Apostila de Direito Previdenciário - Curso CPREM 2021 PDF
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CPREM
2021
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This document is an educational guide on the topic of Brazilian Social Security law, covering its origins and evolution, key legislation (like Lei Eloy Chaves, IAPS, LOPS, INPS, and INSS), and the principles of Social Security. It includes discussions on the different regimes of social security and the role of the Constitution in regulating these systems. The document appears to be part of a preparatory course for military schools (Curso Preparatório ás Escolas Militares).
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CURSO PREPARATÓRIO ÀS ESCOLAS MILITARES DIREITO PREVIDENCIÁRIO SEGURIDADE SOCIAL (ORIGEM E EVOLUÇÃO) CASAS DE MISERICÓRDIA 1540 (primeiro hospital américas) MONTEPIOS CAPS (caixas de aposentadoria e pensões) IAS (institutos de aposentadoria e pe...
CURSO PREPARATÓRIO ÀS ESCOLAS MILITARES DIREITO PREVIDENCIÁRIO SEGURIDADE SOCIAL (ORIGEM E EVOLUÇÃO) CASAS DE MISERICÓRDIA 1540 (primeiro hospital américas) MONTEPIOS CAPS (caixas de aposentadoria e pensões) IAS (institutos de aposentadoria e pensões) INPS (instituto nacional de previdência social) INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) No Brasil, a ideia de seguridade social iniciou-se com os “socorros públicos”, com disposição expressa na Constituição de 1824. As primeiras formas de proteção social na área da SAÚDE, essas atividades eram desenvolvidas pela iniciativa privada, por meio das SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA. CONSTITUIÇÃO DE 1824 Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte. XXXI. A Constituição também garante os SOCCORROS PUBLICOS. MONTEPIOS (montes de piedade) São instituições em que, mediante o pagamento de cotas cada membro adquire o direito de, por morte, deixar pensão pagável a alguém de sua escolha. São essas as manifestações mais antigas de previdência social, em 1835 já existia o Montepio Geral da Economia dos Servidores do Estado (MONGERAL) – primeira entidade de previdência privada no Brasil. MARCO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL LEI ELOY CHAVES DECRETO LEI Nº 4.682/1923 As CAPS eram organizadas por empresa de caráter privado sob regulamentação do Estado. Previa a concessão de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço, pensão por morte e assistência médica. 1ºOBS! A LEI ELOY CHAVES implementou a “Caixa de Aposentadorias e Pensões”, que por sua vez, era destinada as EMPRESAS FERROVIÁRIAS. Cada empresa de estrada de ferro teria a sua respectiva caixa de aposentadoria e pensão - CAP, com custeio próprio. Decreto Legislativo N° 5.109/26: Estendeu os benefícios da Lei Eloy Chaves aos empregados Portuários e marítimos Decreto N° 5.485 /28: Os trabalhadores de empresas de serviços Telegráficos e radiotelegráficos foram abrangidos pelo regime da Lei Eloy Chaves Decreto Número 19.497/30: Foram criadas as CAPS para os empregados no serviço de força luz e Bondes. INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES Com a publicação do Decreto nº 22.872, de 29 de Junho de 1933, o sistema deixa de ter a estrutura de caixas de aposentadoria e pensão (CAPS) e passa a abranger as categorias profissionais dando origem aos IAPS. 1 OBS! Os IAPS eram autarquias de nível nacional centralizadas no governo federal organizadas em torno da categoria profissional. Instituto de Aposentadorias e Pensões dos marítimos - 1933 Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários - 1934; Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Bancários - 1934; LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social nº 3.807 (data 28/08/1960) Os IAPS foram originados de diplomas legais diferentes por isso operavam de forma distinta, fazendo-se necessária a uniformização da legislação aplicável a previdência social. Assim, foi aprovada em 1960 a LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social nº 3.807, QUE PADRONIZOU o sistema disciplinando as normas da previdência social. FUNRURAL A Lei n° 4.214, de 02/03/1963, criou o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural. Em 1971 A Lei Complementar n° 11, de 25/05/1971, institui o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, no qual o trabalhador rural tinha direito a alguns benefícios no valor de meio salário-mínimo. SURGIMENTO DO INPS Com a uniformização da legislação previdenciária através da LOPS em 1960, faltou apenas a UNIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA e esse fato ocorreu em 21/11/1966 com a publicação do Decreto- lei n° 72 que criou o Instituto Nacional de Previdência Social (o INPS), que foi instalado em 2 de janeiro de 1967. A Lei 6439/1977 instituiu o SIMPAS (Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social) que agregava as seguintes entidades: CRIAÇÃO DO INSS O INSS foi criado com base na LEI Nº 8.029, DE 12/04/1990 MEDIANTE A FUSÃO DO IAPAS COM O INPS. OBS! O DATAPREV permanece atuando na prestação de serviços no processamento de dados, porém a maioria dos órgãos que faziam parte do SIMPAS foram extintos: O INAMPS EM 1993; A LBA E A FUNABEM EM 1995; A CEME EM 1997; 2 A SEGURIDADE SOCIAL NAS CONSTITUIÇÕES CONSTITUIÇÃO DE 1824: Sob influência dos ideais da revolução francesa ocorreu a primeira inserção no texto constitucional que preconizava os “SOCORROS PÚBLICOS”: CONSTITUIÇÃO DE 1891: Primeira constituição a instituir a expressão “APOSENTADORIA” para servidores públicos em caso de invalidez no serviço da nação. NÃO HAVIA FONTE DE CONTRIBUIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE 1934: traz o modelo tripartite de financiamento do sistema de previdência social, com recursos da União, dos empregadores e dos empregadores. (Tríplice forma de custeio) CONSTITUIÇÃO DE 1937: Empregou o termo “SEGURO SOCIAL”. Não evoluiu no direito previdenciário em relação às anteriores. CONSTITUIÇÃO DE 1946: Surge pela primeira vez o termo PREVIDÊNCIA SOCIAL ao invés de seguro social, garantindo proteção à doença, invalidez, velhice e morte chamados de riscos sociais. E.C Nº 11, DE 1965: Traz o princípio da PREEXISTENCIA DO CUSTEIO (impede que benefícios ou serviços da seguridade social sejam criados ou majorados sem que, antes, sejam estabelecidas as correspondentes fontes de custeio/financiamento dessas prestações). CONSTITUIÇÃO DE 1967: Integrou seguro acidente de trabalho à previdência social, foi primeira a prever o seguro desemprego e previu o descanso remunerado à gestante. CONSTITUIÇÃO DE 1988: constituição CIDADÃ, o direito previdenciário torna-se autônomo, a SEGURIDADE SOCIAL é apresentada como gênero que compreende saúde, assistência social e previdência. RESUMO! CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1824 - Casa de Socorro; 1891 – Aposentadoria por Invalidez; 1934 - Tríplice Fonte de Custeio; 1937 - Seguro Social; 1946 - Previdência Social; 1967 - Seguro Desemprego; 1988 – Sistema de Seguridade Social. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 194. A SEGURIDADE SOCIAL compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à SAÚDE, À PREVIDÊNCIA E À ASSISTÊNCIA SOCIAL. SEGURIDADE SOCIAL Saúde: É um DIREITO de TODOS, e ela INDEPENDE de Contribuições Assistência Social: DIREITO de TODOS que NECESSITAREM e INDEPENDE de Contribuição. Previdência Social: DIREITO do TRABALHADOR e de seus DEPENDENTES, Caráter CONTRIBUTIVO e OBRIGATÓRIO. PRINCÍPIOS OU OBJETIVOS DA SEGURIDADE SOCIAL SOLIDARIEDADE 3 Obrigação dos contribuintes a verterem parte de seus patrimônios para o sustento do regime protetivo, mesmo que nunca tenha a oportunidade de usufruir dos benefícios e serviços oferecidos. UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO A universalidade de cobertura diz respeito às contingências cobertas (universalidade objetiva), ela significa cobrir todos os eventos que causem estado de necessidade e é objetiva porque diz respeito a fatos que deverão ser cobertos pela Seguridade Social. A universalidade de atendimento refere-se aos sujeitos protegidos (universalidade subjetiva), ou seja, todas as pessoas em estado de necessidade devem ser atendidas pela Seguridade Social. UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS A uniformidade diz respeito ao modo como os urbanos e rurais serão tratados. A equivalência, por sua vez, vai tomar por base o aspecto pecuniário ou o atendimento dos serviços, que não serão necessariamente iguais, mas equivalentes, na medida do possível, dependendo de algumas variáveis legais (tempo de serviço, coeficiente de cálculo etc.)”. SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS Por meio de critérios justos, o legislador irá selecionar aqueles riscos sociais que estão causando mais risco a sociedade, para que estes possam ser amparados pela Seguridade Social. Na seletividade, ocorre a escolha das prestações que melhor atendam aos objetivos da Seguridade Social Na distributividade, há a preocupação de se estar atendendo, prioritariamente, aqueles indivíduos que estão em maior estado de necessidade. IRREDUTIBILIDADE DOS VALORES DOS BENEFÍCIOS Protege o valor do benefício, isto é, você não pode ter o benefício reduzido, em regra. Sua intenção é impedir a diminuição do valor NOMINAL. Para reforçar a abrangência deste princípio, a CF art. 201 § 4º assegura o reajustamento dos benefícios para preserva-lhes o valor REAL. Bizu! Benefícios da Seguridade que envolvem a SAÚDE E ASSISTÊNCIA = Garante a irredutibilidade NOMINAL. Benefícios Previdenciários = Preserva o Valor REAL. EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DO CUSTEIO É o equilíbrio, a igualdade, só que não é uma igualdade idêntica, pois determina que o indivíduo que tem maior renda custeie mais e o que tem menor renda custeie menos. Este princípio assegura tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade assim, cada pessoa deve contribuir na medida de suas possibilidades, ou seja, quem tem maior capacidade econômica deve contribuir com mais 4 DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO Visa a garantir maior estabilidade da Seguridade Social. Quanto maior for a base de financiamento (ou seja, sendo a obrigação do custeio imposta a um maior número possível de segmentos da sociedade), maior será a capacidade de a seguridade social fazer frente aos seus objetivos constitucionalmente traçados”. Podemos afirmar que, quem financia a Seguridade Social não são somente os trabalhadores, os empregadores e o Poder Público, dentre outras, temos ainda por exemplo: as receitas de concursos de prognósticos e de importadores de bens e serviços do exterior. CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA GESTÃO QUADRIPARTITE Com participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados garante a participação da sociedade na gestão da Seguridade Social. CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Empregadores (3 Representantes) Aposentados (3 Representantes) Trabalhadores (3 Representantes) Governo (6 Representantes) PRINCÍPIO DA PREEXISTÊNCIA DO CUSTEIO Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de CUSTEIO TOTAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL As contribuições sociais para a seguridade social só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. É o que a doutrina chama de: NOVENTENA, ANTERIORIDADE MITIGADA (Amenizada) OU PRINCÍPIO NONAGEZIMAL). REGIMES DE PREVIDÊNCIA NO BRASIL REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (CF/88 ART. 201) REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (CF/88 ART. 40) REGIME COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (CF/88 ART. 202) REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; 5 III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. § 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 anos de idade, se HOMEM, e 62 anos de idade, se MULHER, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 anos de idade, se HOMEM, e 55 anos de idade, se MULHER, para os trabalhadores RURAIS e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. § 8º O requisito de IDADE a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Art. 2º A PREVIDÊNCIA SOCIAL rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: I - universalidade de participação nos planos previdenciários; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; 6 IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente; V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo; VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional; VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados. Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como SEGURADOS E DEPENDENTES. Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: OBRIGATÓRIOS Empregado FACULTATIVO Doméstico Contribuinte Individual Avulso Especial I - COMO EMPREGADO: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; e) o brasileiro civil que trabalha PARA A UNIÃO, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, SEM VÍNCULO EFETIVO com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ; 7 i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; II - COMO EMPREGADO DOMÉSTICO: Aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; Lei complementar 150/2015: Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por MAIS de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. V - COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área SUPERIOR a 4 módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - GARIMPO, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o SÍNDICO ou ADMINISTRADOR eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que RECEBAM REMUNERAÇÃO; g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; SEGURADO AVULSO Aquele que, SINDICALIZADO OU NÃO, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, com a intermediação OBRIGATÓRIA do órgão gestor de mão-de-obra ou do sindicato da categoria, assim considerados: O trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco; O trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério; O trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios); O amarrador de embarcação; O ensacador de café, cacau, sal e similares; 8 O trabalhador na indústria de extração de sal; O carregador de bagagem em porto; O prático de barra em porto; VII – COMO SEGURADO ESPECIAL: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de ATÉ 4 MÓDULOS FISCAIS; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades utilizando sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes § 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições para fins de custeio da Seguridade Social. § 7º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador em caráter eventual, à razão de no máximo 120 pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. § 8º NÃO DESCARACTERIZA a condição de segurado especial: I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 dias ao ano; III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal. VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI. 9 Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social, desde que amparados por regime próprio de previdência social. § 1º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. Art. 13. É segurado facultativo o maior de 16 anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social mediante contribuição. Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. ATENÇÃO! Será acrescido de mais 12 meses para o segurado desempregado, Podendo chegar a: 24 meses para que está desempregado desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. 24 meses para quem contribuiu com mais de 120 contribuições mensais (automático) 36 meses para quem contribuiu com mais de 120 contribuições mensais desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego Durante todos esses prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social. OBS! A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias: Por tempo de contribuição; Especial; e Por idade. BIZU! Quando o segurado volta a contribuir, a partir da 1º contribuição sem atraso ele readquiri todo o tempo do passado, mas para ter direito a algum benefício que exige carência, ele terá que pagar metade do tempo de contribuição exigido para o referido benefício como pedágio, com exceção das aposentadorias. Art. 27-A Na hipótese de PERDA da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com METADE dos períodos de carência. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) DEPENDENTES DO RGPS 10 Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de DEPENDENTES do segurado: O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; Os pais; O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; OBS! A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. O ENTEADO E O MENOR TUTELADO equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. A dependência econômica das pessoas da 1ºclasse é presumida e a das demais DEVE SER COMPROVADA. As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período NÃO SUPERIOR A 24 MESES anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na tabela de idade para receber pensão por morte, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, AINDA, início de prova material que comprove união estável POR PELO MENOS 2 ANOS antes do óbito do segurado. § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. ATENÇÃO! Segundo a lei 8213/91, O menor sob guarda NÃO entra na lista de dependentes. SITUAÇÕES QUE CAUSAM A EMANCIPAÇÃO DO DEPENDENTE D. 3048/98 Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre: I - Para o CÔNJUGE, pela SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DIVÓRCIO, enquanto NÃO LHE FOR ASSEGURADA A PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; II - Para a companheira ou companheiro, PELA CESSAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL COM O SEGURADO OU SEGURADA, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; III - para o FILHO E O IRMÃO, de qualquer condição, ao completarem 21 ANOS DE IDADE, salvo se INVÁLIDOS, DESDE QUE A INVALIDEZ tenha ocorrido antes: de completarem 21 anos de idade; do casamento do início do exercício de emprego público efetivo; da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria; ou da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; 11 ACIDENTE DO TRABALHO Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade; Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente; NÃO SÃO consideradas como doença do trabalho: A doença degenerativa; A inerente ao grupo etário; A que não produza incapacidade laborativa; A doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, SALVO comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Equiparam-se ao acidente do trabalho: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado AINDA QUE FORA DO LOCAL e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, INCLUSIVE para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, INCLUSIVE veículo de propriedade do segurado. 12 DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do 1º dia dos meses de suas competências. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. III - salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa: 10 contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e IV - auxílio-reclusão: 24 contribuições mensais. OBS! Em caso de parto antecipado, o período de carência do salário-maternidade será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; III - os benefícios concedidos aos segurados especiais que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,; IV - serviço social; V - reabilitação profissional. VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 13 § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social NÃO lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio- doença. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao EMPREGADO, a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem MAIS de 30 dias; b) ao empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem MAIS de 30 dias. § 2o Durante os primeiros 15 dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à EMPRESA pagar ao segurado empregado o salário. § 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. § 5º A pessoa com HIV/AIDS é dispensada da avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 13.847, de 2019) Renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez (EC 103/2019) Art. 26, §2º- Aposentadoria por incapacidade permanente (não acidentária): Será a média aritmética simples dos salários de contribuição atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. E o coeficiente de cálculo corresponderá a 60% da média aritmética (SB), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, para os homens, e de 15 anos, para as mulheres. HOMEM: 20 anos de tempo de contribuição = 60% do salário de benefício; 30 anos de tempo de contribuição = 80% do salário de benefício; 40 anos de tempo de contribuição = 100% do salário de benefício. MULHER: 15 anos de tempo de contribuição = 60% do salário de benefício; 30 anos de tempo de contribuição = 90% do salário de benefício; 35 anos de tempo de contribuição = 100% do salário de benefício. Aposentadoria por incapacidade permanente quando decorrer de ACIDENTE de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho: 14 Corresponderá a 100% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO que leva em consideração TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO (desde julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência). Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. APOSENTADORIA POR IDADE (EC 103/2019) Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social APÓS A DATA DE ENTRADA em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado: Aos 62 anos de idade, se mulher, com 15 anos de tempo de contribuição. Aos 65 anos de idade, se homem, e 20 ANOS de tempo de contribuição. OBS! Ao professor que comprove 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem. DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO Lei 8213 Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I - Ao segurado EMPREGADO, inclusive o DOMÉSTICO, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento; II - Para os demais SEGURADOS, da data da entrada do requerimento. RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE (EC 103/2019) Será a média aritmética simples dos salários de contribuição atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. E o coeficiente de cálculo corresponderá a 60% da média aritmética (SB), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, para os homens, e de 15 anos, para as mulheres. Por exemplo: 15 HOMEM: 20 anos de tempo de contribuição = 60% do salário de benefício; 30 anos de tempo de contribuição = 80% do salário de benefício; 40 anos de tempo de contribuição = 100% do salário de benefício. MULHER: 15 anos de tempo de contribuição = 60% do salário de benefício; 30 anos de tempo de contribuição = 90% do salário de benefício; 35 anos de tempo de contribuição = 100% do salário de benefício. APOSENTADORIA ESPECIAL (EC/2019 e DECRETO 10.410/2020) Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15, 20 ou 25 anos, e que cumprir os seguintes requisitos: I) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição; II) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; ou III) 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição; DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO Art. 69. A data de início da aposentadoria especial será fixada: I - para o segurado EMPREGADO: a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida a aposentadoria especial, até 90 dias após essa data; ou b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando a aposentadoria for requerida após 90 dias do desligamento; e II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento. RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL (EC 103/2019) Será a média aritmética simples dos salários de contribuição atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. E o coeficiente de cálculo corresponderá a 60% da média aritmética (SB), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, para os homens, e de 15 anos, para as mulheres. Por exemplo: HOMEM: 20 anos de tempo de contribuição = 60% do salário de benefício; 16 30 anos de tempo de contribuição = 80% do salário de benefício; 40 anos de tempo de contribuição = 100% do salário de benefício. MULHER: 15 anos de tempo de contribuição = 60% do salário de benefício; 30 anos de tempo de contribuição = 90% do salário de benefício; 35 anos de tempo de contribuição = 100% do salário de benefício. Do Auxílio-Doença Do auxílio por incapacidade temporária (decreto 10.410) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por MAIS de 15 dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício SUSPENSO. § 4º A suspensão será de ATÉ 60 dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo de ATÉ 60 dias, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. § 6º Em caso de prisão DECLARADA ILEGAL, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por MAIS de 30 dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. § 3o Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS. 17 § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção. Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício. Lei 8213 art. 29 §10° - O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes). Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. SALÁRIO-FAMÍLIA O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado considerado como baixa renda e na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados menores de 14 anos, exceto no caso dos inválidos (para quem não há limite de idade). QUEM TEM DIREITO Empregado; Trabalhador avulso; Doméstico (lei complementar 150); Aposentado por invalidez ou por idade e demais segurados ao completares 65 anos. As cotas do salário-família serão pagas da seguinte forma: ao empregado, inclusive o doméstico, pela empresa ou pelo empregador doméstico, juntamente com o salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, por meio de convênio; ao empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso aposentados por incapacidade permanente ou em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pelo INSS, juntamente com o benefício; ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinquenta e cinco anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria; e aos demais empregados, inclusive os domésticos, e aos trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou aos sessenta anos, se mulher, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 anos de idade. Também é necessário apresentar anualmente a carteira de vacinação dos dependentes de até 6 anos de idade, sempre no mês de novembro. Já a frequência escolar deve ser comprovada a cada seis meses, em maio e novembro. 18 ATENÇÃO! O empregado doméstico deve apresentar APENAS a certidão de nascimento. (Lei complementar 150). Quando o pai e a mãe são segurados empregados, inclusive domésticos, ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família. O valor da cota do salário-família por filho ou por enteado e por menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, até quatorze anos de idade ou inválido, é de R$ 51,27 (2021). A invalidez do filho, do enteado ou do menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, maior de 14 anos de idade será verificada em exame médico-pericial realizado pela Perícia Médica Federal. SALÁRIO-MATERNIDADE O salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste. FATO GERADOR Parto; Aborto não criminoso; Para segurada e segurado em caso de adoção ou Guarda para fins de adoção. QUEM TEM DIREITO = TODOS OS SEGURADOS CARÊNCIA Contribuinte individual, facultativo 10 contribuições; Segurado especial 10 meses de efetivo exercício, mesmo de forma descontínua; Para empregado, avulso e doméstico NÃO é exigida carência. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO: A duração do salário-maternidade dependerá do tipo do evento que deu origem ao benefício: 120 dias no caso de parto; 120 dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 anos de idade. 120 dias, no caso de natimorto; 14 dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe, e ainda em caso de anencefalia. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO: Para a empregada ou avulsa: mesmo valor da sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho. Para a empregada doméstica: mesmo valor do seu último salário de contribuição. Para a segurada especial: será o valor de 01 salário-mínimo por mês de benefício. Para o contribuinte individual, facultativo e ainda o especial que contribuía com 20%: em 1/12 avos da soma dos últimos 12 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 15 meses. 19 AUXÍLIO ACIDENTE (Único benefício de caráter indenizatório) O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. QUEM TEM DIREITO: Segurado empregado Trabalhador Avulso Doméstico Especial CARÊNCIA: NÃO HÁ RENDA MENSAL INICIAL: 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO: Será devido no dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença Independente de qualquer valor ou remuneração ou rendimento acidentado ganhe. BIZU! A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. PENSÃO POR MORTE Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio DOLOSO, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. § 2º. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. EC 103/2019 Art. 23. A PENSÃO POR MORTE concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%. § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5. § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: 20 I - 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o LIMITE MÁXIMO de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; II - Uma cota familiar de 50% acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%, para o VALOR QUE SUPERE o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, EXCLUSIVAMENTE o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º SERÁ ADMITIDA, NOS TERMOS DO § 2º, A ACUMULAÇÃO DE: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% do valor que exceder 1 salário-mínimo, até o limite de 2 salários-mínimos; II - 40% do valor que exceder 2 salários-mínimos, até o limite de 3 salários-mínimos; III – 20 do valor que exceder 3 salários-mínimos, até o limite de 4 salários-mínimos; e IV - 10% do valor que exceder 4 salários-mínimos. Se o óbito ocorrer depois divertidas 18 contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento união estável, a regra apresentada será: Tabela de idade do cônjuge ou companheiro. Menos de 21 anos receberá por 3 anos Entre 21 e 26 anos receberá por 6 anos Entre 27 e 29 anos receberá por 10 anos Entre 30 e 40 anos receberá por 15 anos Entre 41 e 43 anos receberá por 20 anos Vitalícia a partir dos 44 anos ATENÇÃO! Nos casos em que óbito decorrer de acidente de qualquer natureza doença profissional ou do trabalho não serão necessárias 18 contribuições e à comprovação de 2 anos e se não tiver 18 contribuições e 2 anos receberá por 4 meses. 21 Para o cônjuge ou companheiro, se forem inválidos ou com deficiência quando ocorrer a cessação da invalidez ou afastamento da deficiência será respeitado os períodos apresentados na tabela de idade. AUXÍLIO-RECLUSÃO O auxílio-reclusão, cumprida a carência de 24 meses, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.503,25, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário serão substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte e, no caso de qualificação de cônjuge ou companheiro ou companheira após a prisão do segurado, o benefício será devido a partir da data de habilitação, desde que comprovada a preexistência da dependência econômica. A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ: A do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se o benefício for requerido no prazo de 180 dias, para os filhos menores de 16 anos, ou de 90 dias, para os demais dependentes; ou A do requerimento, se o benefício for requerido após os 90 dias. O auxílio-reclusão será devido somente durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado. O exercício de atividade remunerada iniciado após a prisão do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para os seus dependentes. O valor do auxílio-reclusão será apurado na forma estabelecida para o cálculo da pensão por morte, não poderá exceder o valor de um salário-mínimo e será mantido enquanto o segurado permanecer em regime fechado. No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado. Na hipótese de óbito do segurado recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será cessado e será concedida a pensão por morte. Art. 119. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado. OBS! o valor do benefício destinado aos dependentes é de um salário-mínimo (R$ 1.100.00, em 2021). Caso o recluso tenha mais de um dependente, divide-se o valor do benefício igualmente entre todos os dependentes. Se não houver cônjuge ou filhos, o valor pode destinar-se aos pais ou irmãos do recluso, desde que estes comprovem dependência financeira do segurado. 22 REFORMA PREVIDENCIÁRIA REGRAS DE TRANSIÇÃO Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social ATÉ A DATA DE ENTRADA EM VIGOR desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos: I - 30 Anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; E II - Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se MULHER, e de 105 pontos, se HOMEM. OBS! Para o professor exige-se menos 5 pontos! Para o professor que comprovar exclusivamente 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 pontos, se mulher, e 91 pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 pontos, se mulher, e 100 pontos, se homem. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social ATÉ A DATA DE ENTRADA EM VIGOR desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 Anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; E II - Idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social ATÉ A DATA DE ENTRADA EM VIGOR desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com MAIS de 28 anos de contribuição, se MULHER, e 33 anos de contribuição, se HOMEM, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 Anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; E II - Cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. IMPORTANTE! O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, MULTIPLICADA PELO FATOR PREVIDENCIÁRIO. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social ATÉ A DATA DE ENTRADA EM VIGOR desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos: I - 60 Anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e II - 15 Anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 ANOS DA MULHER, será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade. 23 Art. 20. O segurado ou o servidor público FEDERAL que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo ATÉ A DATA DE ENTRADA em vigor desta Emenda Constitucional poderá APOSENTAR-SE VOLUNTARIAMENTE quando preencher, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos: I - 57 Anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem; II - 30 Anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL CF/88 Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - Do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, NÃO incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, NÃO PODERÁ contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. A lei COMPLEMENTAR poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. RECEITA DE OUTRAS FONTES (lei 8212) Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social: As multas, a atualização monetária e os juros moratórios; A remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros; as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens; As demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras; As doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais; 50% dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal; 40% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal; 24 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO É a base de cálculo sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária do: Segurado Empregado, Doméstico, Avulso, Contribuinte Individual e Facultativo assim como A COTA PATRONAL DO EMPREGADOR DOMÉSTICO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO É a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO: DOMÉSTICO: Remuneração registrada na carteira de trabalho e Previdência Social; CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: a remuneração auferida em uma ou mais empresas OU pelo exercício de sua atividade por conta própria durante um mês. FACULTATIVO: O valor declarado por ele, observado os limites mínimos e máximos. LIMITES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO O Limite mínimo corresponde ao piso salarial da categoria, na falta deste, será o salário-mínimo correspondente no seu valor mensal, diário ou horário. O Limite máximo corresponde à R$ 6433,57 (Portaria SEPRT nº 477, de 12 de janeiro de 2021) ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO, DO AVULSO E DOMÉSTICO Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de janeiro de 2021. Salário-de-contribuição Alíquota para fins de recolhimento ao INSS Até R$ 1.100,00 7,5% De R$ 1.100,01 até 2.203,48 9% De R$ 2.203,49 até 3.305,22 12% De R$ 3.305,23 até 6.433,57 14% CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO 25 REGRA: Alíquota de 20% do rendimento mensal dentro dos limites máximos e mínimos do S.C. 1ª EXCEÇÃO: Plano simplificado de previdência social: 11% limitando o valor dos seus benefícios a 1 salário-mínimo. 2ª EXCEÇÃO: Microempreendedor Individual (MEI) É a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário e ganha no Máximo até R$ 81.000,00 por ano, de janeiro a dezembro. É considerado como Contribuinte Individual, MAS a alíquota é de 5% do salário-mínimo. 3ª EXCEÇÃO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA (DONO DE CASA) É considerado segurado facultativo, mas a alíquota é de 5% do salário-mínimo. OBS! O Contribuinte Individual e o Facultativo são responsáveis por seus recolhimentos até o dia 15, prorrogável para o dia útil imediatamente posterior. ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO ESPECIAL CRFB ART. 195 § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. LEI 13.606/2018 Art. 25 - A contribuição... do segurado especial é de: I - 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; OBS! Ele pode optar por contribuir também com 20% para ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição CONTRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS E EQUIPARADOS A ELA BASE DE CÁLCULO: A empresa contribuirá sobre a REMUNERAÇÃO do empregado e NÃO sobre o Salário De Contribuição. ALÍQUOTAS: Em regra, 20% do valor das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título. OBS! Instituições Financeiras: 22,5% PRAZO PARA O RECOLHIMENTO: Lei 8212Art. 30; I; B - até o dia 20 do mês subsequente ao da competência; ENTIDADES BENEFICENTES CF/88 195 § 7º: São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. São isentas de contribuição. Mas ficam obrigadas a descontar a contribuição dos seus empregados, avulsos e contribuinte individual. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: 8% + 0,8% para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho; 26 PRAZO PARA PAGAMENTO: Art. 30 V - O empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, ATÉ O DIA 7 DO MÊS SEGUINTE ao da competência; CONTRIBUIÇÕES SUBSTITUTIVAS Do empregador rural PESSOA FÍSICA: 1,2% da receita bruta da comercialização. Da associação desportiva que mantem equipe de futebol profissional: 5% Da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais. 5% de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade e transmissão de espetáculos desportivos. Da contribuição sobre a receita de concursos de prognósticos Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a RENDA LÍQUIDA dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo. Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal. entende-se por renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração, conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos às entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos. PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO Artigo 28 §9º da lei 8212 Benefícios da previdência, EXCETO salário maternidade Ajuda de custo para o AERONAUTA, seja permanente ou temporário. Parcelas in natura de acordo com o PAT. Férias indenizadas, inclusive o adicional e a dobra de férias. Abono de férias (venda de férias) Valor a título de incentivo à demissão. Ganhos eventuais (não é habitual) e expressamente desvinculados do salário. Vale transporte Ajuda de custo, em parcela única, exclusivamente para mudança de local de trabalho. Diárias para viagem, (lei 13.467/2017) Participação nos lucros da empresa, quando de acordo com a lei. (Até 2 vezes por ano e não no mesmo semestre) Abono PIS e PASEP Transporte, alimentação e habitação para trabalhar longe de sua localidade. Complementação de auxílio doença, desde seja para todos os funcionários. 27 o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares; Valor de vestimenta, e equipamentos e acessórios utilizados no ambiente de trabalho. Ressarcimento de despesa de uso de veículo do empregado. v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; y) o valor correspondente ao vale-cultura. z) os PRÊMIOS E OS ABONOS. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA CF/88 Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; II - Compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade, ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar; (Lei complementar 152) III - no âmbito da União, aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social. § 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo. § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial. § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 anos em relação às idades de 62 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de 28 magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. § 7º Quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores da “área da segurança” decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, O VALOR REAL, conforme critérios estabelecidos em lei. § 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar OU de entidade aberta de previdência complementar. § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. § 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar. LEI Nº 13.954, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019 Esta lei altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares) 29 Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. § 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) NA ATIVA: I - os de carreira; II - os temporários, incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados; IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas. b) NA INATIVIDADE: I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União. III - os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Os militares de carreira são aqueles da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade, assegurada ou presumida, ou estabilidade adquirida nos termos da alínea “a” do inciso IV do caput do art. 50 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º Os militares temporários NÃO ADQUIREM ESTABILIDADE e passam a compor a reserva NÃO REMUNERADA das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 50. SÃO DIREITOS DOS MILITARES: I-A. - a PROTEÇÃO SOCIAL, nos termos do art. 50-A desta Lei; II - o PROVENTO calculado com base no SOLDO INTEGRAL do posto ou da graduação que possuía por ocasião da transferência para a inatividade remunerada: a) por contar MAIS DE 35 anos de serviço; b) por atingir a IDADE-LIMITE de permanência em atividade no posto ou na graduação; c) por estar enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos VIII ou IX do caput do art. 98 desta Lei; ou Art. 98. VIII - deixar o Oficial-General, o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou o Coronel de integrar a Lista de Escolha a ser apresentada ao Presidente da República, pelo número de vezes fixado pela Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas, quando na referida Lista de Escolha tenha entrado oficial mais moderno do seu respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço; Art. 98. IX - for o Capitão de Mar e Guerra ou o Coronel inabilitado para o acesso por não possuir os requisitos para a promoção ao primeiro posto de oficial-general, ultrapassado 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, por oficial mais moderno do respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço que tenha sido incluído em lista de escolha; 30 