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Summary

This document details the structure and functions of the Brazilian judicial power, outlining the roles of various courts and tribunals. It also discusses the organization and powers of the non-judicial organs within the judicial system. The keywords are Brazilian law, judicial power, governance, and constitution.

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CAPÍTULO 11 (PODER JUDICIÁRIO) O princípio da separação dos poderes é previsto no art. 2º da Constituição: “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. A Constituição permite que os Poderes tenham outras funções. A Câmara dos Deputados pod...

CAPÍTULO 11 (PODER JUDICIÁRIO) O princípio da separação dos poderes é previsto no art. 2º da Constituição: “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. A Constituição permite que os Poderes tenham outras funções. A Câmara dos Deputados pode acolher a acusação contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado (art. 51, I). O Senado Federal pode processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica em crimes da mesma natureza conexos com aqueles (art. 52, I). Cabe ao Senado Federal processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade (art. 52, II). O Executivo legisla por meio de medidas provisórias (art. 62). O Judiciário também tem outras funções, como elaborar o seu regime interno (art. 96, I, a). O Poder Judiciário é nacional; embora os Estados tenham competência para criar a Justiça Estadual, esta pertence ao Poder Judiciário como um todo. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira (art. 99 da Constituição). Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias (§ 1º do art. 99 da Constituição). O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete: I – no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais; II – no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais. Se os órgãos referidos no parágrafo anterior não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º do art. 99 da Constituição. Se as propostas orçamentárias forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º do art. 99 da Constituição, o Poder Executivo fará os ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que excedam os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. O Poder Judiciário é composto dos seguintes órgãos: Supremo Tribunal Federal; Conselho Nacional de Justiça; Superior Tribunal de Justiça; Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais Federais e juízes federais; tribunais e juízes do trabalho; tribunais e juízes eleitorais; tribunais e juízes militares; tribunais e juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios (art. 92 da Constituição). Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas (art. 24, X, da Constituição). A União, no Distrito Federal e Territórios, e os Estados criarão juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau (art. 98, I, da Constituição). A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto,­ com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em razão de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação (art. 98, II, da Constituição). 1 ÓRGÃOS NÃO JURISDICIONAIS São órgãos não jurisdicionais o Conselho Nacional de Justiça, as ouvidorias dos tribunais e as Escolas de Magistratura. Tem sede o Conselho Nacional de Justiça em Brasília. É composto de 15 membros. A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça (§ 7º do art. 103-B da Constituição). O Estatuto da Magistratura conterá previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados (art. 93, IV, da Constituição). 2 INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO A independência do Poder Judiciário é caracterizada pelas garantias da vitaliciedade, da inamovibilidade e da irredutibilidade de subsídios. As garantias estabelecidas aos juízes são uma forma de assegurar à sociedade a independência e a imparcialidade do Poder Judiciário e de suas decisões. Compete privativamente aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; c) prover, na forma prevista na Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição; d) propor a criação de novas varas judiciárias; e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 169 da Constituição, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados (art. 96, I, da Constituição). Ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo: a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores; d) a alteração da organização e da divisão judiciárias (art. 96, II, da Constituição). Os critérios de ingresso na magistratura podem ser: a) eleição pelo voto popular. É feita nos Estados Unidos. O juiz tem de fazer campanha e é eleito, numa eleição. Não tem sentido o juiz fazer campanha, dever favores a pessoas. O inconveniente é ser eleito alguém despreparado e que não terá condições efetivas de desempenhar as suas atribuições; b) livre escolha pelo Executivo. É o exemplo da escolha dos Ministros do STF pelo Presidente da República. Tem o inconveniente de se escolher pessoa não preparada e de se escolher um amigo do presidente; c) nomeação pelo Poder Executivo. É o que ocorre nos