Resolução nº 08, de 22 de dezembro de 2016 - PDF
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Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro
2016
Marcos Pereira
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Summary
This document is a resolution from the Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO) in Brazil, dated December 22, 2016. It details guidelines for implementing metrology activities related to legal measurements in the country. This resolution addresses legal units of measurement, terms and their definitions, and describes the role of the Inmetro.
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MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS CONSELHO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – CONMETRO Resolução nº 08, de 22 de dezembro de 2016 Dispõe sobre as di...
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS CONSELHO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – CONMETRO Resolução nº 08, de 22 de dezembro de 2016 Dispõe sobre as diretrizes para execução das atividades de Metrologia Legal no País. O CONSELHO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – CONMETRO, usando das atribuições que lhe conferem o art. 3o da Lei no 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e o art. 2o da Lei no 9.933, de 20 de dezembro de 1999; Considerando a necessidade de assegurar as adequadas condições de funcionamento dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – SINMETRO; Considerando que as atividades metrológicas, pelo cunho de utilidade pública de que se revestem no que tange ao interesse da indústria e do consumidor, caracterizam-se como matéria de alta relevância; Considerando a adoção do Vocabulário Internacional de Metrologia e do Vocabulário Internacional de Termos de Metrologia Legal aprovado por ato normativo expedido pelo Inmetro; Considerando as orientações contidas no documento “Diretrizes Estratégicas para a Metrologia Brasileira 2013-2017”, aprovado pela Resolução Conmetro nº 01, de 10 de abril de 2013; RESOLVE: Art.1°Aprovar as Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País. Art. 2° Revogar a Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988. Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS PEREIRA Ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços Presidente do Conmetro ANEXO DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DE METROLOGIA LEGAL NO PAÍS CAPÍTULO I DAS UNIDADES LEGAIS DE MEDIDA 1. Adotar no Brasil, obrigatória e exclusivamente, as unidades de medida aprovadas pela Conferência Geral de Pesos e Medidas (CGPM). 2. Devem ser utilizadas as seguintes unidades de medida: a) unidades de base do SI (Sistema Internacional); b) unidades derivadas das unidades de base do SI; c) múltiplos e submúltiplos das unidades do SI; e, d) unidades fora do SI aceitas para uso pela CGPM. 3. Termos e definições: Para fins da presente Resolução aplicam-se os termos constantes do Vocabulário Internacional de Termos de Metrologia Legal, aprovado pela Portaria Inmetro n° 150, de 29 de março de 2016, do Vocabulário Internacional de Metrologia – Conceitos fundamentais e gerais e termos associados, aprovado pela Portaria Inmetro n° 232, de 08 de maio de 2012, bem como as disposições estabelecidas na Portaria Inmetro no 484, de 07 de dezembro de 2010, ou ato normativo que a substitua, além dos demais apresentados a seguir: a) OIML – Organização Internacional de Metrologia Legal; b) SIM – Sistema Interamericano de Metrologia; c) CIML – Comitê Internacional de Metrologia Legal; d) poder de Polícia Administrativo: Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício das atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos; (art. 78 do Código Tributário Nacional) e) CGCRE: Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro; f) mercadoria pré-medida ou pré-embalada: é todo produto embalado e medido sem a presença do consumidor e em condições de comercialização; g) conteúdo Nominal: é a quantidade do produto declarada na rotulagem da embalagem, excluindo a mesma e qualquer outro objeto acondicionado com esse produto; h) interdição de lote: medida administrativa que retira do seu detentor a disponibilidade de produto ou de instrumento de medição pertencentes ao lote; i) apreensão de lote: medida administrativa de recolhimento de lote de produto ou de instrumento de medição objeto de fiscalização ou de inspeção; j) atividades materiais e acessórias: atividades consideradas como não inerentes às categorias funcionais de qualquer instituição pertencente à Administração Pública, as quais podem possuir caráter técnico ou administrativo, mas que não implicam no exercício do poder de polícia administrativa, e que têm por objetivo, apenas, facilitar e apoiar as atividades essenciais visando ao cumprimento das obrigações finalísticas do órgão ou entidade da Administração Pública. