Normativa do Departamento Prisional - NAP PDF 2024
Document Details
![SatisfiedQuadrilateral](https://quizgecko.com/images/avatars/avatar-5.webp)
Uploaded by SatisfiedQuadrilateral
ACAPS - Academia de Administração Prisional e Socioeducativa
2024
Bruna Roberta Wessner Longen, Denise da Silva
Tags
Related
- Disposiciones generales del Reglamento Penitenciario de 1996 PDF
- Safer Custody - HM Prison Standing Order SO HMP 1 PDF
- Academia de Polícia Militar - Curso de Formação de Sargentos - Processo Penal Militar - 2024 - PDF
- RESUMO - Portaria 20 de 2024 PDF
- Apostila do CFP - PPCE PDF
- Tema 8, Gestión Penitenciaria 2024 PDF
Summary
This document provides regulations for the Department of Penal Police in Santa Catarina, Brazil, for 2024. It covers internal procedures, administrative processes, and security protocols in correctional facilities. Topics include entrances, prisoner movements, and correspondence. The authors are from ACAPS.
Full Transcript
2024 NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL PORTARIA 1057/2022 ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acaps.oficial ...
2024 NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL PORTARIA 1057/2022 ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acaps.oficial 2024 NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL 2024 Autores Bruna Roberta Wessner Longen Denise da Silva Este material, apresentado em formato de apostila, reúne conteúdos essenciais para a formação do policial penal, abordando procedimentos operacionais, administrativos gerais e de segurança nos estabelecimentos penais de Santa Catarina. Nossa proposta é integrar a teoria à prática, proporcionando ao profissional o conhecimento necessário para aplicar no seu dia a dia, contribuindo para a melhoria da atuação no sistema prisional catarinense. SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL E SOCIOEDUCATIVA Carlos Antônio Gonçalves Alves Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa Joana Mahfuz Vicini Secretária Adjunta DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL Renata de Souza Diretora-geral Roberval D’Ávila Ferraz Diretor-geral Adjunto ACADEMIA DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL E SOCIOEDUCATIVA Leandro Lisboa Ferreira de Melo Diretor da Academia de Administração Prisional e Socioeducativa ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acaps.oficial 2024 NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS Art. Artigo CEJA Centro de Educação de Jovens e Adultos CF Constituição Federal CN Congresso Nacional CNCD Conselho Nacional de Combate à Discriminação CNJ Conselho Nacional de Justiça CNPCP Conselho Nacional de Política Criminal Contran Conselho Nacional de Trânsito CEPEN Coordenadoria de Execução Penal CECON Coordenadoria de Controle de Vagas DPP Departamento de Polícia Penal ECA Estatuto da Criança e do Adolescente ENEM Exame Nacional do Ensino Médio Encceja Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos FUNAI Fundação Nacional do Índio HC Habeas Corpus IDC Incidente de Deslocamento de Competência Infopen Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias LGBTI+ Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Intersexos e Outros i-PEN Sistema de Identificação Penal IGP Instituto Geral de Perícias LEP Lei de Execução Penal MJSP Ministério da Justiça e Segurança Pública MP Ministério Público ONU Organização das Nações Unidas PNDH Programas Nacionais de Direitos Humanos SEJURI Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social SENAPPEN Secretaria Nacional de Políticas Penais SNPCT Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura STF Superior Tribunal Federal STJ Superior Tribunal de Justiça ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acaps.oficial 2024 NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL INTRODUÇÃO A Portaria 1057, publicada em 19 de agosto de 2022 no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, estabelece os procedimentos operacionais de segurança e administrativos serem adotados pelos estabelecimentos penais nas unidades prisionais do Estado, no âmbito do Departamento de Polícia Penal. Conforme definido no artigo 1º do documento, a portaria tem como objetivo "uniformizar e padronizar os procedimentos operacionais de segurança a serem adotados pelas unidades prisionais do Estado de Santa Catarina". O conteúdo da portaria está detalhado em seu Anexo Único, que é organizado em três grandes títulos: Dos Procedimentos Internos dos Estabelecimentos Penais, Dos Deslocamentos e das Guardas Externas, e Das Situações Adversas. A publicação da Portaria 1057 revogou integralmente a Instrução Normativa nº 001, de 12 de dezembro de 2019. Importante destacar que, assim como a Instrução Normativa nº 001 de 12 de dezembro de 2019, a Portaria 1057/2022, que a revogou, não regulamenta as atribuições e competências dos cargos existentes dentro da estrutura prisional. Isso ocorre porque a portaria não seria o instrumento jurídico adequado para tal finalidade, mas sim a disposição de decreto expedido pelo Governador do Estado (artigo 71, IV, a, da Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989). Nesse sentido, importante citar a Lei Complementar 774, de 27 de outubro de 2021, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal de Santa Catarina e o Decreto 1731, de 08 de fevereiro de 2022, que aprova o regulamento da estrutura organizacional básica da Polícia Penal do Estado de Santa Catarina. Dito isso é importante esclarecer que as inúmeras matérias tratadas na Portaria 1057/2022 possuem relação direta com várias disciplinas constantes no programa educacional da Academia de Administração Prisional e Socioeducativa, razão pela qual foram criadas disciplinas específicas devido à relevância de alguns assuntos do documento em comento. Questões como escoltas e deslocamentos externos, sistema i-PEN, direitos humanos e execução penal não serão abordados de forma pormenorizada neste material, porque serão tratadas pelas disciplinas correlatas, as quais, como dito, foram criadas especialmente para isso. ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acaps.oficial 2024 NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL A Portaria 1057/2022 é de extrema importância para as atividades da Polícia Penal Catarinense, pois estabelece normas claras e padronizadas. Ao uniformizar as práticas adotadas nas unidades prisionais, a portaria contribui para uma maior eficiência na gestão de segurança, minimizando riscos e aumentando o controle sobre as atividades realizadas no interior e nas imediações dos estabelecimentos penais. Ela também fortalece a atuação e força da Polícia Penal ao definir com precisão as diretrizes para procedimentos internos, deslocamentos e guarda, além de fornecer orientações detalhadas para o manejo de situações adversas e emergenciais. Com isso, a portaria normativa não só promove maior segurança no sistema prisional, mas também garante a proteção dos policiais e dos internos, estabelecendo uma base sólida e indispensável para a atuação da Polícia Penal no Estado. Este material, apresentado em formato de apostila, reúne conteúdos essenciais para a formação do policial penal, abordando procedimentos operacionais, administrativos gerais e de segurança nos estabelecimentos penais de Santa Catarina. Nossa proposta é integrar a teoria à prática, proporcionando ao profissional o conhecimento necessário para aplicar no seu dia a dia, contribuindo para a melhoria da atuação no sistema prisional catarinense. Bons estudos! As autoras. ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acaps.oficial 2024 NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL UNIDADE 1 – DOS PROCEDIMENTOS INTERNOS DAS UNIDADES PRISIONAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA O primeiro título da Portaria 1057/2022 possui 351 artigos que tratam dos procedimentos internos a serem realizados nos estabelecimentos penais do Estado de Santa Catarina. Os(as) autores(as) do documento ocuparam-se em estabelecer de imediato os procedimentos internos porque, a partir deles, iniciam-se todas as situações deflagradoras do teatro prisional. O Título I subdivide-se em dezessete capítulos, são eles: Capítulo I – Da entrada em estabelecimentos prisionais Capítulo II – Do ingresso de presos Capítulo III – Das movimentações diárias Capítulo IV – Do pecúlio Capítulo V – Das correspondências Capítulo VI – Dos itens de uso coletivo Capítulo VII – Dos medicamentos Capítulo VIII – Do direito de visitas Capítulo IX – Dos deveres e dos direitos do preso Capítulo X – Da disciplina prisional Capítulo XI – Dos advogados Capítulo XII – Dos oficiais de justiça Capítulo XIII – Dos órgãos da execução penal Capítulo XIV – Das instituições religiosas e assistenciais Capítulo XV – Dos memorandos Capítulo XVI – Dos grupos específicos Capítulo XVII – Do policial penal 1.1 DA ENTRADA NOS ESTABELECIMENTOS PENAIS Existem diversas formas pelas quais uma pessoa pode ingressar em um estabelecimento penal, seja para trabalho, visitação ou cumprimento de pena (provisória ou definitiva). O início do documento normativo em questão estabelece normas gerais para tais ingressos. Em razão disso, questões específicas relacionadas ao tratamento de diferentes pessoas que frequentam os estabelecimentos penais são abordadas em capítulos e seções ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acaps.oficial 2024 NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL exclusivos, tornando essencial o estudo detalhado de cada uma dessas normas para garantir o correto cumprimento das diretrizes estabelecidas. 