, com seu aparelho celular, gravou as ofensas proferidas. Fernando foi denunciado pelocrime de injúria previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal (redação antes da Lei nº 14.532/2023). A defesa argumentou que a vítima, por ser heterossexual, não poderia sofrer homofobia. O STJ não concordou. Independentemente da real orientação sexual da vítima, o delito de injúria restou caracterizado quando o acusado, valendo-se de insultos indiscutivelmente preconceituosos e homofóbicos, ofendeu a honra subjetiva do ofendido, seu vizinho. Isto é, não é porque a vítima é heterossexual que não pode sofrer homofobia (injúria racial equiparada) quando seu agressor, acreditando que a vítima seja homossexual, profere ofensas valendo-se de termos pejorativos atrelados de forma criminosa a esse grupo minoritário e estigmatizado. STJ. 5ª Turma.AgRg no HC 844.274-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/5/2024(Info 814). Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos. Pena: reclusão de dois a cinco anos. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. Pena: reclusão de dois a cinco anos. § 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) I- deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) A incitação ao ódio público contra quaisquer denominações religiosas e seus seguidores não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão. Assim, é possível, a depender do caso concreto, que um líder religioso seja condenado pelo crime de racismo (art. 20, §2º, da Lei nº 7.716/89) por ter proferido discursos de ódio público contra outras denominações religiosas e seus seguidores. STF. 2ª Turma. RHC 146303/RJ, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/3/2018 (Info 893). § 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências. Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador. Pena: reclusão de um a três anos. Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau. Pena: reclusão de três a cinco anos. Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço). Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar. Pena: reclusão de três a cinco anos. Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público. Pena: reclusão de um a três anos. Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público. Pena: reclusão de um a três anos. Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades. Pena: reclusão de um a três anos. Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos: Pena: reclusão de um a três anos. Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido. Pena: reclusão de um a três anos. Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas. Pena: reclusão de dois a quatro anos. Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social. Pena: reclusão de dois a quatro anos. Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Pena: reclusão de um a três anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) § 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) § 2º-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público: (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) § 2º-B Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) Art. 20-B. Os crimes previstos nos arts. 2º-A e 20 desta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) 7.NOÇÕES DE CRIMES DE TRÂNSITO Crimes de trânsito são infrações legais cometidas por motoristas ou operadores de veículos que resultam em perigo ou dano significativo à segurança viária. Eles incluem, mas não se limitam a, conduzir sob influência de álcool, homicídio culposo ou doloso no trânsito, e fugir do local do acidente. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) regula as infrações e crimes de trânsito, estabelecendo normas para a condução de veículos e a segurança nas vias. Vejamos trechos da lei: Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela. Dos Crimes em Espécie Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) V - (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008) § 2o (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) § 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência) Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência) Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência) § 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência) Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves. Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: (Vide ADC 35) Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) § 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código: Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. É atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa. A conduta de violar decisão administrativa que suspendeu a habilitação para dirigir veículo automotor não configura o crime do art. 307, caput, do CTB, embora possa constituir outra espécie de infração administrativa, a depender do caso concreto. STJ. 6ª Turma. HC 427472-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/08/2018 (Info 641). Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: (Redação dada pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência) Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) § 1o Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) § 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Se um indivíduo, que não possui habilitação para dirigir (art. 309 do CTB), conduz seu veículo de forma imprudente, negligente ou imperita e causa lesão corporal em alguém, ele responderá pelo crime do art. 303, § 1º, do CTB, ficando o delito do art. 309 do CTB absorvido por força do princípio da consunção. O delito de dirigir veículo sem habilitação é crime de ação penal pública incondicionada. Por outro lado, a lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) é crime de ação pública condicionada à representação. Imagine que a vítima não exerça seu direito de representação no prazo legal. Diante disso, o Ministério Público poderá denunciar o agente pelo delito do art. 309? NÃO. O delito do art. 309 já foi absorvido pela conduta de praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tipificada no art. 303 do CTB, crime de ação pública condicionada à representação. Como a representação não foi formalizada pela vítima, houve extinção da punibilidade, que abrange tanto a lesão corporal como a conduta de dirigir sem habilitação. STF. 2ª Turma. HC 128921/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/8/2015 (Info 796). Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere. Finalizamos aqui algumas noções acerca dos crimes de trânsito previstos no CTB, 8.CRIMES RELACIONADOS A ARMA DE FOGO Os crimes relacionados a armas de fogo no Brasil envolvem a posse, o porte, a comercialização e o uso ilegal de armas de fogo. A legislação brasileira é rigorosa nesse aspecto, visando controlar e reduzir a violência associada ao uso de armas. Estatuto do Desarmamento A principal legislação que trata dos crimes relacionados a armas de fogo é o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003). Vejamos alguns trechos da legislação e jurisprudência pertinente abaixo: Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. É típica a conduta de portar ou transportar arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configurando crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública. A apreensão de armas, munições, drogas e instrumentos do tráfico, além de grandes quantias em dinheiro, impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta. STJ. 6ª Turma.AgRg no AREsp 2.744.867-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 10/12/2024 (Info 837). Súmula 668-STJ: Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 18/4/2024 (Info 808). É importante ressaltar recente decisão acerca do porte dos Guardas Municipais: O art. 6º, III e