AULA 1 APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR 2024 PDF
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Faculdades Integradas do Ceará
Rodrigo Varela
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This document is a summary of the application of military penal law, with some key principles discussed.
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DIREITO PENAL MILITAR Prof. RODRIGO VARELA PROGRAMA DE DIREITO PENAL MILITAR: 1. APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR 2. TEORIA DO CRIME MILITAR 3. TENTATIVA; DOLO E CULPA; CONCURSO DE PESSOAS 4. PENAS; 5. CRIMES CONTRA A SEG EXTERNA E AUTOR. MILITAR 6. CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR...
DIREITO PENAL MILITAR Prof. RODRIGO VARELA PROGRAMA DE DIREITO PENAL MILITAR: 1. APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR 2. TEORIA DO CRIME MILITAR 3. TENTATIVA; DOLO E CULPA; CONCURSO DE PESSOAS 4. PENAS; 5. CRIMES CONTRA A SEG EXTERNA E AUTOR. MILITAR 6. CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITARES 7. CRIMES CONTRA A PESSOA 8. CRIMES CONTRA O PATRIMONIO 9. CRIMES CONTRA A ADM MILITAR 10. CRIMES CONTRA ADM JMU 11. CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA 12. CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA 1 ª AULA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL MILITAR 2. LEI PENAL MILITAR NO TEMPO E NO ESPAÇO 3. CONTAGEM DE PRAZO 4. CONCEITOS MILITARES 5. CRIME MILITAR 6. EXERCÍCIOS SUMÁRIO: 1. PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL MILITAR 2. LEI PENAL MILITAR NO TEMPO E NO ESPAÇO 3. CONTAGEM DE PRAZO 4. CONCEITOS MILITARES 5. CRIME MILITAR 6. EXERCÍCIOS 1. PRINCÍPIOS 1.1. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE Art. 5º XXXIX CF - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; Art. 1º CPM - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal - Não basta existir a lei, deve estar vigorando antes da conduta típica. - Em regra a lei penal só tem aplicação aos fatos praticados após a sua vigência (A lei penal deve ser anterior ao fato criminoso) 1. PRINCÍPIOS 1.2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Art. 5º XXXIX CF - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; Art. 1º CPM - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal - Somente a lei em sentido formal pode tratar de matéria penal - Lei elaborada pelo Congresso Nacional 1. PRINCÍPIOS 1.3. IRRETROATIVIDADE E ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL Art. 5º XL CF - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; - Esse princípio trata de sucessão de leis penais no tempo e pode gerar 4 possibilidades: a) criação de crimes; b) exclusão de crimes; c) abrandamento de crimes; d) agravamento de crimes 1. PRINCÍPIOS 1.3. IRRETROATIVIDADE E ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL 1.3.1. NOVA LEI INCRIMINADORA Não retroage / só atinge fatos posteriores 1.3.2. ABOLITIO CRIMINIS Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Nova lei exclui crimes (condutas que deixam de ser criminosas) É causa de extinção da punibilidade Apaga todos os efeitos penais (encerra inquérito policial ou ação penal; liberta os condenados e limpa o nome do criminoso) Não atinge efeitos civis (permite ação civil de reparação) 1. PRINCÍPIOS 1.3. IRRETROATIVIDADE E ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL 1.3.3. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS Art 2º§1º CPM - A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível. Nova lei mais benigna Atenua o poder punitivo / melhora a situação do réu Retroage sempre, mesmo para crimes transitados em julgado Para crimes transitados em julgados o juiz da VEP é quem julga. Art 2º§2º CPM - Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato. Não é possível a combinação de lei (parte de uma e parte de outra) 1. PRINCÍPIOS 1.3. IRRETROATIVIDADE E ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL 1.3.4. NOVATIO LEGIS IN PEJUS Nova Lei mais gravosa Não Retroage e continua valendo a lei anterior (ultratividade da lei revogada) 1.3.5. MEDIDA DE SEGURANÇA - CUIDADO !! Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução. Esse artigo é INCONSTITUCIONAL (não foi recepcionado pela CF) Na verdade valerá a lei que for mais benéfica, seja a do tempo do crime, da sentença ou da execução !! 