Ação Penal 2023 - PDF
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2023
Luciano Raizer
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Este documento apresenta fundamentos e aplicações da investigação e do processo penal, com foco na ação penal. Discute características, condições, classificação e situações especiais relacionadas à ação penal, incluindo a ação penal pública e privada. Trata de temas como a legitimidade, a justa causa, a obrigatoriedade e a indisponibilidade da ação penal.
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PROFESSOR LUCIANO RAIZER Fundamentos e Aplicação da Investigação e do Processo Penal. Tema: Ação Penal AÇÃO PENAL Conceito: Consiste no direito de provocar o Estado na sua função jurisdicional para a aplicação do direito penal objetivo em um caso concreto. É também o direito d...
PROFESSOR LUCIANO RAIZER Fundamentos e Aplicação da Investigação e do Processo Penal. Tema: Ação Penal AÇÃO PENAL Conceito: Consiste no direito de provocar o Estado na sua função jurisdicional para a aplicação do direito penal objetivo em um caso concreto. É também o direito do Estado, único titular do "jus puniendi", de satisfazer a sua pretensão punitiva. O tema encontra-se compreendido nos arts. 24 a 62 do Código de Processo Penal e arts. 100 a 106 do Código Penal. CARACTERÍSTICAS AUTÔNOMO: NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO SUBJETIVO MATERIAL QUE AMPARARIA A AÇÃO PENAL PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. ABSTRATO: INDEPENDE DO RESULTADO FINAL DO PROCESSO, DE QUE O AUTOR TENHA OU NÃO RAZÃO, OU DE QUE OBTENHA OU NÃO ÊXITO NO QUE PRETENDE. INSTRUMENTAL: O DIREITO DE AÇÃO TEM POR FIM A INSTAURAÇÃO DE UM PROCESSO, COM A TUTELA JURISDICIONAL. DIREITO SUBJETIVO: PORQUE O TITULAR PODE EXIGIR DO ESTADO-JUIZ A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIREITO PÚBLICO: PORQUE SERVE PARA A APLICAÇÃO DO DIREITO PÚBLICO, QUE É O DE PROVOCAR A ATUAÇÃO JURISDICIONAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO DA PROVIDÊNCIA QUE SE QUER VER ATENDIDA. AÇÃO PENAL INTERESSE DE AGIR: NECESSIDADE DA ESCOLHA JURISDICIONAL PARA A COMPOSIÇÃO DO CONFLITO. MITIGAÇÃO - CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO E ANPP. LEGITIMIDADE: PARTE É TITULAR DE UM DOS INTERESSES EM LITÍGIO JUSTA CAUSA?: SUPORTE FÁTICO OU INÍCIO DE PROVA QUE SE MOSTRAR CAPAZ DE OFERTAR A ACUSAÇÃO EM JUÍZO. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS AÇÃO PENAL ENTRADA DO AGENTE NO TERRITÓRIO NACIONAL (ART. 7º, § 2º, “A” DO CP); REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA (ART. 145, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP); REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO; TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - CRIME DO ART. 236 DO CP. CLASSIFICAÇÃO AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - REGRA GERAL. CONDICIONADA - REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO OU REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA. EXCLUSIVAMENTE PRIVADA - CABE SUCESSORES (CADI). AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA - SÓ A VÍTIMA (CRIME DO ART. 236 DO CP). SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA - NO CASO DE INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ART. 5º, LIX DA CF. Ação Penal TITULARIDADE Em razão da adoção do sistema Pública acusatório, cuja principal característica é a nítida separação das funções de acusar, julgar e defender, a CF atribui ao Ministério Público, com exclusividade, a propositura da ação penal incondicionada ou condicionada. OBRIGATORIEDADE Peça inicial: DENÚNCIA Não fica ao arbítrio ou discricionariedade do MP mover ou não a ação penal. OFICIALIDADE Sofreu mitigação com a regra do art. 98, I, da CF, que possibilita a transação penal Órgão encarregado de deduzir a nos crimes de menor potencial ofensivo pretensão punitiva deve ser oficial. (Lei 9.099/95) e o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Ação Penal INDISPONIBILIDADE Pública Instaurada a ação penal, proibi-se que o MP desista dela. Não vigora no caso de infrações penais em que é possível a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95). DIVISIBILIDADE SUFICIÊNCIA DA AÇÃO PENAL O processo pode ser desmembrado, o oferecimento da denúncia contra um A ação penal é suficiente para