Tribunais de Justiça, em que é elaborada listra tríplice da classe de advogados e do Ministério Público e o Governador do Estado escolhe um juiz; d) nomeação pelo Executivo, após aprovação pelo Legislativo. É o que ocorre em tribunais superiores (STF, STJ, STM e TST), em que a escolha é feita pelo Presidente da República, mas há necessidade de o ministro passar por sabatina no Senado Federal; e) livre nomeação pelo Poder Judiciário. O Poder Judiciário nomeia livremente os seus integrantes. Pode favorecer a criação de “panelas”, de se indicar pessoas que formam grupos e que são amigas, ou “castas judiciárias”; f) escolha por órgão especializado. A escolha é feita por pessoas especializadas em assuntos de Direito, como representantes dos três poderes do Estado e também pela classe dos advogados; g) escolha por concurso público. Ingressam na magistratura as pessoas que passaram em concurso público de provas e títulos, que podem ser consideradas melhor preparadas. Independência política é a garantia do juiz para o exercício das suas funções. São os exemplos da vitaliciedade, da inamovibilidade e da irredutibilidade de subsídios. 3 VITALICIEDADE Na vitaliciedade, o juiz não pode perder o cargo senão por sentença. A vitaliciedade não significa que o juiz vai julgar até morrer, pois existe a aposentadoria compulsória aos 75 anos ou por invalidez permanente. O juiz de primeiro grau obtém a vitaliciedade após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado (art. 95, I, da Constituição). 4 INAMOVIBILIDADE Na inamovibilidade, o juiz não pode ser removido para outro local sem o seu consentimento (art. 95, I, da Constituição). Não significa, portanto, que o juiz vai exercer a magistratura sempre no mesmo lugar. O ato de remoção do juiz, por interesse público, precisará de decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa (art. 93, VIII, da Constituição). 5 IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS Anteriormente se falava em irredutibilidade de vencimentos. Agora é feita referência à irredutibilidade de subsídios (Emenda Constitucional n. 19/98). Subsídio era pagamento feito a quem exercia cargo eletivo. Assim, como o salário é irredutível (art. 7º, VI, da Constituição), os vencimentos dos funcionários públicos e os subsídios dos juízes também o são. Não é possível que o juiz fique julgando sempre recebendo o mesmo valor; este será atua­lizado periodicamente, mas não poderá ser reduzido. Entretanto, sobre os subsídios podem incidir tributos, principalmente o imposto sobre a renda (art. 153, III, da Constituição). 6 IMPEDIMENTOS Os impedimentos são situações que importam que o juiz exercerá suas funções com imparcialidade e independência. O juiz não pode: I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério (art. 95, parágrafo único, I, da Constituição); II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III – dedicar-se à atividade político-partidária; IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. O Conselho Nacional de Justiça poderá apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União (art. 92, I-A, da Constituição). CAPÍTULO 12 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA) 1 INTRODUÇÃO Organização é a formação da estrutura de alguma coisa. A organização judiciária é a estrutura do Poder Judiciário. Compete à União legislar privativamente sobre direito processual (art. 22, I, da Constituição). A União e Estados têm competência concorrente para legislar sobre “procedimentos em matéria processual” (art. 24, XI, da Constituição). Os Estados organizarão a sua Justiça (art. 125 da Constituição). A magistratura é organizada em carreira (art. 93, I, da Constituição). No primeiro grau, de modo geral, os juízes atuam de forma monocrática, isto é, sozinhos. Não atuam de forma colegiada. Exceção são as Juntas Eleitorais e a Justiça Militar. Juízo é o órgão do Poder Judiciário. É um órgão que é parte do Poder Judiciário. O juízo pode ter mais de um juiz, como ocorre com o juiz titular e o juiz auxiliar em Varas da Capital do Estado. Juiz é a pessoa física que julga o processo, por estar investido dessa condição pelo Estado. Os tribunais são órgãos colegiados, integrados por vários juízes. A Justiça Federal, a Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral e a Justiça Militar são órgãos federais, instituídos por lei federal. Como regra, a competência para julgar determinada matéria é do primeiro grau, salvo se a Constituição ou a lei dispuser de forma contrária. Quando a lei não é expressa, a competência é da Justiça Estadual, também chamada de Justiça Comum. A Constituição fixa competência da Justiça Federal (art. 109), da Justiça do Trabalho (art. 114), da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar. São órgãos do Poder Judiciário: o Supremo Tribunal Federal; o Conselho Nacional de Justiça; o Superior Tribunal de Justiça; o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais Federais e juízes federais; os tribunais e juízes do trabalho; os tribunais e juízes eleitorais; os tribunais e juízes militares; os tribunais e juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios (art. 92 da Constituição). 