Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) PDF

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This document provides information on the Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). It explains what CNIS is, how it works, and the different data sources that feed into it. It details the process for accessing and using the CNIS.

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Processo administrativo previdenciário: 00:02 a Conjunto de atos praticados pelo administrado ou pela Previdência Social nos Canais de Atendimento da Previdência Social, iniciado em razão de requerimento formulado pelo interessado, de ofício pela Administração ou por terceiro legitimado, e concl...

Processo administrativo previdenciário: 00:02 a Conjunto de atos praticados pelo administrado ou pela Previdência Social nos Canais de Atendimento da Previdência Social, iniciado em razão de requerimento formulado pelo interessado, de ofício pela Administração ou por terceiro legitimado, e concluído com a decisão definitiva no âmbito administrativo. O que é o QNÍS? O Cadastro Nacional de Informações Sociais é um banco de dados do governo federal, criado em mil, novecentos e oitenta e nove, que armazena as informações trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores brasileiros. Ele é a porta de entrada para a Previdência Social, e o cadastramento pode ser realizado por filiado e não filiado. Os dados constantes do QNÍS, relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários de contribuição. O QNÍS funciona como um extrato previdenciário do cidadão. Ele é utilizado pelo INSS para a concessão ou indeferimento de benefícios, pois, por meio de suas informações, é possível realizar a contagem do tempo de contribuição e carência. Por isso, é muito importante que as informações do trabalhador no QNÍS estejam atualizadas. Assim, é possível fazer alterações nas informações, desde que com a devida comprovação. O QNÍS como prova plena: A Lei de Benefícios, Lei número oito mil, duzentos e treze, de vinte e quatro de julho de mil, novecentos e noventa e um, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece que o INSS utilizará as informações do QNÍS para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao RGPS, tempo de contribuição e relação de emprego (artigo vinte e nove A). A partir do decreto número seis mil, setecentos e vinte e dois, de dois mil e oito, os dados constantes do QNÍS relativos a atividades, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição. QNÍS – Inscrição e filiação à Previdência Social: Conforme o Regulamento da Previdência Social, Decreto número três mil e quarenta e oito, de 6 de maio de mil, novecentos e noventa e nove, a inscrição do segurado para efeitos da Previdência Social se dá por meio do seu cadastramento no Regime Geral de Previdência Social, mediante a comprovação dos dados pessoais, o que é feito por meio do QNÍS. A filiação decorre do início das contribuições previdenciárias, quando se estabelece o vínculo entre o contribuinte e a Previdência Social, dando origem a direitos e obrigações. A identificação do segurado no QNÍS poderá ser feita pelo número de Registro do Trabalhador (NITE), ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). O NITE é gerado no momento da inscrição no QNÍS de trabalhadores autônomos: empregado, doméstico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo. Na prática, o NITE equivale ao PISPASÉPE, só que destinado para aquelas pessoas que nunca tiveram carteira assinada na iniciativa privada ou vínculo estatutário com o serviço público. Como é alimentado o QNÍS?: O QNÍS é alimentado por diversas bases de dados de órgãos e entidades da Administração Pública Federal e, por isso, as informações, em especial as que tratam de fatos geradores trabalhistas e previdenciários, são provenientes dessas bases, conforme seguem: - Relação Anual de Informações Sociais, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, e Intermediação de Mão de Obra, provenientes do Ministério da Economia. - Programa de Integração Social e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, provenientes da Caixa Econômica Federal. - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, proveniente do Banco do Brasil. - Cadastro Nacional de Pessoa Física e de Pessoa Júridica (CPF/CNPJ), Microempreendedor Individual, Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdênciárias e Trabalhistas (Ê-Social) e Cadastro de Imóveis Rurais, provenientes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda. - Cadastro Específico do INSS, Sistema Nacional de Informações de Registro Civil e Sistema de Óbitos, provenientes do INSS. - Cadastro Único de Programas Sociais, proveniente