RESUMO - Portaria 20 de 2024 PDF
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Summary
This document provides a summary of the procedures for administrative disciplinary actions in prison facilities. It outlines the application of these procedures to inmates and those working in prison facilities, while also highlighting the rules related to disciplinary actions. The document also mentions the composition of the disciplinary council and the handling of infractions.
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PADRONIZA AS NORMAS REFERENTES AO PAD PARA APURAÇÃO DAS FALTAS DISCIPLINARES PRATICADAS PELOS PRESOS CUSTODIADOS NA UNIDADES PRISIONAIS DA SAP. PAD A quem se aplica os procedimentos administrativos disciplinares? 1. Aos PRESOS RECOLHIDOS NO INTERIOR dos estabelecimentos prisionais da SAP. 2. Os pr...
PADRONIZA AS NORMAS REFERENTES AO PAD PARA APURAÇÃO DAS FALTAS DISCIPLINARES PRATICADAS PELOS PRESOS CUSTODIADOS NA UNIDADES PRISIONAIS DA SAP. PAD A quem se aplica os procedimentos administrativos disciplinares? 1. Aos PRESOS RECOLHIDOS NO INTERIOR dos estabelecimentos prisionais da SAP. 2. Os presos em TRÂNSITO. 3. Aos que estiverem EXECUTANTO TRABALHO EXTERNO. MNEMÔNICO = I.T.E (Interno; Trânsito; Executando trabalho externo) Sejam os CONDENADOS OU PROVISÓRIOS de ambos os sexos. Art. 2º. Este Normativo aplicar-se-á a todos os presos recolhidos em Unidades Prisionais do Estado do Ceará que venham a cometer faltas disciplinares no interior do estabelecimento prisional, bem como quando estiverem em trânsito ou executando trabalho externo. Quem atua no Processo Administrativo Disciplinar? O Conselho Disciplinar. O Conselho Disciplinar da unidade prisional é composto por quais integrantes? a. Diretor Adjunto. b. Quatro Policiais Penais de notória experiência. Há a possibilidade de substituição do Diretor Adjunto, se sim, em qual circunstância? Sim, em sua ausência poderá ser substituído pelo Chefe de Segurança e Disciplina e/ou Policial Penal de notória experiência. E se não houver Diretor Adjunto na unidade prisional? Nas Unidades que não tenham o cargo de Diretor Adjunto, o Conselho Disciplinar será composto por policiais penais de notória experiência lotados na própria Unidade, indicados pelo diretor. O parecer emitido pelo Conselho Disciplinar quanto a falta cometido pelo preso tem caráter julgador? Não, o parecer emitido é meramente opinativo, cabendo ao diretor da unidade prisional avaliar o parecer emitido e julgar a procedência do procedimento administrativo disciplinar. Vale ressaltar que a avaliação e julgamento do PAD será realizado pelo Diretor ou quem as vezes fizer o seu papel. Quais são as características do PAD executado pelo Conselho Administrativo? a. Coletivo b. Opinativo c. Quórum mínimo de 3 dos 5 participantes membros para produção de parecer opinativo. d. Em casos de empate: voto favorável ao preso. Quais são as finalidades do Conselho Administrativo Disciplinar? Art. 5º O Conselho Disciplinar, órgão colegiado formado pelo Diretor Adjunto, ou quem responder pela função, e quatro policiais penais de notória experiência, tem por finalidade: | - conhecer, analisar e processar as faltas disciplinares cometidas pelos internos, elaborando parecer opinativo, que será encaminhado para apreciação do(a) Diretor(a) da Unidade Prisional, ou quem responder pela função, assegurados em todo o procedimento o contraditório e a ampla defesa, por Defensor Público ou Advogado constituído pelo interno ou nomeado para o ato. §1°Nas Unidades Prisionais que não tenham o cargo de Diretor Adjunto, o Conselho Disciplinar será composto por policiais penais de notória experiência lotados na própria Unidade, indicados pelo diretor. 2º O parecer opinativo será sempre coletivo e deverá conter as assinaturas de, no mínimo, três dos cinco membros do Conselho Disciplinar, sendo lançado por escrito e tomado por maioria simples. §3° Em caso de empate será considerado vencedor o voto favorável ao preso. Art. 6º. O Conselho Disciplinar, que será presidido pelo Diretor Adjunto e na sua falta ou impedimento responderá por este o Chefe de Segurança e/ou Policial Penal de notório conhecimento, indicado pelo diretor. DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA Art.8º O servidor que presenciar fato tipificado como falta disciplinar deverá apresentar à chefia imediata, relatório de ocorrência