IV, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) somente previa porte de arma de fogo para os guardas municipais das capitais e dos Municípios com maior número de habitantes. Assim, os integrantes das guardas municipais dos pequenos Municípios (em termos populacionais) não tinham direito ao porte de arma de fogo. O STF considerou que esse critério escolhido pela lei é inconstitucional porque os índices de criminalidade não estão necessariamente relacionados com o número de habitantes. Assim, é inconstitucional a restrição do porte de arma de fogo aos integrantes de guardas municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e de guardas municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço. Com a decisão do STF todos os integrantes das guardas municipais possuem direito a porte de arma de fogo, em serviço ou mesmo fora de serviço. Não interessa o número de habitantes do Município. STF. Plenário. ADC 38/DF, ADI 5538/DF e ADI 5948/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 27/2/2021 (Info 1007). Omissão de cautela Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1) A conduta de portar granada de gás lacrimogêneo ou granada de gás de pimenta não se subsome (amolda) ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003. Isso porque elas não se enquadram no conceito de artefatos explosivos. STJ. 6ª Turma. REsp 1627028/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/02/2017 (Info 599). Disparo de arma de fogo Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide Adin 3.112-1) Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. É atípica a conduta daquele que porta, na forma de pingente, munição desacompanhada de arma. Obs: vale ressaltar que, em regra, a jurisprudência não aplica o princípio da insignificância aos crimes de posse ou porte de arma ou munição. STF. 2ª Turma. HC 133984/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/5/2016 (Info 826). § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I– suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III– possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV– portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V– vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI– produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) O simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso concreto, embora o réu tenha sido preso com apenas uma munição de uso restrito, desacompanhada de arma de fogo, ele foi também condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), o que afasta o reconhecimento da atipicidade da conduta, por não estarem demonstradas a mínima ofensividade da ação e a ausência de periculosidade social exigidas para tal finalidade. STJ. 3ª Seção. EREsp 1856980-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/09/2021 (Info 710). Não se reconhece a incidência excepcional do princípio da insignificância ao crime de posse ou porte ilegal de munição, quando acompanhado de outros delitos, tais como o tráfico de drogas. STF. 1ª Turma. HC 206977 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/12/2021. Observe que o próximo julgado abaixo também se estende ao policial militar: É típica e antijurídica a conduta de policial civil que, mesmo autorizado a portar ou possuir arma de fogo, não observa as imposições legais previstas no Estatuto do Desarmamento, que impõem registro das armas no órgão competente. STJ. 6ª Turma. RHC 70141-RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 7/2/2017 (Info 597). Não configura o crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) a conduta do agente que mantém sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido. Se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal. Ex: a Polícia, ao realizar busca e apreensão na casa de João, lá encontrou um revólver, de uso permitido. João apresentou o registro da arma de fogo localizada, porém ele estava vencido há mais de um ano. João não praticou crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). STJ. Corte Especial. APn 686-AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015 (Info 572). STJ. 5ª Turma. HC 294078/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/08/2014. Comércio ilegal de arma de fogo Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Tráfico internacional de arma de fogo Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) CRAF (certificado de registro de arma de fogo) Exemplificando: A acusação imputou ao paciente o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), em virtude de o agente estar transportando uma arma de fogo de uso permitido sem portar a necessária guia de tráfego no momento da abordagem. Todavia, não é possível a imputação de uma conduta como típica sem analisar a proporcionalidade entre o fato e a respectiva sanção penal. O acusado possui o certificado de registro para a prática de tiro desportivo, bem como a guia de tráfego para transportar a arma até o clube de tiros, e o Ministério Público ofereceu a denúncia apenas por ter o agente se olvidado de carregar consigo a referida guia quando se deslocava da sua residência para o clube. Dessa forma, conclui-se que a tipificação dessa conduta como crime ofende o princípio da proporcionalidade e deve ser repelida, por não encontrar abrigo no moderno Direito Penal. A simples ausência de cumprimento de uma formalidade não pode fazer com que o agente possa ser considerado criminoso, até porque ele é colecionador de armas e não praticou nenhum ato que pudesse colocar em risco a incolumidade de terceiros, pois a sua conduta não pode ser considerada como ilícito penal. STJ. 5ª Turma. AgRg no AgRg no RHC 148516-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 09/08/2022 (Info 753). 9.CRIMES RELACIONADOS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) , instituído pela Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, é um marco legal fundamental para a proteção dos direitos de crianças e adolescentes no Brasil. O ECA define e regula a proteção integral e prioritária desses menores, estabelecendo normas e medidas específicas para garantir seu bem-estar e desenvolvimento. Vejamos abaixo alguns trechos de lei e jurisprudência competente: Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais. Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa: Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa. Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) § 1º Incorre nas mesmas penas quem: (Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024) I - agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena; (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) II - exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) § 2 o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou II (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 1 o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) I– assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas II ou imagens de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 2 o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1 o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 1 o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 2 o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241- C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 3 o As pessoas referidas no § 2 o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) I– facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Esse art. 241-E, ao falar em “cena de sexo explícito ou pornográfica” não restringe tal conceito apenas às imagens em que a genitália de crianças e adolescentes esteja desnuda. STJ. 6ª Turma. REsp 1899266/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/03/2022 (Info 729). Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo: Pena

Use Quizgecko on...
Browser
Browser