do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, família e Combate à Fome. - Registro Geral de Pesca, proveniente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. E… - Informações consignadas na internet e geridas pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas, pelos sindicatos rurais e pelas colônias de pescadores. Conforme o artigo 3º do Decreto número dez mil e quarenta e sete, de dois mil e dezenove, o INSS é responsável por administrar e operacionalizar o QNÍS. Consulta ao QNÍS: A consulta ao Extrato de Contribuições (QNÍS), pode ser feita por meio do “Meu INSS” (site ou aplicativo). O documento mostra todas as contribuições previdenciárias registradas em nome da pessoa tanto para o RGPS como para o RPPS. Informa, também, o nome do empregador; o período trabalhado; a remuneração/salário recebido; e as contribuições realizadas em Guia da Previdência Social, por conta própria ou como prestador de serviço. No extrato também podem aparecer algumas siglas, que são os indicadores do QNÍS. Esses indicadores têm como objetivo apontar inconsistências ou pendências nas informações que devem ser sanadas, pois podem impactar no reconhecimento de direitos previdenciários. Ao final desta unidade, no Anexo 2, há uma lista dessas siglas com seus significados. Tratamento dos dados no QNÍS: Como visto, o QNÍS é alimentado por várias bases de dados do governo federal que apresentam graus variados de correção e de atualização. Esses dados passam por um processo de tratamento com o objetivo de estruturar e validar essa grande quantidade de informações que, originalmente, encontram-se dispersas. Esse tratamento é feito pelo sistema Extrato QNÍS, que é o processo responsável por consolidar e disponibilizar as informações laborais e previdenciárias do trabalhador, já constantes do QNÍS, de forma parametrizável, mediante aplicação de regras de prevalência e organização. O resultado desse tratamento gera indicadores para identificação das informações constantes do QNÍS, em relação às quais poderá ser necessária a adoção de procedimentos para a sua comprovação ou validação. Nesse caso, as informações devem ser tratadas pelo servidor do INSS, mediante comprovação dos dados pelo segurado, antes de serem utilizadas pelos sistemas de benefícios do INSS. Existem três tipos de indicadores no Portal QNÍS: - Indicador de pendência: identifica a informação que possui alguma pendência, sendo necessária a atualização dessa informação no Portal QNÍS para que ocorra a sua liberação e utilização pelos sistemas de benefícios. - Indicador de alerta: identifica a informação com a aplicação de um alerta, podendo ou não ser demandada uma ação pelo INSS, a exemplo do Indicador Exposição a Agentes Nocivos, que, aplicado a um período de vínculo empregatício, norteia um possível enquadramento do período como especial, para fins de cômputo em benefício, de forma que o período será computado como comum, caso não seja efetuado o seu enquadramento como especial; e… - Indicador de acerto já efetuado: apenas indica que um acerto foi efetuado anteriormente em determinado vínculo, remuneração, contribuição ou período de atividade, para que seja observada a existência desse acerto quando da realização de nova alteração e as possíveis implicações. Quando identificadas inconsistências nas informações do QNÍS, o INSS poderá solicitar ao filiado a apresentação de documentos comprobatórios para regularização. As inconsistências são Identificadas por siglas que indicam qual o tipo de situação ou ajuste é preciso fazer. Há uma Relação dessas siglas ao final desta Unidade, no Anexo 2. Caso a documentação apresentada seja insuficiente, o INSS poderá realizar, conforme o caso, todas as ações necessárias para sanar a pendência, ou seja, emitir carta de exigência, tomar depoimentos, emitir Pesquisa Externa ou processar Justificação Administrativa. A carta de exigência é emitida quando constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado. Nela, o servidor deverá elencar as providências e os documentos necessários para sanar a situação, com prazo mínimo de 30 dias para cumprimento, contados da data da ciência. A Pesquisa Externa é conjunto de atividades realizadas junto a beneficiários, empresas, órgãos públicos, entidades representativas de classe, cartórios e demais entidades e profissionais credenciados, necessárias para a atualização do QNÍS, o reconhecimento, manutenção e revisão de direitos, bem como para o desempenho das atividades de serviço social, habilitação e reabilitação profissional, além do acompanhamento da execução dos contratos com as instituições financeiras pagadoras de benefícios. Ela será realizada por servidor do INSS previamente designado por meio de Portaria. A Justificação Administrativa constitui