resolver a acusado não exclui a possibilidade de questão prejudicial não ligada ao estado ação penal contra os outros, permite-se de pessoas, sendo desnecessário o aditamento com a inclusão do coréu a aguardar a solução no âmbito cível qualquer tempo ou a propositura de (questão prejudicial é toda questão cujo nova ação penal contra coautor não deslinde implica um pré-julgamento do incluído. mérito). Ação Penal Pública Condicionada REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO REQUISIÇÃO MINISTRO DA JUSTIÇA Espécie de pedido/autorização (delatio Ato discricionário do Ministro da Justiça que deve criminis postulatória) em que a vítima ou seu conter a manifestação de vontade para a representante legal ou curador nomeado para instauração da ação penal. Razões de ordem a função expressam o desejo de que a ação política, diante das repercussões que podem seja instaurada, autorizando a persecução ocorrer a partir da divulgação do fato. penal. Hipóteses: - crimes contra a honra praticados contra o Titular do direito de representação: - vítima Presidente da República ou Chefe de Governo ou seu representante legal. No caso de morte Estrangeiro (art. 145, parágrafo único do CP); ou quando declarado ausente por decisão - delitos praticados por estrangeiro, contra judicial: passa ao cônjuge, ascendente, brasileiro, fora do país (art. 7, § 3º do CP); descendente, ou irmão – CADI. Ação Penal Pública Condicionada REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO REQUISIÇÃO MINISTRO DA JUSTIÇA Prazo: 06 meses contado do dia em que a vítima Prazo: pode ser feita a qualquer tempo, enquanto ou seu representante legal veio a saber quem é não extinta a punibilidade. o autor do crime (art. 103 do CP e 38 do CPP). DECADÊNCIA. Menor de 18 anos: quando Vinculação: Não condiciona obrigatoriamente a completar a maior idade. propositura da Ação Penal pelo MP (submetido Forma: não exige forma especial, bastando que apenas ao princípio da obrigatoriedade) manifeste o desejo de instaurar contra o autor do fato o competente procedimento criminal. Retratação: Predomina o entendimento de que é irretratável, porque lei não estipula prazo, Destinatário: pode ser dirigida ao Juiz, ao órgão permitindo reflexão e análise séria. do Ministério Público ou à Autoridade policial (art. 39 do CPP). Irretratável depois de oferecida a denúncia. Lei 11.340/06 Maria da Penha - regra especial. Ação Penal OPORTUNIDADE Privada Faculdade de propor. Sem autorização/concordância da vítima sequer se a instaura Inquérito Policial ou se lavra o auto de prisão em flagrante. Peça Inicial: QUEIXA-CRIME DISPONIBILIDADE INDIVISIBILIDADE Pode desistir da propositura e do prosseguimento da ação penal privada até o A queixa contra um dos autores obrigará o trânsito em julgado da sentença condenatória. processo de todos. Não pode deixar de incluir Possibilidade de renúncia, perdão e perempção. todos os coautores ou partícipes do fato. Art. 48 do CPP. Ação Penal TITULARIDADE Privada Vítima (ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo) – art. 102, § 2º do CP e art.30 do CPP. CAPACIDADE POSTULATÓRIA PRAZO Para a propositura da ação exige-se procurador 06 (seis) meses a partir da data em que o legalmente habilitado - advogado. ofendido ou seu representante legal VEIO A SABER QUEM FOI O AUTOR DO CRIME. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS, devendo constar do instrumento de mandato o A partir do fim do prazo para oferecimento da nome do querelante e a menção do fato denúncia, no caso de ação penal subsidiária. criminoso (art. 44 do CPP). PRAZO DECADENCIAL CLASSIFICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PRIVADA: PROPOSTA PELO OFENDIDO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL. LEI AÇÃO PENAL PRIVADA DISPÕE “SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE QUEIXA”. CABE SUCESSORES (CADI). PERSONALÍSSIMA: COMPETE ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE AO OFENDIDO (EXCLUÍDO REPRESENTANTE LEGAL/CURADOR). NÃO HÁ SUCESSÃO POR MORTE OU AUSÊNCIA. ÚNICO CASO – CRIME DO ART. 236 DO CP. SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA: PODE O OFENDIDO INTENTAR NOS CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA, SE MP NÃO OFERECER DENÚNCIA NO PRAZO LEGAL. INÉRCIA SOMENTE. SITUAÇÕES ESPECIAIS: Crimes contra a honra – praticados