Summary

This document is a 2024 guide to the Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) for the PMDF (Polícia Militar do Distrito Federal). It provides an overview of the TCO, its history of implementation within the PMDF, relevant legislation (such as Lei 9.099/1995), and legal topics applied to police work. The guide also discusses the use of the Gênesis system for recording TCOs and includes a discussion of recent Supreme Court decisions on cannabis possession.

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1 VADE MECUM DO TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA (TCO) PMDF EDIÇÃO 2024 2...

1 VADE MECUM DO TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA (TCO) PMDF EDIÇÃO 2024 2 SUMÁRIO INTRODUÇÃO............................................................................................................................... 3 2-HISTÓRIA DA IMPLEMENTAÇÃO DO TCO PMDF...................................................... 4 3-CONSTITUIÇÃO........................................................................................................................ 7 4- LEI 9.099/1995, de 26 de setembro de 1995.............................................................. 8 5-LEI 8.069, de 13 de julho de 1990...................................................................................16 6- CÓDIGO PENAL.....................................................................................................................18 7- CONTRAVENÇÃO PENAL..................................................................................................25 8-ASSUNTO RETIRADO DA APOSTILA TÓPICOS JURÍDICOS APLICADOS À ATIVIDADE POLICIAL MILITAR..............................................................................................34 Aula 04............................................................................................................................................42 Curso de Formação de Praças...................................................................................................57 TÓPICOS JURÍDICOS APLICADOS À ATIVIDADE POLICIAL MILITAR.........57 Aula 06............................................................................................................................................57 (Uso e Porte de Substância Entorpecente...............................................................................57 (Perturbação do Sossego Alheio).............................................................................................69 9- ENUNCIADOS FONAJE.......................................................................................................90 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS...........................................................................................92 AUTORES APOSTILA TCO PMDF CFP XI 2024................................................................96 3 INTRODUÇÃO Este material foi elaborado com o objetivo de oferecer um compêndio das legislações pertinentes à lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pela Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), proporcionando um suporte prático e teórico para os alunos do Curso de Formação de Praças XI da PMDF. O TCO é um instrumento importante no âmbito da segurança pública, permitindo o registro eficiente de infrações penais de menor potencial ofensivo, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei 9.099 de 1995. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 144, estabelece as funções das polícias, conferindo à Polícia Militar a competência para o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. Dentro desse contexto, a lavratura do TCO pela PMDF surge como uma solução prática para registrar, de forma simplificada, infrações penais de menor gravidade, dispensando a necessidade de conduzir o autor do fato à delegacia e otimizando o tempo e os recursos disponíveis. Este compêndio visa abordar as questões constitucionais que legitimam a atuação da Polícia Militar no processo de lavratura do TCO, trazendo à tona os principais aspectos da Lei 9.099 de 1995, que regula os Juizados Especiais Criminais e a competência para processar e julgar essas infrações. Além disso, este material inclui uma análise das infrações penais mais recorrentes e passíveis de serem registradas por meio desse procedimento. A lavratura do TCO pela PMDF é formalizada no sistema Gênesis, uma plataforma integrada de gerenciamento de ocorrências utilizada pela corporação. Este sistema permite o registro detalhado das informações, assegurando a conformidade legal do procedimento. Um ponto crucial do TCO é a assinatura do Termo de Compromisso pelo autor do fato, no qual este se compromete a comparecer ao juízo quando intimado. Esse compromisso é indispensável para a formalização do TCO, desde que preenchidos os requisitos legais. Ao término deste estudo, os alunos estarão capacitados a aplicar de maneira eficaz o conhecimento jurídico e técnico necessário para a correta lavratura do TCO, garantindo que as operações policiais ocorram dentro dos padrões de legalidade, eficácia e eficiência. 4 2-HISTÓRIA DA IMPLEMENTAÇÃO DO TCO PMDF O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) é um instrumento legal utilizado para o registro de infrações penais de menor potencial ofensivo, permitindo que essas ocorrências sejam documentadas de forma célere e eficiente. A Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), com base em seu Plano Estratégico (decênio 2011-2022), identificou a necessidade de aprimorar seus procedimentos para lidar com esses delitos, e, a partir de 2016, iniciou um projeto pioneiro de implementação do TCO no âmbito da corporação. Início das Tratativas Em 2016, a PMDF, com o objetivo de cumprir as metas estabelecidas em seu Plano Estratégico, iniciou tratativas junto ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) para a implementação do TCO. A partir dessas discussões, foi editada a recomendação nº 57/MPDFT, que autorizou o início de um projeto piloto para a lavratura do TCO pela PMDF na cidade do Guará, por meio do 4º Batalhão da PMDF, em parceria com a Promotoria local. O projeto piloto teve início em agosto de 2016, com o foco em infrações penais de menor potencial ofensivo, delimitadas pela promotoria do Guará. Nesse primeiro ano, foram lavrados 14 TCOs pela PMDF, todos avaliados positivamente pelos membros do MPDFT e do Poder Judiciário, o que contribuiu para o sucesso da iniciativa e abriu caminho para sua expansão. Expansão do Projeto Com os bons resultados obtidos no Guará, o projeto do TCO entrou em fase de expansão no início de 2017. Novos batalhões da PMDF passaram a lavrar TCOs, incluindo o 9º BPM (Gama), 26º BPM (Santa Maria), 14º BPM (Planaltina), 13º BPM (Sobradinho), além de unidades especializadas como o COPOM, CPTran e CPam. No entanto, em junho de 2017, o Provimento nº 11 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) estabeleceu que os TCOs lavrados pela PMDF deveriam ser encaminhados primeiro à Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) para homologação, antes de serem encaminhados aos Juizados Especiais Criminais. Essa exigência, contudo, foi vista 5 como desnecessária pelo Ministério Público, que, por sua vez, passou a demandar diretamente os TCOs lavrados pela PMDF, sem a necessidade de homologação prévia. Avanços e Resultados Ao final de 2017, a PMDF já havia lavrado 637 TCOs, abrangendo uma variedade de infrações penais e diversas regiões administrativas do Distrito Federal. O projeto continuava a expandir, demonstrando sua eficácia e contribuindo para a celeridade no tratamento de delitos de menor gravidade. A partir de 2018, o projeto de lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pela Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) foi totalmente expandido, abrangendo todas as regiões administrativas e um maior número de infrações penais de