meio utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante o INSS, por meio da oitiva de testemunhas. O acerto de dados no QNÍS será realizado quando ficar constatado que a documentação apresentada pelo segurado é contemporânea, não apresenta indícios de irregularidade e forma convicção dos fatos a comprovar e da sua regularidade. Em seguida, o INSS deverá comunicar ao segurado sobre a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão do período ou remuneração pleiteada. Acerto e atualização do QNÍS: O QNÍS é alimentado por meio de vários sistemas dos órgãos governamentais. No entanto, é o INSS que tem a competência de realizar acertos e atualização de dados. O Decreto número três mil e quarenta e oito, de mil novecentos e noventa e nove traz a possibilidade de acerto e estabelece que o INSS definirá os critérios para a realização das retificações, bem como dispõe que as alterações poderão ser feitas a qualquer momento, independentemente de requerimento de benefício. Portanto, o filiado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes, do QNÍS, com a apresentação de documentos comprobatórios, conforme critérios estabelecidos em ato normativo próprio do INSS, observadas as formas de filiação. Os critérios para a realização de retificação, inclusão, alteração ou exclusão estão previstos na Instrução Normativa PRÉS/INSS número 128, de 28 de março de 2022, e na Portaria DIRBEN/INSS número 990, de 28 de março de 2022. Requerimento para acerto e atualização do QNÍS: O processo para atualização dos dados do QNÍS pode ser instaurado em qualquer canal de atendimento do INSS. Para isso, o segurado, ou seu representante, deverá apresentar os documentos e outras provas necessárias para adequar as informações à realidade. Para atualização da inscrição no QNÍS, é necessária a identificação da pessoa física por meio de documento legal de identificação com foto que permita o seu reconhecimento. Para efetuar solicitação de inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes, do QNÍS, o filiado deverá apresentar requerimento, dispensado nas situações de atualização que não demandem a sua manifestação escrita, vinculadas ao requerimento de benefícios, podendo utilizar o modelo Requerimento de Atualização do QNÍS, constante no Anexo 1 da Instrução Normativa PRÉS/INSS número 128, de 2022. Os documentos comprobatórios de exercício de atividade, remunerações e contribuições, observadas as peculiaridades de cada tipo de filiado, devem ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar datas de início, término e outras informações relativas ao vínculo e período de atividade e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. Atualizações extemporâneas: Quando a inserção de dados no QNÍS ocorrer após os prazos estabelecidos em regulamento, essa atualização será considerada extemporânea. Isso pode ocorrer tanto no cadastramento, decorrente de documento inicial, quanto na retificação de dados anteriormente informados. Conforme o Regulamento da Previdência Social, Decreto número três mil e quarenta e oito, de mil novecentos e noventa e nove, as informações inseridas extemporaneamente no QNÍS somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade, na forma prevista no artigo 19-B do Decreto. Nesse caso, a comprovação será feita por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tenha sido prestada a atividade. Considera-se extemporânea a inserção de dados: 1 - Relativos à data de início de vínculo empregatício, após o último dia do quinto mês subsequente ao mês da data da admissão do segurado. 2 - Relativos à remuneração de trabalhador avulso ou contribuinte individual que preste serviços a empresa ou equiparado, após o último dia do quinto mês subsequente ao mês da data da prestação de serviço pelo segurado. 3 - Relativos à contribuição, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância ao disposto em lei. A extemporaneidade poderá ser desconsiderada depois de decorrido o prazo de um ano, contado da data de inserção das informações relativas a vínculos e remunerações, conforme critérios definidos pelo INSS. Acerto e alteração dos dados de inscrição: Para alteração, inclusão ou exclusão dos dados da inscrição devem ser apresentados os seguintes documentos, conforme o caso: - Dados pessoais: CPF; documento legal de identificação, com foto, que permita o reconhecimento da pessoa; outros documentos que contenham a informação a ser atualizada, tais como Certidão Civil de Nascimento/Casamento/Óbito, Título de Eleitor ou Carteira de Trabalho. - Titularidade da inscrição e data de cadastramento quando inexistente na base do QNÍS: o comprovante de inscrição do NITE/PISPASÉP/NIS; e... - Dados de endereço: por ato declaratório do segurado. Acerto de