Concurso de Pessoas e Autoria Imediata PDF
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This document is a study guide on the concept of criminal law, focusing on the theory of authorship in the Brazilian legal system. It contains the title, an introduction, and table of contents.
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CONCURSO DE PESSOAS E AUTORIA IMEDIATA ÍNDICE 1. CONCURSO DE PESSOAS...............................................................................................3 2. TEORIA MONISTA E REQUISITOS – CONCURSO DE PESSOAS.......
CONCURSO DE PESSOAS E AUTORIA IMEDIATA ÍNDICE 1. CONCURSO DE PESSOAS...............................................................................................3 2. TEORIA MONISTA E REQUISITOS – CONCURSO DE PESSOAS......................... 4 3. TEORIAS SOBRE AUTORIA...........................................................................................6 4. TEORIA ADOTADA PELO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E AUTORIA MEDIA- TA...............................................................................................................................................8 Autoria Mediata....................................................................................................................................................................... 8 Crimes Próprios........................................................................................................................................................................ 9 Crimes de Mão Própria........................................................................................................................................................ 9 5. COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO..................................................................................10 Coautoria..................................................................................................................................................................................... 10 Participação............................................................................................................................................................................... 10 6. CONCURSO DE PESSOAS............................................................................................ 12 Crimes Culposos.....................................................................................................................................................................12 Crimes Omissivos...................................................................................................................................................................12 Multidão Delinquente...........................................................................................................................................................13 7. PUNIBILIDADE DA PARTICIPAÇÃO E COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DIS- TINTA.......................................................................................................................................14 1. Concurso de Pessoas Concurso de pessoas é a colaboração voluntária e consciente de duas ou mais pessoas para a realização de um crime ou contravenção penal. O instituto também pode ser chamado de codelinquência. Em regra, o concurso de pessoas é possível até a consumação do crime. Após a consumação, tem-se uma tipificação específica, um crime autônomo, que afasta o concurso de pessoas. Por exemplo: se um sujeito realiza um furto e alguém recepta o produto do furto, há crime de receptação previsto no art. 180 do Código Penal. Os crimes de favorecimento real e favorecimento pessoal, que são praticados após a consumação de um crime principal, também seriam exemplos disso. Para melhor compreensão do tema, é importante diferenciar o que são crimes monos- subjetivos e crimes plurissubjetivos: "" Crimes monossubjetivos: crimes que, em regra, são praticados por uma só pessoa. Eventual- mente eles podem ser praticados por duas ou mais pessoas, por isso também podem ser chama- dos de crimes de concurso eventual. Exemplos: crime de homicídio; crime de