AULA 10 - PODER EXECUTIVO PDF
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Faculdades Integradas do Ceará
Rodrigo Varela
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This document is a presentation on Brazilian Constitutional Law, specifically focusing on the Poder Executivo (Executive Power). It covers introductory considerations, the President of the Republic, Ministers of State, and related councils.
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DIREITO CONSTITUCIONAL 10 ª AULA PODER EXECUTIVO Prof. RODRIGO VARELA DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2. PRESIDENTE DA REPÚBLICA 3. MINISTROS DE ESTADO 4. CONSELHO DA REPÚBLICA 5. CONSELHO DE DEFESA NACIONAL 6. QUESTÕES COMENTADA...
DIREITO CONSTITUCIONAL 10 ª AULA PODER EXECUTIVO Prof. RODRIGO VARELA DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2. PRESIDENTE DA REPÚBLICA 3. MINISTROS DE ESTADO 4. CONSELHO DA REPÚBLICA 5. CONSELHO DE DEFESA NACIONAL 6. QUESTÕES COMENTADAS DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2. PRESIDENTE DA REPÚBLICA 3. MINISTROS DE ESTADO 4. CONSELHO DA REPÚBLICA 5. CONSELHO DE DEFESA NACIONAL 6. QUESTÕES COMENTADAS 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1.1. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA É a FUNÇÃO TÍPICA DO PODER EXECUTIVO; Engloba organização e execução dos serviços e políticas públicas 1.2. FUNÇÃO LEGISLATIVA Secundariamente, exerce a função de legislar para viabilizar a execução das políticas públicas (Poder Regulamentar) Ex: Medidas Provisórias; Decretos; 1.3. FUNÇÃO JUDICIÁRIA Secundariamente, exerce a função de JULGAR os processos administrativos. 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1.4. PODER EXECUTIVO FEDERAL Exercido pelo PR e seus Ministros de Estados 1.5. PODER EXECUTIVO ESTADUAL Exercido pelo Governador e seus Secretários de Estados 1.6. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Exercido pelo Prefeito e seus Secretários Municipais DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2. PRESIDENTE DA REPÚBLICA 3. MINISTROS DE ESTADO 4. CONSELHO DA REPÚBLICA 5. CONSELHO DE DEFESA NACIONAL 6. QUESTÕES COMENTADAS 2. PRESIDENTE DA REPÚBLICA 2.1. CHEFE DE ESTADO X CHEFE DE GOVERNO CHEFE DE ESTADO – autoridade que representa o país no exterior CHEFE DE GOVERNO – autoridade que administra politicamente o país 2.2. ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. § 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado. 2. PRESIDENTE DA REPÚBLICA 2.2. ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 77. § 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. § 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. § 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. § 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. SEGUNDO TURNO – sempre que nenhum candidato atingir 50% + 1 voto 2. PRESIDENTE DA REPÚBLICA 2.3. POSSE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E VACÂNCIA Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice- Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice- Presidente. Nesses casos o cargo de Vice Presidente permanecerá vago durante todo o mandato. 2. PRESIDENTE DA REPÚBLICA 2.4. IMPEDIMENTOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em 5 de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. (Emenda Constitucional 111/2021) Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. São ausências temporárias Ordem de substituição: Vice Presidente; Presidente Câmara; Presidente do Senado e Presidente do STF. 2. PRESIDENTE DA REPÚBLICA 2.5. VACÂNCIA DO PR e VICE Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. PRIMEIROS DOIS ANOS DE MANDATO ULTIMOS DOIS ANOS DE MANDATO Eleição 90 dias depois da última vaga Eleição 30 dias depois da última vaga Eleição DIRETA Eleição INDIRETA (CN) Eleitos completam o mandado que restou. Eleitos completam o mandado que restou. 2. PRESIDENTE DA REPÚBLICA 2.6. ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: I - nomear e exonerar os Ministros de Estado; II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; (Medida Provisória e Projeto de Lei) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI – dispor, mediante decreto, sobre: (delegável) a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; Em regra essas competências são indelegáveis !! 2. PRESIDENTE DA REPÚBLICA 2.6. ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio; X - decretar e executar a intervenção federal; XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; 2. PRESIDENTE DA REPÚBLICA 2.6. ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei; XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União; XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União; XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII; XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional; XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional; 2. PRESIDENTE DA REPÚBLICA 2.6. ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas; XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; (delegável) XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição; XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; (o provimento é delegável, a extinção não) XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62; XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. 2. PRESIDENTE DA REPÚBLICA 2.6. ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XXVIII - propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. 2. PRESIDENTE DA REPÚBLICA 2.7. CRIMES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA 2.7.1. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. (Lei 10.028/2000) 2. PRESIDENTE DA REPÚBLICA 2.7. CRIMES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA 2.7.2. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. DECISÃO DE INSTAURAÇÃO - Câmara do Deputados (2/3 votos) JULGAMENTO CRIME COMUM – STF JULGAMENTO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE – Senado (Impeachement) 2. PRESIDENTE DA REPÚBLICA 2.7. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE 2.7.3. SUSPENSÃO DAS FUNÇÕES DURANTE O PROCESSO Art. 86. § 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. § 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. 2. PRESIDENTE DA REPÚBLICA 2.7. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE 2.7.4. JULGAMENTO DO IMPEACHEMENT Admitida a acusação contra o PR pelo crime de responsabilidade, a Câmara dos Deputados encaminha o processo ao Senado. O Presidente do STF é quem preside a sessão do Senado Federal. A votação é obrigatória por parte do Senado. A votação é nominal e aberta A condenação só ocorre com o voto de 2/3 dos senadores, que implica em perda do mandato e suspensão dos direitos políticos por 8 anos. OBS: A renúncia ao cargo não impede o julgamento se já iniciado. (STF – Collor) 2. PRESIDENTE DA REPÚBLICA 2.8. IMUNIDADES DO PRESIDENTE Art. 86. § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Durante o mandado o Presidente só pode responder criminalmente por ilícitos ligados as suas funções. Crimes anteriores ao mandato ficam suspensos junto com o prazo prescricional !! DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2. PRESIDENTE DA REPÚBLICA 3. MINISTROS DE ESTADO 4. CONSELHO DA REPÚBLICA 5. CONSELHO DE DEFESA NACIONAL 6. QUESTÕES COMENTADAS 3. MINISTROS DE ESTADO 3.1. CRITÉRIOS DE ESCOLHA Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. REQUISITOS: ser brasileiro nato ou naturalizado / idade mínima (21 anos) / gozo de direitos políticos EXCEÇÃO: Ministro da Defesa apenas brasileiro nato !!! (Art 12 §3º) Cargo de livre nomeação pela Presidente da República Não precisa ter formação alguma ligada ao Ministério !!! Não precisa estar filiado a partido político !!! 3. MINISTROS DE ESTADO 3.2. ATRIBUIÇÕES Art. 87. Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; (Portarias Ministeriais) III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República. Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. Criação e extinção é atribuição da Presidente da República DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2. PRESIDENTE DA REPÚBLICA 3. MINISTROS DE ESTADO 4. CONSELHO DA REPÚBLICA 5. CONSELHO DE DEFESA NACIONAL 6. QUESTÕES COMENTADAS 4. CONSELHO DA REPÚBLICA 4.1. COMPOSIÇÃO Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: I - o Vice-Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal; VI - o Ministro da Justiça; VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução. Os cidadãos nomeados não necessitam comprovar nenhum conhecimento ou experiência. 4. CONSELHO DA REPÚBLICA 4.2. ATRIBUIÇÕES Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas. § 1º O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério. § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República. Ministro convocado quando houver pertinência temática Lei 8041/90 Função não remunerada !!! DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2. PRESIDENTE DA REPÚBLICA 3. MINISTROS DE ESTADO 4. CONSELHO DA REPÚBLICA 5. CONSELHO DE DEFESA NACIONAL 6. QUESTÕES COMENTADAS 5. CONSELHO DE DEFESA NACIONAL 5.1. COMPOSIÇÃO Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos: I - o Vice-Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Ministro da Justiça; V - o Ministro de Estado da Defesa; VI - o Ministro das Relações Exteriores; VII - o Ministro do Planejamento. VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. 