menor potencial ofensivo. Nesse ano, foram registrados 3.572 TCOs, consolidando a prática como um procedimento eficiente dentro da corporação. Nos anos seguintes, o número de TCOs continuou a crescer: em 2019 foram lavrados 4.460, em 2020 foram 3.989, e em 2021 esse número subiu para 8.263. Já em 2022, houve um pico com 12.072 TCOs, seguido por 10.213 lavraturas em 2023. Até junho de 2024, a PMDF já havia registrado 4.274 TCOs, demonstrando a continuidade e relevância desse procedimento na atuação policial. Mudanças no Trâmite Em agosto de 2018, o Provimento nº 27 do TJDFT trouxe uma mudança significativa no trâmite dos TCOs lavrados pela PMDF, permitindo que esses documentos fossem encaminhados diretamente aos Juizados Especiais Criminais, sem a necessidade de intervenção prévia da Polícia Civil. Essa alteração simplificou ainda mais o processo e reforçou o papel da PMDF na lavratura de TCOs, promovendo uma maior autonomia no atendimento de infrações de menor potencial ofensivo. Em 2019, a PMDF obteve autorização para encaminhar os processos de TCO de forma totalmente digital por meio do sistema do Poder Judiciário Eletrônico (PJE). Para garantir esse acesso, cada chefe de subseção de menor potencial ofensivo (SSECRIMPO) recebeu um token de autenticação, permitindo o uso do PJE do TJDFT, facilitando a tramitação eletrônica dos processos. História do TCO/PMDF sobre o art. 28 da Lei de drogas No ano de 2018 a PMDF realizou tratativas com o MPDFT e TJDFT, de algumas cidades, onde o Kit preliminar de constatação de drogas foi considerado como meio de prova equivalente, com base no art. 77 § 1º da Lei 9.099/1995, configurando a materialidade da substância ilícita, em caso de resultado positivo do teste realizado no local dos fatos, podendo o policial militar lavrar o TCO/PMDF pelo tipo penal de guardar ou portar drogas para consumo pessoal (conforme preceitua o art. 28). No ano de 2022 a PMDF avançou nas tratativas com o TJDFT e MPDFT, conseguindo 6 realizar a lavratura do TCO PMDF do art. 28 da lei de drogas sem apresença do Kit preliminar de constatação, apenas com apreensão e foto da droga, comprovando as características de não traficância, nas seguintes cidades: Gama , Recanto das Emas , Santa Maria , Planaltina , Núcleo Bandeirante , São Sebastião , Ceilândia e Guará. Em 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário 635659, com Repercussão Geral 506, decidiu que o porte de até 40 gramas de maconha ou o cultivo de até seis plantas fêmeas de Cannabis sativa para consumo pessoal não constitui mais infração penal. Embora não caracterize crime, essa conduta ainda é considerada ilícita no âmbito administrativo. Nesse sentido, não se elabora um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), mas sim uma ocorrência no sistema Gênesis, juntamente com o termo de apreensão da droga, sendo o autor liberado no local dos fatos. Caso a situação ocorra em uma das oito cidades mencionadas no parágrafo anterior, a maconha deverá ser encaminhada à sala de custódia da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). Em ocorrências registradas em outras localidades, os mesmos procedimentos devem ser seguidos, porém, a droga deve ser encaminhada à delegacia da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF). Na semana do julgado do STF, a equipe da Subseção de Atualização Técnica (SsAT), do Centro de Treinamento e Especialização (CTEsp), auxiliou o Estado Maior (EM) da PMDF, na confecção do Memorando Circular Nº 46/2024 - PMDF/EM/GAB Brasília, 02 de julho de 2024, padronizando o não cabimento do TCO PMDF neste caso, do porte de maconha até 40 gramas, devendo ser seguida as orientações da referida circular, prevista no final deste material. Conclusão A implementação do Termo Circunstanciado de Ocorrência pela PMDF representa um marco no aprimoramento da atuação policial no Distrito Federal, especialmente no que se refere ao atendimento de infrações penais de menor potencial ofensivo. Desde seu início em 2016, com o projeto piloto no Guará, até sua plena expansão em 2018, o TCO demonstrou ser uma ferramenta indispensável para otimizar os recursos da corporação e garantir a celeridade e eficiência no atendimento à população. O sucesso desse projeto reflete a capacidade da PMDF de se adaptar e inovar, sempre em conformidade com os mais altos padrões de legalidade e legitimidade. 7 3-CONSTITUIÇÃO O Artigo 98 da Constituição Federal estabelece: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo , permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; COMENTÁRIO: O artigo 98 da Constituição Federal estabelece a criação dos juizados especiais, que desempenham um papel fundamental no tratamento das infrações penais de menor potencial ofensivo. Esses juizados, previstos tanto para o Distrito Federal quanto para os Estados, têm competência para resolver, de forma rápida e simplificada, questões que envolvem infrações de menor gravidade e causas cíveis de baixa complexidade. O grande diferencial desses juizados é a adoção de procedimentos mais ágeis, como o processo oral e sumaríssimo, o que facilita a conciliação entre as partes e a resolução de conflitos. No contexto policial das infrações penais de menor potencial ofensivo, que os senhores(as) irão lidar diretamente por meio do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), os juizados especiais são a instância responsável por julgar esses casos. O foco principal no aspecto policial é realizar uma eficiente lavratura do TCO, acrescento informações, fotos e demais meios de provas que auxiliem o poder judiciário na conciliação e o Ministério Público, na transação penal, e em último caso auxiliar a justiça na decisão de mérito. Ou seja, esses juizados ajudam a evitar a sobrecarga do sistema penal, garantindo que casos menores sejam resolvidos de forma célere, beneficiando tanto a sociedade quanto os envolvidos. Esse dispositivo da Constituição garante que o sistema de justiça seja mais acessível e rápido em diferentes áreas. Portanto, ao entenderem esse artigo, vocês estarão mais preparados para ver como o TCO se conecta ao funcionamento dos juizados especiais, garantindo que sua atuação na lavratura de ocorrências esteja em total conformidade com a legislação constitucional e com os princípios da eficiência e celeridade no serviço policial. 8 4- LEI 9.099/1995, de 26 de setembro de 1995 Dispõe sobre os Juizados Especiais cíveis e criminais e dá outras providências: CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. COMENTÁRIO: Apesar de serem princípios norteadores do processo, aplica-se também na fase policial, especificamente na lavratura do TCO/PMDF, vejamos alguns exemplos: Oralidade: O nosso TCO admite a gravação de vídeos e áudios de ocorrências policiais militares, que podem ser encaminhados à SSECRIMPO, para posterior encaminhamento via PJE. Simplicidade: O TCO não é investigação. O TCO/PMDF é o Registro de Atividade Policial (RAP) realizado no Gênesis + o Termo de Compromisso assinado pelo autor do fato, que substitui o Auto de Prisão em flagrante realizado pelo delegado de polícia. Informalidade: O TCO PMDF não precisa de seguir o rigor formal do código de processo penal, podendo ser informal em alguns aspectos, uma vez que a finalidade precípua é a pacificação social e resolução do conflito, por meio da conciliação e transação penal, que são institutos que não demandam análise de mérito. Celeridade: O TCO/PMDF tem que ser feito no local dos fatos, de forma célere. Capítulo III Dos Juizados Especiais Criminais Disposições Gerais 9 Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006) Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006) Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006) Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 13.603, de 2018) COMENTÁRIO: O objetivo principal da Lei 9.099/95 é promover a pacificação social, evitando a aplicação de penas privativas de liberdade em infrações de menor potencial ofensivo. A maioria dos casos registrados sob essa legislação não chega a uma decisão de mérito, sendo resolvidos por meio de medidas alternativas. Nesse contexto, a lavratura do TCO por posse de drogas pode ser realizada sem a necessidade de um exame preliminar da substância, uma vez que, em mais de 99% dos casos, o processo é concluído com a aceitação de advertências sobre os efeitos das drogas, sem julgamento definitivo. Isso reforça a ideia de que o foco da lei é pacificação social. Seção I Da Competência e dos Atos Processuais Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. COMENTÁRIO: O Juizado competente para receber o TCO lavrado pela PMDF será o da localidade onde o fato ocorreu. No entanto, caso a cidade não possua um Juizado Especial Criminal, o termo deverá ser encaminhado ao Juizado que abrange a jurisdição correspondente. Por exemplo, as ocorrências em Vicente Pires são encaminhadas ao Juizado Especial de Águas Claras, que abarca a competência sobre essa região. Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. 10 Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação. § 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente. Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. COMENTÁRIO: ENUNCIADO FONAJE 110 – No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA). Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação. Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores. Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público. Seção II Da Fase Preliminar Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. COMENTÁRIO: O conceito autoridade de polícia abarca qualquer agente de segurança pública. O TCO, conforme pacificado pelo STF (ADI 6245, ADI 5637, ADI 3807), não possui natureza investigativa nem é privativo da autoridade de polícia judiciária. O termo circunstanciado substitui o Auto de Prisão em Flagrante. Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se 11 exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002) COMENTÁRIO: A prisão em flagrante se divide em captura, condução e lavratura do flagrante delito. O direito de não ser encaminhado à delegacia de polícia civil deve ser concedido ao autor que assumir, no local do fato, o compromisso de comparecer à audiência judicial. Com base nesta garantia 19 Policias Militares do Brasil lavram o TCO/PMDF. Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes. Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei. Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação. Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal. Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo. Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei. Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. 12 COMENTÁRIO: ENUNCIADO FONAJE 112 (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO). § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. COMENTÁRIO: ENUNCIADO FONAJE 116 – Na Transação Penal deverão ser observados os princípios da justiça restaurativa, da proporcionalidade, da dignidade, visando a efetividade e adequação (XXVIII Encontro – Salvador/BA). § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. COMENTÁRIO: ENUNCIADO FONAJE 115 – A restrição de nova transação do art. 76, § 4.º, da Lei n. 9.099/1995, não se aplica ao crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (XXVIII Encontro – Salvador/BA). § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei. § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível. Seção III Do Procedimento Sumariíssimo Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis. 13 COMENTÁRIO: Após a recusa da transação penal oferecido pelo Ministério Público, a denúncia do promotor pode ser feita oralmente, consagrando o princípio da oralidade. § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente. COMENTÁRIO: O MPDFT e o judiciário entendem que em algumas cidades não é necessário o exame preliminar de constatação de drogas para a lavratura do TCO/PMDF pelo crime do art. 28 da lei de drogas. Basta registrar o fato por meio de foto e apreender a droga, desde que não seja maconha até 40 gramas. Nos crimes de lesão corporal leve e dano simples basta o registro por meio de foto. Verifica-se a validação do princípio da informalidade, admitindo outro meio de prova equivalente em substituição ao exame de corpo de delito. § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei. COMENTÁRIO: ENUNCIADO FONAJE 51 – A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 66, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 (ENUNCIADO 64), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá com localização do acusado (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei. Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados. § 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização. 14 § 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento. COMENTÁRIO: ENUNCIADO FONAJE 117 – A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação (XXVIII Encontro – Salvador/BA). § 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei. Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei. Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer. Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença. § 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. COMENTÁRIO: ENUNCIADO FONAJE 42 – A oitiva informal dos envolvidos e de testemunhas, colhida no âmbito do Juizado Especial Criminal, poderá ser utilizada como peça de informação para o procedimento. § 1º-A. Durante a audiência, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021) I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos; (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021) II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021) § 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença. § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz. 15 Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. § 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei. § 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa. § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. COMENTÁRIO: ENUNCIADO FONAJE 114 – A Transação Penal poderá ser proposta até o final da instrução processual (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO FONAJE 113 (Substitui o Enunciado 35) – Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação (XXVIII Encontro – Salvador/BA). Seção VI Disposições Finais Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas. Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999) COMENTÁRIO: Proibição de aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes militares. Atenção crime militar é diferente de crime praticado por militar. O militar pratica crime militar nas hipóteses do artigo 9º do CPM. Exemplo de infração penal comum que cabe a lavratura de TCO/PMDF. PM, de folga, pratica perturbação ao sossego alheio. Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei. 16 5-LEI 8.069, de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o estatuto da Criança e adolescente e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Título III Da Prática de Ato Infracional Capítulo I Disposições Gerais Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. COMENTÁRIO: Não se lavra TCO/PMDF quando um menor de 18 anos pratica ato infracional análogo a uma infração penal de menor potencial ofensivo. Nesses casos, o procedimento adequado é o encaminhamento à Delegacia de Polícia da Criança e Adolescente (DCA). Da mesma forma, quando o fato envolve concurso de pessoas, ou seja, a infração é praticada em conjunto por um maior de 18 anos e um menor, o TCO/PMDF também não deve ser lavrado. Nesse cenário, ambos devem ser encaminhados à DCA e depois à delegacia da área. Exemplo: Tício, maior de 18 anos, em conjunto com Caio, menor de 18 anos, invadem uma residência com o objetivo de tomar banho de piscina enquanto o proprietário está fora. Ao perceberem a invasão, os moradores acionam a PMDF. Apesar de se tratar de uma infração penal de menor potencial ofensivo cometida por Tício, a ocorrência deve ser encaminhada primeiramente à Delegacia da Criança e Adolescente (DCA) e, posteriormente, à delegacia da área, devido à participação do maior. Título VII Dos Crimes e Das Infrações Administrativas 17 Capítulo I Dos Crimes Seção I Disposições Gerais Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal. Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal. § 1º Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência COMENTÁRIO: Não se lavra o TCO/PMDF quando o menor de 18 anos for vítima de infração penal de menor potencial ofensivo. Exemplo: Tício maior de 18 anos pratica crime de dano simples contra Caio, 17 anos. Esta ocorrência deve ser encaminha à Delegacia de Polícia (DP). Atenção: Se o menor de 18 anos for a única testemunha de uma infração penal que cabe TCO/PMDF não impedirá a sua lavratura, desde que o crime não comprometa o desenvolvimento da criança ou adolescente. Ex: Tício, imputável, ameaça Caio, imputável, na presença de Mévio, de 15 anos. Cabe a lavratura do TCO/PMDF. § 2º Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou de outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência 18 6- CÓDIGO PENAL Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal TÍTULO VII DA AÇÃO PENAL Ação pública e de iniciativa privada Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Irretratabilidade da representação Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) COMENTÁRIO: Cabe TCO/PMDF, art. 122 caput, quando da instigação ao suicídio ou automutilação resultar lesão leve ou não ocorrer resultado naturalístico. Exemplo: Tício estava 19 tentando se matar na beira da ponte, quando passa o seu desafeto e com dolo direto instiga para que ele pule logo e se mate. Se o resultado não ocorre caberá a lavratura do TCO/PMDF. § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) CAPÍTULO II DAS LESÕES CORPORAIS Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. COMENTÁRIO: Cabe TCO/PMDF, art. 129 caput, podendo ser comprovada a lesão através de foto ou gravação de vídeo. Em caso de dúvida para ocorrência da lesão grave ou gravíssima não deve ser lavrado o TCO. Também cabe TCO no caso de tentativa de lesão corporal. Tício tentando lesionar Caio atira uma pedra, mas não consegue acertá-lo, por circunstancias alheias a sua vontade. Lesão corporal culposa § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena - detenção, de dois meses a um ano. Perigo para a vida ou saúde de outrem Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Omissão de socorro Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Omissão de socorro 20 Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. SEÇÃO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL Constrangimento ilegal Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. COMENTÁRIO: Em um incidente ocorrido na cidade do Guará-DF, a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) foi acionada para atender a um desentendimento entre vizinhos. Um dos moradores ameaçou o outro, afirmando que "daria uma porrada" caso ele não retirasse o saco de lixo que havia colocado em sua lixeira. Esse ato configurou ameaça com o intuito de constranger a vítima a fazer algo contra sua vontade, o que se enquadra no crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do Código Penal. Diante dos fatos, a PMDF compareceu ao local e, após a devida averiguação, lavrou um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), registrando o crime e as circunstâncias no local da ocorrência, conforme os procedimentos aplicáveis. Intimidação sistemática (bullying) Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais: (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) 21 COMENTÁRIO: Fato hipotético: Em um condomínio na cidade do Guará-DF, um morador, de forma recorrente e sem motivo evidente, intimidava sistematicamente seu vizinho com comentários depreciativos sobre seu peso. Todos os dias, ao encontrá-lo, o morador dizia que ele estava "acima do peso" e precisava "emagrecer", sugerindo que sua saúde estava em risco. Esses comentários repetidos e indesejados não apenas constrangiam o vizinho, mas também criavam um ambiente de humilhação e desconforto psicológico, configurando uma violência moral e psicológica constante. Esse comportamento se enquadra no crime de intimidação sistemática (bullying), previsto no artigo 146-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.811, de 2024. O morador, de forma intencional e repetitiva, intimidava o vizinho por meio de humilhação verbal, afetando sua dignidade e bem-estar. A Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) foi acionada, e, após constatar a prática de intimidação sistemática, lavrou a ocorrência e tomou as providências cabíveis, considerando as implicações legais desse tipo de conduta. Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) § 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) Perseguição Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 3º Somente se procede mediante representação. 22 SEÇÃO II DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO Violação de domicílio Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Violação do segredo profissional Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984) Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. Furto de coisa comum Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. § 1º - Somente se procede mediante representação. CAPÍTULO IV DO DANO Dano Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou 23 empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017) IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Ação penal Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa. DA RECEPTAÇÃO Receptação § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência. CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. 24 DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR Ato obsceno Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Favorecimento pessoal Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. Favorecimento real Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. 25 7- CONTRAVENÇÃO PENAL Decreto-Lei 3.688, de 03 de outubro de 1941. Lei das Contravenções Penais PARTE GERAL Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso. Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional. Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve- se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico. Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção. COMENTÁRIO: Fato hipotético: Tício, ao passar por uma parada de ônibus sem autorização regulamentar, ofereceu carona a passageiros mediante o pagamento de R$ 5,00, caracterizando a prática de transporte clandestino de passageiros, o que configura a contravenção penal de exercício ilegal da profissão ou atividade, prevista no Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais). No entanto, ao perceber a presença de um policial militar fardado no ponto de ônibus, ele desistiu de efetuar a carona e foi embora, não concretizando a ação. Nesse contexto, é importante destacar que, de acordo com a jurisprudência e a doutrina majoritária, não há previsão de tentativa em contravenções penais. Isso se deve ao fato de que a tentativa é uma figura típica do direito penal aplicada aos crimes (artigo 14, inciso II, do Código Penal), que envolve atos executórios voltados à consumação do delito. Nas contravenções penais, como o exercício ilegal da profissão ou atividade, a tentativa não é cabível, pois essas infrações são de menor gravidade e o legislador optou por não permitir a punibilidade de atos preparatórios ou incompletos. Portanto, mesmo que Tício tenha sido flagrado pela Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) ao oferecer carona, a sua desistência ao perceber a presença da autoridade impede a consumação do ato e afasta a possibilidade de punição pela tentativa, já que essa modalidade não se aplica às contravenções penais. 