pormenorizado indicando os indícios de autoria, materialidade infracional e circunstâncias sobre o ocorrido, imediatamente após cessação do fato. §1º O registro conterá notícia circunstanciada do fato, nome, prontuário, respectiva alocação carcerária da pessoa presa, bem como a identificação de todas as pessoas envolvidas na ocorrência, com a devida qualificação, rol de testemunhas e as providências preliminares adotadas. §2° A ocorrência será comunicada imediatamente ao Diretor da unidade prisional, para que, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da constatação ou conhecimento do fato, seja iniciado o procedimento disciplinar, salvo por outro motivo que não seja possível a instauração, devendo-se respeitar o prazo prescricional de cada infração. O servidor que presenciar fato tipificado como falta disciplinar, fará relatório pormenorizado do ocorrido e remeterá ao diretor que terá quanto dias para iniciar o PAD? Prazo de até 10 dias contados da constatação ou conhecimento do fato. DA DISCIPLINA Como são classificadas as faltas disciplinares? São classificadas em faltas leves, média e graves. Aplica-se ao preso condenado e provisório no que couber. Quais são as penalidades existentes quando cometida uma falta disciplinar? Advertência verbal: caráter educativo e administrativo, falta leve e se couber média; Repreensão: forma escrita, maior rigor no aspecto educativo, falta de natureza média, e reincidentes de natureza leve; Suspensão ou restrição de regalias: ato motivado da Direção, falta disciplinar de qualquer natureza; Suspensão ou restrição de direitos, exceto a assistência à saúde, jurídica integral e o direito de entrevista reservada com seu advogado constituído ou Defensor Público; Isolamento em local adequado. DAS FALTAS DISCIPLINARES LEVES I – Manusear equipamento de trabalho sem autorização ou sem conhecimento do servidor encarregado, mesmo a pretexto de reparos ou limpeza; II – Adentrar em cela alheia, sem autorização; III – Desatenção em sala de aula ou no trabalho; IV – Executar, sem autorização, o trabalho de outrem; V – Estar indevidamente trajado; VI – Usar material de serviço para finalidade diversa da qual foi prevista; VII- Remeter correspondência, sem registro regular pelo setor competente; VIII – Fazer refeições em local e horário não permitido; IX – Tocar instrumentos musicais fora dos locais e horários permitidos pela autoridade competente; X- Permutar, penhorar ou dar em garantia objetos de sua propriedade a outro preso sem prévia comunicação da Direção da unidade respectiva. DAS FALTAS DISCIPLINARES MÉDIA I - utilizar-se do anonimato para fins ilícitos ou causando embaraços à administração; II - provocar direta ou indiretamente alarmes injustificados; III - deixar, sem justo motivo, de responder às revistas ou reuniões em horários pré- estabelecidos, ou aquelas para as quais ocasionalmente for determinado; IV - atrasar-se o interno do regime aberto e semiaberto, para o pernoite; V - atrasar-se, sem justo motivo, o interno do regime semiaberto quando do seu retomo aos Estabelecimentos Penais no caso de saídas temporárias autorizadas; VI - envolver, indevidamente, o nome de outrem para se esquivar de responsabilidade; VII - portar-se de modo indisciplinado ou inconveniente quando das revistas e conferências nominais; VIII - promover ou concorrer para a discórdia e desarmonia entre os internados, ou cultivar inimizades entre os mesmos; IX - portar-se de modo inconveniente, provocando outros internos através de brincadeiras de cunho pernicioso ou sarcástico; X - Apresentar sem fundamento ou em termos desrespeitosos, representação ou petição; XI - proceder de forma grosseira ou discutir com outro preso; XII - deixar de realizar a faxina da cela, alojamento, banheiro ou corredores, cuja atribuição lhe esteja a cargo, ou fazê-lo com desídia; XIII - transitar pelos corredores dos alojamentos ou das celas despido ou em trajes sumários; XIV - deixar de fazer uso do uniforme sem autorização ou utilizá-lo em desconformidade com o padrão estabelecido por esta Secretaria; XV - fazer qualquer tipo de adaptação nas instalações elétricas ou hidráulicas da Unidade, sem a devida autorização; XVI - ter posse de papéis, documentos, objetos ou valores não cedidos e não autorizados pela Unidade Prisional; XVII - interferir na administração ou execução de qualquer tarefa