Apostila Digital - Código Penal Militar (CPM) - Aula 05-14 PDF

Summary

This document is a digital legal study guide, specifically focusing on military law modules 5 through 14. It covers various articles and sections of the Portuguese Military Penal Code (CPM), detailing crimes against authority or military discipline, disrespect, and insubordination.

Full Transcript

Código Penal Militar – Módulo II Crimes Militares em Tempo de Paz CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR Aula 05 - Capítulo III - Da Violência Contra Superior ou Militar de Serviço Violênci...

Código Penal Militar – Módulo II Crimes Militares em Tempo de Paz CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR Aula 05 - Capítulo III - Da Violência Contra Superior ou Militar de Serviço Violência Contra Superior Art. 157. Praticar violência contra superior: Pena - detenção, de três meses a dois anos. Formas Qualificadas § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general: Pena - reclusão, de três a nove anos. § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço. § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa. § 4º Se da violência resulta morte: Victor Aragão [email protected] 09420163784 Pena - reclusão, de doze a trinta anos. § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço. Violência Contra Militar de Serviço Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão: Pena - reclusão, de três a oito anos. § 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço. § 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa. § 3º Se da violência resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. Ausência de Dolo no Resultado Art. 159. Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade. www.cursounipre.com.br 33 Código Penal Militar – Módulo II Crimes Militares em Tempo de Paz Aula 06 - Capítulo IV - Desrespeito a Superior e a Símbolo Nacional ou a Farda Desrespeito a Superior Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Desrespeito a Comandante, Oficial General ou Oficial de Serviço Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade. Desrespeito a Símbolo Nacional Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional: Pena - detenção, de um a dois anos. Victor Aragão [email protected] 09420163784 Despojamento Desprezível Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio: Pena - detenção, de seis meses a um ano. Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público. www.cursounipre.com.br 34 Código Penal Militar – Módulo II Crimes Militares em Tempo de Paz Aula 07 - Capítulo V – Da Insubordinação Recusa de Obediência Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução: Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave. Oposição a Ordem de Sentinela Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela: Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Reunião Ilícita Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar: Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave. Victor Aragão [email protected] 09420163784 Atenção Aluno Quem promove – detenção de 6 meses a 1 ano. Quem participa – detenção de 2 a 6 meses. Publicação ou Crítica Indevida Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo: Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Publicar sem licença Criticar Publicamente 3. Ato ou documento oficial 4. Ato de seu superior. 5. Assunto atinente à disciplina militar. 6. Qualquer resolução do Governo. www.cursounipre.com.br 35 Código Penal Militar – Módulo II Crimes Militares em Tempo de Paz Aula 08 - Capítulo VI - Da Usurpação e do Excesso ou Abuso de Autoridade Assunção de Comando sem Ordem ou Autorização Art. 167. Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. Conservação Ilegal de Comando Art. 168. Conservar comando ou função legitimamente assumida, depois de receber ordem de seu superior para deixá-los ou transmiti-los a outrem: Pena - detenção, de um a três anos. Assunção de Comando Conservação de Comando 7. Assumi ilegalmente o comando sem ordem 9. Conserva o comando que legalmente assumiu. ou sem autorização. 10. Não deixa e nem transmite a terceiros quando 8. Reclusão – 2 a 4 anos ordenado por superior. 11. Detenção – 1 a 3 anos Victor Aragão [email protected] 09420163784 Operação Militar sem Ordem Superior Art. 169. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar: Pena - reclusão, de três a cinco anos. Forma Qualificada Parágrafo único. Se o movimento da tropa ou ação militar é em território estrangeiro ou contra força, navio ou aeronave de país estrangeiro: Pena - reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave. Ordem Arbitrária de Invasão Art. 170. Ordenar, arbitrariamente, o comandante de força, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado a entrada de comandados seus em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) www.cursounipre.com.br 36 Código Penal Militar – Módulo II Crimes Militares em Tempo de Paz Uso Indevido por Militar de Uniforme, Distintivo ou Insígnia Art. 171. Usar o militar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou de graduação superior: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Uso Indevido de Uniforme, Distintivo ou Insígnia Militar por Qualquer Pessoa Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito: Pena - detenção, até seis meses. Abuso de Requisição Militar Art. 173. Abusar do direito de requisição militar, excedendo os poderes conferidos ou recusando cumprir dever imposto em lei: Pena - detenção, de um a dois anos. Rigor Excessivo Victor Aragão [email protected] 09420163784 Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Violência Contra Inferior Art. 175. Praticar violência contra inferior hierárquico: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Resultado mais grave Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando for o caso, ao disposto no art. 159. Art. 159. Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade. www.cursounipre.com.br 37 Código Penal Militar – Módulo II Crimes Militares em Tempo de Paz Ofensa aviltante a inferior hierárquico Art. 176. Ofender inferior hierárquico, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, seja considerado aviltante: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior. Art. 175. Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando for o caso, ao disposto no art. 159. Art. 159. Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade. Aula 09 - Capítulo VII - Da Resistência Resistência Mediante Ameaça ou Violência Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio: Victor Aragão Pena - detenção, de seis meses [email protected] 09420163784 a dois anos. Forma Qualificada § 1º Se o ato não se executa em razão da resistência: Pena - reclusão de dois a quatro anos. § 1º-A. Se da resistência resulta morte: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Cumulação de Penas § 2º As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) www.cursounipre.com.br 38 Código Penal Militar – Módulo II Crimes Militares em Tempo de Paz CRIMES CONTRA O SERVIÇO E O DEVER MILITAR Aula 10 - Capítulo I – Da Insubmissão Insubmissão Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação: Pena - impedimento, de três meses a um ano. Casos Assimilados § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento. Diminuição da Pena § 2º A pena é diminuída de um terço: a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis; Victor Aragão [email protected] 09420163784 b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação. Criação ou Simulação de Incapacidade Física Art. 184. Criar ou simular incapacidade física, que inabilite o convocado para o serviço militar: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Substituição de Convocado Art. 185. Substituir-se o convocado por outrem na apresentação ou na inspeção de saúde. Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem substitui o convocado. www.cursounipre.com.br 39 Código Penal Militar – Módulo II Crimes Militares em Tempo de Paz Favorecimento a Convocado Art. 186. Dar asilo a convocado, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio que obste ou dificulte a incorporação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo: Pena - detenção, de três meses a um ano. Isenção de Pena Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. Aula 11 - Capítulo II - Da Deserção Deserção Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada. Victor Aragão [email protected] 09420163784 Casos Assimilados Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que: I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias; II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra; III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias; IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade. Deserção 12. Militar que se ausentar por mais de 8 dias. 13. Não se apresenta no lugar designado dentro de 8 dias. 14. Deixa de se apresentar dentro de 8 dias. 15. Cumpriu a pena e deixa de se apresentar dentro de 8 dias. 16. Consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade. www.cursounipre.com.br 40 Código Penal Militar – Módulo II Crimes Militares em Tempo de Paz Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III: Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que: I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias; II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra; III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias; IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade. Atenuante Especial I - se o agente se apresenta voluntariamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um terço, se de mais de oito dias e até sessenta; Agravante Especial II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um terço. Victor Aragão [email protected] 09420163784 Deserção Especial Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve: Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente. § 1º Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias: Pena - detenção, de dois a oito meses. § 2o Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 2º A. Se superior a oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. www.cursounipre.com.br 41 Código Penal Militar – Módulo II Crimes Militares em Tempo de Paz Deserção Especial – não se apresenta no momento: 1. da partida do navio ou aeronave; ou 2. do deslocamento da unidade ou força em que serve. Detenção Detenção Detenção Detenção Até 3 meses 2 a 8 meses 3 meses a 1 ano 6 meses a 2 anos Dentro de 24h Entre 24h e 5 dias Entre 5 e 8 dias Superior a 8 dias Aumento de Pena § 3º A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial. Concerto para Deserção Victor Aragão [email protected] 09420163784 Art. 191. Concertarem-se militares para a prática da deserção: I - se a deserção não chega a consumar-se: Pena - detenção, de três meses a um ano. Modalidade Complexa II - se consumada a deserção: Pena - reclusão, de dois a quatro anos. Deserção por Evasão ou Fuga Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. www.cursounipre.com.br 42 Código Penal Militar – Módulo II Crimes Militares em Tempo de Paz Favorecimento a Desertor Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo: Pena - detenção, de quatro meses a um ano. Favorecimento a Desertor Favorecimento a Convocado 1. Dar asilo. 