Eficácia das Normas Constitucionais PDF
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Summary
Este documento analisa as diferentes formas de eficácia das normas constitucionais, explorando as normas de eficácia plena, contida e limitada. Discute os exemplos e as características de cada tipo, destacando a importância do entendimento prático das normas constitucionais.
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Eficácia das Normas Constitucionais Introdução Todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica, permitindo que produzam efeitos em relações concretas. A eficácia das normas constitucionais pode ser classificada em três modalidades: plena, contida e limitada. Eficácia Plena As normas de ef...
Eficácia das Normas Constitucionais Introdução Todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica, permitindo que produzam efeitos em relações concretas. A eficácia das normas constitucionais pode ser classificada em três modalidades: plena, contida e limitada. Eficácia Plena As normas de eficácia plena são aquelas que estão aptas a produzir todos os efeitos esperados desde o momento em que a Constituição entra em vigor. Essas normas recebem do legislador constituinte a normatividade suficiente para sua incidência imediata. Geralmente, os verbos estão no presente. Exceções podem ocorrer, mas a regra é a eficácia imediata. Eficácia Contida A eficácia contida também possui eficácia direta e imediata, mas pode ser potencialmente não integral. Isso significa que uma norma infraconstitucional ou constitucional pode, eventualmente, reduzir sua abrangência. Enquanto não houver limitação, a norma funciona como se fosse de eficácia plena. Exemplo: Art. 5º, XIII, da CF, que garante a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, respeitando as qualificações profissionais estabelecidas por lei. O Estatuto da Advocacia é uma norma infraconstitucional que estabelece as qualificações necessárias para o exercício da advocacia. Eficácia Limitada As normas de eficácia limitada não possuem eficácia imediata, sendo necessária a edição de uma lei integrativa infraconstitucional para que seus efeitos sejam concretizados. Essas normas podem ter seus efeitos limitados ou definidos por normas infralegais. Implicam um dever do legislador ordinário para produzir a norma integrativa. Exemplo: Art. 37, VII, da CF, que estabelece que o direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei específica. Para que o direito de greve dos servidores públicos seja exercido, é necessário que seus limites sejam estabelecidos por lei infraconstitucional. Conclusão É de suma importância compreender as diversas modalidades de eficácia das normas constitucionais, a fim de obter um entendimento mais aprofundado sobre a forma como tais normas são aplicadas no contexto prático. Além disso, é essencial identificar as condições indispensáveis para que os efeitos dessas normas sejam plenamente concretizados.