sem estar para isto autorizado; XVIII - simular doença para esquivar-se do cumprimento de qualquer dever ou ordem legal recebida; XIX - introduzir, transportar, guardar, fabricar, possuir bebidas alcoólicas ou qualquer outra substância que cause efeitos similares aos do álcool, ou mesmo ingerir tais substâncias, ou concorrer, inequivocamente, para que outrem o faça; XX - introduzir, guardar, possuir, portar remédios ou deixar de usar, para acumular visando fins diversos, sem a devida prescrição médica e autorização da Direção da Unidade; XXI - solicitar ou receber de qualquer pessoa, vantagem ilícita pecuniária ou em espécie; XXII - praticar atos de comércio de qualquer natureza; XXIII - manusear equipamento ou material de trabalho sem autorização ou sem conhecimento da administração, mesmo a pretexto de reparos ou limpeza; XXIV - apropriar-se ou apossar-se, sem autorização, de material alheio; XXV - destruir, extraviar, desviar ou ocultar objetos sob sua responsabilidade, fornecidos pela administração; XXVI - fabricar qualquer objeto ou equipamento sem a devida autorização, ou concorrer para que outrem incorra na mesma conduta; XXVII - utilizar material, próprio ou do Estado, para finalidade diversa para a qual foi prevista, causando ou não prejuízos ao erário; XXVIII - portar, confeccionar, receber, ter indevidamente, em qualquer lugar do Estabelecimento Penal, objetos passíveis de utilização em fuga; XXIX - permanecer o interno, em dias de visitação, na área destinada à circulação de pessoas, sem que para isto esteja autorizado ou acompanhado de seus visitantes, exceto para responder à chamada nominal ou efetuar suas refeições; XXX - permitir o interno que seus visitantes, sem autorização de autoridade competente, acessem local não permitido pela administração; XXXI - responder por outrem ou deixar de responder às chamadas regulamentares; XXXIII - portar ou possuir material de jogo ou tomar parte em jogos proibidos ou em aposta; XXXIV - permanecer em cela diferente da sua, sem a devida autorização da Direção; XXXV - transitar indevidamente por locais não permitidos ou em desacordo com o respectivo estágio em que se encontra; XXXVI - comunicar-se, de qualquer forma, com internos de cela distinta, ou entregar aos mesmos quaisquer objetos sem autorização da administração; XXXVII - promover barulho no interior do alojamento, celas ou seus corredores, durante o repouso noturno, ou ainda, a qualquer hora, fazê-lo de forma a perturbar a ordem e a disciplina; XXXVIII - disseminar boato que possa perturbar a ordem ou a disciplina. XXXIX - dificultar a vigilância ou prejudicar o serviço do Policial Penal em qualquer dependência da Unidade; XL - praticar autolesão com finalidade de obter regalias ou mudança de lotação carcerária, mesmo que transitória; XLI - praticar fato previsto como crime culposo ou contravenção, independentemente da ação penal; XLII - usar de ardil para auferir benefícios, induzindo a erro qualquer pessoa; XLIII - favorecer a prostituição ou a promiscuidade de parentes e demais visitantes; XLIV - descuidar da higiene pessoal; XLV - deixar de frequentar, sem justificativa, as aulas do curso em que esteja matriculado; XLVI - sujar pisos, paredes ou danificar objetos que devam ser conservados; XLVII - portar ou manter na cela ou alojamento, material de jogos não permitidos; XLVIII - descumprir as prescrições médicas; XLIX - lavar ou secar roupa em locais não permitidos; L - conversar através de janelas, guichê da cela ou de setor de trabalho ou em local não apropriado; LI - mostrar displicência no cumprimento do sinal convencional de recolhimento ou formação. Art. 13 Comete falta grave a pessoa privada de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - fugir; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV - provocar acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, da Lei 7.210/84. VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo; VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório. Art. 14. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que: I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta; II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta; III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, da Lei 7.210/84 DAS MEDIDAS CAUTELARES É possível o isolamento preventivo quando o preso cometer falta disciplinar, porém esse quem determina esse ato e por quanto dias esse isolamento pode perdurar? O isolamento preventivo é determinado pelo Diretor ou quem estiver executando suas funções, e não será superior a 10 dias. O isolamento só pode ser determinado por ato motivado. Há a possibilidade de prorrogação do isolamento preventivo? Sim, desde que haja o pedido do Diretor à autoridade judiciária competente. Portanto, a prorrogação deve ser autorizada pelo Juiz. Em quais circunstâncias o isolamento preventivo pode ser instaurado? Art. 15. O diretor da Unidade Prisional, ou quem responder pela função, poderá determinar, por ato motivado, como medida cautelar, o isolamento do preso, por período não superior a 10 (dez) dias, quando: I - para a averiguação do fato e interesse da disciplina, diante de infração de qualquer natureza; II - pesem contra o preso indício de que ele estaria prestes a cometer ou cometeu infração disciplinar de natureza grave, devidamente constada em relatório de ocorrência produzido pelo policial penal que presenciou o fato; III - pesem contra o preso, informações devidamente comprovadas, de que estaria ameaçada sua integridade física ou de outrem; IV - a requerimento do preso, que expressará a necessidade de ser submetido a isolamento cautelar, como medida de segurança pessoal. §1º - Em caso de necessidade, o prazo estabelecido no caput deste artigo poderá, a pedido da direção da unidade respectiva, ser prorrogado por igual período pela autoridade judiciária competente. §2º - A participação em atividades coletivas, além da escola e trabalho, poderá ser suspensa ou restringida, cautelarmente, durante o período de isolamento ou averiguação, por ato motivado da direção da Unidade Prisional. DA APURAÇÃO PRELIMINAR É possível o arquivamento do relatório sem instauração do PAD em quais circunstâncias? Art. 16. O relatório de ocorrência poderá ser preliminarmente arquivado mediante decisão motivada do Diretor do Estabelecimento, ou quem responder pela função, quando: I- o fato não acarretar repercussão no ambiente prisional, nem comprometer a ordem, a disciplina ou o controle carcerário; II- quando o isolamento preventivo, eventualmente aplicado, reputado suficiente como medida pedagógica e disciplinadora; III- se os antecedentes do preso indicarem em seu favor. DA INSTAURAÇÃO Art. 17 - O local da apuração será onde a transgressão disciplinar ocorreu, cabendo ao Diretor do Estabelecimento Prisional instaurar procedimento disciplinar no âmbito da Unidade que lhe é subordinada. Art.18. Nos casos de cometimento de falta disciplinar em trânsito a instauração do procedimento dar-se-á na Unidade de lotação do preso. Se a falta disciplinar for cometida dentro da Unidade Prisional, o diretor responsável irá realizada a instauração do PAD para apuração, porém se o preso condenado/provisório cometer a falta disciplina quando estiver em trânsito? Art.18. Nos casos de cometimento de falta disciplinar em trânsito a instauração do procedimento dar-se-á na Unidade de lotação do preso. Art. 19. Ao preso, e seu defensor, será dado conhecimento prévio da acusação. § 1º O conhecimento da acusação ao defensor se dará via e-mail válido do advogado ou defensor público, no prazo de até 03 (três) dias após a abertura do processo administrativo disciplinar. Art. 20. A apuração de falta disciplinar será materializada em processo administrativo disciplinar, assegurando o direito de defesa ao faltoso. Art. 21. A instauração será deflagrada por meio de portaria, que individualizará o inquirido, consignando data, horário, local e circunstâncias do fato reprovável, eventual prejudicado e a classificação legal em tese da possível falta disciplinar, de forma a permitir o exercício do direito de defesa, juntando-se cópia nos autos. Art. 22. A instauração de processo disciplinar deverá ser comunicada ao Juiz competente indicado na lei de organização judiciária, e, na sua ausência, ao da sentença, através de ofício. Após a abertura do PAD, em até quantos dias o Advogado/Defensor público do faltoso deve ser comunicado? O conhecimento será dado em até 3 dias após a abertura do PAD via e-mail. A apuração da falta disciplinar é materializada por meio de qual instrumento? É materializada por meio da instauração do PAD e deflagrada/comunicada por meio de PORTARIA, garantindo ao faltoso o direito de defesa. Art. 20. A apuração de falta disciplinar será