Compensação Previdenciária PDF
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Summary
Compensação previdenciária é um documento sobre previdência social. Fala sobre a contabilização recíproca de tempo de contribuição entre regimes previdenciários no Brasil e os critérios, e os requerimentos para tal compensação. É um documento explicativo que detalha o processo de compensação.
Full Transcript
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Definição de compensação previdenciária: Conforme visto na unidade anterior, é permitida a contagem recíproca do tempo de contribuição de uma pessoa que migra de um regime para o outro para fins de aposentadoria. O mesmo dispositivo constitucional que assegura esse dir...
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Definição de compensação previdenciária: Conforme visto na unidade anterior, é permitida a contagem recíproca do tempo de contribuição de uma pessoa que migra de um regime para o outro para fins de aposentadoria. O mesmo dispositivo constitucional que assegura esse direito também assegura a respectiva compensação financeira entre os diferentes regimes. Portanto, a compensação previdenciária é o acerto de contas de natureza financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social, e entre os regimes próprios, referente ao tempo de contribuição utilizado na concessão de benefícios nos termos da contagem recíproca. Para fins de compensação financeira, considera-se: Regime Geral de Previdência Social: o regime previsto no artigo 201 da Constituição Federal. Regime Próprio de Previdência Social: o regime de previdência social estabelecido no âmbito de cada ente federativo que assegure, por lei, aos servidores que ocupam cargo efetivo, no mínimo, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no artigo 40 da Constituição. Aplica-se a compensação previdenciária para os benefícios de aposentadoria concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, desde que em manutenção em 6 de maio de mil, novecentos e noventa e nove ou concedidos após essa data, com contagem recíproca de tempo de contribuição, e às pensões por morte que deles decorrerem, excluída a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e a pensão dela decorrente. Cumpre destacar que, por falta de previsão legislativa, não existe compensação previdenciária para outros benefícios, tais como salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e a pensão por morte não precedida de aposentadoria. Para esses casos, embora seja possível a utilização de Certidão de Contagem Recíproca de Contribuição, não haverá compensação previdenciária. A seguir serão apresentadas algumas definições importantes no processo de compensação previdenciária. Regime de origem: É o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado e não tenha ensejado o recebimento de aposentadoria ou de pensão aos seus dependentes. É o regime que emitiu a CTC e que deverá realizar a compensação ao outro regime, assim que este conceder o benefício e requerer a compensação previdenciária. Regime instituidor: O regime previdenciário responsável pela concessão e pelo pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão por morte dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem. Esse regime deverá ser compensado pelo regime de origem, conforme a legislação. Fluxo da Compensação Previdenciária: Ao conceder o benefício de aposentadoria, o regime instituidor que averbou tempo de contribuição de outro regime deverá solicitar a compensação previdenciária, que segue o fluxo subsequente: - O regime instituidor encaminhará ao regime de origem os requerimentos de compensação previdenciária referentes aos benefícios concedidos com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daquele regime. A compensação é requerida e apurada em relação a cada benefício individualmente. - É realizado o cálculo do valor da compensação previdenciária. Esse cálculo é realizado automaticamente pelo Sistema COMPRÉVE a partir dos dados informados no requerimento. A inserção correta desses dados é importante para que o cálculo seja realizado com precisão. - O regime de origem analisa os requerimentos, e para aqueles que forem deferidos, serão realizados os pagamentos ao regime instituidor do benefício pelo período de manutenção do benefício. Ou seja, a compensação é paga ou recebida mensalmente enquanto o benefício estiver ativo. Quando o benefício cessar, cessará também a compensação financeira. Requerimento da Compensação Previdenciária: O regime instituidor encaminhará ao regime de origem os requerimentos de compensação previdenciária referentes aos benefícios concedidos com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daquele regime. Existe um sistema próprio para envio e análise dos requerimentos. Tanto o RGPS quanto os Regimes Próprios utilizarão o mesmo sistema. Nas hipóteses em que o RGPS for o regime instituidor, o requerimento deverá ser enviado ao regime de origem com os seguintes dados: 1- os dados pessoais do segurado e, se for o caso, dos seus dependentes. 