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DA METROLOGIA LEGAL 4. O Inmetro é a entidade responsável por estabelecer, implantar e operacionalizar a infraestrutura necessária e adequada para viabilizar as atividades de metrologia legal em todo o território nacional. 4.1 A fim de assegurar a execução de tais atividades, de acordo com a Lei 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e alterações introduzidas pela Lei 12.545, de 14 de dezembro de 2011, cabe ao Inmetro: a) emitir regulamentação técnica e administrativa relacionada às atividades de metrologia legal; b) executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal por ele regulamentadas; c) propor, por meio da lei, a fixação das taxas dos serviços, o estabelecimento do valor do preço público e das multas a serem aplicadas pelo descumprimento dos deveres instituídos na lei referenciada e pelos atos normativos do Conmetro e do Inmetro; d) assegurar a rastreabilidade dos resultados das medições no âmbito da metrologia legal; e) delegar atividades de metrologia legal por meio de convênios, contratos, autorizações, designações e credenciamento de entidades de direito público ou privado, observando que as atividades dotadas de poder de polícia administrativa somente podem ser delegadas a entidades de direito público; f) definir as marcas utilizadas nas atividades de metrologia legal; g) disseminar o conhecimento necessário e adequado ao desenvolvimento das atividades de metrologia legal; h) assegurar a uniformidade das atividades de metrologia legal em todo o território nacional, de acordo com as diretrizes do Conmetro; i) indicar representante no Comitê Internacional de Metrologia Legal (CIML); j) participar das atividades desenvolvidas em fóruns internacionais de metrologia, em especial a Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML) e o Sistema Interamericano de Metrologia (SIM); e k) autorizar as pessoas jurídicas adimplentes e inadimplentes, que solicitam a prestação de serviços metrológicos de competência da Metrologia Legal, a realizarem o parcelamento dos créditos decorrentes dos referidos serviços executados, cujas particularidades, tais como, número de parcelas, dimensionamento, atribuição e limites de valores e demais regras, serão definidas por ato normativo expedido pelo Inmetro. CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS ATUANTES NA METROLOGIA LEGAL 5. Atuam na área de Metrologia Legal: a) Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro; b) órgãos Federais, Estaduais e Municipais que executam atividades de metrologia legal por convênio de delegação de competência, firmado com o Inmetro; c) entidades de direito público ou privado que realizam atividades de metrologia legal, sem poder de polícia administrativa, por meio de autorização concedida pelo Inmetro; d) Organismos de Avaliação da Conformidade (OAC) acreditados, no âmbito da Metrologia Legal, pela Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro (Cgcre). CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO 6. São passíveis de controle metrológico legal os instrumentos de medição quando forem oferecidos à venda; quando empregados em atividades econômicas; quando forem utilizados na concretização ou na definição do objeto de atos em negócios jurídicos de natureza comercial, civil, trabalhista, fiscal, parafiscal, administrativa e processual e quando forem empregados em quaisquer outras medições presentes à incolumidade das pessoas, à saúde, à segurança e ao meio ambiente. 6.1 O Inmetro determina quais instrumentos de medição devem ser objeto de regulamentação técnica metrológica particularizada e a quais etapas e formas de controle metrológico legal estes instrumentos de medição estão sujeitos. CAPÍTULO V DAS MERCADORIAS PRÉ-MEDIDAS 7. As mercadorias pré-medidas ou pré-embaladas devem trazer, de modo bem visível e inequívoco, a indicação do conteúdo nominal. 