2 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O Supremo Tribunal Federal foi instituído pelo Decreto n. 848, de 1890. O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário. É o guardião da Constituição. Tem sede em Brasília e jurisdição sobre todo o território nacional. Na Itália, a Corte Constitucional é encarregada de decidir apenas as questões constitucionais do processo. No Brasil, a questão constitucional pode ter um controle difuso feito por qualquer juiz. Pode ser feito o controle concentrado perante o Supremo Tribunal Federal, por meio da ação direita de inconstitucionalidade ou pela ação declaratória de constitucionalidade. É composto de 11 ministros, escolhidos entre cidadãos com mais de 35 e menos de 70 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da Constituição). Serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I – o Presidente da República; II – a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI – o Procurador-Geral da República; VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII – partido político com representação no Congresso Nacional; IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 dias. Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como fazer a sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 3 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA O Conselho Nacional de Justiça foi criado pela Emenda Constitucional n. 45/2004. É composto de 15 membros com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: I – o Presidente do Supremo Tribunal Federal; II – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; III – um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; IV – um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; V – um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; VI – um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VII – um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VIII – um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; IX – um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; X – um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; XI – um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República entre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; XII – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; XIII – dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal (art. 103-B da Constituição). O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Não efetuadas, no prazo legal, as indicações, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II – zelar pela observância do art. 37 da Constituição e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; V – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; VI – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; VII – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: I – receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; III – requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios. Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. 4 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O Superior Tribunal de Justiça é composto de 33 ministros. Os ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, entre brasileiros com mais de 35 e menos de 70 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I – um terço entre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço entre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; II – um terço, em partes iguais, entre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94 da Constituição. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, entre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II – o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. 5 TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS A Lei n. 6.010/66 organiza a Justiça Federal de primeira instância. São órgãos da Justiça Federal: I – os Tribunais Regionais Federais; II – os Juízes Federais. São seis os Tribunais Regionais Federais. São compostos de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros com mais de 30 e menos de 70 anos, sendo: I – um quinto entre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; II – os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente. A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.­ Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal (§ 1º do art. 98 da Constituição). Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei. 6 TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO A Justiça do Trabalho foi criada em 1932. Passou a pertencer ao Poder Judiciá­rio a partir da Constituição de 1946. São órgãos da Justiça do Trabalho: I – o Tribunal Superior do Trabalho; II – os Tribunais Regionais do Trabalho. São 24 os Tribunais Regionais do Trabalho, divididos por regiões e não necessariamente por Estados. Há dois Tribunais Regionais do Trabalho no Estado de São Paulo: 2ª Região (São Paulo, grande São Paulo, baixada santista), 15ª Região, com sede em Campinas e jurisdição sobre as demais cidades do Estado de São Paulo; III – juízes do trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho é composto de 27 ministros, escolhidos entre brasileiros com mais de 35 e menos de 70 anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I – um quinto entre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94 da Constituição; II – os demais entre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. Na prática, são três ministros oriundos da classe dos advogados e três oriundos do Ministério Público do Trabalho. A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. É a Lei n. 7.701/88 que estabelece a competência do TST. Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, entre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II – o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho (art. 113 da Constituição). Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado a elas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente (§ 2º do art. 114 da Constituição). Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito (§ 3º do art. 114 da Constituição). Os Tribunais Regionais do Trabalho são compostos de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros com mais de 30 e menos de 70 anos, sendo: I – um quinto entre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94 da Constituição; II – os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente. Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. Nos tribunais de até oito juízes, o presidente do Tribunal exerce a função de presidente e corregedor. Poderão funcionar os Tribunais Regionais do Trabalho descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. A Emenda Constitucional n. 24/99 extinguiu os juízes classistas de todos os graus. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição é exercida por um juiz singular (art. 116 da Constituição). 7 TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS A Justiça Eleitoral foi criada em 1932. São órgãos da Justiça Eleitoral: I – o Tribunal Superior Eleitoral; II – os Tribunais Regionais Eleitorais; III – os Juízes Eleitorais; IV – as Juntas Eleitorais. O Tribunal Superior Eleitoral será composto, no mínimo, de sete membros, escolhidos: I – mediante eleição, pelo voto secreto: a) três juízes entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) dois juízes entre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; II – por nomeação do Presidente da República, dois juízes entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral entre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I – mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes entre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, entre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente entre os desembargadores. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I – forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V – denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. 8 TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES São órgãos da Justiça Militar: I – o Superior Tribunal Militar; II – os Tribunais e juízes militares instituídos por lei. O Superior Tribunal Militar será composto de 15 Ministros vitalícios, nomea­dos pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais da Marinha, quatro entre oficiais-generais do Exército, três entre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco entre civis. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República entre brasileiros maiores de 35 anos e menos de 70 anos de idade, sendo: I – três entre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; II – dois, por escolha paritária, entre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar. 9 TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos na Constituição. A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em relação à Constituição Estadual,­ vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei, e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiên­cias e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio. Nas Justiças estaduais, geralmente, há entrâncias. Entrância é uma divisão processual em razão do número de processos em certa localidade, população, número de eleitores e receita tributária. A Capital do Estado tem o foro central e pode ter os foros regionais. É a entrância especial. Cada foro pode ter varas cíveis, criminais, de família, da infância e juventude, de falência etc. Nas comarcas do interior, pode haver a divisão em circunscrições judiciais, que representam a reunião de comarcas contíguas da mesma região, uma das quais será a sua sede. Geralmente, há uma entrância inicial, depois entrância intermediária e depois a entrância final ou especial, que é a Capital do Estado. Instância é grau de jurisdição. Primeira instância é a Vara. Segunda instância é o Tribunal do Estado, Regional etc. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes (art. 94 da Constituição). É o que se chama de quinto constitucional. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros. Nos tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (art. 97 da Constituição). O STF chama isso de reserva de plenário. Viola “a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte” (Súmula Vinculante 10 do STF). A atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente. Os juízes gozarão de férias individuais. Nos Tribunais Superiores, haverá férias coletivas de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. O número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população. Os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório. A distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. 