1.1.1 Dos Agentes de Segurança e dos Veículos Oficiais A entrada de pessoas nos estabelecimentos penais do Estado deverá ocorrer mediante "[...] autorização do gestor ou chefe de segurança da unidade, devendo ser apresentado documento de identificação civil ou carteira funcional" (artigo 1º, Anexo Único). Contudo, o dispositivo seguinte estabelece uma exceção, dispondo que "[...] no caso da entrada de promotores, juízes, defensores públicos e membros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, não será necessária a autorização do diretor ou chefe de segurança da unidade, devendo nesta hipótese ser comunicado à chefia imediata". Essa exceção é plenamente justificada, pois está alinhada com as prerrogativas legalmente previstas que conferem tratamento diferenciado às autoridades no contexto da execução penal. Por outro lado, a exigência de identificação de todas as pessoas que ingressam no estabelecimento penal é de suma importância para a segurança, sendo uma regra que não admite exceções, conforme disposto no artigo 4º: "O funcionário que estiver na guarita de entrada da unidade prisional deverá, sem exceção, solicitar identificação funcional ou civil do visitante" (SANTA CATARINA, 2022). As pessoas que ingressarem no estabelecimento penal devem cumprir uma série de regras estabelecidas para garantir a segurança interna. Dentre as determinações iniciais, destacam-se as restrições quanto aos materiais proibidos dentro das unidades prisionais, conforme descrito a seguir: Art. 5º A entrada no estabelecimento penal, de policiais penais e de outras forças de segurança pública, portando arma de fogo, ou arma de qualquer espécie, bem como telefone celular, será permitida nas áreas intramuros onde não houver circulação de presos. § 1º A limitação do caput não é aplicável aos policiais penais e de segurança pública, nos casos de motim, rebelião, operações integradas de segurança prisional, escoltas, intervenções do Departamento de Polícia Penal e da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa – SAP e aos membros da Corregedoria durante atividades correcionais. § 2º O gestor do estabelecimento penal poderá autorizar o ingresso dos objetos descritos neste artigo em casos de visitas oficiais de autoridades que se fizerem presentes com escolta própria, observando a segurança do local. ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acaps.oficial 2024 NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL § 3º É proibida a utilização de máquinas fotográficas e aparelhos de filmagens nos estabelecimentos penais, inclusive as embutidas em aparelho celular, em quaisquer hipóteses, salvo autorização expressa e fundamentada do diretor do estabelecimento penal. Os materiais proibidos encontram-se especificados no artigo 5º da Portaria 1057/2022. Essas proibições se aplicam a todas as pessoas que ingressam na unidade prisional, incluindo servidores, sendo que os parágrafos desse artigo trazem algumas exceções à regra, considerando situações específicas que devem ser analisadas pelo operador de segurança das unidades penais. Além disso, os veículos que adentrarem nos estabelecimentos penais deverão ser rigorosamente inspecionados tanto na entrada, quanto na saída, exceto quando se tratar de "veículos oficiais caracterizados em transporte de presos" (SANTA CATARINA, 2022). Nesse contexto, é importante destacar os artigos 9º e seguintes da portaria, presentes na Seção I, que tratam de questões relacionadas a essa temática. Art. 9º No caso de veículos com compartimento de carga isolado e fechado (tipo baú ou similar), este será também inspecionado, inclusive, a parte inferior do veículo. Art. 10. Os dados do veículo deverão ser registrados no livro plantão do sistema i-PEN, devendo constar o número da placa, horários de entrada e saída, procedência, destino e nome dos ocupantes com a devida identificação. Art. 11. Enquanto o veículo estiver estacionado na área reservada dos estabelecimentos penais, deverá permanecer devidamente fechado e sem qualquer ocupante no interior. Os artigos acima estabelecem as formas de revista a serem realizadas nos veículos que entrarem nos estabelecimentos penais. Por outro lado, considerando o aumento da movimentação de prestadores de serviço, ocasionadas por conta das inúmeras políticas públicas que têm ocorrido nesses locais, o documento em estudo também frisa as formas de ingresso desses profissionais em dispositivos de seções próprias, como veremos a seguir. 1.1.2 Dos prestadores de serviço Quando ingressarem no estabelecimento penal, os prestadores de serviço deverão ter seus dados preenchidos no livro plantão do sistema i-PEN, contendo (art. 13, Anexo Único): 1) os dados pessoais dos prestadores de serviço; ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acaps.oficial 2024 NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL 2) os dados do veículo; 3) o motivo da visita; 4) os horários de entrada e saída. Nesse sentido, os prestadores de serviço serão submetidos, preferencialmente, à revista mecânica, que será executada individualmente, em local reservado, por meio de escâner corporal (art. 15, Anexo Único). Na falta, inoperância ou excesso de uso recomendável do aparelho de escâner, o prestador deverá ser submetido a outros recursos tecnológicos disponíveis, tais como detectores de metal do tipo raquete, banco e portal. Importante salientar que a pessoa interessada no ingresso que se negar ao cumprimento dos procedimentos impostos terá sua entrada proibida (SANTA CATARINA, 2022). Obrigatoriamente, os prestadores de serviço deverão estar sob a supervisão de um servidor enquanto perdurar a prestação de serviço (art. 17, Anexo Único). Ainda sobre a entrada nos estabelecimentos penais, o texto da Portaria 1057/2022 prevê as regras e procedimentos a serem adotados no momento do ingresso de veículos nos ergástulos, dispostos na Seção III. 1.1.3 Do controle de tráfego de veículos oficiais O texto administrativo estabelece que, após a revista, os veículos deverão ser registrados no livro de plantão do sistema i-PEN, contendo uma série de dados específicos. Além disso, dentro da unidade, os veículos devem permanecer fechados e sem ocupantes. Quanto aos veículos oficiais dos estabelecimentos penais, há um controle rigoroso de tráfego, conforme disposto na Seção III, Capítulo I, Título I da Portaria 1057/2022. Esses controles devem seguir as diretrizes estabelecidas, que incluem as seguintes disposições: Art. 18. Os deslocamentos de veículos oficiais pertencentes ao estabelecimento penal serão registrados no livro plantão do sistema i-PEN, devendo ser identificada a viatura, o nome do condutor, o destino, a quilometragem, a data e os horários de saída e retorno. § 1º O condutor deverá possuir habilitação compatível com a categoria do veículo. § 2º O condutor ao assumir o controle do veículo, deverá fazer vistoria visual do estado em que se encontra, verificando os seguintes itens: água, óleo, faróis, pneus, palhetas, combustível e luz de freio. ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acaps.oficial 2024 NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL Art. 19. O condutor deverá utilizar a viatura exclusivamente para o serviço público, não sendo permitido conceder carona a terceiros. Art. 20. Sempre que necessário, o condutor providenciará o abastecimento do veículo, completando o tanque, sob pena de incorrer nas sanções dos artigos 27 e 180, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, em caso de falta de combustível. Art. 21. Infrações de trânsito serão de responsabilidade do condutor, facultado nos termos legais, a ampla defesa junto aos órgãos de trânsito. O registro dos condutores e deslocamentos é de suma importância, pois garante o controle adequado das movimentações dentro e fora dos estabelecimentos penais catarinenses. Esse procedimento é fundamental, uma vez que as multas decorrentes de eventuais infrações de trânsito serão de responsabilidade do condutor, que, nesse caso, poderá recorrer aos meios previstos na legislação pertinente para contestar ou regularizar a situação. Além disso, referido controle contribui para a transparência e a segurança no gerenciamento do tráfego de veículos oficiais, evitando abusos e assegurando que as normas de trânsito sejam devidamente cumpridas. Nessa toada, ainda sobre veículos oficiais, destaca-se por fim: Art. 22. Em relação aos veículos oficiais é vedado: I – realizar qualquer alteração na numeração ou identificação das placas, devendo permanecer de acordo com o Certificado de Registros de Veículos – CRLV; II – retirar quaisquer das placas (dianteira ou traseira); III – descaracterizar o veículo, retirando seus adesivos ou equipamentos que comprovem sua condição de viatura oficial; IV – colocar sobre as placas originais outras placas com palavras e termos que, mesmo informando a finalidade do tráfego, dificultam sua identificação. Em conclusão a esse título, revela-se que o controle rigoroso de tráfego de veículos oficiais, aliado à responsabilização pelos deslocamentos e eventuais infrações, reflete um compromisso com a eficiência operacional e a integridade ética do sistema prisional como um todo. O cumprimento das diretrizes estabelecidas contribui para uma gestão mais transparente, segura e estruturada, essencial para a manutenção da ordem interna e a prevenção de incidentes dentro do ambiente penitenciário. ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acaps.oficial 2024 NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL Dessa forma, o entendimento e a aplicação cuidadosa dessas normas são fundamentais para o bom funcionamento da Polícia Penal e para a segurança de todos os envolvidos. 