1. PRINCÍPIOS 1.4. LEI TEMPORÁRIA E LEI EXCEPCIONAL Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Aplica-se a todos os fatos ocorridos durante a vigência, ainda que a ação penal ocorra após o término da vigência da lei O fim da vigência da lei NÃO GERA ABOLITIO CRIMINIS Ocorre a ULTRAATIVIDADE DA LEI REVOGADA CRIMES EM TEMPO DE GUERRA – É uma lei excepcional ? LEI TEMPORÁRIA LEI EXCEPCIONAIS A própria lei traz a data limite de sua A lei vigora enquanto persistirem os vigência motivos que a motivaram DIREITO PENAL MILITAR Prof. RODRIGO VARELA SUMÁRIO: 1. PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL MILITAR 2. LEI PENAL MILITAR NO TEMPO E NO ESPAÇO 3. CONTAGEM DE PRAZO 4. CONCEITOS MILITARES 5. CRIME MILITAR 6. EXERCÍCIOS 2. LEI PENAL MILITAR NO TEMPO E NO ESPAÇO 2.1. LEI PENAL NO TEMPO - TEORIA DA ATIVIDADE Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado. Outras teorias: Teoria do Resultado / Teoria Mista Ex: o Tenente Paulo, com intenção de matar, atira em o Soldado Pedro no sábado, mas este só vem a morrer no domingo. Considera-se praticado o homicídio no sábado. Qual a relevância pratica dessa teoria ? 2. LEI PENAL MILITAR NO TEMPO E NO ESPAÇO 2.2. LEI PENAL NO ESPAÇO – LUGAR DO CRIME Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida. TEORIA DA UBIQUIDADE (MISTA) – local da conduta ou do resultado. É a teoria que o Código Penal Militar adotou (Art 6º CPM) CRIMES OMISSIVOS – local onde deveria haver a ação que deixou de ocorrer. 2. LEI PENAL MILITAR NO TEMPO E NO ESPAÇO 2.3. TERRITORIALIDADE E EXTRATERRITORIALIDADE Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira. Respeitando o Direito Internacional, a Lei Penal Militar aplica-se tanto dentro como fora do Brasil. Aplica-se a Lei Penal Militar Brasileira ainda que o réu já tenha sido julgado no estrangeiro ! Não configura “Bis in Idem” CUIDADO !! O Direito Penal Comum separa em duas regras: Aplicação da Extraterritorialidade Incondicionada e Condicionada !! 2. LEI PENAL MILITAR NO TEMPO E NO ESPAÇO 2.4. AERONAVES E EMBARCAÇÕES MILITARES – TERRITÓRIO NACIONAL Art 7º 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada. Aeronaves e embarcações militares brasileiras em qualquer lugar que estejam são consideradas território nacional, ainda que sejam privadas, mas estejam sendo utilizada pelas Forças Armadas. PRINCÍPIO DA DEFESA E PRINCÍPIO DA SOBERANIA - a lei penal militar brasileira deve ser aplicada sempre que algum bem jurídico brasileiro for violado, qualquer que seja o agente ou vítima do crime e qualquer que seja o lugar do crime. 2. LEI PENAL MILITAR NO TEMPO E NO ESPAÇO 2.5. AERONAVES E EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS Art 7º 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares. 3º Para efeito da aplicação deste Código, considera-se navio toda embarcação sob comando militar. Aeronaves e embarcações militares estrangeiras são EM REGRA território estrangeiro. Crimes praticados em aeronaves e embarcações estrangeiras se estiverem em local sujeito a administração militar ou contra instituições militares, aplica-se a Lei Penal Militar Brasileira. (PRINCÍPIO DA DEFESA E PRINCÍPIO DA SOBERANIA) 2. LEI PENAL MILITAR NO TEMPO E NO ESPAÇO 2.6. PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. A pena já cumprida no exterior deve ser descontada. Mesma regra do CP comum DIREITO PENAL MILITAR Prof. RODRIGO VARELA SUMÁRIO: 1. PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL MILITAR 2. LEI PENAL MILITAR NO TEMPO E NO ESPAÇO 3. CONTAGEM DE PRAZO 4. CONCEITOS MILITARES 5. CRIME MILITAR 6. EXERCÍCIOS 3. CONTAGEM DE PRAZO 3.1. CONTAGEM PENAL X PROCESSUAL PENAL Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do começo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Não existe no CPPM definição de contagem processual (Vale o CPP) PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS PRAZOS PENAIS Art 798 § 1º CPP O 1º dia já conta. Não se interrompem Não admite prorrogação mesmo terminando em dia Não se computa o dia de início não útil. Terminando em dia não útil, prorroga-se até o Meses e anos contam-se da seguinte forma: dia útil seguinte. - 1 mês iniciando dia 3 termina as 24 hs do dia 2 do Também não pode ser iniciado em dia não mês seguinte. útil - 1 ano iniciado no dia 2 fev 2013 termina dia as 24 hs Conta-se o prazo dia a dia do dia 1 fev 2014 DIREITO PENAL MILITAR Prof. RODRIGO VARELA SUMÁRIO: 1. PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL MILITAR 2. LEI PENAL MILITAR NO TEMPO E NO ESPAÇO 3. CONTAGEM DE PRAZO 4. CONCEITOS MILITARES 5. CRIME MILITAR 6. EXERCÍCIOS 4. CONCEITOS MILITARES 4.1. CONCEITO DE MILITAR Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forcas armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar. Art. 22. É militar, para o efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada a instituições militares ou nelas matriculada, para servir em posto ou em graduação ou em regime de sujeição à disciplina militar. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) SERVIÇO MILITAR - Alistamento – Convocação – Incorporação O ato de incorporação ou matrícula torna a pessoa militar. PM e Bombeiros – são considerados militares estaduais pela CF, porém apenas para efeitos interno de suas corporações. 4. CONCEITOS MILITARES 4.2. DEFEITO DE INCORPORAÇÃO Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime. Art. 14. O defeito do ato de incorporação ou de matrícula não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) 4.3. CONCEITO DE COMANDANTE Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, toda autoridade com função de direção. 4.4. PRECEDÊNCIAS ENTRE AS FORÇAS ARMADAS MARINHA, EXÉRCITO e AERONÁUTICA (nesta ordem) 4. CONCEITOS MILITARES 4.5. CONCEITO DE MILITAR DA RESERVA OU REFORMADO Art. 12. O militar da reserva ou reformado, quando empregado na administração militar, equipara-se ao militar da ativa, para o efeito da aplicação da lei penal militar. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar. MILITAR DA ATIVA – está trabalhando (em atividade) MILITAR EM ATIVIDADE ≠ MILITAR EM SERVIÇO (expediente) PTTC - prestação de tarefa por tempo certo MILITAR DA RESERVA – ainda pode ser convocado para guerra MILITAR REFORMADO – não pode mais ser convocado para guerra (idade ou invalidez) 4. CONCEITOS MILITARES 4.6. CONCEITO DE TEMPO DE GUERRA Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades. 4.7. CRIMES PRATICADOS EM PREJUÍZO DE PAÍS ALIADO Art. 18. Ficam sujeitos às disposições deste Código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil: I - se o crime é praticado por brasileiro; II - se o crime é praticado no território nacional, ou em território estrangeiro, militarmente ocupado por força brasileira, qualquer que seja o agente. 4. CONCEITOS MILITARES 4.8. CONCEITO DE SUPERIOR Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar. Art. 24. Considera-se superior para fins de aplicação da lei penal militar: I – o militar que ocupa nível hierárquico, posto ou graduação superiores, conforme a antiguidade, nos termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), e de leis das unidades da Federação que regulam o regime jurídico de seus militares; II – o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação. Parágrafo único. O militar sobre o qual se exerce autoridade nas condições descritas nos incisos I e II do caput deste artigo é considerado inferior hierárquico para fins de aplicação da lei penal militar.” Tanto a função quanto o nível hierárquico concede a superioridade. Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023 4. CONCEITOS MILITARES 4.9. POSTOS DAS FORÇAS ARMADAS 4. CONCEITOS MILITARES 4.10. GRADUAÇÕES DAS FORÇAS ARMADAS OBS: Os Aspirantes à Oficial e os Guardas Marinhas são considerados praças especiais ! 4. CONCEITOS MILITARES 4.11. POSTOS E GRADUAÇÕES DAS FORÇAS AUXILIARES Segue a mesma nomenclatura do EXÉRCITO NÃO possui GENERAL, mas sim o COMANDANTE GERAL 4. CONCEITOS MILITARES 4.12. FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA MILITAR Art. 27. Quando este Código se refere a funcionários, compreende, para efeito da sua aplicação, os juízes, os representantes do Ministério Público, os funcionários e auxiliares da Justiça Militar. Art. 27. Para o efeito da aplicação deste Código, consideram-se servidores da Justiça Militar os juízes, os servidores públicos e os auxiliares da Justiça Militar (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Corrigiu-se o erro, pois os Membros do MPM não são considerados funcionários da Justiça Militar (contraria a autonomia conferida pela CF – posição do Marreiros) 4.13. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR / CONTRAVENÇÃO DISCIPLINAR Art. 19. Este Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares. São violações aos Regulamentos Disciplinares de cada Força: TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – no EXÉRCITO e na AERONÁUTICA e CONTRAVENÇÃO DISCIPLINAR – termo usado na MARINHA DIREITO PENAL MILITAR Prof. RODRIGO VARELA SUMÁRIO: 1. PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL MILITAR 2. LEI PENAL MILITAR NO TEMPO E NO ESPAÇO 3. CONTAGEM DE PRAZO 4. CONCEITOS MILITARES 5. CRIME MILITAR 6. EXERCÍCIOS 5. CRIME MILITAR 5.1. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES MILITARES 5.1.1. CRIME PROPRIAMENTE MILITAR, MILITAR PRÓPRIO, ESSENCIALMENTE MILITAR OU PURAMENTE MILITAR Art 5º LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; A Lei não definiu !! A doutrina diverge sobre o conceito TERIA DO CUBO IMPOSSÍVEL (Marreiros) – é impossível chegar a um conceito, pois a doutrina é variada e a lei não definiu !! MARREIROS – “Crimes que só podem ser praticados por militar da ativa, podendo o civil ser coautor ou partícipe” 5. CRIME MILITAR 5.1. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES MILITARES 5.1.1. CRIME PROPRIAMENTE MILITAR, MILITAR PRÓPRIO, ESSENCIALMENTE MILITAR OU PURAMENTE MILITAR Porém, como fica o CRIME DE INSUBMISSÃO ? (é previsto apenas no CPM, atinge os valores militares, mas só pode ser cometido por civil) Alguns autores (Juiz Auditor Claudio Amim Miguel) classificam de TIPICAMENTE MILITAR a soma dos crimes propriamente militares com a insubmissão CRIMES TIPICAMENTE MILITAR = CRIMES PROPRIAMENTE MILITARES (só o militar comete) + INSUBMISSÃO PARA A SUA PROVA : não existe esse conceito previsão em lei. 5. CRIME MILITAR 5.1. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES MILITARES 5.1.2. CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR , MILITAR IMPRÓPRIO, ACIDENTALMENTE MILITAR Crimes previstos identicamente tanto na lei penal comum como na lei penal militar Praticados sob certas circunstâncias tornam-se crimes militares Art 9º II e III do CPM Ex: Homicídio, Roubo etc.. 5. CRIME MILITAR 5.2. CRIME PROPRIAMENTE MILITAR, MILITAR PRÓPRIO, ESSENCIALMENTE MILITAR OU PURAMENTE MILITAR Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; 1ª HIPÓTESE - Crimes previstos somente no CPM. (Ex: Art 187 CPM – Deserção) 2ª HIPÓTESE - Crime previsto no CPM de modo diferente da legislação comum (Ex: Art 290 CPM – Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância) Criminoso pode ser MILITAR ou CIVIL (depende das circunstâncias) OBS: O crime de CHANTAGEM (Art 245 CPM) estava no CP de 1969 que nunca entrou em vigor, ficando previsto apenas no CPM 5. CRIME MILITAR 5.3. CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR, MILITAR IMPRÓPRIO, ACIDENTALMENTE MILITAR REDAÇÃO ANTERIOR REDAÇAO ATUAL (Lei 13491) Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: paz: II - os crimes previstos neste Código, embora também II – os crimes previstos neste Código e os previstos na o sejam com igual definição na lei penal comum, legislação penal, quando praticados: quando praticados: Agora aplica-se a todos os crimes previstos no Aplicava-se apenas aos CRIMES PREVISTOS NO CPM ou em qualquer outra legislação penal CPM Ex: Porte ilegal de arma de um soldado dentro do quartel agora passa a ser crime militar !! Ex: Tortura praticada por militar dentro do quartel agora passa a ser crime militar !! 5. CRIME MILITAR 5.3. CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR, MILITAR IMPRÓPRIO, ACIDENTALMENTE MILITAR Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: II - os crimes previstos neste Código, e os previstos na legislação penal, quando praticados: a) por militar da ativa contra militar na mesma situação; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) AUTOR E VÍTIMA: militares da ativa, estejam ou não em serviço LOCAL: qualquer lugar Ex: Um Tenente da Marinha agride um Sargento do Exército, ambos da ativa OBS: A figura do assemelhado não existe mais. Eram funcionários civis que trabalhavam dentro das Forças Armadas e estavam sujeitos a disciplina militar. (Os funcionários ainda existem mais o CPM não se aplica mais a eles). 5. CRIME MILITAR 5.3. CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR , MILITAR IMPRÓPRIO, ACIDENTALMENTE MILITAR Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: II - os crimes previstos neste Código, e os previstos na legislação penal, quando praticados: b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) AUTOR: Militar da ativa VITIMA: Militar da reserva; reformado ou civil LOCAL: sujeito a administração militar Ex: Soldado que ofende um civil dentro do quartel. 5. CRIME MILITAR 5.3. CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR , MILITAR IMPRÓPRIO, ACIDENTALMENTE MILITAR Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: II - os crimes previstos neste Código, e os previstos na legislação penal, quando praticados: c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; AUTOR: Militar da ativa exercendo função de natureza militar ou em formaturas VITIMA: Militar da reserva; reformado ou civil LOCAL: qualquer um Ex: Soldado que ofende um civil durante a parada militar. 