TCO - AULA 07 - PMDF - Polícia Militar do Distrito Federal
Document Details
Uploaded by AthleticDivergence
Academia de Polícia Militar de Brasília
Tags
Summary
Esta apresentação sobre o Termo Circunstanciado de Ocorrências (TCO) para a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) fornece informações sobre procedimentos legais relacionados a crimes como calúnia, injúria, ameaça, violação de domicílio, dano, resistência e desacato. O documento detalha as definições legais e situações de aplicação prática, dando enfoque na experiência da PMDF.
Full Transcript
CFP XI TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA - PMDF INSTRUTORES: COORDENADOR: CAP MAICOL CAP YURI CAP REGILSON CAP GALVÃO CAP MÁRCIO GOMES CAP VASCONCELOS CAP AMÁLIA CAP MAICOL CAP SABINO CAP SOUZA MATOS CAP LELIS 1º TEN LUIZ CARVALHO 1º TEN ZIEGLER 1º SGT S...
CFP XI TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA - PMDF INSTRUTORES: COORDENADOR: CAP MAICOL CAP YURI CAP REGILSON CAP GALVÃO CAP MÁRCIO GOMES CAP VASCONCELOS CAP AMÁLIA CAP MAICOL CAP SABINO CAP SOUZA MATOS CAP LELIS 1º TEN LUIZ CARVALHO 1º TEN ZIEGLER 1º SGT SÉRGIO RICARDO 3º SGT ISAAC Aula 07: 02 h/a OBJETIVO: Código penal e Lavratura de TCO/PMDF Dispositivos do Código Penal Apresentar os tipos penais mais frequentes do Código Penal em relação à lavratura do TCO PMDF. Objetivo da Aula Problematizar os tipos penais por meio de exemplos práticos da experiência acumulada na PMDF. CÓDIGO PENAL Dispositivos do Código Penal mais frequentes na lavratura do TCO PMDF: Art. 138 - calúnia; Art. 140 - injúria; Art. 147 - ameaça; Art. 150 - violação de domicílio; Art. 163 - dano simples; Art. 329 - resistência; Art. 330 - desobediência; Art. 331 - desacato. CÓDIGO PENAL Como regra, os crimes são de ação penal pública incondicionada, mas podem também ser de ação penal pública condicionada à representação ou de ação penal privada. Nos crimes contra a honra, é necessário preencher o termo de representação/requerimento para a correta lavratura do TCO pela PMDF. A seguir, estudaremos os crimes mais comuns previstos no Código Penal que exigem a lavratura do TCO pela PMDF. CALÚNIA Art. 138 - Caluniar alguém, imputando- lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. CALÚNIA A Calúnia é a imputação DE FATO definido na lei como crime e que o autor sabe ser falsa a imputação. É um crime de ação penal privada, nos termos do art. 145, CP, dessa maneira torna-se imprescindível a manifestação da vítima devendo o policial militar preencher o termo de representação/requerimento da vítima. Se a imputação falsa for de contravenção penal configurará difamação. Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, (...). CALÚNIA Para configurar a materialidade desse delito, é necessária a comprovação da imputação criminosa. Nesse sentido, caso o autor negue a prática do fato, deverá existir algum outro meio de prova, como testemunhas, filmagens ou outros elementos que possam confirmar o ocorrido. Se não houver provas adicionais e restarem apenas as versões contraditórias da suposta vítima e do suposto autor com o autor negando a calúnia e a vítima sustentando que ela ocorreu, a situação de flagrante não estará configurada. Nessa hipótese, a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pela PMDF no local se torna inviável. Portanto, as partes devem ser encaminhadas à delegacia para que o fato seja devidamente registrado e submetido a posterior apuração pelo órgão competente. Para a lavratura do TCO será necessário o preenchimento da ocorrência gênesis PMDF + termo de compromisso do autor do fato + termo de representação/requerimento da vítima! INJÚRIA Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023) INJÚRIA A injúria também é um crime de ação penal privada, nos termos do art. 145, CP, dessa maneira torna-se imprescindível a manifestação da vítima devendo o policial militar preencher o termo de representação/requerimento da vítima. A Injúria Real, art. 140 § 2º, apesar da divergência doutrinária, entende-se como sendo processada mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima. Para a configuração da materialidade desse delito será necessário a comprovação da imputação ofensiva. Dessa maneira se o autor negar o fato, deverá possuir algum outro meio de prova, como testemunha, filmagem, entre outros, capaz de comprovar o fato. INJÚRIA A Injúria Racial é crime de racismo e não cabe TCO. Caso não possua a comprovação, possuindo apenas as versões da suposta vítima e suposto autor, e sendo essas alegações contraditórias (autor nega os fatos e a vítima alega que ocorreu) e não possuindo qualquer outro meio de prova, não restará configurado a situação de flagrante, logo, não sendo possível a lavratura do TCO/PMDF no local. Assim as partes deverão ser encaminhadas para a delegacia para o registro do fato e futura apuração por aquele órgão. Para a lavratura do TCO será necessário o preenchimento da ocorrência gênesis PMDF + termo de compromisso do autor do fato + termo de representação/requerimento da vítima! Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica- se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) (Não cabe TCO) § 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) Ameaça A ameaça consiste em intimidar ou anunciar um mal injusto e grave a uma pessoa, podendo ser praticada por meio de palavras, escritos, gestos ou qualquer outro meio simbólico. Quando objetos são utilizados para a realização da ameaça, é necessário que o policial militar proceda à apreensão do objeto e preencha o termo de apreensão de objetos. Em situações em que a apreensão do objeto não for viável, o policial deverá fotografá-lo e detalhá-lo na ocorrência registrada pela PMDF. Exemplo 1: Tício ameaça Caio, dizendo que irá esmagar a sua cabeça no portão na próxima vez que o filho de Caio tocar a campainha de sua residência. Nesse caso, o portão é o objeto utilizado na ameaça. O policial militar não pode apreender o portão, mas deve fotografá-lo e especificá-lo na ocorrência Gênesis. Exemplo 2: Tício ameaça incendiar a casa de Caio. AMEAÇA Da mesma forma que os tipos penais anteriores, para a configuração da materialidade desse delito, será necessária a comprovação da ameaça. Dessa maneira se o autor negar o fato, deverá possuir algum outro meio de prova, como testemunha, filmagem, entre outros, capaz de comprovar o fato. Para a lavratura do TCO será necessário o preenchimento da ocorrência gênesis PMDF + termo de compromisso do autor do fato + termo de representação/requerimento da vítima. Se utilizado algum instrumento para realizar a ameaça e esse sendo possível de ser apreendido deverá ser preenchido o termo de apreensão de objetos. Violação de Domicílio - Art. 150; Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder. Violação de Domicílio - Art. 150; § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: I - Durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência; II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser. § 4º - A expressão "casa" compreende: I - Qualquer compartimento habitado; II - Aposento ocupado de habitação coletiva; III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. § 5º - Não se compreendem na expressão "casa": I - Hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior; II - Taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero. Violação de Domicílio - Art. 150; O tipo penal não busca proteger a posse ou a propriedade, e sim busca proteger a liberdade privada e doméstica do indivíduo, protegendo o morador (não necessariamente o proprietário), punindo a sua perturbação no seu local de sossego. O crime de violação de domicílio é de ação pública incondicionada. Para a lavratura do TCO será necessário o preenchimento da ocorrência gênesis PMDF + termo de compromisso do autor do fato. Dano Simples - Art. 163; Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano é destruir (demolir, arruinar, devastar), inutilizar (tornar inválido, comprometer o uso, fazer falhar) ou deteriorar (por em mau estado, degenerar, tornar economicamente inferior) coisa alheia (propriedade de terceiros). O Dano simples é um crime de ação penal privada, nos termos do art. 167, CP, dessa maneira torna-se imprescindível a manifestação da vítima devendo o policial militar preencher o termo de representação/requerimento da vítima. Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo único e do art. 164, somente se procede mediante queixa. DANO QUALIFICADO; (NÃO CABE TCO) Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017) IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Dano Simples - Art. 163; O objeto danificado deverá ser fotografado, qualificado e especificado na ocorrência PMDF. Exemplo: Condutas dolosas. 1) Tício joga uma pedra no veículo de Caio e quebra o para-brisa do veículo. 