10 CARREIRA DA MAGISTRATURA Na magistratura estadual, a carreira é geralmente assim: juiz substituto, juiz de direito de entrância inicial, juiz de direito de entrância intermediária, juiz de direito de entrância especial ou final, juiz substituto de segunda instância (também chamado de pinguim, porque só entra em fria) e desembargador. Nos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, há o juiz substituto, o juiz titular de Vara e desembargador. O ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.­ Na promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, devem ser atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão. Na Justiça do Trabalho e Federal não há entrâncias. O critério objetivo de promoção é a antiguidade. Será promovido o mais antigo, alternadamente. Esse critério tem a característica de promover o juiz mais antigo, pois, do contrário, essa pessoa poderia ser preterida pelo critério do merecimento, por ser o mais antigo, e nunca seria promovida. Na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação (art. 93, II, d, da Constituição). A aferição do merecimento é feita pelo desempenho e pelos critérios objetivos­ de produtividade e da presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento (art. 93, II, c, da Constituição). Os tribunais devem ter cursos oficiais de preparação e aperfeiçoa­mento de magistrados como requisito para ingresso e promoção na carreira. Uma forma de aferir o aperfeiçoamento dos magistrados é o fato de terem concluído especialização, mestrado ou doutorado, com apresentação de dissertação ou tese, que são cursos reconhecidos oficialmente e trazem aperfeiçoamento profissional. Nem sempre, porém, os juízes têm condições de aprimorar seus conhecimentos.­Primeiro, porque, muitas vezes, estão distantes dos grandes centros, em localidades onde não existem cursos a frequentar. Segundo, em razão do número excessivo de processos a julgar, como é exemplo o dos magistrados da Justiça Estadual, com jurisdição sobre varas do interior, que julgam várias matérias ao mesmo tempo, como penal, civil, tributária, administrativa e, dependendo do caso, até trabalhista. É, portanto, difícil de apurar o critério de merecimento. Afirma Vantuil Abdala que a escolha do promovido por merecimento deve ser adequada, pois, “quando se escolhe o ruim, exalta-se a ruindade; quando se promove o capaz, exalta-se a capacidade”. Há de se lembrar de que quando se escolhe um dos que menos mérito tinha, ele passa a ser o paradigma. É natural que os mais novos assim pensem: se ele foi promovido por merecimento, eu posso e devo ser como ele. “Se não se homenageia o justo, não se faz e nem se alcança justiça”32. Na vigência da Carta Magna anterior, o juiz candidato à promoção por merecimento para o tribunal não precisava estar na primeira quinta parte da lista de antiguidade. Isso ocasionava que juízes muito mais novos passassem à frente de magistrados mais experientes e antigos, que, igualmente, possuíam merecimento. Tinha o aspecto positivo de que juízes excepcionais não precisavam estar na quinta parte da lista para serem promovidos, o que indicava justiça. Dispõe a alínea b do inciso II do art. 93 da Constituição de 1988, que a promoção por merecimento do juiz pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância. Deve ele integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago. O STF já entendeu que “inexistentes juízes que atendam as condições cumulativas previstas na alínea b, do inciso II do artigo 93 da Lei Básica Federal em número suficiente a feitura da lista tríplice, apura-se a primeira quinta parte dos mais antigos, considerados todos os magistrados, isto para os lugares remanescentes na lista de merecimento” (Tribunal Pleno, ADIn 581/DF, j. 12-8-1992, Rel. Min. Marco Aurélio, RTJ 144, p. 14). O inciso II do art. 107 da Lei Maior de 1988 não exige que os juízes federais estejam no primeiro quinto da lista de antiguidade para serem promovidos para os Tribunais Regionais Federais, mas apenas que a promoção seja feita por antiguidade e merecimento, alternadamente. Esse dispositivo dá tratamento diferenciado ao da previsão geral da alínea b do inciso II do art. 93 da Constituição e não deveria existir.­ O quinto às vezes pode ser oscilante. Ora é um número maior, ora menor, em razão de temporariamente haver um número menor de juízes titulares, pois há remoções em andamento e promoções que serão feitas para recompor o quadro total de juízes, embora exista o número total de varas. Há argumentos no sentido de que se deve tomar para o cálculo o número de cargos de juiz ou de varas, pois utilizar outro critério cria incerteza, em razão de que o número do quinto ora é maior, ora é menor. A Lei Magna, porém, usa a expressão lista de antiguidade, e não cargos de juiz ou varas existentes. Assim, deve-se tomar o número total de juízes existentes na data da votação e dividir por cinco. O STF entende que se leva em conta o número de juízes na quinta parte da lista, e não o número de cargos de juízes, que podem ainda não estar providos (Pleno, ADIn 1.970/TO, Medida Cautelar, j. 1º-7-1999, Rel. Min. Nelson Jobim, Informativo STF, n. 155). Um segundo aspecto a considerar é que nem sempre o número obtido na divisão será múltiplo de cinco, nos casos em que a divisão não é exata. Na Matemática, por convenção, quando o número depois da vírgula é igual ou superior a cinco, o arredondamento é feito para o número inteiro seguinte. Se o número é inferior a cinco, considera-se o número anterior. A dúvida ocorre exatamente quando o número não é inteiro, isto é, o quinto corresponde a 26,4 e o candidato à promoção é o número 27 na lista de antiguidade.