furto; crime de roubo. Esses crimes de concurso eventual são os que importam à análise do tema de concurso de pessoas. "" Crimes plurissubjetivos: são crimes de concurso necessário, ou seja, só se consumam se exis- tirem, no mínimo, duas pessoas, ou mais, a depender do tipo penal, praticando-os. Exemplos: crime de associação criminosa previsto no art. 288 do Código Penal, em que é necessário três ou mais pessoas reunidas para a sua configuração; crime de rixa previsto no art. 137 do Código Penal, em que são necessárias três ou mais pessoas para a sua prática. Existem três teorias que explicam o concurso de pessoas: teoria pluralística, teoria dua- lística e teoria monista. "" Teoria pluralística: quando duas ou mais pessoas praticarem um delito, cada uma dessas pes- soas pratica um delito específico, ou seja, responde por um crime diferente. Se existe um concurso de 10 pessoas, cada uma dessas 10 pessoas praticaria um crime autônomo, um crime diferente. Essa teoria não é válida no Brasil. "" Teoria dualística: quando ocorrer concurso de pessoas, tem-se autor ou autores, que seriam co- autores, e partícipe, ou partícipes, a depender do número de pessoas a praticar o crime. Considera- -se que o autor ou os coautores praticaram um crime e o partícipe ou os partícipes praticaram outro crime, ou seja, cada indivíduo responderá por um crime dentre dois distintos. Essa teoria também não é válida no Brasil. "" Teoria monista: para a teoria monista, coautores, autores e partícipes praticam o mesmo crime quando agem em concurso de pessoas. Assim, se duas ou mais pessoas praticam um crime, todas elas responderão pelo mesmo tipo penal, na medida de sua culpabilidade, e não por vários crimes, como a teoria pluralística prega, nem por dois crimes, como a teoria dualística prega. Essa é a teoria válida no Brasil. 3 2. Teoria Monista e Requisitos – Concurso de Pessoas Conforme anteriormente observado, no Brasil adota-se a teoria monista para a explica- ção do concurso de pessoas e a atribuição de responsabilidade penal nesse contexto, entendendo-se que autores e partícipes responderão por um só crime na medida de sua culpabilidade. A teoria monista evoluiu ao longo do tempo. Em um primeiro momento, ela adotava um sistema unitário clássico, que não diferenciava autor de partícipe, todos os indivíduos que participavam do crime seriam autores, sem qualquer distinção entre aqueles que executavam o núcleo do tipo penal e os que contribuíam de outra maneira para o crime, não havia a figura do partícipe. Com a evolução da teoria monista, surgiu o sistema diferenciador, de acordo com o qual autor e partícipes seriam responsabilizados de maneira diferente, concorrendo de forma distinta na execução do crime, e exatamente por isso recebeu a denominação de sistema diferenciador, por diferenciar, tratar de maneira distinta aqueles que seriam autores e aqueles que seriam partícipes. esmo havendo essa diferenciação, o crime, o tipo penal pelo qual os M agentes responderão é sempre o mesmo, pois o sistema diferenciador está contido na teoria monista, que é aquela válida no Brasil 4 No Brasil, o art. 29 do Código Penal confirma a adoção da teoria monista sob a ótica do sistema diferenciador, também denominada de teoria unitária temperada, teoria monista temperada, ou ainda teoria monista matizada: Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. § 2º. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Quais são os requisitos para a configuração do concurso de pessoas? "" Pluralidade de participantes e de condutas. Dois ou mais sujeitos, portanto, autores e partíci- pes, realizando várias condutas para a prática de um único crime. "" Relevância causal. A conduta deve ter efetivamente contribuído para o resultado e para a práti- ca do crime, este deve ao menos ter sido tentado. "" Vínculo subjetivo entre os participantes. O vínculo subjetivo também pode ser chamado de liame psicológico, é uma ligação psicológica entre autores e partícipes, saber que se está contribuin- do para o resultado daquele crime. Não é necessário prévio ajuste, ou seja, não é necessária que a conduta dos sujeitos tenha sido decidida, pactuada anteriormente. Se houve prévio ajuste normal- mente haverá concurso de pessoas, mas nem todo concurso de pessoas apresenta prévio ajuste, é suficiente apenas o vínculo subjetivo. "" Identidade de infração penal. Todos os agentes devem ter praticado a mesma infração penal, todos responderão pelo mesmo crime. 