vínculos: O filiado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações referentes aos vínculos empregatícios do QNÍS. A relação dos documentos comprobatórios exigidos para o acerto de vínculos varia de acordo com alguns marcos temporais, como a criação da Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital (CTPS Digital) e o Ê-Social. O aplicativo da CTPS existe desde 2017, contudo, ele não substituía o documento físico. A Carteira de Trabalho Digital foi instituída pela Lei número 13.874, de 2019. Com isso, a partir de 24 de setembro de 2019, a CTPS em meio físico não é mais necessária para a contratação na grande maioria dos casos. A partir da obrigatoriedade do uso do Ê-Social, as informações prestadas pelo empregador no sistema substituem as anotações que antes eram realizadas no documento físico, conforme Portaria MTP número 671, de 8 de novembro de 2021. Portanto, as informações que compõem a Carteira de Trabalho Digital correspondem àquelas constantes no QNÍS. Se tais informações estiverem pendentes ou com marcação de extemporaneidade, devem ser comprovadas de acordo com os procedimentos dispostos na Instrução Normativa PRÉS/INSS número 128, de 28 de março de 2022. Além dos vínculos gerados pelo Ê-Social, a Carteira de Trabalho Digital poderá apresentar vínculos anteriores à sua instituição, provenientes de dados existentes no QNÍS. Portanto, para o empregado urbano e rural, a documentação requerida para acerto de vínculo dependerá de as datas de admissão e demissão (caso houver) terem ocorrido antes ou depois da data de instituição da Carteira de Trabalho Digital. Essa relação se encontra nos artigos 46 a 52 da Instrução Normativa número 128 de dois mil e vinte e dois. Para acerto do vínculo do empregado doméstico, a documentação requerida irá depender, além da data de instituição da CTPS Digital, do período referente ao acerto ter sido posterior ou anterior à data de primeiro de outubro de 2015, conforme artigo 74 a artigo 83 da Instrução Normativa número 128 de dois mil e vinte e dois. Essa é a data da instituição do Simples Doméstico pela Lei Complementar número 150, de 2015, quando as informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas ao vínculo empregatício doméstico passaram a ser realizadas mediante registros eletrônicos no Ê-Social. Acerto de remunerações: O Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (Ê-Social) foi instituído pelo Decreto número 8.373, de 2014. É um sistema do governo federal que tem como objetivo unificar as informações relativas à escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, recepcionadas e armazenadas no Ambiente Nacional do Ê-Social, composto também por aplicação para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração. Por meio do Ê-Social, são registrados os eventos relativos ao trabalhador com ou sem vínculo empregatício, neste compreendido o segurado trabalhador avulso e o contribuinte individual que presta serviços a empresa ou cooperativa. Os eventos eletrônicos gerados no Ê-Social, relativos ao contrato de trabalho do empregado, são automaticamente incorporados à CTPS Digital e ao QNÍS. Sob o aspecto previdenciário, estão sujeitos à prestação das informações ao Ê-Social o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a ela equiparados em lei, o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço e as pessoas jurídicas de direito público da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, observado o cronograma de implantação previsto em ato específico. Ajuste de guia de recolhimento: Entende-se por ajuste de guia as operações de inclusão, alteração, exclusão, transferência ou desmembramento de recolhimentos a serem realizadas em sistema próprio, a fim de corrigir no QNÍS as informações divergentes dos comprovantes de recolhimentos apresentados pelo contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente. Os procedimentos a serem adotados para esse fim estão descritos nos artigos 119 a 123 da Instrução Normativa número 128 de dois mil e vinte e dois. Os acertos de recolhimento de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, identificados no requerimento de benefício ou de atualização de dados do QNÍS, são de responsabilidade do INSS, conforme estabelece a Portaria Conjunta RFB/INSS número 273, de 19 de janeiro de 2009. O tratamento dos ajustes de GPS e de demais guias de recolhimento previdenciário que a antecederam, de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, bem como o tratamento dos registros em duplicidade, quando solicitado pelo agente arrecadador, em qualquer situação, serão de responsabilidade da RFB, conforme Portaria Conjunta RFB/INSS número 273, de 19 de janeiro de 2009.

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