­ O STF já havia entendido que: “II – Um quinto da composição dos Tribunais Regionais Federais será de advogados oriundos da advocacia e do Ministério Público Federal. Essa é uma norma constitucional expressa, que há de prevalecer sobre a norma implícita que decorre da norma expressa, no sentido de que, se um quinto é dos advogados e de Membros do Ministério Público Federal, de hermenêutica – a norma expressa prevalece sobre a norma implícita – força é convir que, se o número total da composição não for múltiplo de cinco, arredonda-se a fração – superior ou inferior a meio – para cima, obtendo-se, então, o número inteiro seguinte. É que, se assim não for feito, o tribunal não terá na sua composição, um quinto de juízes oriundos da advocacia e do Ministério Público Federal, com descumprimento da norma Constitucional” (Tribunal Pleno, MS 22.323/SP, Rel. Min. Carlos Veloso, DJU 19-4-1996). Assim, segundo o entendimento do STF, o critério a ser utilizado é arredondar em qualquer caso o número para cima. Pouco importa se a fração é superior ou inferior a meio. Não se pode entender, portanto, que o juiz ora está dentro do critério e ora está fora. É como afirmar que em um momento está “com uma perna dentro e outra fora da lista”, daí por que o critério do arredondamento, que traz mais certeza e segurança jurídicas. O acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância. Haverá previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados. O subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a 95% do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a 95% do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º da Constituição. Os ministros de tribunais superiores serão aposentados compulsoriamente aos 75 anos (art. 2º da Emenda Constitucional n. 88/2015) e também os demais membros do Poder Judiciário (art. 2º, II, da Lei Complementar n. 152/2015). Os juízes serão aposentados: I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade, ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar. A aposentadoria compulsória ocorre com 75 anos de idade (art. 2º da Lei Complementar n. 152/2015); III – no âmbito da União, aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. O juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal. O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa. 11 ÓRGÃOS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO Os órgãos auxiliares do Poder Judiciário são a Secretaria ou cartório, o Distribuidor e a Contadoria. O oficial de justiça não é exatamente órgão, mas cargo. Entretanto, auxilia tanto na primeira instância, como nos tribunais. A função do oficial de justiça é cumprir os mandados determinados pelo juiz. Pode fazer avaliações. Incumbe ao oficial de justiça: I – fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de duas testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora; II – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; III – entregar o mandado em cartório após seu cumprimento; IV – auxiliar o juiz na manutenção da ordem; V – efetuar avaliações, quando for o caso; VI – certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: I – redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício; II – efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;­ III – comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo; IV – manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto: a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz; b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública; c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor; d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência; V – fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça; VI – praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. O depositário público guarda e conserva bens que estejam sob a sujeição do juízo, como bens penhorados, arrestados, sequestrados, apreendidos, dados em fiança no processo criminal (art. 331 do CPP). 11.1 Distribuidor Existindo mais de uma Vara na localidade, haverá um distribuidor, para a distribuição equitativa dos processos entrados. Os distribuidores podem fornecer certidões ou recibos da distribuição. Nos tribunais também há distribuidor, visando distribuir o mesmo número de processos para cada um dos juízes. 11.2 Contadoria O contador faz os cálculos de juros, correção monetária, custas e impostos a pagar, no inventário, e outras determinações atribuídas pelo juiz.

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