5 3. Teorias sobre Autoria Conforme anteriormente verificado, o sistema unitário, monista, inicialmente não fazia distinção entre autoria e participação, mas com a evolução da teoria e com o advento do sistema diferenciador, começou-se a discriminar a autoria e a participação. A parti- cipação passou a ser regida pelo chamado princípio da acessoriedade de participação, ou seja, só há participação se há autoria, a participação é uma intervenção secundária. Para se atingir esse conceito houve uma lenta evolução. Em um primeiro momento, a autoria era compreendida em um conceito extensivo, baseado na teoria da equivalência dos antecedentes, do nexo causal, assim, todos que contribuíam para a prática do crime, qualquer que fosse a maneira, seria autor, não havia distinção entre autoria e participação. Todavia, passou-se a admitir penas diferentes para aquele que induzia a prática do crime e para aquele que era cúmplice, aquele que praticava o crime em conjunto com outro agente. A partir disso criou-se um critério subjetivo que complementava o conceito ex- tensivo. Esse critério subjetivo consistia no entendimento de que, se o agente praticasse o fato como próprio, ele seria o autor, se o agente praticasse o fato como alheio, ou seja, o fato não é dele, mas ele contribui para esse fato, ele seria partícipe. Após, formulou-se um conceito restritivo. Iniciou-se a diferenciação entre autoria e par- ticipação, sendo que a última passou a ser uma norma de extensão. A conduta do autor está descrita no tipo penal, por exemplo, art. 121 do Código Penal, “matar alguém”, já a conduta de participação é obtida recorrendo-se a uma norma de extensão, que no nosso sistema está no art. 29: Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. § 2º. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Portanto foi no conceito restritivo que se passou a fazer a distinção entre autor e partícipe, e a partir desse conceito restritivo foram elaboradas duas teorias, a teoria objetivo-formal e a teoria objetivo-material: "" Teoria objetivo-formal: o autor é aquele que praticou o núcleo do tipo, o verbo presente no tipo, já o partícipe é aquele que dá qualquer outra contribuição causal que não a prática do núcleo do tipo. Mais tarde ocorreu a evolução desse conceito para a teoria objetivo-material. "" Teoria objetivo-material: o autor é aquele que presta a contribuição mais importante, indepen- dentemente de ter ou não praticado o núcleo do tipo, e o partícipe presta a contribuição menos 6 importante, independentemente de ter ou não praticado o núcleo do tipo, assim é preciso avaliar o caso concreto para definir quem prestou essa contribuição mais importante. Mais tarde, Hans Welzel desenvolveu a teoria do domínio do fato, a qual estabelecia que autor é aquele que tem o controle final do fato, mesmo que não realize o núcleo do tipo. Quem pode determinar o início ou a paralisação do fato é o autor para essa teoria. Além de definir o autor em seu sentido propriamente dito, aquele da concepção objeti- vo-formal e da concepção objetivo-material, a teoria do domínio do fato explica também o autor intelectual, que é aquele que cria, planeja toda a ação, mas não a executa. Da mesma forma explica o autor mediato, caonceito a ser desenvolvido nas próximas aulas, e os coautores que não realizam o núcleo do tipo. 7 4. Teoria Adotada pelo Código Penal Brasileiro e Autoria Mediata Como se depreende do art. 29, o Código Penal brasileiro adotou a teoria restritiva sob o prisma objetivo-formal. Há diferenciação entre autoria e participação, autor é quem pra- tica o núcleo do tipo e partícipe é aquele que contribui de outra forma, não praticando o núcleo do tipo. Essa teoria é complementada pela teoria da autoria mediata. Na Ação Penal 470, o caso do mensalão, julgada pelo STF, houve adoção por parte de alguns ministros da teoria do domínio do fato, e outros julgados também já vem adotan- do essa teoria, a