materializada em processo administrativo disciplinar, assegurando o direito de defesa ao faltoso. Art. 21. A instauração será deflagrada por meio de portaria, que individualizará o inquirido, consignando data, horário, local e circunstâncias do fato reprovável, eventual prejudicado e a classificação legal em tese da possível falta disciplinar, de forma a permitir o exercício do direito de defesa, juntando-se cópia nos autos. Há a necessidade de comunicação do PAD ao Juiz competente? Sim, e em sua ausência do Juiz da execução a comunicação será realizada ao Juiz da Sentença. A portaria que irá deflagrar/comunicar a instauração do PAD, conterá: Individualização do inquirido; Data, horário, local e circunstâncias do fato; Eventual prejudicado; Classificação legal em tese da possível falta disciplinar, de forma a permitir o exercício do direito de defesa; Juntada de cópia nos autos do processo do preso. DA INSTRUÇÃO Art. 23. Serão acarreadas para o procedimento disciplinar todas as provas admitidas em direito e necessárias ao cabal esclarecimento dos fatos, assegurando-se ao preso as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a elas inerentes, ou seja, o acompanhamento do procedimento pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. A defesa técnica no PAD é dispensável? Não, ela é necessária para que haja a aplicação do princípio da ampla defesa e contraditório. Parágrafo único: A possibilidade do faltoso acompanhar o procedimento administrativo disciplinar pessoalmente é imprescindível de defesa técnica em todo o curso do processo, inclusive no julgamento. Art. 24. O pedido de prova pericial será indeferido quando a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito. Parágrafo único. Poderão ser indeferidos, mediante despacho fundamentado, os pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato em apuração. DO INTERROGATÓRIO Art. 25. O preso será devidamente qualificado e interrogado sobre os fatos que lhe são imputados na portaria de instauração. Art. 26. É facultado à defesa do preso presenciar o interrogatório, bem como em momento oportuno, quando lhe for dado a palavra, apresentar razões ou quesitos. Parágrafo Único. O defensor poderá arrolar testemunhas e requerer diligências necessárias ao esclarecimento do fato objeto da apuração, observado o disposto no parágrafo único do artigo 24 desta portaria. Ou seja, o requerimento poderá ser indeferido, se de forma fundamenta for entendido que o pedido realizado é impertinente para esclarecimento do fato de apuração. DAS TESTEMUNHAS Art. 27. As testemunhas prestarão depoimento oral, separadamente, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras e, na redação do termo, o servidor responsável pela oitiva cingir-se-á, tanto quanto possível, às expressões usadas por elas, reproduzindo fielmente o que for dito. DA DEFESA ESCRITA Art. 28. Concluídas as demais diligências necessárias à instrução, o preso, na pessoa do advogado constituído ou de defensor público nomeado ou lotado na unidade, será notificado, a apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe entregue cópia integral dos autos. Concluída a fase de instrução, qual o prazo para apresentação da defesa escrita pelo Advogado ou Defensor? Advogado Particular: 15 dias. Defensor Público: 30 Dias Se houver dois ou mais indiciados e sendo idênticos os advogados/defensores, qual o prazo para apresentação da defesa escrita? Advogado Particular: 20 Dias Defensor Público: 40 Dias. Art. 29. Havendo dois ou mais indiciados, e sendo idêntico o(s) defensor (s), o prazo será comum e de 20 (vinte) dias, salvo a Defensoria Pública que gozará de prazo em dobro. Art. 30. A recusa do preso em apor o ciente na notificação que lhe for apresentada deverá ser consignada em termo assinado por duas testemunhas. §1º Caso não possua advogado constituído ou não saiba declinar os dados necessários para a intimação do mesmo, na data da audiência de instrução e julgamento, o faltoso será assistido pelo Defensor Público lotado na Unidade Prisional respectiva. §2º Caso não haja Defensor Público lotado na Unidade Prisional respectiva, deverá ser intimado para o ato o Defensor Público lotado na Vara de Execuções Criminais com jurisdição sobre a referida Unidade. Art. 31. O Conselho Disciplinar ouvirá, no mesmo ato, primeiramente o ofendido e testemunhas, se houverem, e por último o