2- o valor inicial da aposentadoria ou da pensão por morte dela decorrente e a data de início do benefício. 3- o tempo de contribuição no âmbito do regime de origem utilizado na concessão do benefício na forma da contagem recíproca e o tempo de contribuição total do segurado no regime instituidor. 4- o tipo de benefício, a data de início do pagamento, a data de ingresso no regime de origem e a data de desvinculação no regime de origem. 5- a data de cessação do benefício, caso já tenha cessado. Quando o regime instituidor for o RPPS, este encaminhará ao RGPS o requerimento de compensação previdenciária referente a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do RGPS. Esse requerimento deverá conter os seguintes dados: 1- os dados pessoais do servidor e, se for o caso, dos seus dependentes. 2- o valor inicial da aposentadoria ou da pensão por morte dela decorrente e a data de início do benefício. 3- o tempo de contribuição no âmbito do regime de origem utilizado na concessão do benefício na forma da contagem recíproca e o tempo de contribuição total do servidor no regime instituidor. 4- parecer médico, informando não se tratar de invalidez acidentária ou de doença prevista no rol do artigo 151 da Lei número oito mil, duzentos e treze, de vinte e quatro de julho de mil, novecentos e noventa e um. 5- o tipo de benefício, a data de início do pagamento, a data de ingresso no regime de origem e a data de desvinculação no regime de origem. 6- a data de cessação do benefício, caso já tenha cessado. e... 7- a data de publicação do ato de registro da homologação pelo Tribunal de Contas para os requerimentos apresentados a partir de primeiro de janeiro de 2020, data da entrada em vigor dos dispositivos do Decreto número 10.188/2019 aplicáveis à compensação financeira entre o RGPS e RPPS. Com a atualização da Portaria SEPRT/ME número 15.829, de 2 de julho de 2020, pela Portaria MTP número 2.868, de 13 de setembro de 2022, que incluiu o artigo 5-A, houve a dispensa da apresentação de documentos para envio e análise da compensação previdenciária, uma vez que seria possível verificar as informações nos sistemas internos de cada participante da compensação. No entanto, o regime de origem destinatário do requerimento poderá solicitar, havendo dúvida fundada, cópia de documentos, do processo de concessão do benefício e de demais dados e informações necessários para a instrução e conclusão da análise do requerimento. A não apresentação das informações e dos eventuais documentos quando solicitados, em caso de dúvida fundada, vedará a realização da compensação financeira entre os regimes. Cessação da Compensação Previdenciária: A cessação da compensação ocorrerá automaticamente quando: - no requerimento de aposentadoria ou de pensão vier informada a data de cessação. - o último dependente, filho ou menor sob guarda, válido e capaz, completar 21 (vinte e um) anos de idade, ou idade inferior, a depender da lei do ente federativo. Na situação de manutenção da pensão por morte após 21 anos, a exemplo de prova de invalidez ou deficiência, conforme a lei do ente federativo, a compensação deverá ser restabelecida; e… - do batimento do sistema de compensação com o sistema de óbitos. A cessação manual, que deverá ser realizada pelo próprio regime instituidor, ocorrerá quando não for processada automaticamente, podendo acontecer nas seguintes situações: - quando for constatada concessão indevida da compensação. - pela perda dos requisitos necessários à manutenção do direito ao benefício. - quando houver requerimento de pensão e for constatada a manutenção da compensação da aposentadoria. - quando se tomar conhecimento de óbito do segurado/dependentes que não tenha sido detectado pelo sistema. - quando houver cessação ou anulação da aposentadoria por determinação judicial ou recursal. - quando verificada a cessação da invalidez ou deficiência como causa de cancelamento do benefício à luz da lei do ente federativo. - quando cessado o prazo de pagamento de alimentos temporários na situação de pensão por morte temporária, observada a lei do ente federativo. - quando o segurado deixar de receber benefício por incapacidade permanente, quando o INSS for o regime instituidor. Cabe ressaltar que, de acordo com o parágrafo único do artigo 7º da Lei número 9.796, de mil, novecentos e noventa e nove, a não cessação do requerimento de forma imediata, conforme as situações previstas acima, poderá resultar em devolução em dobro dos valores recebidos indevidamente.