despeito do posicionamento escolhido no Código Penal. É interessante relembrar o art. 2º, § 3º da Lei 12.850/2013 (Lei da organização criminosa), o qual estabelece que a pena é agravada para quem exerce o comando individual ou coletivo da organização criminosa, mesmo que não pratique pessoalmente atos de exe- cução. Esse dispositivo acaba por afastar de certa forma a teoria restritiva sob o prisma objetivo-formal, e adota a teoria do domínio do fato, uma vez que estabelece que aquele que tem o domínio final da ação responde pelo crime e tem a sua pena agravada. Anteriormente apontou-se que a teoria restritiva sob o prisma objetivo-formal deve ser complementada pela autoria mediata. Autoria Mediata A autoria mediata não possui previsão legal, é uma construção doutrinária, jurispruden- cial e tem estrita relação com a teoria do domínio do fato. Na autoria mediata não há concurso de pessoas, é um instituto jurídico específico. Tem-se duas figuras, o homem de trás (autor mediato) e o executor (autor imediato). Normalmente na autoria mediata o homem de trás é imputável e vai se utilizar de um executor inimputável para a prática do crime, sendo este, portanto, um instrumento para a sua prática. O autor mediato não pratica atos executórios, ele tão somente determina que o autor imediato os pratique, esse sujeito é quem responderá penalmente. Além de ser reconhecida a autoria mediata aos inimputáveis (art. 62, III, CP), esta pode ser aplicada também em caso de coação moral irresistível (art. 22, CP) e na obediência hierárquica (art. 22, CP), desde que a ordem não seja manifestamente ilícita, ilegal. E por fim pode ser reconhecida a autoria mediata também no erro de tipo e no erro de proibição escusáveis provocados por terceiros (art. 20, § 2º e art. 21, caput, CP), Portanto, no Brasil, a teoria restritiva objetivo-formal deve ser complementada pela auto- ria mediata. Caso haja autoria mediata então o autor mediato, o homem de trás, é quem responderá pelo crime e não o autor imediato, desde que este não aja dolosamente. A autoria mediata é admissível nos crimes próprios. 8 Crimes Próprios Crimes próprios são aqueles que exigem uma qualidade especial do autor para a sua prática, por exemplo, o peculato, crime que pode ser praticado apenas por um funcioná- rio público. A autoria mediata é possível pois o funcionário público pode valer-se de um terceiro para a prática do delito, não sendo necessário que este seja também funcionário público, apenas o autor mediato deve possuir a qualidade específica. A autoria mediata não é admita, porém, nos crimes de mão própria, esse é o posiciona- mento do STJ. Crimes de Mão Própria Crimes de mão própria são aqueles de atuação pessoal, que só podem ser praticados pelo autor, não sendo admitida a coautoria, apenas a participação. Um exemplo seria o crime de falso testemunho. Se eu vou a juízo como testemunha e conto uma mentira, não há como a prática desse crime ser estendida a outrem, apenas eu, que estou depondo como testemunha, posso praticá-lo. 9 5. Coautoria e Participação Coautoria Coautoria nada mais é do que a própria autoria, mas com mais de uma pessoa partici- pando e realizando conjuntamente a mesma infração penal. Adotando a teoria restritiva objetivo-formal, sabemos que, para ser autor, é preciso praticar o núcleo do tipo. Ou- trossim, o coautor também pratica o núcleo do tipo. Os tribunais superiores e a doutrina admitem que se considere coautores aqueles que são peças essenciais na realização do plano global, aqueles que têm o domínio do fato, seguindo o princípio da divisão de trabalho. Exemplo: Se um indivíduo A quer realizar um crime de furto em conjunto com o indivíduo B e organizam-se da seguinte forma: enquanto o sijeito A distrai a vítima, o sujeito B furta, sbtrai sua carteira. Nesse caso o A e B são coautores pois exercem papéis essenciais na realização do plano criminoso, ambos tem o domínio do fato. Como a teoria do domínio do fato que tem sido adotada cada vez mais nos tribunais superiores, esse entendimento é o que tem se propaga- do. Participação O ordenamento jurídico brasileiro, adotando o sistema diferenciador, distingue autoria e participação. Enquanto o autor é aquele que