7.1 O conteúdo nominal é a quantidade de produto declarada em sua rotulagem. 8. A forma de expressar o conteúdo nominal das mercadorias pré-medidas ou pré-embaladas é estabelecida pelo Inmetro em regulamentação técnica metrológica particularizada. 9. É dispensável a indicação do conteúdo nominal nas mercadorias em apresentação especial, com finalidade publicitária, de demonstração, experimentação ou para comprovação de qualidade, sem objetivo de comercialização. 10. Os requisitos a que devem atender as mercadorias pré-medidas ou pré-embaladas, incluindo as tolerâncias admitidas, o plano de amostragem e a média amostral mínima devem ser estabelecidos pelo Inmetro em regulamentação técnica metrológica particularizada. 11. O Inmetro, ou órgãos por ele delegados por convênio, devem promover a retirada de amostras representativas de lotes de inspeção de mercadorias pré-medidas ou pré-embaladas submetidas ao exame de conformidade. 12. O não atendimento aos requisitos especificados nesta Resolução e em outros atos normativos implica na reprovação do lote submetido ao exame de conformidade e sujeita os responsáveis pelo produto a sanções que podem incluir a interdição e apreensão do lote e demais penalidades previstas na legislação vigente, considerando os requisitos para a gradação da pena. CAPÍTULO VI DO ASPECTO METROLÓGICO DAS TRANSAÇÕES 13. Toda e qualquer transação comercial efetuada no País deve ser baseada em unidades legais de medida adotadas no Brasil. 13.1 Exclui-se da obrigatoriedade mencionada neste item, contratos ou documentos relativos a mercadorias exportadas, podendo, nesses casos, indicar as grandezas expressas em unidades legais do país de destino. 13.2 Contratos ou documentos relativos às mercadorias importadas devem indicar as grandezas expressas em unidades legais adotadas no Brasil. 14. É obrigatório, no mercado nacional, o uso das unidades legais de medida adotadas no Brasil em livros, catálogos, anúncios, propaganda comercial, plantas, faturas, editais, sinais de tráfego, envoltórios e recipientes de mercadorias, impressos e em meios eletrônico em geral. 14.1 Admite-se o uso de unidades não legais em tabelas de concordância e transformação entre as unidades legais e não legais. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 15. O processo de regulamentação técnica metrológica deve seguir as diretrizes de regulamentação definidas por ato normativo expedido pelo Inmetro. 16. Os exames e ensaios a que estão sujeitos os instrumentos de medição e as mercadorias pré-medidas submetidos à supervisão metrológica podem ser acompanhados pelos responsáveis, aos quais devem ser comunicados previamente e por escrito a hora e o local em que serão realizadas. 16.1 Quando os exames e ensaios forem realizados em campo fica dispensada a comunicação prévia aos responsáveis. 16.2 A ausência dos responsáveis aos exames e ensaios não descaracterizará a fé pública dos laudos emitidos. 17. Os detentores, fabricantes, importadores e representantes legais no país de instrumentos de medição enquadrados no item 6 da presente Resolução, que sejam obrigados a se submeter ao controle metrológico legal , devem se sujeitar às condições estabelecidas pelo Inmetro, expedidas em ato normativo próprio. 17.1. Aos agentes metrológicos, no desempenho de suas atribuições, têm garantia de livre acesso a todos os locais onde se desenvolvam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição, comercialização e uso de instrumentos de medição ou onde se acondicionem ou vendam mercadorias. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 18. A violação de lacres ou a interdição, ou seu rompimento, sem prévia autorização do Inmetro, de instrumentos de medição e de mercadorias pré-medidas ou pré-embaladas, sujeita o autor, além das sanções previstas na legislação penal, às penalidades previstas na Lei 5.966, de 11 de dezembro de 1973, bem como na Lei 9.933, de 20 de dezembro de 1999, com nova redação dada pela Lei 12.545, de 14 de dezembro de 2011. 19. Ficam ratificados todos os atos normativos metrológicos, baixados até a presente data, pelo Conmetro e pelo Inmetro, desde que, respeitando a hierarquia normativa, não contrariem o disposto na presente Resolução.