5. CONSELHO DE DEFESA NACIONAL 5.2. ATRIBUIÇÕES Art. 91. § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional: I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição; II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático. § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional. Lei 8183/91 5. CONSELHO DE DEFESA NACIONAL 5.3. QUADRO COMPARATIVO DE COMPOSIÇÃO CONSELHO DA REPÚBLICA CONSELHO DE DEFESA NACIONAL Vice-Presidente da República Vice-Presidente da República; Presidente da Câmara dos Deputados; Presidente da Câmara dos Deputados; Presidente do Senado Federal; Presidente do Senado Federal; os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Ministro da Justiça; Deputados; Ministro de Estado da Defesa; os líderes da maioria e da minoria no Senado Ministro das Relações Exteriores; Federal; Ministro do Planejamento. o Ministro da Justiça; Comandantes da Marinha, do Exército e da seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta Aeronáutica. e cinco anos de idade 5. CONSELHO DE DEFESA NACIONAL 5.4. QUADRO COMPARATIVO DE ATRIBUIÇÕES CONSELHO DA REPÚBLICA CONSELHO DE DEFESA NACIONAL Pronunciar-se sobre intervenção opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração federal, estado de defesa e estado de da paz, nos termos desta Constituição; sítio; opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de Pronunciar-se sobre as questões sítio e da intervenção federal; relevantes para a estabilidade das propor os critérios e condições de utilização de áreas instituições democráticas. indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático. DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2. PRESIDENTE DA REPÚBLICA 3. MINISTROS DE ESTADO 4. CONSELHO DA REPÚBLICA 5. CONSELHO DE DEFESA NACIONAL 6. QUESTÕES COMENTADAS 6. QUESTÕES QUESTÃO 1 Ano: 2017 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Exército - 2017 - EsFCEx - Oficial - Direito O Presidente da República pode delegar algumas de suas competências aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União. Marque a alternativa correta que indica uma das competências do Presidente da República que admite delegação: A) Nomear e exonerar os Ministros de Estado; B) Dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; C) Manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; D) Nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição; E) Convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. 6. QUESTÕES QUESTÃO 1 RESPOSTA LETRA B B) Dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. 6. QUESTÕES QUESTÃO 2 Ano: 2011 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Exército - 2011 - EsFCEx - Oficial – Direito Analise as assertivas e assinale a alternativa correta. A) o Presidente da República, mediante decreto, disporá sobre a criação e extinção dos Ministérios. B) compete privativamente ao Presidente da República decretar o estado de defesa e o estado de sítio. C) vagando o cargo de Presidente e Vice-Presidente da República nos dois primeiros anos do período do mandato, far-se-á eleição até 180 dias após a vacância. D) o julgamento do Presidente da República por crimes comuns será realizado perante o Supremo Tribunal Federal e depende de admissão de dois terços do Congresso Nacional. E) o Presidente e Vice-Presidente da República deverão tomar posse em até cinco dias da data fixada para posse, salvo motivo de força maior, sob pena de declaração de vacância dos cargos. 6. QUESTÕES QUESTÃO 2 RESPOSTA LETRA B B) compete privativamente ao Presidente da República decretar o estado de defesa e o estado de sítio. a) ERRADA - o Presidente da República, mediante decreto, disporá sobre a criação e extinção dos Ministérios. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: I - nomear e exonerar os Ministros de Estado; VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) CORRETA: compete privativamente ao Presidente da República decretar o estado de defesa e o estado de sítio. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio; 6. QUESTÕES QUESTÃO 2 RESPOSTA LETRA B c) ERRADA - vagando o cargo de Presidente e Vice-Presidente da República nos dois primeiros anos do período do mandato, far-se-á eleição até 180 dias após a vacância. Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. d) ERRADA - o julgamento do Presidente da República por crimes comuns será realizado perante o Supremo Tribunal Federal e depende de admissão de dois terços do Congresso Nacional. Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. 6. QUESTÕES QUESTÃO 2 RESPOSTA LETRA B e) ERRADA: o Presidente e Vice-Presidente da República deverão tomar posse em até cinco dias da data fixada para posse, salvo motivo de força maior, sob pena de declaração de vacância dos cargos. Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice- Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.