pratica o núcleo do tipo para a teoria objeti- vo-formal, ou que tem o domínio do fato para a teoria do domínio do fato, a participação pressupõe a existência de um autor principal. Não há participação sem autoria, ela é uma atividade secundária que estimula ou favorece a execução da conduta. Para que a participação seja considerada -para que o sujeito seja punível como partícipe-, deve ter ocorrido ao menos o início da execução (ao menos a tentativa do crime), caso contrário, ela não terá a eficácia causal que é um de seus requisitos. Ela tem, então, que contribuir para a prática do delito. Enquanto a conduta do autor está descrita no próprio tipo penal, a conduta do partíci- pe está prevista em uma norma de extensão, o art. 29 do Código Penal. Assim, para a punição do partícipe, combina-se o tipo penal específico com a regra do referido artigo. A participação pode ser de duas espécies: instigação ou cumplicidade. A instigação é também chamada de participação moral, e a cumplicidade também pode ser chamada de participação material: "" Instigação: subdivide-se em instigação em sentido estrito e induzimento ou determinação. A instigação em sentido estrito é contribuir, incentivar alguém que já deseja praticar determinado de- lito. O induzimento ou determinação, é fazer nascer na cabeça de uma pessoa a ideia da prática do crime. Então na instigação a pessoa já tem vontade de praticar um delito, e o outro instiga, colabora moralmente para que ela efetivamente pratique o crime. No induzimento não existe a ideia da práti- 10 ca do crime, e um indivíduo induz o outro a praticá-lo. "" Cumplicidade: a cumplicidade ou participação material é um auxílio material efetivo na prática do crime, por exemplo, dar uma arma para que o agente execute um terceiro, um carro para a práti- ca de um crime de roubo. Não foi realizado o núcleo do tipo, mas entregue um instrumento que irá colaborar na prática do crime. Qual o fundamento para a punição do partícipe? Existem duas teorias. A primeira, que não é válida atualmente, é a teoria da participação na culpabilidade, segundo a qual o partícipe responde porque sua influência corrompeu o autor. A teoria que está em vigor é a teoria do favorecimento ou da causação, de acordo com a qual o partícipe responderá penalmente por favorecer, induzir ou instigar a prática do crime, não importando se houve corrupção ou não do autor, ou seja, mesmo que este já desejasse praticar o crime. Conforme mencionado anteriormente, a participação é acessória, só há participação se houver autoria. Para explicar essa acessoriedade da participação surgem três teorias: teoria da acessoriedade mínima, teoria da acessoriedade limitada e teoria da acessorie- dade extrema: "" Teoria da acessoriedade mínima: para que o partícipe possa ser punido, basta que o autor pra- tique fato típico, não havendo necessidade de que este seja ilícito e culpável. Assim, se o autor agiu em legítima defesa e o partícipe o induziu, instigou ou auxiliou sua ação, este responderá penalmen- te, e o autor não. "" Teoria da acessoriedade limitada: essa teoria estabelece que, para que o partícipe seja punido, a conduta do autor deve ser típica e ilícita, portanto se o autor, por exemplo, agir em legítima defesa, o partícipe não será penalmente responsabilizado. Esse é o posicionamento adotado pela doutrina e pela jurisprudência brasileiras. "" Teoria da acessoriedade extrema: para os adeptos desta teoria o autor deve praticar fato típico, ilícito e culpável para que o partícipe possa ser penalmente responsabilizado. Não é uma teoria váli- da no Brasil. 