Acordos Internacionais de Previdência Social PDF

Summary

Este documento descreve os acordos internacionais de previdência social, incluindo seus objetivos, beneficiários e serviços oferecidos. Abrange temas como incapacidade para o trabalho, acidentes de trabalho, tempo de serviço, velhice e morte, focando nos aspectos internacionais da segurança social.

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ACORDOS INTERNACIONAIS: Acordos Internacionais de Previdência Social: O objetivo principal dos Acordos Internacionais de Previdência Social é ampliar a cobertura previdenciária aos segurados e seus dependentes vinculados aos regimes previdenciários dos Estados-Partes, garantindo acesso àqueles se...

ACORDOS INTERNACIONAIS: Acordos Internacionais de Previdência Social: O objetivo principal dos Acordos Internacionais de Previdência Social é ampliar a cobertura previdenciária aos segurados e seus dependentes vinculados aos regimes previdenciários dos Estados-Partes, garantindo acesso àqueles segurados que não teriam direito a nenhum benefício se fossem considerados somente os períodos de seguro ou cobertura cumpridos isoladamente em um único país, bem como evitar dupla tributação em casos de deslocamento temporário. O Brasil possui 16 acordos internacionais bilaterais e 2 multilaterais vigentes, os quais podem ser consultados no site oficial do INSS. Os Acordos Internacionais de Previdência Social estabelecem uma relação de prestação de benefícios previdenciários, não implicando a modificação da legislação vigente no país, cumprindo a cada Estado contratante analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e condições, conforme sua própria legislação aplicável e o respectivo acordo. No Brasil, o Acordo Internacional de Previdência Social entra em vigor no plano jurídico interno, quando da publicação do Decreto Presidencial de Promulgação do Acordo pelo Presidente da República. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que o Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial, conforme disposto no artigo 85-A, da Lei número 8.212, de 24 de julho de 1991. Beneficiários dos acordos internacionais: Estão abrangidos pelos Acordos Internacionais de Previdência Social os segurados e seus dependentes que estejam ou estiveram vinculados aos regimes de previdência dos países signatários do acordo a ser aplicado. Serviços previstos nos acordos internacionais: Os Acordos Internacionais de Previdência Social aplicam-se aos benefícios especificados em seu campo material. Em regra, abrangem os seguintes eventos: - incapacidade para o trabalho (permanente ou temporária). - acidente do trabalho e doença profissional. - tempo de serviço. - velhice. - morte. - reabilitação profissional. Cabe ressaltar que alguns acordos internacionais possuem um campo material ampliado, contemplando os eventos de: - acidente do trabalho e doença profissional. - tempo de serviço. - incapacidade temporária para o trabalho. - salário-maternidade. - salário-família. Instituições: Autoridade competente: Cabe ao Ministério responsável pela aplicação da legislação previdenciária gerenciar e acompanhar as negociações de acordos internacionais em matéria de previdência social. Atualmente, é o Ministério da Previdência Social: Instituição competente: O Instituto Nacional do Seguro Social e as Entidades Gestoras dos Regimes Próprios de Previdência Social, quando há previsão de aplicação dos benefícios desse Regime ao Acordo Internacional. Organismo de ligação: Organismos de ligação são os órgãos designados pelas autoridades competentes dos Acordos de Previdência Social para comunicarem entre si e garantir o cumprimento das solicitações formuladas no âmbito dos acordos, bem como os devidos esclarecimentos aos segurados/ beneficiários. No Brasil, os organismos de ligação são as sete Agências da Previdência Social de Atendimento Acordos Internacionais, designadas pela Presidência do INSS para a operacionalização dos Acordos Internacionais de Previdência Social. Compete ao Organismo de Ligação promover o intercâmbio de informações com o país acordante, analisar e concluir as solicitações que envolvam tempo de contribuição ou seguro vertidos para países signatários de acordo internacional, emitir certificados e documentos para a aplicação do acordo, bem como prestar atendimento aos segurados. Requerimento: No âmbito dos Acordos Internacionais de Previdência Social, os requerimentos de benefícios serão apresentados em formulários próprios estabelecidos de comum acordo pelos países signatários. Os benefícios previstos constam no campo material de cada acordo internacional e são relativos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e, em determinados acordos, ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), alcançando os servidores públicos e ao Regime Militar. O atendimento aos requerimentos de benefício com a indicação de tempo de seguro ou cobertura cumpridos em país acordante é de responsabilidade das Agências da Previdência Social de Atendimento Acordos Internacionais. Para residentes no Brasil, os benefícios previstos nos acordos internacionais podem ser requeridos nos canais de atendimento remoto do INSS, no portal ou aplicativo “Meu INSS”, Central 135 ou diretamente nas Agências da Previdência Social de Atendimento Acordos Internacionais (Agências de Previdência Social Acordo Internacional). No entanto, nem todas Agências de Previdência Social Acordo Internacional possuem atendimento presencial. Para residentes no exterior, os benefícios previstos nos acordos internacionais devem ser requeridos no Organismo de Ligação ou instituição competente do país acordante. O preenchimento do formulário de requerimento específico é obrigatório para a análise do reconhecimento do direito no âmbito do acordo internacional. Da análise dos benefícios: A análise dos benefícios com períodos de seguro ou cobertura no âmbito dos Acordos Internacionais de Previdência Social, bem como sua conclusão, ainda que no âmbito judicial, é restrita às Agências de Previdência Social Acordo Internacional, e será realizada conforme legislação brasileira, observadas as regras previstas em cada acordo. Da manutenção dos benefícios: Pagamento: O pagamento dos benefícios concedidos no âmbito dos acordos internacionais ocorre nas seguintes modalidades: - residente no Brasil: rede bancária contratada: conta depósito, cartão magnético ou por meio de procurador constituído. - residente no exterior: depósito em conta corrente indicada pelo beneficiário em instituição financeira localizada em país com o qual o Brasil mantenha Acordo Internacional de Previdência Social. - residente no exterior, mas sem remessa dos valores ao país de residência, por meio de procurador constituído. No Sistema de Pagamento de Acordos Internacionais, constarão as informações sobre as operações realizadas, inclusive quanto à taxa de câmbio operada para a remessa dos valores ao exterior e as informações dos benefícios pagos e não pagos. O titular de benefício brasileiro poderá solicitar a transferência do pagamento para recebimento no exterior, utilizando os canais remotos do INSS. Da mesma forma, o beneficiário da Previdência Social brasileira, com pagamento em banco no exterior, que retornar ao Brasil poderá solicitar a transferência do pagamento do seu benefício para uma instituição financeira no Brasil. A solicitação de Transferência de Benefícios em Manutenção poderá ser realizada por meio de requerimento eletrônico, no Portal “Meu INSS” ou na “Central 135”.

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