contra servidor público. Legitimidade concorrente (pode ser pública condicionada ou privada). Súmula nº 714 do STF. Curador Especial : quando o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo ou retardado mental, e não tiver representante legal ou colidirem os interesses destes com os daquele. (art. 33 do CPP). Nomeado de ofício ou a requerimento do MP. Pessoa Jurídica: titular declinado no contrato/estatuto, ou no silêncio, por seus diretores ou sócios-gerentes. DENÚNCIA Ação Penal É a peça de acusação que inicia o processo, feita Pública pelo representante do Ministério Público em ação penal pública, que leva ao conhecimento do juiz a ocorrência de um fato criminoso. REQUISITOS DA DENÚNCIA Art. 41 do CPP 1) exposição do fato, com todas as suas circunstâncias: “quis” – sujeito ativo. “quibus auxilius” – os autores e meios empregados. “quid” – o mal produzido. “ubi” - lugar. “cur” – motivo do crime”. “quomodo” - a maneira pelo qual foi praticado. “quando” - tempo do fato. Ação Penal REQUISITOS DA DENÚNCIA Pública 2) a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais possa ser identificado. 3) a classificação do crime: indicação do dispositivo legal. Não basta o nomen iuris (pode haver mesma denominação na lei comum/especial). 4) quando necessário, o rol de testemunhas. Facultativo, embora indispensável para comprovar a autoria do crime e muitas de suas circunstâncias. REQUISITOS DA DENÚNCIA Ação Penal Endereçamento da petição: não é requisito, mas deve conter. Pública Nome, cargo ou posição funcional e assinatura do promotor. Escrita em vernáculo. Pedido de condenação: deve constar, mas entende-se implícito quando descreve o fato criminoso e pede a aplicação da lei penal, mencionando os dispositivos. PRAZO Indiciado preso: 05 dias /Indiciado solto: 15 dias. Prazos especiais: Crime eleitoral 10 dias. Crime contra a economia popular 02 dias. Crime Lei de Drogas 10 dias. SITUAÇÕES ESPECIAIS: O excesso de prazo no oferecimento da denúncia não causa nulidade. Em caso de indiciado preso, poderá acarretar soltura e oferecimento de ação privada subsidiária, e eventual sanção administrativa. Falhas e omissões podem ser corrigidas (art. 569 do CPP). É posível realizar aditamento, durante a instrução (incluir novos ilícitos penais ao imputado ou ampliar a acusação a novos acusados). Emendatio libelli (art. 383 - CPP) e Mutatio libelli (384 – CPP) Inepta a Denúncia se não descreve, ainda que sucintamente, o fato criminoso (vaga, imprecisa, lacônica). Violação do princípio do contraditório e ampla defesa. Ação Penal REQUISITOS DA QUEIXA-CRIME Privada Mesmos requisitos da Denúncia (art. 41). Procuração com poderes especiais do advogado. PRAZO - 06 meses a partir da data em que o ofendido ou seu representante legal veio a saber quem foi o autor do crime ou do fim do prazo para oferecimento da denúncia, no caso de ação penal subsidiária. Prazos especiais: - 30 dias a contar da homologação do laudo, nos crimes contra a propriedade imaterial de ação privada. - 06 meses a partir do trânsito em julgado da sentença em relação ao crime previsto no art 236 do CP. Rejeição da Denúncia ou Queixa (Art. 395 do CPP) FALTAR FALTAR JUSTA INEPTA PRESSUPOSTO CAUSA PROCESSUAL Órgão investido de Não observância do jurisdição, competente e Lastro probatório art. 41 do CPP. imparcial, partes com mínimo para subsidiar capacidade jurídica, uma peça acusatória processual e (indícios suficientes e postulatória, ausência de razoáveis de autoria e perempção, prova da existência litispendência e coisa do crime) julgada ou condição para o exercício da ação penal. SITUAÇÕES ESPECIAIS: FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA: Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no despacho de recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso: - da decisão que rejeita cabe recurso em sentido estrito (art. 581, I). Súmula 709 do STF. - da decisão Falhas de recebimento, e omissões regra geral, podem ser corrigidas (art.não 569cabe, excepcionalmente do CPP), habeas bem como realizar corpus (denúncia aditamento, durante a que não narra fato típico, instrução extinção (incluir novosde punibilidade, ilícitos condiçãoou penais ao imputado deampliar procedibilidade). a acusação a novos acusados. Emendatio libelli (art. 383 - CPP) e Mutatio libelli (384 – CPP)