1.2 DO INGRESSO DE PESSOAS PRESAS Após a abordagem das questões gerais sobre o ingresso nos estabelecimentos penais do Estado, a Portaria 1057/2022 segue com o Capítulo II, Título I, Anexo Único, dedicado aos procedimentos específicos para o ingresso de pessoas presas. Este capítulo trata de aspectos cruciais, como os documentos obrigatórios, a competência para o recebimento dos(as) internos(as), os procedimentos a serem seguidos durante o ingresso e a alocação nas celas. O fiel cumprimento dessas normas é essencial para garantir a legalidade, a segurança e a ordem dos estabelecimentos penais, assegurando que o processo de recepção e custódia das pessoas presas sejam realizado de maneira adequada e dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação vigente. 1.2.1 Da competência para o recebimento de pessoas presas Inicialmente, para que se possa realizar o recebimento da pessoa presa no estabelecimento penal, é imperioso observar qual será a unidade competente. Vejamos: Art. 25. A competência para o recebimento do preso em flagrante delito, mandado de prisão ou por evasão/fuga, será da unidade que atende a comarca do local da prisão. §1º Caso o preso seja recolhido exclusivamente por mandado de prisão, expedido por comarca diversa daquela que foi cumprida a ordem, ou evadido/foragido de outra unidade, deverá o gestor, após o recebimento, solicitar à Superintendência de Controle de Vagas – SECON do Departamento de Polícia Penal a remoção. §2º Nos casos onde o recluso encontra-se preso em um processo em andamento e em uma execução criminal, deverá o gestor, após o recebimento, solicitar a remoção à Superintendência de Controle de Vagas – SECON do Departamento de Polícia Penal. Sendo o preso foragido, imperioso destacar: ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acaps.oficial 2024 NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL Art. 26. O preso que for evadido/foragido de estabelecimento penal diversa, ao ingressar em virtude de prisão em flagrante delito, deverá ser recebido pela unidade que atende a comarca do local da prisão. § 1º Após o recebimento, o gestor da unidade deverá solicitar à Superintendência de Controle de Vagas – SECON do Departamento de Polícia Penal a remoção do preso para a unidade que ocorreu a evasão. § 2º Compete à unidade que ocorreu a evasão ou fuga custodiar o preso evadido/foragido que foi preso em flagrante delito em outra comarca. § 3º Nos casos de extrema necessidade decorrentes da complexidade da causa ou da segurança prisional, a permanência do preso no local da prisão provisória poderá ser excepcionalmente autorizada pela SECON/DPP. § 4º Cessados os motivos que ensejaram a permanência do preso na forma do parágrafo antecedente, o preso deverá imediatamente ser removido para ao estabelecimento penal que estava evadido. Verificados os locais competentes para o recebimento e custódia da pessoa presa, o documento normativo estuda os motivos do ingresso, in verbis: Art. 23. O preso poderá ingressar no estabelecimento penal por: I – prisão em flagrante; II – mandado de prisão; III – transferência definitiva ou provisória; IV – recaptura. No caso de ingresso por prisão em flagrante delito (inciso I), o documento jurídico exigido para o recebimento da pessoa presa é a nota de culpa, conforme disposto no artigo 29 do Anexo Único. Para as demais prisões provisórias, o instrumento necessário é o mandado de prisão (inciso II). Além disso, existe a possibilidade de reingresso da pessoa na unidade prisional em razão de sua recaptura. Nesses casos, os documentos exigidos para o recebimento estão detalhadamente previstos no artigo 30 do Anexo Único, assegurando que o processo de entrada seja realizado de acordo com as formalidades legais e garantindo a regularidade da custódia. 1.2.2 Dos Documentos Obrigatórios Nos artigos 27 e 31 do Anexo Único, encontram-se as disposições documentais relativas à transferência de presos, tanto de forma definitiva quanto provisória. Esses ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acaps.oficial 2024 NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL procedimentos devem ser observados pela Coordenação de Execução Penal do estabelecimento penal (artigo 27, Anexo Único). A análise documental da pessoa presa, nesses casos, é de responsabilidade do Coordenador de Execução Penal, que, após conferir a documentação, encaminha os devidos procedimentos de recebimento ao policial penal plantonista competente. Além dos documentos exigidos nos incisos do artigo 27, será necessária a autorização da Superintendência de Controle de Vagas – SECON, do Departamento de Polícia Penal, através de protocolo formalizado via SGPe, assinado por ambos os gestores dos estabelecimentos penais envolvidos. Também será exigido o cadastro no sistema i-PEN, com o número do protocolo correspondente, garantindo que todas as etapas sejam devidamente registradas e acompanhadas. Art. 27. Somente será autorizado o ingresso do preso no estabelecimento penal após a Coordenação de Execução Penal realizar a conferência dos documentos abaixo relacionados: I – cópia da guia de recolhimento; II – cópia da denúncia; III – cópia da sentença condenatória; IV – cópia de acórdão, se houver; V – ofício de apresentação É importante destacar a vedação à remoção de presos que estejam respondendo a Processo Administrativo Disciplinar sem a devida conclusão administrativa, exceto em casos urgentes, desde que devidamente fundamentados pelo gestor do estabelecimento penal (art. 28, parágrafo único). Nesse contexto, vale a pena abrir um parêntese para tratar da transferência de presos, reproduzindo o artigo 24 do Anexo Único, conforme segue: Art. 24. Poderá ser realizada a transferência provisória do preso para assegurar a preservação da ordem e da segurança do estabelecimento penal, ou para a garantia da integridade física dele ou de outrem. Parágrafo único. A transferência provisória não poderá consistir em sanção disciplinar ao preso, devendo tal remoção ser realizada por prazo determinado. Verificados os instrumentos jurídicos de prisão, cabe a quem receber o preso verificar (no momento do recebimento): Art. 33. O ingresso de preso nos estabelecimentos penais, em decorrência de cumprimento de mandado de prisão ou em flagrante delito, ficará ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acaps.oficial 2024 NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL condicionado à realização de exame de corpo de delito pela autoridade policial condutora, independente de apresentar lesão aparente ou não. §1º O preso que necessitar atendimento médico decorrente de lesões ou sintomas prévios ao seu ingresso no estabelecimento penal, deverá, obrigatoriamente, ter seu encaminhamento realizado pela autoridade condutora. §2º Para as transferências estaduais e recambiamentos interestaduais dever- se-á apresentar exame de corpo de delito ou laudo de avaliação clínica por profissional da área de saúde, salvo impossibilidade devidamente justificada por escrito (redação dada pela Resolução n. 434, de 28.10.2021, do Conselho Nacional de Justiça). O artigo 33, transcrito acima, esclarece pontos cruciais sobre o recebimento de pessoas presas, abordando especificamente o ingresso por mandado de prisão ou auto de prisão em flagrante realizado pelas polícias civil ou militar. O dispositivo deixa claro que o exame de corpo de delito é peça obrigatória em todos os casos, independentemente de o preso apresentar lesões aparentes ou não. Ocorre que, em 14 de março de 2023, em reunião realizada junto ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do TJSC, definiu-se por um novo fluxo sobre a matéria, sendo: ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acaps.oficial 2024 NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL A deliberação acima mencionada permanece válida até os dias atuais, nos termos da Portaria 1758/GABS/SAP, que alterou o artigo 33 e 35 em comento. Vejamos: ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acaps.oficial 2024 NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL Sequencialmente, a Portaria Normativa traz especificações sobre as transferências de pessoas presas, sejam elas estaduais ou interestaduais, prevendo uma exceção justamente no que tange ao exame de corpo de delito, que poderá ser substituído por um laudo de avaliação clínica realizado por profissional de saúde. Caso o documento não possa ser apresentado, a ausência deverá ser devidamente justificada por escrito. Dessa forma, é fundamental que o operador de segurança se mantenha atento e exija das autoridades competentes a apresentação dos exames necessários. Além disso, no que diz respeito ao recebimento da pessoa presa, ressalvados os casos de decisão judicial, o artigo 34 do Anexo Único deixa claro que não há limitação de horários para a efetivação desse procedimento. ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acaps.oficial 2024 NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL Contudo, nos casos de transferência de pessoas presas entre estabelecimentos penais, a limitação de horário existe e deve ser obedecida, sendo entre 08 (oito) e 19 (dezenove) horas, de segunda a sexta-feira (artigo 34, parágrafo único, Anexo Único). Apesar disso, "[...] casos excepcionais autorizados pelo gestor da unidade, pela Superintendência de Execução Penal do Departamento de Administração Prisional ou pelo diretor do DPP" poderão ser objeto de transferência fora do horário designado. Verificada a regularidade dos documentos, a pessoa presa poderá então ser recebida no estabelecimento penal competente: Art. 35. O policial penal receberá o preso e, em local adequado, realizará revista pessoal e verificará as condições físicas do preso, que deverão constar na ficha de recebimento de presos no módulo "detentos" do sistema i-PEN. § 1º Após o ingresso no estabelecimento penal, deverá ser feita a comunicação imediata a uma pessoa indicada pelo preso, a qual deverá ser registrada no histórico do sistema i-PEN, contendo nome completo da pessoa contatada, horário e meio utilizado. § 2º A ficha de recebimento de presos será emitida em duas vias, através do sistema i-PEN, que constarão os nomes, assinaturas e as matrículas dos servidores públicos condutores e recebedores. § 3º Os procedimentos de revista para ingresso no estabelecimento penal da população LGBTI+ deverá seguir o disposto no artigo 51. Art. 36. Imediatamente após o ingresso do preso, o servidor responsável deverá realizar o cadastramento completo no sistema i-PEN. § 1° No cadastramento serão realizadas fotografia, coleta dactiloscópica, registro das imagens de tatuagens e outros sinais, preenchimento de todos os dados e alocação da cela. § 2° Caso o preso possua cadastro no sistema i-PEN deverá ser realizada a atualização completa dos dados. Art. 37. É vedada a realização de cadastros, preenchimento e emissão de documentos com abreviações de nomes e sobrenomes. Art. 38. Os pertences do preso serão revistados e cadastrados na ficha de recebimento no módulo "detentos" do sistema i-PEN, expedindo-se recibo que será assinado pelo preso e pelo policial penal responsável. § 1º Os pertences não autorizados serão encaminhados ao setor de rouparia. § 2º O setor de rouparia, ao receber os objetos não autorizados, deverá efetuar o cadastro de todos os pertences do preso, na opção Rouparia no ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acaps.oficial 2024 NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL módulo "detentos" do sistema i-PEN, sendo este setor responsável pela guarda dos materiais. § 3º Os familiares do preso serão comunicados sobre os objetos não permitidos, que deverão ser retirados junto ao setor de rouparia, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da comunicação. Caso não sejam retirados no período estabelecido, os objetos poderão ser doados para instituições filantrópicas, quando autorizado pelo preso. § 4º Quando não houver a autorização descrita no parágrafo antecedente, os objetos deverão permanecer no setor de rouparia. § 5º Caso o preso seja removido para outro estabelecimento prisional, os pertences que estiverem guardados no setor de rouparia deverão ser enviados para ao estabelecimento penal respectivo. § 6º As medicações somente permanecerão com o preso se houver receituário médico, aquelas que não estiverem prescritas serão encaminhadas ao setor de saúde. § 7º Os valores em espécie serão encaminhados ao setor de pecúlio. § 8º Toda a documentação civil deverá ser encaminhada e gerenciada pela coordenação de promoção social. Art. 39. O número do prontuário do sistema i-PEN deverá constar no uniforme do preso, sendo vedada a utilização de uniforme com número diverso da matrícula do sistema. Art. 40. A chefia de segurança ou supervisão de plantão informará as regras internas na ocasião do ingresso do preso, providenciando ainda a entrega do Conjunto de Atenção Básica, mediante recibo. Além disso, "o preso será informado dos seus deveres, especialmente quanto à higiene, o asseio pessoal e a limpeza da cela onde estiver recolhido. Em caso de descumprimento do referido dever, os fatos serão apurados de acordo com o estabelecido na Lei Complementar Estadual n° 529/11 e Lei n° 7.210/84 – Lei de Execução Penal" (artigo 43, Portaria 1057/GABS/SAP/2022). Ainda sobre o asseio pessoal, discorre o texto: Art. 44. Ao ingressar no estabelecimento penal, o preso condenado deverá raspar a barba e o bigode. Os cabelos deverão ser cortados com máquina de corte tamanho 02 (dois). Art. 45. Se o preso estiver custodiado cautelarmente, em virtude de prisão preventiva, o disposto no caput do artigo anterior somente poderá ser exigido após o prazo de 10 (dez) dias. ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acaps.oficial 2024 NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL § 1º O processo de higienização poderá ser efetuado antes do prazo, por questões de saúde e salubridade, através de prévia justificativa, após autorização do diretor ou chefe de segurança. § 2º Na referida justificativa deverá o servidor elencar as razões que levaram a ser efetuado o processo de higienização. § 3º É vedado realizar os procedimentos de corte previstos no artigo 44 aos custodiados decorrentes de prisão civil. Art. 46. Se o preso estiver custodiado cautelarmente, em virtude de prisão temporária, o procedimento referido no artigo anterior não deve ser realizado (Portaria nº 1.191, de 19 de junho de 2008). § 1º O processo de higienização no preso temporário, somente será efetuado mediante prévia justificativa por questões de saúde e salubridade, autorizada pelo gestor ou chefe de segurança. Art. 47. Na hipótese de ingresso de preso transexual ou travesti, deverão ser preservados os cabelos compridos, garantido seus caracteres secundários de acordo com sua identidade de gênero. Art. 48. Diariamente deverá o policial penal observar a necessidade de o preso raspar a barba e o bigode e cortar os cabelos com máquina de corte, respeitada a condição do preso provisório. No que tange à utilização de roupas íntimas, às travestis e transexuais, deverá ser garantido o uso de peças íntimas femininas ou masculinas, de acordo com sua identidade de gênero (artigo 41, § 3º, Portaria 1057/GABS/SAP/2022). Encerrados os procedimentos de recebimento e higienização, a pessoa presa será colocada em cela de triagem pelo prazo máximo de 10 (dez) dias (artigo 49, Portaria 1057/GABS/SAP/2022). O tempo de permanência na cela de triagem previsto no artigo 49 se faz necessário como período de adaptação do preso às normas e disciplina prisionais. Nesse contexto, durante o período de ingresso, deverão ser realizados os primeiros atendimentos de saúde, assistência social e assistência jurídica, garantindo que todos os direitos da pessoa presa sejam respeitados, incluindo o banho de sol diário. Após a conclusão do processo de individualização da pena, a autoridade administrativa deverá avaliá-la cuidadosamente para determinar a alocação do preso nas celas da unidade prisional. A preocupação com a segurança e a integridade do preso é tão significativa que o artigo 50 do documento normativo estabelece de forma clara que, no caso de pessoas presas pela prática de crimes contra a dignidade sexual, elas devem ser obrigatoriamente alocadas ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acaps.oficial 2024 NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL com outros presos que tenham cometido o mesmo tipo penal ou crimes similares, visando garantir a proteção do indivíduo e a segurança dentro da unidade. Por outro lado, existem outras pessoas (além daquelas internas por crimes sexuais), que, por questões pessoais, não podem ser recolhidas junto à grande massa carcerária por razões adversas. Para elas o documento normativo prevê: Art. 51. O preso que ingressar no estabelecimento penal e solicitar alocação em celas de seguro, ainda que não acusado ou condenado pela prática de crime contra a dignidade sexual, deverá requerê-lo por escrito à chefia de segurança. Parágrafo único. Neste caso, o preso deverá ser isolado para preservação de sua integridade física, aguardando manifestação da chefia de segurança, sendo respeitado o prazo máximo de 10 (dez) dias. Existem outras situações peculiares a serem observadas no momento da alocação nas celas, como o caso das pessoas que se reconhecem como LGBTI+. A elas será garantido seu recolhimento em espaço próprio (artigo 52, Portaria 1057/GABS/SAP/2022). Vejamos: Art. 52. Caso o preso se identificar pertencente ao grupo LGBTI+, deverá ser garantida sua manutenção em espaço próprio destinado à custódia desta população, em consonância com o Capítulo XIII, Seção V, deste documento. Além das situações já relacionadas, o texto estabelece também que outros grupos de pessoas devem ser separados: Art. 53. O preso com idade superior a 60 (sessenta) anos, observada a estrutura de cada estabelecimento penal será recolhido em local adequado e separado dos demais. Art. 54. A presa gestante ou lactante deverá ser alocada em cela específica de acordo com a sua condição. Art. 55. O preso decorrente de prisão civil ou temporária deverá ser alocado em cela separada compatível com a natureza da respectiva prisão. Eventuais alterações de celas somente poderão ocorrer "após determinação da chefia de segurança, de ofício, ou mediante autorização desta, após requerimento do preso" (artigo 56, Portaria 1057/GABS/SAP/2022), sendo que, a cada transferência interna do preso, será obrigatória a atualização no sistema i-PEN. ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acaps.oficial 2024 NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL 1.3 DAS MOVIMENTAÇÕES DIÁRIAS Dada a intensa e necessária movimentação diária dentro dos estabelecimentos penais catarinenses, o documento normativo dedica um capítulo exclusivo para essas situações. O Capítulo III, Título I, do Anexo Único aborda exclusivamente as movimentações diárias. A inclusão expressa desses procedimentos reflete a preocupação da gestão da Polícia Penal do Estado de Santa Catarina com a segurança nas unidades penais. Não por acaso, o capítulo inicia com as diretrizes e os procedimentos a serem seguidos durante essas movimentações, visando garantir o máximo controle e a integridade tanto das pessoas presas quanto dos profissionais envolvidos. Seção I – Do Acesso do Policial Penal nas Galerias e Alojamentos Art. 57. Nos estabelecimentos penais onde é necessário o contato direto entre servidor e preso, as movimentações nas galerias serão realizadas por, no mínimo, 02 (dois) policiais penais. § 1º Somente 01 (um) policial penal entrará na galeria para realização dos procedimentos, sendo ele o operador do procedimento. § 2º Durante o procedimento é obrigatória a permanência de, pelo menos, 01 (um) policial penal no quadrante de acesso à galeria, separado pelas grades, sem contato físico direto com os presos da ala, sendo ele o responsável pelo apoio e vigilância do operador da ala. § 3º As atividades realizadas no interior das galerias deverão ocorrer sempre de portões de acesso fechados, com as respectivas travas e cadeados acionados. § 4º As chaves de acesso deverão permanecer com o policial penal responsável pela prestação de apoio e vigilância. O texto foi assertivo ao estabelecer tais previsões, reconhecendo a realidade estrutural das unidades prisionais mais antigas. Ao regulamentar as atividades nesses locais, o documento normativo não só padroniza a operacionalização das ações, mas também serve como uma diretriz para o policial penal, oferecendo-lhe segurança, especialmente jurídica, no desempenho de suas funções diárias. Além de tratar dos procedimentos em estabelecimentos onde há contato direto entre servidor e a pessoa presa, o documento também estabelece normas para outras unidades prisionais que não as mencionadas anteriormente. Exemplifica-se: ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acaps.oficial 2024 NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL Art. 62. As portas de celas, portas de alojamentos, portões de quadrantes e portões dos demais setores deverão ser mantidos fechados, com as travas acionadas e com os cadeados fechados. Nesses locais (sem contato físico com presos), antes de realizar qualquer abertura de celas, o operador deve "[...] certificar-se que os portões dos corredores e portas de outras celas estejam fechados" (Artigo 63, Portaria 1057/GABS/SAP/2022). Constatada a possibilidade de abertura segura da cela, segue o documento: Art. 64. As movimentações internas deverão sempre ocorrer com uso de algemas e marca-passos, observada a estrutura de cada estabelecimento penal. § 1º Para a colocação de algemas e marca-passos, sempre que a estrutura do estabelecimento penal permitir, deverá ser utilizado espaço que impeça o contato direto entre o preso e o policial penal, através de quadrantes ou portas de grades. § 2º Nas colônias penais agrícolas, industriais/similares somente serão utilizados algemas e marca-passos para a manutenção da ordem e segurança. § 3º Nos estabelecimentos que possuam ala destinada exclusivamente para presos em cumprimento de pena no regime semiaberto, o deslocamento interno dos presos será realizado com a utilização de algemas. Portanto, a utilização de algemas e marca-passos (algemas de perna) constitui a regra geral para a efetivação das movimentações internas de pessoas presas nos estabelecimentos penais. Como mencionado anteriormente, no procedimento de colocação desses equipamentos, "sempre que a estrutura da unidade permitir, deve-se utilizar um espaço que impeça o contato direto entre o preso e o policial penal, por meio de quadrantes ou portas de grades". Essa medida visa garantir tanto a segurança do policial quanto o controle adequado da pessoa presa durante a movimentação. Existem algumas exceções à regra, como nos casos de presos em regime semiaberto que se encontram recolhidos em unidades próprias ao referido regime (artigo 64, §2º). Ainda dentro da utilização de algemas nos procedimentos internos, a Portaria 1057/GABS/SAP/2022 prevê uma série de circunstâncias a serem observadas, quais sejam: Art. 74. A algema e o marca-passo devem ser utilizados em presos provisórios e condenados no regime fechado, considerando o fundado receio de fuga e segurança do estabelecimento penal. §1º Em caso de indisciplina, resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, causada pelo preso, poderão ser ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acaps.oficial 2024 NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL utilizadas algema e marca-passo em preso de regime semiaberto, justificada a excepcionalidade da medida por escrito. §2º Nas unidades mistas que possuam ala destinada exclusivamente para presos em cumprimento de pena no regime semiaberto, o deslocamento interno dos presos será realizado com a utilização de algemas. Art. 75. O preso deve, preferencialmente, de acordo com a estrutura física do estabelecimento penal, ser algemado com as mãos para trás, com a algema travada e com o acesso da fechadura voltado para o lado de dentro. Parágrafo único. Os estabelecimentos penais cuja estrutura física somente possibilite a retirada do preso da cela algemado com as mãos para frente, assim que o preso estiver em local adequado, as algemas serão passadas para trás, nos moldes descritos no caput deste artigo. Art. 76. A algema e o marca-passo devem ser utilizados tanto nas movimentações internas quanto nos deslocamentos extramuros. Parágrafo único. Nos deslocamentos extramuros o preso deve ser algemado para frente quando for conduzido em viatura. Art. 77. Fica dispensado o uso de algema e marca-passo durante a execução das atividades laborativas em manutenção, conservação predial e limpeza. Art. 78. O uso de algemas em gestantes está disciplinado no Capítulo XIII. Imperioso frisar que, nos deslocamentos fora das unidades prisionais, o artigo 76, parágrafo único, impõe que "o preso deve ser algemado para frente quando for conduzido em viatura". Observa-se a contundência do documento ao determinar que a revista minuciosa no preso deva ocorrer todas as vezes que ele for retirado e colocado na cela de convivência. No momento das revistas, além do cuidado com a colocação das algemas e marca- passos, o agente penitenciário deve também observar os dispositivos a seguir: Art. 65. Não será permitido ao preso retirar da cela colchão ou roupas de cama, salvo por ocasião de transferência, encaminhamento para lavanderia ou substituição, ressalvados os casos excepcionais de acordo com a necessidade e estrutura física, mediante autorização do gestor. Art. 66. O preso não poderá levar para o pátio qualquer objeto, além de sua própria vestimenta, ressalvados os casos excepcionais de acordo com a necessidade e estrutura física, mediante autorização do gestor. Art. 69. Deverá ser realizada revista pessoal e minuciosa no preso, em local reservado, em todas as movimentações na saída e no retorno à cela. No que tange aos atendimentos técnicos, dispõe o documento normativo: ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acaps.oficial 2024 NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL Art. 68. Os deslocamentos de presos para atendimentos técnicos deverão ser previamente autorizados pela supervisão de plantão ou chefia de segurança, em espaço adequado que resguarde o sigilo profissional quando necessário, e respeite a segurança do estabelecimento penal. Após realizadas as revistas e verificados os materiais que podem ou não ser retirados com a pessoa presa durante sua movimentação, o documento normativo estabelece as diretrizes para as formas de condução dos presos dentro das unidades prisionais. A seguir, detalham-se os procedimentos pertinentes: Art. 70. A movimentação coletiva de presos será organizada pelo supervisor de plantão, observado o número máximo de 12 (doze) presos por deslocamento. Parágrafo único. Nas movimentações entre prédios que pertençam à mesma unidade, o limite será de 06 (seis) presos, respeitados os procedimentos de algemação. Art. 71. Durante qualquer movimentação interna, não poderá haver circulação de presos que prestam serviços de manutenção ou limpeza, sendo obrigatória a permanência em local diverso ou recolhido na cela. Art. 72. Em situações de indisciplina durante as movimentações, deverá ser realizado o fechamento de todos os portões, se houver, e acionada a chefia imediata, permanecendo o policial penal no local. Art. 73. O deslocamento de preso que exerce função de manutenção deverá ser previamente autorizado pelo supervisor de segurança. Parágrafo único. Quando houver a utilização de ferramentas deverá ser realizada a conferência dos materiais antes e após as atividades. Por fim, caso ocorram atos de indisciplina durante as movimentações internas, os portões (quando presentes na unidade) deverão ser imediatamente fechados, a fim de isolar os presos envolvidos. Nessa situação, o operador de segurança deve manter-se no local e acionar prontamente a chefia de segurança, garantindo a contenção da situação e a adoção das medidas necessárias para preservar a ordem e a segurança da unidade. 1.3.1 Dos Horários Diários das Movimentações Embora a seção II, capítulo III, título I, Anexo Único da Portaria 1057/GABS/SAP/2022 se refira aos chamados "horários diários", ela, na verdade, estabelece circunstâncias ordinárias e procedimentos essenciais que devem ocorrer de forma regular dentro das unidades prisionais. ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acaps.oficial 2024 NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL Com isso, o documento define os deslocamentos e os procedimentos mínimos que devem ser realizados diariamente nos estabelecimentos penais do Estado de Santa Catarina, assegurando o cumprimento das normas e a manutenção da ordem no ambiente prisional. Seção II – Dos Horários Diários das Movimentações Art. 58. As movimentações elencadas serão realizadas diariamente nos horários determinados pela direção do estabelecimento penal através de Portaria: I – café da manhã; II – início do banho de sol matutino; III – chamada nominal matutina; III – conferência estrutural das celas; IV – almoço; V – início do banho de sol vespertino; VI – café da tarde; VII – encerramento do banho de sol; VIII – janta; IX – chamada nominal noturna; X – horário de silêncio: 22h00min às 06h00min. § 1º Os períodos de banho de sol serão organizados pelo gestor ou chefe de segurança, de acordo com as características próprias do estabelecimento penal, respeitado o tempo mínimo de 02 (duas) horas. § 2º O diretor do estabelecimento penal poderá acrescentar a conferência nominal em diferentes horários da movimentação diária. § 3º É obrigatória a conferência nominal de todos os presos mesmo que não estejam recolhidos nas celas. § 4º É obrigatória a vigilância do preso em tempo integral durante a permanência no banho de sol. § 5º É obrigatória a realização diária de revista estrutural nas celas. § 6º Durante o recolhimento do banho de sol, deverá ser realizada a conferência nominal. Art. 59. Os horários para as atividades de cozinha e lavanderia serão organizados pela chefia de segurança juntamente com a direção do estabelecimento penal, conforme a necessidade. Art. 60. O supervisor do plantão realizará escala de revezamento no horário noturno (quarto de hora), entre as 23h e 06h, conforme organização prévia da chefia de segurança, para vigilância das galerias e demais setores. Parágrafo único. O policial penal que não estiver em seu turno de vigilância também deverá permanecer uniformizado e em condições de ação imediata. ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acaps.oficial 2024 NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL Art. 61. O gestor do estabelecimento penal, obrigatoriamente, deverá realizar um cronograma de atividades diárias, observando as peculiaridades da unidade, que deverá ser enviado ao Departamento de Polícia Penal – DPP, sempre que houver alteração. Convém registrar que todas as movimentações diárias "deverão ser registradas no sistema i-PEN e deverá o policial penal plantonista efetuar as anotações, observando o texto padrão anexado no referido sistema". Portanto, devido à relevância do assunto, é importante estudar alguns desses procedimentos, que veremos a seguir. 1.3.2 Da Conferência Nominal A conferência nominal, popularmente conhecida como "chamada", é um procedimento fundamental para a segurança de qualquer estabelecimento penal. Seu principal objetivo é garantir a presença de todos os internos e verificar seus respectivos locais de alocação. Além disso, essa atividade desempenha um papel crucial na avaliação visual dos presos, permitindo a verificação de aspectos como estado de saúde, condição física e, por vezes, psicológica, entre outros, funcionando como uma ferramenta essencial para monitorar e identificar qualquer alteração ou necessidade de intervenção. Além disso, determina o documento normativo que: Art. 84. É de responsabilidade do policial penal de cada setor a realização diária de revista estrutural e conferência nominal dos presos recolhidos no respectivo local. Parágrafo único. A conferência nominal deverá ser realizada no mínimo 02 duas vezes por dia, nos períodos matutino e noturno. Art. 85. Nos estabelecimentos penais em que as movimentações internas sejam realizadas pela parte superior da galeria, a conferência nominal poderá se dar por área de ventilação natural, ou os presos deverão ser retirados da cela, um por vez, para a realização da conferência. § 1º Os estabelecimentos penais que possuam estrutura física diversa, a conferência nominal ocorrerá através da porta ou portinhola das celas. § 2º Durante a chamada nominal é dever do policial penal visualizar fisicamente o preso. § 3º O preso deve atender a chamada pessoalmente, sendo vedado que outro faça por ele. ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acaps.oficial 2024 NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL § 4º Compete ao policial penal atualizar o relatório emitido pelo sistema i- PEN, quando constatadas irregularidades. Em conclusão, a conferência nominal é uma prática indispensável para a manutenção da ordem e segurança nos estabelecimentos penais. Ao garantir a presença e a localização correta de cada interno, além de possibilitar a avaliação do seu estado geral, essa atividade contribui significativamente para a prevenção de incidentes. Dessa forma, a conferência nominal não apenas assegura o cumprimento das normas de segurança, mas também desempenha um papel fundamental na promoção do bem-estar dos internos e na gestão eficiente das unidades penais. 1.3.3 Do Banho de Sol Art. 85. Nos estabelecimentos penais em que as movimentações internas sejam realizadas pela parte superior da galeria, a conferência nominal poderá se dar por área de ventilação natural, ou os presos deverão ser retirados da cela, um por vez, para a realização da conferência. § 1º Os estabelecimentos penais que possuam estrutura física diversa, a conferência nominal ocorrerá através da porta ou portinhola das celas. § 2º Durante a chamada nominal é dever do policial penal visualizar fisicamente o preso. § 3º O preso deve atender a chamada pessoalmente, sendo vedado que outro faça por ele. § 4º Compete ao policial penal atualizar o relatório emitido pelo sistema i- PEN, quando constatadas irregularidades. Art. 86. Os policiais penais deverão realizar rondas noturnas no período compreendido entre 23h e 06h a fim de conferir visualmente a ordem e disciplina na unidade, devendo o procedimento ser organizado pelo supervisor ou chefe do plantão. Parágrafo único. Caso seja necessária a confirmação dos alocados na cela, deverá ocorrer a chamada nominal. Os banhos de sol serão "organizados pelo gestor ou chefe de segurança, de acordo com as características próprias do estabelecimento penal, respeitado o tempo mínimo de 02 (duas) horas" (artigo 58, §1º). Quanto ao deslocamento do preso ao banho de sol, encontra-se a seguinte disposição: ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acaps.oficial 2024 NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL Art. 66. O preso não poderá levar para o pátio qualquer objeto, além de sua própria vestimenta, ressalvados os casos excepcionais de acordo com a necessidade e estrutura física, mediante autorização do gestor. A proibição estabelecida no artigo 66 deve ser rigorosamente observada pelo policial penal durante todo o período do banho de sol, especialmente no momento da revista minuciosa realizada quando a pessoa presa é retirada da cela. Essa vigilância detalhada é essencial para garantir que materiais proibidos ou objetos perigosos não sejam introduzidos nas unidades prisionais. Durante o banho de sol, a vigilância contínua da pessoa presa é obrigatória, conforme prevê a normativa, com o objetivo de prevenir qualquer tipo de incidente ou tentativa de fuga. A importância desse procedimento vai além da segurança imediata: ele também contribui para a manutenção da ordem e da disciplina dentro da unidade, assegurando que os direitos dos presos sejam respeitados enquanto se evita a ocorrência de situações que possam comprometer a integridade dos envolvidos, sejam eles internos ou agentes de segurança. 1.3.4 Da Revista Estrutural A revista estrutural é outro procedimento de segurança interno imprescindível para a segurança dos estabelecimentos penais. A conferência da estrutura deve ser diária "[...] verificando-se as grades, paredes, pisos e tetos" (artigo 79). O objetivo é verificar, como o próprio nome já diz, a estrutura adequada das celas. O preso recolhido no cubículo a ser revistado "[...] será conduzido ao quadrante seguinte ou a local seguro para que seja efetuada a revista, retornando após o término" (artigo 79, §1º). A pessoa presa conduzida ao quadrante seguinte ou local seguro: "[...] deverá aguardar sentado com suas mãos visíveis e direcionado ao lado oposto à movimentação de segurança" (artigo 79, §2º do Anexo Único). Durante a revista, o operador deve observar também: Art. 80. No interior das celas são vedadas a colocação de papéis nas paredes e a prática de qualquer espécie de dano. § 1º Constatada a ocorrência de dano, o fato será comunicado à chefia de segurança, devendo ser registrado Boletim de Ocorrência na delegacia de Polícia Civil da circunscrição e solicitado laudo pericial do dano. § 2º Deverá a ocorrência ser registrada no sistema i-PEN, no módulo penal, aba "infração". ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acaps.oficial 2024 NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL Art. 81. Caso seja encontrada substância ilícita ou objeto proibido no interior da cela, será recolhido e comunicado os fatos à chefia de segurança através de ofício e por meio de cadastro ao sistema i- PEN. §1º O material apreendido, se caracterizar ilícito penal, deverá ser apresentado na delegacia de Polícia Civil da circunscrição para registro de Boletim de Ocorrência. §2º No caso da apreensão de aparelhos de telefonia móvel, chips, cartões de memória, manuscritos, dentre outros similares, estes materiais deverão, obrigatoriamente, ser analisados pelo Núcleo de Inteligência Penitenciária – NIPE do estabelecimento penal, antes de qualquer encaminhamento, inclusive o previsto no parágrafo anterior. Art. 82. Ao preso é vedado: I – colocar roupas, cobertores e demais pertences nas janelas e portas das celas; II – utilizar cordas artesanais; III – jogar lixo pela janela da cela, no vaso sanitário ou no lavatório; IV – manter roupas penduradas no horário noturno; V – o uso, acesso ou ingresso de anel, aliança, pulseira, brinco, corrente ou quaisquer outros acessórios; VI – o acesso ou ingresso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco. Parágrafo único. Quando constatada a violação de quaisquer dos incisos deverá o fato ser comunicado à chefia de segurança através de ofício para providências cabíveis e cadastrado no sistema i-PEN no módulo penal, na aba "infração". Art. 83. As revistas nas celas deverão ser organizadas pelo supervisor de plantão e registradas no livro do sistema i-PEN indicando: I – o horário de início e término das atividades; II – os objetos ilícitos e proibidos encontrados; III – o nome dos policiais penais participantes. Art. 84. É de responsabilidade do policial penal de cada setor, a realização diária de revista estrutural e conferência nominal dos presos recolhidos no respectivo local. 1.3.5 Do Cumprimento do Alvará de Soltura É comum o recebimento de alvarás de soltura nos estabelecimentos penais. Dada a necessidade de cumprir a decisão judicial com a maior celeridade possível, o documento normativo estabelece diretrizes claras para esse procedimento. Essas orientações visam garantir que o processo de liberação da pessoa até então custodiada seja realizado de maneira eficiente, segura e em conformidade com as determinações legais, assegurando que todas as formalidades sejam observadas para a execução da decisão judicial de forma correta e tempestiva. ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acaps.oficial 2024 NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL Seção VI – Do Cumprimento de Alvará de Soltura Art. 87. O estabelecimento penal que receber ordem de soltura do preso deverá imediatamente cumpri-la, seja por o alvará de soltura apresentado e cumprido por oficial de justiça ou documento encaminhado por meio digital. Art. 88. O preso que receber alvará de soltura, será colocado imediatamente em liberdade, salvo se estiver preso pela prática de outro crime ou houver mandado de prisão expedido em seu desfavor. § 1º Caberá ao servidor responsável pelo setor penal, ou designado pelo gestor da unidade, receber o alvará de soltura e verificar no sistema i-PEN e banco de informações processuais, a existência de eventual mandado de prisão em desfavor do preso, ou o cumprimento de pena em outro processo. § 2º Em caso de existência de mandado de prisão ou cumprimento de pena em outro processo, não deverá ser efetuada a liberação do preso. Art. 89. O supervisor do plantão do dia em que ocorreu o cumprimento do alvará de soltura deverá encaminhar a documentação ao responsável pelo setor de execução penal, o qual deverá atualizar o sistema i-PEN, e demais comunicações administrativas necessárias. 1.4 DO DIREITO DE VISITAS Embora já estejam expressamente previstas na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), a Portaria 1057/GABS/SAP/2022 detalha e regulamenta as atividades de visitas nos estabelecimentos penais do Estado de Santa Catarina. A normativa estabelece as modalidades de visitação permitidas, com o objetivo de organizar e assegurar o cumprimento das normas de segurança, ao mesmo tempo em que preserva os direitos dos presos e dos visitantes. Art. 113. A. São modalidades de visitação: I – Visita social virtual; II – Visita social presencial; III – Visita social em parlatório; IV – Visita conjugal. A pessoa presa poderá receber visita do cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes (incluindo-se enteados), parentes colaterais, parentes por afinidade e amigos, em dias e horários previamente agendados pelo estabelecimento penal (redação dada pela Portaria nº 3080/GABS/SAP, publicada no Diário Oficial nº 21.921, de 24/11/2023). ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acaps.oficial 2024 NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL Para aqueles que estão cumprindo pena em regime aberto, em livramento condicional, com saída temporária ou prisão domiciliar, o direito de visita só poderá ser exercido com autorização do juízo corregedor competente. Além disso, destaca-se que a entrada de crianças ou adolescentes só será permitida se acompanhados de um dos pais ou de um responsável legal, que detém a guarda do menor, mesmo que de forma provisória, conforme documentação emitida pelo juiz competente. Esses procedimentos visam garantir o cumprimento da legislação, assegurar a segurança nas unidades prisionais e proteger os direitos dos visitantes, especialmente de menores de idade. Nessa esteira, são autorizadas 03 (três) visitas sociais mensais, podendo o visitante escolher entre a modalidade virtual ou presencial, e 02 (duas) visitas íntimas por mês, totalizando, no máximo, 05 (cinco) visitas mensais (redação dada pela Portaria nº 2595/GABS/SAP/2023, publicada no Diário Oficial do Estado n. 22.103, de 15/09/2023). A modalidade de visitação será escolhida pelo visitante, através de agendamento prévio no setor responsável, devendo ser informado o nome completo da pessoa presa e do visitante, a modalidade de visitação, o número de contato telefônico e a carteira de visitação válida. No que tange à documentação para emissão de carteira de visitante, dispõe o artigo 127: Art. 127. Para a emissão da carteira de visitante deverão ser apresentados: I – 01 (uma) foto 3x4 recente; II – cópia simples de carteira de identidade e CPF, caso este não se encontre informado na carteira de identidade, ou carteira de identificação equivalente; III – cópia simples da certidão de nascimento do filho menor que não possuir RG; IV – cópia simples do comprovante de residência, contrato de locação ou declaração do proprietário. V – cópia da carteira de vacinação de acordo com a idade, conforme Programa Nacional de Imunização. §1º A cópia simples deverá ser apresentada junto ao documento original para fins de conferência. §2º O cônjuge, além de outros documentos previstos no caput, apresentará certidão de casamento ou escritura pública bilateral de união estável, contendo assinatura do preso. §3º A exigência de comprovação documental de casamento ou união estável poderá ser suprida por declaração firmada pela pessoa privada de liberdade e pela pessoa indicada como pretendente à visita conjugal, em requerimento dirigido à autoridade administrativa responsável pelo estabelecimento penal. ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acaps.oficial 2024 NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL §4º A emissão da carteira de visitação somente ocorrerá após concordância expressa do preso. §5º Deverá ser realizado o registro fotográfico no sistema i-PEN. §6º O setor responsável do estabelecimento deverá digitalizar toda documentação apresentada pelo visitante para a confecção da carteirinha e anexar no prontuário i-PEN do preso a ser visitado. §7º Dentro do período de validade, a carteira de visitação é válida em todos os Estabelecimentos Prisionais do Estado de Santa Catarina. Preenchidos todos os quesitos e expedida a carteira de visitante, a pessoa que frequentar as unidades prisionais do Estado de Santa Catarina nessa condição deverá observar os regramentos do ingresso na unidade. 1.4.1 Da Visita Social Virtual A visita virtual poderá ser utilizada à escolha do visitante e deverá ocorrer de forma supervisionada, com duração de até 20 minutos, nas seguintes modalidades: I – ligação telefônica, por recurso de viva voz; II – videochamada, por meio de aparelho telefônico móvel, tablet ou computador, tipo desktop ou notebook; III – videoconferência. A visita virtual realizada na modalidade de ligação telefônica poderá ocorrer por meio de aparelho celular ou de telefone fixo. A ligação telefônica será realizada, obrigatoriamente, no modo viva voz. A chamada será imediatamente interrompida se o visitante: I – apresentar visível alteração em sua capacidade psicomotora, em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa; II – proferir palavras de baixo calão e/ou agir de maneira desrespeitosa em afronta à educação e aos bons costumes; III – praticar ou fazer menção de conduta que possa ser enquadrada como infração penal. É vedada a divulgação de imagens e/ou gravações de trechos ou a íntegra de realização de visitas virtuais, por quaisquer meio de comunicação e mídia social, sob pena da legislação vigente aplicável ao tema. ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acaps.oficial 2024 NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL Em caso de violação, o visitante ficará suspenso de realizar visitas pelo prazo de 90 (noventa) dias, devendo a decisão administrativa de suspensão ser encaminhada pela Coordenação de Execução Penal ao juízo competente, para conhecimento e eventuais providências que entender cabíveis. 