11 6. Concurso de Pessoas Crimes Culposos Para a doutrina brasileira, apenas a coautoria é admitida em crimes culposos. A participa- ção não é admitida pois, nos crimes culposos, o agente possui dever objetivo de cuidado e, se ele o descumpre, na verdade, está agindo como autor, e não como partícipe. Exemplo: Se um Indivíduo A Instiga um taxista B a dirigir em alta velocidade e o taxista acaba por atropelar alguém, para a doutrina basileira o indivíduo A é coautor e não partícipe, uma vez que ele possuía o dever objetivo de cuidado de fazer com que aquele taxista dirigisse a uma velocidade razoável, e mesmo assim ele instigou o taxista a desculprir o seu próprio dever objetivo de cuida- do. Essa concepção é semelhante àquela adotada pelo Código penal alemão. Crimes Omissivos É necessário rememorar que existem crimes omissivos próprios e crimes omissivos impróprios. Nos crimes omissivos próprios, a própria norma penal (o próprio tipo penal estabelece) descreve uma conduta omissiva como crime, por exemplo, o crime de omis- são de socorro previsto no art. 135 do CP: é crime omitir o socorro quando é possível fazê-lo sem risco pessoal. É plenamente possível o concurso nesse tipo de crime, quando duas ou mais pessoas, através de um vínculo subjetivo, omitem socorro a determinado sujeito. Nos crimes omissivos impróprios, existe uma norma de extensão que estabelece um dever de cuidado, um dever de vigilância do agente em relação a determinadas pes- soas, por exemplo, o salva-vidas de uma praia, que tem o dever de impedir o resultado morte de um banhista que está no mar. Esse tipo de crime também admite coautoria e participação. Portanto, nos crimes omissivos, é plenamente possível o concurso de pessoas, sejam eles próprios ou não. É necessária também a discussão da autoria colateral. Esta não é uma espécie de con- curso de pessoas, pois não há vínculo subjetivo entre os agentes. Na autoria colateral, duas ou mais pessoas praticam um crime contra a mesma vítima mas não existe, entre elas, liame subjetivo: elas não sabem que estão praticando juntas o mesmo crime. Exemplo: Um indivíduo A quer matar um indivíduo B, e o indivíduo C também quer matar o indivíduo B. Ambos aguardam pela passagem de B em uma rua, sem saber que o outro faz o mesmo, e quando ele passa, A e atiram contra ele. Não há liame subjetivo, não há vínculo psicológico entre os agentes, está-se diante da autoria colateral, condutas que convertem para o mesmo resultado, mas que são praticadas sem vínculo subjetivo. Da autoria colateral pode resultar um outro fenômeno, que é a autoria incerta. Levando em consideração o exemplo acima, caso A e C, na mesma situação de falta de liame subjetivo, atirassem contra B mas não fosse possível definir qual dos disparos efetiva- 12 mente matou a vítima, tem-se o fenômeno da autoria incerta. Nessa situação, o direito penal prevê uma solução. Por conta do princípio in dubio pro reo, nenhum dos dois indivíduos que atiraram pode responder por homicídio consumado, ambos responderão por tentativa de homicídio. A autoria incerta ainda é distinta da autoria indeterminada. Na autoria indeterminada, levando novamente em consideração o exemplo anterior, não se saberia quem matou a vítima, nem mesmo que poderia ter sido o indivíduo A ou C. Na autoria incerta, sabe-se que foi um dos dois, apenas não é possível definir qual deles. Em caso de autoria colateral, se fosse definido que o disparo de A foi o que efetivamente matou B, apesar de C também ter atirado, A responderia por homicídio consumado e C por homicídio tentado. Multidão Delinquente A multidão delinquente é aquela que pratica um crime em conjunto. Inicia-se uma confu- são -um clássico exemplo seria a torcida organizada-, os indivíduos começam a agredir- -se mutuamente, e tem-se a chamada multidão delinquente, várias pessoas praticando juntas o mesmo crime. Se um sujeito pratica um crime em um contexto de multidão delinquente sob a influência dessa multidão, a psicologia explica que se facilitou a prática do crime. Houve realmente influência significativa daqueles que compõem o ato delituoso, por isso, aplica-se atenu- ante genérica do art. 65, alínea “e” do CP. Todavia, se eu promovo, organizo, lidero essa multidão delinquente, é prevista uma agravante genérica no art. 62, I, CP. Por fim, ressalta-se que, conforme anteriormente apontado, para que a participação seja punível, é necessário ao menos a tentativa do crime. A participação impunível encontra- -se disposta pelo art. 31, CP: Art. 31. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. Esse artigo, em verdade, estabelece, tipifica, traz para o Código Penal o requisito da eficá- cia causal; a participação só é punível se possuir eficácia causal, contribuir efetivamente para a prática do delito. Assim, se este não chega sequer a ser tentado, o partícipe não responderá por ele, pois sua participação não foi efetiva, não ajudou a produzir resultado. 