2) Tício joga o celular de Caio na parede. Em casos de acidente de trânsito, não ocorre crime de dano, pois inexiste no código penal o dano culposo e no caso de acidente de trânsito não há intenção ou voluntariedade de causar um dano. Se, no caso concreto, o motorista utilizar o veículo para causar algum dano, não será considerado acidente de trânsito, devendo a conduta do motorista ser enquadrada no art. 163, crime de dano, onde o carro foi o instrumento (objeto) utilizado para causar o dano. O crime de dano é subsidiário, configurando-se somente na hipótese em que o agente não pretender conduta criminosa mais gravosa. Exemplo: rompimento de obstáculo na qualificadora do furto. Para a lavratura do TCO será necessário o preenchimento da ocorrência gênesis PMDF + termo de compromisso do autor do fato + termo de representação/requerimento, termo de apreensão do objeto, caso tenha sido utilizado um objeto para praticar o crime de dano simples. Resistência - Art. 329 Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. O presente tipo penal busca a preservação das autoridades investidas e do prestígio da administração pública, visando a garantia do cumprimento da ordem legal emanada. São requisitos para a configuração do delito: A oposição deverá ser positiva, ou seja, uma conduta agressiva por parte do autor; Não podendo se valer de atitudes passiva (fuga, recusa em fornecer nome ou abrir portas, xingamentos, etc.). O Ato resistido deve ser legal, previsto formalmente em lei. O servidor tem que possuir competência para a execução do ato legal resistido. Nos termos do art. 329, §2º, do CP são aplicáveis as penas, sem prejuízo, de outros delitos decorrentes da violência, tais como lesão corporal, ou outro delito. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Normalmente, os crimes de desacato e desobediência são absorvidos pelo crime de resistência. O tipo penal é de ação penal pública incondicionada Desobediência - Art. 330 Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. A desobediência ocorre quando um indivíduo deliberadamente descumpre uma ordem legal emanada de um funcionário público competente. Diferentemente do crime de resistência, o crime de desobediência não envolve violência física. A ordem pode ser positiva (exigir a realização de uma ação) ou negativa (exigir a abstenção de uma ação). O autor busca deliberadamente desobedecer (descumprir, não atender) a ordem legal de funcionário público competente. Diferentemente do crime de resistência, não há violência envolvida, há uma resistência por parte do autor de forma pacífica ou omissiva. A ordem emanada pela autoridade pode ser uma ação (faça algo) ou omissão (deixe de fazer algo). A ordem legal deverá estar prevista em lei formal, devido ao princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, CRFB: II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Exemplo: PM determina que o indivíduo pare e coloque as mãos na cabeça para que seja feita a busca pessoal. O indivíduo se recusa a cumprir essas ordens. Desobediência - Art. 330 Conforme a doutrina e a jurisprudência, não se configura o crime de desobediência quando a conduta, em sua essência, envolver uma questão de trânsito que possa ser corrigida por meio de medida administrativa. Por exemplo, se Tício desobedecer a uma ordem de retirada de seu veículo estacionado em local proibido, essa situação, por se tratar de uma fiscalização de trânsito e por haver uma medida administrativa prevista no art. 195 do CTB, não configura o crime de desobediência. Nesse caso, a conduta será tratada como uma infração administrativa de trânsito. Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes: Infração - grave; Penalidade - multa. O tipo penal de desobediência, desacato e resistência é de ação penal pública incondicionada Se o PM for vítima da desobediência poderá a equipe policial militar lavrar o TCO PMDF, no local do fato. Desobediência - Art. 330 Contudo, se a desobediência à ordem de parada do veículo se refere a atividade de policiamento há o crime de desobediência. Exemplo: Um indivíduo desobedece a uma ordem de parada em uma abordagem policial. A jurisprudência entende que desobedecer à ordem de parada em atividade de policiamento ostensivo configura o crime de desobediência (RHC 48471/MG, STJ). Desacato, Art. 331. Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. O tipo penal visa resguardar o respeito e prestígio da função pública, buscando garantir o bom andamento das atividades administrativas Desacatar é achincalhar, menosprezar, humilhar, desprestigiar o servidor seja por meio de gestos, palavras ou escritos. A simples expressão do descontentamento com o serviço prestado não configura o desacato. O tipo penal é de ação penal pública incondicionada Para a lavratura do TCO será necessário o preenchimento da ocorrência gênesis PMDF + termo de compromisso do autor do fato. Desacato, Art. 331. É frequente que o crime de desacato ocorra em concurso com o crime de desobediência, conforme o Art. 330 do Código Penal. O desacato pode ser acompanhado pela resistência à execução das ordens legais do policial, configurando múltiplos delitos. Jurisprudência Relevante: Um exemplo prático é o julgamento de um caso onde o indivíduo desobedeceu a ordem de parar e, após ser capturado, proferiu insultos contra os policiais militares. O STJ determinou que o crime de desacato não exige dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico, e manteve a tipicidade da conduta de desacato. Desacato, Art. 331. Situação fática delitiva: condutas criminosas do recorrente consistentes em: (i) desobedecer ordem emanada de policiais militares, os quais realizavam patrulhamento de rotina no dia 22.3.2018, por volta das 18h, na Rua das Oliveiras, Vila do Boa, São Sebastião-DF; (ii) emitir, dolosamente, ao ser capturado após perseguição policial, expressões depreciativas ("filhos da puta", "folgados") diretamente dirigidas contra a honra objetiva e subjetiva dos policiais militares. A jurisprudência do TJDFT entende que os depoimentos prestados por policiais militares que atuaram no caso, no exercício de suas funções, possuem presunção de veracidade e de legitimidade, de forma a auxiliar a construção do convencimento do Magistrado, sobretudo se não existe, nos autos, circunstância apta a invalidar os depoimentos. Desacato, Art. 331. Importância do Registro por Filmagem Conquanto, a jurisprudência do TJDFT entenda que os depoimentos prestados por policiais militares que atuam no exercício de suas funções, possuem presunção de veracidade e de legitimidade, de forma a auxiliar a construção do convencimento do Magistrado, em situações onde os indivíduos demonstram comportamento agitado e resistente à presença policial, é crucial que os policiais militares registrem a ocorrência por meio de filmagem. Esse procedimento confere maior legitimidade à atuação policial e proporciona provas claras e objetivas que podem ser fundamentais em processos judiciais. A filmagem ajuda a documentar a situação e protege tanto os policiais quanto os direitos dos indivíduos envolvidos. Desacato, Art. 331. Procedimento de Lavratura de TCO É possível os policiais militares lavrar o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) em casos de desacato, desobediência ou resistência, mesmo quando a vítima é um policial militar. Nesses casos, quando possível a guarnição que sofreu o desacato pode solicitar o apoio de outra guarnição para lavratura, ou, na impossibilidade, lavrar de pronto o TCO no local. Situação que também se aplica se o desacato for direcionado a outros agentes públicos, como membros do DF-Legal, Detran ou PCDF, sendo lavrado pela própria guarnição que atendeu a ocorrência. CASO PRÁTICO. VAMOS FAZER MAIS UM TCO/PMDF. Dados da Ocorrência: Local: Ceilândia, QNO 15, Conjunto G; Ocorrência COPOM/PMDF nº 1324; Data/Hora: XX de Novembro de 2024, às 14h30. Envolvidos: Tício, 20 anos, residente na QNN 14, Ceilândia, portador do RG nº 1234567-DF; Caio, 26 anos, residente na QNO 12, Ceilândia, portador do RG nº 7654321-DF; Testemunhas: Setembrino da Silva, 34 anos, portador do RG nº 1122334-DF, residente na QNO 16, Ceilândia; Fulano de Tal, 42 anos, portador do RG nº 4455667- DF, residente na QNN 13, Ceilândia. Resumo da Ocorrência Na data e horário supracitados, a equipe policial do 8º Batalhão da PMDF foi acionada para atender a uma ocorrência de dano material na QNO 15, Conjunto G, Ceilândia. No local, foi constatado que Tício, de 20 anos, após uma discussão acalorada com Caio, de 26 anos, devido a uma dívida não paga, quebrou intencionalmente o vidro do veículo de Caio, um Ford Ka de cor prata, placa XYZ-1234. O ato de quebra do vidro foi presenciado por duas testemunhas, Setembrino da Silva e Fulano de Tal, ambos maiores de 18 anos. Tício usou um taco de beisebol para quebrar o vidro do carro. Tício não usou violência contra a pessoa. Procedimento Policial A equipe policial ofereceu TCO/PMDF. Tício aceitou assinar o TCO no local, declarando ciência do ato e assumindo responsabilidade pelos danos causados ao veículo de Caio. Ocorrência de Desacato: No momento em que as partes eram formalmente orientadas sobre os procedimentos a serem adotados, Tício passou a proferir palavras ofensivas contra a equipe policial, dizendo: “Policiais militares filhos da puta! Vão prender bandido!”. O ato de desacato foi testemunhado por Setembrino e Fulano de Tal, que confirmaram as ofensas em depoimento no local.