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Brazilian constitutional law Judicial Power Legal Studies Law

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This document provides an overview of the 12th lecture on the Brazilian Judicial Power. It includes summaries and details constitutional matters.

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DIREITO CONSTITUCIONAL 12 ª AULA PODER JUDICIÁRIO DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO 1. DISPOSIÇÕES GERAIS 6. JUSTIÇA DO TRABALHO 2. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 7. JUSTIÇA ELEITORAL 3. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8. JUSTIÇA MILITAR 4. CONSEL...

DIREITO CONSTITUCIONAL 12 ª AULA PODER JUDICIÁRIO DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO 1. DISPOSIÇÕES GERAIS 6. JUSTIÇA DO TRABALHO 2. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 7. JUSTIÇA ELEITORAL 3. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8. JUSTIÇA MILITAR 4. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 9. QUESTÕES COMENTADAS 5. JUSTIÇA FEDERAL DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO 1. DISPOSIÇÕES GERAIS 6. JUSTIÇA DO TRABALHO 2. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 7. JUSTIÇA ELEITORAL 3. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8. JUSTIÇA MILITAR 4. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 9. QUESTÕES COMENTADAS 5. JUSTIÇA FEDERAL 1. DISPOSIÇÕES GERAIS 1. DISPOSIÇÕES GERAIS 1.1. ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A o Conselho Nacional de Justiça; II - o Superior Tribunal de Justiça; II-A - o Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela EC nº 92, de 2016) III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. § 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. § 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. 1. DISPOSIÇÕES GERAIS 1.2. GARANTIAS FUNCIONAIS 1.2.1. PRINCÍPIOS DO ESTATUTO DA MAGISTRATURA Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento,... 1. DISPOSIÇÕES GERAIS 1.2. GARANTIAS FUNCIONAIS 1.2.2. PRERROGATIVA DOS MAGISTRADOS Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; VITALICIEDADE – adquirida após 2 anos; demissão apenas por sentença judicial transitada em julgado; 1. DISPOSIÇÕES GERAIS 1.2. GARANTIAS FUNCIONAIS 1.2.2. PRERROGATIVA DOS MAGISTRADOS Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; III - irredutibilidade de subsídio, INAMOVIBILIDADE - o ato de remoção, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (visa evitar pressões politicas e as punições geográficas) IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO – ressalvadas os redutores do teto do STF 1. DISPOSIÇÕES GERAIS 1.2. GARANTIAS FUNCIONAIS 1.2.3. VEDAÇÕES AOS MAGISTRADOS Art. 95. Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária. IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Visa garantir a imparcialidade do judiciário 1. DISPOSIÇÕES GERAIS 1.3. QUINTO CONSTITUCIONAL Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. MP – indica 6 promotores (+ 10 anos) OAB – indica 6 advogados (+ 10 anos; reputação ilibada; notório saber jurídico); 1. DISPOSIÇÕES GERAIS 1.4. QUINTO CONSTITUCIONAL Art. 94. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. TRIBUNAL – escolhe 3 dos seis indicados e remete ao Executivo; EXECUTIVO – Nomeia 1 dos três indicados. Não se aplica o quinto ao STF, STJ, nem TRE; (existe a nomeação de advogados ou MP como ministros, só não é 1/5) OBJETIVO DO QUINTO - permitir que profissionais de outros campos de atuação tenham também acesso à função julgadora, e utilizem suas experiências e vivência profissionais para melhorar os julgamentos. 1. DISPOSIÇÕES GERAIS 1.5. GARANTIAS DO PODER JUDICIÁRIO GARANTIAS DO PODER JUDICIÁRIO GARANTIAS INSTITUCIONAIS GARANTIAS FUNCIONAIS AUTONOMIA ADMINISTRATIVA INDEPENDÊNCIA DOS ÓRGÃOS AUTONOMIA FINANCEIRA IMPARCIALIDADE DOS ÓRGÃOS 1. DISPOSIÇÕES GERAIS 1.6. GARANTIAS INSTITUCIONAIS 1.6.1. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição; 1. DISPOSIÇÕES GERAIS 1.6. GARANTIAS INSTITUCIONAIS 1.6.1. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: d) propor a criação de novas varas judiciárias; e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados; As varas são criadas por lei (poder legislativo), mas a iniciativa é do poder judiciário. 1. DISPOSIÇÕES GERAIS 1.6. GARANTIAS INSTITUCIONAIS 1.6.2. AUTONOMIA FINANCEIRA Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. § 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete: I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais; II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais. As propostas orçamentárias são aprovadas pelo Legislativo e podem ser alteradas por ele. (Executivo não pode alterar !!!) DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO 1. DISPOSIÇÕES GERAIS 6. JUSTIÇA DO TRABALHO 2. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 7. JUSTIÇA ELEITORAL 3. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8. JUSTIÇA MILITAR 4. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 9. QUESTÕES COMENTADAS 5. JUSTIÇA FEDERAL 2. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 2.1. COMPOSIÇÃO Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022) Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Indicação da PR Aprovação do Senado Requisitos: idade (menos de 60 anos); reputação ilibada e notável saber jurídico Não precisa ser Juiz de Direito, nem mesmo bacharel em direito !! (Ex: Dr. Cândido Barata Ribeiro, médico, em 23 de outubro de 1893, foi nomeado Ministro STF, e exerceu o cargo por dez meses, até a nomeação ser rejeitada pelo Senado) 2. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 2.2. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; 2. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 2.3. COMPETÊNCIA RECURSAL Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II - julgar, em recurso ordinário: a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 2. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 2.4. SÚMULA VINCULANTE Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (NÃO VINCULA O PODER LEGISLATIVO) § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. 2. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 2.3. SÚMULA VINCULANTE Art. 103-A. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Decisão de 2/3 dos membros do STF Vincula todo o poder judiciário e órgãos da administração Desrespeito gera nulidade da decisão !! DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO 1. DISPOSIÇÕES GERAIS 6. JUSTIÇA DO TRABALHO 2. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 7. JUSTIÇA ELEITORAL 3. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8. JUSTIÇA MILITAR 4. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 9. QUESTÕES COMENTADAS 5. JUSTIÇA FEDERAL 3. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3.1. COMPOSIÇÃO Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela EC nº 122, de 2022) I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94. Composição: 1/3 de TRF ; 1/3 TJ; 1/6 Advogados; 1/6 MP Indicação: TRF e TJ lista tríplice / Advogados e MP lista sextupla Requisitos: idade (menos de 70 anos); reputação ilibada e notável saber jurídico 3. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3.2. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; 3. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3.3. COMPETÊNCIA RECURSAL Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Recurso Especial – quando a decisão ou o processo contrariar lei federal DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO 1. DISPOSIÇÕES GERAIS 6. JUSTIÇA DO TRABALHO 2. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 7. JUSTIÇA ELEITORAL 3. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8. JUSTIÇA MILITAR 4. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 9. QUESTÕES COMENTADAS 5. JUSTIÇA FEDERAL 4. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 4.1. COMPOSIÇÃO Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. 4. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 4.2. COMPOSIÇÃO Art. 103-B. § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. § 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. Observe que o Vice-Presidente do STF não é membro do CNJ, porém, presidi o Conselho nas ausências e impedimentos do Presidente do STF. 4. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 4.3. COMPETÊNCIA Art. 103-B. § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa 4. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 4.3. COMPETÊNCIA Art. 103-B. § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO 1. DISPOSIÇÕES GERAIS 6. JUSTIÇA DO TRABALHO 2. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 7. JUSTIÇA ELEITORAL 3. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8. JUSTIÇA MILITAR 4. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 9. QUESTÕES COMENTADAS 5. JUSTIÇA FEDERAL 5. JUSTIÇA FEDERAL 5.1. ÓRGÃOS DA JUSTIÇA FEDERAL Art. 106. São órgãos da Justiça Federal: I - os Tribunais Regionais Federais; II - os Juízes Federais. 5.2. COMPOSIÇÃO DOS TRF Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente. 5. JUSTIÇA FEDERAL 5.3. COMPETÊNCIA DOS TRF Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. 5.4. COMPETÊNCIA DOS JUÍZES FEDERAIS Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO 1. DISPOSIÇÕES GERAIS 6. JUSTIÇA DO TRABALHO 2. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 7. JUSTIÇA ELEITORAL 3. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8. JUSTIÇA MILITAR 4. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 9. QUESTÕES COMENTADAS 5. JUSTIÇA FEDERAL 6. JUSTIÇA DO TRABALHO 6.1. ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juízes do Trabalho 6.2. COMPOSIÇÃO DO TST Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. 6. JUSTIÇA DO TRABALHO 6.3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; 6. JUSTIÇA DO TRABALHO 6.4. COMPOSIÇÃO DO TRT Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente. DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO 1. DISPOSIÇÕES GERAIS 6. JUSTIÇA DO TRABALHO 2. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 7. JUSTIÇA ELEITORAL 3. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8. JUSTIÇA MILITAR 4. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 9. QUESTÕES COMENTADAS 5. JUSTIÇA FEDERAL 7. JUSTIÇA ELEITORAL 7.1. ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral: I - o Tribunal Superior Eleitoral; II - os Tribunais Regionais Eleitorais; III - os Juízes Eleitorais; IV - as Juntas Eleitorais. 