5. CRIME MILITAR 5.3. CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR , MILITAR IMPRÓPRIO, ACIDENTALMENTE MILITAR Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: II - os crimes previstos neste Código, e os previstos na legislação penal, quando praticados: d) por militar, durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) AUTOR: Militar da ativa durante exercício militar VITIMA: Militar da reserva; reformado ou civil LOCAL: qualquer um Ex: Soldado que ofende um civil durante um acampamento militar. 5. CRIME MILITAR 5.3. CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR , MILITAR IMPRÓPRIO, ACIDENTALMENTE MILITAR Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: II - os crimes previstos neste Código, e os previstos na legislação penal, quando praticados: e) por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) AUTOR: Militar da ativa VITIMA: a própria administração militar SITUAÇÃO: prejuízo à administração militar Ex: Desvio de verbas militares (peculato; corrupção passiva etc) 5. CRIME MILITAR 5.3. CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR , MILITAR IMPRÓPRIO, ACIDENTALMENTE MILITAR Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; AUTOR: Militar da Reserva, Reformado ou Civil VÍTIMA: a própria administração militar TIPO DE CRIME: propriamente ou impropriamente militar SITUAÇÃO: prejuízo à administração militar Ex: Desvio de verbas militares (corrupção ativa) 5. CRIME MILITAR 5.3. CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR , MILITAR IMPRÓPRIO, ACIDENTALMENTE MILITAR Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) AUTOR: Militar da Reserva, Reformado ou Civil VITIMA: militar, funcionário civil ou da Justiça Militar LOCAL: local sujeito à administração militar (Auditorias e MPM não são locais sujeitos à administração militar) Ex: Numa festa no quartel, pai de um soldado agride um militar. 5. CRIME MILITAR 5.3. CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR , MILITAR IMPRÓPRIO, ACIDENTALMENTE MILITAR Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; AUTOR: Militar da Reserva, Reformado ou Civil VITIMA: militar em atividade militar SITUAÇÃO: qualquer lugar Ex: manifestante joga pedra em militar no desfile de 7 de setembro. 5. CRIME MILITAR 5.3. CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR , MILITAR IMPRÓPRIO, ACIDENTALMENTE MILITAR Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior. AUTOR: Militar da Reserva, Reformado ou Civil VITIMA: militar em atividade de natureza militar ou não desde que em serviço LOCAL: qualquer lugar Ex: militar é agredido por civil quando faz serviço de combate a dengue. 5. CRIME MILITAR 5.4. CRIME MILITAR JULGADO NA JUSTIÇA COMUM REDAÇÃO ANTIGA - Art. 9º Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. REDAÇAO DE 2017 (Lei 13491) - Art. 9º § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. REDAÇÃO DE 2023 – (LEI 14688) - Art. 9º § 1º (VETADO) FICOU REGULADO APENAS PELO § 2º POLÊMICA – Segundo o STM artigo INCONSTITUCIONAL (não poderia uma lei infraconstitucional alterar competência criada pela CF). Segundo o STF é CONSTITUCIONAL 5. CRIME MILITAR 5.5. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR EM CRIME CONTRA CIVIL Art 9º § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017) NOVA REDAÇÃO Art 9º § 2º Os crimes militares de que trata este artigo, incluídos os previstos na legislação penal, nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017) Volta a ser crime militar, julgado pelos Conselhos de Justiça, TODOS os crimes praticados pelos militares que estiverem em cumprimento de requisição presidencial ou do Ministro da Justiça MESMO SENDO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA !! Ex: Ocupação das Comunidades Cariocas em operação conjunta com as Forças Policiais 5. CRIME MILITAR 5.5. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR EM CRIME CONTRA CIVIL Art 9º § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017) II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017) Militares que atuem defendendo o quartel ou instalação militar de uma invasão mesmo que mate o invasor responderá na Justiça Militar da União !! Mesmo que não estejam em estado de guerra !! 5. CRIME MILITAR 5.5. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR EM CRIME CONTRA CIVIL Art 9º § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017) III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem.... ATIVIDADE MILITAR – manobras militares e acampamentos OPERAÇÃO DE PAZ – militares em missão da ONU GARANTIA DA LEI E DA ORDEM – atividade de polícia ou controle de distúrbios civis 5. CRIME MILITAR 5.5. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR EM CRIME CONTRA CIVIL Art 9º § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017) III –..... ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017) a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica; b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA – Tiro de Destruição / Investigação de Acidentes Aeronáuticos etc.. LEI COMPLEMENTAR 97 – garantia dos poderes constitucionais por requisição 5. CRIME MILITAR 5.5. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR EM CRIME CONTRA CIVIL Art 9º § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017) III –..... ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017) c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. CPPM – cumprimento de um Mandado de Prisão ou de Busca e Apreensão CÓDIGO ELEITORAL - segurança das eleições CRIME MILITAR EM TEMPO DE PAZ – RESUMO (Art 9º II e III) SUJEITO SUJEITO CIRCUNSTÂNCIAS ATIVO PASSIVO MILITAR DA ATIVA qualquer situação local sujeito a administração militar MILITAR DA ATIVA MILITAR DA RESERVA, REFORMADO OU (Art 9º II) em serviço, na função militar ou em formaturas, período de CIVIL manobras ou exercício (qualquer local) contra patrimônio sob a administração militar, ou a ordem ADMINISTRAÇÃO MILITAR administrativa militar MILITAR DA MILITAR DA ATIVA, FUNCIONÁRIO CIVIL local sujeito a administração militar RESERVA, OU DA JUSTIÇA MILITAR REFORMADO OU CIVIL militar em atividade militar (Art 9º III) MILITAR DA ATIVA militar em atividade de natureza militar ou não, desde que em serviço (qualquer local) 5. CRIME MILITAR 5.5. CRIME MILITAR EM TEMPO DE GUERRA Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra: I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra; (crimes que só ocorrem em caso de guerra) II - os crimes militares previstos para o tempo de paz; (crimes propriamente militares em tempo de paz praticados durante a guerra) III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente: (crimes impropriamente militares praticados durante a guerra) a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado; b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo; 5. CRIME MILITAR 5.5. CRIME MILITAR EM TEMPO DE GUERRA Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra: IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado. (crimes comuns ocorridos em zona de guerra) Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um terço. 5.5.1. CRIME PRATICADO EM PRESENÇA DO INIMIGO Art. 25. Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade. 5. CRIME MILITAR 5.6. SITUAÇÕES ESPECIAIS 5.6.1. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS X MILITAR DOS ESTADOS JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL - COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL Art 125 § 4º CF Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. A Justiça Militar Estadual só julga PM ou BM nos crimes militares (não julga civis !) SÚMULA 53 – STJ – Compete a justiça comum estadual processar e julgar civil acusado da pratica de crime contra instituições militares estaduais. 5. CRIME MILITAR 5.6. SITUAÇÕES ESPECIAIS 5.6.1. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS X MILITAR DOS ESTADOS JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL - COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL Art 125 § 4º CF Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. A JME também julga ações contra atos disciplinares (≠ da JMU) STM - o Policial Militar somente é considerado militar, para efeitos penais intra-corpore, ou seja, dentro de sua corporação, com relação a seus colegas e ao patrimônio ou à ordem administrativa da Polícia Militar 5. CRIME MILITAR 5.6. SITUAÇÕES ESPECIAIS 5.6.1. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS X MILITAR DOS ESTADOS JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO – COMPETÊNCIA Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. A JMU pode julgar civil ! (O PM para a JMU é um civil) CONCLUSÃO : a JME jamais poderá julgar um Militar das FFAA, mas a JMU poderá julgar um PM se cometer crime militar nas hipóteses do Art 9 III do CPM. 5. CRIME MILITAR 5.6. SITUAÇÕES ESPECIAIS 5.6.2. MILITAR CASADO COM MILITAR Crimes dentro de casa (intimidade do casal) permanece o crime militar, mas não existe o crime de violência contra superior ou inferior (CF define igualdade no matrimônio) É possível a aplicação da LEI MARIA DA PENHA (Lei 11340/06) OBS: STF – confirma a competência da Justiça Militar e aplica-se o CPM. (HC 125836/2015) PNR (Próprio Nacional Residencial) – estando ocupado não se considera “área sob a administração militar” 5. CRIME MILITAR 5.6. SITUAÇÕES ESPECIAIS 5.6.3. ABUSO DE AUTORIDADE PRATICADO POR MILITAR Aplica-se a Lei de Abuso de Autoridade – Lei 13869/19 Não existe crime de abuso de autoridade no CPM 5.6.4. APLICAÇÃO DO JECRIM NOS CRIMES MILITARES VEDADA Art. 90-A Lei 9099/95. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. STM Súmula nº 9 – A Lei nº 9.099, de 26.09.95, que dispõe sobre os Juízos Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, não se aplica à Justiça Militar da União. STF - habeas corpus 99.743 confirmada pelo Pleno do STF a não aplicação da Lei 9099/95 em crimes militares. 5. CRIME MILITAR 5.6. SITUAÇÕES ESPECIAIS 5.6.5. OUTROS CRIMES NÃO PREVISTOS NO CPM Abuso de autoridade – STJ HC 81752-RS 2007; Tortura – STF HC 70389 SP 2001; Disparo de Arma de Fogo – STJ CC 90131 MG 2008; Atentado contra Segurança do Transp. Aéreo – STJ CC 91016 MT; Tráfico de Drogas praticados por militar em lugar não sujeito a administração militar – STJ HC 92882 RJ 2009; Posse e Porte Ilegal de Arma de Fogo – STJ CC 28251 RJ 2005. OBS: COM A LEI 13491/17 - PASSAM A SER CRIMES MILITARES !! 5. CRIME MILITAR 5.6. SITUAÇÕES ESPECIAIS 5.6.6. PREVALÊNCIA DO CPM Art. 28. Os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares, definidos neste Código, excluem os da mesma natureza definidos em outras leis. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE LEI DE SEGURANÇA NACIONAL – bem jurídico é a proteção INTERNA do país CPM - bem jurídico é a proteção EXTERNA do país DIREITO PENAL MILITAR Prof. RODRIGO VARELA SUMÁRIO: 1. PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL MILITAR 2. LEI PENAL MILITAR NO TEMPO E NO ESPAÇO 3. CONTAGEM DE PRAZO 4. CONCEITOS MILITARES 5. CRIME MILITAR 6. EXERCÍCIOS 6.1. QUESTÃO 1 Ano: 2020 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Exército - 2020 - EsFCEx - Direito Nos termos do Código Penal Militar, no que concerne à equiparação do militar inativo (integrante da reserva ou reformado) a militar da ativa, é correto afirmar que A) somente ocorrerá a equiparação do militar inativo ao ativo, na hipótese de cometimento de crime propriamente militar. B) a legislação foi alterada, retirando-se a possibilidade de o militar inativo se equiparar ao militar da ativa. C) o militar inativo cometerá os crimes militares previstos para o militar ativo, exceto com relação ao crime de deserção. D) o militar inativo empregado na administração militar equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar. E) mesmo sendo inativo, o militar cometerá todos os crimes militares previstos para o militar ativo. 6.1. QUESTÃO 1 Ano: 2020 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Exército - 2020 - EsFCEx - Direito Nos termos do Código Penal Militar, no que concerne à equiparação do militar inativo (integrante da reserva ou reformado) a militar da ativa, é correto afirmar que A) somente ocorrerá a equiparação do militar inativo ao ativo, na hipótese de cometimento de crime propriamente militar. B) a legislação foi alterada, retirando-se a possibilidade de o militar inativo se equiparar ao militar da ativa. C) o militar inativo cometerá os crimes militares previstos para o militar ativo, exceto com relação ao crime de deserção. D) o militar inativo empregado na administração militar equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar. E) mesmo sendo inativo, o militar cometerá todos os crimes militares previstos para o militar ativo. 6.1. QUESTÃO 1 GABARITO LETRA D Equiparação a militar da ativa Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara- se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar. Militar da reserva ou reformado Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar. 6.2. QUESTÃO 2 Ano: 2020 - Banca: Aeronáutica - Prova: Oficial Direito 46) De acordo com o Código Penal Militar, no que se refere à aplicação da lei penal militar, qual assertiva abaixo diz respeito diretamente à lei supressiva de incriminação? a) Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. b) A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível. c) A lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato, para se reconhecer qual a mais favorável,. d) Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil. 6.2. QUESTÃO 2 Ano: 2020 - Banca: Aeronáutica - Prova: Oficial Direito 46) De acordo com o Código Penal Militar, no que se refere à aplicação da lei penal militar, qual assertiva abaixo diz respeito diretamente à lei supressiva de incriminação? a) Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. b) A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível. c) A lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato, para se reconhecer qual a mais favorável,. d) Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil. 6.2. QUESTÃO 