26 Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício. COMENTÁRIO: Apresar da previsão legal existe um ENUNCIADO FONAJE nº 76 – A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação (XVII Encontro – Curitiba/PR). OBS: A contravenção penal, art. 42, perturbação ao sossego alheio se procede mediante ação penal pública incondicionada, contudo necessita de relacionar na ocorrência gênesis, 01 vítima e 01 testemunha. PARTE ESPECIAL CAPÍTULO I DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade: Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente. § 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrivel, por violência contra pessoa. § 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição: a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina; b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo; c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la. Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003) COMENTÁRIO: ENUNCIADO FONAJE nº 76 – A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação (XVII Encontro – 27 Curitiba/PR). Esta é a única contravenção penal que não é de ação penal pública incondicionada. Assim necessita da autorização da vítima. CAPÍLULO II DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES AO PATRIMÔNIO Art. 25. Ter alguém em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima: Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos mil réis a dois contos de réis. COMENTÁRIO: Decisão unânime do plenário do STF seguiu entendimento do ministro Gilmar Mendes, segundo o qual o dispositivo é discriminatório e contraria o princípio fundamental da isonomia. O Recurso Extraordinário teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo por tratar da admissibilidade constitucional da punição criminal de alguém pelo fato de já ter sido anteriormente condenado e, ainda, por discutir os limites constitucionais da noção de crime de perigo abstrato, o que demonstrou a necessidade de análise da constitucionalidade da norma da LCP. Na ocasião em que foi reconhecida a repercussão geral, o STF considerou que o tema tem profundo reflexo no ius libertatis, bem jurídico fundamental, e, por este motivo, ultrapassa os limites subjetivos da causa. Art. 34. Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis. COMENTÁRIO: É uma contravenção de perigo abstrato, conforme a doutrina e jurisprudência. Assim para ser configurado basta existir a possibilidade do dano, não sendo necessária a comprovação do mesmo. Parte da doutrina classifica esse tipo penal como sendo genérico ou subsidiário, ou seja, quando não incidir nos tipos penais específicos do CTB, poderá incidir a contravenção penal do art. 34. Exemplos: trafegar na contramão de direção, dar marcha à ré imprudentemente, ultrapassagem pela direita, andar em zigue-zague entre os carros, ultrapassar sem dar sinal, etc. Vale ressaltar que a Lei nº 13.546/2017 alterou o art. 308 do CTB, dispondo: “Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada 28 pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada.” Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Observa-se que o art. 308 é de perigo concreto “gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada”, portanto quando o fato não se enquadrar no referido artigo, será enquadrado no art. 34, LCP, crime de perigo abstrato. NÃO cabe a lavratura do TCO em relação ao crime do art. 308 do CTB, porque a pena máxima ultrapassa 2 anos. Exemplo: Tício realiza manobra denominada cavalo de pau em uma via pública isolada, sem gerar perigo de dano concreto. Nesse caso será lavrado o TCO/PMDF pelo art. 34, LCP. Lembrando que os tipos penais que decorrem de situações de trânsito aplica-se as medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Exemplo: se a conduta que gerou o perigo de dano foi trafegar na contramão, deverá ser procedida as medidas administrativas cabíveis no caso concreto, como o preenchimento do auto de infração de trânsito, pelo art. 168, II, do CTB. Para a lavratura do TCO será necessário o preenchimento da ocorrência gênesis PMDF + termo de compromisso do autor do fato + as medidas administrativas de trânsito. Art. 37. Arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar de uso comum, ou do uso alheio, coisa que possa ofender, sujar ou molestar alguem: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, sem as devidas cautelas, coloca ou deixa suspensa coisa que, caindo em via pública ou em lugar de uso comum ou de uso alheio, possa ofender, sujar ou molestar alguém. CAPÍTULO IV DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA 29 Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não constitue infração penal mais grave; Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Art. 41. Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto: Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. COMENTÁRIO: - Necessidade de manifestar a Representação (não é indispensável a assinatura do Termo de Representação, mas se for possível colher essa assinatura, traz uma maior tranquilidade para o procedimento. O que abunda não prejudica. Lembrando que é de ação penal pública incondicionada, mas orienta-se que haja pelo menos 1 vítima e 1 testemunha qualificada no RAP para configurar a contravenção. Obs.: Algumas Regiões Administrativas entendem que apenas 1 vítima seria suficiente, e o caso do Gama-DF que aceita a lavratura mesmo sem a representação de 1 vítima ou testemunha, e outras RAs entendem que apenas 1 representação é suficiente. TCO PMDF: A Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) pode lavrar um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) com base no art. 42 da LCP. Possibilidade de Apreensão dos Bens: os equipamentos que causaram a perturbação podem ser apreendidos. Decibelímetro: não é necessário o uso de decibelímetro para comprovar a contravenção. Horário: a perturbação pode ocorrer a qualquer hora do dia ou da noite. CAPÍTULO VI DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO 30 Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. CAPÍTULO VII DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À POLÍCIA DE COSTUMES Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: (Vide Decreto-Lei nº 4.866, de 23.10.1942) (Vide Decreto-Lei 9.215, de 30.4.1946) Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local. § 1º A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos. § 2º Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem é encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou apostador. § 2o Incorre na pena de multa, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quem é encontrado a participar do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de comunicação, como ponteiro ou apostador. (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015) § 3º Consideram-se, jogos de azar: a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte; b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas; c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva. § 4º Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessível ao público: a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa; 31 b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar; c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar; d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino. Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração: Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis. Parágrafo único. Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, aquele que participa da loteria, visando a obtenção de prêmio, para si ou para terceiro. Art. 59. Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses. COMENTÁRIO: A conduta descrita não encontra mais amparo na Constituição Federal. Com a revogação da contravenção penal de mendicância pela Lei nº 11.983 de 2009, o ato de entregar-se habitualmente à ociosidade, previsto no artigo 59 da Lei de Contravenções Penais, também deixou de configurar infração penal. Art. 60. Mendigar, por ociosidade ou cupidez: (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009) Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses. (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009) Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um sexto a um terço, se a contravenção é praticada: (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009) a) de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento. (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009) 32 b) mediante simulação de moléstia ou deformidade; (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009) c) em companhia de alienado ou de menor de dezoito anos. (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009) Art. 61. Importunar alguem, em lugar público ou acessivel ao público, de modo ofensivo ao pudor: (Revogado pela Lei nº 13.718, de 2018) Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. (Revogado pela Lei nº 13.718, de 2018) Art. 62. Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Parágrafo único. Se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de custódia e tratamento. Art. 63. Servir bebidas alcoólicas: I – a menor de dezoito anos; (Revogado pela Lei nº 13.106, de 2015) II – a quem se acha em estado de embriaguez; III – a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais; IV – a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza: Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. Art. 64. Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo: Pena – prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa, de cem a quinhentos mil réis. § 1º Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza em lugar público ou exposto ao publico, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo. § 2º Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público. 33 Art. 65. Molestar alguem ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovavel: (Revogado pela Lei nº 14.132, de 2021) Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. (Revogado pela Lei nº 14.132, de 2021) CAPÍTULO VIII DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente: I – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação; II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal: Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis. Art. 67. Inumar ou exumar cadaver, com infração das disposições legais: Pena – prisão simples, de um mês a um ano, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, f'az declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência. Art. 69. Exercer, no território nacional, atividade remunerada o estrangeiro que nele se encontre como turista, visitante ou viajante em trânsito: (Revogado pela Lei nº 6.815, de 19.8.1980) Pena – prisão simples, de três meses a um ano. (Revogado pela Lei nº 6.815, de 19.8.1980) 34 8-ASSUNTO RETIRADO DA APOSTILA TÓPICOS JURÍDICOS APLICADOS À ATIVIDADE POLICIAL MILITAR INFRAÇÕES PENAIS: CONTRAVENÇÕES PENAIS E CRIMES Como policiais militares é crucial que compreendamos de maneira clara e objetiva a diferença entre contravenções penais e crimes. Este conhecimento é essencial para a correta aplicação da lei e para a atuação eficaz no exercício de nossas funções diárias. Código Penal e Princípio da Legalidade O Código Penal Brasileiro estabelece, em seu artigo 1º, o princípio da legalidade: "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal." Esse princípio fundamental significa que uma conduta só pode ser considerada criminosa se houver uma lei anterior que assim a defina, e só poderá ser punida conforme previsão legal prévia. Este princípio garante a segurança jurídica e a previsibilidade das ações do Estado. Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) A Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941), em seu artigo 1º, estabelece que "Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso." Isso implica que as contravenções penais seguem as regras gerais do Código Penal, salvo disposição contrária específica na lei das contravenções. Critério Diferenciador: Pena 35 A principal diferença entre crimes e contravenções penais reside na natureza e na gravidade das penas aplicadas. Vamos detalhar cada uma: 1. Crimes: - Penas: Privativas de liberdade, restritivas de direito ou multa. - Privativas de Liberdade: Encarceramento em regime fechado, semiaberto ou aberto. - Restritivas de Direito: Alternativas ao encarceramento, como prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, entre outras. - Multa: Valor pecuniário a ser pago pelo infrator. 2. Contravenções Penais: - Penas: Prisão simples ou multa. - Prisão Simples: Modalidade de prisão menos rigorosa, geralmente cumprida em regime semiaberto ou aberto, sem os rigores da prisão destinada aos crimes mais graves. - Multa: Valor pecuniário a ser pago pelo infrator. Para a atuação policial, é vital saber diferenciar entre crimes e contravenções, pois isso influencia diretamente o procedimento a ser adotado no momento da abordagem, detenção e condução do suspeito. Por exemplo, a abordagem a um indivíduo que cometeu uma contravenção penal, em regra, não se impõem prisão em flagrante, deve ser lavrado um Termo Circunstanciado no local, bem como para crimes cuja a pena máxima não ultrapassa 2 anos. O entendimento claro das diferenças entre crimes e contravenções penais é fundamental para a atuação eficaz e justa da Polícia Militar. Esse conhecimento não só assegura a aplicação correta da lei, mas também fortalece a confiança da comunidade na instituição policial. Como policiais militares, a capacidade de distinguir e atuar corretamente diante de diferentes infrações é uma habilidade crucial que deve ser desenvolvida e aprimorada constantemente. ATENÇÃO ORIENTAÇÕES JURÍDICAS SOBRE O RE. 635.659 - Tema 506 STF Descriminalização do porte de maconha para uso pessoal Memorando Circular Nº 46/2024 - PMDF/EM/GAB de 02 de julho de 2024 36 ORIENTAÇÕES GERAIS: UNIDADES POLICIAIS MILITARES QUE REALIZAM TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRENCIA PARA USO E PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTROPECENTE TIPO PENAL: ART. 28 DA LEI N. 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006 Adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. VEDADO AO POLICIAL MILITAR 1. Aplicar o Termo Circunstanciado de Ocorrência; quando se tratar de até 40 gramas de cannabis sativa (maconha) ou Até 06 (seis) plantas-fêmeas de cannabis sativa (maconha) 2. Conduzir o usuário à delegacia para registro de ocorrência. CONDUTA ADMITIDA AO POLICIAL MILITAR 1. Confeccionar Registro de Atividade Policial - RAP, qualificar o usuário com dados pessoais, endereço, telefone, CPF e demais dados pessoais; 2. Apreender a substância em Termo de Apreensão próprio de acordo com o art. 20, da Portaria PMDF nº 1.077/2018 que regula o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) e dá outras providências; 3. Entregar o entorpecente na SECRIMPO para trâmites adotados na Portaria PMDF nº 1.077/2018 (unidades que já realizavam apreensão de entorpecentes para fins de TCO). Ocorrência. Entorpecente diverso da cannabis sativa (maconha): CONDUTA ADMITIDA AO POLICIAL MILITAR 37 1. Confeccionar Registro de Atividade Policial - RAP, qualificar o usuário com dados pessoais, endereço, telefone, CPF e demais dados pessoais; 2.. Aplicar o Termo Circunstanciado de Ocorrência, conforme Portaria PMDF nº 1.077/2018 que regula o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) e dá outras providências. 