1.4.2 Da Visita Social Presencial Nos dias de visita social presencial, será permitida a entrada de até 03 (três) visitantes por pessoa presa, contabilizando crianças e adolescente, os quais, concomitantemente, realizarão visitas pelo período de (02) duas horas em dias e horários previamente agendados pela unidade prisional. A visita social presencial deverá ocorrer em local específico para essa finalidade e, na ausência do local específico, a visita social presencial ocorrerá em parlatório, ficando restrita a 01 (um) visitante adulto e 01 (uma) criança ou adolescente, com duração de até 02 (duas) horas, desde que compatível com a estrutura do estabelecimento. A entrada de criança e adolescente nos estabelecimentos penais só será permitida aos filhos, netos e irmãos do preso, acompanhados pelo responsável legal ou pessoa autorizada por ele. Será permitida a entrada do enteado do preso desde que acompanhado pelo responsável legal. O visitante não poderá deixar a sala de visitação social com roupas ou objetos diversos daqueles que portava no ingresso. Aos presos incluídos no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), as visitas sociais serão quinzenais, de 02 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 02 (duas) horas (redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). Após os primeiros 06 (seis) meses de Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), o preso que não receber a visita de que trata o caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 02 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos. 1.4.3 Da Visita Conjugal A visita conjugal ocorrerá após 60 (sessenta) dias do ingresso da pessoa presa no estabelecimento penal, desde que apresente bom comportamento carcerário. ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acaps.oficial 2024 NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL Dispõe a Portaria 1057/2022 sobre a matéria: Art. 161. A visita conjugal terá a duração máxima de 02 (duas) horas e ocorrerá a cada 30 (trinta) dias. Art. 162. Quando o preso solicitar o cancelamento da carteira de visitação do cônjuge ou companheiro somente poderá requerer a visita de nova (o) cônjuge/companheira (o), após o prazo de 12 (doze) meses. Art. 163. A visita conjugal será previamente agendada através do setor responsável do estabelecimento penal, o qual será determinado pelo diretor do estabelecimento. Art. 164. O cônjuge poderá ingressar com os seguintes itens: I – 03 (três) preservativos; II – 01 (um) sabonete; III – 01 (um) rolo de papel higiênico; IV – 01 (uma) toalha de banho; V – 01 (um) lençol; VI – 01 (uma) manta sem costura e forro, tipo soft; VII – 01 (uma) água. Art. 165. Os itens autorizados serão inspecionados na presença do visitante. Art. 166. São vedados o ingresso e o retorno do preso da sala de visitação conjugal portando quaisquer objetos. Art. 167. O cônjuge não poderá deixar a sala de visitação conjugal com roupas ou objetos diversos daqueles que portava no ingresso. Todavia, reforça-se que são autorizadas 03 (três) visitas sociais mensais, podendo o visitante escolher entre a modalidade virtual ou presencial, e 02 (duas) visitas íntimas (conjugais) por mês, totalizando, no máximo, 05 (cinco) visitas mensais (redação dada pela Portaria nº 2595/GABS/SAP/2023, publicada no Diário Oficial do Estado n. 22.103, de 15/09/2023), devendo o dispositivo adequar-se ao que fora posteriormente publicado. 1.4.4 Da Suspensão de Visitas O(a) visitante deverá respeitar os servidores, funcionários, presos e demais pessoas que se encontram no interior da unidade, além de cumprir as normas estabelecidas no presente documento. São considerados atos que contrariam a segurança e a disciplina interna, cometidos por visitantes: ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acaps.oficial 2024 NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL I – promover tumulto, gritaria ou algazarra no interior ou nas dependências externas do estabelecimento penal; II – recusar-se a realizar o procedimento de revista; III – praticar atos ou ações que motivem a subversão à ordem e a disciplina dos estabelecimentos penais, a discriminação de qualquer tipo e a incitação ou apologia ao crime ou contravenção; IV – desobedecer ou desrespeitar servidores, funcionários, presos e demais pessoas que se encontram no interior da unidade; V – fazer uso ou estar visivelmente sob efeito de bebida alcoólica ou substância entorpecente; VI – tentar ingressar ou ingressar no estabelecimento penal portando objetos proibidos; VII – praticar ações definidas como crime ou contravenção. Nessa toada, dispõe o artigo 169, § 1º e seguintes: §1º Os atos de indisciplina praticados por visitantes acarretará na suspensão do direito de visitas em qualquer estabelecimento penal pelo prazo de: a) até 30 (trinta) dias para o previsto nos incisos I e II do caput; b) até 60 (sessenta) dias para o previsto no inciso III, do caput; c) até 30 (trinta) a 90 (noventa) dias para os previstos nos incisos IV e V, do caput; d) até 90 (noventa) dias para o previsto no inciso VI do caput; e) até 360 (trezentos e sessenta) dias para o previsto no inciso VII do caput. § 2º Para os atos definidos como crime ou contravenção, deverão ser tomadas as medidas legais cabíveis, além do registro do Boletim de Ocorrência. § 3º A decisão de suspensão de que trata o caput deverá ser motivada pelo diretor do estabelecimento penal e a decisão administrativa de suspensão deverá ser encaminhada pela Coordenação de Execução Penal ao juízo competente, para conhecimento e eventuais providências que entender cabíveis. Por fim, é importante frisar que os atos de indisciplina praticados por visitantes não afetam a avaliação do comportamento carcerário do preso, salvo se praticados em concurso. 1.4.5 Da Revista em Visitantes O(a) visitante será revistado ao ingressar nas unidades prisionais do Estado de Santa Catarina. O documento normativo traz as formas de inspeção a serem realizadas pelo operador. Reconhecendo a realidade prisional dos estabelecimentos do Estado, o ato administrativo normatiza que: ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acaps.oficial 2024 NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL Art. 131. Somente poderão ingressar no estabelecimento penal para realizar visitas aos presos, homens e mulheres que estiverem utilizando as seguintes vestimentas: I – camiseta com manga, na cor branca; II – blusa de moletom, na cor branca ou cinza claro (sugestão); III – calça de moletom, ou de tactel, na cor cinza claro; IV – meias na cor branca; V – sandália de borracha com solado baixo e flexível, em qualquer cor clara, exceto nas cores branca e laranja. § 1º Camisetas e blusas femininas deverão possuir comprimento abaixo das nádegas; § 2º Os itens previstos nos incisos de I a IV não poderão possuir bolso, zíper, botão, estampa, bordado, forro, capuz e cordão; § 3º Fica vedada a entrada de roupas em duplicidade. A exigência estabelecida pela autoridade administrativa em relação ao uso de uniformes no estabelecimento penal é fundamentada principalmente na necessidade de garantir a segurança e a ordem dentro do ambiente carcerário. As cores dos uniformes desempenham um papel crucial na identificação imediata dos diversos envolvidos no contexto prisional, funcionando como uma ferramenta essencial para a rápida distinção entre os diferentes personagens presentes naquele ambiente. Em um primeiro momento, as cores permitem identificar os: Operadores de segurança (representados pelo uniforme preto); As pessoas presas (uniforme laranja) e; Os visitantes (uniformes especificados no artigo 131). Este sistema de identificação visual contribui significativamente para a organização e controle das dinâmicas no interior da prisão, especialmente em momentos de grande movimentação ou situações de crise. É importante ressaltar que, embora os uniformes sejam rigorosamente definidos, existe a possibilidade de trocas de má-fé entre presos e visitantes, particularmente durante a visita íntima. Esse cenário reforça a necessidade de uma vigilância constante e eficaz para evitar situações de troca indevida de papéis ou riscos à segurança da unidade. A vigilância mais intensa nessas circunstâncias se faz essencial para preservar a integridade do sistema e evitar que as trocas de roupas sejam usadas para disfarçar a identidade de indivíduos com intenções ilícitas. ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acaps.oficial 2024 NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL Assim, as cores não têm o objetivo de resolver todos os desafios que possam surgir dentro da unidade prisional, mas funcionam como um instrumento fundamental para a identificação rápida e eficaz em momentos críticos. Elas são, portanto, um primeiro filtro visual que, em situações de emergência ou conflito, podem facilitar a resolução de problemas e a contenção de crises. Em casos específicos, como no artigo 132, a legislação estabelece exceções, como no caso das crianças com menos de 5 anos, que estão isentas do uso de tais vestimentas, reconhecendo a necessidade de um tratamento diferenciado para menores de idade e suas condições especiais de convivência no ambiente prisional. Portanto, o sistema de cores não só assegura uma identificação funcional e prática, mas também contribui para a manutenção da ordem e segurança, refletindo um esforço em balancear as necessidades operacionais com o respeito a determinadas exceções previstas pela legislação. Acerca dos procedimentos de revistas em visitantes, descritos na Seção IV, Capítulo VIII, destaca-se: Art. 133. O visitante será submetido, preferencialmente, à revista mecânica, que será executada individualmente, em local reservado, por meio de escâner corporal, com o emprego de equipamentos auxiliares capazes de garantir a segurança e preservar a integridade física, psicológica e moral do visitante. § 1º Em situações excepcionais, o gestor do estabelecimento prisional poderá dispensar autoridades ou seus representantes dos procedimentos de revista de que trat