2 Ano: 2020 - Banca: Aeronáutica - Prova: Oficial Direito RESPOSTA LETRA D ABOLITIO CRIMINIS Art. 2°CPM - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil. 6.2. QUESTÃO 3 Ano: 2017 - Banca: Marinha - Prova: Oficial de Direito De acordo com o Código Penal Militar (CPM), assinale a opção que NÃO apresenta crimes militares em tempo de guerra. (A) Os especialmente previstos no CPM para o tempo de guerra. (B) Os crimes militares previstos para o tempo de paz. (C) Os crimes previstos no CPM, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente, em território estrangeiro militarmente desocupado. (D) Os crimes previstos no CPM, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente, em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo. (E) Os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos no CPM, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado. 6.2. QUESTÃO 3 Ano: 2017 - Banca: Marinha - Prova: Oficial de Direito (A) CERTO - Os especialmente previstos no CPM para o tempo de guerra. Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra: I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra; (B) CERTO - Os crimes militares previstos para o tempo de paz. Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra: II - os crimes militares previstos para o tempo de paz; (C) ERRADO - Os crimes previstos no CPM, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente, em território estrangeiro militarmente desocupado. Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra: III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente: a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado; 6.2. QUESTÃO 3 Ano: 2017 - Banca: Marinha - Prova: Oficial de Direito (D) Os crimes previstos no CPM, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente, em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo. CERTO Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra: III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente: b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo; 6.2. QUESTÃO 3 Ano: 2017 - Banca: Marinha - Prova: Oficial de Direito (E) Os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos no CPM, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado. CERTO Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra: IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado. 6.2. QUESTÃO 4 Ano: 2020 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Exército - 2020 - EsFCEx - Direito O artigo 9º do Código Penal Militar foi alterado pela Lei no 13.491/2017. Com relação a esta alteração, é correto afirmar: (A) é possível aplicar o conteúdo da Lei no 9.099/95 às infrações penais militares de menor potencial ofensivo, exceto na hipótese de crime de deserção. (B) são considerados crimes militares apenas aqueles tipificados exclusivamente na parte especial do Código Penal Militar. (C) o Código Penal Militar (CPM) passou a determinar que civis não podem praticar crime militar, exceto na hipótese de coautoria com militar da ativa. (D) é possível aplicar o conteúdo da Lei no 9.099/95 às infrações penais militares de menor potencial ofensivo, exceto na hipótese da Lei Maria da Penha. (E) são considerados crimes militares todos os crimes praticados pelo militar nas hipóteses do art. 9o, estejam ou não previstos no CPM. 6.2. QUESTÃO 4 Ano: 2020 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Exército - 2020 - EsFCEx - Direito O artigo 9º do Código Penal Militar foi alterado pela Lei no 13.491/2017. Com relação a esta alteração, é correto afirmar: (A) é possível aplicar o conteúdo da Lei no 9.099/95 às infrações penais militares de menor potencial ofensivo, exceto na hipótese de crime de deserção. (B) são considerados crimes militares apenas aqueles tipificados exclusivamente na parte especial do Código Penal Militar. (C) o Código Penal Militar (CPM) passou a determinar que civis não podem praticar crime militar, exceto na hipótese de coautoria com militar da ativa. (D) é possível aplicar o conteúdo da Lei no 9.099/95 às infrações penais militares de menor potencial ofensivo, exceto na hipótese da Lei Maria da Penha. (E) são considerados crimes militares todos os crimes praticados pelo militar nas hipóteses do art. 9o, estejam ou não previstos no CPM. 6.2. QUESTÃO 4 Ano: 2020 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Exército - 2020 - EsFCEx - Direito Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: II - os crimes previstos neste Código, e os previstos na legislação penal, quando praticados: Art. 90-A Lei 9099/95. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.