3.. Apreender a substância em Termo de Apreensão próprio de acordo com o art. 20, da Portaria PMDF nº 1.077/2018; 4. Entregar o entorpecente na SECRIMPO para trâmites adotados na Portaria PMDF nº 1.077/2018. Em se tratando o autor de crianças ou adolescentes, nos termos da Lei n. 8069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal até 40 (quarenta) gramas de cannabis sativa ou até 06 (seis) plantas-fêmeas, deverá ser confeccionado o Registro de Atividade Policial, apreensão do entorpecente mediante Termo de Apreensão próprio e, posteriormente, o Ministério Público e o Conselho Tutelar deverão ser informados. Nesta hipótese, não haverá apreensão ou condução do autor até a Delegacia de Polícia Civil especializada. Sendo constata a possibilidade de quantidade ser maior que 40 gramas ou, ainda que menor que 40 gramas, se as circunstâncias indicarem que se trata de comércio ilegal de substância entorpecente (tráfico de drogas), devido ao modo de acondicionamento, conjuntura da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, utilização de objetos tais como balança, registros de operações comerciais, deverá ser dada a voz de prisão e o autor conduzido à Delegacia de Polícia Civil da circunscrição para demais os procedimentos criminais. Cabe destacar que a Decisão (144837050) do Supremo Tribunal Federal não alterou a incidência do art. 290, do Decreto-Lei Nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, permanecendo crime militar o porte de maconha ainda que para consumo pessoal: "Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, até cinco anos." 38 Outrossim, a abordagem policial e a busca pessoal a usuário deverá ser realizada observando o disposto na Portaria PMDF n. 1.231, de 27 de outubro de 2021, que aprova o Manual de Policiamento Ostensivo Geral (M-1-PM), especificamente em relação ao prescrito no item 3.1.4: "O procedimento da busca pessoal é um procedimento tanto preventivo, quanto repressivo. É preventivo (procedimento administrativo) na medida em que busca evitar que o crime venha a ocorrer, procurando identificar-se uma determinada pessoa porta consigo objetos que poderão ser usados no cometimento de um crime, como armas de fogo, facas etc. É repressivo (procedimento judiciário), uma vez que o crime já tenha sido come=do, reveste de uma medida de segurança para os policiais militares na realização da prisão da pessoa criminosa." AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA/CONDICIONADA E AÇÃO PENAL PRIVADA Prisão em Flagrante e Representação da Vítima: Casos e Procedimentos A prisão em flagrante é uma medida imediata que pode ser tomada pelas autoridades policiais quando alguém é pego cometendo um crime. No entanto, em certos casos, mesmo que a captura ocorra em flagrante, a continuidade do processo penal dependerá da representação da vítima. Este conceito é fundamental para os policiais militares em formação, pois envolve a compreensão de ações penais públicas incondicionadas, condicionadas e privadas, e como cada uma afeta o procedimento de lavratura de flagrante e termo circunstanciado. Ação Penal Pública Incondicionada e Condicionada Ação Penal Pública Incondicionada: Nesta modalidade, a ação penal é promovida pelo Ministério Público independentemente da vontade da vítima. Exemplos típicos incluem crimes como homicídio, roubo, furto e tráfico de drogas. A autoridade policial deve proceder com a prisão em flagrante e a investigação imediatamente após a ocorrência do crime. Ação Penal Pública Condicionada: 39 Aqui, a ação penal também é promovida pelo Ministério Público, mas depende de representação da vítima. A representação é uma manifestação formal da vontade da vítima em ver o autor do crime processado. Sem essa representação, o inquérito policial não pode ser iniciado. Exemplos de Crimes que Dependem de Representação: 1. Estelionato: - Situação: Um indivíduo é capturado em flagrante cometendo estelionato, por exemplo, ao tentar realizar uma compra com um cheque falsificado, ou então vende um celular usado, mas que na verdade é um pedaço de cerâmica (ACREDITEM VAI ACONTECER). - Procedimento: A vítima (a pessoa ou estabelecimento comercial lesado) precisa formalizar a representação para que a prisão em flagrante tenha continuidade legal e o inquérito seja instaurado. Termo Circunstanciado e Representação O Termo Circunstanciado (TC) é um procedimento simplificado para crimes de menor potencial ofensivo, geralmente aqueles com pena máxima não superior a dois anos. A lavratura de um TC também pode depender da representação da vítima. Exemplo Concreto: - Situação: A equipe policial militar é acionada em razão de uma briga que está ocorrendo em um bar da cidade, chegando ao local os dois indivíduos apresentam lesões aparentes possivelmente decorrentes de agressões reciprocas. - Procedimento: Se o crime for de ação penal pública condicionada, como uma lesão corporal leve resultante de uma briga onde ambas as partes desejam processar, é necessário que a vítima apresente representação para que o TC seja lavrado e processado. Lavratura dos Termos do TCO na PMDF Termo de Representação / Requerimento da Vítima 40 Conforme estudado, para os crimes de ação pública condicionada à representação e ação penal privada, para que o Estado exerça o “ius puniendi”, direito de punir, há necessidade da manifestação de vontade da vítima. O Termo de Representação/Requerimento é o documento pelo qual a vítima manifesta essa vontade perante a equipe policial militar. Vejamos como preencher o referido documento, na primeira parte do termo é qualificada a vítima devendo constar o nome completo, CPF e RG, endereço e telefone: Observações: Preferencialmente deverá ser colhido um celular com o aplicativo WhatsApp, pois atualmente as intimações/convocações do Juizado especial são realizadas através do aplicativo. O fato de não possuir o aplicativo ou até mesmo um telefone, não impede a lavratura do TCO Nos casos de cidadãos em situação de moradores de rua, deverá ser especificado onde esse pernoita, com o máximo de informação possível para que os oficiais de justiça possam localizá-los. Exemplos: Marquise da SCS 203, em frente a loja TAL No gramado entre as quadra 203 e 204 no barraco de lona A segunda parte do termo é a manifestação da vítima propriamente dita, devendo repetir o nome da vítima e marcar a sua vontade, bem como informar a circunscrição do fato. 41 Observações: A vítima poderá expressar a sua vontade para o prosseguimento da ação de imediato, ou, ainda, manifestar-se por decidir posteriormente, possuindo 06 (seis) meses para fazê-la, nos termos da lei. Em ambos os casos, a vítima deverá assinar o termo de representação, marcando o campo desejado. Entretanto, poderá ocorrer situações onde a vítima se negue por completo a manifestar a sua vontade ou assinar o termo, devendo a equipe policial militar realizar a produção da sua ocorrência normalmente, relatando os fatos, onde a vítima, além de não querer dar o andamento no direito de punir do Estado, se negou a assinar o respectivo termo. Na última parte do termo, contém a autorização da vítima para convocação via app e sua assinatura, os dados e assinatura do policial militar que atendeu a ocorrência. 42 Observações: A assinatura da vítima do fato é o principal item de preenchimento do formulário. É imprescindível a assinatura da vítima manifestando a sua vontade, visto ser um requisito da ação penal. ○ No caso da vítima ser analfabeta e não souber nem assinar seu nome deverá ser colhida a sua impressão digital. O número da ocorrência utilizado poderá ser tanto a do Sistema Gênesis (sistema PMDF) quanto a do Sistema de Gerenciamento de Ocorrência (sistema do COPOM) O policial militar deve se atentar para o devido preenchimento e assinatura do policial condutor da ocorrência, devendo fornecer graduação, nome de guerra, matrícula e assinar o termo. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO E MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO BANCO NACIONAL DE MANDADOS DE PRISÃO – CNJ : Portal BNMP (cnj.jus.br); O cumprimento de mandados de prisão é uma atividade fundamental para a manutenção da ordem pública e a aplicação da justiça. É importante esclarecer que esta tarefa não é exclusiva das polícias judiciárias. Policiais militares também têm a competência para executar mandados de prisão, conforme estabelecido pelo Código de Processo Penal (CPP) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Aula 04 (TCO/PMDF, Inquérito Policial, Inquérito Policial Militar e Verificação da procedência de informações) OBJETIVOS ESPECÍFICOS: 1. Conhecer os aspectos legais que norteiam a lavratura do TCO/PMDF; 2. Reconhecer as características do INQUÉRITO POLICIAL e INQUÉRITO POLICIAL MILITAR; 43 3. Reconhecer as características da VERIFICAÇÃO DA PROCEDÊNCIA DE INFORMAÇÕES (Denúncias Anônimas). TCO PMDF O Termo Circunstanciado é um “substituto” bem mais simples que o inquérito policial, realizado pela polícia nos casos de infrações de menor potencial ofensivo. No termo circunstanciado é narrado o fato criminoso, com todos os dados necessários para identificar a sua ocorrência e autoria, devendo ser feita a qualificação do autor, da vítima e indicadas as provas existentes, inclusive o rol de testemunhas. Após lavrar o termo circunstanciado, a autoridade policial deverá encaminhá-lo imediatamente ao Juizado Especial Criminal, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários (ex.: exame de corpo de delito). *FONTE: DIZER O DIREITO É constitucional — por ausência de usurpação das funções das polícias judiciárias — a prerrogativa conferida à Polícia Rodoviária Federal e Polícias Militares de lavrar termo circunstanciado de ocorrência (TCO), o qual, diversamente do inquérito policial, não constitui ato de natureza investigativa, dada a sua finalidade de apenas constatar um fato e registrá-lo com detalhes. Tese fixada pelo STF: O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) não possui natureza investigativa, podendo ser lavrado por integrantes da polícia judiciária ou da polícia administrativa. STF. Plenário. ADI 6245/DF e ADI 6264/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 17/02/2023 (Info 1083) O QUE DEVE SER OBSERVADO ANTES DE LAVRAR O TCO/PMDF? 1 - O fato, em vista, é infração penal? Às vezes a guarnição é chamada a intervir em conflitos ou situações de alvoroço, mas que na verdade não se constituem crime. Nestes casos, registra-se o atendimento. 2- Estamos assumindo a ocorrência em estado de flagrância? O TCO é o registro de uma infração penal de menor potencial, em substituição ao Auto de Prisão em Flagrante (APF), logo o TCO somente é cabível em estado de flagrância. Por exemplo: se o cidadão comunica ao policial um fato ocorrido ontem, nesse caso, não cabe a lavratura do TCO, portanto, a pessoa deve ser orientada a buscar a delegacia para registro. 3- Trata-se de uma infração penal de menor potencial ofensivo? 44 Lei 9.099/95 Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006) 4- É necessária a representação da vítima? Ela se manifestou favorável à ação? O policial precisa saber, ao consultar a lista, o tipo de ação penal que cabe para cada infração penal. Quando a lei não expressa, para aquele tipo, cabe uma ação penal pública incondicionada. Portanto é mais fácil ter em mente, aos crimes que não são de ação pública incondicionada, lembrando que as contravenções penais são todas de ação pública incondicionada, exceto a contravenção penal de vias de fato, que se procede mediante representação da vítima. 5- O autor se comprometeu a comparecer em juízo? Só é possível lavrar o TCO caso ele se comprometa e assine o termo de compromisso em comparecer ao Fórum quando chamado, passando a ter direito ao benefício de não ser preso em flagrante. Contudo, se o autor se recusar em assinar o referido termo, será conduzido à Delegacia. 6- Existe TCO sem autor presente? Não será lavrado o TCO para autor que se encontrar em destino ignorado. Nesse caso a vítima pode registrar um boletim de ocorrência na DP posteriormente. 7- Nos crimes militares, nos atos infracionais praticados por menor de 18 anos e quando ocorrer concurso de infrações de menor potencial ofensivo, o que o Policial deve fazer? Não cabe TCO em caso de crime militar; Não cabe TCO em caso de atos infracionais praticados por menor de 18 anos, ou quando o menor seja vítima; Não cabe TCO quando se tratar de Violência Doméstica contra mulher(Lei Maria da Penha); Não cabe TCO quando se tratar de Crimes contra Crianças ou Adolescentes( Lei Henry Borel-); Não cabe TCO quando se tratar de porte para consumo pessoal de cannabis sativa(maconha) (RE. 635.659 –STF) No caso de concurso de infrações penais de menor potencial ofensivo caberá a lavratura do TCO/PMDF, desde que o somatório das penas máximas não supere 2 anos. 8- Nos casos em que se faz necessário algum tipo de perícia, o que se deve fazer? Cada caso deve ser analisado. Depende do acordo feito com a Promotoria local, uma vez que a lei 9.099/95, no artigo 77 §1º dispõe que será dispensado o exame do corpo de delito, quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente. 45 Exemplo: no crime de dano simples, a promotoria entende que pode ser confirmado através de fotografia ou vídeo; crime de lesão corporal leve que pode ser comprovado com a Guia de Atendimento Hospitalar de Emergência. 9- Quando se tratar de um crime de natureza privada ou pública condicionada e a vítima se manifestar contrária ao prosseguimento da ação, o que fazer? Não havendo a manifestação da vítima em representar contra o autor do fato, o policial deve redigir a ocorrência, fazendo constar a manifestação da vítima. 10 - Se o autor do fato estiver com mandado de prisão em aberto, lavra-se o TCO? Se o autor do fato estiver com mandado de prisão em aberto, o autor do fato deverá ser levado à delegacia. 11 - No caso de infração penal de menor potencial ofensivo, envolvendo a apreensão de objeto, como o policial militar deve proceder? Deve ser confeccionado um termo de apreensão mediante recibo a ser entregue ao proprietário do objeto, ao policial e à SSECRIMPO. (três vias de recibo) 12 - Como o policial militar deve proceder quando as circunstâncias de segurança ou de condições climáticas não forem favoráveis para a lavratura do TCO? Caso a segurança da guarnição esteja comprometida na lavratura do TCO no local dos fatos, deve o policial conduzir as partes a Delegacia. São dados essenciais que deverão constar no boletim de ocorrência policial: QUEM, QUANDO, ONDE, COMO PARA CONFECCIONAR O HISTÓRICO DE OCORRÊNCIA, ALÉM DE ESCREVER O QUE HOUVE, COMO HOUVE, POR QUEM, CONTRA QUEM, QUEM ATENDEU E O QUE FOI FEITO. Data, horário e local exato; natureza e codificação do fato; qualificação completa de todas as pessoas envolvidas na ocorrência, inclusive testemunhas (nome, filiação, RG, CPF, endereço, telefone, profissão, grau de escolaridade, entre outros); sinais particulares e alcunha do acusado/suspeito/detido; Fotos do local (de veículos, objetos, etc, que estejam relacionados com o fato, e mesmo gravações de imagens); histórico pormenorizado do fato; relação dos objetos arrolados; providências adotadas; apoios recebidos (SAMU, CBMDF, PCDF, etc.) ou prestado; condições físicas dos envolvidos (lesões visíveis); identificação completa dos veículos envolvidos. 46 OBJETIVOS ESPECÍFICOS: 1. Conhecer os aspectos legais e as ocorrências que envolvem as Infrações Penais de menor potencial ofensivo que cabe a lavratura de TCO/PMDF: -Recusa de Identificação; -Desobediência(CP); -Desacato(CP); -Resistência(CP). 2. Conhecer os aspectos jurídicos da legítima defesa e dos excessos nas excludentes do CPM. RECUSA DE IDENTIFICAÇÃO – ART. 68 LCP O cidadão não é obrigado a portar documento de identificação, salvo em casos específicos, como na condução de veículos. A recusa à identificação, quando justificadamente solicitada ou exigida, se configura quando o autor do fato, de maneira intencional, se recusa a fornecer ou, ainda, fornec

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