7.2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. A CF não definiu as competências da justiça eleitoral 7. JUSTIÇA ELEITORAL 7.3. COMPOSIÇÃO DO TSE Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Presidente só nomeia os advogados que são indicados pelo STF (os demais são eleitos) 7. JUSTIÇA ELEITORAL 7.4. COMPOSIÇÃO DO TRE Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores. 7. JUSTIÇA ELEITORAL 7.5. ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS E JUIZES ELEITORAIS Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. (LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990) § 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. 7.6. DURAÇÃO DOS MANDADOS Art. 121. § 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. Períodos de 2 anos admitindo uma recondução por nova votação DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO 1. DISPOSIÇÕES GERAIS 6. JUSTIÇA DO TRABALHO 2. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 7. JUSTIÇA ELEITORAL 3. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8. JUSTIÇA MILITAR 4. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 9. QUESTÕES COMENTADAS 5. JUSTIÇA FEDERAL 8. JUSTIÇA MILITAR 8.1. ORGÃOS DA JUSTIÇA MILITAR Art. 122. São órgãos da Justiça Militar: I - o Superior Tribunal Militar; II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. 8.2. COMPOSIÇÃO DO STM Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, sendo: (EC nº 122, de 2022) I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. 8. JUSTIÇA MILITAR 8.3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar. Não confundir com a Justiça Militar Estadual que possui competências diferentes COMPETENCIAS JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL CRIMINAL Julgamento dos Crimes militares praticados Julgamento apenas dos militares dos estados por militar ou civil QUESTÕES DISCIPLINARES NÃO julga (Justiça Federal) Julga no Tribunal competente (TJ ou TJM) SEGUNDA INSTÂNCIA STM TJ ou TJM PERDA DE POSTO E POSTO E PATENTE – STM TJ ou TJM GRADUAÇÕES GRADUAÇÕES – Auditorias militares LEI Nº 8.457/92 A cargo da Organização Judiciária Estadual ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA LEI DE ORGANIZAÇÃO DA JMU DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO 1. DISPOSIÇÕES GERAIS 6. JUSTIÇA DO TRABALHO 2. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 7. JUSTIÇA ELEITORAL 3. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8. JUSTIÇA MILITAR 4. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 9. QUESTÕES COMENTADAS 5. JUSTIÇA FEDERAL 9. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 1 Ano: 2011 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Exército - 2011 - EsFCEx - Oficial - Direito Sobre o Poder Judiciário analise as alternativas e marque a correta. A) aos juízes é vetado dedicar-se à carreira político-partidária. B) os juízes gozam de vitaliciedade desde o ingresso na carreira. C) a Mesa da Câmara de Vereadores tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade. D) compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Prefeitos e Presidentes das Câmaras de Vereadores. E) os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria da Câmara de Deputados. 9. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 1 RESPOSTA LETRA A A) CERTO - aos juízes é vetado dedicar-se à carreira político-partidária. Art. 95. Parágrafo único. Aos juízes é vedado: III - dedicar-se à atividade político-partidária. B) ERRADO: os juízes gozam de vitaliciedade desde o ingresso na carreira. Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; C) ERRADO: a Mesa da Câmara de Vereadores tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade. O rol de legitimados previsto no Art. 103 é TAXATIVO, não incluindo a Mesa da Câmara dos Vereadores! 9. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 1 RESPOSTA LETRA A D) ERRADO: compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Prefeitos e Presidentes das Câmaras de Vereadores. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; E) ERRADO: os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria da Câmara de Deputados. Art. 101. Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. 9. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 2 Ano: 2021 Banca: VUNESP Órgão: EsFCEx Prova: VUNESP - 2021 - EsFCEx - Direito “Art. 101. (…) Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.” Sobre o trecho em negrito, transcrito da Constituição Federal, é correto afirmar: A) a tarefa precípua de defesa da Constituição pelo Supremo Tribunal Federal requer atuação ativa, podendo o Tribunal agir ex ofício ou mediante provocação. B) a Constituição estabelece, com relação à aprovação pelo Senado Federal do indicado ao Supremo Tribunal Federal pelo Presidente da República, a adoção do voto aberto, privilegiando o princípio da publicidade. C) uma vez aprovados pelo Senado Federal e nomeados pelo Presidente da República, os Ministros do Supremo Tribunal Federal apenas poderão ser afastados da sua função por atingimento da idade máxima de 75 (setenta e cinco) anos. D) representa exemplo do sistema de freios e contrapesos entre os três Poderes da República. E) demonstra a preponderância que a Constituição atribui ao Poder Judiciário sobre os demais Poderes, considerando a sua prerrogativa de decidir em definitivo as matérias a ele apresentadas. 9. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 2 Ano: 2021 Banca: VUNESP Órgão: EsFCEx Prova: VUNESP - 2021 - EsFCEx - Direito “Art. 101. (…) Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.” Sobre o trecho em negrito, transcrito da Constituição Federal, é correto afirmar: A) a tarefa precípua de defesa da Constituição pelo Supremo Tribunal Federal requer atuação ativa, podendo o Tribunal agir ex ofício ou mediante provocação. B) a Constituição estabelece, com relação à aprovação pelo Senado Federal do indicado ao Supremo Tribunal Federal pelo Presidente da República, a adoção do voto aberto, privilegiando o princípio da publicidade. C) uma vez aprovados pelo Senado Federal e nomeados pelo Presidente da República, os Ministros do Supremo Tribunal Federal apenas poderão ser afastados da sua função por atingimento da idade máxima de 75 (setenta e cinco) anos. D) representa exemplo do sistema de freios e contrapesos entre os três Poderes da República. E) demonstra a preponderância que a Constituição atribui ao Poder Judiciário sobre os demais Poderes, considerando a sua prerrogativa de decidir em definitivo as matérias a ele apresentadas. 9. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 3 Ano: 2017 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Exército - 2017 - EsFCEx - Oficial - Direito Considerando o texto abaixo, assinale a alternativa correta. As vagas destinadas à advocacia e ao Ministério Público nos Tribunais Regionais do Trabalho, observado o disposto no artigo 94 da Constituição Federal de 1988, serão preenchidas por indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes e corresponderão (em relação ao total) a: A) Um terço dentre os advogados com mais de cinco anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de cinco anos de efetivo exercício. B) Um quinto dentre os advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício. C) Um quinto dentre os advogados com mais de cinco anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de cinco anos de efetivo exercício. D) Um terço dentre os advogados com mais de três anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de três anos de efetivo exercício. E) Um quinto dentre os advogados com mais de três anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de três anos de efetivo exercício. 9. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 3 RESPOSTA LETRA B B) Um quinto dentre os advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício. Art. 94 - Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. 9. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 4 Ano: 2010 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Exército - 2010 - EsFCEx - Oficial - Direito Sobre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), assinale a alternativa correta. A) O Conselho será presidido pelo Ministro oriundo do Superior Tribunal de Justiça, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal. B) Caso as indicações de membros integrantes não sejam realizadas por cada um dos legitimados, o próprio colegiado do CNJ então em atividade decidirá quem serão os novos componentes. C) Entre as competências do CNJ está rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de cinco anos. D) Entre as competências do CNJ está receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa. E) Apenas o Ministério Público e os Tribunais estão legitimados a indicar membros para compor o CNJ. 9. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 4 Ano: 2010 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Exército - 2010 - EsFCEx - Oficial - Direito Sobre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), assinale a alternativa correta. A) O Conselho será presidido pelo Ministro oriundo do Superior Tribunal de Justiça, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal. B) Caso as indicações de membros integrantes não sejam realizadas por cada um dos legitimados, o próprio colegiado do CNJ então em atividade decidirá quem serão os novos componentes. C) Entre as competências do CNJ está rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de cinco anos. D) Entre as competências do CNJ está receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa. E) Apenas o Ministério Público e os Tribunais estão legitimados a indicar membros para compor o CNJ. 9. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 4 A) ERRADA - O Conselho será presidido pelo Ministro oriundo do Superior Tribunal de Justiça, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal. Art. 103-B § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal B) ERRADA – Caso as indicações de membros integrantes não sejam realizadas por cada um dos legitimados, o próprio colegiado do CNJ então em atividade decidirá quem serão os novos componentes. Art. 103-B § 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal C) ERRADA – Entre as competências do CNJ está rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de cinco anos. Art. 103-B V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano 9. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 4 D) CORRETA – Entre as competências do CNJ está receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa. Art. 103-B, § 4º CF E) ERRADA - Apenas o Ministério Público e os Tribunais estão legitimados a indicar membros para compor o CNJ. O rol dos que podem indicar está elencado nos incisos de I a XIII do Artigo 103-B.

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