Fenômenos que surgem com uma nova Constituição PDF

Summary

Este documento discute as consequências jurídicas que surgem com a promulgaçãode uma nova Constituição, abordando temas como revogação, recepção, repristinação e desconstitucionalização.

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Consequências no Ordenamento Jurídico Revogação A revogação ocorre quando toda a legislação infraconstitucional que é incompatível com uma nova Constituição é anulada. Essa regra é baseada na interpretação de que normas posteriores e superiores revogam as anteriores e inferiores. Recepção A recepçã...

Consequências no Ordenamento Jurídico Revogação A revogação ocorre quando toda a legislação infraconstitucional que é incompatível com uma nova Constituição é anulada. Essa regra é baseada na interpretação de que normas posteriores e superiores revogam as anteriores e inferiores. Recepção A recepção refere-se à continuidade da vigência de toda legislação infraconstitucional anterior que seja compatível com a nova Constituição. Essa compatibilidade deve respeitar os princípios, valores e axiomas da nova norma. O foco está no conteúdo da lei, não na sua forma. Por exemplo, se a Constituição de 1988 determina que uma matéria deve ser regulada por lei complementar, mas já existe uma lei ordinária de 1965 que trata do mesmo assunto e é compatível, essa lei será recepcionada. Contudo, não é permitido criar uma nova lei após a Constituição utilizando um formato diferente do exigido. Exemplo: O Código Tributário Nacional, uma lei ordinária da década de 1960, foi recepcionado pela Constituição de 1988, pois seu conteúdo é compatível com as normas gerais tributárias estabelecidas pela nova Constituição. Repristinação A repristinação é o fenômeno que envolve a revalidação de legislação infraconstitucional que foi revogada pela Constituição anterior. No entanto, esse fenômeno não ocorre no ordenamento jurídico brasileiro, a menos que haja uma previsão expressa na norma repristinatória. Desconstitucionalização A desconstitucionalização acontece quando a nova Constituição aceita a anterior como legislação infraconstitucional. Nesse caso, a Constituição anterior não é revogada, mas continua em vigor como norma ordinária. Esse fenômeno não é comum no Brasil, mas pode ser observado em outros países, como na França

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