1. Dar asilo. 2. Tomá-lo a seu serviço. 2. Tomá-lo a seu serviço. 3. Proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte. 3. Proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte. 4. Ou meio de ocultação. 4. Ou meio que obste ou dificulte a incorporação. 5. Detenção – 4 meses a 1 ano. 5. Detenção – 3 meses a 1 ano. Isenção de Pena Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. Victor Aragão [email protected] 09420163784 Omissão de Oficial Art. 194. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados: Pena - detenção, de seis meses a um ano. www.cursounipre.com.br 43 Código Penal Militar – Módulo II Crimes Militares em Tempo de Paz Aula 12 - Capítulo III - Do Abandono de Posto e Outros Crimes em Serviço Abandono de Posto Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo: Pena - detenção, de três meses a um ano. Descumprimento de Missão Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave. § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um terço. § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade. Modalidade Culposa § 3º Se a abstenção é culposa: Pena - detenção, de três meses a um ano. Victor Aragão [email protected] 09420163784 Retenção Indevida Art. 197. Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, plano, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado: Pena – detenção, até 6 (seis) meses, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Parágrafo único. Se o objeto, plano, carta, cifra, código, ou documento envolve ou constitui segredo relativo à segurança nacional: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. www.cursounipre.com.br 44 Código Penal Militar – Módulo II Crimes Militares em Tempo de Paz Omissão de Eficiência da Força Art. 198. Deixar o comandante de manter a força sob seu comando em estado de eficiência: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Omissão de Providências para Evitar Danos Art. 199. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Modalidade Culposa Parágrafo único. Se a abstenção é culposa: Pena - detenção, de três meses a um ano. Omissão de Providências para Salvar Comandados Art. 200. Deixar o comandante, em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, colisão, ou outro perigo semelhante, de tomar todas Victor as providências adequadas para salvar Aragão [email protected] os seus comandados e minorar as 09420163784 consequências do sinistro, não sendo o último a sair de bordo ou a deixar a aeronave ou o quartel ou sede militar sob seu comando: Pena - reclusão, de dois a seis anos. Modalidade Culposa Parágrafo único. Se a abstenção é culposa: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Omissão de Socorro Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) www.cursounipre.com.br 45 Código Penal Militar – Módulo II Crimes Militares em Tempo de Paz Embriaguez em Serviço Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Dormir em Serviço Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante: Pena - detenção, de três meses a um ano. Victor Aragão [email protected] 09420163784 www.cursounipre.com.br 46 Código Penal Militar – Módulo II Crimes Militares em Tempo de Paz CRIMES CONTRA A PESSOA Aula 13 - Capítulo V – Dos Crimes Contra a Honra Calúnia Art. 214. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. § 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. Exceção da Verdade § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 218; Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos deste capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: Victor Aragão [email protected] 09420163784 I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; II - contra superior; III - contra militar, ou funcionário público civil, em razão das suas funções; IV - na presença de duas ou mais pessoas, ou de inferior do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. Difamação Art. 215. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano. Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido. www.cursounipre.com.br 47 Código Penal Militar – Módulo II Crimes Militares em Tempo de Paz Injúria Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, até seis meses. § 1º O juízo pode deixar de aplicar a pena: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. Injúria qualificada (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) § 2º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, a cor, a etnia, a religião, a origem, a orientação sexual ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Victor Aragão [email protected] 09420163784 Injúria Real Art. 217. Se a injúria consiste em violência, ou outro ato que atinja a pessoa, e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência. Disposições Comuns Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos deste capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; II - contra superior; III – contra militar ou servidor público, em razão das suas funções; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) IV – na presença de 2 (duas) ou mais pessoas ou de inferior hierárquico do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro, se o fato não constitui crime mais grave. www.cursounipre.com.br 48 Código Penal Militar – Módulo II Crimes Militares em Tempo de Paz Ofensa às Forças Armadas Art. 219. Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das forças armadas ou a confiança que estas merecem do público: Pena - detenção, de seis meses a um ano. Parágrafo único. A pena será aumentada de um terço, se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão. Exclusão de Pena Art. 220. Não constitui ofensa punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar: I - a irrogada em juízo, na discussão da causa, por uma das partes ou seu procurador contra a outra parte ou seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica; III - a apreciação crítica às instituições militares, salvo quando inequívoca a intenção de ofender; IV - o conceito desfavorável em apreciação Victor Aragão ou informação prestada [email protected] no cumprimento do dever de ofício. 09420163784 Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e IV, responde pela ofensa quem lhe dá publicidade. Equivocidade da Ofensa Art. 221. Se a ofensa é irrogada de forma imprecisa ou equívoca, quem se julga atingido pode pedir explicações em juízo. Se o interpelado se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa. www.cursounipre.com.br 49 Código Penal Militar – Módulo II Crimes Militares em Tempo de Paz Aula 14 - Capítulo VI - Crimes Contra a Liberdade Seção I - Dos Crimes Contra a Liberdade Individual Constrangimento Ilegal Art. 222. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça, o que ela não manda: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Aumento de pena § 1º A pena aplica-se em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de arma, ou quando o constrangimento é exercido com abuso de autoridade, para obter de alguém confissão de autoria de crime ou declaração como testemunha. § 2º Além da pena cominada, aplica-se a correspondente à violência. Pena em dobro: 6. Reúnem-se + 3 pessoas. 7. Emprego de Arma. Victor Aragão [email protected] 09420163784 8. Exercido com Abuso de Autoridade contra testemunha... Exclusão de crime § 3º Não constitui crime: I - Salvo o caso de transplante de órgãos, a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada para conjurar iminente perigo de vida ou de grave dano ao corpo ou à saúde; II - a coação exercida para impedir suicídio. Ameaça Art. 223. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave: Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. Se a ameaça é motivada por fato referente a serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um terço. www.cursounipre.com.br 50 Código Penal Militar – Módulo II Crimes Militares em Tempo de Paz Desafio para Duelo Art. 224. Desafiar outro militar para duelo ou aceitar-lhe o desafio, embora o duelo não se realize: Pena - detenção, até três meses, se o fato não constitui crime mais grave. Sequestro ou Cárcere Privado Art. 225. Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, até três anos. Aumento de Pena § 1º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge, companheira do agente, maior de 60 (sessenta) anos, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; Victor Aragão [email protected] 09420163784 III - se a privação de liberdade dura mais de quinze dias. IV – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Formas Qualificadas pelo Resultado § 2º Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de dois a oito anos. § 3º Se, pela razão do parágrafo anterior, resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. www.cursounipre.com.br 51 Código Penal Militar – Módulo II Crimes Militares em Tempo de Paz Seção II - Do Crime Contra a Inviolabilidade do Domicílio Violação de Domicílio Art. 226. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, até três meses. Forma Qualificada § 1º Se o crime é cometido durante o repouso noturno, ou com emprego de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. Será qualificado: 1. Durante repouso noturno. 2. Com emprego de Violência. 3. Com emprego de Arma. 4. Mediante Arrombamento. 5. Praticado por 2 ou mais Victor pessoais. Aragão [email protected] 09420163784 Aumento de pena § 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por militar em serviço ou por servidor público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei ou com abuso de poder. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Exclusão de crime § 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência em cumprimento de lei ou regulamento militar; II - a qualquer hora do dia ou da noite para acudir vítima de desastre ou quando alguma infração penal está sendo ali praticada ou na iminência de o ser. www.cursounipre.com.br 52 Código Penal Militar – Módulo II Crimes Militares em Tempo de Paz Compreensão do termo "casa" § 4º O termo "casa" compreende: I - qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado de habitação coletiva; III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. § 5º Não se compreende no termo "casa": I - hotel, hospedaria, ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº II do parágrafo anterior; II - aposento ocupado de habitação coletiva; II - taverna, boate, casa de jogo e outras do mesmo gênero. Victor Aragão [email protected] 09420163784 www.cursounipre.com.br 53

Use Quizgecko on...
Browser
Browser