preso, de tudo lavrando-se o termo respectivo. DA CONTAGEM/DOS PRAZOS Art. 32. O prazo para conclusão do procedimento disciplinar é de 120 (cento e vinte) dias, a partir de sua instauração, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, mediante decisão do Diretor do Estabelecimento Penitenciário instaurador, incluindo-se o prazo para defesa escrita e relatório. Qual o prazo para conclusão do PAD? Há a possibilidade de prorrogação? O prazo para conclusão do procedimento disciplinar é de 120 (cento e vinte) dias, a partir de sua instauração, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, mediante decisão do Diretor do Estabelecimento Penitenciário instaurador. §1º A decisão de prorrogação de prazo conterá os motivos que impediram a conclusão no período regular e as providências faltantes. §2º Os prazos contar-se-ão por dias corridos, não se computando o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que cair em domingo, sábado, feriado ou ponto facultativo, para o primeiro dia útil subsequente, ressalvado os casos especiais previstos na legislação. §3º As prorrogações de prazo serão comunicadas por escrito à Vara de Execuções Penais. SOBRESTAMENTO Art. 33. Ocorrendo causa que impeça o prosseguimento das diligências, o procedimento disciplinar poderá ser sobrestado, a requerimento do Presidente do Conselho de Disciplina, pelo prazo necessário, e autorizado mediante despacho fundamentado do diretor do Estabelecimento que determinou sua instauração. Quem é o responsável por solicitar o sobrestamento do PAD? a requerimento do Presidente do Conselho de Disciplina, pelo prazo necessário, e autorizado mediante despacho fundamentado do diretor. Art. 34. Decorrido o prazo de sobrestamento, o feito prosseguirá em seu regular andamento. Art. 35. O sobrestamento destina-se, entre outros, ao aguardo da conclusão de exames periciais de difícil elaboração, recebimento de documentos relevante se outras diligências imprescindíveis à elucidação do fato. Qual o objetivo do sobrestamento? Aguardar a conclusão de exames periciais de difícil elaboração, recebimento de documentos relevante se outras diligências imprescindíveis à elucidação do fato Art. 36. Não poderão ser formalizadas quaisquer diligências nos autos durante o prazo de sobrestamento, salvo nos casos de medidas urgentes ou que possam acarretar prejuízo pelo adiamento ou colheita de provas urgentes e/ou não repetíveis. §1º A concessão do sobrestamento, a sua prorrogação e o reinício da apuração serão comunicados à Vara de Execuções Criminais. §2º A contagem do prazo do inquérito disciplinar sobrestado prosseguirá quando cessarem os motivos que justificaram o seu sobrestamento. Quem pode requerer o sobrestamento? Presidente do Conselho de Disciplina; Prazo: tempo necessário; Autorizado: pelo diretor que determinou a instauração, mediante despacho fundamentado. Quando ocorre o sobrestamento? Para aguardar conclusão de exames periciais de difícil elaboração, recebimento de documentos relevante e outras diligências imprescindíveis à elucidação do fato. A quem deve ser comunicado o sobrestamento? A concessão do sobrestamento, a sua prorrogação e o reinício da apuração serão comunicados à Vara de Execuções Criminais. O PAD prosseguirá quando cessarem os motivos que justificaram o seu sobrestamento. DA PRESCRIÇÃO Art. 37. Salvo disposição de lei ou decisão judicial em contrário, as faltas graves prescrevem em 03 (três) anos, as médias em (06) seis meses, e as faltas leves em (03) três meses. §1º O prazo prescricional começa a contar a partir do conhecimento da prática da falta disciplinar e sua autoria pela Administração do Estabelecimento. §2º A pretensão executória das sanções disciplinares aplicadas prescreve no mesmo prazo previsto no caput. §3º O prazo prescricional da pretensão punitiva ou da pretensão executória de sanção disciplinar fica suspenso enquanto o preso ou a presa estiver foragido. Qual o prazo de prescrição da pretensão punitiva ou da pretensão executória de sanção disciplinar? Leves em (03) três meses; Médias em (06) seis meses; Graves em 03 (três) anos. Quando a prescrição começa? Começa a contar a partir do conhecimento da prática da falta disciplinar e sua autoria pela administração do estabelecimento; O prazo previsto para a prescrição das faltas será o mesmo para a pretensão executória das sanções disciplinares