13 7. Punibilidade da Participação e Cooperação Dolosamente Distinta O direito penal brasileiro adota um conceito restritivo de autor, diferenciando autor e partícipe, consequência da adoção da teoria monista. Dessa forma, autor e partícipe respondem pelo mesmo crime, mas apesar disso, o partícipe é punido conforme o grau de sua participação e na medida de sua culpabilidade, isso é o que estabelece o art. 29, caput, do CP: Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Portanto, para a punição do partícipe deve-se combinar um tipo penal específico na parte especial e recorrer à norma de extensão do art. 29, CP. O § 1º do art. 29, CP estabelece a participação de menor importância: § 1º. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. Sobre esse dispositivo, discutia-se se essa diminuição da pena é uma faculdade do juiz ou um direito subjetivo do réu. A doutrina e a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que trata-se de uma faculdade do juiz, pois ele irá avaliar, no caso concreto, se a participação foi de menor importância. O § 2º do art. 29, CP, trata da cooperação dolosamente distinta, ou do desvio subjetivo de condutas. Estabelece o parágrafo 2º: § 2º. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Esse dispositivo não se aplica somente à participação, pois o Código Penal se utiliza da expressão concorrentes, significando que incide na participação e na coautoria. Como essa situação prevista pela referida norma se daria na prática? 14 Exemplo: O indivíduo A e o indivíduo B ajustaram previamente a prática de um furto qualificado em uma residência. A estaria responsável por vigiar o lado de fora da casa e avisar caso a polícia chegasse, enquanto B ingressaria na casa para subtrair uma televisão. Ao entrar na casa, B depara-se com o morado, o agride e subtrai a televisão. O crime por lei praticado foi roubo, pois ele se utilizou de violência para subtração do objeto. Todavia, A, que estava do lado de fora e desejava praticar o crime menos grave, responderá por furto, confor- me a norma do parágrafo 2º do art. 29, CP. Trata-se de uma exceção à teoria monista, os agentes não responderão pelo mesmo delito. Porém, se plea prova dos autos o juiz entender que a hipótese da prática de crime mais grave era previsível pelo indivíduo A, ele responderá por furto com a pena aumentada, conforme a referida regra. Por fim, é necessário discutir o art. 30, que trata da comunicabilidade das circunstâncias e elementares: Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. De acordo com o dispositivo, as circunstâncias de caráter pessoal não se comunicam aos coautores e aos partícipes. Essas circunstâncias só se comunicarão se forem elemen- tares. O que seriam circunstâncias elementares? São os elementos do tipo penal que, quando excluídos, desclassificam ou tornam inexistente a infração penal. Por exemplo, no crime de infanticídio, art. 123 do CP, a condição mãe matar o próprio filho é elementar, se o agente não é a mãe e a vítima o filho, não há infanticídio, mas homicídio. Assim, se um terceiro auxilia a mãe a matar o próprio filho sob a influência do estado puerperal, nos moldes do art. 123 do CP essa circunstância vai se comunicar a esse coautor, ou a esse partícipe, por ser elementar. Contudo, uma circunstância de caráter pessoal não vai se comunicar ao coautor ou ao partícipe. Por exemplo, se um indivíduo comete homicídio por motivo torpe, com auxílio de uma terceira pessoa, esse motivo torpe é uma circunstância subjetiva, que diz res- peito ao agente, então não irá se comunicar ao terceiro partícipe ou ao terceiro coautor. Todavia, se tal circunstância for de natureza objetiva, referir-se ao modo de execução do crime, e estiver sob conhecimento do coautor ou do partícipe, ela irá se comunicar. Portanto, circunstância subjetiva não se comunica, salvo quando elementar, nesse caso tanto as objetivas quanto as subjetivas serão comunicadas. Sendo caso de comunica- ção, o coautor ou partícipe deve conhecer a circunstância para que possa ser punido em razão dela. 15 Concurso de Pessoas e Autoria Imediata