d) por ter sido incluído em quota compulsória unicamente em razão do disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 101 desta Lei; Art. 101. Para a indicação dos oficiais que integrarão a quota compulsória, será observado, sempre respeitada a conveniência da Administração Militar, o seguinte: III - a seguinte ordem entre os oficiais que satisfizerem as condições previstas no inciso II do caput deste artigo: c) os de mais idade e, no caso da mesma idade, os mais modernos. SÃO DIREITOS DOS MILITARES: III - o provento calculado com base em tantas quotas de soldo do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, até o limite de 35 (trinta e cinco) anos, quando tiver sido abrangido pela quota compulsória, ressalvado o disposto na alínea “d” do inciso II do caput deste artigo; (provento integral) § 2º São considerados DEPENDENTES do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente: I - o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo; II - o filho ou o enteado: a) menor de 21 anos de idade; b) inválido; § 3º Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que NÃO recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente: I - o filho ou o enteado estudante menor de 24 anos de idade; II - o pai e a mãe; III - o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial. § 5º Após o falecimento do militar, manterão os direitos previstos nas alíneas “e”, “f” e “s” do inciso IV do caput deste artigo, enquanto conservarem os requisitos de dependência, mediante participação nos custos e no pagamento das contribuições devidas, conforme estabelecidos em regulamento: I - o viúvo, enquanto não contrair matrimônio ou constituir união estável; II - o filho ou o enteado menor de 21 anos de idade ou inválido; III - o filho ou o enteado ESTUDANTE menor de 24 anos de idade; IV - os dependentes a que se refere o § 3º deste artigo, por ocasião do óbito do militar. IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; f) o funeral para si e seus dependentes, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Estado, quando solicitado, desde o óbito até o sepultamento condigno; s) outros direitos previstos em leis específicas. DA PENSÃO MILITAR 31 Art. 71. A pensão militar destina-se a amparar os beneficiários do militar falecido ou extraviado e será paga conforme o disposto em legislação específica. § 1º Para fins de aplicação da legislação específica, será considerado como posto ou graduação do militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições. § 2º Todos os militares são contribuintes obrigatórios da pensão militar correspondente ao seu posto ou graduação, com as exceções previstas em legislação específica. § 2º-A. As pensões militares são custeadas com recursos provenientes da contribuição dos militares das Forças Armadas, de seus pensionistas e do Tesouro Nacional. § 3º Todo militar é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a habilitação dos mesmos à pensão militar. REGRAS DE TRANSIÇÃO (Lei 13.954/2019) Art. 22. Em relação às alterações promovidas pelo art. 2º desta Lei aos incisos II e III do caput do art. 50, ao art. 56 e ao art. 97 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), que tratam do acréscimo de tempo de serviço de 30 para 35 anos, são estabelecidas as seguintes regras de transição: I - o militar da ativa que, na data da publicação desta Lei, CONTAR 30 ANOS OU MAIS de serviço terá assegurado o direito de ser transferido para a inatividade com todos os direitos previstos na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), até então vigentes; e II - o militar da ativa que, na data da publicação desta Lei, contar MENOS DE 30 ANOS de serviço deverá cumprir: a) o tempo de serviço que faltar para completar 30 anos, acrescido de 17%; E b) o tempo de atividade de natureza militar de 25 anos nas Forças Armadas, que, em relação aos militares a que se refere o inciso I do caput do art. 97 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, será acrescido de 4 MESES a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2021, até atingir 30 anos. I - no mínimo, 30 anos de exercício de atividade de natureza militar nas Forças Armadas, para os oficiais formados na Escola Naval, na Academia Militar das Agulhas Negras, na Academia da Força Aérea, no Instituto Militar de Engenharia, no Instituto Tecnológico de Aeronáutica e em escola ou centro de formação de oficiais oriundos de carreira de praça e para as praças; ou Art. 23. Os dependentes de militares regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de regularização de dependência na data de publicação desta Lei permanecerão como beneficiários da assistência médico-hospitalar. Art. 24. O pensionista ou ex-combatente... contribuirá com a alíquota de 7,5% sobre o valor integral da pensão ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benefícios. Parágrafo único. A alíquota de que trata o caput deste artigo será de: I - 9,5% a contar de 1º de janeiro de 2020; e II - 10,5% a contar de 1º de janeiro de 2021. LEI No 3.765, DE 4 DE MAIO DE 1960. DOS CONTRIBUINTES, DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS DESCONTOS Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas. O desconto mensal da pensão militar será aplicado a partir de 1º de janeiro de 2020, para: 32 I - o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e II - cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço. III - PENSIONISTAS. Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. § 1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de 7,5%. § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: I - de 9,5% a partir de 1º de janeiro de 2020; II - de 10,5% a partir de 1º de janeiro de 2021. § 3º A partir de 1º de janeiro de 2020, além da alíquota prevista no § 1º e dos acréscimos de que trata o § 2º deste artigo, contribuirão extraordinariamente para a pensão militar os seguintes pensionistas, conforme estas alíquotas: I - 3% as filhas NÃO INVÁLIDAS pensionistas vitalícias; II - 1,5% os pensionistas, excetuadas as filhas não inválidas pensionistas vitalícias, cujo instituidor tenha falecido a partir de 29 de dezembro de 2000 e optado em vida pelo pagamento da contribuição prevista no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. § 4º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025, a União poderá alterar, por lei ordinária, as alíquotas de contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. 33