aplicadas; Enquanto o preso ou a presa estiver foragido o prazo prescricional da pretensão punitiva ou da pretensão executória de sanção disciplinar fica suspenso. DA CONCLUSÃO Art. 38. Concluída a apuração, o Presidente do Conselho de Disciplina ou relator por ele designado fará minucioso relatório sobre o que tiver sido apurado, opinando pelo arquivamento ou pela aplicação de sanção disciplinar ao preso, com indicação do dispositivo legal ou regulamentar infringido, remetendo os autos, em qualquer hipótese, ao Diretor do Estabelecimento Prisional que determinou a instauração. §1º O relatório deverá conter histórico do fato, análise das diligências realizadas com indicação dos indícios de autoria e/ou participação, da materialidade e das circunstâncias da falta disciplinar. §2º O cabeçalho do relatório conterá o número e origem do procedimento, bem como o nome do preso, filiação e seu número de prontuário. Concluída a apuração do PAD, quem fica responsável por realizar o minucioso relatório que será encaminhado ao Diretor para definir a aplicação da sanção ou arquivamento do PAD? Presidente do Conselho disciplinar ou relator faz o relatório minucioso; opinando pelo arquivamento ou pela aplicação de sanção disciplinar ao preso, , com indicação do dispositivo legal ou regulamentar infringido. Quais são as peças fundamentais que devem constar no relatório de conclusão do PAD? Relatório: histórico do fato, análise das diligências realizadas com indicação dos indícios de autoria e/ou participação, da materialidade e das circunstâncias da falta disciplinar; DO JULGAMENTO Art. 39 Cabe ao Diretor do Estabelecimento Penal proferir julgamento, aplicar sanção disciplinar ou determinar o arquivamento do feito, mencionando as razões do seu convencimento. Art. 40 Nos casos em que não se verificar ocorrência de prejuízo com o cometimento da falta disciplinar, o procedimento poderá ser arquivado, bem como em razão do isolamento preventivo, eventualmente aplicado, for considerado suficiente como medida satisfatória à manutenção da ordem e da disciplina. Em quais situações o procedimento disciplinar pode ser arquivado, de acordo com o disposto no Art. 40 da portaria 20 de 2024? De acordo com o Art. 40, o procedimento disciplinar pode ser arquivado nas seguintes situações: 1. Quando não houver prejuízo decorrente da falta disciplinar cometida – Ou seja, a infração não resultou em danos ou impactos relevantes. 2. Quando o isolamento preventivo aplicado for considerado suficiente – Isso ocorre se a medida de isolamento for avaliada como satisfatória para manter a ordem e a disciplina, tornando desnecessária a continuidade do procedimento disciplinar. Art.41. O ato punitivo será editado em Portaria pelo Diretor do Estabelecimento Prisional devendo conter as informações necessárias para a identificação do custodiado, a sanção aplicada e a norma infringida. I - A aplicação da sanção será de competência do Diretor da Unidade Prisional, ou quem responder pela função, que deverá ser aplicada em um prazo de até 05 (cinco) dias, observado os prazos recursais. Qual o prazo de aplicação da sanção pelo Diretor após o envio do relatório minucioso emitido pelo Presidente do Conselho Disciplinar? Deverá ser aplicada em um prazo de até 05 (cinco) dias, observado os prazos recursais. II - Em sendo o preso julgado inocente das imputações que lhe foram feitas, serão os autos respectivos encaminhados ao Diretor do Estabelecimento, a fim de que seja por este determinado seu imediato arquivamento. Art. 42 - Concluído o julgamento respectivo será dado ciência ao preso envolvido e ao seu defensor. Art. 43. Após o julgamento será encaminhada cópia do Processo Disciplinar à Vara de Execuções Penais com a informação de conclusão do procedimento no prazo de até 05 (cinco) dias. §1º Nos casos em que haja pedido de reconsideração o prazo para o envio da informação de conclusão do processo administrativo disciplinar será de até 05 (cinco) dias após a decisão do recurso. Art. 44. Na aplicação de sanção disciplinar levar-se-á em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de cumprimento de pena. Art. 45. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a 30 (trinta) dias, ressalvada à hipótese do regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 58 da LEP. Quando aplicada as seguintes sanções disciplinares: O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder quantos dias? Não poderão exceder a 30 (trinta) dias, exceto quando aplicado o RDD. Art. 46. O isolamento será sempre comunicado à Vara de Execuções Penais. O ato punitivo editado em Portaria deve conter quais informações? Art.41. O ato punitivo será editado em Portaria pelo Diretor do Estabelecimento Prisional devendo conter as informações necessárias para a identificação do custodiado, a sanção aplicada e a norma infringida. 1. Proferir julgamento, aplicar sanção disciplinar ou determinar o arquivamento do feito, mencionando as razões do seu convencimento; 2. Editar ato punitivo em portaria devendo conter as informações necessárias para a identificação do custodiado, a sanção aplicada e a norma infringida; 3. Na aplicação de sanção disciplinar levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de cumprimento de pena; 4. A aplicação da sanção deverá ser aplicada em um prazo de até 05 (cinco) dias, observado os prazos recursais; 5. Determinar imediato arquivamento se o preso for considerado inocente. DO RECURSO Art. 47. Cabe pedido de reconsideração, em até 05 (cinco) dias da ciência da decisão que aplicar sanção disciplinar, à autoridade responsável pela instauração e aplicação da penalidade disciplinar, não podendo ser renovado. Art. 48. O pedido de reconsideração deverá ser apreciado dentro de 30 (trinta) dias. Art. 49. Caberá recurso à Vara de Execuções Penais da decisão que indeferir o pedido de reconsideração, nos termos da lei. Qual o prazo de apreciação do pedido de reconsideração pelo Diretor? Após a conclusão do julgamento e for dado ciência ao preso e defensor, estes terão o prazo de 5 dias para pedido de reconsideração. A reconsideração da sanção será apreciada pelo Diretor dentro de 30 dias. Após a decisão do recurso deverá ser enviado para a Vara de execuções as informações de conclusão do PAD no prazo de 5 dias. DA CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E DA REABILITAÇÃO Art. 50. A classificação do preso far-se-á pelo Diretor da Unidade Prisional, ou quem responder pela função, consoante ao rendimento apurado através do cumprimento da pena e mérito prisional. Art. 51. O comportamento do preso em regime fechado e em regime semiaberto, classificar-se-á em: I – bom comportamento: quando da ausência de cometimento de falta disciplinar de qualquer natureza e participação em projetos promovidos pela Direção. II – comportamento regular: da ausência de cometimento de falta disciplinar de qualquer natureza, ou com período de reabilitação finalizado sem o cometimento de nova infração. III – mau comportamento: quando registrar a prática de falta disciplinar de qualquer natureza sem reabilitação de comportamento. Parágrafo único. O comportamento do apenado será classificado desde o ingresso do preso no sistema prisional até o momento do requerimento de qualquer informação pelo juiz da execução penal. Art. 52. No caso do preso ser oriundo de outra Unidade Prisional, poderá ser levado em consideração para a classificação de seu comportamento a conduta registrada no estabelecimento de origem. Art. 53 O preso em regime fechado, e em regime semiaberto, terá os seguintes prazos para reabilitação da conduta, a partir do cumprimento da sanção disciplinar: I- De 01 (um) mês para as faltas de natureza leve; II- De 06 (seis) meses para falta de natureza média; III- De 01 (um) ano para falta de natureza grave. §1º Para o preso em regime semiaberto, a infração disciplinar de natureza grave implicará na proposta, feita pelo diretor da unidade ao juízo competente, de regressão do regime. §2º. O bom comportamento é readquirido após 01(um) ano da apuração da ocorrência da última falta registrada, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a reabilitação. §3º O comportamento regular é readquirido após 06(seis) meses da ocorrência da última falta registrada, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a reabilitação. Art. 54. O cometimento da falta disciplinar de qualquer natureza, durante o período de reabilitação acarretará a imediata anulação do tempo de reabilitação até então cumprido. Parágrafo único. A reincidência no cometimento de qualquer falta disciplinar acarretará a imediata regressão do comportamento do custodiado e, ainda exigir-se-á novo tempo para reabilitação que deverá ser somado ao tempo estabelecido para falta anterior.